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- Texto do artigo, página 11: Cooperativa Desenvolvimento Comunitário, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Outubro de dois mil e vinte e cinco foi registada sob NUEL 105058186, a sociedade Cooperativa DECOM, constituída por seguintes membros nomeadamente: Luís Gonçalves Moreira, Anabela José Muchanga e Catica Manuel.
- Texto do artigo, página 11: Que por eles foi dito, que com o instrumentos particular, constituem entre si uma cooperativa com a seguinte denominação: Cooperativa DECOM, que regulará pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da constituição, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Constituição)
- Texto do artigo, página 11: A Cooperativa Desenvolvimento Comunitário, Limitada considera-se constituída a partir da data do seu registo e durará por um período indeterminado, sendo que, guia-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas diretrizes de autogestão.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Sede)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sede da cooperativa tem a sua sede na Cidade de Moatize, no Bairro 1º de Maio.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da cooperativa seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto)
- Texto do artigo, página 11: A Cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com os seguinte:
- Número ou marcador, página 11: a) empoderamento juvenil e de género;
- Número ou marcador, página 11: b) promover habilidades de vida, empreendedorismo e autoemprego, com enfoque especial em jovens, mulheres e raparigas em situação de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 11: c) fomentar iniciativas que reduzam desigualdades de género e ampliem o acesso das mulheres a oportunidades econômicas sustentáveis;
- Número ou marcador, página 11: d) apoiar a melhoria do ensino através de grupos de estudo, alfabetização de jovens e adultos, reforço escolar e iniciativas digitais de inclusão;
- Número ou marcador, página 11: e) estabelecer parcerias com escolas para criar clubes ambientais e programas de formação técnico-profissional para jovens;
- Número ou marcador, página 11: f) promover campanhas de saúde preventiva (higiene, nutrição, saneamento básico, saúde maternoinfantil); g)criar espaços comunitários de recreação e desporto que contribuam para saúde física e mental dos jovens;
- Número ou marcador, página 11: h) apoiar iniciativas de monitoria comunitária da saúde, especialmente em zonas próximas das operações
- Texto do artigo, página 12: mineiras, para reduzir impactos de poeira, poluição e reassentamentos;
- Número ou marcador, página 12: i) implementar programas de reciclagem, gestão de resíduos sólidos e reutilização de materiais descartados, reduzindo os impactos ambientais da mineração;
- Número ou marcador, página 12: j) produzir e comercializar produtos resultantes da reciclagem, contribuindo para geração de renda comunitária;
- Número ou marcador, página 12: k) desenvolver áreas verdes multifuncionais para negócios, recreação juvenil, lazer familiar e eventos culturais, atuando como “pulmões” urbanos;
- Número ou marcador, página 12: l) gerir e dinamizar parques infantis e juvenis, garantindo espaços seguros e educativos para crianças e jovens;
- Número ou marcador, página 12: m) prestar serviços de jardinagem, produção e venda de mudas, incentivando a arborização urbana e periurbana;
- Número ou marcador, página 12: n) apoiar a restauração ambiental em áreas degradadas pelas operações mineiras;
- Número ou marcador, página 12: o) apoiar atividades agropecuárias sustentáveis (hortas, criação de animais, piscicultura) para diversificação da economia familiar;
- Número ou marcador, página 12: p) estimular práticas de agricultura resiliente ao clima, melhorando a segurança alimentar das comunidades reassentadas e locais;
- Número ou marcador, página 12: q) formar grupos comunitários em monitoria participativa ambiental e social.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de 3 quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 12: a) uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais) equivalente a 90% do capital social pertencente ao sócio Luís Gonçalves Moreira;
- Número ou marcador, página 12: b) uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) equivalente a 5% do capital social pertencente a sócia Anabela José Muchanga;
- Número ou marcador, página 12: c) uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais) equivalente a 5% do capital social pertencente ao sócio Catica Manuel.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da cooperativa poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 12: Três) A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A transferência de quotas-partes entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do presidente da cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) O cooperado deve integralizar as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou subscrevê-los em prestações periódicas, independente de chamada, ou por meio de contribuições.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Para efeito de integralização de quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos cooperativistas, competindo a Assembleia Geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da admissão, direitos e deveres dos cooperativistas
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Admissão à cooperativa)
- Número ou marcador, página 12: Um) Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à actividade objecto da entidade e preencherem os pré-requisitos definidos no regulamento interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Para associar-se, o interessado preencherá a ficha da matrícula, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes do regimento intemo da cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Três) Poderão ainda associar-se à cooperativa, as pessoas jurídicas, que satisfeitas as condições descritas neste artigo e Legislação Cooperativista vigente, se enquadrarem nos objectivos da cooperativa, o mesmo podendo ocorrer com associação de produtores e cooperativas singulares.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de pessoa fisica especialmente designada, mediante instrumento específico de mandato que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Caso o interessado seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela expedida.
