Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 33 Mozambique Logistics and Projects Partners, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101428516 uma entidade denominada Mozambique Logistics and Projects Partners, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 33 Transportes Lalgy, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída à luz do direito moçambicano, com sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 9, cidade de Chibuto, província de Gaza, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100270471, titular do NUIT 400052840, e com o capital social de 100.000.000,00MT, neste acto devidamente representada pelo Excelentíssimo Senhor Aly Ibrahimo Lalgy, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100029952F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 10 de Abril de 2010 e válido até 10 de Abril de 2020, na qualidade de Mandatário com para o efeito, conforme Procuração Notarial que aqui se anexa como Doc.1 e fazendo parte integrante deste Contrato;
Texto do artigo · p. 33 Seabox Lines Pty, Lda, sociedade Comercial regida pela lei da África do Sul, sediada em Kenton On Sea, P.O Box 91, África do Sul, registada sob o n.o 1984/001455/07, representada neste acto por Simon Etienne Cornelis Avis, de nacionalidade Sul Africana, titular do Passaporte n.º M00166737, na qualidade de Procurador, conforme poder de representação em anexo, emitido na África do Sul, que aqui se anexa como Doc.2 e fazendo parte integrante deste contrato;
Texto do artigo · p. 33 É mutuamente celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Sociedade, celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o qual é regulado nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade adopta a denominação Mozambique Logistics and Projects Partners, Limitada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e será regulada pelo presente Contrato e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida União Africana, n.º 4341, Matola.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por principal objecto a actividade de transportes mistos, compreendendo transporte de cargas, logística e transporte de mercadorias diversas; importação, exportação e comercialização de produtos petrolíferos e seus variados, fornecimento de equipamentos diversos; serviços de consultoria, bem como de outras actividades conexas, similares e afins.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 34 ............................................................
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas desiguais, a seguir indicadas:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota com o valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), representativa de 60% (sessenta por cento) da totalidade do capital social da sociedade, pertencente à sócia Transportes Lalgy, Limitada;
Número ou marcador · p. 34 b) Uma quota com o valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), representativa de 40% (quarenta por cento) da totalidade do capital social da sociedade, pertencente à sócia Seabox Lines Pty, Limitada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação das sócias tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em qualquer aumento do capital social, as sócias gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) É livre a transmissão de quotas entre firmas as sócias.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelas demais sócias.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no Artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 34 Não serão exigidas prestações suplementares de capital social, mas as sócias poderão fazer suprimentos de que ela carecer, ao juro e conduções que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Natureza)
Texto do artigo · p. 34 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade das sócias, sendo as suas deliberações vinculativas para todas elas e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em reunião ordinária apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 34 A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em
Texto do artigo · p. 34 qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete ao administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada uma das sócias com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 34 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 34 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 34 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 34 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados pelo administrador.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 34 Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados as sócias titulares de, pelo menos, sessenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias
Texto do artigo · p. 35 imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Natureza)
Número ou marcador · p. 35 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é da competência da administração, composta por 01 (um) administrador.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O administrador é eleito pela assembleia geral por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 35 Três) O administrador permanece em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente o administrador, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novo administrador ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 35 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 35 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 35 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 35 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 35 e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 35 f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 35 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 35 i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial;
Número ou marcador · p. 35 j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 35 m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 35 a)Pela assinatura de 1 (um) administrador;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Nomeação de administrador)
Texto do artigo · p. 35 Fica, desde já, nomeado como administrador da sociedade, para o quadriénio de dois mil e vinte a dois mil e vinte e quatro o Excelentíssimo Senhor Aly Ibrahimo Lalgy.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta e um de Março do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 35 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 35 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 35 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 19 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Mozambique Logistics and Projects Partners, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101428516 uma entidade denominada Mozambique Logistics and Projects Partners, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 33: Transportes Lalgy, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída à luz do direito moçambicano, com sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 9, cidade de Chibuto, província de Gaza, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100270471, titular do NUIT 400052840, e com o capital social de 100.000.000,00MT, neste acto devidamente representada pelo Excelentíssimo Senhor Aly Ibrahimo Lalgy, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100029952F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 10 de Abril de 2010 e válido até 10 de Abril de 2020, na qualidade de Mandatário com para o efeito, conforme Procuração Notarial que aqui se anexa como Doc.1 e fazendo parte integrante deste Contrato;
  4. Texto do artigo, página 33: Seabox Lines Pty, Lda, sociedade Comercial regida pela lei da África do Sul, sediada em Kenton On Sea, P.O Box 91, África do Sul, registada sob o n.o 1984/001455/07, representada neste acto por Simon Etienne Cornelis Avis, de nacionalidade Sul Africana, titular do Passaporte n.º M00166737, na qualidade de Procurador, conforme poder de representação em anexo, emitido na África do Sul, que aqui se anexa como Doc.2 e fazendo parte integrante deste contrato;
  5. Texto do artigo, página 33: É mutuamente celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Sociedade, celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o qual é regulado nos termos dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 33: (Denominação e duração)
  9. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação Mozambique Logistics and Projects Partners, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e será regulada pelo presente Contrato e pelos preceitos legais aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 34: (Sede, estabelecimentos e representações)
  13. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida União Africana, n.º 4341, Matola.
