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Texto do artigo · p. 9 Hot Love Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e quatro de Outubro de dois mil vinte e três, lavrada de folhas oitenta e nove a folhas noventa e oito do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos oitenta e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ivo Alfredo Mazive, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada Hot Love Mozambique, Limitada, tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, número mil seiscentos e dez, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 Hot Love Mozambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se constitui e rege nos termos dos presentes estatutos e da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, número mil seiscentos e dez, nesta cidade de Maputo, e pode, por deliberação da assembleia geral, estabelecer sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, por lei permitida, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto O comércio de toda a gama de artigos sensuais e eróticos, incluindo, géis e cosméticos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades comercias conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que sejam permitidas por lei e a assembleia geral delibere nesse sentido.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), correspondente à soma de 4 (quatro) quotas distribuídas nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma de 4.500,00MT, pertencente ao sócio Bruno Miguel Gomes Oliveira, equivalente a 15% (quinze) por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) 4.500,00MT pertencente a sócia Ana Catarina Gomes Tavares, equivalente a 15% (quinze) por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 c) Outra de 4.500,000MT, pertencente a sócia Samira Abdulla Umar Tavares, equivalente a 15% (quinze por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 10 d) Outra de 16.500,00MT, pertencente ao sócio Américo António Oliveira Tavares, equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) equivalente a cinquenta e cinco do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social pode ser acrescido, uma ou mais vezes, observando-se as formalidades legais pertinentes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os aumentos do capital são realizados mediante entradas em numerário ou em espécie, ou pela incorporação de resultados transitados e não distribuídos que correspondam a determinada percentagem dos lucros da sociedade apurados, depois de liquidados os impostos, ou por suprimentos conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Deliberado o incremento do capital social, o montante acrescido é rateado pelos sócios existentes na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 10 Os sócios podem fazer os suprimentos à sociedade de acordo com as condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cessão de quotas a terceiros, estranhos a sociedade, será feita de acordo com o acordo parassocial celebrado entre os sócios.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Definição)
Texto do artigo · p. 10 A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por cada ano para apreciar o balanço e a conta do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ele designado e, em caso de ausência deste, a presidência da assembleia geral é exercida por quem for nomeado ad hoc entre os sócios presentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) As reuniões da assembleia geral realizam-se, de preferência, na sede da sociedade, e a sua convocação é feita por qualquer um dos gerentes, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com antecedência mínima de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e, quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação ou concordem que por essa forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que seja fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem a modificação do pacto social e a fusão ou dissolução da sociedade, cuja reunião é sempre convocada nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Representação)
Texto do artigo · p. 10 Só os sócios podem votar com procuração de outros e não é válida, quanto às deliberações que importem a alteração do pacto social, a fusão ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Quorum)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios, desde que não inferior a dois, independentemente da percentagem do capital que representam.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a o estatuto ou a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Três) A cada quota corresponde um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Requerem a maioria qualificada de três quartos dos votos as deliberações que importem a modificação do pacto social, nomeadamente, as deliberações sobre:
Número ou marcador · p. 10 a) Aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Divisão ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 10 c) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 10 d) Fusão ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 10 Da administração e gerência
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida por todos os sócios, que são desde já nomeados gerentes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os gerentes podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete aos gerentes a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto à gestão corrente dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Cabe à assembleia geral fixar as remunerações e demais direitos dos gerentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer um dos gerentes ou pela assinatura de mandatário, nos precisos termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um dos administradores ou directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 11 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 11 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, cinco por cento destina-se ao fundo de reserva legal, a parte restante é aplicada nos termos que sejam determinados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Morte, interdição ou inabilitação de sócio)
Número ou marcador · p. 11 Um) No caso de morte ou interdição ou inabilitação de um sócio a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito do falecido ou representantes do interdito ou inabilitado.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os herdeiros ou sucessores de direito do sócio falecido devem nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa, podendo, em caso de impossibilidade ou urgência de tal nomeação, ser solicitada a nomeação judicial de um representante cuja competência é do mesmo modo definida.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os herdeiros ou sucessores de direito do sócio falecido podem manifestar, por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço, acrescido ou deduzido de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas pelo seu valor nominal, por acordo com os respectivos titulares ou se a quota for penhorada ou dada em penhor sem o consentimento da sociedade, arrestada ou, por qualquer forma, apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Resolução de conflitos)
Texto do artigo · p. 11 Os conflitos entre a sociedade e os sócios são resolvidos amigavelmente, recorrendo-se à via judicial só depois de esgotado o mecanismo anterior, ficando desde já eleito como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo o que esteja omisso nos presentes estatutos aplica-se a legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Maputo, 26 de Outubro de 2023. — O Téc-
Texto do artigo · p. 11 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Hot Love Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e quatro de Outubro de dois mil vinte e três, lavrada de folhas oitenta e nove a folhas noventa e oito do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos oitenta e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ivo Alfredo Mazive, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada Hot Love Mozambique, Limitada, tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, número mil seiscentos e dez, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 9: Hot Love Mozambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se constitui e rege nos termos dos presentes estatutos e da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, número mil seiscentos e dez, nesta cidade de Maputo, e pode, por deliberação da assembleia geral, estabelecer sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, por lei permitida, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto O comércio de toda a gama de artigos sensuais e eróticos, incluindo, géis e cosméticos.
  15. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades comercias conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que sejam permitidas por lei e a assembleia geral delibere nesse sentido.
