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Texto do artigo · p. 35 Top Logística S.A.
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de sete de Outubro de dois mil e vinte e dois, na sede social da sociedade Top Logística S.A.; sociedade matriculada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo; sob NUEL 100723700, os accionistas deliberaram e aprovaram a alteração geral dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 35 Em consequência da deliberação e aprovação, foram alterados na íntegra os artigos do pacto social, que passam a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação Top Logística S.A., e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Sede
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem a sua sede social na rua Doutor Amaral, n.º 8/B, 1.º andar, na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, com ratificação da assembleia geral, poderão ser abertas sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Texto do artigo · p. 36 Objecto social
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto a importação, exportação, armazenamento, distribuição, transporte e comercialização de combustíveis líquidos incluindo-se biocombustíveis, gás de petróleo liquefeito e gás natural e todo os seus derivados.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, sujeito a aprovação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma contribuam para o preenchimento do seu objecto, participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Capital social
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As acções estão divididas em mil acções de valor nominal de cem mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 36 Título de acções
Texto do artigo · p. 36 Um) As acções serão nominativas em conformidade com as leis aplicáveis.
Texto do artigo · p. 36 Dois) As acções podem ser emitidas em títulos de acções e cada accionista é titular de um ou mais títulos de acções, correspondentes ao número de acções de que cada sócio é titular.
Texto do artigo · p. 36 Três) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Acções e obrigações próprias
Texto do artigo · p. 36 A sociedade representada pelo Conselho de Administração, e sujeito a aprovação da Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Transmissão, oneração e emissão de acções
Número ou marcador · p. 36 Um) A transmissão ou oneração de acções por accionista, ou emissão de novas acções carece do consentimento prévio da sociedade dado por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os accionistas têm o direito de preferência na transmissão de acções e na subscrição de quaisquer acções que venham a ser emitidas.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Convocatória e reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral reunirá, ao termo de cada exercício e não só, para:
Número ou marcador · p. 36 a) Considerar as demonstrações financeiras anuais;
Número ou marcador · p. 36 b) Deliberar sobre o balanço, o relatório do Conselho de Administração e de Conselho Fiscal referente ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 36 c) Considerar e aprovar as demonstrações financeiras anuais e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 36 d) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 36 e) Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verificarem e determinar as suas remunerações; e
Número ou marcador · p. 36 f) Deliberar sobre quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas sempre que o presidente da mesa julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 36 Três) A convocação da Assembleia Geral será efectuada através de:
Número ou marcador · p. 36 a) Aviso convocatório publicado no jornal de maior circulação no território nacional;
Número ou marcador · p. 36 b) Ou por comunicação escrita, através de quaisquer meios electrónicos disponíveis.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O aviso convocatório será emitido e publicado trinta antes da data da reunião, devendo conter a indicação de encontrarem-se disponíveis para análise pelos accionistas, na sede social, os documentos relativos a reunião ou quaisquer outros assuntos de interesse.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 36 Um) Para que o quórum se verifique e a Assembleia Geral possa deliberar em primeira convocação, é necessário que os accionistas detentores de, pelo menos, cinquenta e um porcento do capital social estejam presentes e representados, a hora em que tiver início a reunião.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Se o quórum exigido no número um do presente artigo não for atingido na hora marcada, quando se confirme que os
Texto do artigo · p. 36 accionistas foram devidamente convocados, o quórum estará constituído e representado e a Assembleia Geral pode deliberar desde que os accionistas detentores de pelo menos quarenta porcento do capital social, estejam presentes ou representados 30 (trinta) minutos depois da hora marcada na convocatória.
Número ou marcador · p. 36 Três) Se o quórum não se verificar a hora marcada nos termos do número dois acima, o início da reunião da Assembleia Geral será adiada, sem necessidade de nova convocação, para mesma hora no primeiro dia útil passados quinze dias sobre a data inicial sendo válidas todas as deliberações tomadas independentemente do número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 Presidente e secretário
Número ou marcador · p. 36 Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida pelo presidente por um secretário, ambos eleitos pelos accionistas por um período revogável de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Na falta da eleição ou em caso de impedimento do presidente e de secretário, servirá de presidente da mesa qualquer administrador ou mesmo o Presidente do Conselho de Administração, ou no caso da falta deste, um dos accionistas em qualquer dos casos nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 36 Três) Compete ao presidente convocar e presidir todas as reuniões da Assembleia Geral e empossar formalmente os membros do conselho de administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, contanto que todas as assinaturas em qualquer documento avulso sejam reconhecidas pelo notário.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Representação e votação nas assembleias gerais
Número ou marcador · p. 36 Um) O accionista poderá ser reapresentado na reunião da Assembleia Geral por um mandatário munido de uma procuração escrita contendo a indicação dos poderes conferidos pelos accionistas. O mandatário pode ser, sem limitar, um advogado accionista ou administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Qualquer procuração de nomeação de mandatário nos termos deste artigo deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado no aviso convocatório, pelo menos, uma hora antes da reunião para a qual foram emitidas.
