Associação de Profissionais de Farmácia de Moçambique – APROFARM

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Associação de Profissionais de Farmácia de Moçambique – APROFARM

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Texto do artigo · p. 2 Associação de Profissionais de Farmácia de Moçambique – APROFARM
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e fins
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação Associação de Profissionais de Farmácia de Moçambique - APROFARM.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação de Profissionais de Farmácia de Moçambique - APROFARM é uma pessoa colectiva de fins sociais e sem fins lucrativos, de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, patrimonial e administrativa (doravante simplesmente designada por “Associação ou APROFARM”).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional, podendo, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, criar delegações
Texto do artigo · p. 2 provinciais e distritais, em qualquer província do território Moçambicano, filiar-se, fundirse ou representar outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem a sua sede na cidade da Matola, bairro de Infulene A, quarteirão 20, talhão 167, podendo, porém, criar delegações ou outro tipo de representações em todo território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Fins)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem fundamentalmente como fim, representar os profissionais da área de farmácia, com vista a defesa dos seus interesses comuns, profissionais ou sociais. Para efeito, desenvolver iniciativas e actividades que se mostrem necessárias ou úteis, que não sejam contrárias às leis e aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação tem por fim ou objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Estabelecer e reforçar, por todas as formas, o entendimento e a cooperação entre associados;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para o progresso da actividade farmacêutica, através de difusão de conhecimentos técnicos;
Número ou marcador · p. 3 c) Diligenciar a melhoria das condições legais e administrativas do exercício da profissão farmacêutica, acompanhando evolução e contribuindo com soluções dos problemas específicos;
Número ou marcador · p. 3 d) Fornecer aos associados as informações que lhes sejam solicitadas, em matérias jurídico-laborais, entre outras;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover ou apoiar iniciativas que resultem benefícios para a profissão farmacêutica e saúde pública;
Número ou marcador · p. 3 f) Divulgar a legislação que regula actividade farmacêutica na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 g) Solidarizar-se com membros da Associação (APROFARM), que estejam a precisar de apoio moral ou material, em caso de calamidades naturais, doença ou luto.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos, deveres e perda de qualidade
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Só podem ser membros fundadores e efectivos da associação todas as pessoas singulares, profissionais de farmácia, nacionais ou estrangeiros, legalmente inscritos, na Direcção Nacional de Farmácia, para exercício da profissão farmacêutica, independentemente da categoria, desde que comprovem ter participado activamente no desenvolvimento dos fins sociais da associação ou aceitem os presentes estatutos e regulamentos da associação e que perfilhem, notoriamente, a visão e os valores da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As categorias de membros beneméritos e honorários são atribuídas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Definição e categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São membros da associação todos aqueles que a ela se vincularem nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação estabelece três categorias de membros, nomeadamente membros fundadores, efectivos, beneméritos e honorários:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: as pessoas singulares que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição e pago a jóia;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos: os membros fundadores e as pessoas que tenham sido admitidas como tal após a constituição da associação e, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no regulamento interno da associação, realizem diversas actividades dentro da mesma;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros beneméritos e honorários: todos aqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que participaram directa ou indirectamente na prossecução dos objectivos da associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro.
