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- Texto do artigo, página 4: Araba Ihat Holding, S.A.
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte dois de Outubro de dois mil e vinte cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105059197, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Araba Ihat Holding, S.A., constituída entre os accionistas, que celebram o presente contrato de sociedade, que na sua vigência se regerá, com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração da sociedade
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominacao de Araba Ihat Holding, S.A., doravante denominada “sociedade”, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede no Distrito de Mocuba, Estrada Nacional n.º 1, Província da Zambézia, Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando e onde o Conselho de Administração julgar conveniente e nesse sentido delibere.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade tem por objecto principal, a concepção, estruturação, mobilização de financiamento, execução e gestão integral de programas e projectos de desenvolvimento de infra-estruturas públicas ou privadas de impacto humanitário:
- Texto do artigo, página 5: a)mobilização e gestão de financiamento: actuar como agente e gestor de financiamento intervindo na mobilização, captação e gestão de diversas fontes de capital, incluindo empréstimos para infra-estruturas, fundos humanitários, investimento privado e outros mecanismos financeiros, em coordenação com instituições financeiras nacionais e internacionais, como o banco central e o ministério das finanças;
- Número ou marcador, página 5: b) desenvolvimento integral de projectos: levar a cabo o ciclo completo de projectos, incluindo a sua identificação, concepção, planeamento, viabilização, financiamento, execução, construção, desenvolvimento, operação, manutenção, gestão e exploração comercial;
- Número ou marcador, página 5: c) âmbitos sectoriais de actuação: a actuação da sociedade incidirá, sem limitação, nas seguintes áreas: transportes e logística; recursos minerais e energia; inovação tecnológica; habitação e urbanismo; recursos hídricos e saneamento; agro-pecuária e agro-indústria; e outros sectores definidos como prioritários a nível nacional e provincial;
- Número ou marcador, página 5: d) prestação de serviços especializados: prestar serviços técnicos, consultivos e de gestão de alto nível para o consórcio e para os projectos, incluindo assessoria financeira e transacional (modelagem financeira, estruturação de acordos, due diligence); gestão de projectos e engenharia (EPCM) (engineering, procurement, and construction management); e assessoria técnica e de implementação (supervisão);
- Número ou marcador, página 5: e) cooperação institucional e parcerias: estabelecer e gerir parcerias estratégicas com entidades públicas e privadas, locais e internacionais, para garantir o acesso a oportunidades de projecto, facilitar a sua aprovação e assegurar a sua integração bem-sucedida no tecido socioeconómico;
- Número ou marcador, página 5: f) governação e conformidade: operar com base nos mais elevados padrões de ética, transparência e responsabilidade, em estrita conformidade com a legislação aplicável e os códigos de conduta de entidades públicas, assegurando o impacto positivo e a sustentabilidade dos projectos que desenvolve;
- Número ou marcador, página 5: g) para o cumprimento do seu objecto, a sociedade poderá participar, financiar e executar, directa ou indirectamente, sob qualquer forma legal, em projectos de desenvolvimento de infra-estruturas que contribuam para os seus propósitos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) correspondente a 5000.000,00 acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 100,00MT.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Acções)
- Número ou marcador, página 5: Um) As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma, e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e viceversa.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Quando assumam a forma de tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil, cem mil, um milhão e múltiplos de um milhão de acções, os quais poderão ser desdobrados ou agrupados a pedido do respectivo titular, mediante cancelamento dos títulos objecto de desdobramento ou agrupamento e emissão do título ou dos títulos que os devam substituir, devendo os respectivos custos correrem por conta do requerente.
- Número ou marcador, página 5: Três) Quando as acções sejam tituladas, as respectivas cautelas provisórias ou títulos definitivos deverão ser assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Mediante deliberação de Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções preferenciais com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários não inferiores a dez por cento do valor nominal e que excedam em, pelo menos, dez por cento o valor de dividendos atribuídos às acções ordinárias.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Além de outras menções obrigatórias previstas na lei, a deliberação de Assembleia Geral que delibere a emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
- Número ou marcador, página 5: a) a percentagem sobre o respectivo valor nominal que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários;
- Número ou marcador, página 5: b) o percentual sobre o valor de dividendos atribuídos a cada acção ordinária que deverá ser atribuído, em acréscimo, a cada acção preferencial;
- Número ou marcador, página 5: c) se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
- Número ou marcador, página 5: i) a data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii)se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de emissão e, sendo-o, o montante do mesmo.
- Número ou marcador, página 5: Seis) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
- Texto do artigo, página 5: .....................................................................
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, de um a três administradores.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Três) Sempre que Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o Presidente do Conselho de Administração nessa mesma reunião.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 6: a) proceder à co-optação de administradores;
- Número ou marcador, página 6: b) solicitar a convocação de assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 6: d) propor aumentos de capital social;
- Número ou marcador, página 6: e) adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 6: f) deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 6: g) a aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 6: h) trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: i) abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 6: j) contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 6: k) prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
- Número ou marcador, página 6: l) elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: m) estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 6: n) abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 6: o) mudar a sede da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: p) praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 6: a) coordenar a actividade do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: b) convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 6: c) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: d) representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 6: a) pela assinatura de um administrador;
- Número ou marcador, página 6: b) pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos;
- Número ou marcador, página 6: c) pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos;
- Número ou marcador, página 6: d) para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou procurador.
- Texto do artigo, página 6: Nampula, 3 de Novembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
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