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Texto do artigo · p. 22 HM Mining & Construction, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101430839, uma entidade denominada HM Mining & Construction, S.A.,
Texto do artigo · p. 22 É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade anonima que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adota a firma e denominação de HM Mining & Constrution S.A., abreviadamente HM.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Tem a sua sede na cidade da Matola, bairro Hanhane, Praça Judite Tembe, n.º 278, 1.º andar, podendo abrir escritórios ou qualquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá criar ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objeto)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objeto:
Número ou marcador · p. 22 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 22 b) Fornecimento de mão-de-obra;
Número ou marcador · p. 22 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 22 d) Consultoria e assessoria;
Número ou marcador · p. 22 e) Formação e recrutamento de pessoal nas áreas multidisciplinares;
Número ou marcador · p. 22 f) A sociedade poderá exercer, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebração de contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, comprar, arrendar, vender e dispor livremente os bens adquiridos.
Número ou marcador · p. 22 g) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar direta ou indiretamente em projetos de desenvolvimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir sociedades, independentemente do seu objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Participações)
Texto do artigo · p. 22 Por deliberação do Conselho de Administração e observadas as disposições legais pertinentes, a sociedade pode, livremente, adquirir, onerar e alienar participações de toda espécie, próprias ou alheias, incluindo participações em sociedades com objeto diverso do referido no artigo anterior, bem como associar-se, por qualquer forma, com quaisquer outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, associações sem fim lucrativo, consórcios, associações em participação e outras formas institucionais de cooperação.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, ações, obrigações e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), representado por 150 (cento e cinquenta) ações, com valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As ações poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para deliberação do aumento do capital é necessário 51%do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na subscrição das ações emergentes do capital, os acionistas terão direito de preferência na proporção do número de ações que já possuem.
Número ou marcador · p. 22 Três) No caso de haver acionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as ações que lhes cabiam serão rateadas entre os acionistas subescritores do aumento que declarem pretendê-la, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada com aviso de receção, rateio esse a processar entre os acionistas na proporção do número de ações que já possuem.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Em caso de emissão de novas ações, em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que media entre a entregadas cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 22 Um) Em Assembleia Geral os acionistas poderão deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias, ou em espécie, ate ao montante global de uma vez o capital social, a efetuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, proporção da participação detida de cada um.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O prazo para efetuar a prestação é de 60 dias a contar da comunicação aos acionistas.
Número ou marcador · p. 22 Três) As prestações acessórias só podem ser restituída aos acionistas desde que a situação liquida não fique inferior à soma do capital, e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efetuarem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de ações)
Número ou marcador · p. 22 Um) É permitido a sociedade, deliberar a amortização de ações dos acionistas, com redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 22 a) Por interdição de qualquer acionista sem necessidade do se consentimento ou do representante;
Número ou marcador · p. 22 b) Por acordo dos respetivos titulares;
Número ou marcador · p. 22 c) Quando as ações sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja inventário e estiver para se proceder com a arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade e do seu consentimento ou de representação.
