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Texto do artigo · p. 11 Cooperativa Frutos de Báruè, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de vinte e um de Setembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas cento e sessenta e dois a cento e setenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número três da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Báruè, perante mim Maria Jubeda Agostinho, conservadora e notária superior, em pleno
Texto do artigo · p. 11 exercício de funções notariais, foi constituída entre:
Texto do artigo · p. 11 Zacarias Manuel Matequenha Fole, solteiro, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100072365I, emitido a treze de Agosto de dois mil e quinze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè;
Texto do artigo · p. 11 Elizabeth Sikoya, solteira, natural de Gorongosa, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060200816823B, emitido a cinco de Dezembro de dois mil e dezoito, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè.
Texto do artigo · p. 11 Pinto Barrão Thomo, solteiro, natural de Nhassacara, Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100851285B, emitido a cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè;
Texto do artigo · p. 11 Domingas Tequechua Jonasse, solteira, natural de Mafambisse, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060202200347I, emitido a vinte e quatro de Julho de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, e residente em Catandica, Báruè;
Texto do artigo · p. 11 Abel Júlio Manuel Correia, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060102029089F, emitido a dezasseis de Agosto de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè;
Texto do artigo · p. 11 Rosa Oniasse Biningu, solteira, natural de Inhachigo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060200816516N, emitido a seis de Janeiro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè;
Texto do artigo · p. 11 Benedito José Deniasse, solteiro, natural de Chôa, Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060200389883Q, emitido a doze de Julho de dois mil e dez, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè;
Texto do artigo · p. 11 Artur Jaime Sande, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100576726B, emitido a dezasseis de Outubro de dois mil e dezanove, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Chimoio;
Texto do artigo · p. 11 Peter Waziweyi, solteiro, natural de Muchunzo, Chibabava, de nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 11 portador de Bilhete de Identidade n.º 060100175892B, emitido a quinze de Março de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè; e
Texto do artigo · p. 11 Rungano Waziweyi, solteiro, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060102121661N, emitido a trinta de Outubro de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè. Uma cooperativa de responsabilidade
Texto do artigo · p. 11 limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Frutos de Báruè, Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CFB, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A cooperativa tem a sua sede em vila de Catandica, Báruè, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa tem por objecto social o exercício de actividade de agricultura:
Número ou marcador · p. 11 a) Produção e comercialização de frutas;
Número ou marcador · p. 11 b) Monitoria aos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Prossecução dos objectivos)
Texto do artigo · p. 11 A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na lei das cooperativas, assentando a sua actuação na
Texto do artigo · p. 12 obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda:
Número ou marcador · p. 12 a) Por deliberação da assembleia geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior; b)Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de todas as quotas-partes subscritas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Texto do artigo · p. 12 A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 1.500,00MT, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quinto dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 12 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da assembleia geral, desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua
Texto do artigo · p. 12 participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de direcção e parecer do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O valor referente aos aumentos de capitais efectuados por chamadas de capital deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa poderá, nos termos da lei, adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em assembleia geral e da qual devem constar o objecto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a direcção pode adquirir, cabendo à primeira assembleia geral ordinária, subsequente, decidir sobre o destino dos mesmos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os títulos próprios não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto
Texto do artigo · p. 12 o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar sobre o contrário.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A cooperativa poderá praticar com os títulos próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerálas ou aliená-las, mediante deliberação da assembleia geral, de que conste o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a direcção poderá adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Na alienação de títulos próprios, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo oitavo, do presente contrato de sociedade cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Seis) No relatório anual do conselho de direcção, devem ser indicados o número de títulos próprios em tesourarias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, o número de títulos próprios detidas no final do exercício, assim como a proposta do destino a dar aos mesmos.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A cooperativa somente poderá negociar com os seus próprios títulos nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Nas operações de resgate e reembolso;
Número ou marcador · p. 12 b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria cooperativa com valores disponíveis provenientes de excedentes e sem afectar o capital social;
Número ou marcador · p. 12 c) Para redução do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações ou títulos de investimento)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As obrigações ou títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas singulares ou colectivas, estranhas à cooperativa, mantendo os cooperativistas o direito de preferência na sua subscrição.