Número ou marcador · p. 3 Três) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas neste artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Impugnação)
Número ou marcador · p. 3 Um) Qualquer membro, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de oito (8) dias após o conhecimento da decisão, impugnar a decisão de admissão ou exclusão de novos membros mediante requerimento apresentado junto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual poderá convocar uma Assembleia Geral extraordinária para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para os efeitos estabelecidos no número anterior, consideram-se membros em pleno gozo dos seus direitos, todos aqueles que tenham as suas quotas em dia e tenham cumprido os seus deveres resultantes dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os membros que decidirem se desvincularem da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Os membros que forem condenados judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou por
Texto do artigo · p. 3 motivo de ofensa gravemos à moral pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Os membros cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão; e
Número ou marcador · p. 3 e) Os membros que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de membro, exceptuando-se no caso previsto na alínea a) do número anterior, é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou ainda, sob proposta de pelo menos, 3 (três) membros fundadores ou 6 (seis) membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tenha feito para a associação, sejam quotas, jóias ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações assumidas em momento anterior à sua exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Três) A perda da qualidade prevista na alínea a) do n.º 1, deste artigo, deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção, por carta registada, com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produzirá efeitos decorridos trinta (30) dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 3 A readmissão dos membros far-se-á nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só poderá ocorrer depois de passados 6 (seis) meses após a perda da qualidade, quando esta se tenha verificado a seu pedido e, nunca antes de decorridos 2 (dois) anos, se a perda da qualidade for pelos motivos previstos nas restantes alíneas do n.º 1, do artigo 9 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros fundadores e efectivos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas assembleias gerais, apresentando propostas, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser informado das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Examinar as contas de gestão da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação; e
Número ou marcador · p. 4 j) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Direcção, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos ou que entendam ser prejudiciais à associação e aos direitos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros beneméritos ou honorários)
Texto do artigo · p. 4 Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem, em especial, direitos dos membros beneméritos e honorários:
Número ou marcador · p. 4 a) Assistir às assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 b) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação e
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Pagar anualmente a jóia e as quotas;
Número ou marcador · p. 4 c) Comparecer às sessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 4 d) Utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para a realização dos fins estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 e) Colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação; g)Informar sobre a mudança de domicílio;
Número ou marcador · p. 4 h) Acatar os preceitos estatutários, reguamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 4 i) Respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da associação e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da enumeração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Eleição)
Texto do artigo · p. 4 Os membros dos órgãos sociais da associação serão eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Eleição e mandatos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, os membros dos órgãos sociais da associação serão eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por um período de dois (02) anos, podendo os mesmos ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Três) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 4 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados nos artigos 9 dos presentes estatutos, bem como aqueles que, sem motivo justificado, faltem a 3 (três) reuniões consecutivas do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Por carta dirigida ao Conselho de Direcção, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Conselho de Direcção receber, apreciar e dar o seu parecer sobre os pedidos de renúncia, e providenciar a sua substituição nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 4 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 4 Os membros dos órgãos sociais da associação não têm direito a qualquer remuneração pelo seu trabalho.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e as suas deliberações, nos termos legais e estatutários, são vinculativas para os restantes órgãos sociais e para todos os membros, sendo dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Constituição)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente e
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e convocatórias)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á 1 (uma) vez por ano, mediante convocatória escrita da mesa da assembleia, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos membros com antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, com pelo menos oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 Três) Das deliberações da Assembleia Geral devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em sua primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade do número de membros e em segunda convocatória com qualquer número de membros, sendo as deliberações por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável exija maiorias qualificadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) As deliberações sobre a extinção da associação requerem voto favorável de 3/4 (três quartos) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de 3/4 (três quartos) dos seus membros, devendo as propostas de alteração dos estatutos circular por escrito no mínimo de 30 (trinta) dias antes da reunião da Assembleia Geral na qual será discutida.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral poderá criar comissões quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais em assembleia que for convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
Número ou marcador · p. 5 e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar e decidir sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou associados, para os quais tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 5 h) Atribuir o estatuto de membro benemérito e honorário;
Número ou marcador · p. 5 i) Deliberar sobre delegações provinciais, fusão, cisão e a filiação em outras associações e agências nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre a extinção da associação nos termos legais; e
Número ou marcador · p. 5 k) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 5 Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar com os restantes membros da mesa as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) o Presidente da Mesa nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer; e
