Associação Sekeleca U Phatima
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Associação Sekeleca U Phatima
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- Texto do artigo, página 2: Associação Sekeleca U Phatima
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeito de publicação, que, no dia dezanove de Maio de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101539997,
- Texto do artigo, página 2: uma associação com o contrato celebrado nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, constituída entre:
- Texto do artigo, página 2: Felicidade da Juliana Chicico, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira e residente no bairro Muéle, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080102459668B, emitido a 2 de Janeiro de 2018, na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 2: Chanda Cláudio Sigauque, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente no bairro Balane 2, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110104906007M, emitido a 8 de Novembro de 2019, na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 2: Dércia da Belinha França, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane e residente no bairro Muele 1, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080100650264N, emitido a 4 de Março de 2016, na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 2: Teresia Severin Mtitu, solteira, de nacionalidade tanzaniana, natural da Tanzânia e residente no bairro Balane 2, cidade de Inhambane, portadora de passaporte n.º ABT604820, emitido a 2 de Outubro de 2013, na República de Tanzânia;
- Texto do artigo, página 2: Inácia da Albertina Guirrugo, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane e residente no Muele 1, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080101256514A, emitido a 12 de Agosto de 2016, na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 2: Tânia Reginaldo Bota, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Massinga e residente no bairro Muele 1, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080901784399C, emitido a 31 de Agosto de 2015, na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 2: Mércia Gaspar Tivane, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente no bairro Muéle 1, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110302094574B, emitido a 9 de Dezembro de 2016, na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 2: Augusto Aurélio Cumbe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoine, residente no bairro Malembuana, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100150723S, emitido a 20 de Agosto de 2015, na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 2: Jerson da Assunção Samuel Mucambi, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane e residente no bairro Balane 1, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100430584B, emitido a 23 de Novembro de 2015, na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 3: Gouveia Dramane Sumale, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane e residente no bairro Malembuane, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 08010013820A, emitido a 16 de Junho de 2016, na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 3: Judite Ricardo Maguaza, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Massinga e residente no bairro Malembuana, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080102428091P, emitido a 9 de Agosto de 2017, na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 3: Sebastiana Esperança Hoxiua Uacela Vilanculo, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane e residente no bairro Muele 1, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080100504934C, emitido a 16 de Fevereiro de 2016, na cidade de Inhambane.
- Texto do artigo, página 3: Que se regerá pelos artigos contantes do estatuto em anexo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 3: Com a denominação de Associação Sekeleca U Phatima, abreviadamente ASUPHA, é uma pessoa coletiva de direito privado, com fins não lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 3: ASUPHA é uma associação de âmbito provincial, com sede na cidade de Inhambane, bairro Muelé 1, podendo ser ou abrir delegações nos distritos da mesma província, por deliberação da Assembleia Geral e tem a duração indeterminada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objetivos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem objetivos da ASUPHA:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover a afirmação e o empoderamento da mulher e rapariga em situação vulnerável; b)Promover boas práticas de saúde física, emocional e espiritual da mulher através de acções formativas, sensibilização e consciencialização;
- Número ou marcador, página 3: c) Fortalecer as habilidades e talentos da mulher e raparigas em situação vulnerável através de mentoria (coaching) orientada para o autoconhecimento, desenvolvimento pessoal e profissional e programação neurolinguística;
- Número ou marcador, página 3: d) Contribuir para a construção e edificação da mulher na redução da violência baseada no género;
- Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver atividades de formação e consultoria de caracter não lucrativo para a manutenção e sustentabilidade da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deve ser comprovada por membro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral deve ratificar a admissão de membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral deve estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos, poderão ser alterados ou ratificados, por deliberação da Assembleia Geral e devem ser implementados pelo Conselho de Direção e observados por todos os membros e candidatos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Membros fundadores, todas aquelas pessoas singulares que participaram na Assembleia Geral constituinte.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Membros efetivos, todos os cidadãos singulares e coletivos que estejam interessados em colaborar pela causa da associação e paguem regularmente as suas cotas.