Número ou marcador · p. 37 Três) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 37 Um) A administração da sociedade será exercida, por um conselho de administração com um número ímpar de membros compreendido entre um número de três e um máximo de sete administradores.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os administradores, executivos e não executivos, serão eleitos e destituídos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) O presidente do Conselho de Administração deve ser nomeado pelos accionistas sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Estando sujeitos a legislação aplicável, os administradores estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 37 Seis) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo ser renovado dentro do quadro legal vigente.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 37 Um) As actividades de gestão diária da sociedade são da competência do Conselho de Administração como órgão executivo executivo sendo a representada, para todos os assuntos, fora e dentro da instituição, pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Administrador Executivo.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar os seus poderes a um Comité Executivo ou Direcção Geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, através de procuração nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 Convocação da reunião do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Administração reunir-
Texto do artigo · p. 37 -se-á sempre que se considera necessário.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocados pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de administrador executivo.
Número ou marcador · p. 37 Três) As convocatórias deverão ser feitas por escrito usando-se o meio mais expedito e sem quaisquer formalidades adicionais.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Reunião do Conselho de Administração e o quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social da sociedade ou em qualquer outro lugar que se mostrar adequado sendo admissível a participação ou reunião usando os meios tecnológicos ou virtuais.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O quórum para qualquer reunião do conselho de alimentação será de dois terços dos administradores em exercício de funções, presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Deliberação do conselho de administração
Número ou marcador · p. 37 Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Presidente do Conselho de Administração possui voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 37 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 37 a) Pela assinatura única do Presidente do Conselho de Administração ou do Administrador Executivo;
Número ou marcador · p. 37 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador;
Número ou marcador · p. 37 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos por procuração ou por acta.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal Único
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Composição
Número ou marcador · p. 37 Um) A supervisão de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal Único eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal Único não está sujeito a apresentação de garantias e tem a duração prevista na lei sendo admissível a renovação.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NOVO
Texto do artigo · p. 37 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 37 O Fiscal Único terá a competência para:
Número ou marcador · p. 37 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 37 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 c) Opinar sobre as propostas do Conselho de Administração, a serem submetidas a aprovação da Assembleia Geral, relativas, e não exclusivamente, a alteração do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos capital, distribuição de indivíduos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas;
Número ou marcador · p. 37 e) Assegurar que os livros, incluindo os livros de contabilidade e os registros aí contidos são claros, correctos, precisos, actualizados e em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VI Das disposições comuns Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 37 Um) O exercício financeiro da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O balanço e a conta de resultados da sociedade fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral ordinária e anual, após apreciação e deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Livros de contabilidade
Número ou marcador · p. 37 Um) Serão mantidas na sede social os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 37 Em cada exercício fiscal, a Assembleia Geral poderá aprovar o pagamento aos accionistas de tais dividendos conforme forem recomendados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 37 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da legislação aplicável e pelos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 37 Está conforme. Maputo, 14 de Novembro de 2022. —
Texto do artigo · p. 37 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Top Logística S.A.
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de sete de Outubro de dois mil e vinte e dois, na sede social da sociedade Top Logística S.A.; sociedade matriculada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo; sob NUEL 100723700, os accionistas deliberaram e aprovaram a alteração geral dos estatutos da sociedade.
  3. Texto do artigo, página 35: Em consequência da deliberação e aprovação, foram alterados na íntegra os artigos do pacto social, que passam a ter a seguinte nova redacção.
  4. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 35: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação Top Logística S.A., e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 35: Sede
  10. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem a sua sede social na rua Doutor Amaral, n.º 8/B, 1.º andar, na cidade de Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 35: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, com ratificação da assembleia geral, poderão ser abertas sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  12. Texto do artigo, página 36: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto a importação, exportação, armazenamento, distribuição, transporte e comercialização de combustíveis líquidos incluindo-se biocombustíveis, gás de petróleo liquefeito e gás natural e todo os seus derivados.
  14. Número ou marcador, página 36: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, sujeito a aprovação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma contribuam para o preenchimento do seu objecto, participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas.
  15. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  16. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 36: Capital social
  18. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais.
  19. Número ou marcador, página 36: Dois) As acções estão divididas em mil acções de valor nominal de cem mil meticais cada uma.
  20. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  21. Número ou marcador, página 36: Título de acções
  22. Texto do artigo, página 36: Um) As acções serão nominativas em conformidade com as leis aplicáveis.
  23. Texto do artigo, página 36: Dois) As acções podem ser emitidas em títulos de acções e cada accionista é titular de um ou mais títulos de acções, correspondentes ao número de acções de que cada sócio é titular.
