Associação Sekeleca U Phatima

Texto extraído + documento associado

Associação Sekeleca U Phatima

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Associação Sekeleca U Phatima
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeito de publicação, que, no dia dezanove de Maio de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101539997,
Texto do artigo · p. 2 uma associação com o contrato celebrado nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, constituída entre:
Texto do artigo · p. 2 Felicidade da Juliana Chicico, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira e residente no bairro Muéle, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080102459668B, emitido a 2 de Janeiro de 2018, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 2 Chanda Cláudio Sigauque, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente no bairro Balane 2, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110104906007M, emitido a 8 de Novembro de 2019, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 2 Dércia da Belinha França, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane e residente no bairro Muele 1, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080100650264N, emitido a 4 de Março de 2016, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 2 Teresia Severin Mtitu, solteira, de nacionalidade tanzaniana, natural da Tanzânia e residente no bairro Balane 2, cidade de Inhambane, portadora de passaporte n.º ABT604820, emitido a 2 de Outubro de 2013, na República de Tanzânia;
Texto do artigo · p. 2 Inácia da Albertina Guirrugo, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane e residente no Muele 1, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080101256514A, emitido a 12 de Agosto de 2016, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 2 Tânia Reginaldo Bota, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Massinga e residente no bairro Muele 1, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080901784399C, emitido a 31 de Agosto de 2015, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 2 Mércia Gaspar Tivane, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente no bairro Muéle 1, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110302094574B, emitido a 9 de Dezembro de 2016, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 2 Augusto Aurélio Cumbe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoine, residente no bairro Malembuana, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100150723S, emitido a 20 de Agosto de 2015, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 2 Jerson da Assunção Samuel Mucambi, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane e residente no bairro Balane 1, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100430584B, emitido a 23 de Novembro de 2015, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 3 Gouveia Dramane Sumale, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane e residente no bairro Malembuane, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 08010013820A, emitido a 16 de Junho de 2016, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 3 Judite Ricardo Maguaza, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Massinga e residente no bairro Malembuana, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080102428091P, emitido a 9 de Agosto de 2017, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 3 Sebastiana Esperança Hoxiua Uacela Vilanculo, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane e residente no bairro Muele 1, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080100504934C, emitido a 16 de Fevereiro de 2016, na cidade de Inhambane.
Texto do artigo · p. 3 Que se regerá pelos artigos contantes do estatuto em anexo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 3 Com a denominação de Associação Sekeleca U Phatima, abreviadamente ASUPHA, é uma pessoa coletiva de direito privado, com fins não lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 ASUPHA é uma associação de âmbito provincial, com sede na cidade de Inhambane, bairro Muelé 1, podendo ser ou abrir delegações nos distritos da mesma província, por deliberação da Assembleia Geral e tem a duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem objetivos da ASUPHA:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a afirmação e o empoderamento da mulher e rapariga em situação vulnerável; b)Promover boas práticas de saúde física, emocional e espiritual da mulher através de acções formativas, sensibilização e consciencialização;
Número ou marcador · p. 3 c) Fortalecer as habilidades e talentos da mulher e raparigas em situação vulnerável através de mentoria (coaching) orientada para o autoconhecimento, desenvolvimento pessoal e profissional e programação neurolinguística;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir para a construção e edificação da mulher na redução da violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 3 e) Desenvolver atividades de formação e consultoria de caracter não lucrativo para a manutenção e sustentabilidade da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão dos membros é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deve ser comprovada por membro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral deve ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral deve estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos, poderão ser alterados ou ratificados, por deliberação da Assembleia Geral e devem ser implementados pelo Conselho de Direção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Membros fundadores, todas aquelas pessoas singulares que participaram na Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Membros efetivos, todos os cidadãos singulares e coletivos que estejam interessados em colaborar pela causa da associação e paguem regularmente as suas cotas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou coletivas que se proponham a fazer doações e beneficiações a favor da associação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Membros honorários, aqueles a quem por realização de acções excecionais de mérito à associação, o órgão competente da Assembleia Geral atribua esta categoria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que renunciam expressamente;
Número ou marcador · p. 3 b) Expulsão; e
Número ou marcador · p. 3 c) Morte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nenhum membro deve ser expulso sem que lhe seja dado o direito da legítima defesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos de membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar na deliberação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas atividades, sempre que convocados;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nos órgãos diretivos, quando eleitos;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Requerer aos órgãos competentes informações que desejar relativas as atividades e as contas nos períodos e condições fixadas no regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Dever dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir com o estabelecido no estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir com as suas atividades nos termos definidos no estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar as quotas anualmente;
Número ou marcador · p. 3 d) Aceitar o exercício de cargo de direção para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 3 e) Cumprir com as tarefas que forem atribuídas para a realização dos objetivos definidos; e
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a boa imagem pública da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) O mandato dos órgãos sociais é de quatro (4) anos, sujeitado a uma única reeleição, não podendo seus membros ocupar mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenha as funções até final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão maximo deliberativo e é composto por todos os membros em pleno gozo de seus direitos, e é dirigida por uma Mesa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é composta por
