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Texto do artigo · p. 15 Muanda Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101903206, uma entidade denominada Muanda Trading, Limitada, entre: Clay Benedito Naftal Boaventura, cidadão
Texto do artigo · p. 15 moçambicano, solteiro, nascido a 19 de Junho de 1992, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100722996M, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 13 de Junho de 2022, doravante designado primeiro outorgante;
Texto do artigo · p. 15 Giselda Albertina Naftal Boaventura, cidadã moçambicana, solteira, nascido a 31 de Julho de 1986, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100713552N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 6 de Junho de 2018, doravante designado segundo outorgante.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente instrumento, e nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Muanda Trading, Limitada, e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique e tem a sua sede na rua de Cabo Delgado n.º 147, 1.º andar – Maputo, pode estabelecer ou encerrar sucursais, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como principal actividade:
Número ou marcador · p. 16 a) Comércio a grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais;
Número ou marcador · p. 16 b) Comércio a grosso de outros bens e consumo não especificado;
Número ou marcador · p. 16 c) Comércio a grosso de café, açúcar, chá, cacau, produtos de confeitaria;
Número ou marcador · p. 16 d) Exportação de outros bens e consumo não especificado;
Número ou marcador · p. 16 e) Comércio a grosso de fruta e de produtos hortículas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociadade, desde que devidadmente autorizada pelas autoridades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociadade pode participar no capital social de outras sociedades, e delas adquirir participações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, subscrito e realizável em dinheiro, é no valor de cem mil meticais, correspondendo a soma de duas quotas, iguais, distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondendo a vinte por cento do capital social, pertencente a Giselda Albertina Naftal Boaventura; b)Outra quota no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondendo a oitenta por cento do capital social, pertencente a Clay Benedito Naftal Boaventura.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios podem prestar à sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com juros e outras condições a fixar pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) É livremente consentida a divisão, cessão ou transmissão de quotas, seja total, parcelada ou parcial, entre os sócios, seja qual for a forma que revista.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É obrigatório o consentimento da sociedade para a cessão de quotas, seja total, parcelada ou parcial a terceiros estranhos à sociedade, sendo, contudo, conferindo aos sócios direito de preferência em primeiro grau e à sociedade em segundo grau.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios a fim de poderem exercerem o direito de preferência, serão avisados por carta registada com aviso de recepção, remetida para o último endereço conhecido, contendo
Texto do artigo · p. 16 elementos de negócio proposto e a indicação do prazo que lhes é concedido para o exercício desse direito desde que não poderá ser inferior a quinze dias contados da recepção da carta com os elementos do negócio.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Havendo mais de um sócio preferendo, a preferência será exercida em conjunto da proporção do capital detido pelos preferentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Amortizações de quotas)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade para além dos casos previstos na lei, poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios quando:
Número ou marcador · p. 16 a) Consentimento do seu titular e da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Preferindo a sociedade na cessão de quota ou parte de quota proponha a amortização;
Número ou marcador · p. 16 c) Quando a quota seja objecto de penhora, arresto ou arrolamento ou de qualquer outra providência que possa resultar a sua alienação ou adjudicação por via judicial;
Número ou marcador · p. 16 d) Se verifique a interdição, inablitação, falência, insolvência ou dissolução do respectivo titular;
Número ou marcador · p. 16 e) Por virtude da exclusão ou exoneração de sócio, seja deliberado amortizar a quota.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia, entre os sócios ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao presidente da mesa, convocar e dirigir com pelo menos trinta dias as reuniões da assembleia geral, dar posse aos elementos do conselho de administração, e assinar os termos de abertura e de encerramento, dos livros de actas de assembleia geral e do conselho de administração, ou exercer as demais funções conferidas na lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Para o secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização, e conservação de toda escrituração e expediente relativa a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral, será uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros três meses, após o fim de cada
