III SÉRIE — n.º 225

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 225/2019

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Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da organização e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e para os membros dos órgãos sociais, suspensão das funções á seis (6) meses com pagamento de multa em valor não inferior a cem meticais (100,00MT).
Número ou marcador · p. 7 Dois) A mesa de Assembleia Geral é constituíde por um (1) presidente, um(1) vicepresidente e um (1) relator. Os membros deste órgão são eleitos por um mandante de cinco(5) anos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reíne-se ordinariamente uma vez por ano, e é convocada pelo Presidente da Assembleia Geral ouvida o conselho de Direcção e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente mais da metade dos membros da organização.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir a hora marcada, por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta (30) minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada sempre que se julgue necessário pelo Conselho Fiscal, Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou por um número não inferior a um terço dos membros não inferior a um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos. A solicitação para tal será derigida a mesa da Assembleia Geral a quem compete analizar e tomar decisão.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes a alteração dos estatutos e da extensão da organização que deve ser em consenso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Competências
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da organização, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da organização por consenso;
Número ou marcador · p. 7 c) Definir o programa e as alíneas gerais da actuação da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alineação de bens e móveis;
Número ou marcador · p. 8 e) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 8 f) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 8 g) Conferir distinções de membros honorários de benemérito sempre que as circunstâncias o justifiquem;
Número ou marcador · p. 8 h) Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da associação bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competências dos restantes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre a cessão da área para terras.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção é composta por um presidente (1) um vice-presidente, um (1) tesoureiro, um (1) secretário e um (1) vogal. Os membros deste órgão são eleitos por um mandato de cinco (5) anos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente pelo menos duas vezes trimestralmente e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem as deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate o presidente tem voto de qualidade para desempate.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção da Agrimo representá-la e incumbindo-se de:
Texto do artigo · p. 8 a)Garantir o cumprimento dos objectivos da organização;
Número ou marcador · p. 8 b) Superintender todos os actos administrados e com funcionamento da organização;
Número ou marcador · p. 8 c) Definir funções, actividades e remunerações do pessoal recrutado para exercer acções disciplinares sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar anualmente os relatórios de actividades e o exercício de contas bem como o plano de acções e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 e) Representar a organização junto de organismos oficiais e privados;
Número ou marcador · p. 8 f) Submeter a Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários beneméritos;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor a Mesa da Assembleia Geral a realização da Assembleia Geral e Extraordinária;
Número ou marcador · p. 8 g) Submeter a Mesa da Assembleia Geral os assuntos que entender pertinente para a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 8 i) Representar a associação em juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 8 j) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 l) Gerir os fundos e o património da organização.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é composta por um presidente, um vice-presidente e um primeiro vogal. Os membros deste órgão são eleitos por um mandato de cinco anos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Competências
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal o controle e a fiscalização da organização assim como:
Texto do artigo · p. 8 a)Examinar escrituração e os documentos e fazer verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 b) Dar parecer sobre o relatório de actividades e de contas bem como do plano de acções e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetem a apreciação;
Número ou marcador · p. 8 d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Cooperação
Texto do artigo · p. 8 A Agrimo pode associa-se ou filiar-se em organizações nacionais ou estrangeiras que prosseguem fins semelhantes, assim como cooperar com todas as entidades de boa vontade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 São considerados fundos da Agrimo:
Número ou marcador · p. 8 a) O produto de trabalho realizado pela organização; b)Doações, subsídios, ligados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 c) Os valores colectados da venda de bens ou serviços que a organização realize.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 A associação poderá dissolver-se por: a) Impossibilidade de realizar o seu objectivo;
Número ou marcador · p. 8 b) Diminuição do número de membros abaixo do número de dez;
Número ou marcador · p. 8 c) Fusão com outra associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições finais e vigências
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Resoluções de conflitos
Texto do artigo · p. 8 A resolução de ligítios será feita por consenso das partes e não sendo um recurso viável, poderá se recorrer a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos no presente estatuto serão remetidos a legislação em vigor em Moçambique ou outros órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Vigência
Texto do artigo · p. 8 O presente estatuto entra em vigor a data da assinatura da acta constitutiva.
Texto do artigo · p. 8 FEDEMOMA – Federação Moçambicana de Operadores de Madeira
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 8 Um) A Federação Moçambicana de Operadores de Madeira, também designada pela sigla de FEDEMOMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é constituída pelas associações de operadores de madeira, associações de industriais de madeira, associações de carvoeiros, bem como quaisquer outras associações que operam no sector de madeira, tendo jurisdição sobre todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A FEDEMOMA rege-se pelo disposto na legislação aplicável no país, pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos e deliberações dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Número ou marcador · p. 8 Um) A FEDEMOMA é de âmbito nacional e tem a sua sede na Avenida Maguiguana n.º 198, bairro de Infulene A, cidade de Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A FEDEMOMA pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) A FEDEMOMA pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A FEDEMOMA é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Objectivos sociais
Texto do artigo · p. 9 Constituem fins sociais da FEDEMOMA:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover, regulamentar e dirigir o movimento associativo dos operadores de madeira em Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 b) Estabelecer e manter relações com as suas filiadas e com outras entidades nacionais e estrangeiras, podendo filiar-se a elas;
Número ou marcador · p. 9 c) Representar o movimento associativo dos operadores de madeira dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 9 d) Representar, sustentar, defender e reivindicar perante as entidades públicas e privadas, os direitos e interesses coletivos e aspirações de seus associados, judicialmente e/ou extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 9 e) Exercer as prerrogativas legais para a repreensão dos associados, judicial e/ou extrajudicialmente, individual e/ou coletivamente, promovendo a defesa dos seus legítimos interesses;
Número ou marcador · p. 9 f) Difundir meios de solução de conflitos, especialmente por meio de procedimentos de mediação e arbitragem, podendo por estes meios promover e dirimir questões entre os seus associados;
Número ou marcador · p. 9 g) Organizar e participar na realização de actividades de capacitação técnica e financeira dos membros das suas filiadas;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover a participação dos seus associados no desenvolvimento de actividades de carácter económico, técnico, industrial e cultural;
Número ou marcador · p. 9 i) Defender os interesses da indústria nacional e coordenar os interesses comuns dos seus associados;
Número ou marcador · p. 9 j) Contribuir para a melhoria da situação dos seus associados, prestando-lhes a devida e necessária assistência técnica, patrimonial, financeira, jurídica e outras;
Número ou marcador · p. 9 k) Proporcionar a prestação de informações aos seus associados de forma a facilitar a sua actividade;
Número ou marcador · p. 9 l) Manter intercâmbio e realizar parcerias e convênios com terceiros a fim de promover o aprimoramento profissional de seus associados;
Número ou marcador · p. 9 m) Promover eventos que tenham por objetivo o desenvolvimento das classes que representa podendo, para tanto, firmar qualquer parceria, compromisso ou acordos, sejam estes públicos ou privados;
Número ou marcador · p. 9 n) Promover ações que possibilitem a melhoria de desempenho de seus associados através de seminários, treinamentos, palestras, missões, feiras, informações e outras atividades;
Número ou marcador · p. 9 o) Criar e/ou integrar instituições privadas ou públicas de ensino, pesquisa, fomento, financiamento, investimento, em áreas que lhe interessem ou interessem os seus associados.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Membros
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser membros da FEDEMOMA, todas as associações nacionais ou estrangeiras organizadas em moldes associativos com sede e actividade principal em Moçambique e que preencham os requisitos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As pessoas físicas só podem ser membros da FEDEMOMA desde que maiores de idade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Categoria dos membros
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros da FEDEMOMA agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 9 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 9 d) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 9 e) Aliados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A qualidade dos membros da FEDEMOMA é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimentos temporário fazerse representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 9 São membros fundadores todas as pessoas colectivas, que tenham subscrito a escritura de constituição da FEDEMOMA, que cumulativamente tenham cumprido os requisitos constantes dos presentes estatutos e reúnam condições para ser membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Membros efectivos
Número ou marcador · p. 9 Um) São membros efectivos todas as associações de operadores de madeira em Moçambique em pleno exercício de actividade no território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Consideram-se associações de operadores de madeira em Moçambique, aquelas legalmente constituídas, que congregam no seu seio, como associados, empresas ou pessoas singulares que operam no ramo de madeiras bem como aquelas que exerçam actividade ligada a produçao de carvão, cuja actividade se desenvolve em qualquer ponto do territorio nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Membros beneméritos
Texto do artigo · p. 9 São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Membros honorários
Texto do artigo · p. 9 São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação mormente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Membros aliados
Texto do artigo · p. 9 São membros aliados aqueles que em ramos de actividade diferente mas actuando na área do madeira, pretendam filiar-se na FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Admissão de membros efectivos
Número ou marcador · p. 9 Um) A admissão de membros efectivos efectua-se mediante apresentação de um pedido pelo próprio ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No acto da apresentação do pedido pelo candidato a membro, deve apresentar cópia devidamente reconhecida dos estatutos e realizar cem por cento da jóia.
