III SÉRIE — n.º 225

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 225/2018

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018 III SÉRIE — Número 225
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Báruè: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agro-Pecuária ndezvache. Associação Agro-Pecuária dzunguru. Associação Agro-Pecuária nhaphepho. Associação Agro-Pecuária Joaquim Chissano Associação Agro-Pecuária Kubatana. Associação Agro-Pecuária Chanda U Gute. Nkululeko Safety Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. J.C.D Consultores & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Automar Zeo Km, Limitada. Hinterland Logistics, Limitada. Homesol Mobiliário, Limitada. Burger House, Limitada. Grifo Consulting & Services, Limitada. Poliplásticos, Limitada. Prestige Gold – Sociedade Unipessoal, Limitada. Comline Moz, Limitada. Minas Moatize, Limitada. Mec, Consultoria, Limitada.
Parágrafo · p. 1 L & Z Alumínio Internacional, Limitada. Igreja do Evangelho da Plenitude Divina. Mozambique Fertilizer Company, Limitada. Mozambique Fertilizer Company, Limitada. Grupo F2, Limitada. Customs Services, Limitada. AP. Agro-Pecuária, Limitada. Farmácia Isabel, Limitada. Sonabeira – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Báruè
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação AgroPecuária Ndezvache.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Báruè, de Agosto de 2018. — O Governador, Davide Franque.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma Associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação AgroPecuária Nhaphepho.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Báruè, de Agosto de 2018. — O Governador, Davide Franque.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação AgroPecuária Dzunguru.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Báruè, de Agosto de 2018. — O Governador, Davide Franque.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação AgroPecuária Joaquim Chissano.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Báruè, de Agosto de 2018. — O Governador, Davide Franque.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação AgroPecuária Kubatana.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Báruè, de Agosto de 2018. — O Governador, Davide Franque.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação AgroPecuária Chanda U Gute.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Báruè, de Agosto de 2018. — O Governador, Davide Franque.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Agro-Pecuária Ndezvache
Parágrafo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da Republica, que por escritura pública do dia oito de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 100 a 116, do livro de notas de escrituras diversas numero 2 da Conservatória dos Registos e Notariado de Catandica, perante mim, Orlando João Ziruto, licenciado em Direito, notário C, que: Quetrina Chiwarira Semo, solteira, natural de Baruè, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cartão de Eleitor n.º 11484054, emitido no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e catorze. Residente em Choa - Báruè, em representação dos seguintes associados; Gredesse Deve Mafunga, solteira, natural da Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cartão de Eleitor n.º 11484265, emitido aos vinte e oito de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 2 dois mil e catorze, pela Comissão Nacional de Eleições, residente em Choa; Jairossi Kreva Cafhunhe, solteiro, natural de Choa Báruè, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Cartão de Eleitor n.º 13176664 , emitido aos trinta de Novembro de dois mil e nove, pela Comissao Nacional de Eleições, residente em Choa; Manuel Honiasse Makanjera, solteiro, natural de Báruè, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Cartão de Eleitor n.º 14370383, emitido ao vinte e dois de Marco de dois mil e catorze, pela Comissão Nacional de Eleições, residente em Choa; Marta Joel, solteira, natural de Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cartão de eleitor n.º 11484314, emitido aos quatro de Março de dois mil e catorze, residente em Choa; Lurdes Deve Tomás, solteiro, natural de Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060205392516D,
Texto do artigo · p. 2 emitido aos dezassete de Junho de dois mil e quinze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, e residente em Choa; Ema Oliva Jacopo, solteira, natural da Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cartão de Eleitor n.º 11484407, emitido aos seis de Março de dois mil e catorze, pela Comissão Nacional de Eleições e residente em Choa-Báruè; Adão Jambo Majagada, solteiro, natural de Inhazonia - Báruè, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 0602021184381B, emitido aos dezanove de Agosto de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de manica em Chimoio, residente em Choa – Baruè; Ema Saimone Capfunhe, solteira, natural de Barue, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Cartão de Eleitor n.º 11484271, emitido aos um de Março de dois mil e catorze, pela Comissão Nacional de
Texto do artigo · p. 3 Eleições, residente em Nhassacara – Báruè e Evelina Naissone Bandera, solteira, natural da Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Cartão de Eleitor n.º 11484230, emitido aos vinte e oito de Fevereiro de dois mil e catorze, pelo Comissão Nacional de Eleições e residente em Choa-Báruè.
Texto do artigo · p. 3 Por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública e pela Certidão do dia 31 de Julho de 2018, pelo gabinete do administrador de Báruè, foi reconhecida uma associação de carácter não lucrativa, denominada, a Associação Agro-Pecuária Ndezvache, que se regerá nos termos dos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação de Associação Agro-Pecuária Ndezvache.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Natureza
Texto do artigo · p. 3 A Associação Agro-Pecuária Ndezvache, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Texto do artigo · p. 3 A Associação Agro-Pecuária Ndezvache, têm a sua sede em Nhacapanga, na localidade de Choa, Posto Administrativo de Choa, distrito de Báruè, província de Manica, podendo por deliberação dos membros reunidos em assembleia geral, transferir-se para outro local.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito
Texto do artigo · p. 3 As actividades da Associação Agro-Pecuária Ndezvache, circunscrevem-se ao território da província de Manica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 3 A Associação Agro-Pecuária Ndezvache,tem por objectivo a produção e comercialização, e poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção AgroPecuária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Texto do artigo · p. 3 São membros da Associação Agro-Pecuária Ndezvache, todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da associação e, bem como as pessoas singulares
Texto do artigo · p. 3 que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Admissão
Texto do artigo · p. 3 A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados fundadores da associação e pelo candidato a membro,
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OUTAVO
Texto do artigo · p. 3 Direito dos associados
Texto do artigo · p. 3 Constitui direito dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser informado das actividades da associação e verificar as respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 3 e) Fazer reclamações e proposta que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos associados:
Texto do artigo · p. 3 a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 3 b) Observar as disposições dos estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para o bom nome da Associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Exclusão dos associados
Texto do artigo · p. 3 Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
Número ou marcador · p. 3 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Convocação e presidência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos
Texto do artigo · p. 3 locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na sede da associação, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger o Presidente, o secretário e o vogal (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Admitir novos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCERO
Texto do artigo · p. 3 Competência da comissão de gestão
Texto do artigo · p. 3 Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais bem como programa de actividades do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensável bem como contratar serviços para e da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Representar a associação em qualquer acto ou contratos perante as autoridades ou em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 e) Administrar os fundos sociais e contrair empréstimos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 3 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) As jóias e quotas cobrados aos associados;
Número ou marcador · p. 3 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 3 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 d) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o quefor omisso nestes estatutos aplicar-se-á, a regulamentação interna do comité e a legalização vigente em Moçambique sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Catandica, 8 de Setembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 4 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação Agro-Pecuária Nhaphepho
Parágrafo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da Republica, que por escritura pública do dia oito de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 184 a 199, do livro de notas de escrituras diversas numero 2, da Conservatória dos Registos e Notariado de Catandica, perante mim, Orlando João Ziruto, licenciado em Direito, notário C, que: Luís Nhamugodzo, solteiro, natural de Barue, Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0602014699898I, emitido aos vinte e dois de Junho de dois mil e onze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica-Chimoio e residente no Cruzamento de Macossa - Báruè,em representação dos seguintes Associados; Mer Catemba Foia, solteiro, natural de Macossa, de nacionalidade moçambicana, portadora Bilhete de Identidade n.º 060202451526Q, emitido aos vinte e um de Agosto de dois mil e doze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica - Chimoio e residente em Cruzamento de macossa-Báruè; Orlando Cumbucane Safrão, solteiro, natural de Macossa, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100227814F, emitido ao dezoito de Maio de Dois mil e dez, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Cruzamento de macossa–Baruè; Adelino Tique Pongula, solteiro, natural de Mandie - Guro, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060402451139P, emitido ao vinte de Agosto de dois mil e doze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de manica em Chimoio, residente em Cruzamento de Macossa – Barue; Luísa Sorote Jessinao, solteira, natural da Mandie - Guro, de nacionalidade moçambicana, portadora Bilhete de Identidade n.º 060100294459M, emitido aos vinte e dois de Junho de dois mil e dez, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica - Chimoio e residente em Catandica-Báruè; Sandra Fundisse Jeque, solteira, natural da Maringue,
Texto do artigo · p. 4 de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060253047Q, emitido aos vinte e um de Setembro de dois mil e nove, pelos Servicos Provinciais de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente em Cruzamento de Macossa-Báruè; Maria Mairosse Nzangahaculomba, solteira, natural da Nhampassa-Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora Bilhete de Identidade n.º 060202245596S, emitido aos dezoito de Julho de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica - Chimoio e residente em Cruzamento de macossa-Báruè; Horácio Gere Bobo, solteiro, natural de Macossa, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060204229651N, emitido aos seis de Junho de dois mil e treze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Barue, residente em Cruzamento de Macossa – Barue; Severia Chaiabande Campota, solteira, natural de Inhazonia - Báruè, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060204399715Q, emitido ao seis de Setembro de dois mil e treze, pelo Serviço Provincial de Identificacao Civilde Manica em Chimoio, residente em Cruzamento de macossa – Barue e José Januário Sande, solteiro, natural da Caia, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060204098206S, emitido aos dez de Abril de dois mil e treze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente em Cruzamento de Macossa-Báruè.
