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Texto do artigo · p. 32 Saba Corporation, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Maio de dois mil e vinte um, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101538222, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Saba Corporation, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação Saba Corporation, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Sede
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Zedequias Manganhela número quinhentos e noventa e um, segundo andar flat 3, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 32 a) O exercício da actividade industrial;
Número ou marcador · p. 32 b) O exercício da actividade comercial de equipamento e material diverso;
Número ou marcador · p. 32 c) O exercício da actividade de hotelaria, turismo e similares;
Número ou marcador · p. 32 d) O exercício da actividade de prestação de serviços de consultoria, assessoria e assistência técnica;
Número ou marcador · p. 32 e) A elaboração, execução, promoção e desenvolvimento de projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 32 f) Representação comercial;
Número ou marcador · p. 32 g) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços, que não seja proibido por lei.
Número ou marcador · p. 32 Três) Poderá adquirir participações em sociedades com objecto diferente do referido nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais ou participar no capital social de outras constituídas ou a constituir.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e obrigações
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Saba Internacional, Limitada, com uma quota no valor nominal de setecentos e dez mil meticais, correspondente a setenta e um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Gonçalo de Sousa Estevão Timba, com uma quota no valor nominal de duzentos e noventa mil meticais, correspondente a vinte e nove por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) O sócio que pretender transmitir as suas quotas, deverá comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada dirigida a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais sócios, no prazo de trinta dias após, por carta registada, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência, participá-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 32 Três) O direito de preferência será exercido pelos sócios através da proporção da percentagem das suas quotas, dando à sociedade o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal ou fiscal único
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Composição da assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral será constituída pelos sócios ou seus representados da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 32 Três) Compete ao presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros estatutários da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Convocatórias e reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício para o seguinte:
Número ou marcador · p. 32 a) Deliberar sobre o balanço, o relatório do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 32 b) Aprovar as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 32 c) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 32 d) Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal ou fiscal único para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
Número ou marcador · p. 32 e) Sobre quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o presidente da mesa o julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida pelo conselho de administração, conselho fiscal ou fiscal único ou por sócios que representem a maior parte do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Três) Na primeira convocação da assembleia geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) No aviso convocatório para a reunião referida nos números anteriores deve ser comunicado aos sócios que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da mesa da assembleia geral assim o decida, conforme deliberação favorável do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 Seis) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncio num dos jornais de maior circulação no país ou por e-mail dirigido aos sócios, ou ainda por carta com aviso de recepção, com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 33 Um) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, e a emissão de obrigações, ou outros assuntos para os quais a lei exiga maioria qualificada, devem estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral poderá deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital social por eles representado, desde que fique provado que cada sócio tenha sido devidamente convocado para a assembleia geral, e que esta seja convocada para, pelo menos, um mês depois da anterior.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Presidente e secretário
Número ou marcador · p. 33 Um) A mesa da assembleia geral é dirigida por um presidente e por, pelo menos um secretário, eleitos pelos sócios, de entre eles ou terceiros, por um período revogável de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento do presidente/ou do secretário, servirá de presidente da mesa qualquer administrador nomeado para o acto pelos sócios presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 33 Três) Compete ao presidente convocar e presidir às reuniões da assembleia geral e empossar os membros do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As actas das reuniões da assembleia geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Representação e votação nas assembleias gerais
Número ou marcador · p. 33 Um) Os sócios poderão ser representados na reunião da assembleia geral por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, constituído com a procuração por escrito outorgada com a indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 33 Três) Qualquer procuração de nomeação de representante deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma hora antes da hora fixada para a reunião para a qual foram emitidas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos das representações, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal ou estatutária exigir maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo, dar-se o conveniente início dos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-lhes dado início, não possa concluir-se serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da mesa, sem que haja necessidade de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, com um número de membros compreendido entre um mínimo de três e um máximo de sete, conforme deliberação da assembleia geral, devendo um deles, eleito pelo conselho, desempenhar as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores são eleitos por um período máximo de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, por mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 33 Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração, deverão
Texto do artigo · p. 33 os sócios, na assembleia geral seguinte, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os administradores poderão ser ou não sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Competências do conselho de administração
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou o presente estatuto não reservem exclusivamente à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O conselho de administração poderá delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 33 Três) O conselho de administração poderá constituir mandatários através de procuração nos termos e para os efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Compete ao presidente do conselho de administração promover a execução das deliberações do conselho.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Convocação das reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 33 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade pelo menos doze vezes ao ano sendo convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa ou a pedido de dois ou mais administradores, devendo reunir uma vez em cada mês.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime de todos administradores.
