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- Número ou marcador, página 12: Seis) Não estando reunido o quórum a que se refere o número anterior, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em segunda convocação, meia hora depois da primeira, com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Deliberações da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da assembleia são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se as deliberações respeitarem à alteração dos estatutos, a dissolução ou à destituição dos titulares dos órgãos sociais, situação em que serão tomadas com voto favorável de três quartos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A votação dos membros presentes ou representados é feita por levantados e sentados ou por aclamação.
- Número ou marcador, página 12: Três) Proceder-se-á, porém, a votação nominal ou por escrutínio secreto a requerimento de qualquer dos membros fundadores ou efectivos presentes, aceite por maioria.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As votações que respeitem a questões pessoais de qualquer membro serão feitas por escrutínio secreto, não gozando o visado de direito de voto.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Actas de sessões
- Número ou marcador, página 12: Um) De todas as sessões da Assembleia Geral, serão redigidas actas e nelas se relatará clara e sucintamente tudo o que nessa sessão tiver ocorrido.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As actas serão assinadas pelos membros da Mesa depois de aprovadas na sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 12: Três) No fim de cada reunião, o teor das deliberações e respectivas declarações de voto e os resultados das votações será redigido num livro de registos que será assinado pelos membros da Mesa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois suplentes.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pelos membros, em lista de onde conste também o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: Três) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos e substitutos, compete a Assembleia Geral designar de entre os membros presentes os componentes da Mesa.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Das deliberações de Mesa ou das decisões do seu presidente no decurso
- Texto do artigo, página 13: das reuniões pode haver reclamação para a Assembleia Geral a interpor verbal e imediatamente por qualquer membro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Competências do Presidente e do Vice-Presidente da Mesa
- Número ou marcador, página 13: Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete nomeadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) Preparar a agenda, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, cinco membros fundadores ou efectivos;
- Número ou marcador, página 13: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos para os cargos associativos no prazo de trinta dias;
- Número ou marcador, página 13: c) Juntamente com o secretario, assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: d) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas nestes estatutos e em regulamentos específicos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Ao Vice-Presidente da Mesa compete:
- Número ou marcador, página 13: a) Participar activamente em todas as sessões, contribuindo para o trabalho do presidente;
- Número ou marcador, página 13: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as funções que lhe são atribuídas
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Competências do secretário
- Texto do artigo, página 13: Ao secretário da Mesa compete:
- Número ou marcador, página 13: a) Preparar as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Redigir de forma clara e sucinta de todo o acontecido e acordado e juntamente com o Presidente da Mesa de Assembleia Geral assinar as actas de cada sessão da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: c) Apresentar à Assembleia Geral a acta final para aprovação; d)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: Competência dos suplentes
- Texto do artigo, página 13: Aos suplentes compete:
- Número ou marcador, página 13: a) Participar activamente em todas as sessões e contribuir no trabalho dos outros membros da Mesa;
- Número ou marcador, página 13: b) Substituir qualquer membro da Mesa nos casos de falta ou impedimento;
- Número ou marcador, página 13: c) O facto de qualquer associado ser membro da Mesa da Assembleia Geral não o inabilita para ser eleito a qualquer cargo dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 13: Um) A Direcção e gestão da FEDEMOMA são confiadas a um Conselho de Direcção, eleito pela Assembleia Geral, em conformidade com o previsto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Direcção da FEDEMOMA será assumido por um dos membros da FEDEMOMA.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Direcção é constituído por:
- Número ou marcador, página 13: a) Um presidente; b)Três vice-presidentes em representação das regiões norte, centro e sul do país;
- Número ou marcador, página 13: c) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 13: d) Um vogal;
- Número ou marcador, página 13: e) Um secretário-geral.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Na composição do Conselho de Direcção, sempre que possível deve-se procurar integrar todos os sectores representados pela FEDEMOMA.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Cada lista que concorre para os orgâos sociais deverá mencionar 3 suplentes para o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Competências do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 13: Um) São competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 13: a) Representar a FEDEMOMA;
- Número ou marcador, página 13: b) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares e das deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: c) Nomear e destituir o secretário executivo e demais trabalhadores necessários para assegurar a gestão diária da FEDEMOMA;