  24. Texto do artigo, página 36: Três) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por dois membros do Conselho de Administração.
  25. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 36: Acções e obrigações próprias
  27. Texto do artigo, página 36: A sociedade representada pelo Conselho de Administração, e sujeito a aprovação da Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias.
  28. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 36: Transmissão, oneração e emissão de acções
  30. Número ou marcador, página 36: Um) A transmissão ou oneração de acções por accionista, ou emissão de novas acções carece do consentimento prévio da sociedade dado por deliberação da Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 36: Dois) Os accionistas têm o direito de preferência na transmissão de acções e na subscrição de quaisquer acções que venham a ser emitidas.
  32. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  33. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 36: Convocatória e reuniões da Assembleia Geral
  35. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral reunirá, ao termo de cada exercício e não só, para:
  36. Número ou marcador, página 36: a) Considerar as demonstrações financeiras anuais;
  37. Número ou marcador, página 36: b) Deliberar sobre o balanço, o relatório do Conselho de Administração e de Conselho Fiscal referente ao exercício anterior;
  38. Número ou marcador, página 36: c) Considerar e aprovar as demonstrações financeiras anuais e contas do exercício;
  39. Número ou marcador, página 36: d) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  40. Número ou marcador, página 36: e) Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verificarem e determinar as suas remunerações; e
  41. Número ou marcador, página 36: f) Deliberar sobre quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  42. Número ou marcador, página 36: Dois) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas sempre que o presidente da mesa julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou pelos accionistas.
  43. Número ou marcador, página 36: Três) A convocação da Assembleia Geral será efectuada através de:
  44. Número ou marcador, página 36: a) Aviso convocatório publicado no jornal de maior circulação no território nacional;
  45. Número ou marcador, página 36: b) Ou por comunicação escrita, através de quaisquer meios electrónicos disponíveis.
  46. Número ou marcador, página 36: Quatro) O aviso convocatório será emitido e publicado trinta antes da data da reunião, devendo conter a indicação de encontrarem-se disponíveis para análise pelos accionistas, na sede social, os documentos relativos a reunião ou quaisquer outros assuntos de interesse.
  47. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 36: Quórum constitutivo
  49. Número ou marcador, página 36: Um) Para que o quórum se verifique e a Assembleia Geral possa deliberar em primeira convocação, é necessário que os accionistas detentores de, pelo menos, cinquenta e um porcento do capital social estejam presentes e representados, a hora em que tiver início a reunião.
  50. Número ou marcador, página 36: Dois) Se o quórum exigido no número um do presente artigo não for atingido na hora marcada, quando se confirme que os
  51. Texto do artigo, página 36: accionistas foram devidamente convocados, o quórum estará constituído e representado e a Assembleia Geral pode deliberar desde que os accionistas detentores de pelo menos quarenta porcento do capital social, estejam presentes ou representados 30 (trinta) minutos depois da hora marcada na convocatória.
  52. Número ou marcador, página 36: Três) Se o quórum não se verificar a hora marcada nos termos do número dois acima, o início da reunião da Assembleia Geral será adiada, sem necessidade de nova convocação, para mesma hora no primeiro dia útil passados quinze dias sobre a data inicial sendo válidas todas as deliberações tomadas independentemente do número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
  53. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 36: Presidente e secretário
  55. Número ou marcador, página 36: Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida pelo presidente por um secretário, ambos eleitos pelos accionistas por um período revogável de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  56. Número ou marcador, página 36: Dois) Na falta da eleição ou em caso de impedimento do presidente e de secretário, servirá de presidente da mesa qualquer administrador ou mesmo o Presidente do Conselho de Administração, ou no caso da falta deste, um dos accionistas em qualquer dos casos nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião.
  57. Número ou marcador, página 36: Três) Compete ao presidente convocar e presidir todas as reuniões da Assembleia Geral e empossar formalmente os membros do conselho de administração e do Conselho Fiscal.
  58. Número ou marcador, página 36: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, contanto que todas as assinaturas em qualquer documento avulso sejam reconhecidas pelo notário.
  59. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 36: Representação e votação nas assembleias gerais
  61. Número ou marcador, página 36: Um) O accionista poderá ser reapresentado na reunião da Assembleia Geral por um mandatário munido de uma procuração escrita contendo a indicação dos poderes conferidos pelos accionistas. O mandatário pode ser, sem limitar, um advogado accionista ou administrador da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 36: Dois) Qualquer procuração de nomeação de mandatário nos termos deste artigo deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado no aviso convocatório, pelo menos, uma hora antes da reunião para a qual foram emitidas.
