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Texto do artigo · p. 38 Via Investments, S.A.
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101649563, uma entidade denominada Via Investments, S.A.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Da denominação, objecto e sede social
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Firma da sociedade)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade é constituída sob o tipo societário de sociedade anónima e adopta a firma Via Investments, S.A.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 38 a)Gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 38 b) Aluguer e arrendamento de quaisquer tipos de bens, móveis e imóveis; c)Comércio por grosso não especializado de quaisquer bens e serviços;
Número ou marcador · p. 38 d) Actividades imobiliárias por conta própria ou de outrem;
Número ou marcador · p. 38 e) Promoção imobiliária e construção de edifícios.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá constituir outras sociedades assim como exercer, directamente, qualquer outra actividade, desde que obtenha
Texto do artigo · p. 38 as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Sede social e representação)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ho Chi Min, número mil cento e setenta e oito, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede social poderá ser deslocada livremente dentro do território nacional, podendo ainda o mesmo Conselho criar outras formas locais de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Capital social)
Texto do artigo · p. 38 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um 1.000.000,00MT (Um milhão de meticais), representado por 1.000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Acções)
Número ou marcador · p. 38 Um) As acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas e ao portador, podendo ser registadas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser por chancela se o conselho de administração assim decidir.
Número ou marcador · p. 38 Três) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez ou múltiplos de dez acções.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 38 Um) As acções nominativas não poderão ser transmitidas a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência nos termos estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O accionista que pretender transmitir as suas acções nominativas deve comunicar, por carta, ao Presidente do Conselho de Administração, os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do transmissário, o número de acções a transmitir, o respectivo preço por acção, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretendentetransmissário.
Número ou marcador · p. 38 Três) No prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da recepção da carta de transmissão referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter cópias da mesma aos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a transmitir, em termos e condições iguais aos especificados na carta de transmissão, desde que o exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a transmitir.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência, devem, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da recepção da cópia da carta de transmissão, comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 38 Seis) Findo o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração comunicará imediatamente, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, ao transmitente, a identidade do(s) accionista(s) que pretende(m) exercer o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 38 Sete) Se mais de um accionista manifestar a intenção de exercer o direito de preferência, as acções a transmitir serão rateadas entre esses accionistas na proporção das acções que então possuírem.
Número ou marcador · p. 38 Oito) A transmissão de acções deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação ao transmitente. Se nenhum
Texto do artigo · p. 38 accionista pretender exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração comunicará esse facto, por escrito, ao transmitente e, igualmente, ao Presidente da Assembleia Geral para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão.
Número ou marcador · p. 38 Nove) Sendo o consentimento prestado ou não se realizando a Assembleia Geral no prazo de 30 (trinta) dias após o transmitente ter sido comunicado que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o transmitente tem o direito de transmitir as acções nos precisos termos e condições indicados na carta de transmissão, devendo a transmissão efectuar-se no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dez) Se a sociedade não consentir à transmissão de acções, deverá adquiri-las nos precisos termos e condições especificados na carta de transmissão, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista.
Número ou marcador · p. 38 Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo são transcritas aos certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros transmissários de boa-fé.
