III SÉRIE — n.º 225

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 225/2019

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Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Competências do tesoureiro
Texto do artigo · p. 14 Ao tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 14 a) Dirigir os serviços de tesouraria;
Número ou marcador · p. 14 b) Fazer o controle dos movimentos das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 14 c) Assinar os documentos de despesas; d)Arrecadar as receitas da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 14 e) Zelar pelo perfeito funcionamento da tesouraria.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Competências dos suplentes
Texto do artigo · p. 14 Aos suplentes compete:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar activamente em todas as sessões e contribuir no trabalho de outros membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Substituir qualquer membro do Conselho de Direcção nos casos de falta ou impedimento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Competências do secretário-geral
Texto do artigo · p. 14 Compete ao secretário-geral, entre outras actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) Superintender os serviços de contabilidade e tesouraria, para que sejam cobradas todas as receitas e pagas todas as despesas;
Número ou marcador · p. 14 b) Visar os documentos das despesas, ordenar os respectivos pagamentos e assinar cheques conjuntamente com outro(s) membro(s) do Conselho de Direcção designado(s) para o efeito;
Número ou marcador · p. 14 c) Fiscalizar a escrituração das receitas e despesas e conferir, no fim de cada mês, o dinheiro em caixa e os depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor ao Conselho de Direcção a admissão, suspensão ou demissão do pessoal da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 14 e) Executar as tarefas que forem definidas pelo Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 f) Praticar todos os actos de gestão adequados aos fins da FEDEMOMA e que não sejam da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 14 g) Instruir o Director Executivo sobre as actividades a serem levadas acabo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Competências do Director Executivo
Número ou marcador · p. 14 Um) O Director Executivo é um trabalhador contratado pelo Conselho de Direcção, e que pode não ser membro da FEDEMOMA, cabendo constituir a sua equipa de trabalho segundo o plano aprovado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Director Executivo deverá ser pessoa suficientemente qualificada pelos seus conhecimentos em assuntos de organização administrativa, finanças, legislação do sector de madeira e afins, associativismo e advocacia, auferindo a remuneração que lhe for fixada, mediante contrato, pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 14 a) Divulgar pelos associados todas as informações de interesse (projectos, concursos, adjudicações, cursos, palestras) disponibilizados pela
Texto do artigo · p. 14 FEDEMOMA e por outras associações, bem como por outras instituições;
Número ou marcador · p. 14 b) Organizar o cadastro dos membros e todas as informações a seu respeito;
Número ou marcador · p. 14 c) Prover a conservação dos móveis e imóveis da FEDEMOMA; d)Organizar e manter organizadas todas as informações sobre as actividades de formação profissional organizadas ou divulgadas pela FEDEMOMA, por outras associações, bem como por outras instituições.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Assembleia Geral deve aprovar a estrutura órgânica e de funcionamento da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo presidente ou seu substituto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de dois dos vicepresidentes, através de carta, fax ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos trinta dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para dez dias em caso de extrema necessidade.
Número ou marcador · p. 14 Três) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho de Direcção apenas pode funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria, tendo o presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Lavrar-se-á uma acta de cada sessão do Conselho de Direcção, a qual deve ser assinada por todos os participantes, depois de aprovada na sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 14 Sete) No fim de cada reunião, far-se-á constar de um livro de registo assinado pelos membros presentes, o teor das deliberações tomadas e as respectivas declarações de voto, quando houver lugar.
Número ou marcador · p. 14 Oito) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas, sem justificação plausível perderá o seu mandato.
Número ou marcador · p. 14 Nove) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho de Direcção realizar-se-ão na sede da FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário, um relator, um vogal e um suplente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na falta ou impedimento, por mais de noventa dias, de qualquer membro efectivo do
Texto do artigo · p. 15 Conselho Fiscal, o lugar vago será preenchido pelo suplente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 15 São, entre outras, competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Fiscalizar o cumprimento da lei, dos presentes estatutos e seus regulamentos;
Número ou marcador · p. 15 b) Examinar a escrituração da FEDEMOMA obrigatoriamente, pelo menos no final de cada trimestre, e facultativamente sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 15 c) Assistir, representado por um dos seus membros, às sessões do Conselho de Direcção nas quais terá voto consultivo;
Número ou marcador · p. 15 d) Acompanhar as sessões do Conselho de Direcção, examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 15 e) Propor ao Conselho de Direcção a realização de uma Assembleia Geral, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 15 f) Emitir parecer escrito sobre o balanço, contas de exercício e qualquer outro assunto que lhe for solicitado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 g) Participar ao Conselho de Direcção ou à Assembleia Geral, conforme os casos, infracções ou irregularidades de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 15 h) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa e todos os actos de administração financeira.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal tem as reuniões necessárias ao cabal exercício das suas funções fazendo-o obrigatoriamente uma vez por mês para examinar os livros de escrita.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às sessões do Conselho de Direcção, por sua iniciativa e sempre que convocado.
Número ou marcador · p. 15 Três) Todos os membros do Conselho Fiscal são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Voto especial
Texto do artigo · p. 15 Nas eleições para os órgãos sociais da FEDEMOMA, o voto expresso pela AMOMA, vale por 2 votos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do regime económico e financeiro
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Receitas
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem receitas da FEDEMOMA:
Número ou marcador · p. 15 a) As jóias e quotas mensais cobradas aos associados;
Número ou marcador · p. 15 b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis do seu património;
Número ou marcador · p. 15 c) As doações, legados, contribuições, subsídios ou qualquer outra subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 15 d) Juros diversos;
Número ou marcador · p. 15 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a FEDEMOMA promova para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 15 f) As receitas ou ganhos de qualquer natureza que não tenham imputação regulamentada ou prevista nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os valores das jóias e da quota são afixados anualmente pela Assembleia Geral mediante propostas do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Despesas
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem despesas da FEDEMOMA:
Número ou marcador · p. 15 a) A instalação e manutenção dos serviços;
Número ou marcador · p. 15 b) A aquisição de material de expediente;
Número ou marcador · p. 15 c) As remunerações do pessoal da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 15 d) Deslocações e representações a efectuar pelos membros dos seus órgãos, quando em serviço da FEDEMOMA;
Número ou marcador · p. 15 e) Actividades de capacitação;
Número ou marcador · p. 15 f) Cumprimento de contratos, operações de créditos ou de decisões judiciais;
Número ou marcador · p. 15 g) Preparação e organização das assembleias gerais e outras reuniões dos órgãos da FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A movimentação destes fundos só pode ser feita por deliberação dos órgãos sociais competentes, nos termos e limites estabelecidos no regulamento interno da FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Orçamento anual
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção elabora anualmente o orçamento ordinário respeitante a todos os órgãos, serviços e actividades da FEDEMOMA, submetendo à aprovação da Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O orçamento deverá ser equilibrado, dividido em capítulos e artigos, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita e a aplicação das despesas.