Texto do artigo · p. 4 um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontram presentes ou representados, pelo menos, metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros só funciona se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia é convocada pelo presidente através de meios convencionais e jornais de maior circulacão do país, devendo indicar o local, a data, e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar e aprovar o relatório de contas e de atividades, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar a alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar e alterar o programa;
Número ou marcador · p. 4 f) Fixar ou alterar, sob proposta do Conselho de Direção, as cotas e jóias;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar e proclamar membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a criação de delegações regionais e representações províncias e distritais;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a filiação ou desvinculação com outros organismos; j)Aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 k) Ractificar os acordos assinados com organizações estrangeiras congéneres; e
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar ao património.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direção é o órgão de gestão e representação da associação e é composto por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reune-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, regulamentos e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Velar pela correcta aplicação das resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Criar comissões ad-hoc que julgar necessárias para o bom funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar regulamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Admitir provisoriamente novos membros e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Suspender provisoriamente os membros até à ractificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações estrangeiras e nacionais congéneres;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover cursos de preparação técnica e científica aos membros e colaboradores;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor à Assembleia Geral a filiação nas organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 j) Contratar pessoal técnico necessário;
Número ou marcador · p. 4 k) Decidir sobre programas e projetos em que a entidade deve participar quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à confirmação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 l) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, da Assembleia Geral, o relatório de atividades e contas respeitantes ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respetivo orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão responsável para a fiscalização e auditoria de todas as actividades da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário ou quando convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar a execução dos planos de atividades financeiras e o orçamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Velar pelo cumprimento das normais financeiras que regem a associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar a contabilidade e efetuar a avaliação do património;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar o balanço das contas e emitir pareceres sobre o relatório fiscal do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas atividades; e
Número ou marcador · p. 4 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As actividades necessárias ao desempenho das funções do Conselho de Fiscal podem ser exercidas por uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV De fundo e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto da quotização cobrada aos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Patrocínios, subsídios, subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito compatíveis com os fins da associação; e
Número ou marcador · p. 4 c) Produto de actividade resultante da administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constituem património todos os bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 4 A associação só pode ser dissolvida:
Número ou marcador · p. 4 a) Por vontade e interesse colectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Por insolvência; e
Número ou marcador · p. 4 c) Por decisão nos termos da lei do país.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 5 Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património será objeto de deliberação dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos são regulados nos termos da lei em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor depois do reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Sekeleca U Phatima
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeito de publicação, que, no dia dezanove de Maio de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101539997,
  3. Texto do artigo, página 2: uma associação com o contrato celebrado nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, constituída entre:
  4. Texto do artigo, página 2: Felicidade da Juliana Chicico, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira e residente no bairro Muéle, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080102459668B, emitido a 2 de Janeiro de 2018, na cidade de Inhambane;
  5. Texto do artigo, página 2: Chanda Cláudio Sigauque, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente no bairro Balane 2, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110104906007M, emitido a 8 de Novembro de 2019, na cidade de Inhambane;
  6. Texto do artigo, página 2: Dércia da Belinha França, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane e residente no bairro Muele 1, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080100650264N, emitido a 4 de Março de 2016, na cidade de Inhambane;
  7. Texto do artigo, página 2: Teresia Severin Mtitu, solteira, de nacionalidade tanzaniana, natural da Tanzânia e residente no bairro Balane 2, cidade de Inhambane, portadora de passaporte n.º ABT604820, emitido a 2 de Outubro de 2013, na República de Tanzânia;
  8. Texto do artigo, página 2: Inácia da Albertina Guirrugo, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane e residente no Muele 1, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080101256514A, emitido a 12 de Agosto de 2016, na cidade de Inhambane;
  9. Texto do artigo, página 2: Tânia Reginaldo Bota, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Massinga e residente no bairro Muele 1, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080901784399C, emitido a 31 de Agosto de 2015, na cidade de Inhambane;
  10. Texto do artigo, página 2: Mércia Gaspar Tivane, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente no bairro Muéle 1, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110302094574B, emitido a 9 de Dezembro de 2016, na cidade de Inhambane;
  11. Texto do artigo, página 2: Augusto Aurélio Cumbe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoine, residente no bairro Malembuana, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100150723S, emitido a 20 de Agosto de 2015, na cidade de Inhambane;
  12. Texto do artigo, página 2: Jerson da Assunção Samuel Mucambi, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane e residente no bairro Balane 1, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100430584B, emitido a 23 de Novembro de 2015, na cidade de Inhambane;
  13. Texto do artigo, página 3: Gouveia Dramane Sumale, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane e residente no bairro Malembuane, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 08010013820A, emitido a 16 de Junho de 2016, na cidade de Inhambane;
  14. Texto do artigo, página 3: Judite Ricardo Maguaza, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Massinga e residente no bairro Malembuana, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080102428091P, emitido a 9 de Agosto de 2017, na cidade de Inhambane;
  15. Texto do artigo, página 3: Sebastiana Esperança Hoxiua Uacela Vilanculo, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane e residente no bairro Muele 1, cidade de Inhambane, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080100504934C, emitido a 16 de Fevereiro de 2016, na cidade de Inhambane.