  16. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), correspondente à soma de 4 (quatro) quotas distribuídas nos termos seguintes:
  20. Número ou marcador, página 10: a) Uma de 4.500,00MT, pertencente ao sócio Bruno Miguel Gomes Oliveira, equivalente a 15% (quinze) por cento do capital social;
  21. Número ou marcador, página 10: b) 4.500,00MT pertencente a sócia Ana Catarina Gomes Tavares, equivalente a 15% (quinze) por cento do capital social;
  22. Número ou marcador, página 10: c) Outra de 4.500,000MT, pertencente a sócia Samira Abdulla Umar Tavares, equivalente a 15% (quinze por cento) do capital social;
  23. Número ou marcador, página 10: d) Outra de 16.500,00MT, pertencente ao sócio Américo António Oliveira Tavares, equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) equivalente a cinquenta e cinco do capital social.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
  26. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social pode ser acrescido, uma ou mais vezes, observando-se as formalidades legais pertinentes.
  27. Número ou marcador, página 10: Dois) Os aumentos do capital são realizados mediante entradas em numerário ou em espécie, ou pela incorporação de resultados transitados e não distribuídos que correspondam a determinada percentagem dos lucros da sociedade apurados, depois de liquidados os impostos, ou por suprimentos conforme deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 10: Três) Deliberado o incremento do capital social, o montante acrescido é rateado pelos sócios existentes na proporção das respectivas quotas.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 10: (Suprimentos)
  31. Texto do artigo, página 10: Os sócios podem fazer os suprimentos à sociedade de acordo com as condições fixadas pela assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 10: Cessão de quotas
  34. Número ou marcador, página 10: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  35. Número ou marcador, página 10: Dois) A cessão de quotas a terceiros, estranhos a sociedade, será feita de acordo com o acordo parassocial celebrado entre os sócios.
  36. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  37. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia geral
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 10: (Definição)
  40. Texto do artigo, página 10: A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 10: (Reuniões)
  43. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por cada ano para apreciar o balanço e a conta do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  44. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ele designado e, em caso de ausência deste, a presidência da assembleia geral é exercida por quem for nomeado ad hoc entre os sócios presentes.
  45. Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões da assembleia geral realizam-se, de preferência, na sede da sociedade, e a sua convocação é feita por qualquer um dos gerentes, por meio de carta registada, com aviso de recepção, com antecedência mínima de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e, quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada das deliberações.
  46. Número ou marcador, página 10: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação ou concordem que por essa forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que seja fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  47. Número ou marcador, página 10: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem a modificação do pacto social e a fusão ou dissolução da sociedade, cuja reunião é sempre convocada nos termos estatutários.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 10: (Representação)
  50. Texto do artigo, página 10: Só os sócios podem votar com procuração de outros e não é válida, quanto às deliberações que importem a alteração do pacto social, a fusão ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 10: (Quorum)
  53. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios, desde que não inferior a dois, independentemente da percentagem do capital que representam.
  54. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a o estatuto ou a lei exija maioria qualificada.
  55. Número ou marcador, página 10: Três) A cada quota corresponde um voto por cada fracção de duzentos e cinquenta meticais.
  56. Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
  57. Número ou marcador, página 10: Cinco) Requerem a maioria qualificada de três quartos dos votos as deliberações que importem a modificação do pacto social, nomeadamente, as deliberações sobre:
  58. Número ou marcador, página 10: a) Aumento do capital social;
  59. Número ou marcador, página 10: b) Divisão ou cessão de quotas;
  60. Número ou marcador, página 10: c) Amortização de quotas;
  61. Número ou marcador, página 10: d) Fusão ou dissolução da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II
  63. Texto do artigo, página 10: Da administração e gerência
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  66. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida por todos os sócios, que são desde já nomeados gerentes.
  67. Número ou marcador, página 10: Dois) Os gerentes podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei.
  68. Número ou marcador, página 10: Três) Compete aos gerentes a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto à gestão corrente dos negócios da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 10: Quatro) Cabe à assembleia geral fixar as remunerações e demais direitos dos gerentes.
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 10: (Formas de obrigar a sociedade)
  72. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer um dos gerentes ou pela assinatura de mandatário, nos precisos termos e limites do mandato.
  73. Número ou marcador, página 10: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um dos administradores ou directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  74. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 11: (Balanço e prestação de contas)
  77. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  78. Texto do artigo, página 11: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 11: (Resultados e sua aplicação)
  81. Texto do artigo, página 11: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, cinco por cento destina-se ao fundo de reserva legal, a parte restante é aplicada nos termos que sejam determinados pela assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  84. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  85. Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 11: (Morte, interdição ou inabilitação de sócio)
  88. Número ou marcador, página 11: Um) No caso de morte ou interdição ou inabilitação de um sócio a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito do falecido ou representantes do interdito ou inabilitado.
  89. Número ou marcador, página 11: Dois) Os herdeiros ou sucessores de direito do sócio falecido devem nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa, podendo, em caso de impossibilidade ou urgência de tal nomeação, ser solicitada a nomeação judicial de um representante cuja competência é do mesmo modo definida.
  90. Número ou marcador, página 11: Três) Os herdeiros ou sucessores de direito do sócio falecido podem manifestar, por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço, acrescido ou deduzido de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
  91. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  92. Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
  93. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas pelo seu valor nominal, por acordo com os respectivos titulares ou se a quota for penhorada ou dada em penhor sem o consentimento da sociedade, arrestada ou, por qualquer forma, apreendida judicial ou administrativamente.
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  95. Texto do artigo, página 11: (Resolução de conflitos)
  96. Texto do artigo, página 11: Os conflitos entre a sociedade e os sócios são resolvidos amigavelmente, recorrendo-se à via judicial só depois de esgotado o mecanismo anterior, ficando desde já eleito como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 11: (Direito subsidiário)
  99. Texto do artigo, página 11: Em tudo o que esteja omisso nos presentes estatutos aplica-se a legislação em vigor na República de Moçambique.
  100. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, 26 de Outubro de 2023. — O Téc-
  101. Texto do artigo, página 11: nico, Ilegível.
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