Texto do artigo · p. 16 exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilatação deste período.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral, poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que devidamente for convocada.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral, reúne-se regra geral na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer ouro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim decida.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios deliberam em matérias que lhes são especialmente atribuidas pela lei ou fixada na respectiva convocatória a luz dos presentes estatutos e sobre as quais não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral, só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios que representam pelo menos cinquenta porcento do capital social em segunda convocação qualquer que seja o número dos sócios presentes e representados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Quaisquer que sejam as formas de votação, as deliberações serão por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se a diposição legal imperativa exigir maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é gerida por dois administradores nomeadamente Clay Benedito Naftal Boaventura e Giselda Albertina Naftal Boaventura, eleitos em assembleia geral para um mandato de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores terão a remuneração que lhe for fixada pela assembleia geral e compete aos administradores exercer:
Número ou marcador · p. 16 a) Os mais amplos poderes representando a sociedade dentro em juízo e fora dela, activa ou passivamente de praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservam à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Os administradores poderão nomear mandatários ou procuradores da sociedade para prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) As sociedades ficam obrigadas em todos os seus actos ou contratos pela:
Número ou marcador · p. 16 a) Assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 16 b) Assinatura de um mandatário ou Procurador, no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A administração não pode obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, prestar garantias, ou celebrar contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade, dissolve-se nos termos previstos na lei, e por deliberação dos sócios que, entretanto, regularão a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na lei comercial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos, serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 17 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Muanda Trading, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101903206, uma entidade denominada Muanda Trading, Limitada, entre: Clay Benedito Naftal Boaventura, cidadão
  3. Texto do artigo, página 15: moçambicano, solteiro, nascido a 19 de Junho de 1992, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100722996M, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 13 de Junho de 2022, doravante designado primeiro outorgante;
  4. Texto do artigo, página 15: Giselda Albertina Naftal Boaventura, cidadã moçambicana, solteira, nascido a 31 de Julho de 1986, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100713552N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, a 6 de Junho de 2018, doravante designado segundo outorgante.
  5. Texto do artigo, página 15: Pelo presente instrumento, e nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos:
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: (Denominação, sede)
  8. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Muanda Trading, Limitada, e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique e tem a sua sede na rua de Cabo Delgado n.º 147, 1.º andar – Maputo, pode estabelecer ou encerrar sucursais, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como principal actividade:
  15. Número ou marcador, página 16: a) Comércio a grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais;
  16. Número ou marcador, página 16: b) Comércio a grosso de outros bens e consumo não especificado;
  17. Número ou marcador, página 16: c) Comércio a grosso de café, açúcar, chá, cacau, produtos de confeitaria;
  18. Número ou marcador, página 16: d) Exportação de outros bens e consumo não especificado;
  19. Número ou marcador, página 16: e) Comércio a grosso de fruta e de produtos hortículas.
  20. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociadade, desde que devidadmente autorizada pelas autoridades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
  21. Número ou marcador, página 16: Três) A sociadade pode participar no capital social de outras sociedades, e delas adquirir participações.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, subscrito e realizável em dinheiro, é no valor de cem mil meticais, correspondendo a soma de duas quotas, iguais, distribuídas da seguinte maneira:
  25. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondendo a vinte por cento do capital social, pertencente a Giselda Albertina Naftal Boaventura; b)Outra quota no valor nominal de oitenta mil meticais, correspondendo a oitenta por cento do capital social, pertencente a Clay Benedito Naftal Boaventura.
  26. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios podem prestar à sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com juros e outras condições a fixar pelos mesmos.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 16: (Cessão de quotas)
  29. Número ou marcador, página 16: Um) É livremente consentida a divisão, cessão ou transmissão de quotas, seja total, parcelada ou parcial, entre os sócios, seja qual for a forma que revista.
  30. Número ou marcador, página 16: Dois) É obrigatório o consentimento da sociedade para a cessão de quotas, seja total, parcelada ou parcial a terceiros estranhos à sociedade, sendo, contudo, conferindo aos sócios direito de preferência em primeiro grau e à sociedade em segundo grau.
  31. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios a fim de poderem exercerem o direito de preferência, serão avisados por carta registada com aviso de recepção, remetida para o último endereço conhecido, contendo
  32. Texto do artigo, página 16: elementos de negócio proposto e a indicação do prazo que lhes é concedido para o exercício desse direito desde que não poderá ser inferior a quinze dias contados da recepção da carta com os elementos do negócio.