Texto do artigo · p. 4 Por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública e pela Certidão do dia 31 de Julho de 2018, pelo gabinete do administrador de Báruè, foi reconhecida uma associação de carácter não lucrativa, denominada, a Associação AgroPecuária Nhaphepho, que se regerá nos termos dos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMERO
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Texto do artigo · p. 4 A Associação adopta a denominação de Associação Agro-Pecuária Nhaphepho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Texto do artigo · p. 4 A Associação Agro-Pecuária Nhaphepho, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Sede
Texto do artigo · p. 4 A Associação Agro-Pecuária Nhaphepho, têm a sua sede em Nfudze, na localidade de
Texto do artigo · p. 4 Nfudze, Posto Administrativo de Nhampassa, Distrito de Báruè, província de Manica, podendo por deliberação dos membros reunidos em Assembleia Geral, transferir-se para outro local.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Âmbito
Texto do artigo · p. 4 As actividades da Associação Agro-Pecuária Nhaphepho, circunscrevem-se ao território da província de Manica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 4 A Associação Agro-Pecuária Nhaphepho, tem por objectivo a produção e comercialização, e poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção AgroPecuária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Membros
Texto do artigo · p. 4 São membros da Associação Agro-Pecuária Nhaphepho, todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Admissão
Texto do artigo · p. 4 A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados fundadores da associação e pelo candidato a membro,
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Direito dos associados
Texto do artigo · p. 4 Constitui direito dos associados:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Ser informado das actividades da associação e verificar as respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 4 e) Fazer reclamações e proposta que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos associados:
Texto do artigo · p. 4 a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 4 b) Observar as disposições dos estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuir para o bom nome da associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Exclusão dos associados
Texto do artigo · p. 5 Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
Número ou marcador · p. 5 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na sede da associação, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger o presidente, o secretário e o vogal (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir ou aprovar anualmente o Programa e as linhas Gerais da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) Admitir novos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competência da Comissão de Gestão
Texto do artigo · p. 5 Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais bem como programa de actividades do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 g) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da Associação e alienar os que sejam dispensável bem como contratar serviços para e da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Representar a associação em qualquer acto ou contratos perante as autoridades ou em juízo e fora dele. i)Administrar os fundos sociais e contrair empréstimos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas cobrados aos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 5 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que for omisso nestes estatutos aplicar-se-á, a regulamentação interna do comité e a legalização vigente em Moçambique sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Catandica, 8 de Setembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 5 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Agro-Pecuária Dzunguru
Parágrafo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da Republica, que por escritura pública do dia oito de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 134 a 150, do livro de notas de escrituras diversas numero 2 da Conservatória dos Registos e Notariado de Catandica, perante mim, Orlando João Ziruto, licenciado em Direito, notário C, que: Pita Tobias Ruzende, solteiro, natural de Mussambidzi-Báruè, Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060202309364B, emitido aos onze de Junho de dois mil e doze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica-Chimoio e residente em Mussambidzi-Báruè, em representação dos seguintes Associados; Moises Saba Matania, solteiro, natural da Mussambidzi-Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identidade n.º 060204378472J, emitido aos oito de Agosto de dois mil e treze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica – Chimoio, e residente em MussabidziBáruè; Elisa Estenure Ndaroa, solteira, natural de Mossurize, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060204378472J,
Texto do artigo · p. 5 emitido aos oito de Agosto de dois mil e treze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Pandagoma– Báruè; José Poinde Nhaguto, solteiro, natural de Phandagoma-Báruè, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060205894678I, emitido ao dezassete de Março de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Mussambidzi – Báruè; António Amosse Tsoro, solteiro, natural da Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identidade n.º 060205894763S, emitido aos dezassete de Março de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica - Chimoio e residente em MussambidziBáruè; Massa David Nhamutsaca, solteira, natural da Phanze-Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cartão de Eleitor n.º 12867947, emitido aos vinte e um de Março de dois mil e catorze, pela Comissão Nacional de Eleições e residente em Choa MussambidziBáruè; Paulo Stivine Chiripawaco, solteiro, natural da Choa-Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identidade n.º 060201184489F, emitido aos vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e onze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica Chimoio e residente em Mussambidzi-Báruè; Felipe Phoinde Nhaguto, solteiro, natural de Phandagoma-Báruè, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060205894762B, emitido aos dezassete de Março de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Phandagoma – Báruè; Felipe Thomo Nhaguto, solteiro, natural de HondeBáruè, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060252810D, emitido aos onze de Setembro de dois mil e nove, pelo Serviço Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente em Mussambidzi – Báruè e Saimone Temótio Macore, solteiro, natural da Phanze-Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador Cartão de Eleitor n.º 13948305, emitido aos vinte e cinco de Março de dois mil e catorze, pela Comissão Nacional de Eleições e residente em Mussambidzi-Báruè.
