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- Texto do artigo, página 23: M’passika Agropec – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia três de Novembro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 135 a 138, do livro de notas para escrituras diversas número 11/2021, do Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de, Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Roberto Jaime Luís Bernardo, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100006145B, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Nampula, aos sete de Agosto de dois mil e dezanove, residente na rua Maguiguana, n.º 4, 4º andar, flat 11, Central, Nampula e acidentalmente nesta cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 23: E por ele foi dito:
- Texto do artigo, página 23: Que pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada M’passika Agropec – Sociedade Unipessoal de Responsabilidade, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Tipo societário)
- Texto do artigo, página 23: É constituída pelo outorgante, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação M’passika Agropec – Sociedade Unipessoal de Responsabilidade, Limitada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Sede social)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade terá a sua sede em Chimoio, província de Manica.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Por decisão do sócio, a sociedade poderá decidir a mudança da sede social, e bem assim criar ou encerrar outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Duração)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 23: a) Agricultura;
- Número ou marcador, página 23: b) Pecuária;
- Número ou marcador, página 23: c) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Por decisão do sócio, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares, subsidiárias ou distintas do objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto comercial e industrial lucrativo e não proibido por lei, uma vez obtidas as necessárias licenças/alvarás.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social subscrito e a realizar totalmente em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à uma única quota de valor nominal de equivalente a cem porcento do capital social, pertencente ao sócio Roberto Jaime Luís Bernardo.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Alteração do capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social poderá ser alterado por decisão do sócio, que fixará as condições da sua realização e reembolso.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 23: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, depende da decisão do sócio.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Decisão do sócio)
- Texto do artigo, página 23: A decisão tomada pelo sócio único possui o mesmo efeito das deliberações da assembleia geral, entretanto, deve ser registada em acta por ele assinada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, que desde já fica nomeado sócio gerente.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos pela assinatura do sócio gerente ou de seus mandatários.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Morte ou interdição)
- Número ou marcador, página 23: Um) Em caso de falecimento ou interdição do sócio, a sociedade continuará sob gestão do senhor José Carlos do Nascimento, em caso de impossibilidade deste, da senhora Carla Aires do Nascimento ou ainda pelas demais formas de representação legalmente previstas desde que, não haja expressa vontade contrária por parte do administrador da herança.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Havendo manifestação de vontade contrária do administrador da herança sobre a gestão da sociedade, este nomeará, caso não exercer directamente, alguém para o efeito.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 23: Um) O exercício económico coincide com o ano civil, o balanço de contas de resultados sera fechado com referencia a trinta e um de dezembro de cada ano e sera submetido a apreciação do sócio-gerente.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os lucros que se apurarem liquidos de todas as despesas e encargos socias, separada a parte para o fundo de reserva legal e as deducoes acordas pela sciedade serao havidos com pertencentes ao sócio único.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Dissolucao da sociedade
- Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve se por decisao do sócio ou nos casos fixados na lei, e a sua liquidação sera efectuada pelo gerente que estiver em exercício a data da sua dissolução.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Está conforme o original. Chimoio, 3 de Novembro de 2021. —
- Texto do artigo, página 24: O Notário, Ilegível.
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