- Número ou marcador, página 3: Três) Membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou coletivas que se proponham a fazer doações e beneficiações a favor da associação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Membros honorários, aqueles a quem por realização de acções excecionais de mérito à associação, o órgão competente da Assembleia Geral atribua esta categoria.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 3: a) Os que renunciam expressamente;
- Número ou marcador, página 3: b) Expulsão; e
- Número ou marcador, página 3: c) Morte.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhum membro deve ser expulso sem que lhe seja dado o direito da legítima defesa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos de membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar na deliberação;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nas atividades, sempre que convocados;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar nos órgãos diretivos, quando eleitos;
- Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Requerer aos órgãos competentes informações que desejar relativas as atividades e as contas nos períodos e condições fixadas no regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Dever dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com o estabelecido no estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) Contribuir com as suas atividades nos termos definidos no estatuto;
- Número ou marcador, página 3: c) Pagar as quotas anualmente;
- Número ou marcador, página 3: d) Aceitar o exercício de cargo de direção para os quais tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 3: e) Cumprir com as tarefas que forem atribuídas para a realização dos objetivos definidos; e
- Número ou marcador, página 3: f) Promover a boa imagem pública da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) O mandato dos órgãos sociais é de quatro (4) anos, sujeitado a uma única reeleição, não podendo seus membros ocupar mais de um cargo em simultâneo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenha as funções até final do mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão maximo deliberativo e é composto por todos os membros em pleno gozo de seus direitos, e é dirigida por uma Mesa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por
- Texto do artigo, página 4: um presidente, vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontram presentes ou representados, pelo menos, metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros só funciona se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
- Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia é convocada pelo presidente através de meios convencionais e jornais de maior circulacão do país, devendo indicar o local, a data, e a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Analisar e aprovar o relatório de contas e de atividades, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar a alteração do estatuto;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar e alterar o programa;
- Número ou marcador, página 4: f) Fixar ou alterar, sob proposta do Conselho de Direção, as cotas e jóias;
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar e proclamar membros honorários;
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a criação de delegações regionais e representações províncias e distritais;
- Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a filiação ou desvinculação com outros organismos; j)Aprovar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 4: k) Ractificar os acordos assinados com organizações estrangeiras congéneres; e
- Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar ao património.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direção é o órgão de gestão e representação da associação e é composto por um presidente, vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reune-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, regulamentos e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Velar pela correcta aplicação das resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Criar comissões ad-hoc que julgar necessárias para o bom funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar regulamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Admitir provisoriamente novos membros e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Suspender provisoriamente os membros até à ractificação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações estrangeiras e nacionais congéneres;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover cursos de preparação técnica e científica aos membros e colaboradores;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor à Assembleia Geral a filiação nas organizações nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: j) Contratar pessoal técnico necessário;
- Número ou marcador, página 4: k) Decidir sobre programas e projetos em que a entidade deve participar quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à confirmação da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 4: l) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, da Assembleia Geral, o relatório de atividades e contas respeitantes ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respetivo orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão responsável para a fiscalização e auditoria de todas as actividades da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário ou quando convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar a execução dos planos de atividades financeiras e o orçamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Velar pelo cumprimento das normais financeiras que regem a associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Examinar a contabilidade e efetuar a avaliação do património;
- Número ou marcador, página 4: d) Verificar o balanço das contas e emitir pareceres sobre o relatório fiscal do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas atividades; e
- Número ou marcador, página 4: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As actividades necessárias ao desempenho das funções do Conselho de Fiscal podem ser exercidas por uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV De fundo e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos:
- Número ou marcador, página 4: a) O produto da quotização cobrada aos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Patrocínios, subsídios, subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito compatíveis com os fins da associação; e
- Número ou marcador, página 4: c) Produto de actividade resultante da administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constituem património todos os bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
- Texto do artigo, página 4: A associação só pode ser dissolvida:
- Número ou marcador, página 4: a) Por vontade e interesse colectivos;
- Número ou marcador, página 4: b) Por insolvência; e
- Número ou marcador, página 4: c) Por decisão nos termos da lei do país.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Destino dos bens)
- Texto do artigo, página 5: Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património será objeto de deliberação dos membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos são regulados nos termos da lei em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor depois do reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
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