Número ou marcador · p. 15 Três) As receitas e despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Uma vez aprovado, o orçamento só pode ser alterado por meio de orçamentos suplementares aprovados em Assembleia Geral, os quais carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os orçamentos ordinários e suplementares são executados com estrita fidelidade, só podendo ser transferidas verbas entre capítulos, desde que autorizado pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Contabilidade
Número ou marcador · p. 15 Um) Os actos de gestão da FEDEMOMA são registados e comprovados por meio de documentos devidamente legalizados e arquivados.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A contabilidade deverá estar permanentemente organizada e actualizada, de modo a permitir, a qualquer altura, o conhecimento claro e rápido do movimento de valores da FEDEMOMA.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Do património
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Constituição e inventário
Número ou marcador · p. 15 Um) O património da FEDEMOMA é constituído pelos seus bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O inventário do património da
Texto do artigo · p. 15 FEDEMOMA deve ser actualizado anualmente.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Da reforma e alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Previsão
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete somente à Assembleia Geral, em sessão extraordinária especialmente convocada para o efeito, deliberar sobre a reforma ou alteração parcial ou total dos presentes estatutos desde que a decisão seja tomada por, pelo menos, três quartos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A reforma ou alteração estatutária pode ser proposta pelo Conselho de Direcção ou requerida por um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Pronunciando-se a Assembleia Geral extraordinária a favor da reforma ou alteração dos estatutos, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a coordenação da realização de tal acto.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Número ou marcador · p. 16 Um) A dissolução da FEDEMOMA só pode ser decidida por deliberação da Assembleia Geral convocada extraordinária e exclusivamente para esse efeito, pelo seu Presidente de Mesa com o acordo do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, exigindose para o efeito o voto favorável da maioria absoluta de todos os associados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral convocada para a dissolução da FEDEMOMA considera-se legalmente constituída quando, a hora marcada ou dentro de meia hora estiverem presentes ou representados pelo menos três quartos do número total dos associados.
Texto do artigo · p. 16 Trê) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e aos necessários à liquidação de património social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Liquidação
Número ou marcador · p. 16 Um) A liquidação far-se-á conforme for deliberada pela assembleia geral extraordinária que nomea uma comissão liquidatária e determinará os princípios gerais, os prazos e a forma de liquidação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Concluídos os trabalhos da comissão liquidatária, o relatório por este elaborado será presente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a fim de que ele convoque uma sessão extraordinária para apreciação, discussão e votação deste relatório.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 Destino do património
Texto do artigo · p. 16 Verificando-se a dissolução da FEDEMOMA tem o seu património disponível o destino que a Assembleia Geral extraordinária determinar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 16 Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 16 Associação da Mesquita da Polana
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Designação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Associação da Mesquita da Polana - AMEPO, simplesmente designada AMEPO,
Texto do artigo · p. 16 é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A AMEPO é uma associação de natureza religiosa, sem fins lucrativos e regese pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 16 A AMEPO é uma associação de âmbito nacional, podendo estabelecer missões em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 A AMEPO tem por objecto desenvolver as mais diversas actividades com vista a:
Número ou marcador · p. 16 a) Formação moral, religiosa e cívica da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 b) Promoção de actividades culturais;
Número ou marcador · p. 16 c) Prática da caridade e apoio social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A AMEPO tem a sua sede em Maputo, no bairro da Polana Cimento, rua da Argélia, n.º 40, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Missão, visão e valores)
Número ou marcador · p. 16 Um) A AMEPO tem como missão estimular a formação cívica e moral do homem e incentivar a prática da caridade e do apoio aos necessitados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A visão do AMEPO é contribuir para uma sociedade de justiça social e de solidariedade entre os homens.
Número ou marcador · p. 16 Três) São valores do AMEPO, o amor, o respeito, a moral, a dignidade, a integridade, a igualdade e justiça.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Relações com outras organizações)
Texto do artigo · p. 16 Para efeitos do objecto definido no artigo 2, a AMEPO pode integrar ou estabelecer parcerias com quaisquer organizações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 16 Um) Podem ser membros do AMEPO, as pessoas singulares ou colectivas, com capacidade e personalidade jurídica, que se
Texto do artigo · p. 16 identifiquem com os estatutos, seu objecto e fins, e sem qualquer restrição legal de uso de direitos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros entram no pleno gozo dos seus direitos de associado após aprovação do seu pedido de admissão pelo Conselho de Direcção, mediante comprovação do pagamento da jóia e da primeira quota.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros podem ter as seguintes categorias: fundadores, efectivos e honorários.
Número ou marcador · p. 16 a) Membros fundadores são todos os subscritores no acto da constituição da AMEPO;
Número ou marcador · p. 16 b) Membros efectivos são todos que aderirem posteriormente à constituição da AMEPO; e
Número ou marcador · p. 16 c) Membros honorários são as personalidades e entidades com credibilidade e reconhecido mérito, que tenham contribuído directa ou indirectamente para o desenvolvimento da AMEPO ou para os fins por estes propostos, cuja qualidade é atribuída por Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 16 Os membros da AMEPO têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 16 a) Intervir nas assembleias gerais, expressando as suas opiniões ou preocupações;
Número ou marcador · p. 16 b) Exercer o direito de voto, excepto se tratando-se de membros honorários e correspondentes;
Número ou marcador · p. 16 c) Candidatar-se aos órgãos sociais, com excepção para os membros honorários;
Número ou marcador · p. 16 d) Ser informado e participar dos assuntos, eventos e projectos da AMEPO;
Número ou marcador · p. 16 e) Solicitar a prestação de contas e convocar, nos termos definidos nestes estatutos, a realização de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 16 f) Usufruir dos benefícios e regalias que venham a ser criadas pela AMEPO para os seus associados, nos termos e condições que venham a ser fixados pela Assembleia Geral, Direcção ou por disposições regulamentares.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 16 Os membros da AMEPO têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 16 a) Pagar a jóia e a quota;
Número ou marcador · p. 16 b) Não manchar o nome da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Pautar por uma conduta condigna nas actividades culturais da AMEPO, prestando assistência à organização
Texto do artigo · p. 17 dos eventos, respeitando sempre os princípios subjacentes nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 d) Participar activamente nas actividades de carácter social e/ou de angariação de fundos organizadas pelo AMEPO;
Número ou marcador · p. 17 e) Exercer os cargos de Direcção para os quais foram eleitos ou as funções que lhes tenham sido incumbidas pela AMEPO, excepto se por comprovado motivo atendível;
Número ou marcador · p. 17 f) Respeitar as leis em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Medidas disciplinares)
Número ou marcador · p. 17 Um) O incumprimento dos deveres definidos nestes estatutos, ou em quaisquer regulamentos que venham a ser implementados por órgão competente da AMEPO, dá lugar às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 17 a) Admoestação escrita;
Número ou marcador · p. 17 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 17 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As medidas disciplinares não serão aplicadas sem que seja observado o direito de defesa nos termos do procedimento disciplinar definido nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 17 Um) Perante uma infracção aos estatutos ou aos regulamentos em vigor na AMEPO, a Direcção, ou quem esta indicar, deve, no prazo de 60 dias do seu conhecimento, lavrar uma nota de acusação descrevendo os factos de forma detalhada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O membro arguido pode, querendo, responder no prazo de 20 dias, sendo que o silêncio será interpretado como confissão ou aceitação dos factos de que é acusado.
