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Número ou marcador · p. 12 Seis) Não estando reunido o quórum a que se refere o número anterior, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em segunda convocação, meia hora depois da primeira, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) As deliberações da assembleia são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se as deliberações respeitarem à alteração dos estatutos, a dissolução ou à destituição dos titulares dos órgãos sociais, situação em que serão tomadas com voto favorável de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A votação dos membros presentes ou representados é feita por levantados e sentados ou por aclamação.
Número ou marcador · p. 12 Três) Proceder-se-á, porém, a votação nominal ou por escrutínio secreto a requerimento de qualquer dos membros fundadores ou efectivos presentes, aceite por maioria.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As votações que respeitem a questões pessoais de qualquer membro serão feitas por escrutínio secreto, não gozando o visado de direito de voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Actas de sessões
Número ou marcador · p. 12 Um) De todas as sessões da Assembleia Geral, serão redigidas actas e nelas se relatará clara e sucintamente tudo o que nessa sessão tiver ocorrido.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As actas serão assinadas pelos membros da Mesa depois de aprovadas na sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Três) No fim de cada reunião, o teor das deliberações e respectivas declarações de voto e os resultados das votações será redigido num livro de registos que será assinado pelos membros da Mesa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois suplentes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pelos membros, em lista de onde conste também o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos e substitutos, compete a Assembleia Geral designar de entre os membros presentes os componentes da Mesa.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Das deliberações de Mesa ou das decisões do seu presidente no decurso
Texto do artigo · p. 13 das reuniões pode haver reclamação para a Assembleia Geral a interpor verbal e imediatamente por qualquer membro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Competências do Presidente e do Vice-Presidente da Mesa
Número ou marcador · p. 13 Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Preparar a agenda, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, cinco membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 13 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos para os cargos associativos no prazo de trinta dias;
Número ou marcador · p. 13 c) Juntamente com o secretario, assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas nestes estatutos e em regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Ao Vice-Presidente da Mesa compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar activamente em todas as sessões, contribuindo para o trabalho do presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as funções que lhe são atribuídas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Competências do secretário
Texto do artigo · p. 13 Ao secretário da Mesa compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Preparar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Redigir de forma clara e sucinta de todo o acontecido e acordado e juntamente com o Presidente da Mesa de Assembleia Geral assinar as actas de cada sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Apresentar à Assembleia Geral a acta final para aprovação; d)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Competência dos suplentes
Texto do artigo · p. 13 Aos suplentes compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar activamente em todas as sessões e contribuir no trabalho dos outros membros da Mesa;
Número ou marcador · p. 13 b) Substituir qualquer membro da Mesa nos casos de falta ou impedimento;
Número ou marcador · p. 13 c) O facto de qualquer associado ser membro da Mesa da Assembleia Geral não o inabilita para ser eleito a qualquer cargo dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 Um) A Direcção e gestão da FEDEMOMA são confiadas a um Conselho de Direcção, eleito pela Assembleia Geral, em conformidade com o previsto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Direcção da FEDEMOMA será assumido por um dos membros da FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Direcção é constituído por:
Número ou marcador · p. 13 a) Um presidente; b)Três vice-presidentes em representação das regiões norte, centro e sul do país;
Número ou marcador · p. 13 c) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 13 d) Um vogal;
Número ou marcador · p. 13 e) Um secretário-geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Na composição do Conselho de Direcção, sempre que possível deve-se procurar integrar todos os sectores representados pela FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Cada lista que concorre para os orgâos sociais deverá mencionar 3 suplentes para o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 Um) São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Representar a FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 13 b) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares e das deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Nomear e destituir o secretário executivo e demais trabalhadores necessários para assegurar a gestão diária da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 13 d) Decidir sobre os casos de admissão de membros submetidos pelas associações provinciais ou pelo secretário executivo;
Número ou marcador · p. 13 e) Administrar os fundos da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 13 f) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de sócios honorários;
Número ou marcador · p. 13 g) Elaborar propostas de alteração dos estatutos e seus regulamentos e submetê-las à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 h) Elaborar os orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 13 i) Elaborar o programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 13 j) Elaborar anualmente o relatório de contas relativas ao ano económico findo e distribuí-lo pelos associados pelo menos trinta dias antes da reunião ordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 k) Organizar e submeter à Assembleia Geral relatórios sobre os programas anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 13 l) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 13 m)Propor à Assembleia Geral a nomeação e exoneração do secretário-geral; n)Convocar reuniões dos associados para os fins que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 13 o) Pronunciar-se sobre as propostas submetidas à Assembleia Geral sempre que não sejam da sua autoria;
Número ou marcador · p. 13 p) Organizar e manter actualizado o cadastro dos operadores;
Número ou marcador · p. 13 q) Nomear sob a sua responsabilidade as comissões que julgue convenientes ao bom desempenho das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 13 r) Manter sob a sua guarda e vigilância os bens da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 13 s) Velar pela FEDEMOMA e pelas suas actividades;
