III SÉRIE — n.º 225

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 225/2019

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 21 de Novembro de 2019
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 225
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministerio da Justica Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas:
Parágrafo · p. 1 Aviso.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito da Manhiça:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Rescue Mission. Associação Teatro em Casa. FEDEMOMA - Federação Moçambicana de Operadores de Madeira. Associação da Mesquita da Polana – AMEPO. Associação Agrícola de Movane (AGRIMO). Agridev, Limitada. Ama Vetagro, Limitada. Biyane Investimentos, S.A. Blue Sea Holdings, Limitada. Brandel Health, Limitada. C & S, Requinte e Decorações, Limitada. Capital Management & Serviços, Limitada. Chemane Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. COMPUSCAN – Sistema de Informação de Crédito, S.A. Da Cheng International Mining Co, Limitada. Donkor Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elgas, S.A. Feedback – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja Zione do Nosso Pai Celestial de Moçambique. Indústrias Agrárias de Moçambique, S. A. Kapital Wear – Sociedade Unipessoal, Limitada. KBS Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. La Crêperie, Limitada. Link Fly, Limitada. Madil Comodity Company, Limitada. Mbeu Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. ME Itecnologias e Serviços, Limitada. Minh Quang – Sociedade Unipessoal, Limitada. Monjane Advisory and Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Mining Resources Co – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozestate, Limitada. NJN Logística e Transporte – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Noise Boys Moz, Limitada. Perfeito Chimoio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sol Logística & Serviços, Limitada. Supermercado Yi Cheng, Limitada. Transald – Sociedade Unipessoal, Limitada. Win Car Rental, Limitada. Win Travel & Tours, Limitada. WM Travel, S.A. Yuan Ding International Mining. Co, Limitada. Yuan Fei International Mining. Co, Limitada. Yuan Tung International Mining. Co, Limitada. Yuanya Xuan, Limitada. Zhong Mo 1 Mining Co – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zhong Mo Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Rescue Mission como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada há que obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Rescue Mission.
Texto do artigo · p. 1 Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 9 de Setembro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Teatro em Casa como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.°1 do artigo 5 da Lei n.°8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.°21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Teatro em Casa.
Texto do artigo · p. 1 Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 7 de Outubro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de associações requereu ao Ministro da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da FEDEMOMA – Federação Moçambicana de Operadores de Madeira. como pessoa juridica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciando o processo, verifica se que se trata de uma federação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possiveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigio 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a FEDEMOMA – Federação Moçambicana de Operadores de Madeira.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo 21 de Outubro de 2019. — O Ministro, Joaquim Verissimo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadão requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação da Mesquita da Polana – AMEPO como pessoa jurídica ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação da Mesquita da Polana – AMEPO.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 23 de Outubro de 2019. — O Ministro, Joaquim Verissimo.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que
Texto do artigo · p. 2 por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 17 de Outubro de 2019, foi atribuída a favor de MM – Mavuco Mineração, Limitada, a Concessão Mineira n.º 9780C, válida até 15 de Agosto de 2044 para água-marinha, granadas, turmalina e minerais associados, nos distritos de Mogovolas e Moma na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Longitude
Texto do artigo · p. 2 Latitude
Texto do artigo · p. 2 1 2 3 4 5 6
Texto do artigo · p. 2 -15º 51' 30,00'' -15º 51' 30,00'' -15º 52' 50,00'' -15º 52' 50,00'' -15º 54' 00,00'' -15º 54' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 38º 59' 20,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 00' 40,00'' 39º 00' 40,00'' 39º 02' 30,00'' 39º 02' 30,00'' 38º 59' 20,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 25 de Outubro de 2019.
Texto do artigo · p. 2 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Manhiça
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Artur Justo Chindandali, técnico profissional em administração pública e admnistrador do distrito da Manhiça, certifica que um grupo de cidadãos em representação da Associação Agrícola de Movane (AGRIMO), com a sede na localidade 3 de Fevereiro, Posto Administrativo do mesmo nome, distrito de Manhiça, província de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, a associação prossegue fins licitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.° 1 do artigo 5 e n.° 3 do artigo 9 do decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Camponeses de Movane (AGRIMO).
Texto do artigo · p. 2 Governo do distrito da Manhiça, 17 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 2 — O Administrador, Artur Justo Chindandali.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Rescue Mission
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Outubro de dois mil e dezanove, exarada de folhas sessenta e uma a folhas setenta e uma, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e cinco A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída Associação Rescue Mission, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Rescue Mission, adiante designada por associação é uma pessoa
Texto do artigo · p. 2 colectiva de direito privado de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação ao caso aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação é de âmbito nacional, tem a sua sede em Mukupe, porta n.º 3016, no Município da Matola, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação e deliberado pela Assembleia
Texto do artigo · p. 2 Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar crianças, jovens e idosos na integração social; b)Apoiar ao melhoramento nas condições de alfabetização em todas as idades, através da edificação de uma escola comunitária e de carácter filantrópico;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover acções que vise edificar jardim infantil e escola primária,
Texto do artigo · p. 3 bem com o garantir formação em informática e de línguas estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 d) Garantir cuidados básicos de enfermagem, assistências e de protecção aos alunos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Movimentar modalidades desportivas em prol do desenvolvimento humano através de palestras, intercâmbios culturais e sociais entre seus filiados;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer a caridade dentro e fora da associação, auxiliando os necessitados com mantimentos, roupas novas e usadas ou qualquer objecto que possa ser doado, sem distinção racial ou social na medida das possibilidades;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover reuniões regulares e ocasionais para instrução social e educacional tanto na sede como em outros lugares, em recintos ao ar livre, com acesso a visitantes, não havendo distinção social ou racial;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar auxílio a outras entidades ou obras de caridade mediante subsídios de qualquer ordem, na medida das possibilidades;
Número ou marcador · p. 3 i) Auxiliar colaboradores com ou sem grau académico, moçambicano ou estrangeiro, para actuar em Moçambique ou no exterior, mediante subsídios ocasionais ou regulares, bem como assistência de qualquer ordem;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover actividades sociais, educacionais, ou de veículos de comunicação, ou quaisquer outras, sempre dentro das finalidades da associação; e
Número ou marcador · p. 3 k) Disponibilizar produtos literários, de carácter de alento, cultural, lúdico ou educativo, mediante
Texto do artigo · p. 3 o desenvolvimento, edição, publicação, distribuição, importação ou exportação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 Todas as condições de admissão, qualidade de membros, direitos e deveres dos membros serão fixadas pelo regulamento interno da associação a ser aprovado pela Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da associação:
Texto do artigo · p. 3 a)Assembleia Geral: Composta por todos membros da associação dirigida por um presidente, um vice-presidente e um secretário;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção: Composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal: Composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e de acordo com a necessidade, poderão ser criados outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Duração de mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais da associação são eleitos para um mandato de 3 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Havendo necessidade de substituição de um dos eleitos dos órgãos sociais referidos no artigo anterior, o substituto eleito, desempenhará a função até a próxima eleição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 3 Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podendo ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 Todos os órgãos da associação serão constituídos por um número impar de membros, sendo que as condições de funcionamento, as competências e os respectivos deveres constarão do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 O património da associação é constituído pelos bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito, e pelos direitos por ela adquiridos ou a ela doados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 3 A associação pode associar-se ou filiar-se a outras associações, organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fim semelhante.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 3 Em caso de dissolução da associação, cabe a Assembleia Geral reunir para o efeito, e designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino dos bens móveis e imóveis da associação, orientando-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos nos presentes estatutos recorrer-se legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente estatuto entra em vigor após o seu reconhecimento pela entidade competente para sua aprovação legal.
