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Texto do artigo · p. 6 Associação Agrícola de Movane (AGRIMO)
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Outubro do ano de dois mil e catorze, exarada de folhas cinquenta verso a folhas sessenta e um verso e seguintes do Livro de Notas para escrituras diversas n.º F-6 da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador com funções notariais, foi constituída uma associação entre os senhores: Ivone Almirante Bonzela, Raquelina Luís Muchovo, Georgina Julião Timana, Filomena Jorge Cumaio, António Matanha Machava, Daniel Cossa, Sebastião Carlos Mabunda, Constantino César Congolo, Natália Dove e Lúcia Bila, constituem entre si uma associação, cujos estatutos se regularão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação Agrícola de Movana, adiante AGRIMO é uma pessoa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação Agrícola de Movana tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 6 a)Lutar pelo desenvolvimento económico e social de 3 de Fevereiro em coordenação com o Governo Local e com outras entidades privadas;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar os interesses da população nas acções agrícolas, assim como no projecto de plantio de cana sacarina em 3 de Fevereiro, inserido na expansão da Açucareira de Xinavane;
Número ou marcador · p. 6 c) Remover a prática de agricultura comercial de cana sacarina e também a produção de cereais para a alimentação da população;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sádios da comunidade de 3 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 6 e) Unir a população de 3 de Fevereiro a volta de associativismo agrícola;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover e incentivar o respeito pelo valor democrático e respeito pelos limites humanos;
Número ou marcador · p. 6 g) Contribuir com acções visíveis na prevenção e combate aos males sociais, incluíndo o HIV/Sida;
Número ou marcador · p. 6 h) Mediar a resolução de conflitos de terra e sociais assim como reduzir o recurso a violência na resolução de letígios;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover a justiça social e igualidade de género;
Número ou marcador · p. 6 j) Contribuir para o diálogo entre o poder público e a comunidade; e
Número ou marcador · p. 6 k) Promover o intercâmbio com associações de camponeses envolvidos na plantação de cana sacarina, assim como outro tipo de organização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede e duração
Número ou marcador · p. 6 Um) A Agrimo é uma organização de âmbito local e tem a sua sede na localidade de 3 de Feverero, distrito de Manhiça, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Agrimo poderá criar delegações ou outras formas de representação em outros postos administrativos, distrito ou províncias, necessitando da libertação da associação, digo liberação da associação, Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) A duração da Agrimo é por tempo indeterminado, utendo o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos
Texto do artigo · p. 6 A Associação Agrícola de Movana tem como objectivo:
Texto do artigo · p. 6 a)Lutar pelo desenvolvimento económico e social de 3 de Fevereiro em coordenação com o Governo Local e com outras entidades privadas;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar os interesses da população nas acções agrícolas, assim como no projecto de plantio de cana sacarina em 3 de Fevereiro, inserido na expansão da Açucareira de Xinavane;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a prática da agricultura comercial da cana sacarina e também a produção de cereais para a alimentação da população;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sádios da comunidade de 3 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 6 e) Unir a população de 3 de Fevereiro a volta do associativismo agrícola;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover e incentivar o respeito pelos valores democráticos e respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 6 g) Contribuir com acções visíveis na prevensão e combate aos meles sociais, incluíndo o HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 6 h) Mediar a resolução de conflitos de terra e sociais, assim como reduzir o recurso a violência na resolução de litígios;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover a justiça social e igualidade de género;
Número ou marcador · p. 6 j) Contribuir para o diálogo entre o poder público e a comunidade;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover o intercâmbio com as associações de camponeses envolvidos na plantação de cana sacarina, assim como outro tipo de organizações.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da Agrimo:
Número ou marcador · p. 6 a) Os camponeses de 3 de Fevereiro que cederem suas terras para a plantação de cana-de-açúcar e que aderem voluntariamente a organização;
Número ou marcador · p. 6 b) Os residentes em 3 de Fevereiro e que aceitam os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que expressamente aceitem de livre e espontaneamente os estatutos; e
Número ou marcador · p. 6 d) Os que apoiam os objectivos da organização e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Categorias
Texto do artigo · p. 6 As categorias dos membros da Agrimo são as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundadores: São todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização ou que se inscritos na Acta da Assembleia Contribuinte;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros Efectivos: os que venham a ser admitidos mediante os estatutos;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros Contribuintes: Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que apoiam material ou financeiramente a organização; e
Número ou marcador · p. 7 d) Membros Hoborários – São eleitos em Assembleia Geral entre pessoas individuais ou colectivas em reconhecimento do seu papel notável na defesa e promoção dos objectivos da organização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Direitos
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem direitos dos membros da Agrimo:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar em todas as actividades da organização;
Número ou marcador · p. 7 b) Contribuir na definição das políticas de acção e estratégias de trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Votar e ser votado para os órgãos sociais e não podendo nenhum membro votar como objectivo, digo mandatário de outro;
Número ou marcador · p. 7 d) Representar sabiamente a organização em todos os cantos, nos organismos nacionais e internacionais com vista a promoção de boa imagem da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Formular propostas de ideias que coadurem com os fins e actividades da organização;
Número ou marcador · p. 7 f) Receber dos órgãos da Agrimo informaçãoes e esclarecimentos das actividades da organização;
Número ou marcador · p. 7 g) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades económicas da organização;
Número ou marcador · p. 7 h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destine para o uso comum dos associados.
Texto do artigo · p. 7 N.B: Para os fins da alínea c) No número anterior só é admissível a acção de membros em plano gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Deveres
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 7 a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Cumprir com a deliberação dos órgãos sociais e participar em Assembleia Geral; d)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, digo oficiais, quendo for indicado para tal;
Número ou marcador · p. 7 f) Informar a direcção sob quaisquer anomalias ou danos causados a associação; e
Número ou marcador · p. 7 g) Defender o bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Sanções
Texto do artigo · p. 7 Os membros que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Repreenção verbal;
Número ou marcador · p. 7 b) Reprenssão agro, digo reputada;
Número ou marcador · p. 7 c) Interdição de acesso a instituição e aos campos agrícolas da organização por um período de um(1) mês ou corte do acesso ás informações da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Interdição de eleger e ser eleito por um período de três(3) meses e pagar uma multa em valor não inferior de cem (100,00MT) meticais, caso a acção for greve;
Número ou marcador · p. 7 e) Em caso do infractor ser membro dos órgãos sociais, suspensão das funções por um período de 3 (três) meses á seis (6) meses com pagamento de multa em valor não inferior a cem meticais (100,00MT);
Número ou marcador · p. 7 f) Ficarão suspensos tembém dos seus direitos os membros que; sem motivos justificados abandonem a organização por um período igual ou superior a um ano(1). A suspensão termina quando o membro tiver realizado a sua situação através de uma nota escrita explicativa pedindo a readmissão;
Número ou marcador · p. 7 g) Explusão em caso de ter tido todas as advertências acima mais contém rebelde. Este é usado como último recurso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Exclusão do membro
Texto do artigo · p. 7 Constitui causa de exclusão de membros por decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada á prática de actas que provoquem dano moral ou material a organização.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da Agrimo são as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Mandato
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de cinco anos
Texto do artigo · p. 7 (5), podendo os seus titulares serem reeleitos por 5 (cinco) anos seguidos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da organização e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e para os membros dos órgãos sociais, suspensão das funções á seis (6) meses com pagamento de multa em valor não inferior a cem meticais (100,00MT).