Número ou marcador · p. 12 Três) As obrigações ou títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nos termos da lei, não podendo ser emitidas obrigações ou títulos de investimentos que excedam a importância.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As cooperativas não podem emitir obrigações ou títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, de acordo com o último relatório de contas aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois do encerramento do relatório de contas.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A assembleia geral não pode deliberar favoravelmente sobre a emissão de obrigações ou títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada a emissão anterior.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A cooperativa só pode adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Enquanto as obrigações pertencerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 12 Oito) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Nove) A assembleia geral só pode deliberar sobre a distribuição de 30%, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 12 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e que prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competência para admissão de membros)
Texto do artigo · p. 13 Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidas como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 13 Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez (10) dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 13 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 13 a) Devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 13 b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 c) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
Número ou marcador · p. 13 d) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
Número ou marcador · p. 13 Um) Aos membros da cooperativa é exigido um dever especial de transparência para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A violação dos deveres de transparência aqui previstos será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 13 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 13 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do n.º 3 do artigo 34 da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Demissão de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cooperativa deverá, num prazo de 1 (um) ano ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela assembleia geral da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá, num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da demissão, proceder à entrega à cooperativa de todos os bens, pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de
Texto do artigo · p. 13 membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não impede o direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobrigam o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 13 c) O conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições seguirão o preceituado no artigo 37 da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 13 Perderão o mandato os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Renúncia de mandato)
Texto do artigo · p. 13 Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção e ao conselho fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados, cabendo a esses órgãos apreciar e decidir conjuntamente sobre os pedidos e a respectiva substituição para o execício do cargo até ao fim do mandato e proceder às comunicações que se mostrem necessárias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 13 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Quando se tratar de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações da assembleia geral, conselho de direcção e do conselho fiscal, devem seguir o preceituado no artigo 42 da lei das cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Legitimidade para concorrer)
Texto do artigo · p. 14 Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 14 a) Serem membros da cooperativa até à data da convocação das eleições e não se encontrem em mora para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 b) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Candidaturas)
Número ou marcador · p. 14 Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo conselho de direcção ou conselho fiscal ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Apresentação das listas)
Texto do artigo · p. 14 As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à mesa da assembleia geral, com uma antecedência de cinco (10) dias, antes da data prevista para a realização da assembleia geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos,
Texto do artigo · p. 14 o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Eleição/escrutínio)
Texto do artigo · p. 14 As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Tomada de posse)
Texto do artigo · p. 14 Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 14 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 14 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Compete à assembleia geral deliberar sobre toda a matéria relacionada com a cooperativa
Texto do artigo · p. 14 nos termos previstos no artigo 47 da lei das cooperativas vigente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 14 A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente, tesoureiro e dez vogais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pela rádio comunitária do local da sede da cooperativa, ou cartas, com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de comunicação, sendo que, para alem da hora, dia e local da realização da reunião, deverão ser especificados os assuntos a serem apreciados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os cooperativistas concordem por escrito na deliberação que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de assuntos que a lei exija a presenca de maioria qualificada, ou cooperativistas representados que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
Número ou marcador · p. 14 Três) Podem também os cooperativistas deliberar sem recurso à assembleia geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à cooperativa.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho direcção ou o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Reunião)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reúne-se em sessões ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas de exercício findo, bem como o parecer do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal se houver motivos relevantes, bem como a requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação,
Texto do artigo · p. 15 se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados. Caso do número de participantes não preencha o quorum, será feita a segunda convocatória e se à hora marcada verificar-se ainda o número reduzido de partipantes, a assembleia reunir-se-á uma hora depois com qualquer número de cooperativistas nos termos previstos no artigo 46 da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleias locais)
Texto do artigo · p. 15 Por razões das suas actividades, da dispersão geográfica ou em função do número de cooperativistas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à assembleia geral, mediante critérios que forem definidos nos regulamentos internos e/ou determinados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 15 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do conselho fiscal, apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, ligado ao funcionamento da cooperativa, tais como:
Número ou marcador · p. 15 a) Escolha do seu presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais;
Número ou marcador · p. 15 c) Modificação da organização;
Número ou marcador · p. 15 d) Alterações de quaisquer situações;
Número ou marcador · p. 15 e) Relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 15 f) Aumento ou redução do capital;
Número ou marcador · p. 15 g) Pagamentos, aquisições, oneração ou alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 15 h) Trespasse de estabelecimentos comerciais;
Texto do artigo · p. 15 i)Projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa, gerir contas bancárias, etc.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Texto do artigo · p. 15 O conselho de direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 15 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) Um vice-residente
Número ou marcador · p. 15 c) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 15 d) Dez vogais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
Texto do artigo · p. 15 É vedado aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes realizar actos em benefício próprio ou de terceiros, em prejuízo da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Reunião)
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de direcção reunir-se-á, pelo menos, uma vez em cada mês e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente ou a pedido de outros dois administradores, com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cooperativa, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O membro do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 15 a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 15 b) De um dos membros do conselho de
Texto do artigo · p. 15 direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvem responsabilidades da cooperativa poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO V Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa e, em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho fiscal poderá, por determinação da assembleia geral, ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 15 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 15 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 15 d) Analisar, pelo menos, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 16 f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
Número ou marcador · p. 16 g) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete aos membros do conselho fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 16 a) Denunciar aos órgãos da direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Convocar a assembleia geral ordinária, se os órgãos da direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 16 c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do conselho fiscal assistem às reuniões do conselho de direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da assembleia geral, os membros do conselho fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O conselho fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Reunião)
Número ou marcador · p. 16 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 16 O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenham dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Reservas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que, por qualquer razão, se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 16 Três) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Ano social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 16 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista
Texto do artigo · p. 16 no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto omisso regularão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Cooperativa Frutos de Báruè, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública de vinte e um de Setembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas cento e sessenta e dois a cento e setenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número três da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Báruè, perante mim Maria Jubeda Agostinho, conservadora e notária superior, em pleno
  3. Texto do artigo, página 11: exercício de funções notariais, foi constituída entre:
  4. Texto do artigo, página 11: Zacarias Manuel Matequenha Fole, solteiro, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100072365I, emitido a treze de Agosto de dois mil e quinze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè;
  5. Texto do artigo, página 11: Elizabeth Sikoya, solteira, natural de Gorongosa, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060200816823B, emitido a cinco de Dezembro de dois mil e dezoito, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè.
  6. Texto do artigo, página 11: Pinto Barrão Thomo, solteiro, natural de Nhassacara, Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100851285B, emitido a cinco de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè;
  7. Texto do artigo, página 11: Domingas Tequechua Jonasse, solteira, natural de Mafambisse, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060202200347I, emitido a vinte e quatro de Julho de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, e residente em Catandica, Báruè;
  8. Texto do artigo, página 11: Abel Júlio Manuel Correia, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060102029089F, emitido a dezasseis de Agosto de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè;
  9. Texto do artigo, página 11: Rosa Oniasse Biningu, solteira, natural de Inhachigo, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060200816516N, emitido a seis de Janeiro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè;
  10. Texto do artigo, página 11: Benedito José Deniasse, solteiro, natural de Chôa, Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060200389883Q, emitido a doze de Julho de dois mil e dez, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè;
  11. Texto do artigo, página 11: Artur Jaime Sande, solteiro, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100576726B, emitido a dezasseis de Outubro de dois mil e dezanove, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Chimoio;
  12. Texto do artigo, página 11: Peter Waziweyi, solteiro, natural de Muchunzo, Chibabava, de nacionalidade moçambicana,
  13. Texto do artigo, página 11: portador de Bilhete de Identidade n.º 060100175892B, emitido a quinze de Março de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè; e
  14. Texto do artigo, página 11: Rungano Waziweyi, solteiro, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060102121661N, emitido a trinta de Outubro de dois mil e dezassete, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica e residente em Catandica, Báruè. Uma cooperativa de responsabilidade
  15. Texto do artigo, página 11: limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
  16. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  17. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  19. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Frutos de Báruè, Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por CFB, Limitada.