Texto do artigo · p. 3 Associação Teatro em Casa
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 3 A Associação Teatro em Casa, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos vocacionada para o desenvolvimento de actividades artísticas, sociais, culturais e educativas, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 3 A Associação Teatro em Casa é de âmbito nacional, com a sua sede na avenida Julius Nyerere, na cidade de Maputo, no distrito Khamavota, bairro de Laulane, quarteirão n.º 9, casa n.º 74, podendo criar delegações em qualquer parte do mundo e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 A associação tem s seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver a prática artística, teatro, especificamente, para a promoção da interacção social, da saúde e educação;
Número ou marcador · p. 3 b) Usar o teatro como um instrumento facilitador do diálogo sobre diferentes temas de interesse artístico, social, cultural e educativo;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar serviços de assistência e promoção aos grupos de teatro existentes nas comunidades e academias; d)Investigar, produzir e difundir matérias sobre Teatro e outros assuntos de âmbito artístico, social, cultural e educativo;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover actividades de assistência social nas suas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 4 f) Desenvolver actividades no sentido de elevar a formação académica, cívica, moral e ética dos seus membros e da comunidade em geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros do associação todas as pessoas singulares ou colectivas em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sem distinção de raça, etnia, sexo, religião ou filiação política, desde que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A qualidade de membro é adquirida mediante a deliberação da assembleia geral, sobre proposta apresentada por dois membros afectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Categorias de membros
Texto do artigo · p. 4 Os membros da associação têm as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores - são todos os membros que tenham colaborado na criação do teatro em casa e aqueles que nele estiveram inscritos a quando da sua constituição;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos - todos aqueles que contribuíram para o seu funcionamento através de uma participação activa, efectiva e permanente;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros beneméritos: todas as pessoas singulares ou colectivas que, de forma substancial contribuam economicamente e/ou artisticamente para a prossecução dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 4 d) Membros honorários: todas as pessoas que pelo seu trabalho e prestígio contribuam significativamente para o enraizamento social da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 4 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 4 a) Por prática de actos lesivos aos interesses a associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Por declaração de vontade expressa ou escrita; e
Número ou marcador · p. 4 c) Por morte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar em todas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar nas assembleias do da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Ser informado sobre as actividades e situações artística, administrativa e económica da associação; e
Número ou marcador · p. 4 e) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Actuar de maneira constante para o alcance dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Difundir e cumprir os estatutos e o programa da associação, bem como as deliberações da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Servir com zelo e com dedicação os cargos/tarefas para os quais foram eleitos; e
Número ou marcador · p. 4 e) Pagar pontual e regularmente as quotas e demais encargos da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, e têm um mandato de quatro anos renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e deliberativo da associação e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um oficial de programas e um secretário-geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente é convocada sempre que necessária.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de anuncio publicado nos jornais, nas instituições e/ou outros meio de comunicação vigentes no país, pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido dos órgão sociais ou a pedido de mais de metade com pelo menos 20 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Deliberações
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualitativa de ¾ de votos dos membros presentes designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Exclusão dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 São competências dos membros da mesa Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar o plano de actividades anuais da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar as actividades do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o orçamento, o regulamento interno e o seu regimento;
Número ou marcador · p. 4 e) Eleger e destituir os dirigentes dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 f) Ratificar a admissão e exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transacto dos programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória;
Número ou marcador · p. 4 h) Ratificar os acordos assinados com organizações nacionais e estrangeiras congéneres;
Número ou marcador · p. 4 i) Criar comissões de estudo e trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) Proclamar os membros honorários da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Efectuar alterações aos estatutos; e
Número ou marcador · p. 4 l) Decidir sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Competência dos membros
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral; b)Dirigir as cerimónias de empossamento dos membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar as actividades da Assembleia Geral. Dois) Compete ao oficial de programas:
Número ou marcador · p. 5 a) Auxiliar ao presidente nas actividades diárias;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar todos os programas/ actividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a elaboração das actas dos encontros e seu respectivo arquivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Tomar conta de todo o trabalho burocrático;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretaria as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Auxiliar o presidente e o oficial de programas nas actividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é um órgão executivo da associação e é composto por três membros, sendo um presidente, coordenador geral e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento e deliberação do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário por convocação do presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, incluindo as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Valer pela correcta aplicação das resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Criar coições Ad-hoc que julgar n e c e s s á r i o p a r a o b o m funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Dirigir e fiscalizar todas as actividades da associação nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a Assembleia Geral, a criação de distinções, louvores, títulos e condecorações a atribuir aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Representar a associação em todos os actos e contractos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, através do seu presidente ou de um dos membros designados para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 g) Elabora regulamentos e submeter a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Admitir provisoriamente novos membros e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral; i)Suspender provisoriamente os membros até a ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 j) Contratar o pessoal técnico necessário à associação; e k)Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal o relatório de contas respeitante ao exercício contabilístico findo, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Competências dos membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Orientar superiormente todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a associação no plano interno e externo assim como em juízo;
Número ou marcador · p. 5 c) Autorizar conjuntamente com os outros membros do Conselho de Direcção a realização das despesas necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção e presidir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar o relatório trimestral das actividades da associação; e
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer o voto de qualidade na deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Coordenador Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Apoiar o presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o presidente nas suas ausências e/ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar as actividades do Conselho de Direcção a serem definidos em regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao tesoureiro:
Texto do artigo · p. 5 a)Acompanhar a execução e cumprimento dos planos das actividades financeiras e o orçamentais da associação; e
Número ou marcador · p. 5 b) Fazer a colecta dos valores das quotas pagas pelos membros.