Número ou marcador · p. 17 Três) A decisão final, proferida pela Direcção ou por quem esta indicar, será comunicada no prazo de 30 dias após o termo do prazo de resposta referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Não se conformando, o membro pode recorrer da decisão para a Assembleia Geral imediata, sendo que os efeitos da medida de coacção ficarão suspensos até a deliberação do recurso.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da AMEPO:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) O mandato dos membros órgãos sociais eleitos do AMEPO é de 3 (três) anos, podendo ser renovado mediante a realização de novas eleições, não existindo limitação do número de mandatos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No caso de eleição de novos titulares dos órgãos sociais da AMEPO, os membros cessantes continuam em funções até a tomada de posse.
Número ou marcador · p. 17 Três) O processo de eleição decorre em conformidade com as regras fixadas pelo Conselho de Direcção ou por quem este indicar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na realização de determinados eventos, pode a direcção definir o pagamento de uma ajuda de custo para todos os membros que estiverem a participar na organização.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente duas vezes por ano, em princípio nos primeiros sábados de Março e de Novembro de cada ano, excepto se por inconveniência, podendo ser alterado para outra data, devendo ser convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia por notificação escrita, correio electrónico ou anúncio no jornal de maior circulação com um mínimo de oito dias, indicando de forma clara a data, a hora, o local e a sua agenda.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se à hora marcada na convocatória não estiverem presentes a totalidade dos membros com direito a voto, reúne-se em nova sessão trinta minutos depois, sendo as decisões tomadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleias gerais ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 17 Um) As assembleias gerais ordinárias têm como objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) Discutir e aprovar o relatório e contas do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 17 b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para a anuidade seguinte;
Número ou marcador · p. 17 c) Discutir quaisquer assuntos inscritos em diversos; e
Número ou marcador · p. 17 d) Eleger a composição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa, pela Direcção ou por pelo menos um terço dos membros activos, por meio de aviso referido nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Fixar e rever o valor da jóia e da quota;
Número ou marcador · p. 17 b) Aprovar o relatório e contas da AMEPO, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 c) Aprovar o plano e orçamento da anuidade seguinte, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 d) Conferir o título de membro honorário, mediante proposta da Direcção ou dos membros;
Número ou marcador · p. 17 e) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 17 f) Decidir sobre a dissolução e liquidação da associação; g)Decidir sobre a alienação do património da AMEPO ou constituição de encargos;
Número ou marcador · p. 17 h) Decidir os recursos das decisões disciplinares aplicadas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 17 i) Decidir sobre quaisquer assuntos que não caibam nas competências dos restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade será por maioria qualificada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 17 a) O quórum mínimo para poder debater e deliberar sobre as alterações aos estatutos é de 50% + 1 dos membros activos;
Número ou marcador · p. 17 b) Deste quórum, a deliberação de alteração só procede se aprovada por pelo menos 2/3 dos votos.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do Conselho Direcção
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Direcção é o órgão de Gestão permanente da AMEPO, competindo, entre
Texto do artigo · p. 18 outras tarefas não exclusivas da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar a AMEPO no dia-a-dia;
Número ou marcador · p. 18 b) Fazer a gestão do seu património e recursos;
Número ou marcador · p. 18 c) Preparar o plano de actividade e o orçamento e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, depois de ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 d) Preparar os relatórios de actividades e contas e submetê-los à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 e) Executar despesas e contratar obrigações nos termos e limites do orçamento aprovado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 f) Constituir e destituir comissões de trabalho para execução de tarefas específicas que entenda pertinentes;
Número ou marcador · p. 18 g) Elaborar regulamentos;
Número ou marcador · p. 18 h) Aprovar os pedidos de admissão a membro;
Número ou marcador · p. 18 i) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros e aplicar as medidas que previstas nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 j) Executar todas e quaisquer tarefas que não estejam expressamente definidas nestes estatutos como sendo específicas dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Direcção é composto por cinco elementos, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Competência dos titulares)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar a AMEPO, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 18 b) Tomar decisões de gestão no dia-a-dia da associação, em conformidade com os presentes estatutos, planos, orçamentos e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 18 a) Substituir o presidente quando este esteja ausente ou sob qualquer forma impedido;
Número ou marcador · p. 18 b) Executar quaisquer tarefes que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 18 a) Gerir e responder pelas finanças da associação, designadamente, controlando o registo de entradas e saídas de valores;
Número ou marcador · p. 18 b) Assegurar que a gestão de valores e património da associação é feita de acordo com o plano e orçamentos aprovados.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Compete ao secretário:
Texto do artigo · p. 18 a)Coadjuvar os membros do Conselho de Direcção nas suas tarefas, tomando conta dos aspectos administrativos de gestão;
Número ou marcador · p. 18 b) Organizar e secretariar as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 c) Executar quaisquer tarefas que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 18 a) Substituir o vice-presidente ou o secretário, em caso de impedimento de um ou de outro;
Número ou marcador · p. 18 b) Realizar quaisquer tarefas que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos duas vezes por mês e as suas decisões são tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação perante terceiros)
Número ou marcador · p. 18 Um) A AMEPO vincula-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e um outro membro do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para a movimentação das contas bancárias, será necessária a assinatura do presidente ou do vice-presidente, juntamente com a assinatura do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 18 Três) Nos casos de mero expediente é suficiente a assinatura do presidente ou do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 18 a) Emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para a anuidade seguinte;
Número ou marcador · p. 18 b) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 c) Fiscalizar a administração realizada pela Direcção;
Número ou marcador · p. 18 d) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou que decorram da aplicação dos estatutos ou dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Fiscal reúne-se às vezes que foram necessárias, mediante convocação do seu presidente, para cumprir as funções que lhe são determinadas pelos presentes estatutos, e as decisões são tomadas seguindo-se o voto da maioria, quando estejam todos os membros presentes, ou prevalecendo o voto do presidente, quando haja empate.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das finanças
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Receitas)
Texto do artigo · p. 18 Constituem receitas da AMEPO:
Número ou marcador · p. 18 a) Pagamentos provenientes da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 18 b) Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 18 c) Rendimentos de bens ou capitais próprios;
Número ou marcador · p. 18 d) Donativos, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 18 e) Pagamentos de quaisquer serviços prestados pela AMEPO.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Jóia e quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A jóia e quotas para as várias classes de membros, assim como a sua actualização ou revisão, são fixadas pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cada membro é livre de contribuir, para além da jóia e quotas fixadas, com valores e bens materiais adicionais, que serão assumidos como donativos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Despesas)
Texto do artigo · p. 18 São despesas da AMEPO as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e das disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral que votar a dissolução, decide também o destino a dar aos bens da associação que constituírem remanescente da liquidação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A mesma Assembleia nomeia três liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, procedem do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 18 a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da AMEPO;
Número ou marcador · p. 19 b) Satisfeitas as dívidas e apurado o remanescente, é este doado a uma instituição de caridade ou de fim social.