Número ou marcador · p. 38 Doze) A transcrição das limitações à transmissão de acções estabelecida no número anterior é feita pela menção, em cada título correspondente, da informação sobre a liberdade e/ou restrições aplicáveis à transmissão.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 38 Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá emitir obrigações em todas as modalidades nos termos e condições previstos na lei.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 38 Um) São órgãos da sociedade a Assembleia geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os membros dos órgãos da sociedade designados ou eleitos exercem os seus cargos por um período de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os membros dos órgãos da sociedade consideram-se empossados logo que tiverem sido eleitos, permanecendo em funções até à posse dos membros que os venham substituir, ressalvando-se os casos previstos na lei, nomeadamente, de suspensão, destituição ou renúncia.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O Fiscal Único mantém-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte, ressalvando-se os casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Em caso de renúncia do fiscal único, deverá ser convocada, imediatamente, a Assembleia Geral dos accionistas para eleição de outro, mantendo-se o renunciante em funções
Texto do artigo · p. 39 até a referida eleição.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 39 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, com ou sem direito de voto, que tem direito de comparecer às reuniões da Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A prova da qualidade de accionista faz-se mediante a apresentação do respectivo título, nos termos do artigo quinto dos presentes estatutos. Os accionistas que comparecerem à Assembleia Geral devem assinar o livro de presenças dos accionistas, identificando-se e indicando o nome, domicílio, bem como a quantidade e categoria das acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 39 Três) Em caso de realização ou participação de algum dos accionistas da Assembleia Geral por videoconferência, a confirmação das presenças deverá ser feita no livro correspondente pelo Presidente da Mesa, mediante simples carta do referido accionista dirigida à mesa da Assembleia Geral e pelo respectivo arquivo do vídeo da reunião.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os accionistas podem fazer-se representar na Assembleia Geral por qualquer mandatário, através de carta mandadeira, assinada pelo accionista, sem quaisquer formalidades, e enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até às dezasseis horas do dia útil anterior ao da realização da reunião. Em caso de compropriedade de acções, os comproprietários devem escolher entre si um representante para efeitos de participação na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) O Fiscal Único e os membros do Conselho de Administração devem comparecer às reuniões da Assembleia Geral, sempre que a lei o imponha ou forem convocados para o efeito.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 39 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 39 a) Deliberar sobre o balanço, contas e relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 39 b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício anual;
Número ou marcador · p. 39 c) Eleger o Presidente do Conselho de Administração, os administradores, administradores suplentes e o fiscal único para as vagas que nesses órgãos se verificarem;
Número ou marcador · p. 39 d) Fixar a remuneração dos outros órgãos sociais, atribuindo essa competência a uma comissão de accionistas da qual não façam parte os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 39 e) Deliberar sobre matérias de gestão da sociedade a pedido do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 39 f) Deliberar sobre os pedidos de autorização que lhe forem apresentados pelo Conselho de Administração, nos termos das alíneas c), d), e) e f) do artigo Décimo Quatro dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 39 g) Deliberar sobre todas e quaisquer outras matérias para as quais a lei e os presentes estatutos lhe confiram competência ou para as quais tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 39 Um) As reuniões da Assembleia Geral são realizadas na sede social e são conduzidas por uma mesa, constituída por um presidente e um secretário escolhidos de entre os accionistas ou outras pessoas. Quando convier, as reuniões poderão ser realizadas noutro lugar designado na acta ou por videoconferência, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e se proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os accionistas deliberam em reuniões de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária podendo, igualmente, deliberar, sem recurso a reunião, desde que declarem, para o efeito, por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Três) A Assembleia Geral Ordinária reúnese ordinariamente, numa data a fixar entre dois de Janeiro e trinta e um de Março de cada ano, para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do número um do artigo décimo dos presentes estatutos e reúne-se extraordinariamente sempre que necessário ou se julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As assembleias gerais são convocada por meio de anúncios publicados num Jornal nacional de maior circulação ou, quando todas as acções sejam nominativas, por cartas expedidas a todos os sócios, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião, pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, ou a requerimento da administração, do fiscal único ou de accionistas que representem pelo menos trinta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Na convocação das Assembleias Gerais deverá logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação do capital exigido pela lei ou por estes estatutos, contanto que entre as duas datas medeie mais de 15 dias.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 39 Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos emitidos, ressalvados os casos em que lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Votos)
Número ou marcador · p. 39 Um) A cada dez acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os accionistas que sejam titulares de um número de acções inferior ao exigido, podem agrupar-se por forma a completarem o número exigido e fazer-se representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO II Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e máximo de onze administradores e é presidido por um Presidente de Conselho de Administração que tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Presidente do Conselho de Administração representa o conselho e coordena as suas actividades.
