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Texto do artigo · p. 7 Enginer Builder – Logística e Procurment, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Outubro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101235289, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Enginer Builder – Logística e Procurment, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Acúrcio Henrique Humberto, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 040101729368N, emitido pela Serviços de Migração de Nampula, aos 3 de Junho de 2019, residente no Bairro Central Cidade de Nampula, celebra o presente contrato de sociedade que se rege com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação Enginer Builder – Logística e Procurment, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade e constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida na cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fornecimento de material e equipamento eléctrico;
Número ou marcador · p. 7 b) Planejamento produção e comercialização de material eléctrico diverso;
Número ou marcador · p. 7 c) Indústria de materiais de construção civil; d) Estudos, pesquisa, assistência técnica e demais prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (300.000,00MT) trezentos mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Acúrcio Henrique Humberto, respectivamente.
Texto do artigo · p. 7 .......................................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Acúrcio Henrique Humberto de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 7 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Texto do artigo · p. 7 Nampula, 31 de Outubro de 2019. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Enginer Builder – Logística e Procurment, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Outubro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101235289, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Enginer Builder – Logística e Procurment, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Acúrcio Henrique Humberto, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 040101729368N, emitido pela Serviços de Migração de Nampula, aos 3 de Junho de 2019, residente no Bairro Central Cidade de Nampula, celebra o presente contrato de sociedade que se rege com base nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Enginer Builder – Logística e Procurment, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 7: A sociedade e constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida na cidade de Nampula.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  12. Número ou marcador, página 7: a) Fornecimento de material e equipamento eléctrico;
  13. Número ou marcador, página 7: b) Planejamento produção e comercialização de material eléctrico diverso;
  14. Número ou marcador, página 7: c) Indústria de materiais de construção civil; d) Estudos, pesquisa, assistência técnica e demais prestação de serviços.
  15. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderão ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  16. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (300.000,00MT) trezentos mil meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Acúrcio Henrique Humberto, respectivamente.
  20. Texto do artigo, página 7: .......................................................................
  21. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  22. Texto do artigo, página 7: (Administração e representação da sociedade)
  23. Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Acúrcio Henrique Humberto de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  24. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
  25. Número ou marcador, página 7: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  26. Texto do artigo, página 7: Nampula, 31 de Outubro de 2019. — O Conservador, Ilegível.
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