Número ou marcador · p. 19 Três) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Omissões)
Texto do artigo · p. 19 No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições da legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 19 Os estatutos entram em vigor após a sua autorização pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 19 Agridev, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Novembro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 75 a 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Edgar Pascoal Afonso Jone, solteiro, maior, natural de Metuchira, Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100368786A, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a onze de Março de dois mil e dezasseis e residente no bairro Vila Nova, na cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 19 Elias José Come, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100298627B, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil de Maputo e residente no bairro Alto-Maé, cidade de Maputo, acidentalmente na cidade de Chimoio; e
Texto do artigo · p. 19 Hélcio Marisa Menete Cánda, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Namapa, Eráte, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102078468P, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Sofala, na Beira, a oito de Março de dois mil e doze e residente no bairro 5 Pioneiro, na cidade da Beira. Por eles foi dito que são os únicos e actuais sócios da sociedade Agridev, Limitada, com a sua sede em Tica, com o capital social integralmente realizado em dinheiro de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de três quotas, pertencente aos seguintes sócios:
Texto do artigo · p. 19 a) Edgar Pascoal Afonso Jone, com 24 por cento do capital social, correspondente a 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais);
Texto do artigo · p. 19 b) Elias José Come, com 51 por cento do capital social, correspondente a 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais);
Texto do artigo · p. 19 c) Hélcio Marisa Menete Cânda, com 25 por cento do capital social, correspondente a 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
Texto do artigo · p. 19 Por deliberação da assembleia geral, na sua cessão extraordinária do dia quinze de Julho de dois mil e dezanove e não estando mais interessados em continuar na referida sociedade, o sócio Elias José Come cede a sua quota de 51% ( cinquenta e um por cento) do capital, equivalente a 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), à empresa Investagro, S.A., o sócio Edgar Afonso Jone cede a sua quota de 24% (vinte e quatro por cento), equivalente a
Texto do artigo · p. 19 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais), à empresa Investagro S.A. e o sócio Hélcio Marisa Menete Canda cede a sua quota de 25% (vinte e cinco por cento ) do capital, equivalente a 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), sendo uma parte da quota de valor nominal de 15% (quinze por cento), equivalente a 15.000,00MT (quinze mil meticais), à empresa Investagro, S.A. e a outra de 10% (dez por cento) do capital, equivalente a 10.000,00MT (dez mil meticais), à empresa Agridev, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Em consequência desta operação, os sócios alteram a composição do artigo terceiro do pacto social que rege a sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 19 ......................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota de valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), equivalente a 90% (noventa por cento), pertencente à sociedade Investagro, S.A.; e
Número ou marcador · p. 19 b) Uma outra quota de valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% (dez por cento), pertencente à sociedade Agridev, Limitada, a título de reserva de quota própria, respectivamente.
Texto do artigo · p. 19 Em tudo mais não alterado por esta escritura,
Texto do artigo · p. 19 continuam em vigor as disposições anteriores. Está conforme. Chimoio, 12 de Novembro de 2019.
Texto do artigo · p. 19 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Ama Vetagro, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Junho de dois mil e catorze, lavrada das folhas 25 a 34 do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quarenta e seis, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Arafat Nadim d’Almeida Juma Zamila, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Arlindo Muambole, solteiro, maior, natural de Pemba, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100202893B, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, na cidade de Chimoio, a onze de Maio de dois mil e dez, válido até onze de Maio de dois mil e quinze, residente no bairro Tambara Dois, na cidade de Chimoio, titular do NUIT 104301101; e
Texto do artigo · p. 19 Lurdes João Mainote, solteira, maior, portadora do Bilhete de Identidade n.° 060100863769M, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, na cidade de Chimoio, a catorze de Dezembro de dois mil e dez, válido até catorze de Dezembro de dois mil e quinze, residente no bairro Tambara Dois, na cidade de Chimoio, titular do NUIT 100687674. Constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Ama Vetagro, Limitada, com a sua sede na cidade de Chimoio, podendo estabelecer, manter, transferir ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro mediante a decisão dos sócios.
Texto do artigo · p. 19 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura.
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 19 a) Venda de sementes, plântulas, fertilizantes e instrumentos de trabalho agrícola;
Texto do artigo · p. 19 b) Venda de pesticidas e medicamentos veterinários,
Texto do artigo · p. 19 c) Venda de equipamentos de protecção laboral diversos do ramo agrícola;
Texto do artigo · p. 19 d) Importação, exportação e comercialização de insumos agrícolas;
Texto do artigo · p. 19 e) Prestação de serviços no sector agroveterinário.
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá dedicar-se à multiplicação de sementes e ainda exercer qualquer outro ramo de actividades em que os sócios acordarem e que sejam permitidos por lei.