Número ou marcador · p. 7 Dois) A mesa de Assembleia Geral é constituíde por um (1) presidente, um(1) vicepresidente e um (1) relator. Os membros deste órgão são eleitos por um mandante de cinco(5) anos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reíne-se ordinariamente uma vez por ano, e é convocada pelo Presidente da Assembleia Geral ouvida o conselho de Direcção e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente mais da metade dos membros da organização.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir a hora marcada, por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta (30) minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada sempre que se julgue necessário pelo Conselho Fiscal, Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou por um número não inferior a um terço dos membros não inferior a um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos. A solicitação para tal será derigida a mesa da Assembleia Geral a quem compete analizar e tomar decisão.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes a alteração dos estatutos e da extensão da organização que deve ser em consenso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Competências
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da organização, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da organização por consenso;
Número ou marcador · p. 7 c) Definir o programa e as alíneas gerais da actuação da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alineação de bens e móveis;
Número ou marcador · p. 8 e) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 8 f) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 8 g) Conferir distinções de membros honorários de benemérito sempre que as circunstâncias o justifiquem;
Número ou marcador · p. 8 h) Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da associação bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competências dos restantes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre a cessão da área para terras.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção é composta por um presidente (1) um vice-presidente, um (1) tesoureiro, um (1) secretário e um (1) vogal. Os membros deste órgão são eleitos por um mandato de cinco (5) anos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente pelo menos duas vezes trimestralmente e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem as deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate o presidente tem voto de qualidade para desempate.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção da Agrimo representá-la e incumbindo-se de:
Texto do artigo · p. 8 a)Garantir o cumprimento dos objectivos da organização;
Número ou marcador · p. 8 b) Superintender todos os actos administrados e com funcionamento da organização;
Número ou marcador · p. 8 c) Definir funções, actividades e remunerações do pessoal recrutado para exercer acções disciplinares sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar anualmente os relatórios de actividades e o exercício de contas bem como o plano de acções e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 e) Representar a organização junto de organismos oficiais e privados;
Número ou marcador · p. 8 f) Submeter a Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários beneméritos;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor a Mesa da Assembleia Geral a realização da Assembleia Geral e Extraordinária;
Número ou marcador · p. 8 g) Submeter a Mesa da Assembleia Geral os assuntos que entender pertinente para a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 8 i) Representar a associação em juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 8 j) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 l) Gerir os fundos e o património da organização.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é composta por um presidente, um vice-presidente e um primeiro vogal. Os membros deste órgão são eleitos por um mandato de cinco anos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal o controle e a fiscalização da organização assim como:
Texto do artigo · p. 8 a)Examinar escrituração e os documentos e fazer verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 b) Dar parecer sobre o relatório de actividades e de contas bem como do plano de acções e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetem a apreciação;
Número ou marcador · p. 8 d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Cooperação
Texto do artigo · p. 8 A Agrimo pode associa-se ou filiar-se em organizações nacionais ou estrangeiras que prosseguem fins semelhantes, assim como cooperar com todas as entidades de boa vontade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 São considerados fundos da Agrimo:
Número ou marcador · p. 8 a) O produto de trabalho realizado pela organização; b)Doações, subsídios, ligados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 c) Os valores colectados da venda de bens ou serviços que a organização realize.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 A associação poderá dissolver-se por: a) Impossibilidade de realizar o seu objectivo;
Número ou marcador · p. 8 b) Diminuição do número de membros abaixo do número de dez;
Número ou marcador · p. 8 c) Fusão com outra associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições finais e vigências
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Resoluções de conflitos
Texto do artigo · p. 8 A resolução de ligítios será feita por consenso das partes e não sendo um recurso viável, poderá se recorrer a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos no presente estatuto serão remetidos a legislação em vigor em Moçambique ou outros órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Vigência
Texto do artigo · p. 8 O presente estatuto entra em vigor a data da assinatura da acta constitutiva.
Texto do artigo · p. 8 FEDEMOMA – Federação Moçambicana de Operadores de Madeira
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 8 Um) A Federação Moçambicana de Operadores de Madeira, também designada pela sigla de FEDEMOMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é constituída pelas associações de operadores de madeira, associações de industriais de madeira, associações de carvoeiros, bem como quaisquer outras associações que operam no sector de madeira, tendo jurisdição sobre todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A FEDEMOMA rege-se pelo disposto na legislação aplicável no país, pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos e deliberações dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Número ou marcador · p. 8 Um) A FEDEMOMA é de âmbito nacional e tem a sua sede na Avenida Maguiguana n.º 198, bairro de Infulene A, cidade de Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A FEDEMOMA pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) A FEDEMOMA pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A FEDEMOMA é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Objectivos sociais
Texto do artigo · p. 9 Constituem fins sociais da FEDEMOMA:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover, regulamentar e dirigir o movimento associativo dos operadores de madeira em Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 b) Estabelecer e manter relações com as suas filiadas e com outras entidades nacionais e estrangeiras, podendo filiar-se a elas;
Número ou marcador · p. 9 c) Representar o movimento associativo dos operadores de madeira dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 9 d) Representar, sustentar, defender e reivindicar perante as entidades públicas e privadas, os direitos e interesses coletivos e aspirações de seus associados, judicialmente e/ou extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 9 e) Exercer as prerrogativas legais para a repreensão dos associados, judicial e/ou extrajudicialmente, individual e/ou coletivamente, promovendo a defesa dos seus legítimos interesses;
Número ou marcador · p. 9 f) Difundir meios de solução de conflitos, especialmente por meio de procedimentos de mediação e arbitragem, podendo por estes meios promover e dirimir questões entre os seus associados;
Número ou marcador · p. 9 g) Organizar e participar na realização de actividades de capacitação técnica e financeira dos membros das suas filiadas;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover a participação dos seus associados no desenvolvimento de actividades de carácter económico, técnico, industrial e cultural;
Número ou marcador · p. 9 i) Defender os interesses da indústria nacional e coordenar os interesses comuns dos seus associados;
Número ou marcador · p. 9 j) Contribuir para a melhoria da situação dos seus associados, prestando-lhes a devida e necessária assistência técnica, patrimonial, financeira, jurídica e outras;
Número ou marcador · p. 9 k) Proporcionar a prestação de informações aos seus associados de forma a facilitar a sua actividade;
Número ou marcador · p. 9 l) Manter intercâmbio e realizar parcerias e convênios com terceiros a fim de promover o aprimoramento profissional de seus associados;
Número ou marcador · p. 9 m) Promover eventos que tenham por objetivo o desenvolvimento das classes que representa podendo, para tanto, firmar qualquer parceria, compromisso ou acordos, sejam estes públicos ou privados;
Número ou marcador · p. 9 n) Promover ações que possibilitem a melhoria de desempenho de seus associados através de seminários, treinamentos, palestras, missões, feiras, informações e outras atividades;
Número ou marcador · p. 9 o) Criar e/ou integrar instituições privadas ou públicas de ensino, pesquisa, fomento, financiamento, investimento, em áreas que lhe interessem ou interessem os seus associados.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Membros
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser membros da FEDEMOMA, todas as associações nacionais ou estrangeiras organizadas em moldes associativos com sede e actividade principal em Moçambique e que preencham os requisitos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As pessoas físicas só podem ser membros da FEDEMOMA desde que maiores de idade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Categoria dos membros
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros da FEDEMOMA agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 9 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 9 d) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 9 e) Aliados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A qualidade dos membros da FEDEMOMA é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimentos temporário fazerse representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 9 São membros fundadores todas as pessoas colectivas, que tenham subscrito a escritura de constituição da FEDEMOMA, que cumulativamente tenham cumprido os requisitos constantes dos presentes estatutos e reúnam condições para ser membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Membros efectivos
Número ou marcador · p. 9 Um) São membros efectivos todas as associações de operadores de madeira em Moçambique em pleno exercício de actividade no território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Consideram-se associações de operadores de madeira em Moçambique, aquelas legalmente constituídas, que congregam no seu seio, como associados, empresas ou pessoas singulares que operam no ramo de madeiras bem como aquelas que exerçam actividade ligada a produçao de carvão, cuja actividade se desenvolve em qualquer ponto do territorio nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Membros beneméritos
Texto do artigo · p. 9 São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Membros honorários
Texto do artigo · p. 9 São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação mormente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Membros aliados
Texto do artigo · p. 9 São membros aliados aqueles que em ramos de actividade diferente mas actuando na área do madeira, pretendam filiar-se na FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Admissão de membros efectivos
Número ou marcador · p. 9 Um) A admissão de membros efectivos efectua-se mediante apresentação de um pedido pelo próprio ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No acto da apresentação do pedido pelo candidato a membro, deve apresentar cópia devidamente reconhecida dos estatutos e realizar cem por cento da jóia.