Número ou marcador · p. 5 SECCÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é um o órgão independente de disciplina, fiscalização e
Texto do artigo · p. 5 controlo, e é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 anos sendo a renovação apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, por um imperativo de trabalho e a pedido dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Controlar e fiscalizar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Inspeccionar o funcionamento dos diferentes órgãos da associação e controlar o cumprimento das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 c) Dar parecer sobre relatórios, balanços de contas do exercício bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte apresentados pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar relatórios sobre a acção fiscalizadora e apresentá-los à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Competência dos membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir o parecer sobre o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o bom funcionamento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 5 a) Auxiliar o presidente nas actividades diárias;
Número ou marcador · p. 5 b) Valer pelo trabalho burocrático do órgão;
Número ou marcador · p. 5 c) Fazer a verificação das actas das reuniões do órgão e arquivar em livro próprio.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Fundos e património
Número ou marcador · p. 5 Um) São fundos do Teatro em Casa: a) As quotas mensais pagas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) As jóias, os donativos, os subsídios e as doações que receber; e
Número ou marcador · p. 6 c) Outras receitas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Constitui património da associação: todos os bens móveis e imóveis registrados em nome da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Todos os casos omissos no presente estatuto são resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, sempre em respeito da legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 6 Um) Em caso de dissolução do Teatro em Casa, a Assembleia Geral decidirá, em simultâneo, do destino a dar aos seus bens, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A dissolução do Teatro em Casa só poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto entra em vigor apos o reconhecimento jurídico e a sua publicação no Boletim da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Associação Agrícola de Movane (AGRIMO)
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Outubro do ano de dois mil e catorze, exarada de folhas cinquenta verso a folhas sessenta e um verso e seguintes do Livro de Notas para escrituras diversas n.º F-6 da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador com funções notariais, foi constituída uma associação entre os senhores: Ivone Almirante Bonzela, Raquelina Luís Muchovo, Georgina Julião Timana, Filomena Jorge Cumaio, António Matanha Machava, Daniel Cossa, Sebastião Carlos Mabunda, Constantino César Congolo, Natália Dove e Lúcia Bila, constituem entre si uma associação, cujos estatutos se regularão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação Agrícola de Movana, adiante AGRIMO é uma pessoa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação Agrícola de Movana tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 6 a)Lutar pelo desenvolvimento económico e social de 3 de Fevereiro em coordenação com o Governo Local e com outras entidades privadas;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar os interesses da população nas acções agrícolas, assim como no projecto de plantio de cana sacarina em 3 de Fevereiro, inserido na expansão da Açucareira de Xinavane;
Número ou marcador · p. 6 c) Remover a prática de agricultura comercial de cana sacarina e também a produção de cereais para a alimentação da população;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sádios da comunidade de 3 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 6 e) Unir a população de 3 de Fevereiro a volta de associativismo agrícola;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover e incentivar o respeito pelo valor democrático e respeito pelos limites humanos;
Número ou marcador · p. 6 g) Contribuir com acções visíveis na prevenção e combate aos males sociais, incluíndo o HIV/Sida;
Número ou marcador · p. 6 h) Mediar a resolução de conflitos de terra e sociais assim como reduzir o recurso a violência na resolução de letígios;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover a justiça social e igualidade de género;
Número ou marcador · p. 6 j) Contribuir para o diálogo entre o poder público e a comunidade; e
Número ou marcador · p. 6 k) Promover o intercâmbio com associações de camponeses envolvidos na plantação de cana sacarina, assim como outro tipo de organização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede e duração
Número ou marcador · p. 6 Um) A Agrimo é uma organização de âmbito local e tem a sua sede na localidade de 3 de Feverero, distrito de Manhiça, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Agrimo poderá criar delegações ou outras formas de representação em outros postos administrativos, distrito ou províncias, necessitando da libertação da associação, digo liberação da associação, Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) A duração da Agrimo é por tempo indeterminado, utendo o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos
Texto do artigo · p. 6 A Associação Agrícola de Movana tem como objectivo:
Texto do artigo · p. 6 a)Lutar pelo desenvolvimento económico e social de 3 de Fevereiro em coordenação com o Governo Local e com outras entidades privadas;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar os interesses da população nas acções agrícolas, assim como no projecto de plantio de cana sacarina em 3 de Fevereiro, inserido na expansão da Açucareira de Xinavane;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a prática da agricultura comercial da cana sacarina e também a produção de cereais para a alimentação da população;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sádios da comunidade de 3 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 6 e) Unir a população de 3 de Fevereiro a volta do associativismo agrícola;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover e incentivar o respeito pelos valores democráticos e respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 6 g) Contribuir com acções visíveis na prevensão e combate aos meles sociais, incluíndo o HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 6 h) Mediar a resolução de conflitos de terra e sociais, assim como reduzir o recurso a violência na resolução de litígios;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover a justiça social e igualidade de género;
Número ou marcador · p. 6 j) Contribuir para o diálogo entre o poder público e a comunidade;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover o intercâmbio com as associações de camponeses envolvidos na plantação de cana sacarina, assim como outro tipo de organizações.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da Agrimo:
Número ou marcador · p. 6 a) Os camponeses de 3 de Fevereiro que cederem suas terras para a plantação de cana-de-açúcar e que aderem voluntariamente a organização;
Número ou marcador · p. 6 b) Os residentes em 3 de Fevereiro e que aceitam os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que expressamente aceitem de livre e espontaneamente os estatutos; e
Número ou marcador · p. 6 d) Os que apoiam os objectivos da organização e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Categorias
Texto do artigo · p. 6 As categorias dos membros da Agrimo são as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundadores: São todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização ou que se inscritos na Acta da Assembleia Contribuinte;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros Efectivos: os que venham a ser admitidos mediante os estatutos;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros Contribuintes: Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que apoiam material ou financeiramente a organização; e
Número ou marcador · p. 7 d) Membros Hoborários – São eleitos em Assembleia Geral entre pessoas individuais ou colectivas em reconhecimento do seu papel notável na defesa e promoção dos objectivos da organização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Direitos
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem direitos dos membros da Agrimo:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar em todas as actividades da organização;
Número ou marcador · p. 7 b) Contribuir na definição das políticas de acção e estratégias de trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Votar e ser votado para os órgãos sociais e não podendo nenhum membro votar como objectivo, digo mandatário de outro;
Número ou marcador · p. 7 d) Representar sabiamente a organização em todos os cantos, nos organismos nacionais e internacionais com vista a promoção de boa imagem da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Formular propostas de ideias que coadurem com os fins e actividades da organização;
Número ou marcador · p. 7 f) Receber dos órgãos da Agrimo informaçãoes e esclarecimentos das actividades da organização;
Número ou marcador · p. 7 g) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades económicas da organização;
Número ou marcador · p. 7 h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destine para o uso comum dos associados.
