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Texto do artigo · p. 28 R & B Capital, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Maio de dois mil e vinte um, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101528839, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada R & B Capital, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação R & B Capital, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Sede
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Zedequias Manganhela número quinhentos e noventa e um, segundo andar flat 4, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 28 a) Angariação de fundos para projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 28 b) Gestão de fundos de investimento;
Número ou marcador · p. 28 c) Prestação de serviços de consultoria, assessoria e assistência técnica;
Número ou marcador · p. 28 d) A elaboração, execução, promoção e desenvolvimento de projectos imobiliários; do sector de petróleo e gás; de infraestruturas diversas, e de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 28 e) Indústria extractiva, nomeadamente a prospecção, pesquisa e produção de minerais, inertes e quaisquer outros materiais para construção;
Número ou marcador · p. 28 f) Elaboração, execução, promoção e desenvolvimento de projectos agrícolas e de agro-negócio, florestais, designadamente, reflorestamento, corte e processamento de madeira;
Número ou marcador · p. 28 g) A indústria de fabricação de mobiliário e seus derivados;
Número ou marcador · p. 29 h) Gestão de plataformas digitais para as áreas de educação, finanças, saúde e outras similares;
Número ou marcador · p. 29 i) Hotelaria, turismo e similares;
Número ou marcador · p. 29 j) Comercialização de equipamento e material diverso;
Número ou marcador · p. 29 k) Prestação de serviços de comissões, consignações e agenciamento;
Número ou marcador · p. 29 l) Representação comercial;
Número ou marcador · p. 29 m) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços, que não seja proibido por lei.
Número ou marcador · p. 29 Três) Poderá adquirir participações em sociedades com objecto diferente do referido nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais ou participar no capital social de outras constituídas ou a constituir.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e obrigações
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) Rui Jorge Anselmo De Estevão Samo Gudo, com uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, correspondente a setenta cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 29 b) Igor Lawwrence Paulo Samo Gudo, com uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) O sócio que pretender transmitir as suas quotas, deverá comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada dirigida a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais sócios, no prazo de trinta dias após, por carta registada, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência, participá-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 29 Três) O direito de preferência será exercido pelos sócios através da proporção da percentagem das suas quotas, dando à sociedade o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal ou fiscal único
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Composição da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral será constituída pelos sócios ou seus representados da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete ao presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros estatutários da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Convocatórias e reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício para o seguinte:
Número ou marcador · p. 29 a) Deliberar sobre o balanço, o relatório do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 29 b) Aprovar as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 29 c) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 29 d) Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal ou fiscal único para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
Número ou marcador · p. 29 e) Sobre quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o presidente da mesa o julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida pelo conselho de administração, conselho fiscal ou fiscal único ou por sócios que representem a maior parte do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Três) Na primeira convocação da assembleia geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) No aviso convocatório para a reunião referida nos números anteriores deve ser comunicado aos sócios que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da mesa da assembleia geral assim o decida, conforme deliberação favorável do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 29 Seis) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncio num dos jornais de maior circulação no país ou por e-mail dirigido aos sócios, ou ainda por carta com aviso de recepção, com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 29 Um) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, e a emissão de obrigações, ou outros assuntos para os quais a lei exiga maioria qualificada, devem estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral poderá deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital social por eles representado, desde que fique provado que cada sócio tenha sido devidamente convocado para a assembleia geral, e que esta seja convocada para, pelo menos, um mês depois da anterior.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Presidente e secretário
Número ou marcador · p. 29 Um) A mesa da assembleia geral é dirigida por um presidente e por, pelo menos um secretário, eleitos pelos sócios, de entre eles ou terceiros, por um período revogável de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento do presidente/ou do secretário, servirá de presidente da mesa qualquer administrador nomeado para o acto pelos sócios presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete ao presidente convocar e presidir às reuniões da assembleia geral e empossar os membros do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As actas das reuniões da assembleia geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Representação e votação nas assembleias gerais
Número ou marcador · p. 30 Um) Os sócios poderão ser representados na reunião da assembleia geral por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, constituído com a procuração por escrito outorgada com a indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 30 Três) Qualquer procuração de nomeação de representante deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma hora antes da hora fixada para a reunião para a qual foram emitidas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos das representações, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal ou estatutária exigir maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo, dar-se o conveniente início dos trabalhos ou quando, por qualquer circunstância, tendo-lhes dado início, não possa concluir-se serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da mesa, sem que haja necessidade de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, com um número de membros compreendido entre um mínimo de três e um máximo de cinco, conforme deliberação da assembleia geral, devendo um deles, eleito pelo conselho, desempenhar as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores são eleitos por um período máximo de cinco anos, sendo permitida a sua reeleição, por mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 30 Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração, deverão os sócios, na assembleia geral seguinte, eleger
Texto do artigo · p. 30 um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os administradores poderão ser ou não sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Competências do conselho de administração
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou o presente estatuto não reservem exclusivamente à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O conselho de administração poderá delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 30 Três) O conselho de administração poderá constituir mandatários através de procuração nos termos e para os efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Compete ao presidente do conselho de administração promover a execução das deliberações do conselho.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Convocação das reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 30 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa ou a pedido de dois ou mais administradores, devendo reunir pelo menos uma vez em cada mês.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime de todos administradores.