Número ou marcador · p. 9 Três) A deliberação do Conselho de Direcção sobre a admissão ou rejeição da proposta deverá ser comunicada por escrito ao candidato, no prazo máximo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A admissão do membro efectivo só pode ter lugar depois de observados os requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMOTERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Admissão de membros beneméritos, honorários e aliados
Texto do artigo · p. 9 A admissão de membros beneméritos e honorários é proposta pelo Conselho de Direcção, quando tenham cumprido os requisitos constantes dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem, entre outros, direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar perante a FEDEMOMA, os associados seus filiados e participar na Assembleia Geral: b)Fazer uso, em condições a regulamentar, dos serviços e benefícios prestados pela FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 10 c) Tomar parte nas assembleias gerais e nelas discutir e votar desde que esteja no gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 10 d) Fazer-se representar por mandatário nas sessões da Assembleia Geral; e)Propor por escrito à Assembleia Geral as providencias julgadas necessárias, praticáveis ou convenientes ao operador moçambicano;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor por escrito à Assembleia Geral alterações aos presentes estatutos ou aos seus regulamentos;
Número ou marcador · p. 10 g) Requerer em harmonia com as disposições dos presentes estatutos, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 h) Propor candidatos para o provimento dos diferentes cargos sociais da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 10 i) Participar por intermédio dos operadores, seus filiados nas actividades organizadas pela FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 10 j) Examinar os livros, escrituração e registo da FEDEMOMA nos prazos estabelecidos para esses fins;
Número ou marcador · p. 10 k) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 10 l) Dirigir às autoridades competentes, por intermédio da FEDEMOMA, reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos direitos ou interesses dos seus filiados;
Número ou marcador · p. 10 m) Reclamar à Assembleia Geral as penalidades que lhe sejam impostas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 n) Quaisquer outros direitos que venham a ser definidos nos termos destes estatutos, dos seus regulamentos e das deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, são direitos exclusivos dos membros efectivos e dos fundadores os direitos referidos nas alíneas a), b), c) do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 10 Um) São deveres dos membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Pagar a quota mensal; b)Cumprir e fazer cumprir os estatutos da FEDEMOMA e seus regulamentos, bem como as suas instruções e directivas;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Defender o bom nome e o prestígio da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 10 e) Organizar actividades de capacitação para os operadores seus associados e cooperar em todas as actividades do género organizadas pela FEDEMOMA; f)Enviar à FEDEMOMA os seus estatutos e demais publicações; g)Informar a FEDEMOMA a organização de actividades de capacitação dos seus associados;
Número ou marcador · p. 10 h) Enviar à FEDEMOMA, no final de cada ano fiscal, a relação completa dos operadores seus associados, indicando sede, volume de trabalhos realizadas no ano fiscal;
Número ou marcador · p. 10 i) Prestar todas as informações impostas pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos ou deliberações da Assembleia Geral, bem como todos os esclarecimentos de ordem técnica, administrativa ou outras que forem solicitadas pela direcção da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 10 j) Contribuir para a elaboração de estatísticas ou relatórios, bem como para actualização do cadastro de FEDEMOMA, fornecendo os dados necessários para tal fim;
Número ou marcador · p. 10 k) Zelar pela conservação do património da FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São deveres exclusivos dos membros efectivos e dos fundadores os relativos a:
Número ou marcador · p. 10 a) Pagamento do valor da jóia no valor de dez mil meticais, pontualmente, as quotas, no valor de cinco mil; e
Número ou marcador · p. 10 b) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Exoneração dos membros
Número ou marcador · p. 10 Um) O membro efectivo que pretenda exonerar-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazê-lo no fim de um exercício social, com pré-aviso de trinta dias e desde que liquide qualquer dívida contraída durante o período da sua permanência na FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 10 Um) Perdem a qualidade de membros, os que:
Número ou marcador · p. 10 a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso com pena superior a dois anos de prisão;
Número ou marcador · p. 10 b) Com culpa grave violarem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da FEDEMOMA, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias houver comprometido a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da FEDEMOMA, mostrar que o faltoso é indigno de continuar a ser membro;
Número ou marcador · p. 10 c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a FEDEMOMA ou titulares dos seus órgãos, nessa qualidade, quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 10 d) Sendo responsáveis por danos causados se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 10 e) Que se encontrarem há mais de seis meses em mora no pagamento das suas quotas e as não regularizarem no prazo que lhes for comunicado pela direcção, através de carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da sua readmissão, por decisão do mesmo órgão, uma vez efectuado o pagamento.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A perda da qualidade de membro prevista nas alíneas c), d) e e), do número um do presente artigo só pode ter lugar mediante proposta do Conselho de Direcção ou de um mínimo de três membros, observados os termos processuais estabelecidos no regulamento interno e será deliberada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A perda da qualidade de membro fundador requer cumulativamente o voto favorável de todos outros membros fundadores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Penalidades e procedimentos
Número ou marcador · p. 10 Um) Aos membros que faltem ao cumprimento dos seus deveres podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 10 a) Repreensão;
Número ou marcador · p. 10 b) Suspensão do direito de voto;
Número ou marcador · p. 10 c) Demissão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Das decisões do Conselho de Direcção, em matéria de repreensão e suspensão, cabe recurso à Assembleia Geral a interpor pelo membro no prazo de dez dias, contados a partir da data em que o membro toma conhecimento da decisão, por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Nenhuma pena poderá ser aplicada sem prévia audição do visado, sob pena de nulidade, sendo-lhe sempre reconhecido o direito de defesa por escrito.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O membro suspenso ou demitido não fica isento de pagamento de quotas e outras obrigações ou encargos para com a tesouraria
Texto do artigo · p. 11 da FEDEMOMA, vencidos à data da suspensão ou demissão.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os procedimentos e o regime disciplinar da FEDEMOMA são objecto do regulamento específico sujeito a aprovação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Órgãos social da fedemoma
Número ou marcador · p. 11 Um) São órgãos sociais da FEDEMOMA, cujos membros poderão ser eleitos em escrutínio secreto:
Número ou marcador · p. 11 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os órgãos da FEDEMOMA regem-se no seu funcionamento pelos presentes estatutos e pelos respectivos regimentos aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Número de votos
Texto do artigo · p. 11 Cada associação representa um voto e nos actos eleitorais, o vencedor apurado é aquele que tiver maior número de votos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Eleições e escrutínio
Número ou marcador · p. 11 Um) Os candidatos a apresentar sufrágio geral para cargos elegíveis dos órgãos sociais são propostos pelos membros ou grupo de membros efectivos através de listas:
Número ou marcador · p. 11 a) Para efeitos do disposto neste artigo, a lista de membros efectivos candidata é entregue ao presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Os elementos a propor por cada membro ou grupo de membros são indicados na lista referida na alínea a) do número um deste artigo pelos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 11 c) Esta lista deve ser feita por votação sempre que não seja estabelecido acordo entre os intervenientes na reunião;
Número ou marcador · p. 11 d) Em qualquer das listas apresentadas, deve-se assegurar a representividade das diferentes áreas que compreende os operadores de madeiras, nos diferentes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A eleição dos corpos sociais e a votação para a suspensão ou revogação de mandatos far-se-ão por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em casos de empate em eleições, proceder-se-á a novo escrutínio, sendo votados apenas os nomes cujo sufrágio cumpram desempatar.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Verificando-se novo empate, recorrer-se-á ao voto qualificado para efeitos de desempate.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Após apuramento final, o presidente da Mesa da Assembleia Geral proclama os eleitos para os respectivos órgãos sociais, indicando a data e a hora do seu empossamento nos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Posse
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais tomam posse no prazo máximo de cinco dias após a eleição.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A posse dos cargos sociais será dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e os corpos sociais cessantes ou demissionários continuarão no exercício das suas funções até que seja conferida posse aos novos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Três) Às sessões de tomada de posse assistirão os cessantes e os novos a empossar, cabendo os primeiros fazer entrega aos segundos dos valores da escrituração e da documentação da FEDEMOMA no prazo definido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As responsabilidades e obrigações dos cessantes só terminam quando, em acta de sessão conjunta, se declarem terem aquelas sido assumidas pelos novos corpos sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Ética de exercício de funções
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais devem exercer os seus cargos com zelo e assiduidade, não podendo faltar, sem motivo justificado a mais de três reuniões consecutivas ou a seis alternadas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cumpre ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral apreciar a justificação das faltas caso o presidente do órgão respectivo a tenha rejeitado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Mandato
Número ou marcador · p. 11 Um) Os órgãos da FEDEMOMA são eleitos para mandatos de 4 anos, renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nenhum membro pode ocupar mais do que um cargo, nem estar representado em mais do que um órgão colectivo.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros dos cargos sociais não tem direito a qualquer remuneração, no entanto, o Conselho de Direcção pode aprovar subsídios em razão do exercício de actividades nesses órgãos e quando as condições justificarem.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Todo o eleito mantém o seu mandato na federação mesmo que cesse as suas funções na sua associação, salvo em casos de prática de crime.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Perda do mandato
Número ou marcador · p. 11 Um) Perdem o mandato os membros dos órgãos da FEDEMOMA que, injustificadamente,
Texto do artigo · p. 11 faltarem a três reuniões consecutivas ou seis alternadas por ano, ou que não cumprirem com as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e seus regulamentos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao presidente do respectivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação apresentada e dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral quando for atingido o número de faltas que impliquem a perda do mandato.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral declarar a perda de mandato, efectuando as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Renúncia do mandato
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos da FEDEMOMA podem renunciar ao mandato, desde que invoquem motivo relevante, fixado em regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral receber a renúncia de qualquer membro dos órgãos da FEDEMOMA, efectuando as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Vacatura
Número ou marcador · p. 11 Um) No caso de vacatura do lugar de presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente pela ordem que estiver definida.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Quando se trata de vacatura de qualquer outro órgão, será chamado à actividade o membro suplente por ordem de procedência da sua colocação na lista.
Número ou marcador · p. 11 Três) No caso de se esgotar o número de suplentes para o preenchimento de vagas e o cargo ficar sem quórum, proceder-se-á a nova eleição, no prazo máximo de trinta dias, ficando esta designação por formalizar na primeira Assembleia Geral que se realizar.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os membros do órgão eleito, nos termos do número anterior, completam o mandato dos que substituírem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 11 Na Assembleia Geral residem todos os poderes da FEDEMOMA, e, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos e seus regulamentos, as suas deliberações obrigam todos os associados, incluindo os ausentes e os divergentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Natureza e Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da FEDEMOMA e é constituída por todos os seus membros efectivos e fundadores no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As associações de operadores de madeira far-se-ão representar nas reuniões da Assembleia Geral pelo máximo de três elementos da sua associação devidamente credenciados, mas só um deles exercerá o direito de voto.