Número ou marcador · p. 9 Três) A deliberação do Conselho de Direcção sobre a admissão ou rejeição da proposta deverá ser comunicada por escrito ao candidato, no prazo máximo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A admissão do membro efectivo só pode ter lugar depois de observados os requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMOTERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Admissão de membros beneméritos, honorários e aliados
Texto do artigo · p. 9 A admissão de membros beneméritos e honorários é proposta pelo Conselho de Direcção, quando tenham cumprido os requisitos constantes dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem, entre outros, direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar perante a FEDEMOMA, os associados seus filiados e participar na Assembleia Geral: b)Fazer uso, em condições a regulamentar, dos serviços e benefícios prestados pela FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 10 c) Tomar parte nas assembleias gerais e nelas discutir e votar desde que esteja no gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 10 d) Fazer-se representar por mandatário nas sessões da Assembleia Geral; e)Propor por escrito à Assembleia Geral as providencias julgadas necessárias, praticáveis ou convenientes ao operador moçambicano;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor por escrito à Assembleia Geral alterações aos presentes estatutos ou aos seus regulamentos;
Número ou marcador · p. 10 g) Requerer em harmonia com as disposições dos presentes estatutos, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 h) Propor candidatos para o provimento dos diferentes cargos sociais da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 10 i) Participar por intermédio dos operadores, seus filiados nas actividades organizadas pela FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 10 j) Examinar os livros, escrituração e registo da FEDEMOMA nos prazos estabelecidos para esses fins;
Número ou marcador · p. 10 k) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 10 l) Dirigir às autoridades competentes, por intermédio da FEDEMOMA, reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos direitos ou interesses dos seus filiados;
Número ou marcador · p. 10 m) Reclamar à Assembleia Geral as penalidades que lhe sejam impostas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 n) Quaisquer outros direitos que venham a ser definidos nos termos destes estatutos, dos seus regulamentos e das deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, são direitos exclusivos dos membros efectivos e dos fundadores os direitos referidos nas alíneas a), b), c) do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 10 Um) São deveres dos membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Pagar a quota mensal; b)Cumprir e fazer cumprir os estatutos da FEDEMOMA e seus regulamentos, bem como as suas instruções e directivas;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Defender o bom nome e o prestígio da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 10 e) Organizar actividades de capacitação para os operadores seus associados e cooperar em todas as actividades do género organizadas pela FEDEMOMA; f)Enviar à FEDEMOMA os seus estatutos e demais publicações; g)Informar a FEDEMOMA a organização de actividades de capacitação dos seus associados;
Número ou marcador · p. 10 h) Enviar à FEDEMOMA, no final de cada ano fiscal, a relação completa dos operadores seus associados, indicando sede, volume de trabalhos realizadas no ano fiscal;
Número ou marcador · p. 10 i) Prestar todas as informações impostas pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos ou deliberações da Assembleia Geral, bem como todos os esclarecimentos de ordem técnica, administrativa ou outras que forem solicitadas pela direcção da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 10 j) Contribuir para a elaboração de estatísticas ou relatórios, bem como para actualização do cadastro de FEDEMOMA, fornecendo os dados necessários para tal fim;
Número ou marcador · p. 10 k) Zelar pela conservação do património da FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São deveres exclusivos dos membros efectivos e dos fundadores os relativos a:
Número ou marcador · p. 10 a) Pagamento do valor da jóia no valor de dez mil meticais, pontualmente, as quotas, no valor de cinco mil; e
Número ou marcador · p. 10 b) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Exoneração dos membros
Número ou marcador · p. 10 Um) O membro efectivo que pretenda exonerar-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazê-lo no fim de um exercício social, com pré-aviso de trinta dias e desde que liquide qualquer dívida contraída durante o período da sua permanência na FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 10 Um) Perdem a qualidade de membros, os que:
Número ou marcador · p. 10 a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso com pena superior a dois anos de prisão;
Número ou marcador · p. 10 b) Com culpa grave violarem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da FEDEMOMA, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias houver comprometido a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da FEDEMOMA, mostrar que o faltoso é indigno de continuar a ser membro;
Número ou marcador · p. 10 c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a FEDEMOMA ou titulares dos seus órgãos, nessa qualidade, quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 10 d) Sendo responsáveis por danos causados se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 10 e) Que se encontrarem há mais de seis meses em mora no pagamento das suas quotas e as não regularizarem no prazo que lhes for comunicado pela direcção, através de carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da sua readmissão, por decisão do mesmo órgão, uma vez efectuado o pagamento.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A perda da qualidade de membro prevista nas alíneas c), d) e e), do número um do presente artigo só pode ter lugar mediante proposta do Conselho de Direcção ou de um mínimo de três membros, observados os termos processuais estabelecidos no regulamento interno e será deliberada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 10 Três) A perda da qualidade de membro fundador requer cumulativamente o voto favorável de todos outros membros fundadores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Penalidades e procedimentos
Número ou marcador · p. 10 Um) Aos membros que faltem ao cumprimento dos seus deveres podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 10 a) Repreensão;
Número ou marcador · p. 10 b) Suspensão do direito de voto;
Número ou marcador · p. 10 c) Demissão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Das decisões do Conselho de Direcção, em matéria de repreensão e suspensão, cabe recurso à Assembleia Geral a interpor pelo membro no prazo de dez dias, contados a partir da data em que o membro toma conhecimento da decisão, por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Nenhuma pena poderá ser aplicada sem prévia audição do visado, sob pena de nulidade, sendo-lhe sempre reconhecido o direito de defesa por escrito.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O membro suspenso ou demitido não fica isento de pagamento de quotas e outras obrigações ou encargos para com a tesouraria
Texto do artigo · p. 11 da FEDEMOMA, vencidos à data da suspensão ou demissão.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os procedimentos e o regime disciplinar da FEDEMOMA são objecto do regulamento específico sujeito a aprovação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Órgãos social da fedemoma
Número ou marcador · p. 11 Um) São órgãos sociais da FEDEMOMA, cujos membros poderão ser eleitos em escrutínio secreto:
Número ou marcador · p. 11 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os órgãos da FEDEMOMA regem-se no seu funcionamento pelos presentes estatutos e pelos respectivos regimentos aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 Número de votos
Texto do artigo · p. 11 Cada associação representa um voto e nos actos eleitorais, o vencedor apurado é aquele que tiver maior número de votos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Eleições e escrutínio
Número ou marcador · p. 11 Um) Os candidatos a apresentar sufrágio geral para cargos elegíveis dos órgãos sociais são propostos pelos membros ou grupo de membros efectivos através de listas:
Número ou marcador · p. 11 a) Para efeitos do disposto neste artigo, a lista de membros efectivos candidata é entregue ao presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Os elementos a propor por cada membro ou grupo de membros são indicados na lista referida na alínea a) do número um deste artigo pelos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 11 c) Esta lista deve ser feita por votação sempre que não seja estabelecido acordo entre os intervenientes na reunião;
Número ou marcador · p. 11 d) Em qualquer das listas apresentadas, deve-se assegurar a representividade das diferentes áreas que compreende os operadores de madeiras, nos diferentes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A eleição dos corpos sociais e a votação para a suspensão ou revogação de mandatos far-se-ão por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em casos de empate em eleições, proceder-se-á a novo escrutínio, sendo votados apenas os nomes cujo sufrágio cumpram desempatar.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Verificando-se novo empate, recorrer-se-á ao voto qualificado para efeitos de desempate.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Após apuramento final, o presidente da Mesa da Assembleia Geral proclama os eleitos para os respectivos órgãos sociais, indicando a data e a hora do seu empossamento nos respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Posse
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais tomam posse no prazo máximo de cinco dias após a eleição.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A posse dos cargos sociais será dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e os corpos sociais cessantes ou demissionários continuarão no exercício das suas funções até que seja conferida posse aos novos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Três) Às sessões de tomada de posse assistirão os cessantes e os novos a empossar, cabendo os primeiros fazer entrega aos segundos dos valores da escrituração e da documentação da FEDEMOMA no prazo definido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As responsabilidades e obrigações dos cessantes só terminam quando, em acta de sessão conjunta, se declarem terem aquelas sido assumidas pelos novos corpos sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Ética de exercício de funções
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais devem exercer os seus cargos com zelo e assiduidade, não podendo faltar, sem motivo justificado a mais de três reuniões consecutivas ou a seis alternadas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cumpre ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral apreciar a justificação das faltas caso o presidente do órgão respectivo a tenha rejeitado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Mandato
Número ou marcador · p. 11 Um) Os órgãos da FEDEMOMA são eleitos para mandatos de 4 anos, renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nenhum membro pode ocupar mais do que um cargo, nem estar representado em mais do que um órgão colectivo.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros dos cargos sociais não tem direito a qualquer remuneração, no entanto, o Conselho de Direcção pode aprovar subsídios em razão do exercício de actividades nesses órgãos e quando as condições justificarem.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Todo o eleito mantém o seu mandato na federação mesmo que cesse as suas funções na sua associação, salvo em casos de prática de crime.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Perda do mandato
Número ou marcador · p. 11 Um) Perdem o mandato os membros dos órgãos da FEDEMOMA que, injustificadamente,
Texto do artigo · p. 11 faltarem a três reuniões consecutivas ou seis alternadas por ano, ou que não cumprirem com as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e seus regulamentos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao presidente do respectivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação apresentada e dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral quando for atingido o número de faltas que impliquem a perda do mandato.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral declarar a perda de mandato, efectuando as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Renúncia do mandato
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos da FEDEMOMA podem renunciar ao mandato, desde que invoquem motivo relevante, fixado em regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral receber a renúncia de qualquer membro dos órgãos da FEDEMOMA, efectuando as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Vacatura
Número ou marcador · p. 11 Um) No caso de vacatura do lugar de presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente pela ordem que estiver definida.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Quando se trata de vacatura de qualquer outro órgão, será chamado à actividade o membro suplente por ordem de procedência da sua colocação na lista.