Número ou marcador · p. 30 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Reuniões e quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 30 Um) O conselho de administração reunirse-á em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto sempre que o presidente
Texto do artigo · p. 30 o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local. Dois) O conselho de administração não
Texto do artigo · p. 30 pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Três) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer poderá fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, e-mail ou telegrama endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Deliberações do conselho de administração
Número ou marcador · p. 30 Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O presidente do conselho de administração possui voto de desempate.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Gestão diária da sociedade
Número ou marcador · p. 30 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A designação do director-geral compete ao conselho de administração, podendo recair em elemento estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) O director-geral pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade ficará obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 30 c) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites dos respectivos poderes determinados nos termos do número três do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 30 d) Pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os actos de mero expediente, serão assinados pelo director-geral, ou por qualquer funcionário devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IV Das contas da sociedade e distribuição dos resultados
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição dos resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Contas e distribuição dos resultados
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, convocada para reunir em sessão ordinária, após apreciação e deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Livros de contabilidade
Número ou marcador · p. 31 Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os livros de contabilidade deverão dar indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 31 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias e de outras reguladas por lei, são deduzidos vinte e cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Dissolução
Texto do artigo · p. 31 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Liquidação
Texto do artigo · p. 31 Salvo deliberação que venha ser tomada, serão liquidatários os sócios que votarem pela liquidação na forma que vier a ser aprovada pela referida deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Omissões
Texto do artigo · p. 31 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial, e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Representação)
Texto do artigo · p. 31 Salvo deliberação em contrário, consideramse para todos os efeitos legais e contratuais, que a sociedade será representada até a data da realização da primeira sessão da assembleia geral e do conselho de administração para eleição dos seus membros pelo sócio Rui Jorge Anselmo de Estevão Samo Gudo.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 23 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: R & B Capital, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Maio de dois mil e vinte um, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101528839, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada R & B Capital, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação R & B Capital, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 28: Sede
  9. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Zedequias Manganhela número quinhentos e noventa e um, segundo andar flat 4, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 28: Objecto
  13. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  14. Número ou marcador, página 28: a) Angariação de fundos para projectos de investimento;
  15. Número ou marcador, página 28: b) Gestão de fundos de investimento;
  16. Número ou marcador, página 28: c) Prestação de serviços de consultoria, assessoria e assistência técnica;
  17. Número ou marcador, página 28: d) A elaboração, execução, promoção e desenvolvimento de projectos imobiliários; do sector de petróleo e gás; de infraestruturas diversas, e de energias novas e renováveis;
  18. Número ou marcador, página 28: e) Indústria extractiva, nomeadamente a prospecção, pesquisa e produção de minerais, inertes e quaisquer outros materiais para construção;
  19. Número ou marcador, página 28: f) Elaboração, execução, promoção e desenvolvimento de projectos agrícolas e de agro-negócio, florestais, designadamente, reflorestamento, corte e processamento de madeira;
  20. Número ou marcador, página 28: g) A indústria de fabricação de mobiliário e seus derivados;
  21. Número ou marcador, página 29: h) Gestão de plataformas digitais para as áreas de educação, finanças, saúde e outras similares;
  22. Número ou marcador, página 29: i) Hotelaria, turismo e similares;
  23. Número ou marcador, página 29: j) Comercialização de equipamento e material diverso;
  24. Número ou marcador, página 29: k) Prestação de serviços de comissões, consignações e agenciamento;
  25. Número ou marcador, página 29: l) Representação comercial;
  26. Número ou marcador, página 29: m) Importação e exportação.
  27. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços, que não seja proibido por lei.