  20. Número ou marcador, página 11: Dois) A cooperativa tem a sua sede em vila de Catandica, Báruè, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  21. Número ou marcador, página 11: Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  24. Texto do artigo, página 11: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  27. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa tem por objecto social o exercício de actividade de agricultura:
  28. Número ou marcador, página 11: a) Produção e comercialização de frutas;
  29. Número ou marcador, página 11: b) Monitoria aos cooperativistas.
  30. Número ou marcador, página 11: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  31. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 11: (Prossecução dos objectivos)
  33. Texto do artigo, página 11: A cooperativa, para a prossecução, realização e alcance dos seus objectivos, poderá usar de todas as prerrogativas permitidas na lei das cooperativas, assentando a sua actuação na
  34. Texto do artigo, página 12: obtenção de maiores vantagens e melhores preços na colocação e comercialização dos produtos entregues pelos seus membros e ainda:
  35. Número ou marcador, página 12: a) Por deliberação da assembleia geral, constituir ou filiar-se em cooperativas de segundo grau ou de grau superior; b)Realizar operações com terceiros, desde que incluídas no objecto social, realizadas a título complementar, não desvirtue a finalidade, não prejudique o interesse dos membros da cooperativa e o montante dessas operações seja escriturado em separado do realizado com os membros da cooperativa e se cumpra com as outras regras estabelecidas legalmente sobre a matéria.
  36. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  39. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de todas as quotas-partes subscritas.
  40. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 12: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  43. Texto do artigo, página 12: A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 1.500,00MT, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
  44. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 12: (Alterações do capital social)
  46. Número ou marcador, página 12: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quinto dos presentes estatutos,
  47. Texto do artigo, página 12: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante chamadas de capital, incorporação de reservas disponíveis para o efeito, ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital na proporção das operações realizadas pelos cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão económica e retenção de excedentes por decisão da assembleia geral, desde que expressos em títulos distribuídos aos cooperativistas conforme sua
  48. Texto do artigo, página 12: participação na origem deles, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de direcção e parecer do conselho fiscal.
  49. Número ou marcador, página 12: Dois) O valor referente aos aumentos de capitais efectuados por chamadas de capital deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
  50. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 12: (Títulos próprios)
  52. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa poderá, nos termos da lei, adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  53. Número ou marcador, página 12: Dois) A aquisição de títulos próprios depende de deliberação em assembleia geral e da qual devem constar o objecto e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a direcção pode adquirir, cabendo à primeira assembleia geral ordinária, subsequente, decidir sobre o destino dos mesmos.
  54. Número ou marcador, página 12: Três) Os títulos próprios não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto
  55. Texto do artigo, página 12: o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar sobre o contrário.
  56. Número ou marcador, página 12: Quatro) A cooperativa poderá praticar com os títulos próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerálas ou aliená-las, mediante deliberação da assembleia geral, de que conste o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a direcção poderá adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração.
  57. Número ou marcador, página 12: Cinco) Na alienação de títulos próprios, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo oitavo, do presente contrato de sociedade cooperativa.
  58. Número ou marcador, página 12: Seis) No relatório anual do conselho de direcção, devem ser indicados o número de títulos próprios em tesourarias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, o número de títulos próprios detidas no final do exercício, assim como a proposta do destino a dar aos mesmos.
  59. Número ou marcador, página 12: Sete) A cooperativa somente poderá negociar com os seus próprios títulos nos seguintes casos:
  60. Número ou marcador, página 12: a) Nas operações de resgate e reembolso;
  61. Número ou marcador, página 12: b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria cooperativa com valores disponíveis provenientes de excedentes e sem afectar o capital social;
  62. Número ou marcador, página 12: c) Para redução do capital social.
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 12: (Obrigações ou títulos de investimento)
  65. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela direcção.
  66. Número ou marcador, página 12: Dois) As obrigações ou títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas singulares ou colectivas, estranhas à cooperativa, mantendo os cooperativistas o direito de preferência na sua subscrição.
  67. Número ou marcador, página 12: Três) As obrigações ou títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nos termos da lei, não podendo ser emitidas obrigações ou títulos de investimentos que excedam a importância.
  68. Número ou marcador, página 12: Quatro) As cooperativas não podem emitir obrigações ou títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado e existente, de acordo com o último relatório de contas aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois do encerramento do relatório de contas.