  16. Texto do artigo, página 3: Que se regerá pelos artigos contantes do estatuto em anexo.
  17. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  19. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  20. Texto do artigo, página 3: Com a denominação de Associação Sekeleca U Phatima, abreviadamente ASUPHA, é uma pessoa coletiva de direito privado, com fins não lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  21. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  22. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  23. Texto do artigo, página 3: ASUPHA é uma associação de âmbito provincial, com sede na cidade de Inhambane, bairro Muelé 1, podendo ser ou abrir delegações nos distritos da mesma província, por deliberação da Assembleia Geral e tem a duração indeterminada.
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 3: (Objetivos)
  26. Texto do artigo, página 3: Constituem objetivos da ASUPHA:
  27. Número ou marcador, página 3: a) Promover a afirmação e o empoderamento da mulher e rapariga em situação vulnerável; b)Promover boas práticas de saúde física, emocional e espiritual da mulher através de acções formativas, sensibilização e consciencialização;
  28. Número ou marcador, página 3: c) Fortalecer as habilidades e talentos da mulher e raparigas em situação vulnerável através de mentoria (coaching) orientada para o autoconhecimento, desenvolvimento pessoal e profissional e programação neurolinguística;
  29. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir para a construção e edificação da mulher na redução da violência baseada no género;
  30. Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver atividades de formação e consultoria de caracter não lucrativo para a manutenção e sustentabilidade da associação.
  31. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  34. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deve ser comprovada por membro.
  35. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral deve ratificar a admissão de membros.
  36. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral deve estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir.
  37. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos, poderão ser alterados ou ratificados, por deliberação da Assembleia Geral e devem ser implementados pelo Conselho de Direção e observados por todos os membros e candidatos.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  40. Número ou marcador, página 3: Um) Membros fundadores, todas aquelas pessoas singulares que participaram na Assembleia Geral constituinte.
  41. Número ou marcador, página 3: Dois) Membros efetivos, todos os cidadãos singulares e coletivos que estejam interessados em colaborar pela causa da associação e paguem regularmente as suas cotas.
  42. Número ou marcador, página 3: Três) Membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou coletivas que se proponham a fazer doações e beneficiações a favor da associação.
  43. Número ou marcador, página 3: Quatro) Membros honorários, aqueles a quem por realização de acções excecionais de mérito à associação, o órgão competente da Assembleia Geral atribua esta categoria.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  46. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
  47. Número ou marcador, página 3: a) Os que renunciam expressamente;
  48. Número ou marcador, página 3: b) Expulsão; e
  49. Número ou marcador, página 3: c) Morte.
  50. Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhum membro deve ser expulso sem que lhe seja dado o direito da legítima defesa.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 3: (Direitos de membros)
  53. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  54. Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar na deliberação;
  55. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas atividades, sempre que convocados;
  56. Número ou marcador, página 3: c) Participar nos órgãos diretivos, quando eleitos;
  57. Número ou marcador, página 3: d) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  58. Número ou marcador, página 3: e) Propor a admissão de novos membros;
  59. Número ou marcador, página 3: f) Requerer aos órgãos competentes informações que desejar relativas as atividades e as contas nos períodos e condições fixadas no regulamento.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 3: (Dever dos membros)
  62. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com o estabelecido no estatuto;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir com as suas atividades nos termos definidos no estatuto;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Pagar as quotas anualmente;
  66. Número ou marcador, página 3: d) Aceitar o exercício de cargo de direção para os quais tenha sido eleito;
  67. Número ou marcador, página 3: e) Cumprir com as tarefas que forem atribuídas para a realização dos objetivos definidos; e
  68. Número ou marcador, página 3: f) Promover a boa imagem pública da associação.
  69. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  72. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais:
  73. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  75. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  78. Número ou marcador, página 3: Um) O mandato dos órgãos sociais é de quatro (4) anos, sujeitado a uma única reeleição, não podendo seus membros ocupar mais de um cargo em simultâneo.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenha as funções até final do mandato do substituído.