  14. Número ou marcador, página 34: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por principal objecto a actividade de transportes mistos, compreendendo transporte de cargas, logística e transporte de mercadorias diversas; importação, exportação e comercialização de produtos petrolíferos e seus variados, fornecimento de equipamentos diversos; serviços de consultoria, bem como de outras actividades conexas, similares e afins.
  18. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
  19. Texto do artigo, página 34: ............................................................
  20. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  21. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas desiguais, a seguir indicadas:
  24. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota com o valor nominal de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), representativa de 60% (sessenta por cento) da totalidade do capital social da sociedade, pertencente à sócia Transportes Lalgy, Limitada;
  25. Número ou marcador, página 34: b) Uma quota com o valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), representativa de 40% (quarenta por cento) da totalidade do capital social da sociedade, pertencente à sócia Seabox Lines Pty, Limitada.
  26. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 34: (Aumento do capital social)
  28. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação das sócias tomada em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 34: Dois) Em qualquer aumento do capital social, as sócias gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  30. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 34: (Transmissão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 34: Um) É livre a transmissão de quotas entre firmas as sócias.
  33. Número ou marcador, página 34: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelas demais sócias.
  34. Número ou marcador, página 34: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no Artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  35. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares)
  37. Texto do artigo, página 34: Não serão exigidas prestações suplementares de capital social, mas as sócias poderão fazer suprimentos de que ela carecer, ao juro e conduções que forem fixadas em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  39. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  40. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 34: (Natureza)
  42. Texto do artigo, página 34: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade das sócias, sendo as suas deliberações vinculativas para todas elas e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  43. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 34: (Reuniões da assembleia geral)
  45. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais.
  46. Número ou marcador, página 34: Dois) Em reunião ordinária apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  47. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 34: (Local da reunião)
  49. Texto do artigo, página 34: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em
  50. Texto do artigo, página 34: qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
  51. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 34: (Convocatória da assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 34: Um) Compete ao administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 34: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas a cada uma das sócias com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  55. Número ou marcador, página 34: Três) Da convocatória deverá constar:
  56. Número ou marcador, página 34: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 34: b) O local, dia e hora da reunião;
  58. Número ou marcador, página 34: c) A espécie de reunião;
  59. Número ou marcador, página 34: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios.
  60. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados pelo administrador.
  61. Número ou marcador, página 34: Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  62. Número ou marcador, página 34: Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
  63. Número ou marcador, página 34: Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  64. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 34: (Validade das deliberações)
  66. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados as sócias titulares de, pelo menos, sessenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  67. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  68. Número ou marcador, página 34: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias
  69. Texto do artigo, página 35: imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  70. Número ou marcador, página 35: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
  71. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da administração
  72. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 35: (Natureza)
  74. Número ou marcador, página 35: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é da competência da administração, composta por 01 (um) administrador.
  75. Número ou marcador, página 35: Dois) O administrador é eleito pela assembleia geral por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  76. Número ou marcador, página 35: Três) O administrador permanece em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  77. Número ou marcador, página 35: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente o administrador, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novo administrador ou pela cessação da falta.
  78. Número ou marcador, página 35: Cinco) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  79. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 35: (Competências da administração)
  81. Texto do artigo, página 35: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  82. Número ou marcador, página 35: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  83. Número ou marcador, página 35: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 35: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  85. Número ou marcador, página 35: d) Propor aumentos de capital social;
  86. Número ou marcador, página 35: e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  87. Número ou marcador, página 35: f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 35: g) Contrair empréstimos;
  89. Número ou marcador, página 35: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
  90. Número ou marcador, página 35: i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial;
  91. Número ou marcador, página 35: j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  92. Número ou marcador, página 35: k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  93. Número ou marcador, página 35: m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  94. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 35: (Vinculação da sociedade)
  96. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade obriga-se:
  97. Texto do artigo, página 35: a)Pela assinatura de 1 (um) administrador;
  98. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  99. Número ou marcador, página 35: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  100. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 35: (Nomeação de administrador)
  102. Texto do artigo, página 35: Fica, desde já, nomeado como administrador da sociedade, para o quadriénio de dois mil e vinte a dois mil e vinte e quatro o Excelentíssimo Senhor Aly Ibrahimo Lalgy.
  103. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Da fiscalização
  104. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 35: (Dispensa)
  106. Texto do artigo, página 35: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
  107. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  108. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 35: (Aprovação de contas)
  110. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  111. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta e um de Março do mesmo ano.
  112. Número ou marcador, página 35: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  113. Número ou marcador, página 35: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  114. Número ou marcador, página 35: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  115. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  117. Texto do artigo, página 35: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  118. Texto do artigo, página 35: Maputo, 19 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.