Texto do artigo · p. 19 O capital social, totalmente subscrito e por realizar em dinheiro, é de trinta mil meticais (30.000,00MT), dividido em duas quotas desiguais assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 19 a) Uma quota de valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos meticais
Texto do artigo · p. 20 (22.500,00MT), correspondente a setenta e cinco por cento (75%) do capital social, pertencente ao sócio Arlindo Muambole;
Texto do artigo · p. 20 b) Uma quota de valor nominal de sete mil e quinhentos meticais (7.500,00MT), correspondente a vinte e cinco por cento (25%), pertencente à sócia Lurdes João Mainote.
Texto do artigo · p. 20 A administração e gerência da sociedade serão confiadas ao sócio maioritário, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 20 Por deliberação da assembleia-geral, poderá ser indicado um dos outros sócios para substituir o diretor-geral, assim como indicar um diretorgeral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos os seus atos e contratos pelas duas assinaturas conjuntas dos sócios.
Texto do artigo · p. 20 A sociedade reger-se-á por um documento complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo 69 do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta escritura, que o outorgante declara ter lido e assinado, tendo perfeito conhecimento do seu conteúdo e que dispensa a sua leitura.
Texto do artigo · p. 20 O Conservador e Notário A, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Biyane Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 27 de Agosto de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101204650, uma entidade denominada Biyane Investimentos, S.A., nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente contrato escrito particular constituem uma sociedade anónima, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a forma de Sociedade Anónima e a denominação de Biyane Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na autarquia de Maputo, Rua da Resistência, bairro da Malhangalene, n.º 1202, Maputo Cidade, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registos de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem, por objecto social o exercício de actividades comerciais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares, bebidas alcoólicas, tabaco, vestuário e calçado;
Número ou marcador · p. 20 b) Comércio a retalho de combustíveis para o uso doméstico;
Número ou marcador · p. 20 c) Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene;
Número ou marcador · p. 20 d) Logística;
Número ou marcador · p. 20 e) Rente-a-car;
Número ou marcador · p. 20 f) Transporte de passageiros;
Número ou marcador · p. 20 g) Transporte de mercadorias diversas;
Número ou marcador · p. 20 h) Prestação de serviços de consultoria na área de comércio;
Número ou marcador · p. 20 i) Importação e exportação de materiais e equipamentos conexos à actividade comercial; j)Realização de qualquer outra actividade directa ou indirectamente ligada à área de comércio.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  2. Texto do artigo, página 14: Competências do tesoureiro
  3. Texto do artigo, página 14: Ao tesoureiro compete:
  4. Número ou marcador, página 14: a) Dirigir os serviços de tesouraria;
  5. Número ou marcador, página 14: b) Fazer o controle dos movimentos das contas bancárias;
  6. Número ou marcador, página 14: c) Assinar os documentos de despesas; d)Arrecadar as receitas da FEDEMOMA;
  7. Número ou marcador, página 14: e) Zelar pelo perfeito funcionamento da tesouraria.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  9. Texto do artigo, página 14: Competências dos suplentes
  10. Texto do artigo, página 14: Aos suplentes compete:
  11. Número ou marcador, página 14: a) Participar activamente em todas as sessões e contribuir no trabalho de outros membros do Conselho de Direcção;
  12. Número ou marcador, página 14: b) Substituir qualquer membro do Conselho de Direcção nos casos de falta ou impedimento.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 14: Competências do secretário-geral
  15. Texto do artigo, página 14: Compete ao secretário-geral, entre outras actividades:
  16. Número ou marcador, página 14: a) Superintender os serviços de contabilidade e tesouraria, para que sejam cobradas todas as receitas e pagas todas as despesas;
  17. Número ou marcador, página 14: b) Visar os documentos das despesas, ordenar os respectivos pagamentos e assinar cheques conjuntamente com outro(s) membro(s) do Conselho de Direcção designado(s) para o efeito;
  18. Número ou marcador, página 14: c) Fiscalizar a escrituração das receitas e despesas e conferir, no fim de cada mês, o dinheiro em caixa e os depósitos bancários;
  19. Número ou marcador, página 14: d) Propor ao Conselho de Direcção a admissão, suspensão ou demissão do pessoal da FEDEMOMA;
  20. Número ou marcador, página 14: e) Executar as tarefas que forem definidas pelo Presidente do Conselho de Direcção;
  21. Número ou marcador, página 14: f) Praticar todos os actos de gestão adequados aos fins da FEDEMOMA e que não sejam da competência dos outros órgãos;
  22. Número ou marcador, página 14: g) Instruir o Director Executivo sobre as actividades a serem levadas acabo.
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 14: Competências do Director Executivo
  25. Número ou marcador, página 14: Um) O Director Executivo é um trabalhador contratado pelo Conselho de Direcção, e que pode não ser membro da FEDEMOMA, cabendo constituir a sua equipa de trabalho segundo o plano aprovado.
  26. Número ou marcador, página 14: Dois) O Director Executivo deverá ser pessoa suficientemente qualificada pelos seus conhecimentos em assuntos de organização administrativa, finanças, legislação do sector de madeira e afins, associativismo e advocacia, auferindo a remuneração que lhe for fixada, mediante contrato, pelo Conselho de Direcção.
  27. Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao Director Executivo:
  28. Número ou marcador, página 14: a) Divulgar pelos associados todas as informações de interesse (projectos, concursos, adjudicações, cursos, palestras) disponibilizados pela
  29. Texto do artigo, página 14: FEDEMOMA e por outras associações, bem como por outras instituições;
  30. Número ou marcador, página 14: b) Organizar o cadastro dos membros e todas as informações a seu respeito;
  31. Número ou marcador, página 14: c) Prover a conservação dos móveis e imóveis da FEDEMOMA; d)Organizar e manter organizadas todas as informações sobre as actividades de formação profissional organizadas ou divulgadas pela FEDEMOMA, por outras associações, bem como por outras instituições.
  32. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral deve aprovar a estrutura órgânica e de funcionamento da Direcção Executiva.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 14: Funcionamento do Conselho de Direcção
  35. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo presidente ou seu substituto.
  36. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de dois dos vicepresidentes, através de carta, fax ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos trinta dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para dez dias em caso de extrema necessidade.
  37. Número ou marcador, página 14: Três) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
  38. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Direcção apenas pode funcionar estando, pelo menos, três dos seus membros.
  39. Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria, tendo o presidente o voto de qualidade.
  40. Número ou marcador, página 14: Seis) Lavrar-se-á uma acta de cada sessão do Conselho de Direcção, a qual deve ser assinada por todos os participantes, depois de aprovada na sessão seguinte.
