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- Texto do artigo, página 18: Northen Eagles Correctores de Seguros, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Outubro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas vinte e sete a folhas quarenta, do livro de notas para escrituras diversas n.º I-36, da Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, a cargo de Fernando Saranque, licenciado em Direito, conservador e notário superior, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Northen Eagles Correctores de Seguros, Limitada, pelos sócios:
- Texto do artigo, página 18: Cherbert Bassera, casado, natural de Mavonde, Manica, de nacionalidade moçambicana, residente em Nacala, portador do Recibo de Bilhete de Identidade número três, sete, um, sete, cinco, três, seis, um, emitido a dez de Julho de dois mil e dezoito, pelos Serviços Distritais de Nacala; e
- Texto do artigo, página 18: Evaristo João Cherene Simoco, solteiro, maior, natural de Chimoio, residente em NacalaPorto, portador do Bilhete de Identidade número zero três zero um zero zero oito oito cinco três nove oito P, emitido a dezassete de Março de dois mil e dezasseis, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 18: (Firma, denominação e sede)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a firma Northern Eagles Correctores de Seguros, Limitada, abreviadamente N.E.C.S e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 19: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição e rege-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, cidade Baixa, Loja 3, bairro Maiaia.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 19: (Mudança da sede e representações)
- Texto do artigo, página 19: A administração poderá deslocar livremente a sede social dentro da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 19: (Objecto social e duração)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto, desde que devidamente autorizada, as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 19: a) Corretores de seguros, corretores de resseguros, consultoria para negócios e a gestão;
- Número ou marcador, página 19: b) Consultoria e regularização de resseguros e perdas, acessoria de resseguros, gestão de riscos e agentes de liquidação de sinistros, gestão de projectos;
- Número ou marcador, página 19: c) Actividade de arbitragem em resseguros, avaliação de bens.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades desde que devidamente autorizadas pelos órgãos do Estado competentes.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá alargar o seu objecto social mediante interesses da sociedade e a devida autorização ou licenciamento da mesma.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A duração da sociedade é por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 19: (Capital social e distribuição de quotas)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente realizado em valor nominal, é de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais), dividido em 2 (duas) quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 19: a) Herbert Bassera, com uma quota no valor nominal de 605.000,00MT (seiscentos e cinco mil meticais), correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital;
- Número ou marcador, página 19: b) Evaristo João Cherene Simoco, com uma quota no valor nominal de 495.000,00MT (quatrocentos e noventa e cinco mil meticais), correspondente a quarenta e cinco por cento do capital.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo com as necessidades, mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 19: (Administração, representação e gerência)
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade passam a estar a cargo dos senhores Herbert Bassera e Evaristo João Cherene Simoco, simultaneamente, que desde já ficam nomeados administradores, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade será administrada por um ou mais administradores que, para além de poderem constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade, nomeados com dispensa de caução, podendo obrigar a sociedade através da sua assinatura, em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 19: Três) E a gerência será exercida por Herbert Bassera, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de um procurador a constituir com poderes e/ou direitos especiais conferidos pelo órgão colegial de administração.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Em caso de necessidade, a sociedade poderá constituir um procurador com procuração a ser outorgada por um dos administradores referido no número um desta cláusula, para a prática de determinados actos ou para o exercício dos normais poderes de administração comercial, em conformidade com os limites específicos que constarão do respectivo mandato, valendo, nessas circunstâncias, a assinatura individual do sócio que houver sido constituído como procurador.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 19: (Mandatários ou procuradores)
- Texto do artigo, página 19: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 19: (Vinculações)
- Número ou marcador, página 19: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando devidamente outorgados estes poderes em procuração.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 19: (Participação em outras sociedades ou empresas)
- Texto do artigo, página 19: É permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedade com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como sociedades de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 19: (Cessão, divisão de quotas e participações)
- Número ou marcador, página 19: Um) Os sócios são livres ao direito de cessão ou divisão de quotas, sem prejuízo do direito de preferência, a ser exercido na proporção da sua participação, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, procederse-á ao rateio na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 19: Um) Caso a sociedade recuse a autorização para a cessão das quotas a um não sócio, deverá proceder à respectiva amortização, no prazo de sessenta dias.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Como princípio base, fica desde já estabelecido que a amortização de quotas feita pelo preço com que elas constem do balanço e contas societárias, acrescido dos correspondentes créditos devidamente registados.