Número ou marcador · p. 11 Três) No caso de se esgotar o número de suplentes para o preenchimento de vagas e o cargo ficar sem quórum, proceder-se-á a nova eleição, no prazo máximo de trinta dias, ficando esta designação por formalizar na primeira Assembleia Geral que se realizar.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os membros do órgão eleito, nos termos do número anterior, completam o mandato dos que substituírem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 11 Na Assembleia Geral residem todos os poderes da FEDEMOMA, e, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos e seus regulamentos, as suas deliberações obrigam todos os associados, incluindo os ausentes e os divergentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 Natureza e Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da FEDEMOMA e é constituída por todos os seus membros efectivos e fundadores no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As associações de operadores de madeira far-se-ão representar nas reuniões da Assembleia Geral pelo máximo de três elementos da sua associação devidamente credenciados, mas só um deles exercerá o direito de voto.
Número ou marcador · p. 12 Três) O membro indicado para exercer o direito à voto, deve ser indicado pelo menos quarenta e oito horas antes do início da Assembleia Geral, em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, escrita e assinada pelo mandante e reconhecida pelo notário, a fim de ser sancionada a sua aceitação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Nenhum delegado pode representar mais do que um membro.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os membros com quotas em atraso, à data da realização das assembleias gerais, não gozam de pleno uso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Participam nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção sem direito a voto quando se tratar de assuntos que lhes dizem respeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Competências
Número ou marcador · p. 12 Um) São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger e revogar os mandatos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) Discutir e votar os relatórios de contas e respectivos pareceres;
Número ou marcador · p. 12 c) Admitir definitivamente os sócios ordinários;
Número ou marcador · p. 12 d) Alterar os estatutos e regulamentos aprovados pela Assembleia Geral, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 12 e) Aprovar o orçamento anual da FEDEMOMA, bem como os orçamentos suplementares e as alterações propostas pelo Conselho de Direcção, incluindo os excedentes de cada exercício, ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 f) Apreciar, discutir e aprovar os actos do Conselho de Direcção, tais como programas, orçamentos e relatórios;
Número ou marcador · p. 12 g) Deliberar sobre dúvidas na interpretação dos estatutos ou de regulamentos aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 h) Deliberar sobre qualquer proposta, assunto ou motivo que tenha sido causa da convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 i) Eleger comissões especiais de inquérito ou fiscalização que forem necessários;
Número ou marcador · p. 12 j) Decidir sobre a alienação ou oneração de imóveis patrimónios da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 12 k) Definir, sempre que necessário, o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 12 l) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 m) Deliberar sobre a fusão ou corporação da FEDEMOMA com outras associações prosseguindo fins idênticos, para melhor realizar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 12 n) Aprovar a filiação da FEDEMOMA em organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 12 o) Deliberar sobre outros assuntos que, segundo a lei, os presentes estatutos ou seus regulamentos caibam na sua competência;
Número ou marcador · p. 12 p) Deliberar em definitivo sobre casos não previstos nestes estatutos ou seus regulamentos que careçam de solução;
Número ou marcador · p. 12 q) Resolver os casos omissos;
Número ou marcador · p. 12 r) Deliberar sobre a dissolução da FEDEMOMA, nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A discussão e votação pela Assembleia Geral de propostas de alterações dos estatutos e seus regulamentos, apresentadas por qualquer das associações filiadas, dependem do prévio parecer dos órgãos sociais competentes, nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Convocatórias
Número ou marcador · p. 12 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos trinta dias de antecedência, através da publicação do convocatória no jornal nacional de maior circulação e demais plataformas electrónicas, devendo o respectivo aviso convocatória, mencionar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os documentos a serem analisados pelos membros em Assembleia Geral, devem estar disponíveis na sede da federação e nas delegações provinciais, trinta dias antes da sua realização para que os membros possam consultar.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral não pode deliberar sobre matérias não constantes do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sessões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no segundo trimestre de cada ano, para apreciação e votação do relatório de contas e do programa do ano anterior, e aprovar orçamento e o programa para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Três) A eleição dos órgãos sociais tem lugar em Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O requerimento do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A Assembleia Geral funciona validamente em primeira convocação, desde que esteja presente, pelo menos, metade dos seus associados com direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Não estando reunido o quórum a que se refere o número anterior, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em segunda convocação, meia hora depois da primeira, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) As deliberações da assembleia são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se as deliberações respeitarem à alteração dos estatutos, a dissolução ou à destituição dos titulares dos órgãos sociais, situação em que serão tomadas com voto favorável de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A votação dos membros presentes ou representados é feita por levantados e sentados ou por aclamação.
Número ou marcador · p. 12 Três) Proceder-se-á, porém, a votação nominal ou por escrutínio secreto a requerimento de qualquer dos membros fundadores ou efectivos presentes, aceite por maioria.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As votações que respeitem a questões pessoais de qualquer membro serão feitas por escrutínio secreto, não gozando o visado de direito de voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Actas de sessões
Número ou marcador · p. 12 Um) De todas as sessões da Assembleia Geral, serão redigidas actas e nelas se relatará clara e sucintamente tudo o que nessa sessão tiver ocorrido.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As actas serão assinadas pelos membros da Mesa depois de aprovadas na sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Três) No fim de cada reunião, o teor das deliberações e respectivas declarações de voto e os resultados das votações será redigido num livro de registos que será assinado pelos membros da Mesa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois suplentes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pelos membros, em lista de onde conste também o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos e substitutos, compete a Assembleia Geral designar de entre os membros presentes os componentes da Mesa.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Das deliberações de Mesa ou das decisões do seu presidente no decurso
Texto do artigo · p. 13 das reuniões pode haver reclamação para a Assembleia Geral a interpor verbal e imediatamente por qualquer membro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Competências do Presidente e do Vice-Presidente da Mesa
Número ou marcador · p. 13 Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Preparar a agenda, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, cinco membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 13 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos para os cargos associativos no prazo de trinta dias;
Número ou marcador · p. 13 c) Juntamente com o secretario, assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas nestes estatutos e em regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Ao Vice-Presidente da Mesa compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar activamente em todas as sessões, contribuindo para o trabalho do presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as funções que lhe são atribuídas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Competências do secretário
Texto do artigo · p. 13 Ao secretário da Mesa compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Preparar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Redigir de forma clara e sucinta de todo o acontecido e acordado e juntamente com o Presidente da Mesa de Assembleia Geral assinar as actas de cada sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Apresentar à Assembleia Geral a acta final para aprovação; d)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Competência dos suplentes
Texto do artigo · p. 13 Aos suplentes compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar activamente em todas as sessões e contribuir no trabalho dos outros membros da Mesa;
Número ou marcador · p. 13 b) Substituir qualquer membro da Mesa nos casos de falta ou impedimento;
Número ou marcador · p. 13 c) O facto de qualquer associado ser membro da Mesa da Assembleia Geral não o inabilita para ser eleito a qualquer cargo dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 Um) A Direcção e gestão da FEDEMOMA são confiadas a um Conselho de Direcção, eleito pela Assembleia Geral, em conformidade com o previsto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Direcção da FEDEMOMA será assumido por um dos membros da FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Direcção é constituído por:
Número ou marcador · p. 13 a) Um presidente; b)Três vice-presidentes em representação das regiões norte, centro e sul do país;
Número ou marcador · p. 13 c) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 13 d) Um vogal;
Número ou marcador · p. 13 e) Um secretário-geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Na composição do Conselho de Direcção, sempre que possível deve-se procurar integrar todos os sectores representados pela FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Cada lista que concorre para os orgâos sociais deverá mencionar 3 suplentes para o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 Um) São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Representar a FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 13 b) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares e das deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Nomear e destituir o secretário executivo e demais trabalhadores necessários para assegurar a gestão diária da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 13 d) Decidir sobre os casos de admissão de membros submetidos pelas associações provinciais ou pelo secretário executivo;
Número ou marcador · p. 13 e) Administrar os fundos da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 13 f) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de sócios honorários;