  28. Número ou marcador, página 29: Três) Poderá adquirir participações em sociedades com objecto diferente do referido nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais ou participar no capital social de outras constituídas ou a constituir.
  29. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e obrigações
  30. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 29: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  33. Número ou marcador, página 29: a) Rui Jorge Anselmo De Estevão Samo Gudo, com uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, correspondente a setenta cinco por cento do capital social;
  34. Número ou marcador, página 29: b) Igor Lawwrence Paulo Samo Gudo, com uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 29: (Divisão e cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 29: Um) O sócio que pretender transmitir as suas quotas, deverá comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada dirigida a assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 29: Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais sócios, no prazo de trinta dias após, por carta registada, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência, participá-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de trinta dias.
  39. Número ou marcador, página 29: Três) O direito de preferência será exercido pelos sócios através da proporção da percentagem das suas quotas, dando à sociedade o direito de preferência.
  40. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal ou fiscal único
  41. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 29: Composição da assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral será constituída pelos sócios ou seus representados da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  45. Número ou marcador, página 29: Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
  46. Número ou marcador, página 29: Três) Compete ao presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros estatutários da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  47. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 29: Convocatórias e reuniões da assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício para o seguinte:
  50. Número ou marcador, página 29: a) Deliberar sobre o balanço, o relatório do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único referente ao exercício;
  51. Número ou marcador, página 29: b) Aprovar as contas do exercício;
  52. Número ou marcador, página 29: c) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  53. Número ou marcador, página 29: d) Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal ou fiscal único para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
  54. Número ou marcador, página 29: e) Sobre quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  55. Número ou marcador, página 29: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o presidente da mesa o julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida pelo conselho de administração, conselho fiscal ou fiscal único ou por sócios que representem a maior parte do capital social.
  56. Número ou marcador, página 29: Três) Na primeira convocação da assembleia geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
  57. Número ou marcador, página 29: Quatro) No aviso convocatório para a reunião referida nos números anteriores deve ser comunicado aos sócios que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
  58. Número ou marcador, página 29: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da mesa da assembleia geral assim o decida, conforme deliberação favorável do conselho de administração.
  59. Número ou marcador, página 29: Seis) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncio num dos jornais de maior circulação no país ou por e-mail dirigido aos sócios, ou ainda por carta com aviso de recepção, com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  60. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 29: Quórum constitutivo
  62. Número ou marcador, página 29: Um) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, e a emissão de obrigações, ou outros assuntos para os quais a lei exiga maioria qualificada, devem estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social.
  63. Número ou marcador, página 29: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral poderá deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital social por eles representado, desde que fique provado que cada sócio tenha sido devidamente convocado para a assembleia geral, e que esta seja convocada para, pelo menos, um mês depois da anterior.
  64. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 29: Presidente e secretário
  66. Número ou marcador, página 29: Um) A mesa da assembleia geral é dirigida por um presidente e por, pelo menos um secretário, eleitos pelos sócios, de entre eles ou terceiros, por um período revogável de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  67. Número ou marcador, página 29: Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento do presidente/ou do secretário, servirá de presidente da mesa qualquer administrador nomeado para o acto pelos sócios presentes ou representados na reunião.
  68. Número ou marcador, página 29: Três) Compete ao presidente convocar e presidir às reuniões da assembleia geral e empossar os membros do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único.
  69. Número ou marcador, página 29: Quatro) As actas das reuniões da assembleia geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
  70. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 30: Representação e votação nas assembleias gerais
  72. Número ou marcador, página 30: Um) Os sócios poderão ser representados na reunião da assembleia geral por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, constituído com a procuração por escrito outorgada com a indicação dos poderes conferidos.
  73. Número ou marcador, página 30: Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
  74. Número ou marcador, página 30: Três) Qualquer procuração de nomeação de representante deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma hora antes da hora fixada para a reunião para a qual foram emitidas.
  75. Número ou marcador, página 30: Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos das representações, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  76. Número ou marcador, página 30: Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal ou estatutária exigir maioria qualificada.
