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Texto do artigo · p. 18 Palma Logistics Terminal, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Novembro de dois mil e vinte
Texto do artigo · p. 18 e três, lavrada de folhas trinta e seis a quarenta e nove, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e nove, do cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em direito e notário privativo do referido Ministério, procedeu-se á constituição de uma sociedade comercial denominada Palma Logistics Terminal, S.A., que será regida pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração e sede
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação, espécie e duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Palma Logistics Terminal, S.A.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data da celebração da respectiva escritura pública de constituição e regendo-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem sede na rua dos Desportistas, edifício Maputo Business Tower, n.° 480, 6.º andar, bairro Central, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 Três) Caso a lei assim o permita, quando o Conselho de Administração tenha deliberado a alteração da sede nos termos do número anterior, deverá este órgão proceder à alteração do número um do presente artigo, em conformidade com tal alteração, sem necessidade de recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços portuários e de logística, bem como a compra e venda de bens e prestação de outros serviços.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, participar em empresas, associações, consórcios, e ainda participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para a prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), representado por 10.000 (dez mil) acções cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os accionistas que estejam em mora, receberão, do Conselho de Administração, notificação concedendo-lhes um prazo suplementar de sessenta dias para realizar as acções subscritas, em mora, com juros moratórios, nos termos da lei geral, sob pena de, não o fazendo, perder a favor da sociedade essas acções e as quantias já pagas por conta da realização delas, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso na realização das acções subscritas, pelos danos que tal conduta causar.
Número ou marcador · p. 19 Três) Enquanto se verificar a supra descrita situação de mora, ficam suspensos todos os direitos sociais relativos às acções em causa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções são nominativas e revestem a forma escritural, podendo ser representadas em títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas de um ou de ambos serem substituídas por reprodução mecânica.
Número ou marcador · p. 19 Três) As despesas de conversão ou substituição correm por conta do accionista ou dos accionistas interessados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Categorias e classes de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções agrupam-se em duas categorias, designadamente acções ordinárias e acções preferenciais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções ordinárias asseguram aos seus titulares a plenitude dos direitos de accionista, nomeadamente o de votar nas assembleias gerais e o de eleger os administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções preferenciais conferem aos seus titulares dividendos prioritários em cada exercício, entre outros previstos na legislação respectiva.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As acções preferenciais pertencem à Classe A e as acções ordinárias à Classe B.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) A transmissão das acções, quer a título gratuito quer oneroso, carece do consentimento da sociedade, sendo que os accionistas e a sociedade gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções podem ser objecto de transmissão por via da bolsa de valores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) Independentemente do consentimento dos respectivos titulares, a sociedade pode deliberar a amortização das acções sempre que:
Número ou marcador · p. 19 a) As acções tenham sido transmitidas sem observância do disposto no artigo sétimo;
Número ou marcador · p. 19 b) As acções forem penhoradas, arrestadas, oneradas, dadas em garantia ou, por qualquer outro motivo, deixarem de estar na livre disponibilidade do seu titular, sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 c) Os respectivos titulares adoptem um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que lhe cause ou possa vir a causar graves prejuízos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A amortização prevista neste artigo implica a redução do capital social correspondente ao valor nominal das acções amortizadas e a consequente extinção destas.