Número ou marcador · p. 33 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Reuniões e quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 33 Um) O conselho de administração reunirse-á em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto sempre que o presidente
Texto do artigo · p. 33 o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local. Dois) O conselho de administração não
Texto do artigo · p. 33 pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Três) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer poderá fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, e-mail ou telegrama endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Deliberações do conselho de administração
Número ou marcador · p. 34 Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O presidente do conselho de administração possui voto de desempate.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Gestão diária da sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A designação do director-geral compete ao conselho de administração, podendo recair em elemento estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) O director-geral pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 34 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade ficará obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e um administrador ou de dois administradores;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites dos respectivos poderes determinados nos termos do número três do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 34 c) Pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os actos de mero expediente, serão assinados pelo director-geral, ou por qualquer funcionário devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Do conselho fiscal ou fiscal único
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Composição
Número ou marcador · p. 34 Um) A supervisão de todos negócios da sociedade incumbe a um fiscal único ou a um conselho fiscal, composto de três ou cinco membros, consoante o caso, um ou dois suplentes, devendo um membro do conselho ser auditor de contas ou sociedades de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O fiscal único e os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral e permanecem em funções até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 34 Três) A assembleia geral que eleger o conselho fiscal deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O exercício das funções de fiscal único ou de membro do conselho fiscal não deverá ser caucionado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 Convocação das reuniões do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 34 Um) O conselho fiscal reunir-se-á sempre que algum membro o requeira ao presidente, mediante convocação por escrito a ser recebida com um mínimo de catorze dias de antecedência, e pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 34 Três) O conselho fiscal reunir-se-á em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 Reuniões e quórum constitutivo
Texto do artigo · p. 34 Para que o conselho fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes a maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Deliberações do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 34 Um) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas pela maioridade de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O presidente do conselho fiscal possui votos de desempate.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 34 Um) Poderão ser realizadas reuniões conjuntas do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e presididas pelo presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os dois órgãos conservam a sua independência, sendo aplicáveis as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem a quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição dos resultados
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, convocada para reunir em sessão ordinária, após apreciação e deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Livros de contabilidade
Número ou marcador · p. 34 Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os livros de contabilidade deverão dar indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 34 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias e de outras reguladas por lei, são deduzidos vinte e cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Dissolução
Texto do artigo · p. 34 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Liquidação
Texto do artigo · p. 34 Salvo deliberação que venha ser tomada, serão liquidatários os sócios que votarem pela liquidação na forma que vier a ser aprovada pela referida deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Omissões
Texto do artigo · p. 35 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial, e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 17 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Saba Corporation, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Maio de dois mil e vinte um, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101538222, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Saba Corporation, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 32: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação Saba Corporation, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 32: Sede
  9. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Zedequias Manganhela número quinhentos e noventa e um, segundo andar flat 3, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 32: Objecto
  13. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  14. Número ou marcador, página 32: a) O exercício da actividade industrial;
  15. Número ou marcador, página 32: b) O exercício da actividade comercial de equipamento e material diverso;
  16. Número ou marcador, página 32: c) O exercício da actividade de hotelaria, turismo e similares;
  17. Número ou marcador, página 32: d) O exercício da actividade de prestação de serviços de consultoria, assessoria e assistência técnica;
  18. Número ou marcador, página 32: e) A elaboração, execução, promoção e desenvolvimento de projectos imobiliários;
  19. Número ou marcador, página 32: f) Representação comercial;
  20. Número ou marcador, página 32: g) Importação e exportação.
  21. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços, que não seja proibido por lei.
  22. Número ou marcador, página 32: Três) Poderá adquirir participações em sociedades com objecto diferente do referido nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais ou participar no capital social de outras constituídas ou a constituir.
  23. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e obrigações
  24. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 32: Capital social
  26. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 32: a) Saba Internacional, Limitada, com uma quota no valor nominal de setecentos e dez mil meticais, correspondente a setenta e um por cento do capital social;
  28. Número ou marcador, página 32: b) Gonçalo de Sousa Estevão Timba, com uma quota no valor nominal de duzentos e noventa mil meticais, correspondente a vinte e nove por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 32: (Divisão e cessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 32: Um) O sócio que pretender transmitir as suas quotas, deverá comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada dirigida a assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 32: Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais sócios, no prazo de trinta dias após, por carta registada, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência, participá-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de trinta dias.
  33. Número ou marcador, página 32: Três) O direito de preferência será exercido pelos sócios através da proporção da percentagem das suas quotas, dando à sociedade o direito de preferência.