Número ou marcador · p. 13 t) Organizar, de acordo com a legislação laboral em vigor, a contratação do pessoal indispensável à FEDEMOMA e para as suas actividades, sobre o qual deve exercer os poderes de gestão e disciplina, respeitando o orçamento da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 13 u) Organizar todas as actividades, criando e regulamentando as áreas funcionais necessárias à eficiente administração da FEDEMOMA, distribuindo-os entre os seus colaboradores e definindo as respectivas tarefas;
Número ou marcador · p. 13 v) Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho;
Número ou marcador · p. 13 w) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada e aprovada pela Assembleia Geral; x)Aprovar contratos de compras e vendas, prestação de serviços, empreitadas, empréstimos e financiamentos à FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Todos os membros do Conselho de Direcção são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para os casos de mero expediente, a FEDEMOMA é obrigada pela assinatura do seu presidente ou do secretário-geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A abertura de contas bancárias, bem como, o seu movimento são sempre necessárias as assinaturas do presidente e do secretáriogeral, ou do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Competências do Presidente do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 13 a) Gerir a FEDEMOMA de acordo com os presentes estatutos e seus regulamentos e executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Coordenar acções com os vicepresidentes;
Número ou marcador · p. 14 c) Administrar com o máximo de zelo os bens e interesses da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 14 d) Contratar pessoal necessário ao funcionamento dos diferentes serviços da FEDEMOMA, de conformidade com o quadro do pessoal previsto no orçamento;
Número ou marcador · p. 14 e) Zelar pela boa ordem e legalidade da escrituração, tomando as medidas necessárias para que ela se mantenha sempre em dia;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório de contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 g) Negociar nos termos legais e regulamentares, compras, vendas, empreitadas, prestacao de servicos, empréstimos e financiamentos à FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 14 h) Assinar actas de sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos;
Número ou marcador · p. 14 i) Subscrever as propostas apresentadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral para eleição de membros honorários; j)Aplicar penas de repreensão e suspensão nos termos estatutários; k)Decidir sobre propostas de admissão de associados ordinários, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 l) Representar a FEDEMOMA, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 14 m) Praticar todos os actos impostos por lei, pelos estatutos e seus regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deve ser reportada à Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar activamente em todas as sessões, contribuindo para o trabalho do presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as funções que lhe são atribuídas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Competências do tesoureiro
Texto do artigo · p. 14 Ao tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 14 a) Dirigir os serviços de tesouraria;
Número ou marcador · p. 14 b) Fazer o controle dos movimentos das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 14 c) Assinar os documentos de despesas; d)Arrecadar as receitas da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 14 e) Zelar pelo perfeito funcionamento da tesouraria.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Competências dos suplentes
Texto do artigo · p. 14 Aos suplentes compete:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar activamente em todas as sessões e contribuir no trabalho de outros membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Substituir qualquer membro do Conselho de Direcção nos casos de falta ou impedimento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Competências do secretário-geral
Texto do artigo · p. 14 Compete ao secretário-geral, entre outras actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) Superintender os serviços de contabilidade e tesouraria, para que sejam cobradas todas as receitas e pagas todas as despesas;
Número ou marcador · p. 14 b) Visar os documentos das despesas, ordenar os respectivos pagamentos e assinar cheques conjuntamente com outro(s) membro(s) do Conselho de Direcção designado(s) para o efeito;
Número ou marcador · p. 14 c) Fiscalizar a escrituração das receitas e despesas e conferir, no fim de cada mês, o dinheiro em caixa e os depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor ao Conselho de Direcção a admissão, suspensão ou demissão do pessoal da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 14 e) Executar as tarefas que forem definidas pelo Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 f) Praticar todos os actos de gestão adequados aos fins da FEDEMOMA e que não sejam da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 14 g) Instruir o Director Executivo sobre as actividades a serem levadas acabo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Competências do Director Executivo
Número ou marcador · p. 14 Um) O Director Executivo é um trabalhador contratado pelo Conselho de Direcção, e que pode não ser membro da FEDEMOMA, cabendo constituir a sua equipa de trabalho segundo o plano aprovado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Director Executivo deverá ser pessoa suficientemente qualificada pelos seus conhecimentos em assuntos de organização administrativa, finanças, legislação do sector de madeira e afins, associativismo e advocacia, auferindo a remuneração que lhe for fixada, mediante contrato, pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 14 a) Divulgar pelos associados todas as informações de interesse (projectos, concursos, adjudicações, cursos, palestras) disponibilizados pela
Texto do artigo · p. 14 FEDEMOMA e por outras associações, bem como por outras instituições;
Número ou marcador · p. 14 b) Organizar o cadastro dos membros e todas as informações a seu respeito;
Número ou marcador · p. 14 c) Prover a conservação dos móveis e imóveis da FEDEMOMA; d)Organizar e manter organizadas todas as informações sobre as actividades de formação profissional organizadas ou divulgadas pela FEDEMOMA, por outras associações, bem como por outras instituições.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Assembleia Geral deve aprovar a estrutura órgânica e de funcionamento da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo presidente ou seu substituto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de dois dos vicepresidentes, através de carta, fax ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos trinta dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para dez dias em caso de extrema necessidade.