Texto do artigo · p. 7 N.B: Para os fins da alínea c) No número anterior só é admissível a acção de membros em plano gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Deveres
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 7 a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Cumprir com a deliberação dos órgãos sociais e participar em Assembleia Geral; d)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, digo oficiais, quendo for indicado para tal;
Número ou marcador · p. 7 f) Informar a direcção sob quaisquer anomalias ou danos causados a associação; e
Número ou marcador · p. 7 g) Defender o bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Sanções
Texto do artigo · p. 7 Os membros que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Repreenção verbal;
Número ou marcador · p. 7 b) Reprenssão agro, digo reputada;
Número ou marcador · p. 7 c) Interdição de acesso a instituição e aos campos agrícolas da organização por um período de um(1) mês ou corte do acesso ás informações da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Interdição de eleger e ser eleito por um período de três(3) meses e pagar uma multa em valor não inferior de cem (100,00MT) meticais, caso a acção for greve;
Número ou marcador · p. 7 e) Em caso do infractor ser membro dos órgãos sociais, suspensão das funções por um período de 3 (três) meses á seis (6) meses com pagamento de multa em valor não inferior a cem meticais (100,00MT);
Número ou marcador · p. 7 f) Ficarão suspensos tembém dos seus direitos os membros que; sem motivos justificados abandonem a organização por um período igual ou superior a um ano(1). A suspensão termina quando o membro tiver realizado a sua situação através de uma nota escrita explicativa pedindo a readmissão;
Número ou marcador · p. 7 g) Explusão em caso de ter tido todas as advertências acima mais contém rebelde. Este é usado como último recurso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Exclusão do membro
Texto do artigo · p. 7 Constitui causa de exclusão de membros por decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada á prática de actas que provoquem dano moral ou material a organização.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da Agrimo são as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Mandato
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de cinco anos
Texto do artigo · p. 7 (5), podendo os seus titulares serem reeleitos por 5 (cinco) anos seguidos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 21 de Novembro de 2019
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 225
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministerio da Justica Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  13. Parágrafo, página 1: Despachos.
  14. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas:
  15. Parágrafo, página 1: Aviso.
  16. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito da Manhiça:
  17. Parágrafo, página 1: Despacho.
  18. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Rescue Mission. Associação Teatro em Casa. FEDEMOMA - Federação Moçambicana de Operadores de Madeira. Associação da Mesquita da Polana – AMEPO. Associação Agrícola de Movane (AGRIMO). Agridev, Limitada. Ama Vetagro, Limitada. Biyane Investimentos, S.A. Blue Sea Holdings, Limitada. Brandel Health, Limitada. C & S, Requinte e Decorações, Limitada. Capital Management & Serviços, Limitada. Chemane Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. COMPUSCAN – Sistema de Informação de Crédito, S.A. Da Cheng International Mining Co, Limitada. Donkor Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elgas, S.A. Feedback – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja Zione do Nosso Pai Celestial de Moçambique. Indústrias Agrárias de Moçambique, S. A. Kapital Wear – Sociedade Unipessoal, Limitada. KBS Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. La Crêperie, Limitada. Link Fly, Limitada. Madil Comodity Company, Limitada. Mbeu Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. ME Itecnologias e Serviços, Limitada. Minh Quang – Sociedade Unipessoal, Limitada. Monjane Advisory and Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Mining Resources Co – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozestate, Limitada. NJN Logística e Transporte – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  19. Parágrafo, página 1: Noise Boys Moz, Limitada. Perfeito Chimoio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sol Logística & Serviços, Limitada. Supermercado Yi Cheng, Limitada. Transald – Sociedade Unipessoal, Limitada. Win Car Rental, Limitada. Win Travel & Tours, Limitada. WM Travel, S.A. Yuan Ding International Mining. Co, Limitada. Yuan Fei International Mining. Co, Limitada. Yuan Tung International Mining. Co, Limitada. Yuanya Xuan, Limitada. Zhong Mo 1 Mining Co – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zhong Mo Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  20. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Rescue Mission como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada há que obsta o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Rescue Mission.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 9 de Setembro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  26. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Teatro em Casa como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  28. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.°1 do artigo 5 da Lei n.°8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.°21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Teatro em Casa.
  30. Texto do artigo, página 1: Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 7 de Outubro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de associações requereu ao Ministro da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da FEDEMOMA – Federação Moçambicana de Operadores de Madeira. como pessoa juridica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciando o processo, verifica se que se trata de uma federação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possiveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigio 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a FEDEMOMA – Federação Moçambicana de Operadores de Madeira.
  35. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo 21 de Outubro de 2019. — O Ministro, Joaquim Verissimo.
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadão requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação da Mesquita da Polana – AMEPO como pessoa jurídica ao pedido os estatutos da constituição.
  38. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação da Mesquita da Polana – AMEPO.
  40. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 23 de Outubro de 2019. — O Ministro, Joaquim Verissimo.
  41. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  42. Texto do artigo, página 2: AVISO
  43. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que
  44. Texto do artigo, página 2: por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 17 de Outubro de 2019, foi atribuída a favor de MM – Mavuco Mineração, Limitada, a Concessão Mineira n.º 9780C, válida até 15 de Agosto de 2044 para água-marinha, granadas, turmalina e minerais associados, nos distritos de Mogovolas e Moma na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
  45. Texto do artigo, página 2: Vértice Longitude
  46. Texto do artigo, página 2: Latitude
  47. Texto do artigo, página 2: 1 2 3 4 5 6
  48. Texto do artigo, página 2: -15º 51' 30,00'' -15º 51' 30,00'' -15º 52' 50,00'' -15º 52' 50,00'' -15º 54' 00,00'' -15º 54' 00,00''
  49. Texto do artigo, página 2: 38º 59' 20,00''
  50. Texto do artigo, página 2: 39º 00' 40,00'' 39º 00' 40,00'' 39º 02' 30,00'' 39º 02' 30,00'' 38º 59' 20,00''
  51. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 25 de Outubro de 2019.