Número ou marcador · p. 19 Três) A amortização é deliberada em Assembleia Geral e comunicada pela administração aos accionistas titulares das acções amortizadas.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A amortização efectua-se pelo valor contabilístico das acções, decorrente do último balanço aprovado, podendo o respectivo pagamento ser feito em seis prestações semestrais, sem juros.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A deliberação de amortização pode ser tomada no prazo de seis meses subsequentes à ocorrência do facto que a fundamenta ou ao seu conhecimento pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Aquisição de acções próprias)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Do financiamento
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Das prestações acessórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os accionistas podem efectuar prestações acessórias, de natureza pecuniária.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A realização de prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 19 que por maioria absoluta dos votos, fixará o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
Número ou marcador · p. 19 Três) Apenas terão de realizar prestações acessórias os accionistas que votarem favoravelmente à sua realização.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias serão proporcionais às participações no capital social.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A restituição das prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Das obrigações
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, respeitando-se as regras para vincular a sociedade, podendo as assinaturas de ambos ser substituídas por reprodução mecânica.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 19 Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando formadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os obrigacionistas não podem assistir às assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 19 a) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 20 c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 20 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por cinco membros, sendo três executivos e os restantes não executivos, um dos quais será o presidente, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração pode nomear mandatários para a prática de actos ou categorias de actos, devendo fazê-lo pela forma como se obriga a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social e em subordinação às deliberações dos accionistas, em especial:
Número ou marcador · p. 20 a) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar escritórios e dependências;
Número ou marcador · p. 20 b) Estabelecer, em território nacional ou fora dele, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social;
Número ou marcador · p. 20 c) Emitir obrigações e adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
Número ou marcador · p. 20 d) Adquirir e alienar outros bens mobiliários e imobiliários, assim como onerá-los por qualquer forma;
Número ou marcador · p. 20 e) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos e instituições financeiras ou similares, todas e quaisquer operações
Texto do artigo · p. 20 de financiamento, activas ou passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar convenientes;
Número ou marcador · p. 20 f) Abrir e movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 20 g) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se perante árbitros;
Número ou marcador · p. 20 h) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei;
Número ou marcador · p. 20 i) Submeter as propostas de planos anuais da sociedade à Assembleia Geral para efeitos de aprovação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões e quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reúnese mediante convocação escrita do presidente, efectuada ou expedida com uma antecedência mínima de cinco (05) ou dois (02) dias úteis, conforme se tratar de sessão ordinária ou extraordinária, sem prejuízo do disposto no número quatro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O presidente deve convocar o Conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Três) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O conselho pode deliberar e reunir ordinariamente em datas pré-fixadas, devendo constar de acta as datas dessas reuniões.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Para que o Conselho possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 20 S e i s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telecópia, dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 20 Sete) O presidente nos seus impedimentos é representado pelo administrador por si indicado, e não o fazendo, pelo administrador que os restantes membros do Conselho de Administração escolherem.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador, nos termos e dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 20 Nove) Cabe ao Conselho de Administração suprir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do Conselho, escolhendo um substituto que exerça o cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas à pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O presidente ou quem o substitua, tem voto de desempate.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Comissão executiva)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral pode constituir uma comissão executiva composta por um número ímpar de membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nesse caso, é delegada na comissão executiva, dentro dos limites legais e conforme a matriz de competências aprovada em Assembleia Geral, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros da Comissão Executiva podem ser total ou parcialmente membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 20 a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração, ou de quem o substitua, nos termos destes estatutos; b)Pela assinatura de dois administradores ou dois membros da Comissão Executiva, sendo neste caso, um deles, o Presidente da Comissão Executiva no exercício dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e dentro dos limites dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 20 d) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário, nos termos que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deve indicar também aquele
Texto do artigo · p. 21 dos seus membros que exerce as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pode, em alternativa, designar uma sociedade de auditora independente para fiscalizar os negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O presidente deve convocar o Conselho periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente é indispensável que estejam mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O Conselho reúne, em princípio, na sede, podendo todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 21 a) Fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte;
Número ou marcador · p. 21 c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; d)Verificar a exactidão das contas anuais;
Número ou marcador · p. 21 e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 21 f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 21 g) Exigir que os livros e registos contabilísticos deem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as
Texto do artigo · p. 21 operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
Número ou marcador · p. 21 h) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Eleição dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 21 Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os mandatos do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal são de três anos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Findo o prazo dos mandatos, o presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal mantêm-se em funções até serem designados e empossados novos titulares.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Remuneração dos corpos sociais)
Número ou marcador · p. 21 Um) O presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral, bem como os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral pode delegar as atribuições referidas no número anterior, numa comissão de remunerações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Pessoas colectivas)
Texto do artigo · p. 21 Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Administração uma pessoa colectiva ou sociedade, deve esta designar para o exercício do cargo em nome próprio uma pessoa singular.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 21 b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo do dividendo obrigatório.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por uma só vez, e na segunda metade de cada exercício, pode o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, deliberar a distribuição antecipada de dividendos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII Da aplicação subsidiária
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto no Código Comercial moçambicano vigente ou noutra legislação especialmente aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 13 de Novembro de 2023. — O Conservador,Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Palma Logistics Terminal, S.A.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Novembro de dois mil e vinte
  3. Texto do artigo, página 18: e três, lavrada de folhas trinta e seis a quarenta e nove, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e nove, do cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em direito e notário privativo do referido Ministério, procedeu-se á constituição de uma sociedade comercial denominada Palma Logistics Terminal, S.A., que será regida pelos estatutos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração e sede
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Denominação, espécie e duração)
  7. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Palma Logistics Terminal, S.A.
