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- Texto do artigo, página 15: Moz Cargo Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Outubro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas nove a folhas dezassete, do livro de notas para escrituras diversas n.º I-36, da Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Fernando Saranque, licenciado em Direito, conservador e notário superior, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Moz Cargo Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor Evaristo João Cherene Simoco, solteiro, maior, natural de Chimoio, residente em Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade número zero três zero um zero zero oito oito cinco três nove oito P, emitido a dezassete de Março de dois mil dezasseis, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Firma e denominação)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a firma Moz Cargo Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designar-se-á Moz Cargo e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição e rege-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, bairro Maiaia, cidade de Nacala-Porto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Mudança da sede e representações)
- Texto do artigo, página 15: A administração da sociedade poderá deslocar livremente a sede social dentro da República de Moçambique, podendo criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto social e duração)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto desde que devidamente autorizada:
- Número ou marcador, página 15: a) Prestação de serviços de logística;
- Número ou marcador, página 15: b) Prestação de serviços de transporte de passageiros, mercadorias e bens;
- Número ou marcador, página 15: c) Prestação de serviços transitários e agenciamento de navios;
- Número ou marcador, página 15: d) Prestação de serviços de despachos aduaneiros e afins.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá alargar o seu objecto social mediante interesses da sociedade e a devida autorização ou licenciamento.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social e distribuição de quotas)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontra-se integralmente realizado e corresponde a 100% do capital, pertencente ao sócio único Evaristo João Cherene Simoco.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Administração)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade será confiada a um gerente a ser indicado pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Para o período que antecede a eleição do gerente, a administração fica a cargo do sócio único Evaristo João Cherene Simoco, devendo realizar todas as diligências necessárias para a realização de todos os actos necessários para a constituição e exercício da actividade.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade será administrada por um ou mais administradores, que, para além de poderem constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade, nomeados com dispensa de caução, podendo obrigar a sociedade através da sua assinatura, em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de um procurador a constituir com poderes e/ou direitos especiais, conferidos pelo órgão colegial de administração.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Em caso de necessidade, a sociedade poderá constituir um procurador com procuração a ser outorgada por um administrador referido no número um desta cláusula, para a prática de determinados actos ou para o exercício dos normais poderes de administração comercial, em conformidade com os limites específicos que constarão do respectivo mandato, valendo, nessas circunstâncias, a assinatura individual do sócio que houver sido constituído como procurador.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Mandatários ou procuradores)
- Texto do artigo, página 15: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Vinculações, obrigações de letras de favor, fianças, abonações)
- Número ou marcador, página 16: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando devidamente outorgados estes poderes em procuração.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Participação em outras sociedades ou empresas)
- Texto do artigo, página 16: É permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como sociedades de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Cessão, divisão de quotas e participações)
- Número ou marcador, página 16: Um) O sócio único é livre ao direito de cessão ou divisão de quotas, sem prejuízo do direito de preferência, a ser exercido na proporção da sua participação, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, procederse-á ao rateio na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 16: Um) Caso a sociedade recuse a autorização para a cessão das quotas a um não sócio, deverá proceder à respectiva amortização, no prazo de sessenta dias.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Como princípio base fica desde já estabelecido que a amortização de quotas feita pelo preço com que elas constem do balanço e contas societárias, acrescido dos correspondentes créditos devidamente registados.
- Número ou marcador, página 16: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia geral poderá deliberar.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As partes do capital social que o preço da amortização seja determinado nos termos do acordo participação social a ser assinado entre os sócios.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Direito e deveres gerais dos associados)
- Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios respondem para com a sociedade pelos danos a estes causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
- Número ou marcador, página 16: Dois) É proibido aos associados, administradores, e/ou seus mandatários obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras.
- Número ou marcador, página 16: Três) Poderá ser autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral será convocada por qualquer dos administradores e reunirá, ordinariamente, uma vez por ano nos primeiros três meses, na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço ou quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário, devendo ser elaborada a respectiva acta.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por carta ou anúncio no jornal com uma antecedência mínima de quinze dias. Do mesmo modo, convocar-se-ão as reuniões extraordinárias da assembleia geral apenas reduzindo-se o prazo de convocação para o mínimo de oito dias úteis.
- Número ou marcador, página 16: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se validas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, salvo no caso de deliberações que importem modificações ao contrato social ou dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Deliberações da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais e deliberações dos sócios são aplicáveis com excepção do estabelecido na lei das sociedades. Dependem também de deliberações dos sócios os seguintes actos, além dos estabelecidos na lei:
- Número ou marcador, página 16: a) Consentimento para transmissão de participações sociais;
- Número ou marcador, página 16: b) Amortização de participação social;
- Número ou marcador, página 16: c) Alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis e do estabelecimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: d) Participação em associações de empresas; e
- Número ou marcador, página 16: e) Ratificação de actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios podem votar com procuração de outros e, não será valida, quanto às deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a que não contenha poderes especiais para o referido objecto da deliberação.
- Número ou marcador, página 16: Três) Sem prejuízo dos poderes que por lei incumbem imperativamente à assembleia geral, os sócios administradores, nos termos do número um da cláusula oitava acima descrita, ficam sujeitos ao sancionamento prévio por deliberação da sociedade geral, para prática dos seguintes actos de gestão:
- Número ou marcador, página 16: a) Constituição de hipotecas, penhoras e garantias, salvaguardando o disposto no número três do in fine da cláusula décima;
- Número ou marcador, página 16: b) Aprovação dos orçamentos da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: c) Estabelecimento de contratos de parceria com entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 16: d) Participação no capital de outras sociedades comerciais;
- Número ou marcador, página 16: e) Aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) São nulas as deliberações dos sócios:
- Número ou marcador, página 16: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
- Número ou marcador, página 16: b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito cujo conteúdo, directamente ou por actos dos outros órgãos, seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem se quer por vontade unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representada, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus representantes que a elas assistam e de quem secretariou.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Contas e resultados)
- Número ou marcador, página 16: Um) Anualmente, será feito um balanço com a data de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 16: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 16: b) Para outras reservas que seja resol-vido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios; e
- Número ou marcador, página 16: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas, remanescente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Extinção de participação social)
- Número ou marcador, página 17: Um) As participações sociais extinguem-se por morte do titular, tendo os seus herdeiros o direito de receber da sociedade o respectivo valor.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O valor da participação social e caso de extinção por do titular é determinado de acordo com os critérios que estiverem fixados no contrato de sociedade, em acta anterior da assembleia geral, assinado por todos os sócios, com intervenção do titular da participação.
- Número ou marcador, página 17: Três) Na falta de critérios determinados, segundo participação social extinta por morte do titular será apurado por acordo entre a sociedade e os herdeiros.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Na falta de acordo sobre o valor da participação social extinta, respectivamente para os feitos dos n.ºs 1 a 3 é aquele apurado com as necessárias adaptações pela forma prevista na lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Exercício de direitos sociais por morte ou interdição de um sócio)
- Texto do artigo, página 17: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito exercerão conjuntamente os respectivos direitos, devendo nomear de entre eles um que os represente a todos na sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Em tudo omisso regularão as disposições legais relativas à matéria de sociedades aplicáveis e regulamentos em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme. Nacala, 30 de Outubro de 20l9. — O Con-
- Texto do artigo, página 17: servador, Ilegível.
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