  52. Texto do artigo, página 2: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  53. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Manhiça
  54. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  55. Texto do artigo, página 2: Artur Justo Chindandali, técnico profissional em administração pública e admnistrador do distrito da Manhiça, certifica que um grupo de cidadãos em representação da Associação Agrícola de Movane (AGRIMO), com a sede na localidade 3 de Fevereiro, Posto Administrativo do mesmo nome, distrito de Manhiça, província de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e todos os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  56. Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que, a associação prossegue fins licitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  57. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.° 1 do artigo 5 e n.° 3 do artigo 9 do decreto Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Camponeses de Movane (AGRIMO).
  58. Texto do artigo, página 2: Governo do distrito da Manhiça, 17 de Outubro de 2014.
  59. Texto do artigo, página 2: — O Administrador, Artur Justo Chindandali.
  60. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  61. Texto do artigo, página 2: Associação Rescue Mission
  62. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Outubro de dois mil e dezanove, exarada de folhas sessenta e uma a folhas setenta e uma, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e cinco A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída Associação Rescue Mission, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  65. Texto do artigo, página 2: A Associação Rescue Mission, adiante designada por associação é uma pessoa
  66. Texto do artigo, página 2: colectiva de direito privado de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação ao caso aplicável em vigor na República de Moçambique.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  69. Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito nacional, tem a sua sede em Mukupe, porta n.º 3016, no Município da Matola, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação e deliberado pela Assembleia
  70. Texto do artigo, página 2: Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional e é constituída por tempo indeterminado.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  73. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivos:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar crianças, jovens e idosos na integração social; b)Apoiar ao melhoramento nas condições de alfabetização em todas as idades, através da edificação de uma escola comunitária e de carácter filantrópico;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Promover acções que vise edificar jardim infantil e escola primária,
  76. Texto do artigo, página 3: bem com o garantir formação em informática e de línguas estrangeiras;
  77. Número ou marcador, página 3: d) Garantir cuidados básicos de enfermagem, assistências e de protecção aos alunos da associação;
  78. Número ou marcador, página 3: e) Movimentar modalidades desportivas em prol do desenvolvimento humano através de palestras, intercâmbios culturais e sociais entre seus filiados;
  79. Número ou marcador, página 3: f) Exercer a caridade dentro e fora da associação, auxiliando os necessitados com mantimentos, roupas novas e usadas ou qualquer objecto que possa ser doado, sem distinção racial ou social na medida das possibilidades;
  80. Número ou marcador, página 3: g) Promover reuniões regulares e ocasionais para instrução social e educacional tanto na sede como em outros lugares, em recintos ao ar livre, com acesso a visitantes, não havendo distinção social ou racial;
  81. Número ou marcador, página 3: h) Prestar auxílio a outras entidades ou obras de caridade mediante subsídios de qualquer ordem, na medida das possibilidades;
  82. Número ou marcador, página 3: i) Auxiliar colaboradores com ou sem grau académico, moçambicano ou estrangeiro, para actuar em Moçambique ou no exterior, mediante subsídios ocasionais ou regulares, bem como assistência de qualquer ordem;
  83. Número ou marcador, página 3: j) Promover actividades sociais, educacionais, ou de veículos de comunicação, ou quaisquer outras, sempre dentro das finalidades da associação; e
  84. Número ou marcador, página 3: k) Disponibilizar produtos literários, de carácter de alento, cultural, lúdico ou educativo, mediante
  85. Texto do artigo, página 3: o desenvolvimento, edição, publicação, distribuição, importação ou exportação dos mesmos.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  88. Texto do artigo, página 3: Todas as condições de admissão, qualidade de membros, direitos e deveres dos membros serão fixadas pelo regulamento interno da associação a ser aprovado pela Assembleia Geral
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da associação:
  92. Texto do artigo, página 3: a)Assembleia Geral: Composta por todos membros da associação dirigida por um presidente, um vice-presidente e um secretário;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção: Composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário; e
  94. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal: Composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e de acordo com a necessidade, poderão ser criados outros órgãos sociais.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 3: (Duração de mandato)
  98. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais da associação são eleitos para um mandato de 3 anos renováveis.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) Havendo necessidade de substituição de um dos eleitos dos órgãos sociais referidos no artigo anterior, o substituto eleito, desempenhará a função até a próxima eleição.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
  102. Texto do artigo, página 3: Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podendo ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  105. Texto do artigo, página 3: Todos os órgãos da associação serão constituídos por um número impar de membros, sendo que as condições de funcionamento, as competências e os respectivos deveres constarão do regulamento interno.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  107. Texto do artigo, página 3: (Património)
  108. Texto do artigo, página 3: O património da associação é constituído pelos bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito, e pelos direitos por ela adquiridos ou a ela doados.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  110. Texto do artigo, página 3: (Disposições finais)
  111. Texto do artigo, página 3: A associação pode associar-se ou filiar-se a outras associações, organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fim semelhante.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  114. Texto do artigo, página 3: Em caso de dissolução da associação, cabe a Assembleia Geral reunir para o efeito, e designar uma comissão liquidaria e decidir sobre o destino dos bens móveis e imóveis da associação, orientando-se nos casos previstos na lei.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  117. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos nos presentes estatutos recorrer-se legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  120. Texto do artigo, página 3: O presente estatuto entra em vigor após o seu reconhecimento pela entidade competente para sua aprovação legal.
  121. Texto do artigo, página 3: Associação Teatro em Casa
  122. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  125. Texto do artigo, página 3: A Associação Teatro em Casa, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos vocacionada para o desenvolvimento de actividades artísticas, sociais, culturais e educativas, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
  128. Texto do artigo, página 3: A Associação Teatro em Casa é de âmbito nacional, com a sua sede na avenida Julius Nyerere, na cidade de Maputo, no distrito Khamavota, bairro de Laulane, quarteirão n.º 9, casa n.º 74, podendo criar delegações em qualquer parte do mundo e a sua duração é por tempo indeterminado.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  131. Texto do artigo, página 3: A associação tem s seguintes objectivos:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver a prática artística, teatro, especificamente, para a promoção da interacção social, da saúde e educação;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Usar o teatro como um instrumento facilitador do diálogo sobre diferentes temas de interesse artístico, social, cultural e educativo;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Prestar serviços de assistência e promoção aos grupos de teatro existentes nas comunidades e academias; d)Investigar, produzir e difundir matérias sobre Teatro e outros assuntos de âmbito artístico, social, cultural e educativo;
  135. Número ou marcador, página 4: e) Promover actividades de assistência social nas suas áreas de actuação; e
  136. Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver actividades no sentido de elevar a formação académica, cívica, moral e ética dos seus membros e da comunidade em geral.