- Número ou marcador, página 13: d) Decidir sobre os casos de admissão de membros submetidos pelas associações provinciais ou pelo secretário executivo;
- Número ou marcador, página 13: e) Administrar os fundos da FEDEMOMA;
- Número ou marcador, página 13: f) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de sócios honorários;
- Número ou marcador, página 13: g) Elaborar propostas de alteração dos estatutos e seus regulamentos e submetê-las à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: h) Elaborar os orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 13: i) Elaborar o programa anual de actividades;
- Número ou marcador, página 13: j) Elaborar anualmente o relatório de contas relativas ao ano económico findo e distribuí-lo pelos associados pelo menos trinta dias antes da reunião ordinária da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: k) Organizar e submeter à Assembleia Geral relatórios sobre os programas anuais de actividades;
- Número ou marcador, página 13: l) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 13: m)Propor à Assembleia Geral a nomeação e exoneração do secretário-geral; n)Convocar reuniões dos associados para os fins que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 13: o) Pronunciar-se sobre as propostas submetidas à Assembleia Geral sempre que não sejam da sua autoria;
- Número ou marcador, página 13: p) Organizar e manter actualizado o cadastro dos operadores;
- Número ou marcador, página 13: q) Nomear sob a sua responsabilidade as comissões que julgue convenientes ao bom desempenho das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 13: r) Manter sob a sua guarda e vigilância os bens da FEDEMOMA;
- Número ou marcador, página 13: s) Velar pela FEDEMOMA e pelas suas actividades;
- Número ou marcador, página 13: t) Organizar, de acordo com a legislação laboral em vigor, a contratação do pessoal indispensável à FEDEMOMA e para as suas actividades, sobre o qual deve exercer os poderes de gestão e disciplina, respeitando o orçamento da FEDEMOMA;
- Número ou marcador, página 13: u) Organizar todas as actividades, criando e regulamentando as áreas funcionais necessárias à eficiente administração da FEDEMOMA, distribuindo-os entre os seus colaboradores e definindo as respectivas tarefas;
- Número ou marcador, página 13: v) Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho;
- Número ou marcador, página 13: w) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada e aprovada pela Assembleia Geral; x)Aprovar contratos de compras e vendas, prestação de serviços, empreitadas, empréstimos e financiamentos à FEDEMOMA.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Todos os membros do Conselho de Direcção são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
- Número ou marcador, página 13: Três) Para os casos de mero expediente, a FEDEMOMA é obrigada pela assinatura do seu presidente ou do secretário-geral.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A abertura de contas bancárias, bem como, o seu movimento são sempre necessárias as assinaturas do presidente e do secretáriogeral, ou do tesoureiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Competências do Presidente do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 13: a) Gerir a FEDEMOMA de acordo com os presentes estatutos e seus regulamentos e executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Coordenar acções com os vicepresidentes;
- Número ou marcador, página 14: c) Administrar com o máximo de zelo os bens e interesses da FEDEMOMA;
- Número ou marcador, página 14: d) Contratar pessoal necessário ao funcionamento dos diferentes serviços da FEDEMOMA, de conformidade com o quadro do pessoal previsto no orçamento;
- Número ou marcador, página 14: e) Zelar pela boa ordem e legalidade da escrituração, tomando as medidas necessárias para que ela se mantenha sempre em dia;
- Número ou marcador, página 14: f) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório de contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 14: g) Negociar nos termos legais e regulamentares, compras, vendas, empreitadas, prestacao de servicos, empréstimos e financiamentos à FEDEMOMA;
- Número ou marcador, página 14: h) Assinar actas de sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos;
- Número ou marcador, página 14: i) Subscrever as propostas apresentadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral para eleição de membros honorários; j)Aplicar penas de repreensão e suspensão nos termos estatutários; k)Decidir sobre propostas de admissão de associados ordinários, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 14: l) Representar a FEDEMOMA, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 14: m) Praticar todos os actos impostos por lei, pelos estatutos e seus regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deve ser reportada à Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 14: a) Participar activamente em todas as sessões, contribuindo para o trabalho do presidente;
- Número ou marcador, página 14: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as funções que lhe são atribuídas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Competências do tesoureiro
- Texto do artigo, página 14: Ao tesoureiro compete:
- Número ou marcador, página 14: a) Dirigir os serviços de tesouraria;
- Número ou marcador, página 14: b) Fazer o controle dos movimentos das contas bancárias;
- Número ou marcador, página 14: c) Assinar os documentos de despesas; d)Arrecadar as receitas da FEDEMOMA;
- Número ou marcador, página 14: e) Zelar pelo perfeito funcionamento da tesouraria.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Competências dos suplentes
- Texto do artigo, página 14: Aos suplentes compete:
- Número ou marcador, página 14: a) Participar activamente em todas as sessões e contribuir no trabalho de outros membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 14: b) Substituir qualquer membro do Conselho de Direcção nos casos de falta ou impedimento.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Competências do secretário-geral
- Texto do artigo, página 14: Compete ao secretário-geral, entre outras actividades:
- Número ou marcador, página 14: a) Superintender os serviços de contabilidade e tesouraria, para que sejam cobradas todas as receitas e pagas todas as despesas;
- Número ou marcador, página 14: b) Visar os documentos das despesas, ordenar os respectivos pagamentos e assinar cheques conjuntamente com outro(s) membro(s) do Conselho de Direcção designado(s) para o efeito;
- Número ou marcador, página 14: c) Fiscalizar a escrituração das receitas e despesas e conferir, no fim de cada mês, o dinheiro em caixa e os depósitos bancários;
- Número ou marcador, página 14: d) Propor ao Conselho de Direcção a admissão, suspensão ou demissão do pessoal da FEDEMOMA;
- Número ou marcador, página 14: e) Executar as tarefas que forem definidas pelo Presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 14: f) Praticar todos os actos de gestão adequados aos fins da FEDEMOMA e que não sejam da competência dos outros órgãos;
- Número ou marcador, página 14: g) Instruir o Director Executivo sobre as actividades a serem levadas acabo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Competências do Director Executivo
- Número ou marcador, página 14: Um) O Director Executivo é um trabalhador contratado pelo Conselho de Direcção, e que pode não ser membro da FEDEMOMA, cabendo constituir a sua equipa de trabalho segundo o plano aprovado.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Director Executivo deverá ser pessoa suficientemente qualificada pelos seus conhecimentos em assuntos de organização administrativa, finanças, legislação do sector de madeira e afins, associativismo e advocacia, auferindo a remuneração que lhe for fixada, mediante contrato, pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao Director Executivo:
- Número ou marcador, página 14: a) Divulgar pelos associados todas as informações de interesse (projectos, concursos, adjudicações, cursos, palestras) disponibilizados pela
- Texto do artigo, página 14: FEDEMOMA e por outras associações, bem como por outras instituições;
- Número ou marcador, página 14: b) Organizar o cadastro dos membros e todas as informações a seu respeito;
- Número ou marcador, página 14: c) Prover a conservação dos móveis e imóveis da FEDEMOMA; d)Organizar e manter organizadas todas as informações sobre as actividades de formação profissional organizadas ou divulgadas pela FEDEMOMA, por outras associações, bem como por outras instituições.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral deve aprovar a estrutura órgânica e de funcionamento da Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo presidente ou seu substituto.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de dois dos vicepresidentes, através de carta, fax ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos trinta dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para dez dias em caso de extrema necessidade.
- Número ou marcador, página 14: Três) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Direcção apenas pode funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria, tendo o presidente o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Lavrar-se-á uma acta de cada sessão do Conselho de Direcção, a qual deve ser assinada por todos os participantes, depois de aprovada na sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 14: Sete) No fim de cada reunião, far-se-á constar de um livro de registo assinado pelos membros presentes, o teor das deliberações tomadas e as respectivas declarações de voto, quando houver lugar.
- Número ou marcador, página 14: Oito) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas, sem justificação plausível perderá o seu mandato.
- Número ou marcador, página 14: Nove) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho de Direcção realizar-se-ão na sede da FEDEMOMA.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário, um relator, um vogal e um suplente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Na falta ou impedimento, por mais de noventa dias, de qualquer membro efectivo do
- Texto do artigo, página 15: Conselho Fiscal, o lugar vago será preenchido pelo suplente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 15: São, entre outras, competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar o cumprimento da lei, dos presentes estatutos e seus regulamentos;
- Número ou marcador, página 15: b) Examinar a escrituração da FEDEMOMA obrigatoriamente, pelo menos no final de cada trimestre, e facultativamente sempre que se julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 15: c) Assistir, representado por um dos seus membros, às sessões do Conselho de Direcção nas quais terá voto consultivo;
- Número ou marcador, página 15: d) Acompanhar as sessões do Conselho de Direcção, examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência;
- Número ou marcador, página 15: e) Propor ao Conselho de Direcção a realização de uma Assembleia Geral, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 15: f) Emitir parecer escrito sobre o balanço, contas de exercício e qualquer outro assunto que lhe for solicitado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 15: g) Participar ao Conselho de Direcção ou à Assembleia Geral, conforme os casos, infracções ou irregularidades de que tenha conhecimento;
- Número ou marcador, página 15: h) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa e todos os actos de administração financeira.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal tem as reuniões necessárias ao cabal exercício das suas funções fazendo-o obrigatoriamente uma vez por mês para examinar os livros de escrita.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às sessões do Conselho de Direcção, por sua iniciativa e sempre que convocado.