Número ou marcador · p. 13 g) Elaborar propostas de alteração dos estatutos e seus regulamentos e submetê-las à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 h) Elaborar os orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 13 i) Elaborar o programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 13 j) Elaborar anualmente o relatório de contas relativas ao ano económico findo e distribuí-lo pelos associados pelo menos trinta dias antes da reunião ordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 k) Organizar e submeter à Assembleia Geral relatórios sobre os programas anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 13 l) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 13 m)Propor à Assembleia Geral a nomeação e exoneração do secretário-geral; n)Convocar reuniões dos associados para os fins que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 13 o) Pronunciar-se sobre as propostas submetidas à Assembleia Geral sempre que não sejam da sua autoria;
Número ou marcador · p. 13 p) Organizar e manter actualizado o cadastro dos operadores;
Número ou marcador · p. 13 q) Nomear sob a sua responsabilidade as comissões que julgue convenientes ao bom desempenho das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 13 r) Manter sob a sua guarda e vigilância os bens da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 13 s) Velar pela FEDEMOMA e pelas suas actividades;
Número ou marcador · p. 13 t) Organizar, de acordo com a legislação laboral em vigor, a contratação do pessoal indispensável à FEDEMOMA e para as suas actividades, sobre o qual deve exercer os poderes de gestão e disciplina, respeitando o orçamento da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 13 u) Organizar todas as actividades, criando e regulamentando as áreas funcionais necessárias à eficiente administração da FEDEMOMA, distribuindo-os entre os seus colaboradores e definindo as respectivas tarefas;
Número ou marcador · p. 13 v) Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho;
Número ou marcador · p. 13 w) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada e aprovada pela Assembleia Geral; x)Aprovar contratos de compras e vendas, prestação de serviços, empreitadas, empréstimos e financiamentos à FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Todos os membros do Conselho de Direcção são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para os casos de mero expediente, a FEDEMOMA é obrigada pela assinatura do seu presidente ou do secretário-geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A abertura de contas bancárias, bem como, o seu movimento são sempre necessárias as assinaturas do presidente e do secretáriogeral, ou do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Competências do Presidente do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 13 a) Gerir a FEDEMOMA de acordo com os presentes estatutos e seus regulamentos e executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Coordenar acções com os vicepresidentes;
Número ou marcador · p. 14 c) Administrar com o máximo de zelo os bens e interesses da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 14 d) Contratar pessoal necessário ao funcionamento dos diferentes serviços da FEDEMOMA, de conformidade com o quadro do pessoal previsto no orçamento;
Número ou marcador · p. 14 e) Zelar pela boa ordem e legalidade da escrituração, tomando as medidas necessárias para que ela se mantenha sempre em dia;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório de contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 g) Negociar nos termos legais e regulamentares, compras, vendas, empreitadas, prestacao de servicos, empréstimos e financiamentos à FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 14 h) Assinar actas de sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos;
Número ou marcador · p. 14 i) Subscrever as propostas apresentadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral para eleição de membros honorários; j)Aplicar penas de repreensão e suspensão nos termos estatutários; k)Decidir sobre propostas de admissão de associados ordinários, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 l) Representar a FEDEMOMA, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 14 m) Praticar todos os actos impostos por lei, pelos estatutos e seus regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deve ser reportada à Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar activamente em todas as sessões, contribuindo para o trabalho do presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as funções que lhe são atribuídas.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da organização e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos e para os membros dos órgãos sociais, suspensão das funções á seis (6) meses com pagamento de multa em valor não inferior a cem meticais (100,00MT).
  2. Número ou marcador, página 7: Dois) A mesa de Assembleia Geral é constituíde por um (1) presidente, um(1) vicepresidente e um (1) relator. Os membros deste órgão são eleitos por um mandante de cinco(5) anos.
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: Funcionamento
  5. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reíne-se ordinariamente uma vez por ano, e é convocada pelo Presidente da Assembleia Geral ouvida o conselho de Direcção e extraordinariamente sempre que for necessário.
  6. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente mais da metade dos membros da organização.
  7. Número ou marcador, página 7: Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir a hora marcada, por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta (30) minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
  8. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada sempre que se julgue necessário pelo Conselho Fiscal, Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou por um número não inferior a um terço dos membros não inferior a um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos. A solicitação para tal será derigida a mesa da Assembleia Geral a quem compete analizar e tomar decisão.
  9. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes a alteração dos estatutos e da extensão da organização que deve ser em consenso.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 7: Competências
  12. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais de actuação da organização, em especial:
  13. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  14. Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da organização por consenso;
  15. Número ou marcador, página 7: c) Definir o programa e as alíneas gerais da actuação da associação;
  16. Número ou marcador, página 8: d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alineação de bens e móveis;
  17. Número ou marcador, página 8: e) Aprovar o regulamento interno;
  18. Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;
  19. Número ou marcador, página 8: g) Conferir distinções de membros honorários de benemérito sempre que as circunstâncias o justifiquem;
  20. Número ou marcador, página 8: h) Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento da associação bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  21. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competências dos restantes órgãos sociais;
  22. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre a cessão da área para terras.
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 8: Conselho de Direcção
  25. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é composta por um presidente (1) um vice-presidente, um (1) tesoureiro, um (1) secretário e um (1) vogal. Os membros deste órgão são eleitos por um mandato de cinco (5) anos.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 8: Funcionamento
  28. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente pelo menos duas vezes trimestralmente e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem as deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate o presidente tem voto de qualidade para desempate.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 8: Competências
  31. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção da Agrimo representá-la e incumbindo-se de:
  32. Texto do artigo, página 8: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da organização;
  33. Número ou marcador, página 8: b) Superintender todos os actos administrados e com funcionamento da organização;
  34. Número ou marcador, página 8: c) Definir funções, actividades e remunerações do pessoal recrutado para exercer acções disciplinares sobre o mesmo;
  35. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar anualmente os relatórios de actividades e o exercício de contas bem como o plano de acções e o orçamento para o ano seguinte;
  36. Número ou marcador, página 8: e) Representar a organização junto de organismos oficiais e privados;
  37. Número ou marcador, página 8: f) Submeter a Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários beneméritos;
  38. Número ou marcador, página 8: h) Propor a Mesa da Assembleia Geral a realização da Assembleia Geral e Extraordinária;
  39. Número ou marcador, página 8: g) Submeter a Mesa da Assembleia Geral os assuntos que entender pertinente para a sua apreciação;
  40. Número ou marcador, página 8: i) Representar a associação em juízo e fora dela;
  41. Número ou marcador, página 8: j) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras;
  42. Número ou marcador, página 8: l) Gerir os fundos e o património da organização.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 8: Conselho Fiscal
  45. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é composta por um presidente, um vice-presidente e um primeiro vogal. Os membros deste órgão são eleitos por um mandato de cinco anos
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  47. Texto do artigo, página 8: Competências
  48. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal o controle e a fiscalização da organização assim como:
  49. Texto do artigo, página 8: a)Examinar escrituração e os documentos e fazer verificação dos valores patrimoniais;
  50. Número ou marcador, página 8: b) Dar parecer sobre o relatório de actividades e de contas bem como do plano de acções e o orçamento para o ano seguinte;
  51. Número ou marcador, página 8: c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetem a apreciação;
  52. Número ou marcador, página 8: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno sobre quaisquer anomalias registadas.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  54. Texto do artigo, página 8: Cooperação
  55. Texto do artigo, página 8: A Agrimo pode associa-se ou filiar-se em organizações nacionais ou estrangeiras que prosseguem fins semelhantes, assim como cooperar com todas as entidades de boa vontade.
  56. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos fundos
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 8: São considerados fundos da Agrimo:
  59. Número ou marcador, página 8: a) O produto de trabalho realizado pela organização; b)Doações, subsídios, ligados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras;
  60. Número ou marcador, página 8: c) Os valores colectados da venda de bens ou serviços que a organização realize.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  63. Texto do artigo, página 8: A associação poderá dissolver-se por: a) Impossibilidade de realizar o seu objectivo;
  64. Número ou marcador, página 8: b) Diminuição do número de membros abaixo do número de dez;
  65. Número ou marcador, página 8: c) Fusão com outra associação;
  66. Número ou marcador, página 8: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos membros.
  67. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições finais e vigências
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 8: Resoluções de conflitos
  70. Texto do artigo, página 8: A resolução de ligítios será feita por consenso das partes e não sendo um recurso viável, poderá se recorrer a legislação em vigor.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  73. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos no presente estatuto serão remetidos a legislação em vigor em Moçambique ou outros órgãos competentes.