Número ou marcador · p. 12 Três) O membro indicado para exercer o direito à voto, deve ser indicado pelo menos quarenta e oito horas antes do início da Assembleia Geral, em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, escrita e assinada pelo mandante e reconhecida pelo notário, a fim de ser sancionada a sua aceitação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Nenhum delegado pode representar mais do que um membro.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os membros com quotas em atraso, à data da realização das assembleias gerais, não gozam de pleno uso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Participam nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção sem direito a voto quando se tratar de assuntos que lhes dizem respeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Competências
Número ou marcador · p. 12 Um) São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger e revogar os mandatos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) Discutir e votar os relatórios de contas e respectivos pareceres;
Número ou marcador · p. 12 c) Admitir definitivamente os sócios ordinários;
Número ou marcador · p. 12 d) Alterar os estatutos e regulamentos aprovados pela Assembleia Geral, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 12 e) Aprovar o orçamento anual da FEDEMOMA, bem como os orçamentos suplementares e as alterações propostas pelo Conselho de Direcção, incluindo os excedentes de cada exercício, ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 f) Apreciar, discutir e aprovar os actos do Conselho de Direcção, tais como programas, orçamentos e relatórios;
Número ou marcador · p. 12 g) Deliberar sobre dúvidas na interpretação dos estatutos ou de regulamentos aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 h) Deliberar sobre qualquer proposta, assunto ou motivo que tenha sido causa da convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 i) Eleger comissões especiais de inquérito ou fiscalização que forem necessários;
Número ou marcador · p. 12 j) Decidir sobre a alienação ou oneração de imóveis patrimónios da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 12 k) Definir, sempre que necessário, o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 12 l) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 m) Deliberar sobre a fusão ou corporação da FEDEMOMA com outras associações prosseguindo fins idênticos, para melhor realizar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 12 n) Aprovar a filiação da FEDEMOMA em organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 12 o) Deliberar sobre outros assuntos que, segundo a lei, os presentes estatutos ou seus regulamentos caibam na sua competência;
Número ou marcador · p. 12 p) Deliberar em definitivo sobre casos não previstos nestes estatutos ou seus regulamentos que careçam de solução;
Número ou marcador · p. 12 q) Resolver os casos omissos;
Número ou marcador · p. 12 r) Deliberar sobre a dissolução da FEDEMOMA, nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A discussão e votação pela Assembleia Geral de propostas de alterações dos estatutos e seus regulamentos, apresentadas por qualquer das associações filiadas, dependem do prévio parecer dos órgãos sociais competentes, nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Convocatórias
Número ou marcador · p. 12 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos trinta dias de antecedência, através da publicação do convocatória no jornal nacional de maior circulação e demais plataformas electrónicas, devendo o respectivo aviso convocatória, mencionar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os documentos a serem analisados pelos membros em Assembleia Geral, devem estar disponíveis na sede da federação e nas delegações provinciais, trinta dias antes da sua realização para que os membros possam consultar.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral não pode deliberar sobre matérias não constantes do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sessões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no segundo trimestre de cada ano, para apreciação e votação do relatório de contas e do programa do ano anterior, e aprovar orçamento e o programa para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Três) A eleição dos órgãos sociais tem lugar em Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O requerimento do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A Assembleia Geral funciona validamente em primeira convocação, desde que esteja presente, pelo menos, metade dos seus associados com direito a voto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Associação Agrícola de Movane (AGRIMO)
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Outubro do ano de dois mil e catorze, exarada de folhas cinquenta verso a folhas sessenta e um verso e seguintes do Livro de Notas para escrituras diversas n.º F-6 da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador com funções notariais, foi constituída uma associação entre os senhores: Ivone Almirante Bonzela, Raquelina Luís Muchovo, Georgina Julião Timana, Filomena Jorge Cumaio, António Matanha Machava, Daniel Cossa, Sebastião Carlos Mabunda, Constantino César Congolo, Natália Dove e Lúcia Bila, constituem entre si uma associação, cujos estatutos se regularão pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 6: Denominação
  6. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Agrícola de Movana, adiante AGRIMO é uma pessoa.
  7. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação Agrícola de Movana tem como objectivos:
  8. Texto do artigo, página 6: a)Lutar pelo desenvolvimento económico e social de 3 de Fevereiro em coordenação com o Governo Local e com outras entidades privadas;
  9. Número ou marcador, página 6: b) Representar os interesses da população nas acções agrícolas, assim como no projecto de plantio de cana sacarina em 3 de Fevereiro, inserido na expansão da Açucareira de Xinavane;
  10. Número ou marcador, página 6: c) Remover a prática de agricultura comercial de cana sacarina e também a produção de cereais para a alimentação da população;
  11. Número ou marcador, página 6: d) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sádios da comunidade de 3 de Fevereiro;
  12. Número ou marcador, página 6: e) Unir a população de 3 de Fevereiro a volta de associativismo agrícola;
  13. Número ou marcador, página 6: f) Promover e incentivar o respeito pelo valor democrático e respeito pelos limites humanos;
  14. Número ou marcador, página 6: g) Contribuir com acções visíveis na prevenção e combate aos males sociais, incluíndo o HIV/Sida;
  15. Número ou marcador, página 6: h) Mediar a resolução de conflitos de terra e sociais assim como reduzir o recurso a violência na resolução de letígios;
  16. Número ou marcador, página 6: i) Promover a justiça social e igualidade de género;
  17. Número ou marcador, página 6: j) Contribuir para o diálogo entre o poder público e a comunidade; e
  18. Número ou marcador, página 6: k) Promover o intercâmbio com associações de camponeses envolvidos na plantação de cana sacarina, assim como outro tipo de organização.
  19. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  20. Texto do artigo, página 6: Sede e duração
  21. Número ou marcador, página 6: Um) A Agrimo é uma organização de âmbito local e tem a sua sede na localidade de 3 de Feverero, distrito de Manhiça, província de Maputo.
  22. Número ou marcador, página 6: Dois) A Agrimo poderá criar delegações ou outras formas de representação em outros postos administrativos, distrito ou províncias, necessitando da libertação da associação, digo liberação da associação, Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 6: Três) A duração da Agrimo é por tempo indeterminado, utendo o seu início a partir da data da sua constituição.
  24. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 6: Objectivos
  26. Texto do artigo, página 6: A Associação Agrícola de Movana tem como objectivo:
  27. Texto do artigo, página 6: a)Lutar pelo desenvolvimento económico e social de 3 de Fevereiro em coordenação com o Governo Local e com outras entidades privadas;
  28. Número ou marcador, página 6: b) Representar os interesses da população nas acções agrícolas, assim como no projecto de plantio de cana sacarina em 3 de Fevereiro, inserido na expansão da Açucareira de Xinavane;
  29. Número ou marcador, página 6: c) Promover a prática da agricultura comercial da cana sacarina e também a produção de cereais para a alimentação da população;
  30. Número ou marcador, página 6: d) Promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sádios da comunidade de 3 de Fevereiro;
  31. Número ou marcador, página 6: e) Unir a população de 3 de Fevereiro a volta do associativismo agrícola;
  32. Número ou marcador, página 6: f) Promover e incentivar o respeito pelos valores democráticos e respeito pelos direitos humanos;
  33. Número ou marcador, página 6: g) Contribuir com acções visíveis na prevensão e combate aos meles sociais, incluíndo o HIV/SIDA;
  34. Número ou marcador, página 6: h) Mediar a resolução de conflitos de terra e sociais, assim como reduzir o recurso a violência na resolução de litígios;
  35. Número ou marcador, página 6: i) Promover a justiça social e igualidade de género;
  36. Número ou marcador, página 6: j) Contribuir para o diálogo entre o poder público e a comunidade;
  37. Número ou marcador, página 6: k) Promover o intercâmbio com as associações de camponeses envolvidos na plantação de cana sacarina, assim como outro tipo de organizações.
  38. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  39. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da Agrimo:
  41. Número ou marcador, página 6: a) Os camponeses de 3 de Fevereiro que cederem suas terras para a plantação de cana-de-açúcar e que aderem voluntariamente a organização;
  42. Número ou marcador, página 6: b) Os residentes em 3 de Fevereiro e que aceitam os presentes estatutos;
  43. Número ou marcador, página 6: c) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que expressamente aceitem de livre e espontaneamente os estatutos; e
  44. Número ou marcador, página 6: d) Os que apoiam os objectivos da organização e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 6: Categorias
  47. Texto do artigo, página 6: As categorias dos membros da Agrimo são as seguintes:
  48. Número ou marcador, página 6: a) Fundadores: São todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização ou que se inscritos na Acta da Assembleia Contribuinte;
  49. Número ou marcador, página 7: b) Membros Efectivos: os que venham a ser admitidos mediante os estatutos;
  50. Número ou marcador, página 7: c) Membros Contribuintes: Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que apoiam material ou financeiramente a organização; e
  51. Número ou marcador, página 7: d) Membros Hoborários – São eleitos em Assembleia Geral entre pessoas individuais ou colectivas em reconhecimento do seu papel notável na defesa e promoção dos objectivos da organização.