Número ou marcador · p. 5 c) Executar as acções que lhe sejam incumbidas pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar as actas das reuniões e arquivar todos os documentos relativos às assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder à leitura da acta da anterior assembleia, bem como todos os documentos presentes à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 c) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é o órgão representativo da associação e responsável pela gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como pelo cumprimento das actividades, normas e objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Concelho de Direcção é composto por membros da associação cujo número e tarefas são determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Concelho de Direcção é dirigido por um presidente, eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Mandato)
Texto do artigo · p. 5 Os membros do Conselho de Direcção serão eleitos por um período de 2 (dois) anos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se 4 (quatro) vezes por ano ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou 1/3 (um terço) do número dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de 8 (oito) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 5 Três) A convocatória deverá conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de Direcção a coordenação e a orientação geral das actividades do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Administrar a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar os relatórios financeiros, do plano de acções e do orçamento anual, e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral Ordinária;
Número ou marcador · p. 5 e) Assinar acordos e demais instrumentos de interesse sociocultural ou educacional para a associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor o valor da quota a ser paga pelos associados;
Número ou marcador · p. 5 g) Submeter à Assembleia Geral Ordinária, anualmente, o seu plano de acções e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 5 h) Representar a associação em actos públicos e em juízo; i)Criar comités de trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
Número ou marcador · p. 5 k) Propor à Assembleia Geral, de forma fundamentada, a perda de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da associação, sendo quem fiscaliza
Texto do artigo · p. 6 a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como o cumprimento das actividades, normas e objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente; e
Número ou marcador · p. 6 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação do seu presidente ou dos dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar todos os actos administrativos;
Número ou marcador · p. 6 b) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar regularmente as conta e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do Conselho de Administração, para posterior apresentação à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Fiscalizar a realização das actividades;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor à Assembleia Geral, fundadamente e conjuntamente com o Conselho de Administração a perda de qualidade de membro e
Número ou marcador · p. 6 g) Solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 6 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar e presidir as reuniões deste órgão;
Número ou marcador · p. 6 b) Dirigir todos os outros trabalhos acometidos ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos vogais)
Texto do artigo · p. 6 Compete aos vogais: a) Coadjuvar o presidente nas suas funções;
Número ou marcador · p. 6 b) Ler as actas das convocatórias anteriores e elaborar as actas dos encontros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da vinculação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação obriga-se mediante:
Texto do artigo · p. 6 a)Assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Direcção ou
Número ou marcador · p. 6 b) Assinatura de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da associação, poderão ser assinados por um membro ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os fundos disponíveis da associação provêm:
Número ou marcador · p. 6 a) Do pagamento da jóia e quotas pelos associados fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) De doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O valor da quota a ser paga pelos associados efectivos será estabelecido por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O valor das quotas será anualmente actualizado em função da inflação mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 O património da associação é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam adquiridos pela associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 6 A elaboração do regulamento interno compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Extinção da associação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação pode ser extinta por:
Número ou marcador · p. 6 a) Decisão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e
Número ou marcador · p. 6 d) Demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A extinção da associação deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral, por um mínimo de ¾ (três quartos) de todos os membros, cabendo a esta a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 6 Três) Fora dos casos previstos na lei, em caso de extinção e liquidação, os bens da associação deverão ser doados a organizações com fins sociais semelhantes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
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  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Profissionais de Farmácia de Moçambique – APROFARM
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e fins
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Associação de Profissionais de Farmácia de Moçambique - APROFARM.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação de Profissionais de Farmácia de Moçambique - APROFARM é uma pessoa colectiva de fins sociais e sem fins lucrativos, de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, patrimonial e administrativa (doravante simplesmente designada por “Associação ou APROFARM”).
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  9. Texto do artigo, página 2: A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional, podendo, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, criar delegações
  10. Texto do artigo, página 2: provinciais e distritais, em qualquer província do território Moçambicano, filiar-se, fundirse ou representar outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território moçambicano ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 2: A associação tem a sua sede na cidade da Matola, bairro de Infulene A, quarteirão 20, talhão 167, podendo, porém, criar delegações ou outro tipo de representações em todo território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  15. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 3: A associação é constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  18. Texto do artigo, página 3: (Fins)
  19. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem fundamentalmente como fim, representar os profissionais da área de farmácia, com vista a defesa dos seus interesses comuns, profissionais ou sociais. Para efeito, desenvolver iniciativas e actividades que se mostrem necessárias ou úteis, que não sejam contrárias às leis e aos presentes estatutos.