Número ou marcador · p. 39 Três) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva de três membros, direcçãogeral ou, em qualquer caso, num ou dois administradores–delegados ou procuradores.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) As faltas ou impedimentos que ocorram no Conselho de Administração serão supridas pelos administradores suplentes.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) As remunerações dos administradores serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remunerações por aquela nomeada, quadrienalmente, e constituída por três membros.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 39 Ao Conselho de Administração compete:
Número ou marcador · p. 39 a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 39 b) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 c) Mediante autorização da Assembleia Geral, na sequência do pedido feito à mesma (Assembleia Geral) nesse sentido, adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, quando se mostre necessário para a sociedade;
Número ou marcador · p. 40 d) Mediante autorização da Assembleia Geral, na sequência o pedido feito à mesma (Assembleia Geral) nesse sentido, adquirir acções ou participações sociais noutras sociedades, a favor da sociedade, e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei;
Número ou marcador · p. 40 e) Mediante autorização da Assembleia Geral, na sequência do pedido feito à mesma (Assembleia Geral) nesse sentido, deliberar que a sociedade preste, quer às sociedades de que seja titular de acções, quotas ou partes sociais, quer àqueles em que de qualquer modo seja interessado, apoio técnico ou financeiro, nomeadamente, realizando serviços, cedendo pessoal, concedendo avales, fianças, empréstimos ou suprimentos;
Número ou marcador · p. 40 f) Mediante autorização da Assembleia Geral, na sequência do pedido feito à mesma (Assembleia Geral) nesse sentido, contrair empréstimos ou outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas por lei, nomeadamente, deliberar emissões de obrigações; g)Constituir mandatários para o exercício de um acto ou conjunto de actos, ou delegando neles, total ou parcialmente, os seus poderes;
Número ou marcador · p. 40 h) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 i) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e suas remunerações;
Número ou marcador · p. 40 j) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer processo e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 40 k) Aprovar os planos de actividade e finanças anuais, bem como as alterações que se revelem necessárias; l)Celebrar contratos de trabalho e exercer os poderes de direcção e disciplinar sobre os trabalhadores contratados;
Número ou marcador · p. 40 m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 40 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, da direcção-geral ou da comissão executiva;
Número ou marcador · p. 40 b) Pela assinatura um de procurador, designado pelo Conselho de Administração, da direcção-geral ou comissão executiva, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas correspondentes procurações.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária, trimestralmente e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário, na sede social ou, quando existam motivos que o justifiquem, noutro local designado na convocatória.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, correio electrónico ou via telecópia, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa, ou a requerimento de qualquer administrador ou do fiscal único.
Número ou marcador · p. 40 Três) O Conselho de Administração funciona estando presente ou representada a maioria dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos emitidos tendo o seu presidente, em caso de empate na votação, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os administradores podem fazerse representar na reunião por outro membro do Conselho de Administração, designado por simples carta mandadeira dirigida a quem presidir à reunião, mas não é permitida a representação de mais de um administrador em cada reunião.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Os membros do Conselho de Administração que não possam estar presentes à reunião poderão, em casos de deliberações consideradas urgentes pelo respectivo presidente, expressar o seu voto por carta, correio electrónico ou telecópia, a este dirigido, ou participar por videoconferência.
Número ou marcador · p. 40 Seis) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta, que consignará os votos de vencido.
Número ou marcador · p. 40 Sete) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO III Da fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 40 A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que deve ser um auditor de contas oficial ou uma sociedade de auditoria independente, designado pela Assembleia Geral Ordinária sendo as suas funções indelegáveis.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Competências do fiscal único)
Número ou marcador · p. 40 Um) As competências e deveres do fiscal único são definidas por lei.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para além dos deveres fixados na lei,
Texto do artigo · p. 40 o fiscal único deve levar a conhecimento dos outros órgãos sociais qualquer assunto que deva ser ponderado e emitir o seu parecer em todas as matérias que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Das disposições finais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Exercício e contas)
Texto do artigo · p. 40 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Aplicação dos lucros)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, terão a aplicação a que a Assembleia Geral determinar por maioria simples, depois de deduzidas as parcelas que por lei destinem-se a cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores e pelo menos cinco por cento para constituição ou reintegração da reserva legal, caso o seu limite não tenha sido excedido.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A aplicação dos lucros será precedida pela análise, das contas anuais, do relatório respeitante ao exercício e da proposta de aplicação de resultados elaborados pelo Conselho de Administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Foro competente)
Texto do artigo · p. 40 Para a resolução de todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas, seus herdeiros ou representantes, emergentes ou não destes estatutos, é estipulado como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade do Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade dissolve-se apenas nos casos e termos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral de accionistas representem pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Dissolvida a sociedade, procederse-á extrajudicialmente à respectiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 41 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 41 Maputo, 18 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Via Investments, S.A.
