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Texto do artigo · p. 35 Simples F, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia oito de Outubro de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101628000, denominada Simples F, Limitada a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio Josefino Pira Anlawe que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação de Simples F, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, no bairro Eduardo Mondlane, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou fora do país.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 35 a) Restaurante e bar;
Número ou marcador · p. 35 b) Take away;
Número ou marcador · p. 35 c) Consultoria em contabilidade e relações públicas;
Número ou marcador · p. 35 d) Fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 35 e) Aluguer de viaturas e procurement.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal, adquirir participação em outras sociedades por criar ou já criadas, ainda que tenham objecto social diferente do desta, desde que a assembleia geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem como capital social o valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais) e todas as contribuições patrimoniais e não patrimoniais efectuadas desde os actos preparatórios para a constituição da mesma, correspondendo à soma de 100% (cem por cento) do capital, pertencente ao sócio único Josefino Pira Anlawe de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração geral da sociedade será efectuada pelo sócio único, na qualidade de director-geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O director-geral poderá ser substituído pelo director executivo ou por outro membro do corpo directivo nas suas ausências, sob a forma de despacho, devidamente reduzido a escrito e comunicado ao corpo directivo.
Número ou marcador · p. 35 Três) Compete ao director-geral a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Obrigação societária)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade fica obrigada:
Texto do artigo · p. 35 Por uma assinatura do director-geral. Dois) É proibido a qualquer dos membros do corpo directivo ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que sejam estranhos aos negócios da mesma.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 35 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 35 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 36 Tudo o que ficou omisso será regulado e
Texto do artigo · p. 36 resolvido de acordo com a Lei Comercial. Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 36 8 de Outubro, de 2021. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Simples F, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia oito de Outubro de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101628000, denominada Simples F, Limitada a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio Josefino Pira Anlawe que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 35: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de Simples F, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, no bairro Eduardo Mondlane, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou fora do país.
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas áreas de:
  15. Número ou marcador, página 35: a) Restaurante e bar;
  16. Número ou marcador, página 35: b) Take away;
  17. Número ou marcador, página 35: c) Consultoria em contabilidade e relações públicas;
  18. Número ou marcador, página 35: d) Fornecimento de bens e serviços;
  19. Número ou marcador, página 35: e) Aluguer de viaturas e procurement.
  20. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal, adquirir participação em outras sociedades por criar ou já criadas, ainda que tenham objecto social diferente do desta, desde que a assembleia geral assim o delibere.
  21. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem como capital social o valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais) e todas as contribuições patrimoniais e não patrimoniais efectuadas desde os actos preparatórios para a constituição da mesma, correspondendo à soma de 100% (cem por cento) do capital, pertencente ao sócio único Josefino Pira Anlawe de nacionalidade moçambicana.
  24. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 35: (Administração e gerência)
  26. Número ou marcador, página 35: Um) A administração geral da sociedade será efectuada pelo sócio único, na qualidade de director-geral.
  27. Número ou marcador, página 35: Dois) O director-geral poderá ser substituído pelo director executivo ou por outro membro do corpo directivo nas suas ausências, sob a forma de despacho, devidamente reduzido a escrito e comunicado ao corpo directivo.
  28. Número ou marcador, página 35: Três) Compete ao director-geral a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 35: (Obrigação societária)
  31. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade fica obrigada:
  32. Texto do artigo, página 35: Por uma assinatura do director-geral. Dois) É proibido a qualquer dos membros do corpo directivo ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que sejam estranhos aos negócios da mesma.
  33. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  35. Texto do artigo, página 35: A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  36. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 35: (Morte, interdição ou inabilitação)
  38. Número ou marcador, página 35: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  39. Número ou marcador, página 35: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  40. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 35: (Amortização de quotas)
  42. Texto do artigo, página 35: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 35: a) Por acordo;
  44. Número ou marcador, página 35: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  45. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 36: (Disposição final)
  47. Texto do artigo, página 36: Tudo o que ficou omisso será regulado e
  48. Texto do artigo, página 36: resolvido de acordo com a Lei Comercial. Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  49. Texto do artigo, página 36: 8 de Outubro, de 2021. — A Técnica, Ilegível.
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