  20. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação tem por fim ou objectivos:
  21. Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer e reforçar, por todas as formas, o entendimento e a cooperação entre associados;
  22. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o progresso da actividade farmacêutica, através de difusão de conhecimentos técnicos;
  23. Número ou marcador, página 3: c) Diligenciar a melhoria das condições legais e administrativas do exercício da profissão farmacêutica, acompanhando evolução e contribuindo com soluções dos problemas específicos;
  24. Número ou marcador, página 3: d) Fornecer aos associados as informações que lhes sejam solicitadas, em matérias jurídico-laborais, entre outras;
  25. Número ou marcador, página 3: e) Promover ou apoiar iniciativas que resultem benefícios para a profissão farmacêutica e saúde pública;
  26. Número ou marcador, página 3: f) Divulgar a legislação que regula actividade farmacêutica na República de Moçambique;
  27. Número ou marcador, página 3: g) Solidarizar-se com membros da Associação (APROFARM), que estejam a precisar de apoio moral ou material, em caso de calamidades naturais, doença ou luto.
  28. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos, deveres e perda de qualidade
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  30. Texto do artigo, página 3: (Requisitos de admissão)
  31. Número ou marcador, página 3: Um) Só podem ser membros fundadores e efectivos da associação todas as pessoas singulares, profissionais de farmácia, nacionais ou estrangeiros, legalmente inscritos, na Direcção Nacional de Farmácia, para exercício da profissão farmacêutica, independentemente da categoria, desde que comprovem ter participado activamente no desenvolvimento dos fins sociais da associação ou aceitem os presentes estatutos e regulamentos da associação e que perfilhem, notoriamente, a visão e os valores da associação.
  32. Número ou marcador, página 3: Dois) As categorias de membros beneméritos e honorários são atribuídas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  34. Texto do artigo, página 3: (Definição e categoria dos membros)
  35. Número ou marcador, página 3: Um) São membros da associação todos aqueles que a ela se vincularem nos termos dos presentes estatutos.
  36. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação estabelece três categorias de membros, nomeadamente membros fundadores, efectivos, beneméritos e honorários:
  37. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: as pessoas singulares que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição e pago a jóia;
  38. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos: os membros fundadores e as pessoas que tenham sido admitidas como tal após a constituição da associação e, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos no regulamento interno da associação, realizem diversas actividades dentro da mesma;
  39. Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos e honorários: todos aqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que participaram directa ou indirectamente na prossecução dos objectivos da associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro.
  40. Número ou marcador, página 3: Três) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas neste artigo.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  42. Texto do artigo, página 3: (Impugnação)
  43. Número ou marcador, página 3: Um) Qualquer membro, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de oito (8) dias após o conhecimento da decisão, impugnar a decisão de admissão ou exclusão de novos membros mediante requerimento apresentado junto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual poderá convocar uma Assembleia Geral extraordinária para o efeito.
  44. Número ou marcador, página 3: Dois) Para os efeitos estabelecidos no número anterior, consideram-se membros em pleno gozo dos seus direitos, todos aqueles que tenham as suas quotas em dia e tenham cumprido os seus deveres resultantes dos presentes estatutos.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  46. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  47. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
  48. Número ou marcador, página 3: a) Os membros que decidirem se desvincularem da associação;
  49. Número ou marcador, página 3: b) Os membros que forem condenados judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou por
  50. Texto do artigo, página 3: motivo de ofensa gravemos à moral pública;
  51. Número ou marcador, página 3: c) Os membros cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a associação;
  52. Número ou marcador, página 3: d) Os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão; e
  53. Número ou marcador, página 3: e) Os membros que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
  54. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro, exceptuando-se no caso previsto na alínea a) do número anterior, é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou ainda, sob proposta de pelo menos, 3 (três) membros fundadores ou 6 (seis) membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tenha feito para a associação, sejam quotas, jóias ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações assumidas em momento anterior à sua exclusão.