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101649563, uma entidade denominada Via Investments, S.A.
  3. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da denominação, objecto e sede social
  4. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 38: (Firma da sociedade)
  6. Texto do artigo, página 38: A sociedade é constituída sob o tipo societário de sociedade anónima e adopta a firma Via Investments, S.A.
  7. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 38: (Objecto social)
  9. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto:
  10. Texto do artigo, página 38: a)Gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas;
  11. Número ou marcador, página 38: b) Aluguer e arrendamento de quaisquer tipos de bens, móveis e imóveis; c)Comércio por grosso não especializado de quaisquer bens e serviços;
  12. Número ou marcador, página 38: d) Actividades imobiliárias por conta própria ou de outrem;
  13. Número ou marcador, página 38: e) Promoção imobiliária e construção de edifícios.
  14. Número ou marcador, página 38: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá constituir outras sociedades assim como exercer, directamente, qualquer outra actividade, desde que obtenha
  15. Texto do artigo, página 38: as necessárias autorizações.
  16. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 38: (Sede social e representação)
  18. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ho Chi Min, número mil cento e setenta e oito, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique.
  19. Número ou marcador, página 38: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede social poderá ser deslocada livremente dentro do território nacional, podendo ainda o mesmo Conselho criar outras formas locais de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
  20. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Do capital social, acções e obrigações
  21. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 38: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 38: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um 1.000.000,00MT (Um milhão de meticais), representado por 1.000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
  24. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 38: (Acções)
  26. Número ou marcador, página 38: Um) As acções representativas do capital social são ordinárias, nominativas e ao portador, podendo ser registadas ou escriturais.
  27. Número ou marcador, página 38: Dois) Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser por chancela se o conselho de administração assim decidir.
  28. Número ou marcador, página 38: Três) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez ou múltiplos de dez acções.
  29. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 38: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  31. Número ou marcador, página 38: Um) As acções nominativas não poderão ser transmitidas a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência nos termos estabelecidos nos números seguintes.
  32. Número ou marcador, página 38: Dois) O accionista que pretender transmitir as suas acções nominativas deve comunicar, por carta, ao Presidente do Conselho de Administração, os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do transmissário, o número de acções a transmitir, o respectivo preço por acção, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretendentetransmissário.
  33. Número ou marcador, página 38: Três) No prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da recepção da carta de transmissão referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter cópias da mesma aos demais accionistas.
  34. Número ou marcador, página 38: Quatro) Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a transmitir, em termos e condições iguais aos especificados na carta de transmissão, desde que o exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a transmitir.
  35. Número ou marcador, página 38: Cinco) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência, devem, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da recepção da cópia da carta de transmissão, comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
  36. Número ou marcador, página 38: Seis) Findo o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração comunicará imediatamente, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, ao transmitente, a identidade do(s) accionista(s) que pretende(m) exercer o direito de preferência.
  37. Número ou marcador, página 38: Sete) Se mais de um accionista manifestar a intenção de exercer o direito de preferência, as acções a transmitir serão rateadas entre esses accionistas na proporção das acções que então possuírem.
  38. Número ou marcador, página 38: Oito) A transmissão de acções deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação ao transmitente. Se nenhum
  39. Texto do artigo, página 38: accionista pretender exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração comunicará esse facto, por escrito, ao transmitente e, igualmente, ao Presidente da Assembleia Geral para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão.
  40. Número ou marcador, página 38: Nove) Sendo o consentimento prestado ou não se realizando a Assembleia Geral no prazo de 30 (trinta) dias após o transmitente ter sido comunicado que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o transmitente tem o direito de transmitir as acções nos precisos termos e condições indicados na carta de transmissão, devendo a transmissão efectuar-se no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 38: Dez) Se a sociedade não consentir à transmissão de acções, deverá adquiri-las nos precisos termos e condições especificados na carta de transmissão, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista.
  42. Número ou marcador, página 38: Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo são transcritas aos certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros transmissários de boa-fé.
  43. Número ou marcador, página 38: Doze) A transcrição das limitações à transmissão de acções estabelecida no número anterior é feita pela menção, em cada título correspondente, da informação sobre a liberdade e/ou restrições aplicáveis à transmissão.