  74. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 8: Vigência
  76. Texto do artigo, página 8: O presente estatuto entra em vigor a data da assinatura da acta constitutiva.
  77. Texto do artigo, página 8: FEDEMOMA – Federação Moçambicana de Operadores de Madeira
  78. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objectivos
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 8: Denominação e natureza
  81. Número ou marcador, página 8: Um) A Federação Moçambicana de Operadores de Madeira, também designada pela sigla de FEDEMOMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é constituída pelas associações de operadores de madeira, associações de industriais de madeira, associações de carvoeiros, bem como quaisquer outras associações que operam no sector de madeira, tendo jurisdição sobre todo o território nacional.
  82. Número ou marcador, página 8: Dois) A FEDEMOMA rege-se pelo disposto na legislação aplicável no país, pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos e deliberações dos seus órgãos.
  83. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 8: Sede
  85. Número ou marcador, página 8: Um) A FEDEMOMA é de âmbito nacional e tem a sua sede na Avenida Maguiguana n.º 198, bairro de Infulene A, cidade de Matola, província de Maputo.
  86. Número ou marcador, página 9: Dois) A FEDEMOMA pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 9: Três) A FEDEMOMA pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 9: Duração
  90. Texto do artigo, página 9: A FEDEMOMA é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 9: Objectivos sociais
  93. Texto do artigo, página 9: Constituem fins sociais da FEDEMOMA:
  94. Número ou marcador, página 9: a) Promover, regulamentar e dirigir o movimento associativo dos operadores de madeira em Moçambique;
  95. Número ou marcador, página 9: b) Estabelecer e manter relações com as suas filiadas e com outras entidades nacionais e estrangeiras, podendo filiar-se a elas;
  96. Número ou marcador, página 9: c) Representar o movimento associativo dos operadores de madeira dentro e fora do país;
  97. Número ou marcador, página 9: d) Representar, sustentar, defender e reivindicar perante as entidades públicas e privadas, os direitos e interesses coletivos e aspirações de seus associados, judicialmente e/ou extrajudicialmente;
  98. Número ou marcador, página 9: e) Exercer as prerrogativas legais para a repreensão dos associados, judicial e/ou extrajudicialmente, individual e/ou coletivamente, promovendo a defesa dos seus legítimos interesses;
  99. Número ou marcador, página 9: f) Difundir meios de solução de conflitos, especialmente por meio de procedimentos de mediação e arbitragem, podendo por estes meios promover e dirimir questões entre os seus associados;
  100. Número ou marcador, página 9: g) Organizar e participar na realização de actividades de capacitação técnica e financeira dos membros das suas filiadas;
  101. Número ou marcador, página 9: h) Promover a participação dos seus associados no desenvolvimento de actividades de carácter económico, técnico, industrial e cultural;
  102. Número ou marcador, página 9: i) Defender os interesses da indústria nacional e coordenar os interesses comuns dos seus associados;
  103. Número ou marcador, página 9: j) Contribuir para a melhoria da situação dos seus associados, prestando-lhes a devida e necessária assistência técnica, patrimonial, financeira, jurídica e outras;
  104. Número ou marcador, página 9: k) Proporcionar a prestação de informações aos seus associados de forma a facilitar a sua actividade;
  105. Número ou marcador, página 9: l) Manter intercâmbio e realizar parcerias e convênios com terceiros a fim de promover o aprimoramento profissional de seus associados;
  106. Número ou marcador, página 9: m) Promover eventos que tenham por objetivo o desenvolvimento das classes que representa podendo, para tanto, firmar qualquer parceria, compromisso ou acordos, sejam estes públicos ou privados;
  107. Número ou marcador, página 9: n) Promover ações que possibilitem a melhoria de desempenho de seus associados através de seminários, treinamentos, palestras, missões, feiras, informações e outras atividades;
  108. Número ou marcador, página 9: o) Criar e/ou integrar instituições privadas ou públicas de ensino, pesquisa, fomento, financiamento, investimento, em áreas que lhe interessem ou interessem os seus associados.
  109. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 9: Membros
  112. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros da FEDEMOMA, todas as associações nacionais ou estrangeiras organizadas em moldes associativos com sede e actividade principal em Moçambique e que preencham os requisitos previstos nos presentes estatutos.
  113. Número ou marcador, página 9: Dois) As pessoas físicas só podem ser membros da FEDEMOMA desde que maiores de idade.
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 9: Categoria dos membros
  116. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros da FEDEMOMA agrupam-se nas seguintes categorias:
  117. Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores;
  118. Número ou marcador, página 9: b) Membros efectivos;
  119. Número ou marcador, página 9: c) Membros beneméritos;
  120. Número ou marcador, página 9: d) Membros honorários;
  121. Número ou marcador, página 9: e) Aliados.
  122. Número ou marcador, página 9: Dois) A qualidade dos membros da FEDEMOMA é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimentos temporário fazerse representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo Presidente da Mesa.
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 9: Membros fundadores
  125. Texto do artigo, página 9: São membros fundadores todas as pessoas colectivas, que tenham subscrito a escritura de constituição da FEDEMOMA, que cumulativamente tenham cumprido os requisitos constantes dos presentes estatutos e reúnam condições para ser membros efectivos.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 9: Membros efectivos
  128. Número ou marcador, página 9: Um) São membros efectivos todas as associações de operadores de madeira em Moçambique em pleno exercício de actividade no território nacional.
  129. Número ou marcador, página 9: Dois) Consideram-se associações de operadores de madeira em Moçambique, aquelas legalmente constituídas, que congregam no seu seio, como associados, empresas ou pessoas singulares que operam no ramo de madeiras bem como aquelas que exerçam actividade ligada a produçao de carvão, cuja actividade se desenvolve em qualquer ponto do territorio nacional.
  130. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  131. Texto do artigo, página 9: Membros beneméritos
  132. Texto do artigo, página 9: São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da FEDEMOMA.
  133. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  134. Texto do artigo, página 9: Membros honorários
  135. Texto do artigo, página 9: São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação mormente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da FEDEMOMA.
  136. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 9: Membros aliados
  138. Texto do artigo, página 9: São membros aliados aqueles que em ramos de actividade diferente mas actuando na área do madeira, pretendam filiar-se na FEDEMOMA.
  139. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 9: Admissão de membros efectivos
  141. Número ou marcador, página 9: Um) A admissão de membros efectivos efectua-se mediante apresentação de um pedido pelo próprio ao Conselho de Direcção.
  142. Número ou marcador, página 9: Dois) No acto da apresentação do pedido pelo candidato a membro, deve apresentar cópia devidamente reconhecida dos estatutos e realizar cem por cento da jóia.
  143. Número ou marcador, página 9: Três) A deliberação do Conselho de Direcção sobre a admissão ou rejeição da proposta deverá ser comunicada por escrito ao candidato, no prazo máximo de trinta dias.
  144. Número ou marcador, página 9: Quatro) A admissão do membro efectivo só pode ter lugar depois de observados os requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
  145. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMOTERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 9: Admissão de membros beneméritos, honorários e aliados
  147. Texto do artigo, página 9: A admissão de membros beneméritos e honorários é proposta pelo Conselho de Direcção, quando tenham cumprido os requisitos constantes dos presentes estatutos.
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 10: Direitos dos membros
  150. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem, entre outros, direitos dos membros:
  151. Número ou marcador, página 10: a) Representar perante a FEDEMOMA, os associados seus filiados e participar na Assembleia Geral: b)Fazer uso, em condições a regulamentar, dos serviços e benefícios prestados pela FEDEMOMA;
  152. Número ou marcador, página 10: c) Tomar parte nas assembleias gerais e nelas discutir e votar desde que esteja no gozo dos seus direitos;
  153. Número ou marcador, página 10: d) Fazer-se representar por mandatário nas sessões da Assembleia Geral; e)Propor por escrito à Assembleia Geral as providencias julgadas necessárias, praticáveis ou convenientes ao operador moçambicano;
  154. Número ou marcador, página 10: f) Propor por escrito à Assembleia Geral alterações aos presentes estatutos ou aos seus regulamentos;
  155. Número ou marcador, página 10: g) Requerer em harmonia com as disposições dos presentes estatutos, a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 10: h) Propor candidatos para o provimento dos diferentes cargos sociais da FEDEMOMA;
  157. Número ou marcador, página 10: i) Participar por intermédio dos operadores, seus filiados nas actividades organizadas pela FEDEMOMA;
  158. Número ou marcador, página 10: j) Examinar os livros, escrituração e registo da FEDEMOMA nos prazos estabelecidos para esses fins;
  159. Número ou marcador, página 10: k) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da FEDEMOMA;
  160. Número ou marcador, página 10: l) Dirigir às autoridades competentes, por intermédio da FEDEMOMA, reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos direitos ou interesses dos seus filiados;
  161. Número ou marcador, página 10: m) Reclamar à Assembleia Geral as penalidades que lhe sejam impostas pelo Conselho de Direcção;
  162. Número ou marcador, página 10: n) Quaisquer outros direitos que venham a ser definidos nos termos destes estatutos, dos seus regulamentos e das deliberações dos órgãos sociais.
  163. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, são direitos exclusivos dos membros efectivos e dos fundadores os direitos referidos nas alíneas a), b), c) do número um deste artigo.