  55. Número ou marcador, página 3: Três) A perda da qualidade prevista na alínea a) do n.º 1, deste artigo, deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção, por carta registada, com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produzirá efeitos decorridos trinta (30) dias após a recepção do aviso.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  57. Texto do artigo, página 3: (Readmissão)
  58. Texto do artigo, página 3: A readmissão dos membros far-se-á nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só poderá ocorrer depois de passados 6 (seis) meses após a perda da qualidade, quando esta se tenha verificado a seu pedido e, nunca antes de decorridos 2 (dois) anos, se a perda da qualidade for pelos motivos previstos nas restantes alíneas do n.º 1, do artigo 9 dos presentes estatutos.
  59. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos direitos dos membros
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  61. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros fundadores e efectivos)
  62. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros efectivos os seguintes:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas actividades da associação;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas assembleias gerais, apresentando propostas, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  66. Número ou marcador, página 3: d) Ser informado das actividades da associação;
  67. Número ou marcador, página 3: e) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação;
  68. Número ou marcador, página 3: f) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
  69. Número ou marcador, página 4: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 4: h) Examinar as contas de gestão da associação;
  71. Número ou marcador, página 4: i) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação; e
  72. Número ou marcador, página 4: j) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Direcção, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos ou que entendam ser prejudiciais à associação e aos direitos dos seus membros.
  73. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  74. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros beneméritos ou honorários)
  75. Texto do artigo, página 4: Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem, em especial, direitos dos membros beneméritos e honorários:
  76. Número ou marcador, página 4: a) Assistir às assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
  77. Número ou marcador, página 4: b) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação e
  78. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação.
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  80. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  81. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros fundadores e efectivos:
  82. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e regulamentos da associação;
  83. Número ou marcador, página 4: b) Pagar anualmente a jóia e as quotas;
  84. Número ou marcador, página 4: c) Comparecer às sessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
  85. Número ou marcador, página 4: d) Utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para a realização dos fins estabelecidos;
  86. Número ou marcador, página 4: e) Colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação;
  87. Número ou marcador, página 4: f) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação; g)Informar sobre a mudança de domicílio;
  88. Número ou marcador, página 4: h) Acatar os preceitos estatutários, reguamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação; e
  89. Número ou marcador, página 4: i) Respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da associação e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
  90. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  91. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da enumeração
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  93. Texto do artigo, página 4: (Enumeração)
  94. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  95. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  97. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  99. Texto do artigo, página 4: (Eleição)
  100. Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais da associação serão eleitos em Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  102. Texto do artigo, página 4: (Eleição e mandatos)
  103. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, os membros dos órgãos sociais da associação serão eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por um período de dois (02) anos, podendo os mesmos ser reeleitos uma ou mais vezes.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  105. Texto do artigo, página 4: (incompatibilidade)
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
  107. Número ou marcador, página 4: Três) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  109. Texto do artigo, página 4: (Perda de mandato)
  110. Texto do artigo, página 4: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados nos artigos 9 dos presentes estatutos, bem como aqueles que, sem motivo justificado, faltem a 3 (três) reuniões consecutivas do respectivo órgão.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  112. Texto do artigo, página 4: (Renúncia de mandato)
  113. Número ou marcador, página 4: Um) Por carta dirigida ao Conselho de Direcção, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Conselho de Direcção receber, apreciar e dar o seu parecer sobre os pedidos de renúncia, e providenciar a sua substituição nos termos do artigo seguinte.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  116. Texto do artigo, página 4: (Vacatura de lugar)
  117. Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  119. Número ou marcador, página 4: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  121. Texto do artigo, página 4: (Remuneração)
  122. Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais da associação não têm direito a qualquer remuneração pelo seu trabalho.
  123. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  124. Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  126. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  127. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e as suas deliberações, nos termos legais e estatutários, são vinculativas para os restantes órgãos sociais e para todos os membros, sendo dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  129. Texto do artigo, página 4: (Constituição)
  130. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente e
  133. Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  135. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e convocatórias)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á 1 (uma) vez por ano, mediante convocatória escrita da mesa da assembleia, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos membros com antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, com pelo menos oito dias de antecedência.