  52. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 7: Direitos
  54. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem direitos dos membros da Agrimo:
  55. Número ou marcador, página 7: a) Participar em todas as actividades da organização;
  56. Número ou marcador, página 7: b) Contribuir na definição das políticas de acção e estratégias de trabalho da associação;
  57. Número ou marcador, página 7: c) Votar e ser votado para os órgãos sociais e não podendo nenhum membro votar como objectivo, digo mandatário de outro;
  58. Número ou marcador, página 7: d) Representar sabiamente a organização em todos os cantos, nos organismos nacionais e internacionais com vista a promoção de boa imagem da associação;
  59. Número ou marcador, página 7: e) Formular propostas de ideias que coadurem com os fins e actividades da organização;
  60. Número ou marcador, página 7: f) Receber dos órgãos da Agrimo informaçãoes e esclarecimentos das actividades da organização;
  61. Número ou marcador, página 7: g) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades económicas da organização;
  62. Número ou marcador, página 7: h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destine para o uso comum dos associados.
  63. Texto do artigo, página 7: N.B: Para os fins da alínea c) No número anterior só é admissível a acção de membros em plano gozo dos seus direitos estatuários.
  64. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 7: Deveres
  66. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros:
  67. Texto do artigo, página 7: a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos da associação;
  68. Número ou marcador, página 7: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
  69. Número ou marcador, página 7: c) Cumprir com a deliberação dos órgãos sociais e participar em Assembleia Geral; d)Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
  70. Número ou marcador, página 7: e) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, digo oficiais, quendo for indicado para tal;
  71. Número ou marcador, página 7: f) Informar a direcção sob quaisquer anomalias ou danos causados a associação; e
  72. Número ou marcador, página 7: g) Defender o bom nome da associação.
  73. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 7: Sanções
  75. Texto do artigo, página 7: Os membros que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos as seguintes sanções:
  76. Número ou marcador, página 7: a) Repreenção verbal;
  77. Número ou marcador, página 7: b) Reprenssão agro, digo reputada;
  78. Número ou marcador, página 7: c) Interdição de acesso a instituição e aos campos agrícolas da organização por um período de um(1) mês ou corte do acesso ás informações da associação;
  79. Número ou marcador, página 7: d) Interdição de eleger e ser eleito por um período de três(3) meses e pagar uma multa em valor não inferior de cem (100,00MT) meticais, caso a acção for greve;
  80. Número ou marcador, página 7: e) Em caso do infractor ser membro dos órgãos sociais, suspensão das funções por um período de 3 (três) meses á seis (6) meses com pagamento de multa em valor não inferior a cem meticais (100,00MT);
  81. Número ou marcador, página 7: f) Ficarão suspensos tembém dos seus direitos os membros que; sem motivos justificados abandonem a organização por um período igual ou superior a um ano(1). A suspensão termina quando o membro tiver realizado a sua situação através de uma nota escrita explicativa pedindo a readmissão;
  82. Número ou marcador, página 7: g) Explusão em caso de ter tido todas as advertências acima mais contém rebelde. Este é usado como último recurso.
  83. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  84. Texto do artigo, página 7: Exclusão do membro
  85. Texto do artigo, página 7: Constitui causa de exclusão de membros por decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada á prática de actas que provoquem dano moral ou material a organização.
  86. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
  87. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da Agrimo são as seguintes:
  89. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  91. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  92. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 7: Mandato
  94. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de cinco anos
  95. Texto do artigo, página 7: (5), podendo os seus titulares serem reeleitos por 5 (cinco) anos seguidos, na base do voto secreto e individual.
  96. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  98. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da organização e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e para os membros dos órgãos sociais, suspensão das funções á seis (6) meses com pagamento de multa em valor não inferior a cem meticais (100,00MT).
  99. Número ou marcador, página 7: Dois) A mesa de Assembleia Geral é constituíde por um (1) presidente, um(1) vicepresidente e um (1) relator. Os membros deste órgão são eleitos por um mandante de cinco(5) anos.
  100. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 7: Funcionamento
  102. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reíne-se ordinariamente uma vez por ano, e é convocada pelo Presidente da Assembleia Geral ouvida o conselho de Direcção e extraordinariamente sempre que for necessário.
  103. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente mais da metade dos membros da organização.
  104. Número ou marcador, página 7: Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir a hora marcada, por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta (30) minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
  105. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada sempre que se julgue necessário pelo Conselho Fiscal, Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou por um número não inferior a um terço dos membros não inferior a um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos. A solicitação para tal será derigida a mesa da Assembleia Geral a quem compete analizar e tomar decisão.
  106. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes a alteração dos estatutos e da extensão da organização que deve ser em consenso.
  107. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 7: Competências
  109. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da organização, em especial:
  110. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  111. Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da organização por consenso;
  112. Número ou marcador, página 7: c) Definir o programa e as alíneas gerais da actuação da associação;
  113. Número ou marcador, página 8: d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alineação de bens e móveis;
  114. Número ou marcador, página 8: e) Aprovar o regulamento interno;
  115. Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
  116. Número ou marcador, página 8: g) Conferir distinções de membros honorários de benemérito sempre que as circunstâncias o justifiquem;
  117. Número ou marcador, página 8: h) Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da associação bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  118. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competências dos restantes órgãos sociais;
  119. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre a cessão da área para terras.
  120. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 8: Conselho de Direcção
  122. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é composta por um presidente (1) um vice-presidente, um (1) tesoureiro, um (1) secretário e um (1) vogal. Os membros deste órgão são eleitos por um mandato de cinco (5) anos.
  123. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 8: Funcionamento
  125. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente pelo menos duas vezes trimestralmente e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem as deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate o presidente tem voto de qualidade para desempate.
  126. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 8: Competências
  128. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção da Agrimo representá-la e incumbindo-se de:
  129. Texto do artigo, página 8: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da organização;
  130. Número ou marcador, página 8: b) Superintender todos os actos administrados e com funcionamento da organização;
  131. Número ou marcador, página 8: c) Definir funções, actividades e remunerações do pessoal recrutado para exercer acções disciplinares sobre o mesmo;
  132. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar anualmente os relatórios de actividades e o exercício de contas bem como o plano de acções e o orçamento para o ano seguinte;
  133. Número ou marcador, página 8: e) Representar a organização junto de organismos oficiais e privados;
  134. Número ou marcador, página 8: f) Submeter a Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários beneméritos;
  135. Número ou marcador, página 8: h) Propor a Mesa da Assembleia Geral a realização da Assembleia Geral e Extraordinária;
  136. Número ou marcador, página 8: g) Submeter a Mesa da Assembleia Geral os assuntos que entender pertinente para a sua apreciação;
  137. Número ou marcador, página 8: i) Representar a associação em juízo e fora dela;
  138. Número ou marcador, página 8: j) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras;
  139. Número ou marcador, página 8: l) Gerir os fundos e o património da organização.
  140. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 8: Conselho Fiscal
  142. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é composta por um presidente, um vice-presidente e um primeiro vogal. Os membros deste órgão são eleitos por um mandato de cinco anos
  143. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  144. Texto do artigo, página 8: Competências
  145. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal o controle e a fiscalização da organização assim como:
  146. Texto do artigo, página 8: a)Examinar escrituração e os documentos e fazer verificação dos valores patrimoniais;
  147. Número ou marcador, página 8: b) Dar parecer sobre o relatório de actividades e de contas bem como do plano de acções e o orçamento para o ano seguinte;
  148. Número ou marcador, página 8: c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetem a apreciação;
  149. Número ou marcador, página 8: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno sobre quaisquer anomalias registadas.
  150. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  151. Texto do artigo, página 8: Cooperação
  152. Texto do artigo, página 8: A Agrimo pode associa-se ou filiar-se em organizações nacionais ou estrangeiras que prosseguem fins semelhantes, assim como cooperar com todas as entidades de boa vontade.