Número ou marcador · p. 14 Três) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho de Direcção apenas pode funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria, tendo o presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Lavrar-se-á uma acta de cada sessão do Conselho de Direcção, a qual deve ser assinada por todos os participantes, depois de aprovada na sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 14 Sete) No fim de cada reunião, far-se-á constar de um livro de registo assinado pelos membros presentes, o teor das deliberações tomadas e as respectivas declarações de voto, quando houver lugar.
Número ou marcador · p. 14 Oito) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas, sem justificação plausível perderá o seu mandato.
Número ou marcador · p. 14 Nove) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho de Direcção realizar-se-ão na sede da FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário, um relator, um vogal e um suplente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na falta ou impedimento, por mais de noventa dias, de qualquer membro efectivo do
Texto do artigo · p. 15 Conselho Fiscal, o lugar vago será preenchido pelo suplente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 15 São, entre outras, competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Fiscalizar o cumprimento da lei, dos presentes estatutos e seus regulamentos;
Número ou marcador · p. 15 b) Examinar a escrituração da FEDEMOMA obrigatoriamente, pelo menos no final de cada trimestre, e facultativamente sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 15 c) Assistir, representado por um dos seus membros, às sessões do Conselho de Direcção nas quais terá voto consultivo;
Número ou marcador · p. 15 d) Acompanhar as sessões do Conselho de Direcção, examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 15 e) Propor ao Conselho de Direcção a realização de uma Assembleia Geral, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 15 f) Emitir parecer escrito sobre o balanço, contas de exercício e qualquer outro assunto que lhe for solicitado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 g) Participar ao Conselho de Direcção ou à Assembleia Geral, conforme os casos, infracções ou irregularidades de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 15 h) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa e todos os actos de administração financeira.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal tem as reuniões necessárias ao cabal exercício das suas funções fazendo-o obrigatoriamente uma vez por mês para examinar os livros de escrita.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às sessões do Conselho de Direcção, por sua iniciativa e sempre que convocado.
Número ou marcador · p. 15 Três) Todos os membros do Conselho Fiscal são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Voto especial
Texto do artigo · p. 15 Nas eleições para os órgãos sociais da FEDEMOMA, o voto expresso pela AMOMA, vale por 2 votos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do regime económico e financeiro
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Receitas
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem receitas da FEDEMOMA:
Número ou marcador · p. 15 a) As jóias e quotas mensais cobradas aos associados;
Número ou marcador · p. 15 b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis do seu património;
Número ou marcador · p. 15 c) As doações, legados, contribuições, subsídios ou qualquer outra subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 15 d) Juros diversos;
Número ou marcador · p. 15 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a FEDEMOMA promova para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 15 f) As receitas ou ganhos de qualquer natureza que não tenham imputação regulamentada ou prevista nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os valores das jóias e da quota são afixados anualmente pela Assembleia Geral mediante propostas do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Despesas
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem despesas da FEDEMOMA:
Número ou marcador · p. 15 a) A instalação e manutenção dos serviços;
Número ou marcador · p. 15 b) A aquisição de material de expediente;
Número ou marcador · p. 15 c) As remunerações do pessoal da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 15 d) Deslocações e representações a efectuar pelos membros dos seus órgãos, quando em serviço da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 15 e) Actividades de capacitação;
Número ou marcador · p. 15 f) Cumprimento de contratos, operações de créditos ou de decisões judiciais;
Número ou marcador · p. 15 g) Preparação e organização das assembleias gerais e outras reuniões dos órgãos da FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A movimentação destes fundos só pode ser feita por deliberação dos órgãos sociais competentes, nos termos e limites estabelecidos no regulamento interno da FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Orçamento anual
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção elabora anualmente o orçamento ordinário respeitante a todos os órgãos, serviços e actividades da FEDEMOMA, submetendo à aprovação da Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O orçamento deverá ser equilibrado, dividido em capítulos e artigos, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita e a aplicação das despesas.