Texto do artigo · p. 5 Por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública e pela certidão do dia 31 de Julho de 2018, pelo Gabinete do Administrador de Báruè, foi reconhecida uma associação de carácter não lucrativa, denominada, a Associação AgroPecuária Dzunguru, que se regerá nos termos dos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMERO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Texto do artigo · p. 5 A associação adopta a denominação de Associação Agro-Pecuária Dzunguru.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Texto do artigo · p. 6 A Associação Agro-Pecuária Dzunguru, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Texto do artigo · p. 6 A Associação Agra-Pecuária Dzunguru, têm a sua sede em Mussambidzi, na localidade de Choa, Posto Administrativo de Choa, Distrito de Báruè, província de Manica, podendo por deliberação dos membros reunidos em Assembleia Geral, transferir-se para outro local.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Âmbito
Texto do artigo · p. 6 As actividades da Associação Agro-Pecuária Dzunguru, circunscrevem-se ao território da província de Manica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 6 A Associação Agro- Pecuaria Dzunguru, tem por objectivo a produção e comercialização, e poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção agropecuária.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Membros
Texto do artigo · p. 6 São membros da Associação Agro-Pecuária Dzunguru, todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Admissão
Texto do artigo · p. 6 A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados fundadores da associação e pelo candidato a membro,
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Direito dos associados
Texto do artigo · p. 6 Constitui direito dos associados:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Ser informado das actividades da associação e verificar as respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 6 e) Fazer reclamações e proposta que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos associados:
Texto do artigo · p. 6 a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 6 b) Observar as disposições dos estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para o bom nome da associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Exclusão dos associados
Texto do artigo · p. 6 Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
Número ou marcador · p. 6 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na sede da associação, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger o presidente, o secretário e o vogal (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir ou aprovar anualmente o Programa e as linhas gerais da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Admitir novos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competência da comissão de gestão
Texto do artigo · p. 6 Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais bem como programa de actividades do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 g) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensável bem como contratar serviços para e da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Representar a associação em qualquer acto ou contratos perante as autoridades ou em juízo e fora dele; i)Administrar os fundos sociais e contrair empréstimos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) As jóias e quotas cobrados aos associados;
Número ou marcador · p. 6 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 6 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 d) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que for omisso nestes estatutos aplicar-se-á, a regulamentação interna do comité e a legalização vigente em Moçambique sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Catandica, 8 de Setembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 6 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação Agro-Pecuária Joaquim Chissano
Parágrafo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública do dia oito de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 167 a 183, do livro de notas de escrituras diversas numero 2 da Conservatória dos Registos e Notariado de Catandica, perante mim, Orlando João Ziruto, licenciado em
Texto do artigo · p. 7 Direito, notário C, que: Pita Mandituraia Bero, solteiro, natural de Guro, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060074059Z, emitido aos nove de Abril de dois mil e nove, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica- Chimoio e residente no Cruzamento de Macossa – Báruè, em representação dos seguintes associados; Juliano Focolone Candiado, solteiro, natural de Mandie – Guro, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identidade n.º 060405763876N, emitido aos quinze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica - Chimoio e residente em Cruzamento de macossa – Báruè; Alesta Bio Stande, solteira, natural de Macossa, Província de Manica de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060204850801B, emitido ao sete de Maio de dois mil e catorze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Cruzamento de Macossa–Báruè; Eulario Jone Micajo, solteiro, natural de MungariGuro, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060402430067, emitido ao seis de Julho de dois mil e doze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Cruzamento de Macossa– Báruè; Manuel João Danca, solteiro, natural da Mungari-Guro, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identidade n.º 0601459815B, emitido aos dezanove de Janeiro de dois mil e onze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica - Chimoio e residente em Cruzamento de Macossa–Báruè; Mangando Miquisseni, solteiro, natural da Mungari-Guro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060202024625P, emitido aos quinze de Março de dois mil e Doze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente em Cruzamento de Macossa–Báruè; Madalena Tuboi, solteira, natural da Bango-Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora Bilhete de Identidade n.º 060205086379N, emitido aos um de Dezembro de dois mil e catorze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica - Chimoio e residente em Cruzamento de Macossa– Báruè;
Texto do artigo · p. 7 Armindo Jone Micajo, solteiro, natural de Mungari-Guro, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060201445650J, emitido ao vinte e nove de Junho de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Cruzamento de macossa–Báruè;
Texto do artigo · p. 7 António Choa, solteiro, natural de MecumbeGuro, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060404098055S, emitido aos vinte e três de
Texto do artigo · p. 7 Abril de dois mil e treze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Cruzamento de Macossa–Báruè e Teresa Kingissene, solteira, natural da Macossa, de nacionalidade moçambicana, portadora Cartão de Eleitor n.º 13948305, emitido aos catorze de Julho de dois mil e quatro, pela Comissão Nacional de Eleições e residente em Cruzamento de macossa– Báruè.
Texto do artigo · p. 7 Por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública e pela Certidao do dia 31 de Julho de 2018, pelo gabinete do administrador de Báruè, foi reconhecida uma associacao de carácter não lucrativa, denominada, a Associação AgroPecuária Joaquim Chissano, que se regerá nos termos dos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 A associação adopta a denominação de Associação Agro-Pecuária Joaquim Chissano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Natureza
Texto do artigo · p. 7 A Associação Agro-Pecuária Joaquim Chissano, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Texto do artigo · p. 7 A Associação Agra-Pecuária Joaquim Chissano, tem a sua sede em Mussambidzi, na localidade de Choa, Posto Administrativo de Choa, Distrito de Báruè, província de Manica, podendo por deliberação dos membros reunidos em Assembleia Geral, transferir-se para outro local.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Âmbito
Texto do artigo · p. 7 As actividades da Associação Agro-Pecuária Joaquim Chissano, circunscrevem-se ao território da província de Manica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 7 A Associação Agro-Pecuaria Joaquim Chissano, tem por objectivo a produção e comercialização, e poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Membros
Texto do artigo · p. 7 São membros da Associação AgroPecuária Joaquim Chissano, todos aqueles que
Texto do artigo · p. 7 outorgarem a respectiva escritura da constituição da associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Admissão
Texto do artigo · p. 7 A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados fundadores da associação e pelo candidato a membro,
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Direito dos associados
Texto do artigo · p. 7 Constitui direito dos associados:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Ser informado das actividades da associação e verificar as respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 7 e) Fazer reclamações e proposta que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos associados:
Texto do artigo · p. 7 a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 7 b) Observar as disposições dos estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuir para o bom nome da associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Exclusão dos associados
Texto do artigo · p. 7 Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos
Texto do artigo · p. 8 locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na sede da associação, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 8 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger o Presidente, o secretário e o vogal (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Admitir novos membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Competência da comissão de gestão
Texto do artigo · p. 8 Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais bem como programa de actividades do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 g) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensável bem como contratar serviços para e da associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Representar a associação em qualquer acto ou contratos perante as autoridades ou em juízo e fora dele; i)Administrar os fundos sociais e contrair empréstimos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 8 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) As jóias e quotas cobrados aos associados;
Número ou marcador · p. 8 b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 8 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 d) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Em tudo o que for omisso nestes estatutos aplicar-se-á, a regulamentação interna do Comité e a legalização vigente em Moçambique sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Catandica, 8 de Setembro de 2018. —
Texto do artigo · p. 8 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Associação Agro-Pecuária Kubatana
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública do dia oito de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 117 a 133, do livro de notas de escrituras diversas n.º 2, da Conservatória dos Registos e Notariado de Catandica, perante mim, Orlando João Ziruto, licenciado em Direito, notário C, que: João Ndafelabuana, solteiro, natural de Nhamassonge
Texto do artigo · p. 8 - Guro, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060405537205M, emitido aos quinze de Setembro de dois mil e quinze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica-Chimoio e residente no Nhassacara - Báruè,em representação dos seguintes Associados; Bernardo Mainote Nhamande, solteiro,natural da Guro, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identidade n.º 060402136486M, emitido aos dezasseis de Abril de dois mil e doze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica - Chimoio e residente em Nhassacara-Báruè; Taurai Mucura Chimimba, solteiro, natural de NhassacaraBáruè, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060201184432J, emitido ao vinte e um de Fevereiro de dois mil e onze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Nhassacara–Báruè; Siada Jopaquim Sabaningope, solteira, natural de Tambara, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portadora de Cartão de Eleitor n.º 13176670, emitido ao vinte e oito de Fevereiro de dois mil e catorze, pela Comissão Nacional de Eleicoes, residente em Nhassacara
Texto do artigo · p. 8 – Báruè; Lavunesse Josse Mucomondo, solteiro, natural da Nhassacara - Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora Bilhete de Identidade n.º 060206285911B, emitido aos vinte e nove de Setembro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica - Chimoio e residente em NhassacaraBáruè; Amosse Holário Charles, solteiro, natural da Nhassacara-Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 06040617698I, emitido aos vinte e nove de Julho de dois mil e dezasseis, pelos Serviços
Texto do artigo · p. 8 Provinciais de Identificacao Civil de manica em Chimoio e residente em NhassacaraBáruè; Celestino Xadreque Djo Samanhanga, solteiro, natural da Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora Bilhete de Identidade n.º 060106422748I, emitido aos oito de Dezembro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica - Chimoio e residente em Nhassacara-Báruè; Quiteria João Jambo, solteira, natural de Báruè, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portadora de Eleitor n.º 07121483, emitido aos oito de Marco de dois mil e catorze, pela Comissão Nacional de Eleicoes, residente em Nhassacara – Báruè; Ana Maria Joao Jambo, solteira, natural de Báruè, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Cartão de Eleitor n.º 07935695, emitido ao um de Abril de dois mil e catorze, pela Comissão Nacional de Eleiçães, residente em Nhassacara – Báruè e Bernardo Aizeque Fungulane, solteiro, natural da Nhassacara - Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060204378491P, emitido aos nove de Agosto de dois mil e treze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente em Nhassacara-Báruè.