  164. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 10: Deveres dos membros
  166. Número ou marcador, página 10: Um) São deveres dos membros, nomeadamente:
  167. Número ou marcador, página 10: a) Pagar a quota mensal; b)Cumprir e fazer cumprir os estatutos da FEDEMOMA e seus regulamentos, bem como as suas instruções e directivas;
  168. Número ou marcador, página 10: c) Participar na Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 10: d) Defender o bom nome e o prestígio da FEDEMOMA;
  170. Número ou marcador, página 10: e) Organizar actividades de capacitação para os operadores seus associados e cooperar em todas as actividades do género organizadas pela FEDEMOMA; f)Enviar à FEDEMOMA os seus estatutos e demais publicações; g)Informar a FEDEMOMA a organização de actividades de capacitação dos seus associados;
  171. Número ou marcador, página 10: h) Enviar à FEDEMOMA, no final de cada ano fiscal, a relação completa dos operadores seus associados, indicando sede, volume de trabalhos realizadas no ano fiscal;
  172. Número ou marcador, página 10: i) Prestar todas as informações impostas pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos ou deliberações da Assembleia Geral, bem como todos os esclarecimentos de ordem técnica, administrativa ou outras que forem solicitadas pela direcção da FEDEMOMA;
  173. Número ou marcador, página 10: j) Contribuir para a elaboração de estatísticas ou relatórios, bem como para actualização do cadastro de FEDEMOMA, fornecendo os dados necessários para tal fim;
  174. Número ou marcador, página 10: k) Zelar pela conservação do património da FEDEMOMA.
  175. Número ou marcador, página 10: Dois) São deveres exclusivos dos membros efectivos e dos fundadores os relativos a:
  176. Número ou marcador, página 10: a) Pagamento do valor da jóia no valor de dez mil meticais, pontualmente, as quotas, no valor de cinco mil; e
  177. Número ou marcador, página 10: b) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado.
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 10: Exoneração dos membros
  180. Número ou marcador, página 10: Um) O membro efectivo que pretenda exonerar-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazê-lo no fim de um exercício social, com pré-aviso de trinta dias e desde que liquide qualquer dívida contraída durante o período da sua permanência na FEDEMOMA.
  181. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  182. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 10: Perda da qualidade de membros
  184. Número ou marcador, página 10: Um) Perdem a qualidade de membros, os que:
  185. Número ou marcador, página 10: a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso com pena superior a dois anos de prisão;
  186. Número ou marcador, página 10: b) Com culpa grave violarem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da FEDEMOMA, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias houver comprometido a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da FEDEMOMA, mostrar que o faltoso é indigno de continuar a ser membro;
  187. Número ou marcador, página 10: c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a FEDEMOMA ou titulares dos seus órgãos, nessa qualidade, quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  188. Número ou marcador, página 10: d) Sendo responsáveis por danos causados se recusarem a sua pronta reparação;
  189. Número ou marcador, página 10: e) Que se encontrarem há mais de seis meses em mora no pagamento das suas quotas e as não regularizarem no prazo que lhes for comunicado pela direcção, através de carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da sua readmissão, por decisão do mesmo órgão, uma vez efectuado o pagamento.
  190. Número ou marcador, página 10: Dois) A perda da qualidade de membro prevista nas alíneas c), d) e e), do número um do presente artigo só pode ter lugar mediante proposta do Conselho de Direcção ou de um mínimo de três membros, observados os termos processuais estabelecidos no regulamento interno e será deliberada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos membros efectivos.
  191. Número ou marcador, página 10: Três) A perda da qualidade de membro fundador requer cumulativamente o voto favorável de todos outros membros fundadores.
  192. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 10: Penalidades e procedimentos
  194. Número ou marcador, página 10: Um) Aos membros que faltem ao cumprimento dos seus deveres podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
  195. Número ou marcador, página 10: a) Repreensão;
  196. Número ou marcador, página 10: b) Suspensão do direito de voto;
  197. Número ou marcador, página 10: c) Demissão.
  198. Número ou marcador, página 10: Dois) Das decisões do Conselho de Direcção, em matéria de repreensão e suspensão, cabe recurso à Assembleia Geral a interpor pelo membro no prazo de dez dias, contados a partir da data em que o membro toma conhecimento da decisão, por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 10: Três) Nenhuma pena poderá ser aplicada sem prévia audição do visado, sob pena de nulidade, sendo-lhe sempre reconhecido o direito de defesa por escrito.
  200. Número ou marcador, página 10: Quatro) O membro suspenso ou demitido não fica isento de pagamento de quotas e outras obrigações ou encargos para com a tesouraria
  201. Texto do artigo, página 11: da FEDEMOMA, vencidos à data da suspensão ou demissão.
  202. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os procedimentos e o regime disciplinar da FEDEMOMA são objecto do regulamento específico sujeito a aprovação da Assembleia Geral
  203. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competência e funcionamento
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  205. Texto do artigo, página 11: Órgãos social da fedemoma
  206. Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos sociais da FEDEMOMA, cujos membros poderão ser eleitos em escrutínio secreto:
  207. Número ou marcador, página 11: a) A Assembleia Geral;
  208. Número ou marcador, página 11: b) O Conselho de Direcção; e
  209. Número ou marcador, página 11: c) O Conselho Fiscal.
  210. Número ou marcador, página 11: Dois) Os órgãos da FEDEMOMA regem-se no seu funcionamento pelos presentes estatutos e pelos respectivos regimentos aprovados em Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  212. Texto do artigo, página 11: Número de votos
  213. Texto do artigo, página 11: Cada associação representa um voto e nos actos eleitorais, o vencedor apurado é aquele que tiver maior número de votos.
  214. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 11: Eleições e escrutínio
  216. Número ou marcador, página 11: Um) Os candidatos a apresentar sufrágio geral para cargos elegíveis dos órgãos sociais são propostos pelos membros ou grupo de membros efectivos através de listas:
  217. Número ou marcador, página 11: a) Para efeitos do disposto neste artigo, a lista de membros efectivos candidata é entregue ao presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 11: b) Os elementos a propor por cada membro ou grupo de membros são indicados na lista referida na alínea a) do número um deste artigo pelos membros efectivos;
  219. Número ou marcador, página 11: c) Esta lista deve ser feita por votação sempre que não seja estabelecido acordo entre os intervenientes na reunião;
  220. Número ou marcador, página 11: d) Em qualquer das listas apresentadas, deve-se assegurar a representividade das diferentes áreas que compreende os operadores de madeiras, nos diferentes órgãos sociais.
  221. Número ou marcador, página 11: Dois) A eleição dos corpos sociais e a votação para a suspensão ou revogação de mandatos far-se-ão por escrutínio secreto.
  222. Número ou marcador, página 11: Três) Em casos de empate em eleições, proceder-se-á a novo escrutínio, sendo votados apenas os nomes cujo sufrágio cumpram desempatar.
  223. Número ou marcador, página 11: Quatro) Verificando-se novo empate, recorrer-se-á ao voto qualificado para efeitos de desempate.
  224. Número ou marcador, página 11: Cinco) Após apuramento final, o presidente da Mesa da Assembleia Geral proclama os eleitos para os respectivos órgãos sociais, indicando a data e a hora do seu empossamento nos respectivos cargos.
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 11: Posse
  227. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais tomam posse no prazo máximo de cinco dias após a eleição.
  228. Número ou marcador, página 11: Dois) A posse dos cargos sociais será dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e os corpos sociais cessantes ou demissionários continuarão no exercício das suas funções até que seja conferida posse aos novos órgãos sociais.
  229. Número ou marcador, página 11: Três) Às sessões de tomada de posse assistirão os cessantes e os novos a empossar, cabendo os primeiros fazer entrega aos segundos dos valores da escrituração e da documentação da FEDEMOMA no prazo definido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 11: Quatro) As responsabilidades e obrigações dos cessantes só terminam quando, em acta de sessão conjunta, se declarem terem aquelas sido assumidas pelos novos corpos sociais.
  231. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 11: Ética de exercício de funções
  233. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais devem exercer os seus cargos com zelo e assiduidade, não podendo faltar, sem motivo justificado a mais de três reuniões consecutivas ou a seis alternadas.
  234. Número ou marcador, página 11: Dois) Cumpre ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral apreciar a justificação das faltas caso o presidente do órgão respectivo a tenha rejeitado.
  235. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 11: Mandato
  237. Número ou marcador, página 11: Um) Os órgãos da FEDEMOMA são eleitos para mandatos de 4 anos, renováveis apenas uma vez.
  238. Número ou marcador, página 11: Dois) Nenhum membro pode ocupar mais do que um cargo, nem estar representado em mais do que um órgão colectivo.
  239. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros dos cargos sociais não tem direito a qualquer remuneração, no entanto, o Conselho de Direcção pode aprovar subsídios em razão do exercício de actividades nesses órgãos e quando as condições justificarem.