  41. Número ou marcador, página 14: Sete) No fim de cada reunião, far-se-á constar de um livro de registo assinado pelos membros presentes, o teor das deliberações tomadas e as respectivas declarações de voto, quando houver lugar.
  42. Número ou marcador, página 14: Oito) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas, sem justificação plausível perderá o seu mandato.
  43. Número ou marcador, página 14: Nove) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho de Direcção realizar-se-ão na sede da FEDEMOMA.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 14: Conselho Fiscal
  46. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário, um relator, um vogal e um suplente.
  47. Número ou marcador, página 14: Dois) Na falta ou impedimento, por mais de noventa dias, de qualquer membro efectivo do
  48. Texto do artigo, página 15: Conselho Fiscal, o lugar vago será preenchido pelo suplente.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  50. Texto do artigo, página 15: Competências do Conselho Fiscal
  51. Texto do artigo, página 15: São, entre outras, competências do Conselho Fiscal:
  52. Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar o cumprimento da lei, dos presentes estatutos e seus regulamentos;
  53. Número ou marcador, página 15: b) Examinar a escrituração da FEDEMOMA obrigatoriamente, pelo menos no final de cada trimestre, e facultativamente sempre que se julgue conveniente;
  54. Número ou marcador, página 15: c) Assistir, representado por um dos seus membros, às sessões do Conselho de Direcção nas quais terá voto consultivo;
  55. Número ou marcador, página 15: d) Acompanhar as sessões do Conselho de Direcção, examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência;
  56. Número ou marcador, página 15: e) Propor ao Conselho de Direcção a realização de uma Assembleia Geral, sempre que necessário;
  57. Número ou marcador, página 15: f) Emitir parecer escrito sobre o balanço, contas de exercício e qualquer outro assunto que lhe for solicitado pelo Conselho de Direcção;
  58. Número ou marcador, página 15: g) Participar ao Conselho de Direcção ou à Assembleia Geral, conforme os casos, infracções ou irregularidades de que tenha conhecimento;
  59. Número ou marcador, página 15: h) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa e todos os actos de administração financeira.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  61. Texto do artigo, página 15: Funcionamento do Conselho Fiscal
  62. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal tem as reuniões necessárias ao cabal exercício das suas funções fazendo-o obrigatoriamente uma vez por mês para examinar os livros de escrita.
  63. Número ou marcador, página 15: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às sessões do Conselho de Direcção, por sua iniciativa e sempre que convocado.
  64. Número ou marcador, página 15: Três) Todos os membros do Conselho Fiscal são solidários com as suas deliberações, independentemente do seu voto.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 15: Voto especial
  67. Texto do artigo, página 15: Nas eleições para os órgãos sociais da FEDEMOMA, o voto expresso pela AMOMA, vale por 2 votos.
  68. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do regime económico e financeiro
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 15: Receitas
  71. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem receitas da FEDEMOMA:
  72. Número ou marcador, página 15: a) As jóias e quotas mensais cobradas aos associados;
  73. Número ou marcador, página 15: b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis do seu património;
  74. Número ou marcador, página 15: c) As doações, legados, contribuições, subsídios ou qualquer outra subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  75. Número ou marcador, página 15: d) Juros diversos;
  76. Número ou marcador, página 15: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a FEDEMOMA promova para a realização dos seus objectivos;
  77. Número ou marcador, página 15: f) As receitas ou ganhos de qualquer natureza que não tenham imputação regulamentada ou prevista nestes estatutos.
  78. Número ou marcador, página 15: Dois) Os valores das jóias e da quota são afixados anualmente pela Assembleia Geral mediante propostas do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 15: Despesas
  81. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem despesas da FEDEMOMA:
  82. Número ou marcador, página 15: a) A instalação e manutenção dos serviços;
  83. Número ou marcador, página 15: b) A aquisição de material de expediente;
  84. Número ou marcador, página 15: c) As remunerações do pessoal da FEDEMOMA;
  85. Número ou marcador, página 15: d) Deslocações e representações a efectuar pelos membros dos seus órgãos, quando em serviço da FEDEMOMA;
  86. Número ou marcador, página 15: e) Actividades de capacitação;
  87. Número ou marcador, página 15: f) Cumprimento de contratos, operações de créditos ou de decisões judiciais;
  88. Número ou marcador, página 15: g) Preparação e organização das assembleias gerais e outras reuniões dos órgãos da FEDEMOMA.
  89. Número ou marcador, página 15: Dois) A movimentação destes fundos só pode ser feita por deliberação dos órgãos sociais competentes, nos termos e limites estabelecidos no regulamento interno da FEDEMOMA.
  90. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 15: Orçamento anual
  92. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção elabora anualmente o orçamento ordinário respeitante a todos os órgãos, serviços e actividades da FEDEMOMA, submetendo à aprovação da Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.
  93. Número ou marcador, página 15: Dois) O orçamento deverá ser equilibrado, dividido em capítulos e artigos, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita e a aplicação das despesas.
  94. Número ou marcador, página 15: Três) As receitas e despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
  95. Número ou marcador, página 15: Quatro) Uma vez aprovado, o orçamento só pode ser alterado por meio de orçamentos suplementares aprovados em Assembleia Geral, os quais carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os orçamentos ordinários e suplementares são executados com estrita fidelidade, só podendo ser transferidas verbas entre capítulos, desde que autorizado pelo Conselho Fiscal.
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 15: Contabilidade
  99. Número ou marcador, página 15: Um) Os actos de gestão da FEDEMOMA são registados e comprovados por meio de documentos devidamente legalizados e arquivados.
  100. Número ou marcador, página 15: Dois) A contabilidade deverá estar permanentemente organizada e actualizada, de modo a permitir, a qualquer altura, o conhecimento claro e rápido do movimento de valores da FEDEMOMA.
  101. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Do património
  102. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 15: Constituição e inventário
  104. Número ou marcador, página 15: Um) O património da FEDEMOMA é constituído pelos seus bens móveis e imóveis.
  105. Número ou marcador, página 15: Dois) O inventário do património da
  106. Texto do artigo, página 15: FEDEMOMA deve ser actualizado anualmente.
  107. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Da reforma e alteração dos estatutos
  108. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 15: Previsão
  110. Número ou marcador, página 15: Um) Compete somente à Assembleia Geral, em sessão extraordinária especialmente convocada para o efeito, deliberar sobre a reforma ou alteração parcial ou total dos presentes estatutos desde que a decisão seja tomada por, pelo menos, três quartos dos associados presentes.
