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Texto do artigo · p. 28 Vibes by Farnel, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101236102, uma entidade denominada Vibes by Farnel, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Farnel, Limitada, sociedade constituída sob as leis da República de Moçambique, com sede na cidade de Maputo, com o capital social de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número cem, quarenta, vinte e cinco cinquenta e seis, neste acto representada pela senhora Neusa Paruque Paulo, na qualidade de mandatária, com poderes para
Texto do artigo · p. 28 o acto, doravante designada por “primeiro outorgante”;
Texto do artigo · p. 28 Runako, Limitada, sociedade constituída sob as leis da República de Moçambique, com a sua sede social localizada em Maputo, com
Texto do artigo · p. 28 o capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais) matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número cento e um, zero sessenta e um, zero quarenta e três, neste acto representada pelo senhor Telio Murrure, na qualidade de mandatário, com poderes para o acto, doravante designada por “segunda outorgante”.
Texto do artigo · p. 28 É por mútuo acordo dos outorgantes celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes e pela demais legislação em vigor aplicável:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 28 Vibes by Farnel, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade
Texto do artigo · p. 28 limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Jonh Issa, n.º 22, rés-do-chão, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento de actividades de restauração. O objecto da sociedade inclui ainda:
Número ou marcador · p. 28 a) Serviços de take-away, confecção e distribuição de refeições;
Número ou marcador · p. 28 b) Hotelaria;
Número ou marcador · p. 28 c) Gestão de eventos em toda a sua amplitude e actividades conexas,
Número ou marcador · p. 28 d) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 28 e) Desenvolvimento de outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação da administração, pode a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social e seu aumento)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representado por duas quotas iguais, cada uma com o valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social e pertencentes as sociedade Farnel, Limitada e Runako, Limitada, respectivamente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação aprovada por todos os sócios, poderão estes adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais, no caso de possíveis aumentos de capital social e por meio de subscrições adicionais dos accionistas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 29 Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de 3/4 do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às suas quotas, mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a cem mil dólares norte-americanos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e, caso esta
Texto do artigo · p. 29 o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro seguinte, exercê-lo ou renunciá-lo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de quarenta e cinco dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de 15 dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios, devendo indicar que eles têm quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer um dos sócios dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 29 Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização da quota)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 29 b) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 29 c) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
Número ou marcador · p. 29 d) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração de um sócio nos casos previstos nos artigos 304 e 305 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 29 Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo:
Número ou marcador · p. 29 a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário, que poderá ser reduzida para vinte (20) dias também de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
Número ou marcador · p. 29 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou ainda, por correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 29 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de traba-lhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
Número ou marcador · p. 29 d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordem por escrito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum)
Texto do artigo · p. 29 A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social, devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por pelo menos um administrador e caso sejam eleitos mais do que dois administradores, a sociedade será administrada por um conselho de administração que será conduzido por um presidente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento, nomear ou exonerar administradores da sociedade, quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis, podendo os sócios nomear ainda um administrador suplente para cada um dos administradores efectivos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 29 Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados, no caso de conselho de administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 29 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Gestão)
Número ou marcador · p. 30 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 30 c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 2, do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 30 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social e em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Omissões)
Texto do artigo · p. 30 Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 18 de Novembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Vibes by Farnel, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101236102, uma entidade denominada Vibes by Farnel, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 28: Farnel, Limitada, sociedade constituída sob as leis da República de Moçambique, com sede na cidade de Maputo, com o capital social de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número cem, quarenta, vinte e cinco cinquenta e seis, neste acto representada pela senhora Neusa Paruque Paulo, na qualidade de mandatária, com poderes para
  4. Texto do artigo, página 28: o acto, doravante designada por “primeiro outorgante”;
  5. Texto do artigo, página 28: Runako, Limitada, sociedade constituída sob as leis da República de Moçambique, com a sua sede social localizada em Maputo, com
  6. Texto do artigo, página 28: o capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais) matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número cento e um, zero sessenta e um, zero quarenta e três, neste acto representada pelo senhor Telio Murrure, na qualidade de mandatário, com poderes para o acto, doravante designada por “segunda outorgante”.