  137. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 4: Admissão de membros
  140. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros do associação todas as pessoas singulares ou colectivas em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sem distinção de raça, etnia, sexo, religião ou filiação política, desde que aceitem os presentes estatutos.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) A qualidade de membro é adquirida mediante a deliberação da assembleia geral, sobre proposta apresentada por dois membros afectivos.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 4: Categorias de membros
  144. Texto do artigo, página 4: Os membros da associação têm as seguintes categorias:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores - são todos os membros que tenham colaborado na criação do teatro em casa e aqueles que nele estiveram inscritos a quando da sua constituição;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos - todos aqueles que contribuíram para o seu funcionamento através de uma participação activa, efectiva e permanente;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Membros beneméritos: todas as pessoas singulares ou colectivas que, de forma substancial contribuam economicamente e/ou artisticamente para a prossecução dos objectivos da associação; e
  148. Número ou marcador, página 4: d) Membros honorários: todas as pessoas que pelo seu trabalho e prestígio contribuam significativamente para o enraizamento social da associação.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  150. Texto do artigo, página 4: Perda da qualidade de membro
  151. Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membro:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Por prática de actos lesivos aos interesses a associação;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Por declaração de vontade expressa ou escrita; e
  154. Número ou marcador, página 4: c) Por morte.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 4: Direitos dos membros
  157. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Participar em todas actividades da associação;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Participar nas assembleias do da associação;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Ser informado sobre as actividades e situações artística, administrativa e económica da associação; e
  161. Número ou marcador, página 4: e) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro da associação.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  164. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da associação;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Actuar de maneira constante para o alcance dos objectivos da associação;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Difundir e cumprir os estatutos e o programa da associação, bem como as deliberações da associação;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Servir com zelo e com dedicação os cargos/tarefas para os quais foram eleitos; e
  169. Número ou marcador, página 4: e) Pagar pontual e regularmente as quotas e demais encargos da associação.
  170. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares e funcionamento
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  172. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  173. Texto do artigo, página 4: São órgãos da associação:
  174. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção; e
  176. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  178. Texto do artigo, página 4: Duração do mandato
  179. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, e têm um mandato de quatro anos renovável apenas uma vez.
  180. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 4: Natureza
  183. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e deliberativo da associação e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  184. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um oficial de programas e um secretário-geral.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  187. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente é convocada sempre que necessária.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de anuncio publicado nos jornais, nas instituições e/ou outros meio de comunicação vigentes no país, pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido dos órgão sociais ou a pedido de mais de metade com pelo menos 20 dias de antecedência.
  189. Número ou marcador, página 4: Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 4: Deliberações
  192. Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualitativa de ¾ de votos dos membros presentes designadamente:
  193. Número ou marcador, página 4: a) A alteração dos estatutos;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Exclusão dos membros.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  198. Texto do artigo, página 4: São competências dos membros da mesa Assembleia Geral:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da associação;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o plano de actividades anuais da associação;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar as actividades do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o orçamento, o regulamento interno e o seu regimento;
  203. Número ou marcador, página 4: e) Eleger e destituir os dirigentes dos órgãos sociais;
  204. Número ou marcador, página 4: f) Ratificar a admissão e exclusão dos membros;
  205. Número ou marcador, página 4: g) Discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transacto dos programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória;
  206. Número ou marcador, página 4: h) Ratificar os acordos assinados com organizações nacionais e estrangeiras congéneres;
  207. Número ou marcador, página 4: i) Criar comissões de estudo e trabalho;
  208. Número ou marcador, página 4: j) Proclamar os membros honorários da associação;
  209. Número ou marcador, página 4: k) Efectuar alterações aos estatutos; e
  210. Número ou marcador, página 4: l) Decidir sobre a dissolução da associação.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  212. Texto do artigo, página 4: Competência dos membros
  213. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral; b)Dirigir as cerimónias de empossamento dos membros dos órgãos sociais; e
  215. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar as actividades da Assembleia Geral. Dois) Compete ao oficial de programas:
  216. Número ou marcador, página 5: a) Auxiliar ao presidente nas actividades diárias;
  217. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos; e
  218. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar todos os programas/ actividades da associação.
  219. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao secretário-geral:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a elaboração das actas dos encontros e seu respectivo arquivo;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Tomar conta de todo o trabalho burocrático;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Secretaria as sessões da Assembleia Geral;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Auxiliar o presidente e o oficial de programas nas actividades da associação.
  224. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  226. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  227. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é um órgão executivo da associação e é composto por três membros, sendo um presidente, coordenador geral e tesoureiro.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  229. Texto do artigo, página 5: Funcionamento e deliberação do Conselho de Direcção
  230. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário por convocação do presidente do órgão.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto de qualidade.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  233. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  234. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, incluindo as deliberações da Assembleia Geral;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Valer pela correcta aplicação das resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Criar coições Ad-hoc que julgar n e c e s s á r i o p a r a o b o m funcionamento da associação;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Dirigir e fiscalizar todas as actividades da associação nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Propor a Assembleia Geral, a criação de distinções, louvores, títulos e condecorações a atribuir aos membros da associação;
  240. Número ou marcador, página 5: f) Representar a associação em todos os actos e contractos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, através do seu presidente ou de um dos membros designados para o efeito;
  241. Número ou marcador, página 5: g) Elabora regulamentos e submeter a aprovação da Assembleia Geral;
  242. Número ou marcador, página 5: h) Admitir provisoriamente novos membros e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral; i)Suspender provisoriamente os membros até a ratificação da Assembleia Geral;
  243. Número ou marcador, página 5: j) Contratar o pessoal técnico necessário à associação; e k)Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal o relatório de contas respeitante ao exercício contabilístico findo, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  245. Texto do artigo, página 5: Competências dos membros
  246. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao presidente:
  247. Número ou marcador, página 5: a) Orientar superiormente todas as actividades da associação;
  248. Número ou marcador, página 5: b) Representar a associação no plano interno e externo assim como em juízo;
  249. Número ou marcador, página 5: c) Autorizar conjuntamente com os outros membros do Conselho de Direcção a realização das despesas necessárias;
  250. Número ou marcador, página 5: d) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção e presidir os seus trabalhos;
  251. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar o relatório trimestral das actividades da associação; e
  252. Número ou marcador, página 5: f) Exercer o voto de qualidade na deliberação do Conselho de Direcção.
  253. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Coordenador Geral:
  254. Número ou marcador, página 5: a) Apoiar o presidente;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o presidente nas suas ausências e/ou impedimentos; e
  256. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar as actividades do Conselho de Direcção a serem definidos em regulamento.