Texto do artigo · p. 8 Por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública e pela Certidão do dia 31 de Julho de 2018, pelo Gabinete do Administrador de Báruè, foi reconhecida uma associacao de caracter nao lucrativa, denominada, a Associação Agro-Pecuária Kubatana, que se regerá nos termos dos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação
Texto do artigo · p. 8 A associação adopta a denominação de Associação Agro-Pecuária Kubatana.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Natureza
Texto do artigo · p. 8 A Associação Agro-Pecuária Kubatana, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Texto do artigo · p. 8 A Associação Agro-Pecuária Kubatana, têm a sua sede em Nhagurungo, na localidade de Nhansacara, Posto Administrativo de Nhampassa, Distrito de Báruè, província de Manica, podendo por deliberação dos membros reunidos em Assembleia Geral, transferir-se para outro local.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Âmbito
Texto do artigo · p. 9 As actividades da Associação Agro-Pecuária Kubatana, circunscrevem-se ao território da Província de Manica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 9 A Associação Agro-Pecuaria Kubatana, tem por objectivo a produção e comercialização, e poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção agropecuária.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Membros
Texto do artigo · p. 9 São membros da Associação Agro-Pecuária Kubatana, todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da Associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Admissão
Texto do artigo · p. 9 A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados fundadores da associação e pelo candidato a membro,
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Direito dos associados
Texto do artigo · p. 9 Constitui direito dos associados:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Ser informado das actividades da associação e verificar as respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 9 e) Fazer reclamações e proposta que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 9 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 9 f) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 9 g) Observar as disposições dos estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 h) Contribuir para o bom nome da associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 9 i) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 9 j) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Exclusão dos associados
Texto do artigo · p. 9 Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018 III SÉRIE — Número 225
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Báruè: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Agro-Pecuária ndezvache. Associação Agro-Pecuária dzunguru. Associação Agro-Pecuária nhaphepho. Associação Agro-Pecuária Joaquim Chissano Associação Agro-Pecuária Kubatana. Associação Agro-Pecuária Chanda U Gute. Nkululeko Safety Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. J.C.D Consultores & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Automar Zeo Km, Limitada. Hinterland Logistics, Limitada. Homesol Mobiliário, Limitada. Burger House, Limitada. Grifo Consulting & Services, Limitada. Poliplásticos, Limitada. Prestige Gold – Sociedade Unipessoal, Limitada. Comline Moz, Limitada. Minas Moatize, Limitada. Mec, Consultoria, Limitada.
  11. Parágrafo, página 1: L & Z Alumínio Internacional, Limitada. Igreja do Evangelho da Plenitude Divina. Mozambique Fertilizer Company, Limitada. Mozambique Fertilizer Company, Limitada. Grupo F2, Limitada. Customs Services, Limitada. AP. Agro-Pecuária, Limitada. Farmácia Isabel, Limitada. Sonabeira – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  12. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Báruè
  13. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  14. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  15. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  16. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação AgroPecuária Ndezvache.
  17. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Báruè, de Agosto de 2018. — O Governador, Davide Franque.
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma Associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação AgroPecuária Nhaphepho.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Báruè, de Agosto de 2018. — O Governador, Davide Franque.
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação AgroPecuária Dzunguru.
  27. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Báruè, de Agosto de 2018. — O Governador, Davide Franque.
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação AgroPecuária Joaquim Chissano.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Báruè, de Agosto de 2018. — O Governador, Davide Franque.
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação AgroPecuária Kubatana.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Báruè, de Agosto de 2018. — O Governador, Davide Franque.
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como uma pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação AgroPecuária Chanda U Gute.
  42. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Báruè, de Agosto de 2018. — O Governador, Davide Franque.
  43. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  44. Texto do artigo, página 2: Associação Agro-Pecuária Ndezvache
  45. Parágrafo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da Republica, que por escritura pública do dia oito de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 100 a 116, do livro de notas de escrituras diversas numero 2 da Conservatória dos Registos e Notariado de Catandica, perante mim, Orlando João Ziruto, licenciado em Direito, notário C, que: Quetrina Chiwarira Semo, solteira, natural de Baruè, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cartão de Eleitor n.º 11484054, emitido no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e catorze. Residente em Choa - Báruè, em representação dos seguintes associados; Gredesse Deve Mafunga, solteira, natural da Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cartão de Eleitor n.º 11484265, emitido aos vinte e oito de Fevereiro de
  46. Texto do artigo, página 2: dois mil e catorze, pela Comissão Nacional de Eleições, residente em Choa; Jairossi Kreva Cafhunhe, solteiro, natural de Choa Báruè, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Cartão de Eleitor n.º 13176664 , emitido aos trinta de Novembro de dois mil e nove, pela Comissao Nacional de Eleições, residente em Choa; Manuel Honiasse Makanjera, solteiro, natural de Báruè, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Cartão de Eleitor n.º 14370383, emitido ao vinte e dois de Marco de dois mil e catorze, pela Comissão Nacional de Eleições, residente em Choa; Marta Joel, solteira, natural de Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cartão de eleitor n.º 11484314, emitido aos quatro de Março de dois mil e catorze, residente em Choa; Lurdes Deve Tomás, solteiro, natural de Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060205392516D,
  47. Texto do artigo, página 2: emitido aos dezassete de Junho de dois mil e quinze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, e residente em Choa; Ema Oliva Jacopo, solteira, natural da Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cartão de Eleitor n.º 11484407, emitido aos seis de Março de dois mil e catorze, pela Comissão Nacional de Eleições e residente em Choa-Báruè; Adão Jambo Majagada, solteiro, natural de Inhazonia - Báruè, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 0602021184381B, emitido aos dezanove de Agosto de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de manica em Chimoio, residente em Choa – Baruè; Ema Saimone Capfunhe, solteira, natural de Barue, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Cartão de Eleitor n.º 11484271, emitido aos um de Março de dois mil e catorze, pela Comissão Nacional de
  48. Texto do artigo, página 3: Eleições, residente em Nhassacara – Báruè e Evelina Naissone Bandera, solteira, natural da Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Cartão de Eleitor n.º 11484230, emitido aos vinte e oito de Fevereiro de dois mil e catorze, pelo Comissão Nacional de Eleições e residente em Choa-Báruè.