  69. Número ou marcador, página 12: Cinco) A assembleia geral não pode deliberar favoravelmente sobre a emissão de obrigações ou títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada a emissão anterior.
  70. Número ou marcador, página 12: Seis) A cooperativa só pode adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, a título gratuito.
  71. Número ou marcador, página 12: Sete) Enquanto as obrigações pertencerem à cooperativa, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  72. Número ou marcador, página 12: Oito) A cooperativa poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 12: Nove) A assembleia geral só pode deliberar sobre a distribuição de 30%, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  76. Texto do artigo, página 12: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  77. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 12: (Suprimentos)
  79. Texto do artigo, página 12: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  80. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos membros
  81. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 13: (Requisitos de admissão)
  83. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  84. Número ou marcador, página 13: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e que prossigam finalidade lucrativa.
  85. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 13: (Competência para admissão de membros)
  87. Texto do artigo, página 13: Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidas como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  88. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 13: (Impugnação)
  90. Texto do artigo, página 13: Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez (10) dias, após a afixação do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
  91. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 13: (Direitos e deveres)
  93. Texto do artigo, página 13: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
  94. Número ou marcador, página 13: a) Devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
  95. Número ou marcador, página 13: b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
  96. Número ou marcador, página 13: c) Devem permitir que um trabalhador, técnicos ou representante da cooperativa procedam a visitas e acompanhamento da produção;
  97. Número ou marcador, página 13: d) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
  98. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 13: (Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da cooperativa)
  100. Número ou marcador, página 13: Um) Aos membros da cooperativa é exigido um dever especial de transparência para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa.
  101. Número ou marcador, página 13: Dois) A violação dos deveres de transparência aqui previstos será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  102. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de membro)
  104. Texto do artigo, página 13: Perdem a qualidade de membro:
  105. Número ou marcador, página 13: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
  106. Número ou marcador, página 13: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do n.º 3 do artigo 34 da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
  107. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 13: (Demissão de membros)
  109. Número ou marcador, página 13: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  110. Número ou marcador, página 13: Dois) A cooperativa deverá, num prazo de 1 (um) ano ou naquele que for acordado com o cooperativista, restituir o montante dos títulos de capital realizado, segundo seu valor nominal, acrescido de outros valores, a que o membro tenha direito e que tiverem sido aprovados pela assembleia geral da cooperativa.
  111. Número ou marcador, página 13: Três) O cooperativista que requerer a sua demissão deverá, num prazo máximo de trinta dias a contar da data de submissão da demissão, proceder à entrega à cooperativa de todos os bens, pertencentes a cooperativa e de que detenha, assim como de proceder ao pagamento de todos os débitos que porventura detenha, caso o montante dos mesmos, depois do exercício da compensação a ser feita, seja inferior ao que tem a pagar.
  112. Número ou marcador, página 13: Quatro) Em qualquer dos casos de perda da qualidade de membro, o património líquido, as reservas obrigatórias, bem como os excedentes que resultem de operações realizadas com terceiros não serão susceptíveis de divisão entre os membros.
  113. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 13: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  115. Número ou marcador, página 13: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de
  116. Texto do artigo, página 13: membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos 34 e 35 da lei das cooperativas.
  117. Número ou marcador, página 13: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não impede o direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobrigam o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  118. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  119. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  120. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  122. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  123. Número ou marcador, página 13: a) A assembleia geral;
  124. Número ou marcador, página 13: b) O conselho de direcção; e
  125. Número ou marcador, página 13: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
  126. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 13: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  128. Texto do artigo, página 13: O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições seguirão o preceituado no artigo 37 da lei das cooperativas.
  129. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 13: (Perda de mandato)
  131. Texto do artigo, página 13: Perderão o mandato os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  132. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 13: (Renúncia de mandato)
  134. Texto do artigo, página 13: Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção e ao conselho fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados, cabendo a esses órgãos apreciar e decidir conjuntamente sobre os pedidos e a respectiva substituição para o execício do cargo até ao fim do mandato e proceder às comunicações que se mostrem necessárias.