  33. Número ou marcador, página 16: Quatro) Havendo mais de um sócio preferendo, a preferência será exercida em conjunto da proporção do capital detido pelos preferentes na sociedade.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 16: (Amortizações de quotas)
  36. Texto do artigo, página 16: A sociedade para além dos casos previstos na lei, poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios quando:
  37. Número ou marcador, página 16: a) Consentimento do seu titular e da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 16: b) Preferindo a sociedade na cessão de quota ou parte de quota proponha a amortização;
  39. Número ou marcador, página 16: c) Quando a quota seja objecto de penhora, arresto ou arrolamento ou de qualquer outra providência que possa resultar a sua alienação ou adjudicação por via judicial;
  40. Número ou marcador, página 16: d) Se verifique a interdição, inablitação, falência, insolvência ou dissolução do respectivo titular;
  41. Número ou marcador, página 16: e) Por virtude da exclusão ou exoneração de sócio, seja deliberado amortizar a quota.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 16: (Mesa da assembleia geral)
  44. Número ou marcador, página 16: Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e por um secretário.
  45. Número ou marcador, página 16: Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia, entre os sócios ou outras pessoas.
  46. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao presidente da mesa, convocar e dirigir com pelo menos trinta dias as reuniões da assembleia geral, dar posse aos elementos do conselho de administração, e assinar os termos de abertura e de encerramento, dos livros de actas de assembleia geral e do conselho de administração, ou exercer as demais funções conferidas na lei ou pelos presentes estatutos.
  47. Número ou marcador, página 16: Quatro) Para o secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização, e conservação de toda escrituração e expediente relativa a assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 16: (Reuniões ordinárias e extraordinárias)
  50. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral, será uma vez por ano, em sessão ordinária, que se realizará nos primeiros três meses, após o fim de cada
  51. Texto do artigo, página 16: exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilatação deste período.
  52. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral, poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que devidamente for convocada.
  53. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral, reúne-se regra geral na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer ouro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim decida.
  54. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios deliberam em matérias que lhes são especialmente atribuidas pela lei ou fixada na respectiva convocatória a luz dos presentes estatutos e sobre as quais não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
  57. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral, só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios que representam pelo menos cinquenta porcento do capital social em segunda convocação qualquer que seja o número dos sócios presentes e representados.
  58. Número ou marcador, página 16: Dois) Quaisquer que sejam as formas de votação, as deliberações serão por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se a diposição legal imperativa exigir maioria qualificada.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 16: (Administração da sociedade)
  61. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é gerida por dois administradores nomeadamente Clay Benedito Naftal Boaventura e Giselda Albertina Naftal Boaventura, eleitos em assembleia geral para um mandato de três anos renováveis.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores terão a remuneração que lhe for fixada pela assembleia geral e compete aos administradores exercer:
  63. Número ou marcador, página 16: a) Os mais amplos poderes representando a sociedade dentro em juízo e fora dela, activa ou passivamente de praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservam à assembleia geral;
  64. Número ou marcador, página 16: b) Os administradores poderão nomear mandatários ou procuradores da sociedade para prática de determinados actos ou categorias de actos.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 16: (Formas de obrigar a sociedade)
  67. Número ou marcador, página 16: Um) As sociedades ficam obrigadas em todos os seus actos ou contratos pela:
  68. Número ou marcador, página 16: a) Assinatura de dois administradores;
  69. Número ou marcador, página 16: b) Assinatura de um mandatário ou Procurador, no âmbito do respectivo mandato.
  70. Número ou marcador, página 17: Dois) A administração não pode obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, prestar garantias, ou celebrar contratos estranhos aos negócios sociais.
  71. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  73. Texto do artigo, página 17: A sociedade, dissolve-se nos termos previstos na lei, e por deliberação dos sócios que, entretanto, regularão a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na lei comercial.
  74. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  76. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos, serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  77. Texto do artigo, página 17: Maputo, 17 de Novembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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