  257. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao tesoureiro:
  258. Texto do artigo, página 5: a)Acompanhar a execução e cumprimento dos planos das actividades financeiras e o orçamentais da associação; e
  259. Número ou marcador, página 5: b) Fazer a colecta dos valores das quotas pagas pelos membros.
  260. Número ou marcador, página 5: SECCÃO III Do Conselho Fiscal
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  262. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  263. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um o órgão independente de disciplina, fiscalização e
  264. Texto do artigo, página 5: controlo, e é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 anos sendo a renovação apenas uma vez.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  266. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  267. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, por um imperativo de trabalho e a pedido dos seus membros.
  268. Número ou marcador, página 5: Dois) O conselho Fiscal presta contas a Assembleia Geral.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  270. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  271. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  272. Número ou marcador, página 5: a) Controlar e fiscalizar as actividades da associação;
  273. Número ou marcador, página 5: b) Inspeccionar o funcionamento dos diferentes órgãos da associação e controlar o cumprimento das suas atribuições;
  274. Número ou marcador, página 5: c) Dar parecer sobre relatórios, balanços de contas do exercício bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte apresentados pelo Conselho de Direcção; e
  275. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar relatórios sobre a acção fiscalizadora e apresentá-los à Assembleia Geral.
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  277. Texto do artigo, página 5: Competência dos membros
  278. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao presidente:
  279. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
  280. Número ou marcador, página 5: b) Emitir o parecer sobre o relatório de contas da associação;
  281. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o bom funcionamento do Conselho Fiscal.
  282. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete aos vogais:
  283. Número ou marcador, página 5: a) Auxiliar o presidente nas actividades diárias;
  284. Número ou marcador, página 5: b) Valer pelo trabalho burocrático do órgão;
  285. Número ou marcador, página 5: c) Fazer a verificação das actas das reuniões do órgão e arquivar em livro próprio.
  286. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  287. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  288. Texto do artigo, página 5: Fundos e património
  289. Número ou marcador, página 5: Um) São fundos do Teatro em Casa: a) As quotas mensais pagas pelos seus membros;
  290. Número ou marcador, página 6: b) As jóias, os donativos, os subsídios e as doações que receber; e
  291. Número ou marcador, página 6: c) Outras receitas.
  292. Número ou marcador, página 6: Dois) Constitui património da associação: todos os bens móveis e imóveis registrados em nome da associação.
  293. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  295. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  296. Texto do artigo, página 6: Todos os casos omissos no presente estatuto são resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, sempre em respeito da legislação em vigor na República de Moçambique.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  298. Texto do artigo, página 6: Dissolução e liquidação
  299. Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de dissolução do Teatro em Casa, a Assembleia Geral decidirá, em simultâneo, do destino a dar aos seus bens, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos.
  300. Número ou marcador, página 6: Dois) A dissolução do Teatro em Casa só poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  302. Texto do artigo, página 6: Entrada em vigor
  303. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto entra em vigor apos o reconhecimento jurídico e a sua publicação no Boletim da República de Moçambique.
  304. Texto do artigo, página 6: Associação Agrícola de Movane (AGRIMO)
  305. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Outubro do ano de dois mil e catorze, exarada de folhas cinquenta verso a folhas sessenta e um verso e seguintes do Livro de Notas para escrituras diversas n.º F-6 da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador com funções notariais, foi constituída uma associação entre os senhores: Ivone Almirante Bonzela, Raquelina Luís Muchovo, Georgina Julião Timana, Filomena Jorge Cumaio, António Matanha Machava, Daniel Cossa, Sebastião Carlos Mabunda, Constantino César Congolo, Natália Dove e Lúcia Bila, constituem entre si uma associação, cujos estatutos se regularão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  308. Texto do artigo, página 6: Denominação
  309. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Agrícola de Movana, adiante AGRIMO é uma pessoa.
  310. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação Agrícola de Movana tem como objectivos:
  311. Texto do artigo, página 6: a)Lutar pelo desenvolvimento económico e social de 3 de Fevereiro em coordenação com o Governo Local e com outras entidades privadas;
  312. Número ou marcador, página 6: b) Representar os interesses da população nas acções agrícolas, assim como no projecto de plantio de cana sacarina em 3 de Fevereiro, inserido na expansão da Açucareira de Xinavane;
  313. Número ou marcador, página 6: c) Remover a prática de agricultura comercial de cana sacarina e também a produção de cereais para a alimentação da população;
  314. Número ou marcador, página 6: d) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sádios da comunidade de 3 de Fevereiro;
  315. Número ou marcador, página 6: e) Unir a população de 3 de Fevereiro a volta de associativismo agrícola;
  316. Número ou marcador, página 6: f) Promover e incentivar o respeito pelo valor democrático e respeito pelos limites humanos;
  317. Número ou marcador, página 6: g) Contribuir com acções visíveis na prevenção e combate aos males sociais, incluíndo o HIV/Sida;
  318. Número ou marcador, página 6: h) Mediar a resolução de conflitos de terra e sociais assim como reduzir o recurso a violência na resolução de letígios;
  319. Número ou marcador, página 6: i) Promover a justiça social e igualidade de género;
  320. Número ou marcador, página 6: j) Contribuir para o diálogo entre o poder público e a comunidade; e
  321. Número ou marcador, página 6: k) Promover o intercâmbio com associações de camponeses envolvidos na plantação de cana sacarina, assim como outro tipo de organização.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  323. Texto do artigo, página 6: Sede e duração
  324. Número ou marcador, página 6: Um) A Agrimo é uma organização de âmbito local e tem a sua sede na localidade de 3 de Feverero, distrito de Manhiça, província de Maputo.
  325. Número ou marcador, página 6: Dois) A Agrimo poderá criar delegações ou outras formas de representação em outros postos administrativos, distrito ou províncias, necessitando da libertação da associação, digo liberação da associação, Assembleia Geral.