  49. Texto do artigo, página 3: Por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública e pela Certidão do dia 31 de Julho de 2018, pelo gabinete do administrador de Báruè, foi reconhecida uma associação de carácter não lucrativa, denominada, a Associação Agro-Pecuária Ndezvache, que se regerá nos termos dos estatutos seguintes:
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 3: Denominação
  52. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação de Associação Agro-Pecuária Ndezvache.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 3: Natureza
  55. Texto do artigo, página 3: A Associação Agro-Pecuária Ndezvache, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 3: Sede
  58. Texto do artigo, página 3: A Associação Agro-Pecuária Ndezvache, têm a sua sede em Nhacapanga, na localidade de Choa, Posto Administrativo de Choa, distrito de Báruè, província de Manica, podendo por deliberação dos membros reunidos em assembleia geral, transferir-se para outro local.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 3: Âmbito
  61. Texto do artigo, página 3: As actividades da Associação Agro-Pecuária Ndezvache, circunscrevem-se ao território da província de Manica.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 3: Objectivos gerais
  64. Texto do artigo, página 3: A Associação Agro-Pecuária Ndezvache,tem por objectivo a produção e comercialização, e poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção AgroPecuária.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 3: Membros
  67. Texto do artigo, página 3: São membros da Associação Agro-Pecuária Ndezvache, todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da associação e, bem como as pessoas singulares
  68. Texto do artigo, página 3: que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  70. Texto do artigo, página 3: Admissão
  71. Texto do artigo, página 3: A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados fundadores da associação e pelo candidato a membro,
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OUTAVO
  73. Texto do artigo, página 3: Direito dos associados
  74. Texto do artigo, página 3: Constitui direito dos associados:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Ser informado das actividades da associação e verificar as respectivas quotas;
  79. Número ou marcador, página 3: e) Fazer reclamações e proposta que julgar conveniente.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  81. Texto do artigo, página 3: Deveres dos associados
  82. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos associados:
  83. Texto do artigo, página 3: a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Observar as disposições dos estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o bom nome da Associação e para a realização dos seus objectivos;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  89. Texto do artigo, página 3: Exclusão dos associados
  90. Texto do artigo, página 3: Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 3: Convocação e presidência da Assembleia Geral
  95. Texto do artigo, página 3: A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos
  96. Texto do artigo, página 3: locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na sede da associação, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 3: Competência da Assembleia Geral
  99. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Eleger o Presidente, o secretário e o vogal (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais da associação;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho fiscal;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Admitir novos membros.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCERO
  105. Texto do artigo, página 3: Competência da comissão de gestão
  106. Texto do artigo, página 3: Compete-lhe em particular:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais bem como programa de actividades do ano seguinte;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensável bem como contratar serviços para e da associação;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Representar a associação em qualquer acto ou contratos perante as autoridades ou em juízo e fora dele;
  111. Número ou marcador, página 3: e) Administrar os fundos sociais e contrair empréstimos.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 3: Fundos sociais
  114. Texto do artigo, página 3: Constituem fundos da associação:
  115. Número ou marcador, página 3: a) As jóias e quotas cobrados aos associados;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  118. Número ou marcador, página 3: d) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  121. Texto do artigo, página 4: Em tudo o quefor omisso nestes estatutos aplicar-se-á, a regulamentação interna do comité e a legalização vigente em Moçambique sobre a matéria.
  122. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Catandica, 8 de Setembro de 2018. —
  123. Texto do artigo, página 4: O Notário, Ilegível.
  124. Texto do artigo, página 4: Associação Agro-Pecuária Nhaphepho
  125. Parágrafo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da Republica, que por escritura pública do dia oito de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 184 a 199, do livro de notas de escrituras diversas numero 2, da Conservatória dos Registos e Notariado de Catandica, perante mim, Orlando João Ziruto, licenciado em Direito, notário C, que: Luís Nhamugodzo, solteiro, natural de Barue, Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0602014699898I, emitido aos vinte e dois de Junho de dois mil e onze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica-Chimoio e residente no Cruzamento de Macossa - Báruè,em representação dos seguintes Associados; Mer Catemba Foia, solteiro, natural de Macossa, de nacionalidade moçambicana, portadora Bilhete de Identidade n.º 060202451526Q, emitido aos vinte e um de Agosto de dois mil e doze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica - Chimoio e residente em Cruzamento de macossa-Báruè; Orlando Cumbucane Safrão, solteiro, natural de Macossa, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100227814F, emitido ao dezoito de Maio de Dois mil e dez, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Cruzamento de macossa–Baruè; Adelino Tique Pongula, solteiro, natural de Mandie - Guro, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060402451139P, emitido ao vinte de Agosto de dois mil e doze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de manica em Chimoio, residente em Cruzamento de Macossa – Barue; Luísa Sorote Jessinao, solteira, natural da Mandie - Guro, de nacionalidade moçambicana, portadora Bilhete de Identidade n.º 060100294459M, emitido aos vinte e dois de Junho de dois mil e dez, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica - Chimoio e residente em Catandica-Báruè; Sandra Fundisse Jeque, solteira, natural da Maringue,
  126. Texto do artigo, página 4: de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060253047Q, emitido aos vinte e um de Setembro de dois mil e nove, pelos Servicos Provinciais de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente em Cruzamento de Macossa-Báruè; Maria Mairosse Nzangahaculomba, solteira, natural da Nhampassa-Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora Bilhete de Identidade n.º 060202245596S, emitido aos dezoito de Julho de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica - Chimoio e residente em Cruzamento de macossa-Báruè; Horácio Gere Bobo, solteiro, natural de Macossa, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060204229651N, emitido aos seis de Junho de dois mil e treze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Barue, residente em Cruzamento de Macossa – Barue; Severia Chaiabande Campota, solteira, natural de Inhazonia - Báruè, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060204399715Q, emitido ao seis de Setembro de dois mil e treze, pelo Serviço Provincial de Identificacao Civilde Manica em Chimoio, residente em Cruzamento de macossa – Barue e José Januário Sande, solteiro, natural da Caia, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060204098206S, emitido aos dez de Abril de dois mil e treze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente em Cruzamento de Macossa-Báruè.