- Número ou marcador, página 19: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia geral poderá deliberar.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) As partes do capital social que o preço da amortização seja determinado nos termos do acordo de participação social a ser assinado entre os sócios.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 19: (Direito e deveres gerais dos associados)
- Número ou marcador, página 19: Um) Os associados respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
- Número ou marcador, página 19: Dois) É proibido aos associados, administradores, e/ou seus mandatários obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras.
- Número ou marcador, página 19: Três) Poderá ser autorizada, a título excepzcional, a concessão de garantias sob qual-quer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou sócio, ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral será convocada por qualquer dos administradores e reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses, na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço ou quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário, devendo ser elaborada a respectiva acta.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por carta ou anúncio no jornal com uma antecedência mínima de quinze dias. Do mesmo modo, convocar-se-ão as reuniões extraordinárias da assembleia geral apenas reduzindo-se o prazo de convocação para o mínimo de oito dias úteis.
- Número ou marcador, página 20: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se validas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, salvo no caso de deliberações que importem modificações ao contrato social ou dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 20: (Deliberações da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) As assembleias gerais e deliberações dos sócios são aplicáveis com excepção do estabelecido na lei das sociedades. Dependem também de deliberações dos sócios os seguintes actos, além dos estabelecidos na lei:
- Número ou marcador, página 20: a) Consentimento para transmissão de participações sociais;
- Número ou marcador, página 20: b) Amortização de participação social;
- Número ou marcador, página 20: c) Alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis e do estabelecimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: d) Participação em associações de empresas; e
- Número ou marcador, página 20: e) Ratificação de actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios podem votar com procuração de outros e, não será valida, quanto às deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a que não contenha poderes especiais para o referido objecto da deliberação.
- Número ou marcador, página 20: Três) Sem prejuízo dos poderes que por lei incumbem imperativamente à assembleia geral, os sócios administradores, nos termos do número um da cláusula oitava acima descrita, ficam sujeitos ao sancionamento prévio por deliberação da sociedade geral, para prática dos seguintes actos de gestão:
- Número ou marcador, página 20: a) Constituição de hipotecas, penhoras e garantias, salvaguardando o disposto no número três do in fine da cláusula décima;
- Número ou marcador, página 20: b) Aprovação dos orçamentos da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: c) Estabelecimento de contratos de par-ceria com entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 20: d) Participação no capital de outras sociedades comerciais;
- Número ou marcador, página 20: e) Aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) São nulas as deliberações dos sócios:
- Número ou marcador, página 20: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
- Número ou marcador, página 20: b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito cujo conteúdo, directamente ou por actos dos outros órgãos, seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representada, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus representantes que a elas assistam e de quem secretariou.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 20: (Contas e resultados)
- Número ou marcador, página 20: Um) Anualmente, será feito um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 20: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 20: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios; e
- Número ou marcador, página 20: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas, remanescente.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 20: (Extinção de participação social)
- Número ou marcador, página 20: Um) As participações sociais extinguem-se por morte do titular, tendo os seus herdeiros o direito de receber da sociedade o respectivo valor.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O valor da participação social e caso de extinção por do titular é determinado de acordo com os critérios que estiverem fixados no contrato de sociedade, em acta anterior da assembleia geral, assinado por todos os sócios, com intervenção do titular da participação.
- Número ou marcador, página 20: Três) Na falta de critérios determinados, segundo participação social extinta por morte do titular será apurado por acordo entre a sociedade e os herdeiros.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Na falta de acordo sobre o valor da participação social extinta, respectivamente para os feitos dos n.ºs 1 a 3 é aquele apurado com as necessárias adaptações pela forma prevista na lei.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 20: (Exercício de direitos sociais por morte ou interdição de um sócio)
- Texto do artigo, página 20: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito exercerão conjuntamente os respectivos direitos, devendo nomear de entre eles um que os represente a todos na sociedade.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
- Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 20: Em tudo omisso regularão as disposições legais relativas à matéria de sociedades aplicáveis e regulamentos em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA VIGÉSIMA
- Texto do artigo, página 20: (Início da actividade)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, os administradores autorizados a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição.
- Texto do artigo, página 20: Está conforme. Nacala, 30 de Outubro de 20l9. — O Con-
- Texto do artigo, página 20: servador, Ilegível.
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