  135. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 13: (Vacatura de lugar)
  137. Número ou marcador, página 13: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente.
  138. Número ou marcador, página 14: Dois) Quando se tratar de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  139. Número ou marcador, página 14: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  140. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  142. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações da assembleia geral, conselho de direcção e do conselho fiscal, devem seguir o preceituado no artigo 42 da lei das cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  143. Número ou marcador, página 14: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  144. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  145. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 14: (Legitimidade para concorrer)
  147. Texto do artigo, página 14: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  148. Número ou marcador, página 14: a) Serem membros da cooperativa até à data da convocação das eleições e não se encontrem em mora para com a cooperativa;
  149. Número ou marcador, página 14: b) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos 40 e 41 da lei das cooperativas.
  150. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 14: (Candidaturas)
  152. Número ou marcador, página 14: Um) As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo conselho de direcção ou conselho fiscal ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
  153. Número ou marcador, página 14: Dois) Sob pena de se dar por não considerada, nenhum membro poderá subscrever a propositura de mais de uma lista.
  154. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 14: (Apresentação das listas)
  156. Texto do artigo, página 14: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à mesa da assembleia geral, com uma antecedência de cinco (10) dias, antes da data prevista para a realização da assembleia geral, convocada para a eleição dos membros dos órgãos sociais, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos,
  157. Texto do artigo, página 14: o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
  158. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 14: (Eleição/escrutínio)
  160. Texto do artigo, página 14: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
  161. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 14: (Tomada de posse)
  163. Texto do artigo, página 14: Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o presidente da mesa da assembleia geral.
  164. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 14: (Remuneração)
  166. Texto do artigo, página 14: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
  167. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 14: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  169. Texto do artigo, página 14: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da lei das cooperativas.
  170. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Da assembleia geral
  171. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  172. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  173. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  174. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  176. Texto do artigo, página 14: Compete à assembleia geral deliberar sobre toda a matéria relacionada com a cooperativa
  177. Texto do artigo, página 14: nos termos previstos no artigo 47 da lei das cooperativas vigente.
  178. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 14: (Mesa da assembleia geral)
  180. Texto do artigo, página 14: A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente, tesoureiro e dez vogais.
  181. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  183. Número ou marcador, página 14: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pela rádio comunitária do local da sede da cooperativa, ou cartas, com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de comunicação, sendo que, para alem da hora, dia e local da realização da reunião, deverão ser especificados os assuntos a serem apreciados.
  184. Número ou marcador, página 14: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os cooperativistas concordem por escrito na deliberação que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de assuntos que a lei exija a presenca de maioria qualificada, ou cooperativistas representados que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
  185. Número ou marcador, página 14: Três) Podem também os cooperativistas deliberar sem recurso à assembleia geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à cooperativa.
  186. Número ou marcador, página 14: Quatro) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho direcção ou o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  187. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 14: (Reunião)
  189. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúne-se em sessões ordinárias ou extraordinárias.
  190. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciar e votar o relatório de gestão e as contas de exercício findo, bem como o parecer do conselho fiscal.
  191. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal se houver motivos relevantes, bem como a requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
  192. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
  194. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação,
  195. Texto do artigo, página 15: se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados. Caso do número de participantes não preencha o quorum, será feita a segunda convocatória e se à hora marcada verificar-se ainda o número reduzido de partipantes, a assembleia reunir-se-á uma hora depois com qualquer número de cooperativistas nos termos previstos no artigo 46 da lei das cooperativas.
  196. Número ou marcador, página 15: Dois) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  197. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 15: (Assembleias locais)
  199. Texto do artigo, página 15: Por razões das suas actividades, da dispersão geográfica ou em função do número de cooperativistas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à assembleia geral, mediante critérios que forem definidos nos regulamentos internos e/ou determinados pela assembleia geral.