  8. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data da celebração da respectiva escritura pública de constituição e regendo-se pelos presentes estatutos.
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem sede na rua dos Desportistas, edifício Maputo Business Tower, n.° 480, 6.º andar, bairro Central, cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 18: Três) Caso a lei assim o permita, quando o Conselho de Administração tenha deliberado a alteração da sede nos termos do número anterior, deverá este órgão proceder à alteração do número um do presente artigo, em conformidade com tal alteração, sem necessidade de recurso à Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços portuários e de logística, bem como a compra e venda de bens e prestação de outros serviços.
  17. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, pode a sociedade adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, participar em empresas, associações, consórcios, e ainda participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para a prossecução do seu objecto social.
  18. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), representado por 10.000 (dez mil) acções cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
  22. Número ou marcador, página 19: Dois) Os accionistas que estejam em mora, receberão, do Conselho de Administração, notificação concedendo-lhes um prazo suplementar de sessenta dias para realizar as acções subscritas, em mora, com juros moratórios, nos termos da lei geral, sob pena de, não o fazendo, perder a favor da sociedade essas acções e as quantias já pagas por conta da realização delas, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso na realização das acções subscritas, pelos danos que tal conduta causar.
  23. Número ou marcador, página 19: Três) Enquanto se verificar a supra descrita situação de mora, ficam suspensos todos os direitos sociais relativos às acções em causa.
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 19: (Acções)
  26. Número ou marcador, página 19: Um) As acções são nominativas e revestem a forma escritural, podendo ser representadas em títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  27. Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas de um ou de ambos serem substituídas por reprodução mecânica.
  28. Número ou marcador, página 19: Três) As despesas de conversão ou substituição correm por conta do accionista ou dos accionistas interessados.
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 19: (Categorias e classes de acções)
  31. Número ou marcador, página 19: Um) As acções agrupam-se em duas categorias, designadamente acções ordinárias e acções preferenciais.
  32. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções ordinárias asseguram aos seus titulares a plenitude dos direitos de accionista, nomeadamente o de votar nas assembleias gerais e o de eleger os administradores da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 19: Três) As acções preferenciais conferem aos seus titulares dividendos prioritários em cada exercício, entre outros previstos na legislação respectiva.
  34. Número ou marcador, página 19: Quatro) As acções preferenciais pertencem à Classe A e as acções ordinárias à Classe B.
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de acções)
  37. Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão das acções, quer a título gratuito quer oneroso, carece do consentimento da sociedade, sendo que os accionistas e a sociedade gozam do direito de preferência.
  38. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções podem ser objecto de transmissão por via da bolsa de valores.
  39. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 19: (Amortização de acções)
  41. Número ou marcador, página 19: Um) Independentemente do consentimento dos respectivos titulares, a sociedade pode deliberar a amortização das acções sempre que:
  42. Número ou marcador, página 19: a) As acções tenham sido transmitidas sem observância do disposto no artigo sétimo;
  43. Número ou marcador, página 19: b) As acções forem penhoradas, arrestadas, oneradas, dadas em garantia ou, por qualquer outro motivo, deixarem de estar na livre disponibilidade do seu titular, sem consentimento da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 19: c) Os respectivos titulares adoptem um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que lhe cause ou possa vir a causar graves prejuízos.
  45. Número ou marcador, página 19: Dois) A amortização prevista neste artigo implica a redução do capital social correspondente ao valor nominal das acções amortizadas e a consequente extinção destas.
  46. Número ou marcador, página 19: Três) A amortização é deliberada em Assembleia Geral e comunicada pela administração aos accionistas titulares das acções amortizadas.
  47. Número ou marcador, página 19: Quatro) A amortização efectua-se pelo valor contabilístico das acções, decorrente do último balanço aprovado, podendo o respectivo pagamento ser feito em seis prestações semestrais, sem juros.
  48. Número ou marcador, página 19: Cinco) A deliberação de amortização pode ser tomada no prazo de seis meses subsequentes à ocorrência do facto que a fundamenta ou ao seu conhecimento pelos demais accionistas.
  49. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 19: (Aquisição de acções próprias)
  51. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre as mesmas quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais, observadas as disposições legais aplicáveis.