Número ou marcador · p. 15 Três) As receitas e despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Uma vez aprovado, o orçamento só pode ser alterado por meio de orçamentos suplementares aprovados em Assembleia Geral, os quais carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os orçamentos ordinários e suplementares são executados com estrita fidelidade, só podendo ser transferidas verbas entre capítulos, desde que autorizado pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Contabilidade
Número ou marcador · p. 15 Um) Os actos de gestão da FEDEMOMA são registados e comprovados por meio de documentos devidamente legalizados e arquivados.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A contabilidade deverá estar permanentemente organizada e actualizada, de modo a permitir, a qualquer altura, o conhecimento claro e rápido do movimento de valores da FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Do património
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Constituição e inventário
Número ou marcador · p. 15 Um) O património da FEDEMOMA é constituído pelos seus bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O inventário do património da
Texto do artigo · p. 15 FEDEMOMA deve ser actualizado anualmente.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Da reforma e alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Previsão
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete somente à Assembleia Geral, em sessão extraordinária especialmente convocada para o efeito, deliberar sobre a reforma ou alteração parcial ou total dos presentes estatutos desde que a decisão seja tomada por, pelo menos, três quartos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A reforma ou alteração estatutária pode ser proposta pelo Conselho de Direcção ou requerida por um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Pronunciando-se a Assembleia Geral extraordinária a favor da reforma ou alteração dos estatutos, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a coordenação da realização de tal acto.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Número ou marcador · p. 16 Um) A dissolução da FEDEMOMA só pode ser decidida por deliberação da Assembleia Geral convocada extraordinária e exclusivamente para esse efeito, pelo seu Presidente de Mesa com o acordo do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, exigindose para o efeito o voto favorável da maioria absoluta de todos os associados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral convocada para a dissolução da FEDEMOMA considera-se legalmente constituída quando, a hora marcada ou dentro de meia hora estiverem presentes ou representados pelo menos três quartos do número total dos associados.
Texto do artigo · p. 16 Trê) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e aos necessários à liquidação de património social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Liquidação
Número ou marcador · p. 16 Um) A liquidação far-se-á conforme for deliberada pela assembleia geral extraordinária que nomea uma comissão liquidatária e determinará os princípios gerais, os prazos e a forma de liquidação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Concluídos os trabalhos da comissão liquidatária, o relatório por este elaborado será presente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a fim de que ele convoque uma sessão extraordinária para apreciação, discussão e votação deste relatório.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Destino do património
Texto do artigo · p. 16 Verificando-se a dissolução da FEDEMOMA tem o seu património disponível o destino que a Assembleia Geral extraordinária determinar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 16 Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor na data da sua publicação.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 12: Seis) Não estando reunido o quórum a que se refere o número anterior, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em segunda convocação, meia hora depois da primeira, com qualquer número de membros presentes.
  2. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  3. Texto do artigo, página 12: Deliberações da Assembleia Geral
  4. Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da assembleia são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se as deliberações respeitarem à alteração dos estatutos, a dissolução ou à destituição dos titulares dos órgãos sociais, situação em que serão tomadas com voto favorável de três quartos dos membros presentes.
  5. Número ou marcador, página 12: Dois) A votação dos membros presentes ou representados é feita por levantados e sentados ou por aclamação.
  6. Número ou marcador, página 12: Três) Proceder-se-á, porém, a votação nominal ou por escrutínio secreto a requerimento de qualquer dos membros fundadores ou efectivos presentes, aceite por maioria.
  7. Número ou marcador, página 12: Quatro) As votações que respeitem a questões pessoais de qualquer membro serão feitas por escrutínio secreto, não gozando o visado de direito de voto.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 12: Actas de sessões
  10. Número ou marcador, página 12: Um) De todas as sessões da Assembleia Geral, serão redigidas actas e nelas se relatará clara e sucintamente tudo o que nessa sessão tiver ocorrido.
  11. Número ou marcador, página 12: Dois) As actas serão assinadas pelos membros da Mesa depois de aprovadas na sessão seguinte.
  12. Número ou marcador, página 12: Três) No fim de cada reunião, o teor das deliberações e respectivas declarações de voto e os resultados das votações será redigido num livro de registos que será assinado pelos membros da Mesa.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  14. Texto do artigo, página 12: Mesa da Assembleia Geral
  15. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois suplentes.
  16. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pelos membros, em lista de onde conste também o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  17. Número ou marcador, página 12: Três) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos e substitutos, compete a Assembleia Geral designar de entre os membros presentes os componentes da Mesa.
  18. Número ou marcador, página 12: Quatro) Das deliberações de Mesa ou das decisões do seu presidente no decurso
  19. Texto do artigo, página 13: das reuniões pode haver reclamação para a Assembleia Geral a interpor verbal e imediatamente por qualquer membro.
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  21. Texto do artigo, página 13: Competências do Presidente e do Vice-Presidente da Mesa
  22. Número ou marcador, página 13: Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete nomeadamente:
  23. Número ou marcador, página 13: a) Preparar a agenda, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, cinco membros fundadores ou efectivos;
  24. Número ou marcador, página 13: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos para os cargos associativos no prazo de trinta dias;
  25. Número ou marcador, página 13: c) Juntamente com o secretario, assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  26. Número ou marcador, página 13: d) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas nestes estatutos e em regulamentos específicos.