  77. Número ou marcador, página 30: Seis) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo, dar-se o conveniente início dos trabalhos ou quando, por qualquer circunstância, tendo-lhes dado início, não possa concluir-se serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da mesa, sem que haja necessidade de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  78. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Do conselho de administração
  79. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 30: Conselho de administração
  81. Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, com um número de membros compreendido entre um mínimo de três e um máximo de cinco, conforme deliberação da assembleia geral, devendo um deles, eleito pelo conselho, desempenhar as funções de presidente.
  82. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores são eleitos por um período máximo de cinco anos, sendo permitida a sua reeleição, por mais de uma vez.
  83. Número ou marcador, página 30: Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração, deverão os sócios, na assembleia geral seguinte, eleger
  84. Texto do artigo, página 30: um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  85. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os administradores poderão ser ou não sócios da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 30: Competências do conselho de administração
  88. Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou o presente estatuto não reservem exclusivamente à assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 30: Dois) O conselho de administração poderá delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
  90. Número ou marcador, página 30: Três) O conselho de administração poderá constituir mandatários através de procuração nos termos e para os efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte do Código Comercial.
  91. Número ou marcador, página 30: Quatro) Compete ao presidente do conselho de administração promover a execução das deliberações do conselho.
  92. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 30: Convocação das reuniões do conselho de administração
  94. Número ou marcador, página 30: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa ou a pedido de dois ou mais administradores, devendo reunir pelo menos uma vez em cada mês.
  95. Número ou marcador, página 30: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime de todos administradores.
  96. Número ou marcador, página 30: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  97. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 30: Reuniões e quórum constitutivo
  99. Número ou marcador, página 30: Um) O conselho de administração reunirse-á em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto sempre que o presidente
  100. Texto do artigo, página 30: o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local. Dois) O conselho de administração não
  101. Texto do artigo, página 30: pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  102. Número ou marcador, página 30: Três) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer poderá fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, e-mail ou telegrama endereçado ao presidente do conselho de administração.
  103. Número ou marcador, página 30: Quatro) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
  104. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 30: Deliberações do conselho de administração
  106. Número ou marcador, página 30: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  107. Número ou marcador, página 30: Dois) O presidente do conselho de administração possui voto de desempate.
  108. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 30: Gestão diária da sociedade
  110. Número ou marcador, página 30: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
  111. Número ou marcador, página 30: Dois) A designação do director-geral compete ao conselho de administração, podendo recair em elemento estranho à sociedade.
  112. Número ou marcador, página 30: Três) O director-geral pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo conselho de administração.
  113. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 30: Vinculação da sociedade
  115. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade ficará obrigada nos seguintes termos:
  116. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  117. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  118. Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites dos respectivos poderes determinados nos termos do número três do artigo anterior;
  119. Número ou marcador, página 30: d) Pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
  120. Número ou marcador, página 30: Dois) Os actos de mero expediente, serão assinados pelo director-geral, ou por qualquer funcionário devidamente autorizado.
  121. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Das contas da sociedade e distribuição dos resultados
  122. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição dos resultados
  123. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 30: Contas e distribuição dos resultados
  125. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  126. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, convocada para reunir em sessão ordinária, após apreciação e deliberação do conselho de administração.
  127. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉSIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 31: Livros de contabilidade
  129. Número ou marcador, página 31: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 31: Dois) Os livros de contabilidade deverão dar indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  131. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 31: Distribuição de lucros
  133. Número ou marcador, página 31: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias e de outras reguladas por lei, são deduzidos vinte e cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal.
  134. Número ou marcador, página 31: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  136. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 31: Dissolução
  138. Texto do artigo, página 31: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  139. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 31: Liquidação
  141. Texto do artigo, página 31: Salvo deliberação que venha ser tomada, serão liquidatários os sócios que votarem pela liquidação na forma que vier a ser aprovada pela referida deliberação dos sócios.
  142. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  143. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 31: Omissões
  145. Texto do artigo, página 31: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial, e outra legislação em vigor em Moçambique.
  146. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 31: (Representação)
  148. Texto do artigo, página 31: Salvo deliberação em contrário, consideramse para todos os efeitos legais e contratuais, que a sociedade será representada até a data da realização da primeira sessão da assembleia geral e do conselho de administração para eleição dos seus membros pelo sócio Rui Jorge Anselmo de Estevão Samo Gudo.
  149. Texto do artigo, página 31: Maputo, 23 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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