  80. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  83. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão maximo deliberativo e é composto por todos os membros em pleno gozo de seus direitos, e é dirigida por uma Mesa.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  86. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por
  87. Texto do artigo, página 4: um presidente, vice-presidente e um secretário.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  90. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, quando se encontram presentes ou representados, pelo menos, metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número dos membros.
  91. Número ou marcador, página 4: Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros só funciona se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreverem o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
  92. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia é convocada pelo presidente através de meios convencionais e jornais de maior circulacão do país, devendo indicar o local, a data, e a respectiva agenda.
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  96. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar o regulamento interno;
  97. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  98. Número ou marcador, página 4: c) Analisar e aprovar o relatório de contas e de atividades, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  99. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar a alteração do estatuto;
  100. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar e alterar o programa;
  101. Número ou marcador, página 4: f) Fixar ou alterar, sob proposta do Conselho de Direção, as cotas e jóias;
  102. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar e proclamar membros honorários;
  103. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a criação de delegações regionais e representações províncias e distritais;
  104. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a filiação ou desvinculação com outros organismos; j)Aprovar a admissão de novos membros;
  105. Número ou marcador, página 4: k) Ractificar os acordos assinados com organizações estrangeiras congéneres; e
  106. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar ao património.
  107. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direção
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  110. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direção é o órgão de gestão e representação da associação e é composto por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direção)
  113. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reune-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direção)
  117. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  118. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, regulamentos e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 4: b) Velar pela correcta aplicação das resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 4: c) Criar comissões ad-hoc que julgar necessárias para o bom funcionamento;
  121. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar regulamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 4: e) Admitir provisoriamente novos membros e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 4: f) Suspender provisoriamente os membros até à ractificação da Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 4: g) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações estrangeiras e nacionais congéneres;
  125. Número ou marcador, página 4: h) Promover cursos de preparação técnica e científica aos membros e colaboradores;
  126. Número ou marcador, página 4: i) Propor à Assembleia Geral a filiação nas organizações nacionais e internacionais;
  127. Número ou marcador, página 4: j) Contratar pessoal técnico necessário;
  128. Número ou marcador, página 4: k) Decidir sobre programas e projetos em que a entidade deve participar quando por uma questão de oportunidade não possam ser submetidos à Assembleia Geral, sujeitando-se, porém, à confirmação da Assembleia Geral; e
  129. Número ou marcador, página 4: l) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, da Assembleia Geral, o relatório de atividades e contas respeitantes ao exercício contabilístico findo, bem assim o plano de actividades e respetivo orçamento para o ano seguinte.
  130. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  133. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão responsável para a fiscalização e auditoria de todas as actividades da associação e é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  136. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário ou quando convocado pelo seu presidente.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar a execução dos planos de atividades financeiras e o orçamento;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Velar pelo cumprimento das normais financeiras que regem a associação;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Examinar a contabilidade e efetuar a avaliação do património;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Verificar o balanço das contas e emitir pareceres sobre o relatório fiscal do Conselho de Direcção;
  144. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas atividades; e
  145. Número ou marcador, página 4: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) As actividades necessárias ao desempenho das funções do Conselho de Fiscal podem ser exercidas por uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade.
  147. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV De fundo e património
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  150. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos:
  151. Número ou marcador, página 4: a) O produto da quotização cobrada aos seus membros;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Patrocínios, subsídios, subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito compatíveis com os fins da associação; e
  153. Número ou marcador, página 4: c) Produto de actividade resultante da administração.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 4: (Património)
  156. Texto do artigo, página 4: Constituem património todos os bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
  157. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
  160. Texto do artigo, página 4: A associação só pode ser dissolvida:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Por vontade e interesse colectivos;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Por insolvência; e
  163. Número ou marcador, página 4: c) Por decisão nos termos da lei do país.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 5: (Destino dos bens)
  166. Texto do artigo, página 5: Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património será objeto de deliberação dos membros.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  169. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos são regulados nos termos da lei em Moçambique.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  172. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor depois do reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.