  44. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 38: (Obrigações)
  46. Texto do artigo, página 38: Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá emitir obrigações em todas as modalidades nos termos e condições previstos na lei.
  47. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 38: (Órgãos sociais)
  50. Número ou marcador, página 38: Um) São órgãos da sociedade a Assembleia geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  51. Número ou marcador, página 38: Dois) Os membros dos órgãos da sociedade designados ou eleitos exercem os seus cargos por um período de quatro anos renováveis.
  52. Número ou marcador, página 38: Três) Os membros dos órgãos da sociedade consideram-se empossados logo que tiverem sido eleitos, permanecendo em funções até à posse dos membros que os venham substituir, ressalvando-se os casos previstos na lei, nomeadamente, de suspensão, destituição ou renúncia.
  53. Número ou marcador, página 38: Quatro) O Fiscal Único mantém-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte, ressalvando-se os casos previstos na lei.
  54. Número ou marcador, página 39: Cinco) Em caso de renúncia do fiscal único, deverá ser convocada, imediatamente, a Assembleia Geral dos accionistas para eleição de outro, mantendo-se o renunciante em funções
  55. Texto do artigo, página 39: até a referida eleição.
  56. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I
  57. Texto do artigo, página 39: Da Assembleia Geral
  58. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 39: (Composição da Assembleia Geral)
  60. Número ou marcador, página 39: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, com ou sem direito de voto, que tem direito de comparecer às reuniões da Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  61. Número ou marcador, página 39: Dois) A prova da qualidade de accionista faz-se mediante a apresentação do respectivo título, nos termos do artigo quinto dos presentes estatutos. Os accionistas que comparecerem à Assembleia Geral devem assinar o livro de presenças dos accionistas, identificando-se e indicando o nome, domicílio, bem como a quantidade e categoria das acções de que são titulares.
  62. Número ou marcador, página 39: Três) Em caso de realização ou participação de algum dos accionistas da Assembleia Geral por videoconferência, a confirmação das presenças deverá ser feita no livro correspondente pelo Presidente da Mesa, mediante simples carta do referido accionista dirigida à mesa da Assembleia Geral e pelo respectivo arquivo do vídeo da reunião.
  63. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os accionistas podem fazer-se representar na Assembleia Geral por qualquer mandatário, através de carta mandadeira, assinada pelo accionista, sem quaisquer formalidades, e enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até às dezasseis horas do dia útil anterior ao da realização da reunião. Em caso de compropriedade de acções, os comproprietários devem escolher entre si um representante para efeitos de participação na Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 39: Cinco) O Fiscal Único e os membros do Conselho de Administração devem comparecer às reuniões da Assembleia Geral, sempre que a lei o imponha ou forem convocados para o efeito.
  65. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 39: (Competências da Assembleia Geral)
  67. Texto do artigo, página 39: Compete à Assembleia Geral:
  68. Número ou marcador, página 39: a) Deliberar sobre o balanço, contas e relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  69. Número ou marcador, página 39: b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício anual;
  70. Número ou marcador, página 39: c) Eleger o Presidente do Conselho de Administração, os administradores, administradores suplentes e o fiscal único para as vagas que nesses órgãos se verificarem;
  71. Número ou marcador, página 39: d) Fixar a remuneração dos outros órgãos sociais, atribuindo essa competência a uma comissão de accionistas da qual não façam parte os membros dos órgãos sociais;
  72. Número ou marcador, página 39: e) Deliberar sobre matérias de gestão da sociedade a pedido do Conselho de Administração;
  73. Número ou marcador, página 39: f) Deliberar sobre os pedidos de autorização que lhe forem apresentados pelo Conselho de Administração, nos termos das alíneas c), d), e) e f) do artigo Décimo Quatro dos presentes estatutos;
  74. Número ou marcador, página 39: g) Deliberar sobre todas e quaisquer outras matérias para as quais a lei e os presentes estatutos lhe confiram competência ou para as quais tenha sido convocada.