  34. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de administração e conselho fiscal ou fiscal único
  35. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da assembleia geral
  36. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 32: Composição da assembleia geral
  38. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral será constituída pelos sócios ou seus representados da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  39. Número ou marcador, página 32: Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
  40. Número ou marcador, página 32: Três) Compete ao presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros estatutários da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  41. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 32: Convocatórias e reuniões da assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício para o seguinte:
  44. Número ou marcador, página 32: a) Deliberar sobre o balanço, o relatório do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único referente ao exercício;
  45. Número ou marcador, página 32: b) Aprovar as contas do exercício;
  46. Número ou marcador, página 32: c) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  47. Número ou marcador, página 32: d) Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal ou fiscal único para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
  48. Número ou marcador, página 32: e) Sobre quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  49. Número ou marcador, página 32: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o presidente da mesa o julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida pelo conselho de administração, conselho fiscal ou fiscal único ou por sócios que representem a maior parte do capital social.
  50. Número ou marcador, página 32: Três) Na primeira convocação da assembleia geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada.
  51. Número ou marcador, página 32: Quatro) No aviso convocatório para a reunião referida nos números anteriores deve ser comunicado aos sócios que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
  52. Número ou marcador, página 33: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da mesa da assembleia geral assim o decida, conforme deliberação favorável do conselho de administração.
  53. Número ou marcador, página 33: Seis) As assembleias gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncio num dos jornais de maior circulação no país ou por e-mail dirigido aos sócios, ou ainda por carta com aviso de recepção, com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  54. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 33: Quórum constitutivo
  56. Número ou marcador, página 33: Um) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, e a emissão de obrigações, ou outros assuntos para os quais a lei exiga maioria qualificada, devem estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social.
  57. Número ou marcador, página 33: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral poderá deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital social por eles representado, desde que fique provado que cada sócio tenha sido devidamente convocado para a assembleia geral, e que esta seja convocada para, pelo menos, um mês depois da anterior.
  58. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 33: Presidente e secretário
  60. Número ou marcador, página 33: Um) A mesa da assembleia geral é dirigida por um presidente e por, pelo menos um secretário, eleitos pelos sócios, de entre eles ou terceiros, por um período revogável de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  61. Número ou marcador, página 33: Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento do presidente/ou do secretário, servirá de presidente da mesa qualquer administrador nomeado para o acto pelos sócios presentes ou representados na reunião.
  62. Número ou marcador, página 33: Três) Compete ao presidente convocar e presidir às reuniões da assembleia geral e empossar os membros do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único.
  63. Número ou marcador, página 33: Quatro) As actas das reuniões da assembleia geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
  64. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 33: Representação e votação nas assembleias gerais
  66. Número ou marcador, página 33: Um) Os sócios poderão ser representados na reunião da assembleia geral por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, constituído com a procuração por escrito outorgada com a indicação dos poderes conferidos.
  67. Número ou marcador, página 33: Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
  68. Número ou marcador, página 33: Três) Qualquer procuração de nomeação de representante deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma hora antes da hora fixada para a reunião para a qual foram emitidas.
  69. Número ou marcador, página 33: Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos das representações, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 33: Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal ou estatutária exigir maioria qualificada.
  71. Número ou marcador, página 33: Seis) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo, dar-se o conveniente início dos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-lhes dado início, não possa concluir-se serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da mesa, sem que haja necessidade de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  72. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Do conselho de administração
  73. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 33: Conselho de administração
  75. Número ou marcador, página 33: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, com um número de membros compreendido entre um mínimo de três e um máximo de sete, conforme deliberação da assembleia geral, devendo um deles, eleito pelo conselho, desempenhar as funções de presidente.
  76. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores são eleitos por um período máximo de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, por mais de uma vez.
  77. Número ou marcador, página 33: Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração, deverão
  78. Texto do artigo, página 33: os sócios, na assembleia geral seguinte, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  79. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os administradores poderão ser ou não sócios da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 33: Competências do conselho de administração
  82. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou o presente estatuto não reservem exclusivamente à assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho de administração poderá delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
  84. Número ou marcador, página 33: Três) O conselho de administração poderá constituir mandatários através de procuração nos termos e para os efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte do Código Comercial.
  85. Número ou marcador, página 33: Quatro) Compete ao presidente do conselho de administração promover a execução das deliberações do conselho.
  86. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 33: Convocação das reuniões do conselho de administração
  88. Número ou marcador, página 33: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade pelo menos doze vezes ao ano sendo convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa ou a pedido de dois ou mais administradores, devendo reunir uma vez em cada mês.