  27. Número ou marcador, página 13: Dois) Ao Vice-Presidente da Mesa compete:
  28. Número ou marcador, página 13: a) Participar activamente em todas as sessões, contribuindo para o trabalho do presidente;
  29. Número ou marcador, página 13: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as funções que lhe são atribuídas
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 13: Competências do secretário
  32. Texto do artigo, página 13: Ao secretário da Mesa compete:
  33. Número ou marcador, página 13: a) Preparar as sessões da Assembleia Geral;
  34. Número ou marcador, página 13: b) Redigir de forma clara e sucinta de todo o acontecido e acordado e juntamente com o Presidente da Mesa de Assembleia Geral assinar as actas de cada sessão da Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 13: c) Apresentar à Assembleia Geral a acta final para aprovação; d)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  37. Texto do artigo, página 13: Competência dos suplentes
  38. Texto do artigo, página 13: Aos suplentes compete:
  39. Número ou marcador, página 13: a) Participar activamente em todas as sessões e contribuir no trabalho dos outros membros da Mesa;
  40. Número ou marcador, página 13: b) Substituir qualquer membro da Mesa nos casos de falta ou impedimento;
  41. Número ou marcador, página 13: c) O facto de qualquer associado ser membro da Mesa da Assembleia Geral não o inabilita para ser eleito a qualquer cargo dos órgãos sociais.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  43. Texto do artigo, página 13: Conselho de Direcção
  44. Número ou marcador, página 13: Um) A Direcção e gestão da FEDEMOMA são confiadas a um Conselho de Direcção, eleito pela Assembleia Geral, em conformidade com o previsto nos presentes estatutos.
  45. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Direcção da FEDEMOMA será assumido por um dos membros da FEDEMOMA.
  46. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Direcção é constituído por:
  47. Número ou marcador, página 13: a) Um presidente; b)Três vice-presidentes em representação das regiões norte, centro e sul do país;
  48. Número ou marcador, página 13: c) Um tesoureiro;
  49. Número ou marcador, página 13: d) Um vogal;
  50. Número ou marcador, página 13: e) Um secretário-geral.
  51. Número ou marcador, página 13: Quatro) Na composição do Conselho de Direcção, sempre que possível deve-se procurar integrar todos os sectores representados pela FEDEMOMA.
  52. Número ou marcador, página 13: Cinco) Cada lista que concorre para os orgâos sociais deverá mencionar 3 suplentes para o Conselho de Direcção.
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 13: Competências do Conselho de Direcção
  55. Número ou marcador, página 13: Um) São competências do Conselho de Direcção:
  56. Número ou marcador, página 13: a) Representar a FEDEMOMA;
  57. Número ou marcador, página 13: b) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares e das deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 13: c) Nomear e destituir o secretário executivo e demais trabalhadores necessários para assegurar a gestão diária da FEDEMOMA;
  59. Número ou marcador, página 13: d) Decidir sobre os casos de admissão de membros submetidos pelas associações provinciais ou pelo secretário executivo;
  60. Número ou marcador, página 13: e) Administrar os fundos da FEDEMOMA;
  61. Número ou marcador, página 13: f) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de sócios honorários;
  62. Número ou marcador, página 13: g) Elaborar propostas de alteração dos estatutos e seus regulamentos e submetê-las à Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 13: h) Elaborar os orçamentos anuais;
  64. Número ou marcador, página 13: i) Elaborar o programa anual de actividades;
  65. Número ou marcador, página 13: j) Elaborar anualmente o relatório de contas relativas ao ano económico findo e distribuí-lo pelos associados pelo menos trinta dias antes da reunião ordinária da Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 13: k) Organizar e submeter à Assembleia Geral relatórios sobre os programas anuais de actividades;
  67. Número ou marcador, página 13: l) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  68. Texto do artigo, página 13: m)Propor à Assembleia Geral a nomeação e exoneração do secretário-geral; n)Convocar reuniões dos associados para os fins que julgar convenientes;
  69. Número ou marcador, página 13: o) Pronunciar-se sobre as propostas submetidas à Assembleia Geral sempre que não sejam da sua autoria;
  70. Número ou marcador, página 13: p) Organizar e manter actualizado o cadastro dos operadores;
  71. Número ou marcador, página 13: q) Nomear sob a sua responsabilidade as comissões que julgue convenientes ao bom desempenho das suas atribuições;
  72. Número ou marcador, página 13: r) Manter sob a sua guarda e vigilância os bens da FEDEMOMA;
  73. Número ou marcador, página 13: s) Velar pela FEDEMOMA e pelas suas actividades;
  74. Número ou marcador, página 13: t) Organizar, de acordo com a legislação laboral em vigor, a contratação do pessoal indispensável à FEDEMOMA e para as suas actividades, sobre o qual deve exercer os poderes de gestão e disciplina, respeitando o orçamento da FEDEMOMA;
  75. Número ou marcador, página 13: u) Organizar todas as actividades, criando e regulamentando as áreas funcionais necessárias à eficiente administração da FEDEMOMA, distribuindo-os entre os seus colaboradores e definindo as respectivas tarefas;
  76. Número ou marcador, página 13: v) Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho;
  77. Número ou marcador, página 13: w) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada e aprovada pela Assembleia Geral; x)Aprovar contratos de compras e vendas, prestação de serviços, empreitadas, empréstimos e financiamentos à FEDEMOMA.
