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Texto do artigo · p. 13 MCVS - MC Vedações e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Fevereiro do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e nove á folhas cento e catorze, do livro de notas para escrituras diversas n.º I – 27, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inês José Joaquim da Costa, conservadora, notária, técnica, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada MC Vedações e Serviços, Limitada, pelos senhores Curratul Aine Adamo Ustá, solteiro, maior, natural de Inhambane, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade número um um zero um zero zero tres oito um sete setesete¨N¨, emitido a dezoito de Abril de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e Micail Adamo Ustá, natural de Inhambane e residentes em Naherenque cidade de Nacala – Porto, portador do recibo de Bilhete de Identidade numero um um zero, dois zero zero, quatro cinco quatro, sete quatro sete
Texto do artigo · p. 14 quatro ¨S¨, emitido a catorze de Maio de dois mil e vinte e um na cidade de Nampula, ambos de nacionalidade moçambicana, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação social de MCVS - MC Vedações e Serviços, Limitada, e denominação comercial e abreviada de MCVS, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade contitui-se por tempo indeterminado, produzindo efeitos legais a partir da data da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a sua sede em Nacala Porto, rua da Direcção de Trabalho, Talhão A 13, sendo que, por deliberação da assembleia geral, a sede pode ser transferida para outro lugar no país, bem como podem ser criadas ou encerradas sucursais, agências ou outras formas de representações no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO O objecto da sociedade consiste em:
Número ou marcador · p. 14 a) Fabrico, venda, fornecimento e montagem de todo o tipo de vedações e prestação de serviços multidisciplinares, assim como as actividades complementares a sua actividade principal;
Número ou marcador · p. 14 b) Construção civil, industrial, obras públicas e todos os domínios e actividades anexas;
Número ou marcador · p. 14 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaboração de estudos de projectos de arquitectura e engenharia;
Número ou marcador · p. 14 e) Consultorias jurídicas;
Número ou marcador · p. 14 f) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 14 g) Gestão de imóveis;
Número ou marcador · p. 14 h) Gestão de transportes, aluguer de viaturas e equipamentos e transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 14 i) Hotelaria e restaurante;
Número ou marcador · p. 14 j) Promoção de espetáculos e eventos culturais;
Número ou marcador · p. 14 k) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 14 l) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida e para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 m) Comércio internacional, representação de sociedades nacionais e estrangeiras, consignações e vendas em qualquer área de actividade que a sociedade possa chegar a acordo.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota de vinte mil meticais, pertencente ao sócio Curratul Aine Adamo Ustá correspondente a dez por cento;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota de cento e oitenta mil meticais, pertencente ao sócio Micail Adamo Ustá correspondente a noventa por cento.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social será aumentado de acordo com as necessidades desde que aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os aumentos de capital serão preferencialmente subscritos pelos sócios nas proporções das acções subscritas e realizadas por cada sócio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 No tocante a cessão de quotas, é sempre reservado aos sócios em primeiro lugar o direito de preferência na aquisição da quota alienada, de harmonia com o condicionalismo previsto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade e aos restantes sócios, em carta registada, a sua pretensão, indicando o nome do adquirente, o valor oferecido, as condições de pagamento, a fim de qualquer dos sócios usarem o direito de preferência que lhes cabe, comunicando a sociedade no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve liberar, nos seguintes termos da lei das sociedades por quotas:
Número ou marcador · p. 14 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 14 b) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 c) Quando qualquer quota seja arrestada, penhorada, arrolada ou por qualquer forma apreendida em processo judicial por decisão transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Em qualquer dos casos presentes no artigo oitavo, a amortização, será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos sócios, deduzindo dos seus débitos particulares, o qual será pago em prestações na sede social, dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 14 Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 A administração e gerencia da sociedade, a sua representação em juízo, será exercida pelo sócio, Micail Adamo Ustá que desde já fica nomeado director-geral, respectivamente, com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para execução do objecto social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade obriga-se por assinatura do director geral ou por procurador nomeado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Os actos de mero expediente poderão ser assinados por apenas um dos gerentes ou por qualquer sócio da sociedade, devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade, em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor e fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnização a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade, que em todo o caso, as considere nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral renir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação e modificação do balanço e contas do exercício e deliberação sobre quaiquer assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 As assembleias gerais serão convocadas por carta registada aos sócios com antecedência de quinze dias, salvo disposição imperativa em contrário.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 15 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de dezembro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os lucros que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 15 a)A percentagem indicada para constituir o fundo da reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou seja, necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 15 b) Para outras reservas que seja decidido criar, as quantias que se determinarem por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 15 c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Preparar os documentos programáticos e de controle, nomeadamente programas de actividades, orçamentos anuais, planos plurianuais de actividade e de investimento, relatório de contas, propostas de distribuição de resultados e contabilidade anual.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade não se dissolve por extinção, interdição ou morte de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, interdito ou falecido, os quais exercerão os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indevisa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Em tudo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 16 de Novembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: MCVS - MC Vedações e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Fevereiro do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e nove á folhas cento e catorze, do livro de notas para escrituras diversas n.º I – 27, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inês José Joaquim da Costa, conservadora, notária, técnica, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada MC Vedações e Serviços, Limitada, pelos senhores Curratul Aine Adamo Ustá, solteiro, maior, natural de Inhambane, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade número um um zero um zero zero tres oito um sete setesete¨N¨, emitido a dezoito de Abril de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e Micail Adamo Ustá, natural de Inhambane e residentes em Naherenque cidade de Nacala – Porto, portador do recibo de Bilhete de Identidade numero um um zero, dois zero zero, quatro cinco quatro, sete quatro sete