  153. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos fundos
  154. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 8: São considerados fundos da Agrimo:
  156. Número ou marcador, página 8: a) O produto de trabalho realizado pela organização; b)Doações, subsídios, ligados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras;
  157. Número ou marcador, página 8: c) Os valores colectados da venda de bens ou serviços que a organização realize.
  158. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  160. Texto do artigo, página 8: A associação poderá dissolver-se por: a) Impossibilidade de realizar o seu objectivo;
  161. Número ou marcador, página 8: b) Diminuição do número de membros abaixo do número de dez;
  162. Número ou marcador, página 8: c) Fusão com outra associação;
  163. Número ou marcador, página 8: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos membros.
  164. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições finais e vigências
  165. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 8: Resoluções de conflitos
  167. Texto do artigo, página 8: A resolução de ligítios será feita por consenso das partes e não sendo um recurso viável, poderá se recorrer a legislação em vigor.
  168. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  170. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos no presente estatuto serão remetidos a legislação em vigor em Moçambique ou outros órgãos competentes.
  171. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 8: Vigência
  173. Texto do artigo, página 8: O presente estatuto entra em vigor a data da assinatura da acta constitutiva.
  174. Texto do artigo, página 8: FEDEMOMA – Federação Moçambicana de Operadores de Madeira
  175. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objectivos
  176. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 8: Denominação e natureza
  178. Número ou marcador, página 8: Um) A Federação Moçambicana de Operadores de Madeira, também designada pela sigla de FEDEMOMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é constituída pelas associações de operadores de madeira, associações de industriais de madeira, associações de carvoeiros, bem como quaisquer outras associações que operam no sector de madeira, tendo jurisdição sobre todo o território nacional.
  179. Número ou marcador, página 8: Dois) A FEDEMOMA rege-se pelo disposto na legislação aplicável no país, pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos e deliberações dos seus órgãos.
  180. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 8: Sede
  182. Número ou marcador, página 8: Um) A FEDEMOMA é de âmbito nacional e tem a sua sede na Avenida Maguiguana n.º 198, bairro de Infulene A, cidade de Matola, província de Maputo.
  183. Número ou marcador, página 9: Dois) A FEDEMOMA pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 9: Três) A FEDEMOMA pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  185. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 9: Duração
  187. Texto do artigo, página 9: A FEDEMOMA é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  188. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 9: Objectivos sociais
  190. Texto do artigo, página 9: Constituem fins sociais da FEDEMOMA:
  191. Número ou marcador, página 9: a) Promover, regulamentar e dirigir o movimento associativo dos operadores de madeira em Moçambique;
  192. Número ou marcador, página 9: b) Estabelecer e manter relações com as suas filiadas e com outras entidades nacionais e estrangeiras, podendo filiar-se a elas;
  193. Número ou marcador, página 9: c) Representar o movimento associativo dos operadores de madeira dentro e fora do país;
  194. Número ou marcador, página 9: d) Representar, sustentar, defender e reivindicar perante as entidades públicas e privadas, os direitos e interesses coletivos e aspirações de seus associados, judicialmente e/ou extrajudicialmente;
  195. Número ou marcador, página 9: e) Exercer as prerrogativas legais para a repreensão dos associados, judicial e/ou extrajudicialmente, individual e/ou coletivamente, promovendo a defesa dos seus legítimos interesses;
  196. Número ou marcador, página 9: f) Difundir meios de solução de conflitos, especialmente por meio de procedimentos de mediação e arbitragem, podendo por estes meios promover e dirimir questões entre os seus associados;
  197. Número ou marcador, página 9: g) Organizar e participar na realização de actividades de capacitação técnica e financeira dos membros das suas filiadas;
  198. Número ou marcador, página 9: h) Promover a participação dos seus associados no desenvolvimento de actividades de carácter económico, técnico, industrial e cultural;
  199. Número ou marcador, página 9: i) Defender os interesses da indústria nacional e coordenar os interesses comuns dos seus associados;
  200. Número ou marcador, página 9: j) Contribuir para a melhoria da situação dos seus associados, prestando-lhes a devida e necessária assistência técnica, patrimonial, financeira, jurídica e outras;
  201. Número ou marcador, página 9: k) Proporcionar a prestação de informações aos seus associados de forma a facilitar a sua actividade;
  202. Número ou marcador, página 9: l) Manter intercâmbio e realizar parcerias e convênios com terceiros a fim de promover o aprimoramento profissional de seus associados;
  203. Número ou marcador, página 9: m) Promover eventos que tenham por objetivo o desenvolvimento das classes que representa podendo, para tanto, firmar qualquer parceria, compromisso ou acordos, sejam estes públicos ou privados;
  204. Número ou marcador, página 9: n) Promover ações que possibilitem a melhoria de desempenho de seus associados através de seminários, treinamentos, palestras, missões, feiras, informações e outras atividades;
  205. Número ou marcador, página 9: o) Criar e/ou integrar instituições privadas ou públicas de ensino, pesquisa, fomento, financiamento, investimento, em áreas que lhe interessem ou interessem os seus associados.
  206. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  207. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 9: Membros
  209. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros da FEDEMOMA, todas as associações nacionais ou estrangeiras organizadas em moldes associativos com sede e actividade principal em Moçambique e que preencham os requisitos previstos nos presentes estatutos.
  210. Número ou marcador, página 9: Dois) As pessoas físicas só podem ser membros da FEDEMOMA desde que maiores de idade.
  211. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  212. Texto do artigo, página 9: Categoria dos membros
  213. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros da FEDEMOMA agrupam-se nas seguintes categorias:
  214. Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores;
  215. Número ou marcador, página 9: b) Membros efectivos;
  216. Número ou marcador, página 9: c) Membros beneméritos;
  217. Número ou marcador, página 9: d) Membros honorários;
  218. Número ou marcador, página 9: e) Aliados.
  219. Número ou marcador, página 9: Dois) A qualidade dos membros da FEDEMOMA é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimentos temporário fazerse representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo Presidente da Mesa.
  220. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  221. Texto do artigo, página 9: Membros fundadores
  222. Texto do artigo, página 9: São membros fundadores todas as pessoas colectivas, que tenham subscrito a escritura de constituição da FEDEMOMA, que cumulativamente tenham cumprido os requisitos constantes dos presentes estatutos e reúnam condições para ser membros efectivos.
  223. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 9: Membros efectivos
  225. Número ou marcador, página 9: Um) São membros efectivos todas as associações de operadores de madeira em Moçambique em pleno exercício de actividade no território nacional.
  226. Número ou marcador, página 9: Dois) Consideram-se associações de operadores de madeira em Moçambique, aquelas legalmente constituídas, que congregam no seu seio, como associados, empresas ou pessoas singulares que operam no ramo de madeiras bem como aquelas que exerçam actividade ligada a produçao de carvão, cuja actividade se desenvolve em qualquer ponto do territorio nacional.
  227. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  228. Texto do artigo, página 9: Membros beneméritos
  229. Texto do artigo, página 9: São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da FEDEMOMA.
  230. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  231. Texto do artigo, página 9: Membros honorários
  232. Texto do artigo, página 9: São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação mormente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da FEDEMOMA.
  233. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  234. Texto do artigo, página 9: Membros aliados
  235. Texto do artigo, página 9: São membros aliados aqueles que em ramos de actividade diferente mas actuando na área do madeira, pretendam filiar-se na FEDEMOMA.
  236. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  237. Texto do artigo, página 9: Admissão de membros efectivos
  238. Número ou marcador, página 9: Um) A admissão de membros efectivos efectua-se mediante apresentação de um pedido pelo próprio ao Conselho de Direcção.
  239. Número ou marcador, página 9: Dois) No acto da apresentação do pedido pelo candidato a membro, deve apresentar cópia devidamente reconhecida dos estatutos e realizar cem por cento da jóia.
  240. Número ou marcador, página 9: Três) A deliberação do Conselho de Direcção sobre a admissão ou rejeição da proposta deverá ser comunicada por escrito ao candidato, no prazo máximo de trinta dias.
  241. Número ou marcador, página 9: Quatro) A admissão do membro efectivo só pode ter lugar depois de observados os requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
  242. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMOTERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 9: Admissão de membros beneméritos, honorários e aliados
  244. Texto do artigo, página 9: A admissão de membros beneméritos e honorários é proposta pelo Conselho de Direcção, quando tenham cumprido os requisitos constantes dos presentes estatutos.