  127. Texto do artigo, página 4: Por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública e pela Certidão do dia 31 de Julho de 2018, pelo gabinete do administrador de Báruè, foi reconhecida uma associação de carácter não lucrativa, denominada, a Associação AgroPecuária Nhaphepho, que se regerá nos termos dos estatutos seguintes:
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMERO
  129. Texto do artigo, página 4: Denominação
  130. Texto do artigo, página 4: A Associação adopta a denominação de Associação Agro-Pecuária Nhaphepho.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 4: Natureza
  133. Texto do artigo, página 4: A Associação Agro-Pecuária Nhaphepho, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 4: Sede
  136. Texto do artigo, página 4: A Associação Agro-Pecuária Nhaphepho, têm a sua sede em Nfudze, na localidade de
  137. Texto do artigo, página 4: Nfudze, Posto Administrativo de Nhampassa, Distrito de Báruè, província de Manica, podendo por deliberação dos membros reunidos em Assembleia Geral, transferir-se para outro local.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 4: Âmbito
  140. Texto do artigo, página 4: As actividades da Associação Agro-Pecuária Nhaphepho, circunscrevem-se ao território da província de Manica.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  142. Texto do artigo, página 4: Objectivos gerais
  143. Texto do artigo, página 4: A Associação Agro-Pecuária Nhaphepho, tem por objectivo a produção e comercialização, e poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção AgroPecuária.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 4: Membros
  146. Texto do artigo, página 4: São membros da Associação Agro-Pecuária Nhaphepho, todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 4: Admissão
  149. Texto do artigo, página 4: A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados fundadores da associação e pelo candidato a membro,
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 4: Direito dos associados
  152. Texto do artigo, página 4: Constitui direito dos associados:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Ser informado das actividades da associação e verificar as respectivas quotas;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Fazer reclamações e proposta que julgar conveniente.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  159. Texto do artigo, página 4: Deveres dos associados
  160. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos associados:
  161. Texto do artigo, página 4: a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Observar as disposições dos estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  163. Número ou marcador, página 5: c) Contribuir para o bom nome da associação e para a realização dos seus objectivos;
  164. Número ou marcador, página 5: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  165. Número ou marcador, página 5: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  167. Texto do artigo, página 5: Exclusão dos associados
  168. Texto do artigo, página 5: Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
  169. Número ou marcador, página 5: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  170. Número ou marcador, página 5: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 5: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  173. Texto do artigo, página 5: A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na sede da associação, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 5: Competência da Assembleia Geral
  176. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral:
  177. Número ou marcador, página 5: a) Eleger o presidente, o secretário e o vogal (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Definir ou aprovar anualmente o Programa e as linhas Gerais da associação;
  179. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho Fiscal;
  180. Número ou marcador, página 5: d) Admitir novos membros.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 5: Competência da Comissão de Gestão
  183. Texto do artigo, página 5: Compete-lhe em particular:
  184. Número ou marcador, página 5: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais bem como programa de actividades do ano seguinte;
  186. Número ou marcador, página 5: g) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da Associação e alienar os que sejam dispensável bem como contratar serviços para e da associação;
  187. Número ou marcador, página 5: h) Representar a associação em qualquer acto ou contratos perante as autoridades ou em juízo e fora dele. i)Administrar os fundos sociais e contrair empréstimos.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 5: Fundos sociais
  190. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação:
  191. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas cobrados aos associados;
  192. Número ou marcador, página 5: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  193. Número ou marcador, página 5: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  194. Número ou marcador, página 5: d) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  196. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  197. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que for omisso nestes estatutos aplicar-se-á, a regulamentação interna do comité e a legalização vigente em Moçambique sobre a matéria.
  198. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Catandica, 8 de Setembro de 2018. —
  199. Texto do artigo, página 5: O Notário, Ilegível.
  200. Texto do artigo, página 5: Associação Agro-Pecuária Dzunguru
  201. Parágrafo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da Republica, que por escritura pública do dia oito de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 134 a 150, do livro de notas de escrituras diversas numero 2 da Conservatória dos Registos e Notariado de Catandica, perante mim, Orlando João Ziruto, licenciado em Direito, notário C, que: Pita Tobias Ruzende, solteiro, natural de Mussambidzi-Báruè, Província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060202309364B, emitido aos onze de Junho de dois mil e doze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica-Chimoio e residente em Mussambidzi-Báruè, em representação dos seguintes Associados; Moises Saba Matania, solteiro, natural da Mussambidzi-Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identidade n.º 060204378472J, emitido aos oito de Agosto de dois mil e treze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica – Chimoio, e residente em MussabidziBáruè; Elisa Estenure Ndaroa, solteira, natural de Mossurize, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060204378472J,
  202. Texto do artigo, página 5: emitido aos oito de Agosto de dois mil e treze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Pandagoma– Báruè; José Poinde Nhaguto, solteiro, natural de Phandagoma-Báruè, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060205894678I, emitido ao dezassete de Março de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Mussambidzi – Báruè; António Amosse Tsoro, solteiro, natural da Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identidade n.º 060205894763S, emitido aos dezassete de Março de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica - Chimoio e residente em MussambidziBáruè; Massa David Nhamutsaca, solteira, natural da Phanze-Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora de Cartão de Eleitor n.º 12867947, emitido aos vinte e um de Março de dois mil e catorze, pela Comissão Nacional de Eleições e residente em Choa MussambidziBáruè; Paulo Stivine Chiripawaco, solteiro, natural da Choa-Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identidade n.º 060201184489F, emitido aos vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e onze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica Chimoio e residente em Mussambidzi-Báruè; Felipe Phoinde Nhaguto, solteiro, natural de Phandagoma-Báruè, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060205894762B, emitido aos dezassete de Março de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Phandagoma – Báruè; Felipe Thomo Nhaguto, solteiro, natural de HondeBáruè, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060252810D, emitido aos onze de Setembro de dois mil e nove, pelo Serviço Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente em Mussambidzi – Báruè e Saimone Temótio Macore, solteiro, natural da Phanze-Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador Cartão de Eleitor n.º 13948305, emitido aos vinte e cinco de Março de dois mil e catorze, pela Comissão Nacional de Eleições e residente em Mussambidzi-Báruè.
  203. Texto do artigo, página 5: Por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública e pela certidão do dia 31 de Julho de 2018, pelo Gabinete do Administrador de Báruè, foi reconhecida uma associação de carácter não lucrativa, denominada, a Associação AgroPecuária Dzunguru, que se regerá nos termos dos estatutos seguintes:
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMERO
  205. Texto do artigo, página 5: Denominação
  206. Texto do artigo, página 5: A associação adopta a denominação de Associação Agro-Pecuária Dzunguru.
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 6: Natureza
  209. Texto do artigo, página 6: A Associação Agro-Pecuária Dzunguru, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  210. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 6: Sede
  212. Texto do artigo, página 6: A Associação Agra-Pecuária Dzunguru, têm a sua sede em Mussambidzi, na localidade de Choa, Posto Administrativo de Choa, Distrito de Báruè, província de Manica, podendo por deliberação dos membros reunidos em Assembleia Geral, transferir-se para outro local.