  89. Número ou marcador, página 33: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime de todos administradores.
  90. Número ou marcador, página 33: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  91. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 33: Reuniões e quórum constitutivo
  93. Número ou marcador, página 33: Um) O conselho de administração reunirse-á em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto sempre que o presidente
  94. Texto do artigo, página 33: o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local. Dois) O conselho de administração não
  95. Texto do artigo, página 33: pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  96. Número ou marcador, página 34: Três) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer poderá fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, e-mail ou telegrama endereçado ao presidente do conselho de administração.
  97. Número ou marcador, página 34: Quatro) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
  98. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 34: Deliberações do conselho de administração
  100. Número ou marcador, página 34: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  101. Número ou marcador, página 34: Dois) O presidente do conselho de administração possui voto de desempate.
  102. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 34: Gestão diária da sociedade
  104. Número ou marcador, página 34: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
  105. Número ou marcador, página 34: Dois) A designação do director-geral compete ao conselho de administração, podendo recair em elemento estranho à sociedade.
  106. Número ou marcador, página 34: Três) O director-geral pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo conselho de administração.
  107. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  108. Texto do artigo, página 34: Vinculação da sociedade
  109. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade ficará obrigada nos seguintes termos:
  110. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e um administrador ou de dois administradores;
  111. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites dos respectivos poderes determinados nos termos do número três do artigo anterior;
  112. Número ou marcador, página 34: c) Pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
  113. Número ou marcador, página 34: Dois) Os actos de mero expediente, serão assinados pelo director-geral, ou por qualquer funcionário devidamente autorizado.
  114. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Do conselho fiscal ou fiscal único
  115. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 34: Composição
  117. Número ou marcador, página 34: Um) A supervisão de todos negócios da sociedade incumbe a um fiscal único ou a um conselho fiscal, composto de três ou cinco membros, consoante o caso, um ou dois suplentes, devendo um membro do conselho ser auditor de contas ou sociedades de auditores de contas.
  118. Número ou marcador, página 34: Dois) O fiscal único e os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral e permanecem em funções até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
  119. Número ou marcador, página 34: Três) A assembleia geral que eleger o conselho fiscal deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
  120. Número ou marcador, página 34: Quatro) O exercício das funções de fiscal único ou de membro do conselho fiscal não deverá ser caucionado.
  121. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 34: Convocação das reuniões do conselho fiscal
  123. Número ou marcador, página 34: Um) O conselho fiscal reunir-se-á sempre que algum membro o requeira ao presidente, mediante convocação por escrito a ser recebida com um mínimo de catorze dias de antecedência, e pelo menos uma vez por trimestre.
  124. Número ou marcador, página 34: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  125. Número ou marcador, página 34: Três) O conselho fiscal reunir-se-á em princípio na sede da sociedade, podendo, no entanto sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  126. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 34: Reuniões e quórum constitutivo
  128. Texto do artigo, página 34: Para que o conselho fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes a maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  129. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 34: Deliberações do conselho fiscal
  131. Número ou marcador, página 34: Um) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas pela maioridade de votos dos membros presentes.
  132. Número ou marcador, página 34: Dois) O presidente do conselho fiscal possui votos de desempate.
  133. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  134. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 34: Disposições comuns
  136. Número ou marcador, página 34: Um) Poderão ser realizadas reuniões conjuntas do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
  137. Número ou marcador, página 34: Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e presididas pelo presidente do conselho de administração.
  138. Número ou marcador, página 34: Três) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os dois órgãos conservam a sua independência, sendo aplicáveis as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem a quórum e à tomada de deliberações.
  139. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição dos resultados
  140. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 34: Contas da sociedade
  142. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  143. Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral, convocada para reunir em sessão ordinária, após apreciação e deliberação do conselho de administração.
  144. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 34: Livros de contabilidade
  146. Número ou marcador, página 34: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
  147. Número ou marcador, página 34: Dois) Os livros de contabilidade deverão dar indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  148. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 34: Distribuição de lucros
  150. Número ou marcador, página 34: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias e de outras reguladas por lei, são deduzidos vinte e cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal.
  151. Número ou marcador, página 34: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
  152. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  153. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 34: Dissolução
  155. Texto do artigo, página 34: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  156. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 34: Liquidação
  158. Texto do artigo, página 34: Salvo deliberação que venha ser tomada, serão liquidatários os sócios que votarem pela liquidação na forma que vier a ser aprovada pela referida deliberação dos sócios.
  159. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  160. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 35: Omissões
  162. Texto do artigo, página 35: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial, e outra legislação em vigor em Moçambique.
  163. Texto do artigo, página 35: Maputo, 17 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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