  245. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  246. Texto do artigo, página 10: Direitos dos membros
  247. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem, entre outros, direitos dos membros:
  248. Número ou marcador, página 10: a) Representar perante a FEDEMOMA, os associados seus filiados e participar na Assembleia Geral: b)Fazer uso, em condições a regulamentar, dos serviços e benefícios prestados pela FEDEMOMA;
  249. Número ou marcador, página 10: c) Tomar parte nas assembleias gerais e nelas discutir e votar desde que esteja no gozo dos seus direitos;
  250. Número ou marcador, página 10: d) Fazer-se representar por mandatário nas sessões da Assembleia Geral; e)Propor por escrito à Assembleia Geral as providencias julgadas necessárias, praticáveis ou convenientes ao operador moçambicano;
  251. Número ou marcador, página 10: f) Propor por escrito à Assembleia Geral alterações aos presentes estatutos ou aos seus regulamentos;
  252. Número ou marcador, página 10: g) Requerer em harmonia com as disposições dos presentes estatutos, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
  253. Número ou marcador, página 10: h) Propor candidatos para o provimento dos diferentes cargos sociais da FEDEMOMA;
  254. Número ou marcador, página 10: i) Participar por intermédio dos operadores, seus filiados nas actividades organizadas pela FEDEMOMA;
  255. Número ou marcador, página 10: j) Examinar os livros, escrituração e registo da FEDEMOMA nos prazos estabelecidos para esses fins;
  256. Número ou marcador, página 10: k) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da FEDEMOMA;
  257. Número ou marcador, página 10: l) Dirigir às autoridades competentes, por intermédio da FEDEMOMA, reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos direitos ou interesses dos seus filiados;
  258. Número ou marcador, página 10: m) Reclamar à Assembleia Geral as penalidades que lhe sejam impostas pelo Conselho de Direcção;
  259. Número ou marcador, página 10: n) Quaisquer outros direitos que venham a ser definidos nos termos destes estatutos, dos seus regulamentos e das deliberações dos órgãos sociais.
  260. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, são direitos exclusivos dos membros efectivos e dos fundadores os direitos referidos nas alíneas a), b), c) do número um deste artigo.
  261. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  262. Texto do artigo, página 10: Deveres dos membros
  263. Número ou marcador, página 10: Um) São deveres dos membros, nomeadamente:
  264. Número ou marcador, página 10: a) Pagar a quota mensal; b)Cumprir e fazer cumprir os estatutos da FEDEMOMA e seus regulamentos, bem como as suas instruções e directivas;
  265. Número ou marcador, página 10: c) Participar na Assembleia Geral;
  266. Número ou marcador, página 10: d) Defender o bom nome e o prestígio da FEDEMOMA;
  267. Número ou marcador, página 10: e) Organizar actividades de capacitação para os operadores seus associados e cooperar em todas as actividades do género organizadas pela FEDEMOMA; f)Enviar à FEDEMOMA os seus estatutos e demais publicações; g)Informar a FEDEMOMA a organização de actividades de capacitação dos seus associados;
  268. Número ou marcador, página 10: h) Enviar à FEDEMOMA, no final de cada ano fiscal, a relação completa dos operadores seus associados, indicando sede, volume de trabalhos realizadas no ano fiscal;
  269. Número ou marcador, página 10: i) Prestar todas as informações impostas pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos ou deliberações da Assembleia Geral, bem como todos os esclarecimentos de ordem técnica, administrativa ou outras que forem solicitadas pela direcção da FEDEMOMA;
  270. Número ou marcador, página 10: j) Contribuir para a elaboração de estatísticas ou relatórios, bem como para actualização do cadastro de FEDEMOMA, fornecendo os dados necessários para tal fim;
  271. Número ou marcador, página 10: k) Zelar pela conservação do património da FEDEMOMA.
  272. Número ou marcador, página 10: Dois) São deveres exclusivos dos membros efectivos e dos fundadores os relativos a:
  273. Número ou marcador, página 10: a) Pagamento do valor da jóia no valor de dez mil meticais, pontualmente, as quotas, no valor de cinco mil; e
  274. Número ou marcador, página 10: b) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado.
  275. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  276. Texto do artigo, página 10: Exoneração dos membros
  277. Número ou marcador, página 10: Um) O membro efectivo que pretenda exonerar-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazê-lo no fim de um exercício social, com pré-aviso de trinta dias e desde que liquide qualquer dívida contraída durante o período da sua permanência na FEDEMOMA.
  278. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  279. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  280. Texto do artigo, página 10: Perda da qualidade de membros
  281. Número ou marcador, página 10: Um) Perdem a qualidade de membros, os que:
  282. Número ou marcador, página 10: a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso com pena superior a dois anos de prisão;
  283. Número ou marcador, página 10: b) Com culpa grave violarem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da FEDEMOMA, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias houver comprometido a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da FEDEMOMA, mostrar que o faltoso é indigno de continuar a ser membro;
  284. Número ou marcador, página 10: c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a FEDEMOMA ou titulares dos seus órgãos, nessa qualidade, quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  285. Número ou marcador, página 10: d) Sendo responsáveis por danos causados se recusarem a sua pronta reparação;
  286. Número ou marcador, página 10: e) Que se encontrarem há mais de seis meses em mora no pagamento das suas quotas e as não regularizarem no prazo que lhes for comunicado pela direcção, através de carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da sua readmissão, por decisão do mesmo órgão, uma vez efectuado o pagamento.
  287. Número ou marcador, página 10: Dois) A perda da qualidade de membro prevista nas alíneas c), d) e e), do número um do presente artigo só pode ter lugar mediante proposta do Conselho de Direcção ou de um mínimo de três membros, observados os termos processuais estabelecidos no regulamento interno e será deliberada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos membros efectivos.
  288. Número ou marcador, página 10: Três) A perda da qualidade de membro fundador requer cumulativamente o voto favorável de todos outros membros fundadores.
  289. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  290. Texto do artigo, página 10: Penalidades e procedimentos
  291. Número ou marcador, página 10: Um) Aos membros que faltem ao cumprimento dos seus deveres podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
  292. Número ou marcador, página 10: a) Repreensão;
  293. Número ou marcador, página 10: b) Suspensão do direito de voto;
  294. Número ou marcador, página 10: c) Demissão.
  295. Número ou marcador, página 10: Dois) Das decisões do Conselho de Direcção, em matéria de repreensão e suspensão, cabe recurso à Assembleia Geral a interpor pelo membro no prazo de dez dias, contados a partir da data em que o membro toma conhecimento da decisão, por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  296. Número ou marcador, página 10: Três) Nenhuma pena poderá ser aplicada sem prévia audição do visado, sob pena de nulidade, sendo-lhe sempre reconhecido o direito de defesa por escrito.
  297. Número ou marcador, página 10: Quatro) O membro suspenso ou demitido não fica isento de pagamento de quotas e outras obrigações ou encargos para com a tesouraria
  298. Texto do artigo, página 11: da FEDEMOMA, vencidos à data da suspensão ou demissão.
  299. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os procedimentos e o regime disciplinar da FEDEMOMA são objecto do regulamento específico sujeito a aprovação da Assembleia Geral
  300. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competência e funcionamento
  301. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  302. Texto do artigo, página 11: Órgãos social da fedemoma
  303. Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos sociais da FEDEMOMA, cujos membros poderão ser eleitos em escrutínio secreto:
  304. Número ou marcador, página 11: a) A Assembleia Geral;
  305. Número ou marcador, página 11: b) O Conselho de Direcção; e
  306. Número ou marcador, página 11: c) O Conselho Fiscal.
  307. Número ou marcador, página 11: Dois) Os órgãos da FEDEMOMA regem-se no seu funcionamento pelos presentes estatutos e pelos respectivos regimentos aprovados em Assembleia Geral.
  308. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  309. Texto do artigo, página 11: Número de votos
  310. Texto do artigo, página 11: Cada associação representa um voto e nos actos eleitorais, o vencedor apurado é aquele que tiver maior número de votos.
  311. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  312. Texto do artigo, página 11: Eleições e escrutínio
  313. Número ou marcador, página 11: Um) Os candidatos a apresentar sufrágio geral para cargos elegíveis dos órgãos sociais são propostos pelos membros ou grupo de membros efectivos através de listas:
  314. Número ou marcador, página 11: a) Para efeitos do disposto neste artigo, a lista de membros efectivos candidata é entregue ao presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  315. Número ou marcador, página 11: b) Os elementos a propor por cada membro ou grupo de membros são indicados na lista referida na alínea a) do número um deste artigo pelos membros efectivos;
  316. Número ou marcador, página 11: c) Esta lista deve ser feita por votação sempre que não seja estabelecido acordo entre os intervenientes na reunião;
  317. Número ou marcador, página 11: d) Em qualquer das listas apresentadas, deve-se assegurar a representividade das diferentes áreas que compreende os operadores de madeiras, nos diferentes órgãos sociais.
  318. Número ou marcador, página 11: Dois) A eleição dos corpos sociais e a votação para a suspensão ou revogação de mandatos far-se-ão por escrutínio secreto.
  319. Número ou marcador, página 11: Três) Em casos de empate em eleições, proceder-se-á a novo escrutínio, sendo votados apenas os nomes cujo sufrágio cumpram desempatar.
  320. Número ou marcador, página 11: Quatro) Verificando-se novo empate, recorrer-se-á ao voto qualificado para efeitos de desempate.
  321. Número ou marcador, página 11: Cinco) Após apuramento final, o presidente da Mesa da Assembleia Geral proclama os eleitos para os respectivos órgãos sociais, indicando a data e a hora do seu empossamento nos respectivos cargos.
  322. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  323. Texto do artigo, página 11: Posse
  324. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais tomam posse no prazo máximo de cinco dias após a eleição.