  7. Texto do artigo, página 28: É por mútuo acordo dos outorgantes celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes e pela demais legislação em vigor aplicável:
  8. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 28: (Tipo, firma e duração)
  11. Texto do artigo, página 28: Vibes by Farnel, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade
  12. Texto do artigo, página 28: limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  13. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Jonh Issa, n.º 22, rés-do-chão, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  16. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  17. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento de actividades de restauração. O objecto da sociedade inclui ainda:
  20. Número ou marcador, página 28: a) Serviços de take-away, confecção e distribuição de refeições;
  21. Número ou marcador, página 28: b) Hotelaria;
  22. Número ou marcador, página 28: c) Gestão de eventos em toda a sua amplitude e actividades conexas,
  23. Número ou marcador, página 28: d) Importação e exportação;
  24. Número ou marcador, página 28: e) Desenvolvimento de outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  25. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação da administração, pode a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  26. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
  27. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 28: (Capital social e seu aumento)
  29. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representado por duas quotas iguais, cada uma com o valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social e pertencentes as sociedade Farnel, Limitada e Runako, Limitada, respectivamente.
  30. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  31. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação aprovada por todos os sócios, poderão estes adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais, no caso de possíveis aumentos de capital social e por meio de subscrições adicionais dos accionistas.
  32. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  34. Número ou marcador, página 29: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de 3/4 do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
  35. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às suas quotas, mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a cem mil dólares norte-americanos.
  36. Número ou marcador, página 29: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
  37. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 29: (Divisão e cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 29: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, conforme deliberação dos sócios.
  40. Número ou marcador, página 29: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e, caso esta
  41. Texto do artigo, página 29: o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro seguinte, exercê-lo ou renunciá-lo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 29: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de quarenta e cinco dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  43. Número ou marcador, página 29: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de 15 dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios, devendo indicar que eles têm quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer um dos sócios dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  44. Número ou marcador, página 29: Cinco) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
  45. Número ou marcador, página 29: Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  46. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 29: (Amortização da quota)
  48. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
  49. Número ou marcador, página 29: a) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  50. Número ou marcador, página 29: b) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  51. Número ou marcador, página 29: c) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
  52. Número ou marcador, página 29: d) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração de um sócio nos casos previstos nos artigos 304 e 305 do Código Comercial.
  53. Número ou marcador, página 29: Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
  54. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  55. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 29: (Convocação da assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  59. Número ou marcador, página 29: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo:
  60. Número ou marcador, página 29: a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário, que poderá ser reduzida para vinte (20) dias também de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
  61. Número ou marcador, página 29: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou ainda, por correio electrónico com aviso de recepção;
  62. Número ou marcador, página 29: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de traba-lhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
  63. Número ou marcador, página 29: d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordem por escrito.
  64. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 29: (Quórum)
  66. Texto do artigo, página 29: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social, devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
  67. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  68. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 29: (Administração)
  70. Número ou marcador, página 29: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por pelo menos um administrador e caso sejam eleitos mais do que dois administradores, a sociedade será administrada por um conselho de administração que será conduzido por um presidente.
  71. Número ou marcador, página 29: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento, nomear ou exonerar administradores da sociedade, quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis, podendo os sócios nomear ainda um administrador suplente para cada um dos administradores efectivos.
  73. Número ou marcador, página 29: Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 29: Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  75. Número ou marcador, página 29: Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  76. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 29: (Deliberações)
  78. Número ou marcador, página 29: Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados, no caso de conselho de administração.
  79. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  80. Número ou marcador, página 29: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  81. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 30: (Gestão)
  83. Número ou marcador, página 30: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
  84. Número ou marcador, página 30: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
  85. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  87. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade ficará obrigada:
  88. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  89. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  90. Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 2, do artigo precedente.
  91. Número ou marcador, página 30: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  92. Número ou marcador, página 30: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  93. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  94. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 30: (Ano financeiro)
  96. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  97. Número ou marcador, página 30: Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 30: (Destino dos lucros)
  100. Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  101. Número ou marcador, página 30: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  102. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  103. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 30: (Dissolução da sociedade)
  105. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social e em assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 30: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  107. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 30: (Omissões)
  109. Texto do artigo, página 30: Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  110. Texto do artigo, página 30: Maputo, 18 de Novembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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