  138. Número ou marcador, página 5: Três) Das deliberações da Assembleia Geral devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso.
  139. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  140. Texto do artigo, página 5: (Quórum)
  141. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em sua primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade do número de membros e em segunda convocatória com qualquer número de membros, sendo as deliberações por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável exija maiorias qualificadas.
  142. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  143. Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
  144. Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações sobre a extinção da associação requerem voto favorável de 3/4 (três quartos) dos seus membros.
  145. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de 3/4 (três quartos) dos seus membros, devendo as propostas de alteração dos estatutos circular por escrito no mínimo de 30 (trinta) dias antes da reunião da Assembleia Geral na qual será discutida.
  146. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral poderá criar comissões quando assim o entender.
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  148. Texto do artigo, página 5: (Competência da Assembleia Geral)
  149. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  150. Número ou marcador, página 5: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais em assembleia que for convocada para o efeito;
  152. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a admissão de membros;
  153. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
  154. Número ou marcador, página 5: e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Direcção;
  155. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar e decidir sobre a alteração dos estatutos;
  156. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou associados, para os quais tenha sido convocada;
  157. Número ou marcador, página 5: h) Atribuir o estatuto de membro benemérito e honorário;
  158. Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre delegações provinciais, fusão, cisão e a filiação em outras associações e agências nacionais ou estrangeiras;
  159. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a extinção da associação nos termos legais; e
  160. Número ou marcador, página 5: k) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  162. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente da Mesa)
  163. Texto do artigo, página 5: Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  164. Número ou marcador, página 5: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
  165. Número ou marcador, página 5: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral; e
  166. Número ou marcador, página 5: c) Assinar com os restantes membros da mesa as actas da Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  168. Texto do artigo, página 5: (Competências do vice-presidente)
  169. Texto do artigo, página 5: Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  170. Número ou marcador, página 5: a) o Presidente da Mesa nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer; e
  171. Número ou marcador, página 5: c) Executar as acções que lhe sejam incumbidas pelo Presidente da Mesa.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  173. Texto do artigo, página 5: (Competências do secretário)
  174. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário:
  175. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar as actas das reuniões e arquivar todos os documentos relativos às assembleias gerais;
  176. Número ou marcador, página 5: b) Proceder à leitura da acta da anterior assembleia, bem como todos os documentos presentes à Assembleia Geral; e
  177. Número ou marcador, página 5: c) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente da Mesa.
  178. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  180. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  181. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão representativo da associação e responsável pela gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como pelo cumprimento das actividades, normas e objectivos da associação.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
  183. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  184. Número ou marcador, página 5: Um) O Concelho de Direcção é composto por membros da associação cujo número e tarefas são determinados pela Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 5: Dois) O Concelho de Direcção é dirigido por um presidente, eleito pela Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  187. Texto do artigo, página 5: (Mandato)
  188. Texto do artigo, página 5: Os membros do Conselho de Direcção serão eleitos por um período de 2 (dois) anos.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  190. Texto do artigo, página 5: (Reuniões e deliberações)
  191. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se 4 (quatro) vezes por ano ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou 1/3 (um terço) do número dos seus membros.
  192. Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com o pré-aviso mínimo de 8 (oito) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  193. Número ou marcador, página 5: Três) A convocatória deverá conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  194. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de Direcção a coordenação e a orientação geral das actividades do Conselho de Direcção.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
  196. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  197. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Promover a realização dos objectivos da associação;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Administrar a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  201. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os relatórios financeiros, do plano de acções e do orçamento anual, e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral Ordinária;
  202. Número ou marcador, página 5: e) Assinar acordos e demais instrumentos de interesse sociocultural ou educacional para a associação;
  203. Número ou marcador, página 5: f) Propor o valor da quota a ser paga pelos associados;
  204. Número ou marcador, página 5: g) Submeter à Assembleia Geral Ordinária, anualmente, o seu plano de acções e o orçamento anual;
  205. Número ou marcador, página 5: h) Representar a associação em actos públicos e em juízo; i)Criar comités de trabalho da associação;
  206. Número ou marcador, página 5: j) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
  207. Número ou marcador, página 5: k) Propor à Assembleia Geral, de forma fundamentada, a perda de qualidade de membro.
  208. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SEIS
  210. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  211. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da associação, sendo quem fiscaliza
  212. Texto do artigo, página 6: a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como o cumprimento das actividades, normas e objectivos.
