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- Texto do artigo, página 8: Evaristo Simoco, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Outubro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas dezoito á folhas vinte e seis, do livro de notas para escrituras diversas n.º I-36, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala, o cargo de Fernando Saranque, licenciado em Direito, conservador e notário superior, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Evaristo Simoco, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor Evaristo João Cherene Simoco, solteiro, maior, natural de Chimoio, residente em Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade número zero três zero um zero
- Texto do artigo, página 8: zero oito oito cinco três nove oito P, emitidos aos dezassete de Março de dois mil dezasseis, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Firma, denominação)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a firma Evaristo Simoco, Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da constituição e rege-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, Bairro Maiaia, cidade de Nacala Porto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Mudança da sede e representações)
- Texto do artigo, página 8: A administração da sociedade poderá deslocar livremente a sede social dentro da República de Moçambique, podendo criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social e duração)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto desde que devidamente autorizada:
- Número ou marcador, página 8: a) O exercício da profissão de advogado;
- Número ou marcador, página 8: b) Prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, a pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública e privada;
- Número ou marcador, página 8: c) Auditoria jurídica;
- Número ou marcador, página 8: d) Prestação de serviços de consultoria e gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: e) Prestação de serviços de assistência na constituição e dissolução de sociedades comerciais nos vários ramos;
- Número ou marcador, página 8: f) Prestação de serviços afins e complementares ao objecto principal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá alargar o seu objecto social mediante interesses da sociedade e a devida autorização ou licenciamento da mesma.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social e distribuição de quotas)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontra-se integralmente realizado e corresponde à 100% do capital, pertencente ao sócio único Evaristo João Cherene Simoco.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Administração)
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade será confiada a um gerente a ser indicado pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Para o período que antecede a eleição do gerente, a administração fica a cargo do sócio único Evaristo João Cherene Simoco, devendo realizar todas as diligências necessárias para a realização de todos actos necessários para a constituição e exercício da actividade.
- Número ou marcador, página 9: Tres) A sociedade será administrada por um ou mais administradores, que para além de poderem constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade, nomeados com dispensa de caução, podendo obrigar a sociedade através da sua assinatura, em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de um procurador a constituir com poderes e ou direitos especiais, conferidos pelo órgão colegial de administração.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Em caso de necessidade, a sociedade poderá constituir um procurador com procuração a ser outorgada por um administrador referido no número um desta cláusula, para a prática de determinados actos ou para o exercício dos normais poderes de administração comercial, em conformidade com os limites específico que constaram no respectivo mandato, valendo, nessas circunstâncias, a assinatura individual do sócio que houver sido constituído como procurador.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Mandatários ou procuradores)
- Texto do artigo, página 9: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Vinculações obrigações de letras de favor, fianças, abonações)
- Número ou marcador, página 9: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando devidamente outorgados estes poderes em procuração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Participação em outras sociedades ou empresas)
- Texto do artigo, página 9: É permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como sociedades de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Cessão, divisão de quotas e participações)
- Número ou marcador, página 9: Um) O sócio único, é livre ao direito de cessão ou divisão de quotas, sem prejuízo do direito de preferência, a ser exercido na proporção da sua participação, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, procederse-á ao rateio na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 9: Três) No caso da sociedade e os sócios não desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio advogado, que deseje alienar a sua quota poderá faze-lo a terceiro mediante autorização da sociedade por deliberação da assembleia geral, por maioria qualificada de dois terços dos sócios.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 9: Um) Caso a sociedade recuse a autorização para a cessão das quotas a um não sócio, deverá proceder à respectiva amortização, no prazo de sessenta dias.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Como princípio base fica desde já estabelecido que a amortização de quotas feita pelo preço com que elas constem do balanço e contas societárias, acrescido dos correspondentes créditos devidamente registados.
- Número ou marcador, página 9: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior a assembleia geral poderá deliberar que partes do capital social, que o preço da amortização seja determinado nos termos do acordo parassocial a ser assinado entre os sócios.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Admissão, exoneração e exclusão dos sócios)
- Número ou marcador, página 9: Um) Somente os advogados devidamente inscritos e que tenham as suas obrigações estatutárias devidamente regularizadas na Ordem dos Advogados de Moçambique é que podem ser admitidos a sócios da sociedade dos Advogados.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Constitui, de entre outras, justa causa de exoneração:
- Número ou marcador, página 9: a) A entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 9: b) A prorrogação da duração da sociedade, se o sócio o tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 9: c) A ocorrência de justa causa de exclusão de outros sócios, previsto na lei;
- Número ou marcador, página 9: d) O sócio deve comunicar a sociedade a intenção e os motivos da sua exoneração, por carta, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de termo de exoneração;
- Número ou marcador, página 9: e) A exoneração só se torna efectiva no final de cada ano civil em que é feita a comunicação, nunca antes de decorridos três meses sobre a data de recepção desta comunicação pela sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Três) O sócio pode ser excluído nos casos e segundo os procedimentos especialmente previsto no presente contrato de sociedade, no acordo parasocial e na lei.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Exclusão dos sócios pode dar-se nos casos seguintes.