Número ou marcador · p. 22 d) Por insolvência dos acionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, aa ordem de quem
Texto do artigo · p. 23 é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 23 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 23 A remuneração dos membros do Conselho de Administração e fiscalização da sociedade poderá ser certa ou coincidir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Actas das reuniões)
Texto do artigo · p. 23 Das reuniões dos órgãos de Administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas em atas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de votos discordantes se as houver.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar todos os accionistas que até a data marcada para a reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 23 Três) A prova de qualidade de accionista, referida do número anterior deverá ser efectuada na sede social.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o
Texto do artigo · p. 23 seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral é realizada:
Número ou marcador · p. 23 a) Na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
Número ou marcador · p. 23 c) Através de meio telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Representação)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao Presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa)
Texto do artigo · p. 23 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A gestão da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, podendo ser accionistas e ou pessoas estranhas eleitos por um período de 3 (três) anos reelegíveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio conselhos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, fica dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
Número ou marcador · p. 23 Três) Um administrador poderá fazer se representar numa certa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 23 a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 23 b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e contestar quaisquer acções, confessar transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
Número ou marcador · p. 23 c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 23 d) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas, nos termos do artigo terceiro destes estatutos;
Número ou marcador · p. 23 e) Dar e tomar de arrendamento prédios rústicos ou urbanos e trespassar, ou tomar de trespasse, estabelecimentos de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 23 f) Designar quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
Número ou marcador · p. 23 g) Celebrar contractos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades, em Moçambique ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 23 h) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
Número ou marcador · p. 23 i) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
Número ou marcador · p. 23 j) Exercer os direitos societários correspondentes as participações sociais de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 23 k) Declarar a falta definitiva de um administrador, ao fim de cinco faltas e reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite, após o que devera proceder a sua substituição, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 23 l) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 24 a) Dois administradores;
Número ou marcador · p. 24 b) Um membro do conselho de Administração em que tenham sido delegados poderes para o acto;
Número ou marcador · p. 24 c) Um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação;
Número ou marcador · p. 24 d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Da fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Fiscalização dos negócios sociais)
Número ou marcador · p. 24 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Informação)
Número ou marcador · p. 24 Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1% (um por cento) do capital social pode consultar, sempre mediante alegacão de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que requeira.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 24 Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo
Texto do artigo · p. 24 das disposições legais relativas a reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade só se dissolvera nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Salvo a deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 19 de Novembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: HM Mining & Construction, S.A.
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101430839, uma entidade denominada HM Mining & Construction, S.A.,
  3. Texto do artigo, página 22: É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade anonima que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  4. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade assume a forma de sociedade anónima e adota a firma e denominação de HM Mining & Constrution S.A., abreviadamente HM.
  8. Número ou marcador, página 22: Dois) Tem a sua sede na cidade da Matola, bairro Hanhane, Praça Judite Tembe, n.º 278, 1.º andar, podendo abrir escritórios ou qualquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
  9. Número ou marcador, página 22: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderá criar ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação, no território nacional ou estrangeiro e pelo tempo que entenda conveniente.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 22: (Objeto)
  15. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objeto:
  16. Número ou marcador, página 22: a) Construção civil e obras públicas;
  17. Número ou marcador, página 22: b) Fornecimento de mão-de-obra;
  18. Número ou marcador, página 22: c) Prestação de serviços;
  19. Número ou marcador, página 22: d) Consultoria e assessoria;
  20. Número ou marcador, página 22: e) Formação e recrutamento de pessoal nas áreas multidisciplinares;
  21. Número ou marcador, página 22: f) A sociedade poderá exercer, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebração de contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, comprar, arrendar, vender e dispor livremente os bens adquiridos.
  22. Número ou marcador, página 22: g) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar direta ou indiretamente em projetos de desenvolvimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir sociedades, independentemente do seu objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos ou outras formas de associação.
  23. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 22: (Participações)
  25. Texto do artigo, página 22: Por deliberação do Conselho de Administração e observadas as disposições legais pertinentes, a sociedade pode, livremente, adquirir, onerar e alienar participações de toda espécie, próprias ou alheias, incluindo participações em sociedades com objeto diverso do referido no artigo anterior, bem como associar-se, por qualquer forma, com quaisquer outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, associações sem fim lucrativo, consórcios, associações em participação e outras formas institucionais de cooperação.
  26. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, ações, obrigações e prestações acessórias
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 22: Um) O capital da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), representado por 150 (cento e cinquenta) ações, com valor nominal de mil meticais cada.
  30. Número ou marcador, página 22: Dois) As ações poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 22: Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
  32. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 22: (Aumento de capital)
  35. Número ou marcador, página 22: Um) Para deliberação do aumento do capital é necessário 51%do capital social subscrito.