  240. Número ou marcador, página 11: Quatro) Todo o eleito mantém o seu mandato na federação mesmo que cesse as suas funções na sua associação, salvo em casos de prática de crime.
  241. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 11: Perda do mandato
  243. Número ou marcador, página 11: Um) Perdem o mandato os membros dos órgãos da FEDEMOMA que, injustificadamente,
  244. Texto do artigo, página 11: faltarem a três reuniões consecutivas ou seis alternadas por ano, ou que não cumprirem com as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e seus regulamentos.
  245. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao presidente do respectivo órgão apreciar e decidir sobre a justificação apresentada e dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral quando for atingido o número de faltas que impliquem a perda do mandato.
  246. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral declarar a perda de mandato, efectuando as comunicações que se mostrarem necessárias.
  247. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  248. Texto do artigo, página 11: Renúncia do mandato
  249. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos da FEDEMOMA podem renunciar ao mandato, desde que invoquem motivo relevante, fixado em regulamento.
  250. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral receber a renúncia de qualquer membro dos órgãos da FEDEMOMA, efectuando as comunicações que se mostrarem necessárias.
  251. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  252. Texto do artigo, página 11: Vacatura
  253. Número ou marcador, página 11: Um) No caso de vacatura do lugar de presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente pela ordem que estiver definida.
  254. Número ou marcador, página 11: Dois) Quando se trata de vacatura de qualquer outro órgão, será chamado à actividade o membro suplente por ordem de procedência da sua colocação na lista.
  255. Número ou marcador, página 11: Três) No caso de se esgotar o número de suplentes para o preenchimento de vagas e o cargo ficar sem quórum, proceder-se-á a nova eleição, no prazo máximo de trinta dias, ficando esta designação por formalizar na primeira Assembleia Geral que se realizar.
  256. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros do órgão eleito, nos termos do número anterior, completam o mandato dos que substituírem.
  257. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  258. Texto do artigo, página 11: Assembleia Geral
  259. Texto do artigo, página 11: Na Assembleia Geral residem todos os poderes da FEDEMOMA, e, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos e seus regulamentos, as suas deliberações obrigam todos os associados, incluindo os ausentes e os divergentes.
  260. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  261. Texto do artigo, página 11: Natureza e Composição da Assembleia Geral
  262. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da FEDEMOMA e é constituída por todos os seus membros efectivos e fundadores no pleno gozo dos seus direitos.
  263. Número ou marcador, página 12: Dois) As associações de operadores de madeira far-se-ão representar nas reuniões da Assembleia Geral pelo máximo de três elementos da sua associação devidamente credenciados, mas só um deles exercerá o direito de voto.
  264. Número ou marcador, página 12: Três) O membro indicado para exercer o direito à voto, deve ser indicado pelo menos quarenta e oito horas antes do início da Assembleia Geral, em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, escrita e assinada pelo mandante e reconhecida pelo notário, a fim de ser sancionada a sua aceitação.
  265. Número ou marcador, página 12: Quatro) Nenhum delegado pode representar mais do que um membro.
  266. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os membros com quotas em atraso, à data da realização das assembleias gerais, não gozam de pleno uso dos seus direitos.
  267. Número ou marcador, página 12: Seis) Participam nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção sem direito a voto quando se tratar de assuntos que lhes dizem respeito.
  268. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  269. Texto do artigo, página 12: Competências
  270. Número ou marcador, página 12: Um) São competências da Assembleia Geral:
  271. Número ou marcador, página 12: a) Eleger e revogar os mandatos dos órgãos sociais;
  272. Número ou marcador, página 12: b) Discutir e votar os relatórios de contas e respectivos pareceres;
  273. Número ou marcador, página 12: c) Admitir definitivamente os sócios ordinários;
  274. Número ou marcador, página 12: d) Alterar os estatutos e regulamentos aprovados pela Assembleia Geral, nos termos estatutários;
  275. Número ou marcador, página 12: e) Aprovar o orçamento anual da FEDEMOMA, bem como os orçamentos suplementares e as alterações propostas pelo Conselho de Direcção, incluindo os excedentes de cada exercício, ouvido o Conselho Fiscal;
  276. Número ou marcador, página 12: f) Apreciar, discutir e aprovar os actos do Conselho de Direcção, tais como programas, orçamentos e relatórios;
  277. Número ou marcador, página 12: g) Deliberar sobre dúvidas na interpretação dos estatutos ou de regulamentos aprovados pela Assembleia Geral;
  278. Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre qualquer proposta, assunto ou motivo que tenha sido causa da convocação da Assembleia Geral;
  279. Número ou marcador, página 12: i) Eleger comissões especiais de inquérito ou fiscalização que forem necessários;
  280. Número ou marcador, página 12: j) Decidir sobre a alienação ou oneração de imóveis patrimónios da FEDEMOMA;
  281. Número ou marcador, página 12: k) Definir, sempre que necessário, o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  282. Número ou marcador, página 12: l) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  283. Número ou marcador, página 12: m) Deliberar sobre a fusão ou corporação da FEDEMOMA com outras associações prosseguindo fins idênticos, para melhor realizar os seus objectivos;
  284. Número ou marcador, página 12: n) Aprovar a filiação da FEDEMOMA em organismos internacionais;
  285. Número ou marcador, página 12: o) Deliberar sobre outros assuntos que, segundo a lei, os presentes estatutos ou seus regulamentos caibam na sua competência;
  286. Número ou marcador, página 12: p) Deliberar em definitivo sobre casos não previstos nestes estatutos ou seus regulamentos que careçam de solução;
  287. Número ou marcador, página 12: q) Resolver os casos omissos;
  288. Número ou marcador, página 12: r) Deliberar sobre a dissolução da FEDEMOMA, nos termos destes estatutos.
  289. Número ou marcador, página 12: Dois) A discussão e votação pela Assembleia Geral de propostas de alterações dos estatutos e seus regulamentos, apresentadas por qualquer das associações filiadas, dependem do prévio parecer dos órgãos sociais competentes, nos termos dos presentes estatutos.
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 12: Convocatórias
  292. Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos trinta dias de antecedência, através da publicação do convocatória no jornal nacional de maior circulação e demais plataformas electrónicas, devendo o respectivo aviso convocatória, mencionar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
  293. Número ou marcador, página 12: Dois) Os documentos a serem analisados pelos membros em Assembleia Geral, devem estar disponíveis na sede da federação e nas delegações provinciais, trinta dias antes da sua realização para que os membros possam consultar.
  294. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral não pode deliberar sobre matérias não constantes do aviso convocatório.
  295. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 12: Sessões da Assembleia Geral
  297. Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
  298. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no segundo trimestre de cada ano, para apreciação e votação do relatório de contas e do programa do ano anterior, e aprovar orçamento e o programa para o ano seguinte.
  299. Número ou marcador, página 12: Três) A eleição dos órgãos sociais tem lugar em Assembleia Geral Ordinária.
  300. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente nos seguintes casos:
  301. Número ou marcador, página 12: a) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  302. Número ou marcador, página 12: b) O requerimento do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de um terço dos membros.
  303. Número ou marcador, página 12: Cinco) A Assembleia Geral funciona validamente em primeira convocação, desde que esteja presente, pelo menos, metade dos seus associados com direito a voto.
  304. Número ou marcador, página 12: Seis) Não estando reunido o quórum a que se refere o número anterior, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em segunda convocação, meia hora depois da primeira, com qualquer número de membros presentes.
  305. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 12: Deliberações da Assembleia Geral
  307. Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da assembleia são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se as deliberações respeitarem à alteração dos estatutos, a dissolução ou à destituição dos titulares dos órgãos sociais, situação em que serão tomadas com voto favorável de três quartos dos membros presentes.
  308. Número ou marcador, página 12: Dois) A votação dos membros presentes ou representados é feita por levantados e sentados ou por aclamação.
  309. Número ou marcador, página 12: Três) Proceder-se-á, porém, a votação nominal ou por escrutínio secreto a requerimento de qualquer dos membros fundadores ou efectivos presentes, aceite por maioria.
  310. Número ou marcador, página 12: Quatro) As votações que respeitem a questões pessoais de qualquer membro serão feitas por escrutínio secreto, não gozando o visado de direito de voto.
  311. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  312. Texto do artigo, página 12: Actas de sessões
  313. Número ou marcador, página 12: Um) De todas as sessões da Assembleia Geral, serão redigidas actas e nelas se relatará clara e sucintamente tudo o que nessa sessão tiver ocorrido.
  314. Número ou marcador, página 12: Dois) As actas serão assinadas pelos membros da Mesa depois de aprovadas na sessão seguinte.
  315. Número ou marcador, página 12: Três) No fim de cada reunião, o teor das deliberações e respectivas declarações de voto e os resultados das votações será redigido num livro de registos que será assinado pelos membros da Mesa.
  316. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 12: Mesa da Assembleia Geral
  318. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois suplentes.