  326. Número ou marcador, página 6: Três) A duração da Agrimo é por tempo indeterminado, utendo o seu início a partir da data da sua constituição.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 6: Objectivos
  329. Texto do artigo, página 6: A Associação Agrícola de Movana tem como objectivo:
  330. Texto do artigo, página 6: a)Lutar pelo desenvolvimento económico e social de 3 de Fevereiro em coordenação com o Governo Local e com outras entidades privadas;
  331. Número ou marcador, página 6: b) Representar os interesses da população nas acções agrícolas, assim como no projecto de plantio de cana sacarina em 3 de Fevereiro, inserido na expansão da Açucareira de Xinavane;
  332. Número ou marcador, página 6: c) Promover a prática da agricultura comercial da cana sacarina e também a produção de cereais para a alimentação da população;
  333. Número ou marcador, página 6: d) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sádios da comunidade de 3 de Fevereiro;
  334. Número ou marcador, página 6: e) Unir a população de 3 de Fevereiro a volta do associativismo agrícola;
  335. Número ou marcador, página 6: f) Promover e incentivar o respeito pelos valores democráticos e respeito pelos direitos humanos;
  336. Número ou marcador, página 6: g) Contribuir com acções visíveis na prevensão e combate aos meles sociais, incluíndo o HIV/SIDA;
  337. Número ou marcador, página 6: h) Mediar a resolução de conflitos de terra e sociais, assim como reduzir o recurso a violência na resolução de litígios;
  338. Número ou marcador, página 6: i) Promover a justiça social e igualidade de género;
  339. Número ou marcador, página 6: j) Contribuir para o diálogo entre o poder público e a comunidade;
  340. Número ou marcador, página 6: k) Promover o intercâmbio com as associações de camponeses envolvidos na plantação de cana sacarina, assim como outro tipo de organizações.
  341. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  343. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da Agrimo:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Os camponeses de 3 de Fevereiro que cederem suas terras para a plantação de cana-de-açúcar e que aderem voluntariamente a organização;
  345. Número ou marcador, página 6: b) Os residentes em 3 de Fevereiro e que aceitam os presentes estatutos;
  346. Número ou marcador, página 6: c) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que expressamente aceitem de livre e espontaneamente os estatutos; e
  347. Número ou marcador, página 6: d) Os que apoiam os objectivos da organização e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
  348. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  349. Texto do artigo, página 6: Categorias
  350. Texto do artigo, página 6: As categorias dos membros da Agrimo são as seguintes:
  351. Número ou marcador, página 6: a) Fundadores: São todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização ou que se inscritos na Acta da Assembleia Contribuinte;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Membros Efectivos: os que venham a ser admitidos mediante os estatutos;
  353. Número ou marcador, página 7: c) Membros Contribuintes: Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que apoiam material ou financeiramente a organização; e
  354. Número ou marcador, página 7: d) Membros Hoborários – São eleitos em Assembleia Geral entre pessoas individuais ou colectivas em reconhecimento do seu papel notável na defesa e promoção dos objectivos da organização.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  356. Texto do artigo, página 7: Direitos
  357. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem direitos dos membros da Agrimo:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Participar em todas as actividades da organização;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Contribuir na definição das políticas de acção e estratégias de trabalho da associação;
  360. Número ou marcador, página 7: c) Votar e ser votado para os órgãos sociais e não podendo nenhum membro votar como objectivo, digo mandatário de outro;
  361. Número ou marcador, página 7: d) Representar sabiamente a organização em todos os cantos, nos organismos nacionais e internacionais com vista a promoção de boa imagem da associação;
  362. Número ou marcador, página 7: e) Formular propostas de ideias que coadurem com os fins e actividades da organização;
  363. Número ou marcador, página 7: f) Receber dos órgãos da Agrimo informaçãoes e esclarecimentos das actividades da organização;
  364. Número ou marcador, página 7: g) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades económicas da organização;
  365. Número ou marcador, página 7: h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destine para o uso comum dos associados.
  366. Texto do artigo, página 7: N.B: Para os fins da alínea c) No número anterior só é admissível a acção de membros em plano gozo dos seus direitos estatuários.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  368. Texto do artigo, página 7: Deveres
  369. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros:
  370. Texto do artigo, página 7: a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos da associação;
  371. Número ou marcador, página 7: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
  372. Número ou marcador, página 7: c) Cumprir com a deliberação dos órgãos sociais e participar em Assembleia Geral; d)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
  373. Número ou marcador, página 7: e) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, digo oficiais, quendo for indicado para tal;
  374. Número ou marcador, página 7: f) Informar a direcção sob quaisquer anomalias ou danos causados a associação; e
  375. Número ou marcador, página 7: g) Defender o bom nome da associação.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  377. Texto do artigo, página 7: Sanções
  378. Texto do artigo, página 7: Os membros que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos as seguintes sanções:
  379. Número ou marcador, página 7: a) Repreenção verbal;
  380. Número ou marcador, página 7: b) Reprenssão agro, digo reputada;
  381. Número ou marcador, página 7: c) Interdição de acesso a instituição e aos campos agrícolas da organização por um período de um(1) mês ou corte do acesso ás informações da associação;
  382. Número ou marcador, página 7: d) Interdição de eleger e ser eleito por um período de três(3) meses e pagar uma multa em valor não inferior de cem (100,00MT) meticais, caso a acção for greve;
  383. Número ou marcador, página 7: e) Em caso do infractor ser membro dos órgãos sociais, suspensão das funções por um período de 3 (três) meses á seis (6) meses com pagamento de multa em valor não inferior a cem meticais (100,00MT);
  384. Número ou marcador, página 7: f) Ficarão suspensos tembém dos seus direitos os membros que; sem motivos justificados abandonem a organização por um período igual ou superior a um ano(1). A suspensão termina quando o membro tiver realizado a sua situação através de uma nota escrita explicativa pedindo a readmissão;
  385. Número ou marcador, página 7: g) Explusão em caso de ter tido todas as advertências acima mais contém rebelde. Este é usado como último recurso.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  387. Texto do artigo, página 7: Exclusão do membro
  388. Texto do artigo, página 7: Constitui causa de exclusão de membros por decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada á prática de actas que provoquem dano moral ou material a organização.
  389. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  391. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da Agrimo são as seguintes:
  392. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  393. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  394. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  395. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 7: Mandato
  397. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de cinco anos
  398. Texto do artigo, página 7: (5), podendo os seus titulares serem reeleitos por 5 (cinco) anos seguidos, na base do voto secreto e individual.
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  400. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
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