  36. Número ou marcador, página 22: Dois) Na subscrição das ações emergentes do capital, os acionistas terão direito de preferência na proporção do número de ações que já possuem.
  37. Número ou marcador, página 22: Três) No caso de haver acionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as ações que lhes cabiam serão rateadas entre os acionistas subescritores do aumento que declarem pretendê-la, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada com aviso de receção, rateio esse a processar entre os acionistas na proporção do número de ações que já possuem.
  38. Número ou marcador, página 22: Quatro) Em caso de emissão de novas ações, em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que media entre a entregadas cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 22: (Prestações acessórias)
  41. Número ou marcador, página 22: Um) Em Assembleia Geral os acionistas poderão deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias, ou em espécie, ate ao montante global de uma vez o capital social, a efetuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, proporção da participação detida de cada um.
  42. Número ou marcador, página 22: Dois) O prazo para efetuar a prestação é de 60 dias a contar da comunicação aos acionistas.
  43. Número ou marcador, página 22: Três) As prestações acessórias só podem ser restituída aos acionistas desde que a situação liquida não fique inferior à soma do capital, e da reserva legal.
  44. Número ou marcador, página 22: Quatro) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efetuarem.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 22: (Amortização de ações)
  47. Número ou marcador, página 22: Um) É permitido a sociedade, deliberar a amortização de ações dos acionistas, com redução de capital social, sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
  48. Número ou marcador, página 22: a) Por interdição de qualquer acionista sem necessidade do se consentimento ou do representante;
  49. Número ou marcador, página 22: b) Por acordo dos respetivos titulares;
  50. Número ou marcador, página 22: c) Quando as ações sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja inventário e estiver para se proceder com a arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade e do seu consentimento ou de representação.
  51. Número ou marcador, página 22: d) Por insolvência dos acionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representação.
  52. Número ou marcador, página 22: Dois) A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito em qualquer instituição de crédito, aa ordem de quem
  53. Texto do artigo, página 23: é devido, do valor da mesma amortização ou pagamento da primeira prestação.
  54. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  57. Texto do artigo, página 23: São órgãos sociais:
  58. Número ou marcador, página 23: a) A Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 23: b) O Conselho de Administração;
  60. Número ou marcador, página 23: c) O Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 23: (Remunerações)
  63. Texto do artigo, página 23: A remuneração dos membros do Conselho de Administração e fiscalização da sociedade poderá ser certa ou coincidir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, em conjunto, ou apenas em algumas dessas modalidades.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 23: (Actas das reuniões)
  66. Texto do artigo, página 23: Das reuniões dos órgãos de Administração e fiscalização da sociedade serão sempre lavradas em atas, devidamente assinadas por todos os presentes, das quais constarão as deliberações tomadas e as declarações de votos discordantes se as houver.
  67. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral)
  70. Número ou marcador, página 23: Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar todos os accionistas que até a data marcada para a reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
  71. Número ou marcador, página 23: Dois) A prova da titularidade das acções será feita pela exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer outro meio idóneo pontualmente considerado pelo Presidente da Mesa.
  72. Número ou marcador, página 23: Três) A prova de qualidade de accionista, referida do número anterior deverá ser efectuada na sede social.
  73. Número ou marcador, página 23: Quatro) A cada acção corresponde um voto.
  74. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 23: (Convocatória)
  76. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
  77. Número ou marcador, página 23: Dois) No caso de todas as acções da sociedade serem nominativas, a convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o
  78. Texto do artigo, página 23: seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
  79. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral é realizada:
  80. Número ou marcador, página 23: a) Na sede da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 23: b) Noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
  82. Número ou marcador, página 23: c) Através de meio telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 23: (Representação)
  85. Número ou marcador, página 23: Um) Os accionistas com direito a voto poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por meio de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa, nos termos do disposto na legislação em vigor.