  213. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 6: Âmbito
  215. Texto do artigo, página 6: As actividades da Associação Agro-Pecuária Dzunguru, circunscrevem-se ao território da província de Manica.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 6: Objectivos gerais
  218. Texto do artigo, página 6: A Associação Agro- Pecuaria Dzunguru, tem por objectivo a produção e comercialização, e poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção agropecuária.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  220. Texto do artigo, página 6: Membros
  221. Texto do artigo, página 6: São membros da Associação Agro-Pecuária Dzunguru, todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
  222. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 6: Admissão
  224. Texto do artigo, página 6: A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados fundadores da associação e pelo candidato a membro,
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  226. Texto do artigo, página 6: Direito dos associados
  227. Texto do artigo, página 6: Constitui direito dos associados:
  228. Número ou marcador, página 6: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
  229. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  230. Número ou marcador, página 6: c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
  231. Número ou marcador, página 6: d) Ser informado das actividades da associação e verificar as respectivas quotas;
  232. Número ou marcador, página 6: e) Fazer reclamações e proposta que julgar conveniente.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  234. Texto do artigo, página 6: Deveres dos associados
  235. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos associados:
  236. Texto do artigo, página 6: a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
  237. Número ou marcador, página 6: b) Observar as disposições dos estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  238. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para o bom nome da associação e para a realização dos seus objectivos;
  239. Número ou marcador, página 6: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  240. Número ou marcador, página 6: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  242. Texto do artigo, página 6: Exclusão dos associados
  243. Texto do artigo, página 6: Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
  244. Número ou marcador, página 6: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  245. Número ou marcador, página 6: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 6: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  248. Texto do artigo, página 6: A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na sede da associação, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  250. Texto do artigo, página 6: Competência da Assembleia Geral
  251. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Eleger o presidente, o secretário e o vogal (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Definir ou aprovar anualmente o Programa e as linhas gerais da associação;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho Fiscal;
  255. Número ou marcador, página 6: d) Admitir novos membros.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 6: Competência da comissão de gestão
  258. Texto do artigo, página 6: Compete-lhe em particular:
  259. Número ou marcador, página 6: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  260. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais bem como programa de actividades do ano seguinte;
  261. Número ou marcador, página 6: g) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensável bem como contratar serviços para e da associação;
  262. Número ou marcador, página 6: h) Representar a associação em qualquer acto ou contratos perante as autoridades ou em juízo e fora dele; i)Administrar os fundos sociais e contrair empréstimos.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  264. Texto do artigo, página 6: Fundos sociais
  265. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da associação:
  266. Número ou marcador, página 6: a) As jóias e quotas cobrados aos associados;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  268. Número ou marcador, página 6: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  269. Número ou marcador, página 6: d) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  271. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  272. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que for omisso nestes estatutos aplicar-se-á, a regulamentação interna do comité e a legalização vigente em Moçambique sobre a matéria.
  273. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Catandica, 8 de Setembro de 2018. —
  274. Texto do artigo, página 6: O Notário, Ilegível.
  275. Texto do artigo, página 6: Associação Agro-Pecuária Joaquim Chissano
  276. Parágrafo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública do dia oito de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 167 a 183, do livro de notas de escrituras diversas numero 2 da Conservatória dos Registos e Notariado de Catandica, perante mim, Orlando João Ziruto, licenciado em
  277. Texto do artigo, página 7: Direito, notário C, que: Pita Mandituraia Bero, solteiro, natural de Guro, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060074059Z, emitido aos nove de Abril de dois mil e nove, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica- Chimoio e residente no Cruzamento de Macossa – Báruè, em representação dos seguintes associados; Juliano Focolone Candiado, solteiro, natural de Mandie – Guro, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identidade n.º 060405763876N, emitido aos quinze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica - Chimoio e residente em Cruzamento de macossa – Báruè; Alesta Bio Stande, solteira, natural de Macossa, Província de Manica de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060204850801B, emitido ao sete de Maio de dois mil e catorze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Cruzamento de Macossa–Báruè; Eulario Jone Micajo, solteiro, natural de MungariGuro, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060402430067, emitido ao seis de Julho de dois mil e doze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Cruzamento de Macossa– Báruè; Manuel João Danca, solteiro, natural da Mungari-Guro, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identidade n.º 0601459815B, emitido aos dezanove de Janeiro de dois mil e onze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica - Chimoio e residente em Cruzamento de Macossa–Báruè; Mangando Miquisseni, solteiro, natural da Mungari-Guro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060202024625P, emitido aos quinze de Março de dois mil e Doze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente em Cruzamento de Macossa–Báruè; Madalena Tuboi, solteira, natural da Bango-Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora Bilhete de Identidade n.º 060205086379N, emitido aos um de Dezembro de dois mil e catorze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica - Chimoio e residente em Cruzamento de Macossa– Báruè;
  278. Texto do artigo, página 7: Armindo Jone Micajo, solteiro, natural de Mungari-Guro, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060201445650J, emitido ao vinte e nove de Junho de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Cruzamento de macossa–Báruè;
  279. Texto do artigo, página 7: António Choa, solteiro, natural de MecumbeGuro, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060404098055S, emitido aos vinte e três de
  280. Texto do artigo, página 7: Abril de dois mil e treze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Cruzamento de Macossa–Báruè e Teresa Kingissene, solteira, natural da Macossa, de nacionalidade moçambicana, portadora Cartão de Eleitor n.º 13948305, emitido aos catorze de Julho de dois mil e quatro, pela Comissão Nacional de Eleições e residente em Cruzamento de macossa– Báruè.
  281. Texto do artigo, página 7: Por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública e pela Certidao do dia 31 de Julho de 2018, pelo gabinete do administrador de Báruè, foi reconhecida uma associacao de carácter não lucrativa, denominada, a Associação AgroPecuária Joaquim Chissano, que se regerá nos termos dos estatutos seguintes:
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 7: Denominação
  284. Texto do artigo, página 7: A associação adopta a denominação de Associação Agro-Pecuária Joaquim Chissano.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 7: Natureza
  287. Texto do artigo, página 7: A Associação Agro-Pecuária Joaquim Chissano, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  289. Texto do artigo, página 7: Sede
  290. Texto do artigo, página 7: A Associação Agra-Pecuária Joaquim Chissano, tem a sua sede em Mussambidzi, na localidade de Choa, Posto Administrativo de Choa, Distrito de Báruè, província de Manica, podendo por deliberação dos membros reunidos em Assembleia Geral, transferir-se para outro local.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  292. Texto do artigo, página 7: Âmbito
  293. Texto do artigo, página 7: As actividades da Associação Agro-Pecuária Joaquim Chissano, circunscrevem-se ao território da província de Manica.
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  295. Texto do artigo, página 7: Objectivos gerais
  296. Texto do artigo, página 7: A Associação Agro-Pecuaria Joaquim Chissano, tem por objectivo a produção e comercialização, e poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção agro-pecuária.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  298. Texto do artigo, página 7: Membros
  299. Texto do artigo, página 7: São membros da Associação AgroPecuária Joaquim Chissano, todos aqueles que
  300. Texto do artigo, página 7: outorgarem a respectiva escritura da constituição da associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  302. Texto do artigo, página 7: Admissão
  303. Texto do artigo, página 7: A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados fundadores da associação e pelo candidato a membro,
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  305. Texto do artigo, página 7: Direito dos associados
  306. Texto do artigo, página 7: Constitui direito dos associados:
  307. Número ou marcador, página 7: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
  308. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  309. Número ou marcador, página 7: c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
  310. Número ou marcador, página 7: d) Ser informado das actividades da associação e verificar as respectivas quotas;
  311. Número ou marcador, página 7: e) Fazer reclamações e proposta que julgar conveniente.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  313. Texto do artigo, página 7: Deveres dos associados
  314. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos associados:
  315. Texto do artigo, página 7: a)Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
  316. Número ou marcador, página 7: b) Observar as disposições dos estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  317. Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para o bom nome da associação e para a realização dos seus objectivos;
  318. Número ou marcador, página 7: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  319. Número ou marcador, página 7: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  321. Texto do artigo, página 7: Exclusão dos associados
  322. Texto do artigo, página 7: Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou da quota por um período superior a seis meses.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  326. Texto do artigo, página 7: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  327. Texto do artigo, página 7: A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos
  328. Texto do artigo, página 8: locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos associados ou fixadas na sede da associação, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  329. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  330. Texto do artigo, página 8: Competência da Assembleia Geral
  331. Texto do artigo, página 8: Compete a Assembleia Geral:
  332. Número ou marcador, página 8: a) Eleger o Presidente, o secretário e o vogal (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  333. Número ou marcador, página 8: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais da associação;
  334. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar e votar os relatórios e as quotas anuais do Conselho de Gestão e relatório do Conselho fiscal;
  335. Número ou marcador, página 8: d) Admitir novos membros.
  336. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  337. Texto do artigo, página 8: Competência da comissão de gestão
  338. Texto do artigo, página 8: Compete-lhe em particular:
  339. Número ou marcador, página 8: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  340. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais bem como programa de actividades do ano seguinte;
  341. Número ou marcador, página 8: g) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensável bem como contratar serviços para e da associação;
  342. Número ou marcador, página 8: h) Representar a associação em qualquer acto ou contratos perante as autoridades ou em juízo e fora dele; i)Administrar os fundos sociais e contrair empréstimos.