  3. Texto do artigo, página 14: quatro ¨S¨, emitido a catorze de Maio de dois mil e vinte e um na cidade de Nampula, ambos de nacionalidade moçambicana, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação social de MCVS - MC Vedações e Serviços, Limitada, e denominação comercial e abreviada de MCVS, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: A sociedade contitui-se por tempo indeterminado, produzindo efeitos legais a partir da data da presente escritura pública.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede em Nacala Porto, rua da Direcção de Trabalho, Talhão A 13, sendo que, por deliberação da assembleia geral, a sede pode ser transferida para outro lugar no país, bem como podem ser criadas ou encerradas sucursais, agências ou outras formas de representações no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO O objecto da sociedade consiste em:
  12. Número ou marcador, página 14: a) Fabrico, venda, fornecimento e montagem de todo o tipo de vedações e prestação de serviços multidisciplinares, assim como as actividades complementares a sua actividade principal;
  13. Número ou marcador, página 14: b) Construção civil, industrial, obras públicas e todos os domínios e actividades anexas;
  14. Número ou marcador, página 14: c) Prestação de serviços;
  15. Número ou marcador, página 14: d) Elaboração de estudos de projectos de arquitectura e engenharia;
  16. Número ou marcador, página 14: e) Consultorias jurídicas;
  17. Número ou marcador, página 14: f) Importação e exportação;
  18. Número ou marcador, página 14: g) Gestão de imóveis;
  19. Número ou marcador, página 14: h) Gestão de transportes, aluguer de viaturas e equipamentos e transporte de mercadorias;
  20. Número ou marcador, página 14: i) Hotelaria e restaurante;
  21. Número ou marcador, página 14: j) Promoção de espetáculos e eventos culturais;
  22. Número ou marcador, página 14: k) Comércio geral;
  23. Número ou marcador, página 14: l) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida e para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral;
  24. Número ou marcador, página 14: m) Comércio internacional, representação de sociedades nacionais e estrangeiras, consignações e vendas em qualquer área de actividade que a sociedade possa chegar a acordo.
  25. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  27. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota de vinte mil meticais, pertencente ao sócio Curratul Aine Adamo Ustá correspondente a dez por cento;
  29. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota de cento e oitenta mil meticais, pertencente ao sócio Micail Adamo Ustá correspondente a noventa por cento.
  30. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social será aumentado de acordo com as necessidades desde que aprovado pela assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 14: Três) Os aumentos de capital serão preferencialmente subscritos pelos sócios nas proporções das acções subscritas e realizadas por cada sócio.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 14: No tocante a cessão de quotas, é sempre reservado aos sócios em primeiro lugar o direito de preferência na aquisição da quota alienada, de harmonia com o condicionalismo previsto no artigo seguinte.
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 14: O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade e aos restantes sócios, em carta registada, a sua pretensão, indicando o nome do adquirente, o valor oferecido, as condições de pagamento, a fim de qualquer dos sócios usarem o direito de preferência que lhes cabe, comunicando a sociedade no prazo de quinze dias.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve liberar, nos seguintes termos da lei das sociedades por quotas:
  38. Número ou marcador, página 14: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  39. Número ou marcador, página 14: b) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios;
  40. Número ou marcador, página 14: c) Quando qualquer quota seja arrestada, penhorada, arrolada ou por qualquer forma apreendida em processo judicial por decisão transitada em julgado.
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 14: Em qualquer dos casos presentes no artigo oitavo, a amortização, será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos sócios, deduzindo dos seus débitos particulares, o qual será pago em prestações na sede social, dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  44. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I
  45. Texto do artigo, página 14: Da assembleia geral e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 14: A administração e gerencia da sociedade, a sua representação em juízo, será exercida pelo sócio, Micail Adamo Ustá que desde já fica nomeado director-geral, respectivamente, com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para execução do objecto social.
  48. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 14: A sociedade obriga-se por assinatura do director geral ou por procurador nomeado.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 14: Os actos de mero expediente poderão ser assinados por apenas um dos gerentes ou por qualquer sócio da sociedade, devidamente autorizado.
  52. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 14: É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade, em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor e fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnização a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade, que em todo o caso, as considere nulas e de nenhum efeito.
  54. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II
  55. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral renir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação e modificação do balanço e contas do exercício e deliberação sobre quaiquer assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
  57. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 14: As assembleias gerais serão convocadas por carta registada aos sócios com antecedência de quinze dias, salvo disposição imperativa em contrário.
  59. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  61. Número ou marcador, página 15: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de dezembro.
  62. Número ou marcador, página 15: Dois) Os lucros que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  63. Texto do artigo, página 15: a)A percentagem indicada para constituir o fundo da reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou seja, necessário reintegrá-lo;
  64. Número ou marcador, página 15: b) Para outras reservas que seja decidido criar, as quantias que se determinarem por acordo dos sócios;
  65. Número ou marcador, página 15: c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  66. Número ou marcador, página 15: Três) Preparar os documentos programáticos e de controle, nomeadamente programas de actividades, orçamentos anuais, planos plurianuais de actividade e de investimento, relatório de contas, propostas de distribuição de resultados e contabilidade anual.
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  68. Texto do artigo, página 15: A sociedade não se dissolve por extinção, interdição ou morte de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, interdito ou falecido, os quais exercerão os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indevisa.
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  70. Texto do artigo, página 15: Em tudo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  71. Texto do artigo, página 15: Maputo, 16 de Novembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
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