  86. Número ou marcador, página 23: Dois) A representação na Assembleia Geral de sociedades accionistas far-se-á pelo respectivo representante legal ou por qualquer pessoa para tal designada por meio de simples carta assinada por quem obrigue a sociedade representada dirigida ao Presidente da Mesa e a dos menores ou interditos pelos seus representantes legais ou judicialmente investidos na sua representação.
  87. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 23: (Mesa)
  89. Texto do artigo, página 23: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
  90. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  91. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  93. Número ou marcador, página 23: Um) A gestão da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, podendo ser accionistas e ou pessoas estranhas eleitos por um período de 3 (três) anos reelegíveis por uma ou mais vezes.
  94. Número ou marcador, página 23: Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio conselhos.
  95. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, fica dispensados da prestação de caução.
  96. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 23: (Reuniões)
  98. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
  99. Número ou marcador, página 23: Dois) Os administradores poderão ser convocados por qualquer meio idóneo.
  100. Número ou marcador, página 23: Três) Um administrador poderá fazer se representar numa certa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como poderá enviar-lhe o seu voto por escrito.
  101. Número ou marcador, página 23: Quatro) Em caso de empate nas deliberações, o presidente terá voto de qualidade.
  102. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  104. Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
  105. Número ou marcador, página 23: a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  106. Número ou marcador, página 23: b) Representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e contestar quaisquer acções, confessar transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
  107. Número ou marcador, página 23: c) Adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
  108. Número ou marcador, página 23: d) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas, nos termos do artigo terceiro destes estatutos;
  109. Número ou marcador, página 23: e) Dar e tomar de arrendamento prédios rústicos ou urbanos e trespassar, ou tomar de trespasse, estabelecimentos de qualquer natureza;
  110. Número ou marcador, página 23: f) Designar quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, para o exercício de cargos sociais noutras empresas;
  111. Número ou marcador, página 23: g) Celebrar contractos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades, em Moçambique ou no estrangeiro;
  112. Número ou marcador, página 23: h) Aprovar o orçamento e plano da empresa;
  113. Número ou marcador, página 23: i) Transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
  114. Número ou marcador, página 23: j) Exercer os direitos societários correspondentes as participações sociais de que a sociedade seja titular;
  115. Número ou marcador, página 23: k) Declarar a falta definitiva de um administrador, ao fim de cinco faltas e reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite, após o que devera proceder a sua substituição, nos termos da lei;
  116. Número ou marcador, página 23: l) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
  117. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
  118. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 24: (Delegação de poderes e mandatários)
  120. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
  121. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade, com ou sem a faculdade de substabelecimento, para a prática de determinados actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
  122. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  124. Texto do artigo, página 24: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
  125. Número ou marcador, página 24: a) Dois administradores;
  126. Número ou marcador, página 24: b) Um membro do conselho de Administração em que tenham sido delegados poderes para o acto;
  127. Número ou marcador, página 24: c) Um ou mais mandatários, nos termos e âmbito dos respectivos poderes de representação;
  128. Número ou marcador, página 24: d) Nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou procurador com poderes bastantes.
  129. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Da fiscalização da sociedade
  130. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 24: (Fiscalização dos negócios sociais)
  132. Número ou marcador, página 24: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, que será composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
  133. Número ou marcador, página 24: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral poderá confiar o exercício das funções do conselho Fiscal a um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
  134. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
  135. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 24: (Informação)
  137. Número ou marcador, página 24: Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1% (um por cento) do capital social pode consultar, sempre mediante alegacão de motivo justificado, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
  138. Número ou marcador, página 24: Dois) Os elementos referidos no número anterior poderão ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que requeira.
  139. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 24: (Aplicação de resultados)
  141. Texto do artigo, página 24: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício será dado o destino que, sem prejuízo
  142. Texto do artigo, página 24: das disposições legais relativas a reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  143. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  145. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade só se dissolvera nos casos previstos na lei.
  146. Número ou marcador, página 24: Dois) Salvo a deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social em consequência de dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
  147. Texto do artigo, página 24: Maputo, 19 de Novembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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