  52. Número ou marcador, página 19: Dois) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  53. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Do financiamento
  54. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Das prestações acessórias
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 19: (Prestações acessórias)
  57. Número ou marcador, página 19: Um) Os accionistas podem efectuar prestações acessórias, de natureza pecuniária.
  58. Número ou marcador, página 19: Dois) A realização de prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral,
  59. Texto do artigo, página 19: que por maioria absoluta dos votos, fixará o seu montante global máximo e o prazo da sua realização.
  60. Número ou marcador, página 19: Três) Apenas terão de realizar prestações acessórias os accionistas que votarem favoravelmente à sua realização.
  61. Número ou marcador, página 19: Quatro) Na ausência de deliberação em sentido diverso, as prestações acessórias serão proporcionais às participações no capital social.
  62. Número ou marcador, página 19: Cinco) As prestações acessórias só podem ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
  63. Número ou marcador, página 19: Seis) A restituição das prestações acessórias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Das obrigações
  65. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 19: (Emissão de obrigações)
  67. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 19: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, respeitando-se as regras para vincular a sociedade, podendo as assinaturas de ambos ser substituídas por reprodução mecânica.
  69. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 19: (Obrigações próprias)
  71. Texto do artigo, página 19: Por deliberação do Conselho de Administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  72. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  74. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.
  77. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando formadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  78. Número ou marcador, página 19: Três) Os obrigacionistas não podem assistir às assembleias gerais.
  79. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
  81. Texto do artigo, página 19: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  82. Número ou marcador, página 19: a) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 20: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referente ao exercício;
  84. Número ou marcador, página 20: c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  85. Número ou marcador, página 20: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  86. Número ou marcador, página 20: e) Alteração dos estatutos;
  87. Número ou marcador, página 20: f) Aumento e redução do capital social;
  88. Número ou marcador, página 20: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 20: h) Dissolução da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 20: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  92. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  94. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por cinco membros, sendo três executivos e os restantes não executivos, um dos quais será o presidente, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração pode nomear mandatários para a prática de actos ou categorias de actos, devendo fazê-lo pela forma como se obriga a sociedade.
  96. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 20: (Competência do Conselho de Administração)
  98. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social e em subordinação às deliberações dos accionistas, em especial:
  99. Número ou marcador, página 20: a) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar escritórios e dependências;
  100. Número ou marcador, página 20: b) Estabelecer, em território nacional ou fora dele, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social;
  101. Número ou marcador, página 20: c) Emitir obrigações e adquirir, alienar e obrigar por qualquer forma acções, partes sociais ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
  102. Número ou marcador, página 20: d) Adquirir e alienar outros bens mobiliários e imobiliários, assim como onerá-los por qualquer forma;
  103. Número ou marcador, página 20: e) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos e instituições financeiras ou similares, todas e quaisquer operações
  104. Texto do artigo, página 20: de financiamento, activas ou passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar convenientes;
  105. Número ou marcador, página 20: f) Abrir e movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
  106. Número ou marcador, página 20: g) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se perante árbitros;
  107. Número ou marcador, página 20: h) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei;
  108. Número ou marcador, página 20: i) Submeter as propostas de planos anuais da sociedade à Assembleia Geral para efeitos de aprovação.
  109. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 20: (Reuniões e quórum constitutivo)
  111. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reúnese mediante convocação escrita do presidente, efectuada ou expedida com uma antecedência mínima de cinco (05) ou dois (02) dias úteis, conforme se tratar de sessão ordinária ou extraordinária, sem prejuízo do disposto no número quatro.
  112. Número ou marcador, página 20: Dois) O presidente deve convocar o Conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
  113. Número ou marcador, página 20: Três) O conselho reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  114. Número ou marcador, página 20: Quatro) O conselho pode deliberar e reunir ordinariamente em datas pré-fixadas, devendo constar de acta as datas dessas reuniões.
  115. Número ou marcador, página 20: Cinco) Para que o Conselho possa deliberar devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  116. Texto do artigo, página 20: S e i s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telecópia, dirigidos ao presidente.
  117. Número ou marcador, página 20: Sete) O presidente nos seus impedimentos é representado pelo administrador por si indicado, e não o fazendo, pelo administrador que os restantes membros do Conselho de Administração escolherem.
  118. Número ou marcador, página 20: Oito) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador, nos termos e dentro dos limites da lei.