  319. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pelos membros, em lista de onde conste também o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  320. Número ou marcador, página 12: Três) Nos casos de falta ou impedimento dos membros efectivos e substitutos, compete a Assembleia Geral designar de entre os membros presentes os componentes da Mesa.
  321. Número ou marcador, página 12: Quatro) Das deliberações de Mesa ou das decisões do seu presidente no decurso
  322. Texto do artigo, página 13: das reuniões pode haver reclamação para a Assembleia Geral a interpor verbal e imediatamente por qualquer membro.
  323. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  324. Texto do artigo, página 13: Competências do Presidente e do Vice-Presidente da Mesa
  325. Número ou marcador, página 13: Um) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete nomeadamente:
  326. Número ou marcador, página 13: a) Preparar a agenda, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, cinco membros fundadores ou efectivos;
  327. Número ou marcador, página 13: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos para os cargos associativos no prazo de trinta dias;
  328. Número ou marcador, página 13: c) Juntamente com o secretario, assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  329. Número ou marcador, página 13: d) Exercer as demais funções que lhe sejam conferidas nestes estatutos e em regulamentos específicos.
  330. Número ou marcador, página 13: Dois) Ao Vice-Presidente da Mesa compete:
  331. Número ou marcador, página 13: a) Participar activamente em todas as sessões, contribuindo para o trabalho do presidente;
  332. Número ou marcador, página 13: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as funções que lhe são atribuídas
  333. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  334. Texto do artigo, página 13: Competências do secretário
  335. Texto do artigo, página 13: Ao secretário da Mesa compete:
  336. Número ou marcador, página 13: a) Preparar as sessões da Assembleia Geral;
  337. Número ou marcador, página 13: b) Redigir de forma clara e sucinta de todo o acontecido e acordado e juntamente com o Presidente da Mesa de Assembleia Geral assinar as actas de cada sessão da Assembleia Geral;
  338. Número ou marcador, página 13: c) Apresentar à Assembleia Geral a acta final para aprovação; d)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  339. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  340. Texto do artigo, página 13: Competência dos suplentes
  341. Texto do artigo, página 13: Aos suplentes compete:
  342. Número ou marcador, página 13: a) Participar activamente em todas as sessões e contribuir no trabalho dos outros membros da Mesa;
  343. Número ou marcador, página 13: b) Substituir qualquer membro da Mesa nos casos de falta ou impedimento;
  344. Número ou marcador, página 13: c) O facto de qualquer associado ser membro da Mesa da Assembleia Geral não o inabilita para ser eleito a qualquer cargo dos órgãos sociais.
  345. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  346. Texto do artigo, página 13: Conselho de Direcção
  347. Número ou marcador, página 13: Um) A Direcção e gestão da FEDEMOMA são confiadas a um Conselho de Direcção, eleito pela Assembleia Geral, em conformidade com o previsto nos presentes estatutos.
  348. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Direcção da FEDEMOMA será assumido por um dos membros da FEDEMOMA.
  349. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Direcção é constituído por:
  350. Número ou marcador, página 13: a) Um presidente; b)Três vice-presidentes em representação das regiões norte, centro e sul do país;
  351. Número ou marcador, página 13: c) Um tesoureiro;
  352. Número ou marcador, página 13: d) Um vogal;
  353. Número ou marcador, página 13: e) Um secretário-geral.
  354. Número ou marcador, página 13: Quatro) Na composição do Conselho de Direcção, sempre que possível deve-se procurar integrar todos os sectores representados pela FEDEMOMA.
  355. Número ou marcador, página 13: Cinco) Cada lista que concorre para os orgâos sociais deverá mencionar 3 suplentes para o Conselho de Direcção.
  356. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  357. Texto do artigo, página 13: Competências do Conselho de Direcção
  358. Número ou marcador, página 13: Um) São competências do Conselho de Direcção:
  359. Número ou marcador, página 13: a) Representar a FEDEMOMA;
  360. Número ou marcador, página 13: b) Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares e das deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
  361. Número ou marcador, página 13: c) Nomear e destituir o secretário executivo e demais trabalhadores necessários para assegurar a gestão diária da FEDEMOMA;
  362. Número ou marcador, página 13: d) Decidir sobre os casos de admissão de membros submetidos pelas associações provinciais ou pelo secretário executivo;
  363. Número ou marcador, página 13: e) Administrar os fundos da FEDEMOMA;
  364. Número ou marcador, página 13: f) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de sócios honorários;
  365. Número ou marcador, página 13: g) Elaborar propostas de alteração dos estatutos e seus regulamentos e submetê-las à Assembleia Geral;
  366. Número ou marcador, página 13: h) Elaborar os orçamentos anuais;
  367. Número ou marcador, página 13: i) Elaborar o programa anual de actividades;
  368. Número ou marcador, página 13: j) Elaborar anualmente o relatório de contas relativas ao ano económico findo e distribuí-lo pelos associados pelo menos trinta dias antes da reunião ordinária da Assembleia Geral;
  369. Número ou marcador, página 13: k) Organizar e submeter à Assembleia Geral relatórios sobre os programas anuais de actividades;
  370. Número ou marcador, página 13: l) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  371. Texto do artigo, página 13: m)Propor à Assembleia Geral a nomeação e exoneração do secretário-geral; n)Convocar reuniões dos associados para os fins que julgar convenientes;
  372. Número ou marcador, página 13: o) Pronunciar-se sobre as propostas submetidas à Assembleia Geral sempre que não sejam da sua autoria;
  373. Número ou marcador, página 13: p) Organizar e manter actualizado o cadastro dos operadores;
  374. Número ou marcador, página 13: q) Nomear sob a sua responsabilidade as comissões que julgue convenientes ao bom desempenho das suas atribuições;
  375. Número ou marcador, página 13: r) Manter sob a sua guarda e vigilância os bens da FEDEMOMA;
  376. Número ou marcador, página 13: s) Velar pela FEDEMOMA e pelas suas actividades;
  377. Número ou marcador, página 13: t) Organizar, de acordo com a legislação laboral em vigor, a contratação do pessoal indispensável à FEDEMOMA e para as suas actividades, sobre o qual deve exercer os poderes de gestão e disciplina, respeitando o orçamento da FEDEMOMA;
  378. Número ou marcador, página 13: u) Organizar todas as actividades, criando e regulamentando as áreas funcionais necessárias à eficiente administração da FEDEMOMA, distribuindo-os entre os seus colaboradores e definindo as respectivas tarefas;
  379. Número ou marcador, página 13: v) Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho;
  380. Número ou marcador, página 13: w) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada e aprovada pela Assembleia Geral; x)Aprovar contratos de compras e vendas, prestação de serviços, empreitadas, empréstimos e financiamentos à FEDEMOMA.
  381. Número ou marcador, página 13: Dois) Todos os membros do Conselho de Direcção são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
  382. Número ou marcador, página 13: Três) Para os casos de mero expediente, a FEDEMOMA é obrigada pela assinatura do seu presidente ou do secretário-geral.
  383. Número ou marcador, página 13: Quatro) A abertura de contas bancárias, bem como, o seu movimento são sempre necessárias as assinaturas do presidente e do secretáriogeral, ou do tesoureiro.
  384. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 13: Competências do Presidente do Conselho de Direcção
  386. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao presidente:
  387. Número ou marcador, página 13: a) Gerir a FEDEMOMA de acordo com os presentes estatutos e seus regulamentos e executar as deliberações da Assembleia Geral;
  388. Número ou marcador, página 13: b) Coordenar acções com os vicepresidentes;
  389. Número ou marcador, página 14: c) Administrar com o máximo de zelo os bens e interesses da FEDEMOMA;
  390. Número ou marcador, página 14: d) Contratar pessoal necessário ao funcionamento dos diferentes serviços da FEDEMOMA, de conformidade com o quadro do pessoal previsto no orçamento;
  391. Número ou marcador, página 14: e) Zelar pela boa ordem e legalidade da escrituração, tomando as medidas necessárias para que ela se mantenha sempre em dia;
  392. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório de contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal;
  393. Número ou marcador, página 14: g) Negociar nos termos legais e regulamentares, compras, vendas, empreitadas, prestacao de servicos, empréstimos e financiamentos à FEDEMOMA;
  394. Número ou marcador, página 14: h) Assinar actas de sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos;
  395. Número ou marcador, página 14: i) Subscrever as propostas apresentadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral para eleição de membros honorários; j)Aplicar penas de repreensão e suspensão nos termos estatutários; k)Decidir sobre propostas de admissão de associados ordinários, nos termos dos presentes estatutos;
  396. Número ou marcador, página 14: l) Representar a FEDEMOMA, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  397. Número ou marcador, página 14: m) Praticar todos os actos impostos por lei, pelos estatutos e seus regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deve ser reportada à Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
  398. Número ou marcador, página 14: Dois) Ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção compete:
  399. Número ou marcador, página 14: a) Participar activamente em todas as sessões, contribuindo para o trabalho do presidente;
  400. Número ou marcador, página 14: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as funções que lhe são atribuídas.
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