  78. Número ou marcador, página 13: Dois) Todos os membros do Conselho de Direcção são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
  79. Número ou marcador, página 13: Três) Para os casos de mero expediente, a FEDEMOMA é obrigada pela assinatura do seu presidente ou do secretário-geral.
  80. Número ou marcador, página 13: Quatro) A abertura de contas bancárias, bem como, o seu movimento são sempre necessárias as assinaturas do presidente e do secretáriogeral, ou do tesoureiro.
  81. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 13: Competências do Presidente do Conselho de Direcção
  83. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao presidente:
  84. Número ou marcador, página 13: a) Gerir a FEDEMOMA de acordo com os presentes estatutos e seus regulamentos e executar as deliberações da Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 13: b) Coordenar acções com os vicepresidentes;
  86. Número ou marcador, página 14: c) Administrar com o máximo de zelo os bens e interesses da FEDEMOMA;
  87. Número ou marcador, página 14: d) Contratar pessoal necessário ao funcionamento dos diferentes serviços da FEDEMOMA, de conformidade com o quadro do pessoal previsto no orçamento;
  88. Número ou marcador, página 14: e) Zelar pela boa ordem e legalidade da escrituração, tomando as medidas necessárias para que ela se mantenha sempre em dia;
  89. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório de contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal;
  90. Número ou marcador, página 14: g) Negociar nos termos legais e regulamentares, compras, vendas, empreitadas, prestacao de servicos, empréstimos e financiamentos à FEDEMOMA;
  91. Número ou marcador, página 14: h) Assinar actas de sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos;
  92. Número ou marcador, página 14: i) Subscrever as propostas apresentadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral para eleição de membros honorários; j)Aplicar penas de repreensão e suspensão nos termos estatutários; k)Decidir sobre propostas de admissão de associados ordinários, nos termos dos presentes estatutos;
  93. Número ou marcador, página 14: l) Representar a FEDEMOMA, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  94. Número ou marcador, página 14: m) Praticar todos os actos impostos por lei, pelos estatutos e seus regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deve ser reportada à Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
  95. Número ou marcador, página 14: Dois) Ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção compete:
  96. Número ou marcador, página 14: a) Participar activamente em todas as sessões, contribuindo para o trabalho do presidente;
  97. Número ou marcador, página 14: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as funções que lhe são atribuídas.
  98. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 14: Competências do tesoureiro
  100. Texto do artigo, página 14: Ao tesoureiro compete:
  101. Número ou marcador, página 14: a) Dirigir os serviços de tesouraria;
  102. Número ou marcador, página 14: b) Fazer o controle dos movimentos das contas bancárias;
  103. Número ou marcador, página 14: c) Assinar os documentos de despesas; d)Arrecadar as receitas da FEDEMOMA;
  104. Número ou marcador, página 14: e) Zelar pelo perfeito funcionamento da tesouraria.
  105. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 14: Competências dos suplentes
  107. Texto do artigo, página 14: Aos suplentes compete:
  108. Número ou marcador, página 14: a) Participar activamente em todas as sessões e contribuir no trabalho de outros membros do Conselho de Direcção;
  109. Número ou marcador, página 14: b) Substituir qualquer membro do Conselho de Direcção nos casos de falta ou impedimento.
  110. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 14: Competências do secretário-geral
  112. Texto do artigo, página 14: Compete ao secretário-geral, entre outras actividades:
  113. Número ou marcador, página 14: a) Superintender os serviços de contabilidade e tesouraria, para que sejam cobradas todas as receitas e pagas todas as despesas;
  114. Número ou marcador, página 14: b) Visar os documentos das despesas, ordenar os respectivos pagamentos e assinar cheques conjuntamente com outro(s) membro(s) do Conselho de Direcção designado(s) para o efeito;
  115. Número ou marcador, página 14: c) Fiscalizar a escrituração das receitas e despesas e conferir, no fim de cada mês, o dinheiro em caixa e os depósitos bancários;
  116. Número ou marcador, página 14: d) Propor ao Conselho de Direcção a admissão, suspensão ou demissão do pessoal da FEDEMOMA;
  117. Número ou marcador, página 14: e) Executar as tarefas que forem definidas pelo Presidente do Conselho de Direcção;
  118. Número ou marcador, página 14: f) Praticar todos os actos de gestão adequados aos fins da FEDEMOMA e que não sejam da competência dos outros órgãos;
  119. Número ou marcador, página 14: g) Instruir o Director Executivo sobre as actividades a serem levadas acabo.
  120. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 14: Competências do Director Executivo
  122. Número ou marcador, página 14: Um) O Director Executivo é um trabalhador contratado pelo Conselho de Direcção, e que pode não ser membro da FEDEMOMA, cabendo constituir a sua equipa de trabalho segundo o plano aprovado.
  123. Número ou marcador, página 14: Dois) O Director Executivo deverá ser pessoa suficientemente qualificada pelos seus conhecimentos em assuntos de organização administrativa, finanças, legislação do sector de madeira e afins, associativismo e advocacia, auferindo a remuneração que lhe for fixada, mediante contrato, pelo Conselho de Direcção.