  119. Número ou marcador, página 20: Nove) Cabe ao Conselho de Administração suprir as faltas de administradores definitivamente impedidos de participar nas reuniões do Conselho, escolhendo um substituto que exerça o cargo até à próxima reunião da Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
  122. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas à pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados.
  123. Número ou marcador, página 20: Dois) O presidente ou quem o substitua, tem voto de desempate.
  124. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 20: (Comissão executiva)
  126. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral pode constituir uma comissão executiva composta por um número ímpar de membros.
  127. Número ou marcador, página 20: Dois) Nesse caso, é delegada na comissão executiva, dentro dos limites legais e conforme a matriz de competências aprovada em Assembleia Geral, a gestão corrente da sociedade.
  128. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros da Comissão Executiva podem ser total ou parcialmente membros do Conselho de Administração.
  129. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
  130. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 20: (Forma de obrigar a sociedade)
  132. Texto do artigo, página 20: A sociedade fica obrigada:
  133. Número ou marcador, página 20: a) Pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração, ou de quem o substitua, nos termos destes estatutos; b)Pela assinatura de dois administradores ou dois membros da Comissão Executiva, sendo neste caso, um deles, o Presidente da Comissão Executiva no exercício dos poderes delegados;
  134. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e dentro dos limites dos respectivos mandatos;
  135. Número ou marcador, página 20: d) Pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário, nos termos que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  136. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  137. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 20: (Fiscalização)
  139. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes.
  140. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deve indicar também aquele
  141. Texto do artigo, página 21: dos seus membros que exerce as funções de presidente.
  142. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pode, em alternativa, designar uma sociedade de auditora independente para fiscalizar os negócios da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  145. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  146. Número ou marcador, página 21: Dois) O presidente deve convocar o Conselho periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  147. Número ou marcador, página 21: Três) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente é indispensável que estejam mais de metade dos seus membros.
  148. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes.
  149. Número ou marcador, página 21: Cinco) O Conselho reúne, em princípio, na sede, podendo todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  150. Número ou marcador, página 21: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
  151. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho Fiscal)
  153. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho Fiscal:
  154. Número ou marcador, página 21: a) Fiscalizar a administração da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 21: b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de suporte;
  156. Número ou marcador, página 21: c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título; d)Verificar a exactidão das contas anuais;
  157. Número ou marcador, página 21: e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  158. Número ou marcador, página 21: f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  159. Número ou marcador, página 21: g) Exigir que os livros e registos contabilísticos deem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as
  160. Texto do artigo, página 21: operações da sociedade e a sua situação patrimonial;
  161. Número ou marcador, página 21: h) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos da sociedade.
  162. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  163. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 21: (Eleição dos corpos sociais)
  165. Número ou marcador, página 21: Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração e Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição.
  166. Número ou marcador, página 21: Dois) Os mandatos do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal são de três anos.
  167. Número ou marcador, página 21: Três) Findo o prazo dos mandatos, o presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal mantêm-se em funções até serem designados e empossados novos titulares.
  168. Número ou marcador, página 21: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  169. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 21: (Reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal)
  171. Número ou marcador, página 21: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
  172. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
  173. Número ou marcador, página 21: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e à tomada de deliberações.
  174. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 21: (Remuneração dos corpos sociais)
  176. Número ou marcador, página 21: Um) O presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral, bem como os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as remunerações respectivas.
  177. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral pode delegar as atribuições referidas no número anterior, numa comissão de remunerações.
  178. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 21: (Pessoas colectivas)
  180. Texto do artigo, página 21: Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral ou Conselho de Administração uma pessoa colectiva ou sociedade, deve esta designar para o exercício do cargo em nome próprio uma pessoa singular.
  181. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  182. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 21: (Distribuição de lucros)
  184. Número ou marcador, página 21: Um) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  185. Número ou marcador, página 21: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  186. Número ou marcador, página 21: b) O restante será aplicado conforme deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo do dividendo obrigatório.
  187. Número ou marcador, página 21: Dois) Por uma só vez, e na segunda metade de cada exercício, pode o Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, deliberar a distribuição antecipada de dividendos.
  188. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  189. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  190. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  191. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei.
  192. Número ou marcador, página 21: Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
  193. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII Da aplicação subsidiária
  194. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  195. Texto do artigo, página 21: (Disposição final)
  196. Texto do artigo, página 21: Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-á o disposto no Código Comercial moçambicano vigente ou noutra legislação especialmente aplicável.
  197. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 13 de Novembro de 2023. — O Conservador,Ilegível.
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