- Número ou marcador, página 9: a) Violação grave das obrigações para com a sociedade, que constem de lei e do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 9: b) Impossibilidade de prestar ou ausência da prestação de modo continuado à sociedade da actividade profissional, por período superior a um ano de exercício;
- Número ou marcador, página 9: c) Prática da actividade profissional em contravenção das regras de exclusividade e não concorrência;
- Número ou marcador, página 9: d) Conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação com seus constituintes.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) A exclusão do sócio nas sociedades por violação dos deveres deontológicos legalmente definidos que, pela sua gravidade sejam objecto de sanção disciplinar de suspensão disciplinar superior seis meses, ou suspensão de um a seis meses, que afecte seriamente a dignidade e aos prestígios profissionais.
- Número ou marcador, página 9: Seis) São aplicados aos sócios infractores, os procedimentos disciplinares previsto na lei da sociedade dos advogados.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Remuneração e distribuição de dividendos)
- Número ou marcador, página 9: Um) As remunerações de qualquer natureza tidas como contraprestação da actividade profissional exercida pelos advogados vinculados à sociedade, quer detenham para além dessa qualidade de sócio ou associado, constituem receitas da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá distribuir mensalmente aos sócios uma importância fixa por conta dos dividendos a distribuir numa base anual.
- Número ou marcador, página 9: Três) A distribuição dos dividendos é deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Direito e deveres gerais dos associados)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os associados respondem para com a sociedade pelos danos a está causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
- Número ou marcador, página 10: Dois) É proibido aos associados, administradores, e ou seus mandatários obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais tais como letras.
- Número ou marcador, página 10: Três) Poderá ser autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral será convocada por qualquer dos administradores e, reunira ordinariamente, uma vez por ano nos primeiros três meses, na sede da sociedade, para apreciação aprovação ou modificação do balanço ou quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário, devendo ser elaborada a respectiva acta.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por carta ou anuncio no jornal com uma antecedência mínima de quinze dias. Do mesmo modo se convocarão as reuniões extraordinárias da assembleia geral apenas se reduzindo o prazo de convocação para o mínimo de oito dias úteis.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Deliberações da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais e deliberações dos sócios são aplicáveis com excepção do estabelecido na lei das sociedades de advogados o que a lei geral e das sociedades por quotas dispõem.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Dependem também de deliberações dos sócios os seguintes actos, além dos estabelecidos na lei:
- Número ou marcador, página 10: a) Consentimento para transmissão de participações sociais;
- Número ou marcador, página 10: b) Amortização de participação social;
- Número ou marcador, página 10: c) Alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis e do estabelecimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: d) Participação em associações de empresas; e
- Número ou marcador, página 10: e) Ractificação de actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios podem votar com procuração de outros e, não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade seja feito por sócio que não contenha poderes especiais para o referido objecto da deliberação.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Sem prejuízo dos poderes que por lei incumbem imperativamente à assembleia geral, os sócios administradores nos termos do número um da cláusula oitava acima descrita, ficam, sujeitos ao sancionamento prévio por deliberação da sociedade para prática dos seguintes actos de gestão:
- Número ou marcador, página 10: a) Constituição de hipotecas, penhoras e garantias, salvaguardando o disposto no número três in fine da cláusula decima;
- Número ou marcador, página 10: b) Aprovação dos orçamentos da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: c) Estabelecimento de contratos de par-ceria com entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 10: d) Participação no capital de outras sociedades comerciais;
- Número ou marcador, página 10: e) Aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) São nulas as deliberações dos sócios;
- Número ou marcador, página 10: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
- Número ou marcador, página 10: b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
- Número ou marcador, página 10: c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos dos outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem se quer por vontade unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 10: Seis) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representada, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os ou seus representantes que a elas assista e de quem secretariou.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Dispensa de formalidades de convocação)
- Texto do artigo, página 10: É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, salvo no caso de deliberações que importem modificações ao contrato social ou dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Contas e resultados)
- Número ou marcador, página 10: Um) Anualmente, será feito um balanço com a data de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação.
- Número ou marcador, página 10: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 10: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios; e
- Número ou marcador, página 10: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas, remanescente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Extinção de participação social)
- Número ou marcador, página 10: Um) As participações sociais extinguem-se por morte do titular, tendo os seus herdeiros o direito de receber da sociedade o respectivo valor, excepto se o herdeiro for advogado ou menor.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O valor da participação social em caso de extinção por morte do titular é determinado de acordo com os critérios que estiverem fixados no contrato de sociedade, em acta anterior da assembleia geral, assinado por todos sócios, com intervenção do titular da participação.
- Número ou marcador, página 10: Três) Na falta de critérios determinados, segundo participação social extinta por morte do titular será apurado por acordo entre a sociedade e os herdeiros.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Na falta de acordo sobre o valor da participação social extinta, respectivamente para os feitos dos números 1 à 3 é aquele apurado com as necessárias adaptações pela forma prevista na lei da sociedade de advogados.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) O disposto do n.º 1 à 4 é aplicado com as necessárias adaptações, aos casos em que forem decretadas a interdição ou inabilitação de sócio ou deliberado pela sociedade a exclusão de sócio por sancionamento disciplinar como advogado, nos termos definidos na lei de sociedade de advogados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será liquidada como os sócios deliberem.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Exercício de direitos sociais por morte ou interdição de um sócio)
- Texto do artigo, página 10: Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito exercerão conjuntamente os respectivos direitos, devendo nomear de entre eles um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: Em tudo omisso regularão as disposições legais relativas a matéria de sociedades aplicáveis e regulamento da Ordem dos Advogados em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Está conforme. Nacala, 30 de Outubro de 20l9. — O Conser-
- Texto do artigo, página 11: vador, Ilegível.
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