  200. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do conselho de direcção
  201. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  202. Texto do artigo, página 15: (Conselho de direcção)
  203. Texto do artigo, página 15: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  204. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  206. Número ou marcador, página 15: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la, em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do conselho fiscal, apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  207. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, ligado ao funcionamento da cooperativa, tais como:
  208. Número ou marcador, página 15: a) Escolha do seu presidente;
  209. Número ou marcador, página 15: b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais;
  210. Número ou marcador, página 15: c) Modificação da organização;
  211. Número ou marcador, página 15: d) Alterações de quaisquer situações;
  212. Número ou marcador, página 15: e) Relatórios e contas anuais;
  213. Número ou marcador, página 15: f) Aumento ou redução do capital;
  214. Número ou marcador, página 15: g) Pagamentos, aquisições, oneração ou alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo ou participações sociais;
  215. Número ou marcador, página 15: h) Trespasse de estabelecimentos comerciais;
  216. Texto do artigo, página 15: i)Projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa, gerir contas bancárias, etc.
  217. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  219. Texto do artigo, página 15: O conselho de direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  220. Número ou marcador, página 15: a) Um presidente;
  221. Número ou marcador, página 15: b) Um vice-residente
  222. Número ou marcador, página 15: c) Um tesoureiro;
  223. Número ou marcador, página 15: d) Dez vogais.
  224. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 15: (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
  226. Texto do artigo, página 15: É vedado aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes realizar actos em benefício próprio ou de terceiros, em prejuízo da cooperativa.
  227. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 15: (Reunião)
  229. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de direcção reunir-se-á, pelo menos, uma vez em cada mês e sempre que se achar necessário.
  230. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente ou a pedido de outros dois administradores, com dez dias de antecedência.
  231. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 15: (Representação e substituição de administradores)
  233. Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  234. Número ou marcador, página 15: Dois) O membro do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  235. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a cooperativa)
  237. Número ou marcador, página 15: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
  238. Número ou marcador, página 15: a) De dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  239. Número ou marcador, página 15: b) De um dos membros do conselho de
  240. Texto do artigo, página 15: direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
  241. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  242. Número ou marcador, página 15: Três) Os actos de mero expediente e, em geral, os que não envolvem responsabilidades da cooperativa poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  243. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V Do conselho fiscal
  244. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  245. Texto do artigo, página 15: (Conselho fiscal)
  246. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa e, em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
  247. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho fiscal poderá, por determinação da assembleia geral, ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  248. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  249. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  250. Número ou marcador, página 15: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
  251. Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  252. Número ou marcador, página 15: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;
  253. Número ou marcador, página 15: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  254. Número ou marcador, página 15: d) Analisar, pelo menos, trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela cooperativa;
  255. Número ou marcador, página 15: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  256. Número ou marcador, página 16: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
  257. Número ou marcador, página 16: g) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  258. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete aos membros do conselho fiscal individualmente:
  259. Número ou marcador, página 16: a) Denunciar aos órgãos da direcção e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da cooperativa, à assembleia geral;
  260. Número ou marcador, página 16: b) Convocar a assembleia geral ordinária, se os órgãos da direcção retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
  261. Número ou marcador, página 16: c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da cooperativa, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
  262. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do conselho fiscal assistem às reuniões do conselho de direcção, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da assembleia geral, os membros do conselho fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos cooperativistas.
  263. Número ou marcador, página 16: Quatro) O conselho fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao cooperativista ou ao grupo de cooperativistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  264. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  265. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  266. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: um presidente e dois vogais.
  267. Número ou marcador, página 16: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  268. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  269. Texto do artigo, página 16: (Reunião)
  270. Número ou marcador, página 16: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
  271. Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  272. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade solidária)
  274. Texto do artigo, página 16: O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenham dado parecer favorável.
  275. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  276. Texto do artigo, página 16: (Reservas)
  277. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  278. Número ou marcador, página 16: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que, por qualquer razão, se achar reduzido.
  279. Número ou marcador, página 16: Três) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  280. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 16: (Ano social)
  282. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  283. Número ou marcador, página 16: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  284. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 16: (Excedentes líquidos)
  286. Texto do artigo, página 16: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  287. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
  289. Número ou marcador, página 16: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  290. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  291. Número ou marcador, página 16: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista
  292. Texto do artigo, página 16: no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  293. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  294. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  295. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  296. Texto do artigo, página 16: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  297. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  298. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  299. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto omisso regularão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável.
  300. Texto do artigo, página 16: Está conforme. A Notária, Ilegível.
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