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- Texto do artigo, página 20: MEC – Consultoria, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Agosto de dois mil e catorze, exarada de folhas catorze a folhas cento e vinte e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número sete A barra BAU, deste balcão, a cargo da conservadora com funções notariais Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação MEC – Consultoria, Limitada (gestão, consultoria, saneamento, construção civil, obras públicas e engenharia hidráulica), é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições legais vigentes e tem a sua sede na Avenida da Zâmbia n.º 972, Maputo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação do conselho de gerência poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional, bem como abrir agências, delegações ou outras formas de representação comercial no interior ou no exterior de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: A sociedade durará por tempo indeterminado e contando-se o seu início a partir da celebração de escritura pública da sua constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto, gerir sistemas de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O objectivo social compreende ainda outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal, bem como a prestação de serviços de consultoria multidisciplinar.
- Número ou marcador, página 20: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá, obtidas as necessárias autorizações, dedicar-se-á a outras actividades industriais, comerciais, construção civil e obras públicas, bem como associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, prestações e suprimento
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de 100.000,00MT
- Texto do artigo, página 20: (cem mil meticais), correspondendo a soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente a sócia Isabel Francisco Paulo;
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Vasco Salvador Simbine.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Não poderão ser exigidas prestações auxiliares de capital.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo do previsto no número seguinte, os sócios poderão prestar suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos e condições a serem fixadas previamente por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Não serão reconhecidos quaisquer suprimentos que não tenham sido objecto de deliberação da assembleia geral, nos termos do número anterior, ou de deliberação subsequente da assembleia geral, por força da qual os suprimentos assim como os respectivos termos e condições sejam ratificados.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gerência e conselho fiscal
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer um dos administradores, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 20: Três) São válidas independentemente da convocação, as deliberações tomadas por unanimidade em reunião na qual compareçam ou se façam representar todos os sócios, devendo, nesse caso, a respectiva acta ser assinada pelos sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral sob a presidência do sócio que for eleito no início dos trabalhos, reunirá ordinariamente uma vez por ano e nos primeiros três meses após o termo do exercício anterior, para apreciação, aprovação, correcção ou rejeição dum balanço e das contas do exercício, bem como para decidir da aplicação
- Texto do artigo, página 20: dos resultados. Reunirá ainda ordinariamente para a designação do gerente e do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é gerida pelos sócios ou outros um gerente eleito em assembleia geral para um mandato de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O gerente está dispensado da caução e terá a renumeração que lhe for fixada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes representando a sociedade dentro em juízo e fora dela, activa ou passivamente praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservam à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os gerentes poderão constituir mandatários e delegar neles, no todo em parte os seus poderes.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um ou mais gerentes, ou pela assinatura de mandatários, nos termos que forem definidos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Em caso nenhum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações, bem como quaisquer outras operações alheios aos objectivos ou fim da sociedade, sob pena de imediata revogação do mandato e indeminização por perdas e danos a sociedade. Em todo o caso as tais obrigações serão consideradas nulas ou de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Um ) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbirá a um conselho fiscal composto por três membros, ainda que não sócios, eleitos pela assembleia geral, servindo um deles como presidente.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato do conselho fiscal será de três anos podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 20: Três) O conselho fiscal poderá ser assessorado por auditores independentes quando entender necessário.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Disposições gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 20: Um) A divisão ou cessão de quotas entre os sócios é livre, mas para estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se pretender ceder.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Não exercendo a sociedade esse direito terão preferência na aquisição da quota os sócios individualmente e, se mais do que um pretender, será dividida na proporção da capital que então possuírem na sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Três) O prazo para o exercício de direito de preferência é de trinta dias a contar da data da recepção pela sociedade ou pelos sócios, da comunicação do sócio cedente.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A divisão ou a cessação de quotas a estranhos sem consentimento da sociedade ou sem que tenha sido permitido o exercício de direito de preferência torna-a absolutamente nula, ficando a sociedade, nesse caso, autorizada a excluir o sócio faltoso pagando-lhe a quota pelo seu valor nominal.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: ( Direito de recesso)
- Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade verificando-se um dos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 21: a) Se forem exigidos suprimentos contra o seu voto;
- Número ou marcador, página 21: b) Em caso de incompatibilidade grave com outro sócio;
- Número ou marcador, página 21: c) Se ficar vencido nas deliberações tomadas a modificação destes estatutos ou sobre a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O preço de amortização da quota do sócio exonerado será calculado em função do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, as reservas constituídas e créditos particulares do sócio, deduzidos os seus débitos à sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Três) O pagamento da contrapartida farse-á em quatro prestações trimestrais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira, noventa dias a partir da data de comunicação da exoneração.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Direito de exclusão)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá excluir qualquer sócio verificando-se qualquer dos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 21: a) Quando falte ao cumprimento da obrigação de suprimentos;
- Número ou marcador, página 21: b) Em caso de conflito ou incompatibilidade grave com outro sócio que prejudique, embarace ou impeça a regular condução dos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 21: c) Quando o sócio tiver sido destituído de gerente ou da presidência do conselho de gerência por justa causa; d)Quando o sócio violar deliberadamente qualquer obrigação estatutária;
- Número ou marcador, página 21: e) Nos casos previstos na lei das sociedades por cotas neste pacto social.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A contrapartida a pagar ao sócio excluído corresponderá à definida no número dois do artigo décimo primeiro e o pagamento realizar-se-á de acordo com o estabelecido no número três do mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Amortizações)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas quando se verifique qualquer das circunstâncias:
- Número ou marcador, página 21: a) Consentimento do seu titular;
- Número ou marcador, página 21: b) Quando a quota tenha sido penhorada ou arrestada ou por qualquer forma apreendida, num processo administrativo ou judicial;
- Número ou marcador, página 21: c) Não indicação, no prazo de cem dias, por parte dos herdeiros do sócio falecido, de um que a todos represente.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A amortização far-se-á nos termos dos números dois e três do artigo décimo primeiro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Balanço e distribuição dos resultados)
- Número ou marcador, página 21: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 21: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão retirados os montantes necessários à criação dos seguintes fundos:
- Número ou marcador, página 21: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 21: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Continuidade da sociedade)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios continuando com os herdeiros do falecido ou representante do interdito os quais nomearão, entre eles, um que a todos represente enquanto a respectiva quota permanecer individa.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os herdeiros deverão, no prazo de cem dias indicar um que a todos represente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei. E a sua liquidação será efectuada pelo presidente do conselho de gerência que estiver em exercício à data da dissolução, adjudicando-se o activo social aos sócios, na proporção das suas quotas e depois de pagos os credores.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (aplicação subsidiária)
- Texto do artigo, página 21: Aos casos omissos aplicar-se-á à lei das sociedades por quotas (lei de onze de Abril de mil novecentos e um) e demais legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Matola, 17 de Outubro de 2018. — A No-
- Texto do artigo, página 21: tária, Ilegível.
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