  124. Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao Director Executivo:
  125. Número ou marcador, página 14: a) Divulgar pelos associados todas as informações de interesse (projectos, concursos, adjudicações, cursos, palestras) disponibilizados pela
  126. Texto do artigo, página 14: FEDEMOMA e por outras associações, bem como por outras instituições;
  127. Número ou marcador, página 14: b) Organizar o cadastro dos membros e todas as informações a seu respeito;
  128. Número ou marcador, página 14: c) Prover a conservação dos móveis e imóveis da FEDEMOMA; d)Organizar e manter organizadas todas as informações sobre as actividades de formação profissional organizadas ou divulgadas pela FEDEMOMA, por outras associações, bem como por outras instituições.
  129. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral deve aprovar a estrutura órgânica e de funcionamento da Direcção Executiva.
  130. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 14: Funcionamento do Conselho de Direcção
  132. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo presidente ou seu substituto.
  133. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de dois dos vicepresidentes, através de carta, fax ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos trinta dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para dez dias em caso de extrema necessidade.
  134. Número ou marcador, página 14: Três) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
  135. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Direcção apenas pode funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria, tendo o presidente o voto de qualidade.
  137. Número ou marcador, página 14: Seis) Lavrar-se-á uma acta de cada sessão do Conselho de Direcção, a qual deve ser assinada por todos os participantes, depois de aprovada na sessão seguinte.
  138. Número ou marcador, página 14: Sete) No fim de cada reunião, far-se-á constar de um livro de registo assinado pelos membros presentes, o teor das deliberações tomadas e as respectivas declarações de voto, quando houver lugar.
  139. Número ou marcador, página 14: Oito) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas, sem justificação plausível perderá o seu mandato.
  140. Número ou marcador, página 14: Nove) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho de Direcção realizar-se-ão na sede da FEDEMOMA.
  141. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 14: Conselho Fiscal
  143. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário, um relator, um vogal e um suplente.
  144. Número ou marcador, página 14: Dois) Na falta ou impedimento, por mais de noventa dias, de qualquer membro efectivo do
  145. Texto do artigo, página 15: Conselho Fiscal, o lugar vago será preenchido pelo suplente.
  146. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 15: Competências do Conselho Fiscal
  148. Texto do artigo, página 15: São, entre outras, competências do Conselho Fiscal:
  149. Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar o cumprimento da lei, dos presentes estatutos e seus regulamentos;
  150. Número ou marcador, página 15: b) Examinar a escrituração da FEDEMOMA obrigatoriamente, pelo menos no final de cada trimestre, e facultativamente sempre que se julgue conveniente;
  151. Número ou marcador, página 15: c) Assistir, representado por um dos seus membros, às sessões do Conselho de Direcção nas quais terá voto consultivo;
  152. Número ou marcador, página 15: d) Acompanhar as sessões do Conselho de Direcção, examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência;
  153. Número ou marcador, página 15: e) Propor ao Conselho de Direcção a realização de uma Assembleia Geral, sempre que necessário;
  154. Número ou marcador, página 15: f) Emitir parecer escrito sobre o balanço, contas de exercício e qualquer outro assunto que lhe for solicitado pelo Conselho de Direcção;
  155. Número ou marcador, página 15: g) Participar ao Conselho de Direcção ou à Assembleia Geral, conforme os casos, infracções ou irregularidades de que tenha conhecimento;
  156. Número ou marcador, página 15: h) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa e todos os actos de administração financeira.
  157. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  158. Texto do artigo, página 15: Funcionamento do Conselho Fiscal
  159. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal tem as reuniões necessárias ao cabal exercício das suas funções fazendo-o obrigatoriamente uma vez por mês para examinar os livros de escrita.
  160. Número ou marcador, página 15: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às sessões do Conselho de Direcção, por sua iniciativa e sempre que convocado.
  161. Número ou marcador, página 15: Três) Todos os membros do Conselho Fiscal são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
  162. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 15: Voto especial
  164. Texto do artigo, página 15: Nas eleições para os órgãos sociais da FEDEMOMA, o voto expresso pela AMOMA, vale por 2 votos.
  165. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do regime económico e financeiro
  166. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 15: Receitas
  168. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem receitas da FEDEMOMA:
  169. Número ou marcador, página 15: a) As jóias e quotas mensais cobradas aos associados;
  170. Número ou marcador, página 15: b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis do seu património;
  171. Número ou marcador, página 15: c) As doações, legados, contribuições, subsídios ou qualquer outra subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  172. Número ou marcador, página 15: d) Juros diversos;
  173. Número ou marcador, página 15: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a FEDEMOMA promova para a realização dos seus objectivos;
  174. Número ou marcador, página 15: f) As receitas ou ganhos de qualquer natureza que não tenham imputação regulamentada ou prevista nestes estatutos.