  325. Número ou marcador, página 11: Dois) A posse dos cargos sociais será dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e os corpos sociais cessantes ou demissionários continuarão no exercício das suas funções até que seja conferida posse aos novos órgãos sociais.
  326. Número ou marcador, página 11: Três) Às sessões de tomada de posse assistirão os cessantes e os novos a empossar, cabendo os primeiros fazer entrega aos segundos dos valores da escrituração e da documentação da FEDEMOMA no prazo definido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  327. Número ou marcador, página 11: Quatro) As responsabilidades e obrigações dos cessantes só terminam quando, em acta de sessão conjunta, se declarem terem aquelas sido assumidas pelos novos corpos sociais.
  328. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  329. Texto do artigo, página 11: Ética de exercício de funções
  330. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais devem exercer os seus cargos com zelo e assiduidade, não podendo faltar, sem motivo justificado a mais de três reuniões consecutivas ou a seis alternadas.
  331. Número ou marcador, página 11: Dois) Cumpre ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral apreciar a justificação das faltas caso o presidente do órgão respectivo a tenha rejeitado.
  332. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  333. Texto do artigo, página 11: Mandato
  334. Número ou marcador, página 11: Um) Os órgãos da FEDEMOMA são eleitos para mandatos de 4 anos, renováveis apenas uma vez.
  335. Número ou marcador, página 11: Dois) Nenhum membro pode ocupar mais do que um cargo, nem estar representado em mais do que um órgão colectivo.
  336. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros dos cargos sociais não tem direito a qualquer remuneração, no entanto, o Conselho de Direcção pode aprovar subsídios em razão do exercício de actividades nesses órgãos e quando as condições justificarem.
  337. Número ou marcador, página 11: Quatro) Todo o eleito mantém o seu mandato na federação mesmo que cesse as suas funções na sua associação, salvo em casos de prática de crime.
  338. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  339. Texto do artigo, página 11: Perda do mandato
  340. Número ou marcador, página 11: Um) Perdem o mandato os membros dos órgãos da FEDEMOMA que, injustificadamente,
  341. Texto do artigo, página 11: faltarem a três reuniões consecutivas ou seis alternadas por ano, ou que não cumprirem com as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e seus regulamentos.
  342. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao presidente do respectivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação apresentada e dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral quando for atingido o número de faltas que impliquem a perda do mandato.
  343. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral declarar a perda de mandato, efectuando as comunicações que se mostrarem necessárias.
  344. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  345. Texto do artigo, página 11: Renúncia do mandato
  346. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos da FEDEMOMA podem renunciar ao mandato, desde que invoquem motivo relevante, fixado em regulamento.
  347. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral receber a renúncia de qualquer membro dos órgãos da FEDEMOMA, efectuando as comunicações que se mostrarem necessárias.
  348. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  349. Texto do artigo, página 11: Vacatura
  350. Número ou marcador, página 11: Um) No caso de vacatura do lugar de presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente pela ordem que estiver definida.
  351. Número ou marcador, página 11: Dois) Quando se trata de vacatura de qualquer outro órgão, será chamado à actividade o membro suplente por ordem de procedência da sua colocação na lista.
  352. Número ou marcador, página 11: Três) No caso de se esgotar o número de suplentes para o preenchimento de vagas e o cargo ficar sem quórum, proceder-se-á a nova eleição, no prazo máximo de trinta dias, ficando esta designação por formalizar na primeira Assembleia Geral que se realizar.
  353. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros do órgão eleito, nos termos do número anterior, completam o mandato dos que substituírem.
  354. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  355. Texto do artigo, página 11: Assembleia Geral
  356. Texto do artigo, página 11: Na Assembleia Geral residem todos os poderes da FEDEMOMA, e, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos e seus regulamentos, as suas deliberações obrigam todos os associados, incluindo os ausentes e os divergentes.
  357. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  358. Texto do artigo, página 11: Natureza e Composição da Assembleia Geral
  359. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da FEDEMOMA e é constituída por todos os seus membros efectivos e fundadores no pleno gozo dos seus direitos.
  360. Número ou marcador, página 12: Dois) As associações de operadores de madeira far-se-ão representar nas reuniões da Assembleia Geral pelo máximo de três elementos da sua associação devidamente credenciados, mas só um deles exercerá o direito de voto.
  361. Número ou marcador, página 12: Três) O membro indicado para exercer o direito à voto, deve ser indicado pelo menos quarenta e oito horas antes do início da Assembleia Geral, em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, escrita e assinada pelo mandante e reconhecida pelo notário, a fim de ser sancionada a sua aceitação.
  362. Número ou marcador, página 12: Quatro) Nenhum delegado pode representar mais do que um membro.
  363. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os membros com quotas em atraso, à data da realização das assembleias gerais, não gozam de pleno uso dos seus direitos.
  364. Número ou marcador, página 12: Seis) Participam nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção sem direito a voto quando se tratar de assuntos que lhes dizem respeito.
  365. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  366. Texto do artigo, página 12: Competências
  367. Número ou marcador, página 12: Um) São competências da Assembleia Geral:
  368. Número ou marcador, página 12: a) Eleger e revogar os mandatos dos órgãos sociais;
  369. Número ou marcador, página 12: b) Discutir e votar os relatórios de contas e respectivos pareceres;
  370. Número ou marcador, página 12: c) Admitir definitivamente os sócios ordinários;
  371. Número ou marcador, página 12: d) Alterar os estatutos e regulamentos aprovados pela Assembleia Geral, nos termos estatutários;
  372. Número ou marcador, página 12: e) Aprovar o orçamento anual da FEDEMOMA, bem como os orçamentos suplementares e as alterações propostas pelo Conselho de Direcção, incluindo os excedentes de cada exercício, ouvido o Conselho Fiscal;
  373. Número ou marcador, página 12: f) Apreciar, discutir e aprovar os actos do Conselho de Direcção, tais como programas, orçamentos e relatórios;
  374. Número ou marcador, página 12: g) Deliberar sobre dúvidas na interpretação dos estatutos ou de regulamentos aprovados pela Assembleia Geral;
  375. Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre qualquer proposta, assunto ou motivo que tenha sido causa da convocação da Assembleia Geral;
  376. Número ou marcador, página 12: i) Eleger comissões especiais de inquérito ou fiscalização que forem necessários;
  377. Número ou marcador, página 12: j) Decidir sobre a alienação ou oneração de imóveis patrimónios da FEDEMOMA;
  378. Número ou marcador, página 12: k) Definir, sempre que necessário, o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  379. Número ou marcador, página 12: l) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  380. Número ou marcador, página 12: m) Deliberar sobre a fusão ou corporação da FEDEMOMA com outras associações prosseguindo fins idênticos, para melhor realizar os seus objectivos;
  381. Número ou marcador, página 12: n) Aprovar a filiação da FEDEMOMA em organismos internacionais;
  382. Número ou marcador, página 12: o) Deliberar sobre outros assuntos que, segundo a lei, os presentes estatutos ou seus regulamentos caibam na sua competência;
  383. Número ou marcador, página 12: p) Deliberar em definitivo sobre casos não previstos nestes estatutos ou seus regulamentos que careçam de solução;
  384. Número ou marcador, página 12: q) Resolver os casos omissos;
  385. Número ou marcador, página 12: r) Deliberar sobre a dissolução da FEDEMOMA, nos termos destes estatutos.
  386. Número ou marcador, página 12: Dois) A discussão e votação pela Assembleia Geral de propostas de alterações dos estatutos e seus regulamentos, apresentadas por qualquer das associações filiadas, dependem do prévio parecer dos órgãos sociais competentes, nos termos dos presentes estatutos.
  387. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 12: Convocatórias
  389. Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos trinta dias de antecedência, através da publicação do convocatória no jornal nacional de maior circulação e demais plataformas electrónicas, devendo o respectivo aviso convocatória, mencionar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
  390. Número ou marcador, página 12: Dois) Os documentos a serem analisados pelos membros em Assembleia Geral, devem estar disponíveis na sede da federação e nas delegações provinciais, trinta dias antes da sua realização para que os membros possam consultar.
  391. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral não pode deliberar sobre matérias não constantes do aviso convocatório.
  392. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 12: Sessões da Assembleia Geral
  394. Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
  395. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no segundo trimestre de cada ano, para apreciação e votação do relatório de contas e do programa do ano anterior, e aprovar orçamento e o programa para o ano seguinte.
  396. Número ou marcador, página 12: Três) A eleição dos órgãos sociais tem lugar em Assembleia Geral Ordinária.
  397. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente nos seguintes casos:
  398. Número ou marcador, página 12: a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  399. Número ou marcador, página 12: b) O requerimento do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de um terço dos membros.
  400. Número ou marcador, página 12: Cinco) A Assembleia Geral funciona validamente em primeira convocação, desde que esteja presente, pelo menos, metade dos seus associados com direito a voto.
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