  343. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  344. Texto do artigo, página 8: Fundos sociais
  345. Texto do artigo, página 8: Constituem fundos da associação:
  346. Número ou marcador, página 8: a) As jóias e quotas cobrados aos associados;
  347. Número ou marcador, página 8: b) Os bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  348. Número ou marcador, página 8: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  349. Número ou marcador, página 8: d) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  351. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  352. Texto do artigo, página 8: Em tudo o que for omisso nestes estatutos aplicar-se-á, a regulamentação interna do Comité e a legalização vigente em Moçambique sobre a matéria.
  353. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Catandica, 8 de Setembro de 2018. —
  354. Texto do artigo, página 8: O Notário, Ilegível.
  355. Texto do artigo, página 8: Associação Agro-Pecuária Kubatana
  356. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública do dia oito de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada a folhas 117 a 133, do livro de notas de escrituras diversas n.º 2, da Conservatória dos Registos e Notariado de Catandica, perante mim, Orlando João Ziruto, licenciado em Direito, notário C, que: João Ndafelabuana, solteiro, natural de Nhamassonge
  357. Texto do artigo, página 8: - Guro, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060405537205M, emitido aos quinze de Setembro de dois mil e quinze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica-Chimoio e residente no Nhassacara - Báruè,em representação dos seguintes Associados; Bernardo Mainote Nhamande, solteiro,natural da Guro, de nacionalidade moçambicana, portador Bilhete de Identidade n.º 060402136486M, emitido aos dezasseis de Abril de dois mil e doze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica - Chimoio e residente em Nhassacara-Báruè; Taurai Mucura Chimimba, solteiro, natural de NhassacaraBáruè, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060201184432J, emitido ao vinte e um de Fevereiro de dois mil e onze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, residente em Nhassacara–Báruè; Siada Jopaquim Sabaningope, solteira, natural de Tambara, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portadora de Cartão de Eleitor n.º 13176670, emitido ao vinte e oito de Fevereiro de dois mil e catorze, pela Comissão Nacional de Eleicoes, residente em Nhassacara
  358. Texto do artigo, página 8: – Báruè; Lavunesse Josse Mucomondo, solteiro, natural da Nhassacara - Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora Bilhete de Identidade n.º 060206285911B, emitido aos vinte e nove de Setembro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica - Chimoio e residente em NhassacaraBáruè; Amosse Holário Charles, solteiro, natural da Nhassacara-Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 06040617698I, emitido aos vinte e nove de Julho de dois mil e dezasseis, pelos Serviços
  359. Texto do artigo, página 8: Provinciais de Identificacao Civil de manica em Chimoio e residente em NhassacaraBáruè; Celestino Xadreque Djo Samanhanga, solteiro, natural da Báruè, de nacionalidade moçambicana, portadora Bilhete de Identidade n.º 060106422748I, emitido aos oito de Dezembro de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Manica - Chimoio e residente em Nhassacara-Báruè; Quiteria João Jambo, solteira, natural de Báruè, província de Manica de nacionalidade moçambicana, portadora de Eleitor n.º 07121483, emitido aos oito de Marco de dois mil e catorze, pela Comissão Nacional de Eleicoes, residente em Nhassacara – Báruè; Ana Maria Joao Jambo, solteira, natural de Báruè, província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Cartão de Eleitor n.º 07935695, emitido ao um de Abril de dois mil e catorze, pela Comissão Nacional de Eleiçães, residente em Nhassacara – Báruè e Bernardo Aizeque Fungulane, solteiro, natural da Nhassacara - Báruè, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060204378491P, emitido aos nove de Agosto de dois mil e treze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente em Nhassacara-Báruè.
  360. Texto do artigo, página 8: Por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública e pela Certidão do dia 31 de Julho de 2018, pelo Gabinete do Administrador de Báruè, foi reconhecida uma associacao de caracter nao lucrativa, denominada, a Associação Agro-Pecuária Kubatana, que se regerá nos termos dos estatutos seguintes:
  361. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 8: Denominação
  363. Texto do artigo, página 8: A associação adopta a denominação de Associação Agro-Pecuária Kubatana.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  365. Texto do artigo, página 8: Natureza
  366. Texto do artigo, página 8: A Associação Agro-Pecuária Kubatana, é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  368. Texto do artigo, página 8: Sede
  369. Texto do artigo, página 8: A Associação Agro-Pecuária Kubatana, têm a sua sede em Nhagurungo, na localidade de Nhansacara, Posto Administrativo de Nhampassa, Distrito de Báruè, província de Manica, podendo por deliberação dos membros reunidos em Assembleia Geral, transferir-se para outro local.
  370. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 9: Âmbito
  372. Texto do artigo, página 9: As actividades da Associação Agro-Pecuária Kubatana, circunscrevem-se ao território da Província de Manica.
  373. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  374. Texto do artigo, página 9: Objectivos gerais
  375. Texto do artigo, página 9: A Associação Agro-Pecuaria Kubatana, tem por objectivo a produção e comercialização, e poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da produção agropecuária.
  376. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  377. Texto do artigo, página 9: Membros
  378. Texto do artigo, página 9: São membros da Associação Agro-Pecuária Kubatana, todos aqueles que outorgarem a respectiva escritura da constituição da Associação e, bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conforme com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpra as obrigações nelas prescritos.
  379. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  380. Texto do artigo, página 9: Admissão
  381. Texto do artigo, página 9: A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos um ou dois associados fundadores da associação e pelo candidato a membro,
  382. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  383. Texto do artigo, página 9: Direito dos associados
  384. Texto do artigo, página 9: Constitui direito dos associados:
  385. Número ou marcador, página 9: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
  386. Número ou marcador, página 9: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  387. Número ou marcador, página 9: c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços da associação;
  388. Número ou marcador, página 9: d) Ser informado das actividades da associação e verificar as respectivas quotas;
  389. Número ou marcador, página 9: e) Fazer reclamações e proposta que julgar conveniente.
  390. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  391. Texto do artigo, página 9: Deveres dos associados
  392. Texto do artigo, página 9: Constituem deveres dos associados:
  393. Número ou marcador, página 9: f) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
  394. Número ou marcador, página 9: g) Observar as disposições dos estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  395. Número ou marcador, página 9: h) Contribuir para o bom nome da associação e para a realização dos seus objectivos;
  396. Número ou marcador, página 9: i) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  397. Número ou marcador, página 9: j) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
  398. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  399. Texto do artigo, página 9: Exclusão dos associados
  400. Texto do artigo, página 9: Serão excluídos, com advertência prévia os associados que:
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