  111. Número ou marcador, página 15: Dois) A reforma ou alteração estatutária pode ser proposta pelo Conselho de Direcção ou requerida por um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  112. Número ou marcador, página 15: Três) Pronunciando-se a Assembleia Geral extraordinária a favor da reforma ou alteração dos estatutos, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a coordenação da realização de tal acto.
  113. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação
  114. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  116. Número ou marcador, página 16: Um) A dissolução da FEDEMOMA só pode ser decidida por deliberação da Assembleia Geral convocada extraordinária e exclusivamente para esse efeito, pelo seu Presidente de Mesa com o acordo do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, exigindose para o efeito o voto favorável da maioria absoluta de todos os associados.
  117. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral convocada para a dissolução da FEDEMOMA considera-se legalmente constituída quando, a hora marcada ou dentro de meia hora estiverem presentes ou representados pelo menos três quartos do número total dos associados.
  118. Texto do artigo, página 16: Trê) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e aos necessários à liquidação de património social.
  119. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 16: Liquidação
  121. Número ou marcador, página 16: Um) A liquidação far-se-á conforme for deliberada pela assembleia geral extraordinária que nomea uma comissão liquidatária e determinará os princípios gerais, os prazos e a forma de liquidação.
  122. Número ou marcador, página 16: Dois) Concluídos os trabalhos da comissão liquidatária, o relatório por este elaborado será presente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a fim de que ele convoque uma sessão extraordinária para apreciação, discussão e votação deste relatório.
  123. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 16: Destino do património
  125. Texto do artigo, página 16: Verificando-se a dissolução da FEDEMOMA tem o seu património disponível o destino que a Assembleia Geral extraordinária determinar.
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 16: Entrada em vigor
  128. Texto do artigo, página 16: Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor na data da sua publicação.
  129. Texto do artigo, página 16: Associação da Mesquita da Polana
  130. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  131. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 16: (Designação e natureza jurídica)
  133. Número ou marcador, página 16: Um) A Associação da Mesquita da Polana - AMEPO, simplesmente designada AMEPO,
  134. Texto do artigo, página 16: é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, constituída por tempo indeterminado.
  135. Número ou marcador, página 16: Dois) A AMEPO é uma associação de natureza religiosa, sem fins lucrativos e regese pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  136. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 16: (Âmbito)
  138. Texto do artigo, página 16: A AMEPO é uma associação de âmbito nacional, podendo estabelecer missões em qualquer ponto do território nacional.
  139. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  141. Texto do artigo, página 16: A AMEPO tem por objecto desenvolver as mais diversas actividades com vista a:
  142. Número ou marcador, página 16: a) Formação moral, religiosa e cívica da comunidade;
  143. Número ou marcador, página 16: b) Promoção de actividades culturais;
  144. Número ou marcador, página 16: c) Prática da caridade e apoio social.
  145. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  147. Texto do artigo, página 16: A AMEPO tem a sua sede em Maputo, no bairro da Polana Cimento, rua da Argélia, n.º 40, na cidade de Maputo.
  148. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 16: (Missão, visão e valores)
  150. Número ou marcador, página 16: Um) A AMEPO tem como missão estimular a formação cívica e moral do homem e incentivar a prática da caridade e do apoio aos necessitados.
  151. Número ou marcador, página 16: Dois) A visão do AMEPO é contribuir para uma sociedade de justiça social e de solidariedade entre os homens.
  152. Número ou marcador, página 16: Três) São valores do AMEPO, o amor, o respeito, a moral, a dignidade, a integridade, a igualdade e justiça.
  153. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 16: (Relações com outras organizações)
  155. Texto do artigo, página 16: Para efeitos do objecto definido no artigo 2, a AMEPO pode integrar ou estabelecer parcerias com quaisquer organizações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objecto social.
  156. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos membros
  157. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 16: (Qualidade de membro)
  159. Número ou marcador, página 16: Um) Podem ser membros do AMEPO, as pessoas singulares ou colectivas, com capacidade e personalidade jurídica, que se
  160. Texto do artigo, página 16: identifiquem com os estatutos, seu objecto e fins, e sem qualquer restrição legal de uso de direitos.
  161. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros entram no pleno gozo dos seus direitos de associado após aprovação do seu pedido de admissão pelo Conselho de Direcção, mediante comprovação do pagamento da jóia e da primeira quota.
  162. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros podem ter as seguintes categorias: fundadores, efectivos e honorários.
  163. Número ou marcador, página 16: a) Membros fundadores são todos os subscritores no acto da constituição da AMEPO;
  164. Número ou marcador, página 16: b) Membros efectivos são todos que aderirem posteriormente à constituição da AMEPO; e
  165. Número ou marcador, página 16: c) Membros honorários são as personalidades e entidades com credibilidade e reconhecido mérito, que tenham contribuído directa ou indirectamente para o desenvolvimento da AMEPO ou para os fins por estes propostos, cuja qualidade é atribuída por Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 16: (Direitos dos membros)
  168. Texto do artigo, página 16: Os membros da AMEPO têm os seguintes direitos:
  169. Número ou marcador, página 16: a) Intervir nas assembleias gerais, expressando as suas opiniões ou preocupações;
  170. Número ou marcador, página 16: b) Exercer o direito de voto, excepto se tratando-se de membros honorários e correspondentes;
  171. Número ou marcador, página 16: c) Candidatar-se aos órgãos sociais, com excepção para os membros honorários;
  172. Número ou marcador, página 16: d) Ser informado e participar dos assuntos, eventos e projectos da AMEPO;
  173. Número ou marcador, página 16: e) Solicitar a prestação de contas e convocar, nos termos definidos nestes estatutos, a realização de assembleias gerais extraordinárias;
  174. Número ou marcador, página 16: f) Usufruir dos benefícios e regalias que venham a ser criadas pela AMEPO para os seus associados, nos termos e condições que venham a ser fixados pela Assembleia Geral, Direcção ou por disposições regulamentares.