- Número ou marcador, página 15: Três) Todos os membros do Conselho Fiscal são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Voto especial
- Texto do artigo, página 15: Nas eleições para os órgãos sociais da FEDEMOMA, o voto expresso pela AMOMA, vale por 2 votos.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do regime económico e financeiro
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Receitas
- Número ou marcador, página 15: Um) Constituem receitas da FEDEMOMA:
- Número ou marcador, página 15: a) As jóias e quotas mensais cobradas aos associados;
- Número ou marcador, página 15: b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis do seu património;
- Número ou marcador, página 15: c) As doações, legados, contribuições, subsídios ou qualquer outra subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 15: d) Juros diversos;
- Número ou marcador, página 15: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a FEDEMOMA promova para a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 15: f) As receitas ou ganhos de qualquer natureza que não tenham imputação regulamentada ou prevista nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os valores das jóias e da quota são afixados anualmente pela Assembleia Geral mediante propostas do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Despesas
- Número ou marcador, página 15: Um) Constituem despesas da FEDEMOMA:
- Número ou marcador, página 15: a) A instalação e manutenção dos serviços;
- Número ou marcador, página 15: b) A aquisição de material de expediente;
- Número ou marcador, página 15: c) As remunerações do pessoal da FEDEMOMA;
- Número ou marcador, página 15: d) Deslocações e representações a efectuar pelos membros dos seus órgãos, quando em serviço da FEDEMOMA;
- Número ou marcador, página 15: e) Actividades de capacitação;
- Número ou marcador, página 15: f) Cumprimento de contratos, operações de créditos ou de decisões judiciais;
- Número ou marcador, página 15: g) Preparação e organização das assembleias gerais e outras reuniões dos órgãos da FEDEMOMA.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A movimentação destes fundos só pode ser feita por deliberação dos órgãos sociais competentes, nos termos e limites estabelecidos no regulamento interno da FEDEMOMA.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Orçamento anual
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção elabora anualmente o orçamento ordinário respeitante a todos os órgãos, serviços e actividades da FEDEMOMA, submetendo à aprovação da Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O orçamento deverá ser equilibrado, dividido em capítulos e artigos, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita e a aplicação das despesas.
- Número ou marcador, página 15: Três) As receitas e despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Uma vez aprovado, o orçamento só pode ser alterado por meio de orçamentos suplementares aprovados em Assembleia Geral, os quais carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Os orçamentos ordinários e suplementares são executados com estrita fidelidade, só podendo ser transferidas verbas entre capítulos, desde que autorizado pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Contabilidade
- Número ou marcador, página 15: Um) Os actos de gestão da FEDEMOMA são registados e comprovados por meio de documentos devidamente legalizados e arquivados.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A contabilidade deverá estar permanentemente organizada e actualizada, de modo a permitir, a qualquer altura, o conhecimento claro e rápido do movimento de valores da FEDEMOMA.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Do património
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Constituição e inventário
- Número ou marcador, página 15: Um) O património da FEDEMOMA é constituído pelos seus bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O inventário do património da
- Texto do artigo, página 15: FEDEMOMA deve ser actualizado anualmente.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Da reforma e alteração dos estatutos
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Previsão
- Número ou marcador, página 15: Um) Compete somente à Assembleia Geral, em sessão extraordinária especialmente convocada para o efeito, deliberar sobre a reforma ou alteração parcial ou total dos presentes estatutos desde que a decisão seja tomada por, pelo menos, três quartos dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A reforma ou alteração estatutária pode ser proposta pelo Conselho de Direcção ou requerida por um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Pronunciando-se a Assembleia Geral extraordinária a favor da reforma ou alteração dos estatutos, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a coordenação da realização de tal acto.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Dissolução
- Número ou marcador, página 16: Um) A dissolução da FEDEMOMA só pode ser decidida por deliberação da Assembleia Geral convocada extraordinária e exclusivamente para esse efeito, pelo seu Presidente de Mesa com o acordo do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, exigindose para o efeito o voto favorável da maioria absoluta de todos os associados.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral convocada para a dissolução da FEDEMOMA considera-se legalmente constituída quando, a hora marcada ou dentro de meia hora estiverem presentes ou representados pelo menos três quartos do número total dos associados.
- Texto do artigo, página 16: Trê) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e aos necessários à liquidação de património social.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: Liquidação
- Número ou marcador, página 16: Um) A liquidação far-se-á conforme for deliberada pela assembleia geral extraordinária que nomea uma comissão liquidatária e determinará os princípios gerais, os prazos e a forma de liquidação.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Concluídos os trabalhos da comissão liquidatária, o relatório por este elaborado será presente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a fim de que ele convoque uma sessão extraordinária para apreciação, discussão e votação deste relatório.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: Destino do património
- Texto do artigo, página 16: Verificando-se a dissolução da FEDEMOMA tem o seu património disponível o destino que a Assembleia Geral extraordinária determinar.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 16: Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor na data da sua publicação.
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