- Número ou marcador, página 12: Seis) A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro de matrícula complementarão a sua admissão do cooperado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Perda de qualidade de cooperativista)
- Texto do artigo, página 12: Perde-se a qualidade de cooperativista:
- Número ou marcador, página 12: a) por renúncia;
- Número ou marcador, página 12: b) manter qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: c) deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: d) deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objectivo social;
- Número ou marcador, página 12: e) demissão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de Conselho Fiscal, dos cooperativista que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a cooperativa e/ou aos seus cooperativistas; f)expulsão, por incumprimento grave dos deveres estabelecidos no artigo 10.0 do presente estatuto e a inadaptação ao meio cooperativo.
- Número ou marcador, página 12: g) no caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Direitos dos cooperativistas)
- Número ou marcador, página 12: Um) São direitos dos membros das cooperativistas:
- Número ou marcador, página 12: a) participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 12: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: d) receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: e) requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e
- Texto do artigo, página 13: condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
- Número ou marcador, página 13: f) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
- Número ou marcador, página 13: g) apresentar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 13: h) outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos das respectivas cooperativas; i)solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
- Número ou marcador, página 13: j) solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Deveres)
- Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros das cooperativas:
- Número ou marcador, página 13: a) respeitar os princípios cooperativos as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 13: b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- Número ou marcador, página 13: d) subscrever e integralizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
- Número ou marcador, página 13: e) contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
- Número ou marcador, página 13: f) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: g) assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: h) cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 13: i) cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às
- Texto do artigo, página 13: operações que realizou com a cooperativa, se o fundo de reserva não for para cobri-las;
- Número ou marcador, página 13: j) levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração elou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto e, se houver, do código de ética;
- Número ou marcador, página 13: k) zelar pelo património material e moral da cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: l) responder subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber;
- Número ou marcador, página 13: m) as obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade, como cooperado em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão;
- Número ou marcador, página 13: n) os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao "de cujas", assegurando-se-lhes o direito de ingresso na cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Sanções)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os cooperativistas que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 13: a) advertência verbal, por pequenas faltas cometidas;
- Número ou marcador, página 13: b) suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
- Número ou marcador, página 13: c) multa;
- Número ou marcador, página 13: d) perda de mandato.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Composição)
- Texto do artigo, página 13: Os órgãos sociais da cooperativa são:
- Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: c) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral é constituída por todos os cooperativistas reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) Secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 13: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 13: b) distribuição; c)a designação e a destituição de qualquer membro da administração;
- Número ou marcador, página 13: d) outras matérias reguladas pela Lei Comercial.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa será administrada e representada por um Conselho de Administração, composta por um presidente (Luís Gonçalves Moreira) e um vice-presidente (Anabela José Muchanga).
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de administração exercem os seus cargos por 3 (três) anos, findo prazo, havendo necessidade de reeleição.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Administração está isento de prestar caução.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Texto do artigo, página 13: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a cooperativa e prosseguir
- Texto do artigo, página 14: o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha de outro local, devem ser convocadas por qualquer dos administradores, ou ainda a pedido de um dos cooperativistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Vinculação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 14: A cooprativa obriga-se:
- Número ou marcador, página 14: a) pelas duas assinaturas sendo uma indispensavel do Presidente do Conselho de Administração e outra do vice-presidente;
- Número ou marcador, página 14: b) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 14: A fiscalização da cooperativa poderá ser confiada a um Fiscal Único (Catica Manuel), que será uma sociedade de auditoria independente, nomeada anualmente, por indicação dos cooperativistas em Assembleia Geral ordinária.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Resultados)
- Texto do artigo, página 14: Anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro, os excedentes que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 14: a) constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; b)constituição de outras reservas que seja deliberado criar, em quantias que se determinam em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: c) o remanescente constituirá dividendos para os cooperativistas na proporção do capital mínimo subscrito por cada cooperativista.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Exercício e contas do exercício)
- Número ou marcador, página 14: Um) O exercício anual da cooperativa coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 14: Um) A coopertiva dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os cooperativistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 14: Um) A liquidação da cooperativa será extra - judicial, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A cooperativa poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer cooperativista desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 14: Três) Se a cooperativa não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da cooperativa incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Omissões)
- Texto do artigo, página 14: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da lei 23/2009 de 8 de Setembro, que aprova a Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Tete, 14 de Novembro de 2025. – A Conservadora, Esperança da Luz Ernesto Ferrão.
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