  75. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 39: (Reuniões e deliberações)
  77. Número ou marcador, página 39: Um) As reuniões da Assembleia Geral são realizadas na sede social e são conduzidas por uma mesa, constituída por um presidente e um secretário escolhidos de entre os accionistas ou outras pessoas. Quando convier, as reuniões poderão ser realizadas noutro lugar designado na acta ou por videoconferência, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e se proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  78. Número ou marcador, página 39: Dois) Os accionistas deliberam em reuniões de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária podendo, igualmente, deliberar, sem recurso a reunião, desde que declarem, para o efeito, por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  79. Número ou marcador, página 39: Três) A Assembleia Geral Ordinária reúnese ordinariamente, numa data a fixar entre dois de Janeiro e trinta e um de Março de cada ano, para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do número um do artigo décimo dos presentes estatutos e reúne-se extraordinariamente sempre que necessário ou se julgar conveniente.
  80. Número ou marcador, página 39: Quatro) As assembleias gerais são convocada por meio de anúncios publicados num Jornal nacional de maior circulação ou, quando todas as acções sejam nominativas, por cartas expedidas a todos os sócios, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião, pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, ou a requerimento da administração, do fiscal único ou de accionistas que representem pelo menos trinta por cento do capital social.
  81. Número ou marcador, página 39: Cinco) Na convocação das Assembleias Gerais deverá logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação do capital exigido pela lei ou por estes estatutos, contanto que entre as duas datas medeie mais de 15 dias.
  82. Número ou marcador, página 39: Seis) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  83. Número ou marcador, página 39: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos emitidos, ressalvados os casos em que lei exija maioria qualificada.
  84. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 39: (Votos)
  86. Número ou marcador, página 39: Um) A cada dez acções corresponde um voto.
  87. Número ou marcador, página 39: Dois) Os accionistas que sejam titulares de um número de acções inferior ao exigido, podem agrupar-se por forma a completarem o número exigido e fazer-se representar por um dos accionistas agrupados.
  88. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II Da administração da sociedade
  89. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 39: (Composição do Conselho de Administração)
  91. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e máximo de onze administradores e é presidido por um Presidente de Conselho de Administração que tem voto de qualidade.
  92. Número ou marcador, página 39: Dois) O Presidente do Conselho de Administração representa o conselho e coordena as suas actividades.
  93. Número ou marcador, página 39: Três) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva de três membros, direcçãogeral ou, em qualquer caso, num ou dois administradores–delegados ou procuradores.
  94. Número ou marcador, página 39: Quatro) As faltas ou impedimentos que ocorram no Conselho de Administração serão supridas pelos administradores suplentes.
  95. Número ou marcador, página 39: Cinco) As remunerações dos administradores serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remunerações por aquela nomeada, quadrienalmente, e constituída por três membros.
  96. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 39: (Competências do Conselho de Administração)
  98. Texto do artigo, página 39: Ao Conselho de Administração compete:
  99. Número ou marcador, página 39: a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
  100. Número ou marcador, página 39: b) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 40: c) Mediante autorização da Assembleia Geral, na sequência do pedido feito à mesma (Assembleia Geral) nesse sentido, adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, quando se mostre necessário para a sociedade;
  102. Número ou marcador, página 40: d) Mediante autorização da Assembleia Geral, na sequência o pedido feito à mesma (Assembleia Geral) nesse sentido, adquirir acções ou participações sociais noutras sociedades, a favor da sociedade, e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei;
  103. Número ou marcador, página 40: e) Mediante autorização da Assembleia Geral, na sequência do pedido feito à mesma (Assembleia Geral) nesse sentido, deliberar que a sociedade preste, quer às sociedades de que seja titular de acções, quotas ou partes sociais, quer àqueles em que de qualquer modo seja interessado, apoio técnico ou financeiro, nomeadamente, realizando serviços, cedendo pessoal, concedendo avales, fianças, empréstimos ou suprimentos;
  104. Número ou marcador, página 40: f) Mediante autorização da Assembleia Geral, na sequência do pedido feito à mesma (Assembleia Geral) nesse sentido, contrair empréstimos ou outros tipos de financiamento e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas por lei, nomeadamente, deliberar emissões de obrigações; g)Constituir mandatários para o exercício de um acto ou conjunto de actos, ou delegando neles, total ou parcialmente, os seus poderes;
  105. Número ou marcador, página 40: h) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 40: i) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e suas remunerações;
  107. Número ou marcador, página 40: j) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer processo e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
  108. Número ou marcador, página 40: k) Aprovar os planos de actividade e finanças anuais, bem como as alterações que se revelem necessárias; l)Celebrar contratos de trabalho e exercer os poderes de direcção e disciplinar sobre os trabalhadores contratados;
  109. Número ou marcador, página 40: m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 40: (Vinculação da sociedade)
  112. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade obriga-se:
  113. Número ou marcador, página 40: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, da direcção-geral ou da comissão executiva;
  114. Número ou marcador, página 40: b) Pela assinatura um de procurador, designado pelo Conselho de Administração, da direcção-geral ou comissão executiva, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas correspondentes procurações.
