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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: MESP Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e três de Outubro de dois mil vinte e cinco, foi exarada da folha um a cinco do contrato do Registo de Entidades
- Texto do artigo, página 28: Legais da Matola com NUEL 105060253, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede social)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação MESP Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos seus estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede na Av. 25 de Setembro, n.º 1230, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 28: Três) Por simples deliberação da administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerar sucursais, agência, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Duração)
- Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 28: a) comércio de material de construção, vestuários, calçados, produtos de beleza, produtos de limpeza, produtos alimentares; material de escritório e informático; programas informáticos e recargas; materiais de decoração de casas e eventos; gás doméstico e painéis solares; produtos agrícolas, sementes, fertilizantes, suplementos e produtos químicos; plantas e flores; aquisição, venda, administração e qualquer outra forma de exploração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 28: b) prestação de serviços nas áreas de:
- Texto do artigo, página 28: i. consultoria para os negócios, gestão, rh, logística, transporte e agenciamento aduaneiro; ii. gestão de projectos, publicidade, marketing, design, indústria gráfica, informática, exploração de equipamento informático, actividades jurídicas, gestão de equipamento de engenharia e técnicas afins; iii.instalação, manutenção e reparação de painéis solares, edifícios,
- Texto do artigo, página 28: máquinas e equipamentos, limpeza geral de edifícios, jardinagem, decoração de casas e eventos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade pode livremente, só ou em associação com outras sociedades, ocupar-se de quaisquer negócios que, directo ou indirectamente, estejam conexos ou sirvam o objecto da sociedade e, nesse sentido tomar as medidas adequadas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), que corresponde a 100% (cem por cento) da quota única do sócia Marte Olga Esperança Muendane.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que definirá as formas e as condições do aumento.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade pode participar noutras sociedades, adquirir e alinear participações, designadamente noutras sociedades, ou outras formas de representação, já existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, tipo e lei reguladora, bem como participar directamente ou fazer-se representar nos respectivos órgãos sociais e participar todos os actos necessários para tais fins e ainda criar sucursais e delegações.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Suprimento e prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 28: Um) Depende da deliberação da sócia e da administração a celebração de contratos de suprimentos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) À sócia poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao momento global da sua quota.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sócia pode efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Cessação e amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) É livremente permitida a cessação, total ou parcial da quota da sócia, ficando, desde já autorizadas as divisões para o efeito, porém, a cessação a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá amortizar a quota da sócia nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) As assembleias gerais serão convocadas por cartas escritas enviadas a sócia e ao conselho de administração com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízos das outras formas de deliberação da administração legalmente prevista.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Se a sócia estiver impedido de comparecer a reunião da assembleia-geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante a carta por ela assinada.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela senhora Marte Olga Esperança Muendane, que desde já é nomeada directora-geral e com poderes ilimitados para a gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A directora-geral poderá delegar poderes de representação da sociedade para pessoas diferentes da sócia bastando para tal a outorga da respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 29: Três) Para a sociedade ficar validamente obrigada nos actos e contratos é necessária a assinatura do directora-geral ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos empregados da sociedade devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 29: No caso de morte ou interdição da sócia e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Balanço)
- Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da Assembleia Geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Resultados e sua aplicação)
- Texto do artigo, página 29: Dos resultados apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por decisão do sócio liquidatário.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGOS DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 29: Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contrato social serão reguladas pelo Código Comercial e pelas demais legislações comerciais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Matola, 6 de Novembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
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