  175. Número ou marcador, página 15: Dois) Os valores das jóias e da quota são afixados anualmente pela Assembleia Geral mediante propostas do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
  176. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 15: Despesas
  178. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem despesas da FEDEMOMA:
  179. Número ou marcador, página 15: a) A instalação e manutenção dos serviços;
  180. Número ou marcador, página 15: b) A aquisição de material de expediente;
  181. Número ou marcador, página 15: c) As remunerações do pessoal da FEDEMOMA;
  182. Número ou marcador, página 15: d) Deslocações e representações a efectuar pelos membros dos seus órgãos, quando em serviço da FEDEMOMA;
  183. Número ou marcador, página 15: e) Actividades de capacitação;
  184. Número ou marcador, página 15: f) Cumprimento de contratos, operações de créditos ou de decisões judiciais;
  185. Número ou marcador, página 15: g) Preparação e organização das assembleias gerais e outras reuniões dos órgãos da FEDEMOMA.
  186. Número ou marcador, página 15: Dois) A movimentação destes fundos só pode ser feita por deliberação dos órgãos sociais competentes, nos termos e limites estabelecidos no regulamento interno da FEDEMOMA.
  187. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 15: Orçamento anual
  189. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção elabora anualmente o orçamento ordinário respeitante a todos os órgãos, serviços e actividades da FEDEMOMA, submetendo à aprovação da Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.
  190. Número ou marcador, página 15: Dois) O orçamento deverá ser equilibrado, dividido em capítulos e artigos, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita e a aplicação das despesas.
  191. Número ou marcador, página 15: Três) As receitas e despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
  192. Número ou marcador, página 15: Quatro) Uma vez aprovado, o orçamento só pode ser alterado por meio de orçamentos suplementares aprovados em Assembleia Geral, os quais carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  193. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os orçamentos ordinários e suplementares são executados com estrita fidelidade, só podendo ser transferidas verbas entre capítulos, desde que autorizado pelo Conselho Fiscal.
  194. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 15: Contabilidade
  196. Número ou marcador, página 15: Um) Os actos de gestão da FEDEMOMA são registados e comprovados por meio de documentos devidamente legalizados e arquivados.
  197. Número ou marcador, página 15: Dois) A contabilidade deverá estar permanentemente organizada e actualizada, de modo a permitir, a qualquer altura, o conhecimento claro e rápido do movimento de valores da FEDEMOMA.
  198. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Do património
  199. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  200. Texto do artigo, página 15: Constituição e inventário
  201. Número ou marcador, página 15: Um) O património da FEDEMOMA é constituído pelos seus bens móveis e imóveis.
  202. Número ou marcador, página 15: Dois) O inventário do património da
  203. Texto do artigo, página 15: FEDEMOMA deve ser actualizado anualmente.
  204. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Da reforma e alteração dos estatutos
  205. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 15: Previsão
  207. Número ou marcador, página 15: Um) Compete somente à Assembleia Geral, em sessão extraordinária especialmente convocada para o efeito, deliberar sobre a reforma ou alteração parcial ou total dos presentes estatutos desde que a decisão seja tomada por, pelo menos, três quartos dos associados presentes.
  208. Número ou marcador, página 15: Dois) A reforma ou alteração estatutária pode ser proposta pelo Conselho de Direcção ou requerida por um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  209. Número ou marcador, página 15: Três) Pronunciando-se a Assembleia Geral extraordinária a favor da reforma ou alteração dos estatutos, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a coordenação da realização de tal acto.
  210. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
  211. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  212. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  213. Número ou marcador, página 16: Um) A dissolução da FEDEMOMA só pode ser decidida por deliberação da Assembleia Geral convocada extraordinária e exclusivamente para esse efeito, pelo seu Presidente de Mesa com o acordo do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, exigindose para o efeito o voto favorável da maioria absoluta de todos os associados.
  214. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral convocada para a dissolução da FEDEMOMA considera-se legalmente constituída quando, a hora marcada ou dentro de meia hora estiverem presentes ou representados pelo menos três quartos do número total dos associados.
  215. Texto do artigo, página 16: Trê) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e aos necessários à liquidação de património social.
  216. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  217. Texto do artigo, página 16: Liquidação
  218. Número ou marcador, página 16: Um) A liquidação far-se-á conforme for deliberada pela assembleia geral extraordinária que nomea uma comissão liquidatária e determinará os princípios gerais, os prazos e a forma de liquidação.
  219. Número ou marcador, página 16: Dois) Concluídos os trabalhos da comissão liquidatária, o relatório por este elaborado será presente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a fim de que ele convoque uma sessão extraordinária para apreciação, discussão e votação deste relatório.
  220. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  221. Texto do artigo, página 16: Destino do património
  222. Texto do artigo, página 16: Verificando-se a dissolução da FEDEMOMA tem o seu património disponível o destino que a Assembleia Geral extraordinária determinar.
  223. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 16: Entrada em vigor
  225. Texto do artigo, página 16: Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor na data da sua publicação.
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