  115. Número ou marcador, página 40: Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  116. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 40: (Reuniões e deliberações)
  118. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária, trimestralmente e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário, na sede social ou, quando existam motivos que o justifiquem, noutro local designado na convocatória.
  119. Número ou marcador, página 40: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, correio electrónico ou via telecópia, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa, ou a requerimento de qualquer administrador ou do fiscal único.
  120. Número ou marcador, página 40: Três) O Conselho de Administração funciona estando presente ou representada a maioria dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos emitidos tendo o seu presidente, em caso de empate na votação, o voto de qualidade.
  121. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os administradores podem fazerse representar na reunião por outro membro do Conselho de Administração, designado por simples carta mandadeira dirigida a quem presidir à reunião, mas não é permitida a representação de mais de um administrador em cada reunião.
  122. Número ou marcador, página 40: Cinco) Os membros do Conselho de Administração que não possam estar presentes à reunião poderão, em casos de deliberações consideradas urgentes pelo respectivo presidente, expressar o seu voto por carta, correio electrónico ou telecópia, a este dirigido, ou participar por videoconferência.
  123. Número ou marcador, página 40: Seis) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta, que consignará os votos de vencido.
  124. Número ou marcador, página 40: Sete) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
  125. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO III Da fiscalização da sociedade
  126. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 40: (Órgão de fiscalização)
  128. Texto do artigo, página 40: A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que deve ser um auditor de contas oficial ou uma sociedade de auditoria independente, designado pela Assembleia Geral Ordinária sendo as suas funções indelegáveis.
  129. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 40: (Competências do fiscal único)
  131. Número ou marcador, página 40: Um) As competências e deveres do fiscal único são definidas por lei.
  132. Número ou marcador, página 40: Dois) Para além dos deveres fixados na lei,
  133. Texto do artigo, página 40: o fiscal único deve levar a conhecimento dos outros órgãos sociais qualquer assunto que deva ser ponderado e emitir o seu parecer em todas as matérias que sejam da sua competência.
  134. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Das disposições finais
  135. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 40: (Exercício e contas)
  137. Texto do artigo, página 40: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil devendo, pelo menos, ser dado um balanço anual e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro.
  138. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 40: (Aplicação dos lucros)
  140. Número ou marcador, página 40: Um) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, terão a aplicação a que a Assembleia Geral determinar por maioria simples, depois de deduzidas as parcelas que por lei destinem-se a cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores e pelo menos cinco por cento para constituição ou reintegração da reserva legal, caso o seu limite não tenha sido excedido.
  141. Número ou marcador, página 40: Dois) A aplicação dos lucros será precedida pela análise, das contas anuais, do relatório respeitante ao exercício e da proposta de aplicação de resultados elaborados pelo Conselho de Administração da sociedade.
  142. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 40: (Foro competente)
  144. Texto do artigo, página 40: Para a resolução de todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas, seus herdeiros ou representantes, emergentes ou não destes estatutos, é estipulado como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade do Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
  145. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 41: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  147. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade dissolve-se apenas nos casos e termos previstos na lei ou por deliberação da Assembleia Geral de accionistas representem pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  148. Número ou marcador, página 41: Dois) Dissolvida a sociedade, procederse-á extrajudicialmente à respectiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício.
  149. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 41: (Casos omissos)
  151. Texto do artigo, página 41: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial aplicável em vigor na República de Moçambique.
  152. Texto do artigo, página 41: Maputo, 18 de Novembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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