  213. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E SETE
  214. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  215. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é composto por:
  216. Número ou marcador, página 6: a) Presidente; e
  217. Número ou marcador, página 6: b) Dois vogais.
  218. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E OITO
  220. Texto do artigo, página 6: (Reuniões e deliberações)
  221. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação do seu presidente ou dos dois vogais.
  222. Número ou marcador, página 6: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso.
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E NOVE
  224. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  225. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  226. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar todos os actos administrativos;
  227. Número ou marcador, página 6: b) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
  228. Número ou marcador, página 6: c) Examinar regularmente as conta e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
  229. Número ou marcador, página 6: d) Emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do Conselho de Administração, para posterior apresentação à Assembleia Geral;
  230. Número ou marcador, página 6: e) Fiscalizar a realização das actividades;
  231. Número ou marcador, página 6: f) Propor à Assembleia Geral, fundadamente e conjuntamente com o Conselho de Administração a perda de qualidade de membro e
  232. Número ou marcador, página 6: g) Solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA
  234. Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente)
  235. Texto do artigo, página 6: Compete ao presidente do Conselho Fiscal:
  236. Número ou marcador, página 6: a) Convocar e presidir as reuniões deste órgão;
  237. Número ou marcador, página 6: b) Dirigir todos os outros trabalhos acometidos ao Conselho Fiscal.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E UM
  239. Texto do artigo, página 6: (Competências dos vogais)
  240. Texto do artigo, página 6: Compete aos vogais: a) Coadjuvar o presidente nas suas funções;
  241. Número ou marcador, página 6: b) Ler as actas das convocatórias anteriores e elaborar as actas dos encontros.
  242. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da vinculação
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  244. Texto do artigo, página 6: (Vinculação)
  245. Número ou marcador, página 6: Um) A associação obriga-se mediante:
  246. Texto do artigo, página 6: a)Assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Direcção ou
  247. Número ou marcador, página 6: b) Assinatura de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  248. Número ou marcador, página 6: Dois) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da associação, poderão ser assinados por um membro ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
  249. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Dos fundos e património
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  251. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  252. Número ou marcador, página 6: Um) Os fundos disponíveis da associação provêm:
  253. Número ou marcador, página 6: a) Do pagamento da jóia e quotas pelos associados fundadores e efectivos;
  254. Número ou marcador, página 6: b) De doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  255. Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídas.
  256. Número ou marcador, página 6: Dois) O valor da quota a ser paga pelos associados efectivos será estabelecido por deliberação da Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 6: Três) O valor das quotas será anualmente actualizado em função da inflação mediante deliberação da Assembleia Geral.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  259. Texto do artigo, página 6: (Património)
  260. Texto do artigo, página 6: O património da associação é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam adquiridos pela associação.
  261. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  263. Texto do artigo, página 6: (Regulamento interno)
  264. Texto do artigo, página 6: A elaboração do regulamento interno compete ao Conselho de Direcção.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  266. Texto do artigo, página 6: (Extinção da associação)
  267. Número ou marcador, página 6: Um) A associação pode ser extinta por:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Decisão da Assembleia Geral;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e
  271. Número ou marcador, página 6: d) Demais casos previstos na lei.
  272. Número ou marcador, página 6: Dois) A extinção da associação deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral, por um mínimo de ¾ (três quartos) de todos os membros, cabendo a esta a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
  273. Número ou marcador, página 6: Três) Fora dos casos previstos na lei, em caso de extinção e liquidação, os bens da associação deverão ser doados a organizações com fins sociais semelhantes.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA E SETE
  275. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  276. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
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