  63. Número ou marcador, página 37: Três) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  64. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
  65. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 37: Conselho de Administração
  67. Número ou marcador, página 37: Um) A administração da sociedade será exercida, por um conselho de administração com um número ímpar de membros compreendido entre um número de três e um máximo de sete administradores.
  68. Número ou marcador, página 37: Dois) Os administradores, executivos e não executivos, serão eleitos e destituídos pela Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 37: Três) O presidente do Conselho de Administração deve ser nomeado pelos accionistas sob proposta do Conselho de Administração.
  70. Número ou marcador, página 37: Quatro) Estando sujeitos a legislação aplicável, os administradores estão isentos de prestar caução.
  71. Número ou marcador, página 37: Seis) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo ser renovado dentro do quadro legal vigente.
  72. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 37: Administração e representação da sociedade
  74. Número ou marcador, página 37: Um) As actividades de gestão diária da sociedade são da competência do Conselho de Administração como órgão executivo executivo sendo a representada, para todos os assuntos, fora e dentro da instituição, pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Administrador Executivo.
  75. Número ou marcador, página 37: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar os seus poderes a um Comité Executivo ou Direcção Geral.
  76. Número ou marcador, página 37: Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, através de procuração nos termos permitidos por lei.
  77. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 37: Convocação da reunião do Conselho de Administração
  79. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Administração reunir-
  80. Texto do artigo, página 37: -se-á sempre que se considera necessário.
  81. Número ou marcador, página 37: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocados pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de administrador executivo.
  82. Número ou marcador, página 37: Três) As convocatórias deverão ser feitas por escrito usando-se o meio mais expedito e sem quaisquer formalidades adicionais.
  83. Número ou marcador, página 37: Quatro) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos.
  84. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 37: Reunião do Conselho de Administração e o quórum constitutivo
  86. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social da sociedade ou em qualquer outro lugar que se mostrar adequado sendo admissível a participação ou reunião usando os meios tecnológicos ou virtuais.
  87. Número ou marcador, página 37: Dois) O quórum para qualquer reunião do conselho de alimentação será de dois terços dos administradores em exercício de funções, presentes ou representados.
  88. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 37: Deliberação do conselho de administração
  90. Número ou marcador, página 37: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  91. Número ou marcador, página 37: Dois) O Presidente do Conselho de Administração possui voto de qualidade.
  92. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 37: Vinculação da sociedade
  94. Texto do artigo, página 37: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  95. Número ou marcador, página 37: a) Pela assinatura única do Presidente do Conselho de Administração ou do Administrador Executivo;
  96. Número ou marcador, página 37: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador;
  97. Número ou marcador, página 37: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos por procuração ou por acta.
  98. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal Único
  99. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 37: Composição
  101. Número ou marcador, página 37: Um) A supervisão de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal Único eleito em Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 37: Dois) O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal Único não está sujeito a apresentação de garantias e tem a duração prevista na lei sendo admissível a renovação.
  103. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NOVO
  104. Texto do artigo, página 37: Competências do Conselho Fiscal
  105. Texto do artigo, página 37: O Fiscal Único terá a competência para:
  106. Número ou marcador, página 37: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  107. Número ou marcador, página 37: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 37: c) Opinar sobre as propostas do Conselho de Administração, a serem submetidas a aprovação da Assembleia Geral, relativas, e não exclusivamente, a alteração do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos capital, distribuição de indivíduos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 37: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas;
  110. Número ou marcador, página 37: e) Assegurar que os livros, incluindo os livros de contabilidade e os registros aí contidos são claros, correctos, precisos, actualizados e em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
  111. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VI Das disposições comuns Das contas e distribuição de resultados
  112. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  113. Texto do artigo, página 37: Contas da sociedade
  114. Número ou marcador, página 37: Um) O exercício financeiro da sociedade coincide com o ano civil.
  115. Número ou marcador, página 37: Dois) O balanço e a conta de resultados da sociedade fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral ordinária e anual, após apreciação e deliberação do Conselho de Administração.
  116. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 37: Livros de contabilidade
  118. Número ou marcador, página 37: Um) Serão mantidas na sede social os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
  119. Número ou marcador, página 37: Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 37: Distribuição de lucros
  122. Texto do artigo, página 37: Em cada exercício fiscal, a Assembleia Geral poderá aprovar o pagamento aos accionistas de tais dividendos conforme forem recomendados pelo Conselho de Administração.
  123. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação da sociedade
  124. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 37: Dissolução e liquidação
  126. Texto do artigo, página 37: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da legislação aplicável e pelos presentes estatutos.
  127. Texto do artigo, página 37: Está conforme. Maputo, 14 de Novembro de 2022. —
  128. Texto do artigo, página 37: O Técnico, Ilegível.
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