  175. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  176. Texto do artigo, página 16: (Deveres dos membros)
  177. Texto do artigo, página 16: Os membros da AMEPO têm os seguintes deveres:
  178. Número ou marcador, página 16: a) Pagar a jóia e a quota;
  179. Número ou marcador, página 16: b) Não manchar o nome da associação;
  180. Número ou marcador, página 16: c) Pautar por uma conduta condigna nas actividades culturais da AMEPO, prestando assistência à organização
  181. Texto do artigo, página 17: dos eventos, respeitando sempre os princípios subjacentes nestes estatutos;
  182. Número ou marcador, página 17: d) Participar activamente nas actividades de carácter social e/ou de angariação de fundos organizadas pelo AMEPO;
  183. Número ou marcador, página 17: e) Exercer os cargos de Direcção para os quais foram eleitos ou as funções que lhes tenham sido incumbidas pela AMEPO, excepto se por comprovado motivo atendível;
  184. Número ou marcador, página 17: f) Respeitar as leis em vigor em Moçambique.
  185. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  186. Texto do artigo, página 17: (Medidas disciplinares)
  187. Número ou marcador, página 17: Um) O incumprimento dos deveres definidos nestes estatutos, ou em quaisquer regulamentos que venham a ser implementados por órgão competente da AMEPO, dá lugar às seguintes sanções:
  188. Número ou marcador, página 17: a) Admoestação escrita;
  189. Número ou marcador, página 17: b) Suspensão;
  190. Número ou marcador, página 17: c) Expulsão.
  191. Número ou marcador, página 17: Dois) As medidas disciplinares não serão aplicadas sem que seja observado o direito de defesa nos termos do procedimento disciplinar definido nestes estatutos.
  192. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  193. Texto do artigo, página 17: (Procedimento disciplinar)
  194. Número ou marcador, página 17: Um) Perante uma infracção aos estatutos ou aos regulamentos em vigor na AMEPO, a Direcção, ou quem esta indicar, deve, no prazo de 60 dias do seu conhecimento, lavrar uma nota de acusação descrevendo os factos de forma detalhada.
  195. Número ou marcador, página 17: Dois) O membro arguido pode, querendo, responder no prazo de 20 dias, sendo que o silêncio será interpretado como confissão ou aceitação dos factos de que é acusado.
  196. Número ou marcador, página 17: Três) A decisão final, proferida pela Direcção ou por quem esta indicar, será comunicada no prazo de 30 dias após o termo do prazo de resposta referido no número anterior.
  197. Número ou marcador, página 17: Quatro) Não se conformando, o membro pode recorrer da decisão para a Assembleia Geral imediata, sendo que os efeitos da medida de coacção ficarão suspensos até a deliberação do recurso.
  198. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, funcionamento e competências
  199. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  201. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da AMEPO:
  202. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 17: b) O Conselho de Direcção;
  204. Número ou marcador, página 17: c) O Conselho Fiscal.
  205. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 17: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  207. Número ou marcador, página 17: Um) O mandato dos membros órgãos sociais eleitos do AMEPO é de 3 (três) anos, podendo ser renovado mediante a realização de novas eleições, não existindo limitação do número de mandatos.
  208. Número ou marcador, página 17: Dois) No caso de eleição de novos titulares dos órgãos sociais da AMEPO, os membros cessantes continuam em funções até a tomada de posse.
  209. Número ou marcador, página 17: Três) O processo de eleição decorre em conformidade com as regras fixadas pelo Conselho de Direcção ou por quem este indicar.
  210. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 17: (Remuneração)
  212. Número ou marcador, página 17: Um) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados.
  213. Número ou marcador, página 17: Dois) Na realização de determinados eventos, pode a direcção definir o pagamento de uma ajuda de custo para todos os membros que estiverem a participar na organização.
  214. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  215. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 17: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  217. Texto do artigo, página 17: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  218. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  220. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  221. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente duas vezes por ano, em princípio nos primeiros sábados de Março e de Novembro de cada ano, excepto se por inconveniência, podendo ser alterado para outra data, devendo ser convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia por notificação escrita, correio electrónico ou anúncio no jornal de maior circulação com um mínimo de oito dias, indicando de forma clara a data, a hora, o local e a sua agenda.
  222. Número ou marcador, página 17: Três) Se à hora marcada na convocatória não estiverem presentes a totalidade dos membros com direito a voto, reúne-se em nova sessão trinta minutos depois, sendo as decisões tomadas pelos membros presentes.
  223. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 17: (Assembleias gerais ordinárias e extraordinárias)
  225. Número ou marcador, página 17: Um) As assembleias gerais ordinárias têm como objecto:
  226. Número ou marcador, página 17: a) Discutir e aprovar o relatório e contas do exercício anterior;
  227. Número ou marcador, página 17: b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para a anuidade seguinte;
  228. Número ou marcador, página 17: c) Discutir quaisquer assuntos inscritos em diversos; e
  229. Número ou marcador, página 17: d) Eleger a composição dos órgãos sociais.
  230. Número ou marcador, página 17: Dois) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa, pela Direcção ou por pelo menos um terço dos membros activos, por meio de aviso referido nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
  231. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  232. Texto do artigo, página 17: (Competências da Assembleia Geral)
  233. Número ou marcador, página 17: Um) Compete à Assembleia Geral:
  234. Número ou marcador, página 17: a) Fixar e rever o valor da jóia e da quota;
  235. Número ou marcador, página 17: b) Aprovar o relatório e contas da AMEPO, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  236. Número ou marcador, página 17: c) Aprovar o plano e orçamento da anuidade seguinte, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  237. Número ou marcador, página 17: d) Conferir o título de membro honorário, mediante proposta da Direcção ou dos membros;
  238. Número ou marcador, página 17: e) Alterar os estatutos;
  239. Número ou marcador, página 17: f) Decidir sobre a dissolução e liquidação da associação; g)Decidir sobre a alienação do património da AMEPO ou constituição de encargos;
  240. Número ou marcador, página 17: h) Decidir os recursos das decisões disciplinares aplicadas pela Direcção;
  241. Número ou marcador, página 17: i) Decidir sobre quaisquer assuntos que não caibam nas competências dos restantes órgãos.
  242. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  243. Texto do artigo, página 17: (Deliberações da Assembleia Geral)
  244. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
  245. Número ou marcador, página 17: Dois) A alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade será por maioria qualificada nos seguintes termos:
  246. Número ou marcador, página 17: a) O quórum mínimo para poder debater e deliberar sobre as alterações aos estatutos é de 50% + 1 dos membros activos;
  247. Número ou marcador, página 17: b) Deste quórum, a deliberação de alteração só procede se aprovada por pelo menos 2/3 dos votos.
  248. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Conselho Direcção
  249. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  250. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho de Direcção)
  251. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Direcção é o órgão de Gestão permanente da AMEPO, competindo, entre
  252. Texto do artigo, página 18: outras tarefas não exclusivas da Assembleia Geral:
  253. Número ou marcador, página 18: a) Representar a AMEPO no dia-a-dia;
  254. Número ou marcador, página 18: b) Fazer a gestão do seu património e recursos;
  255. Número ou marcador, página 18: c) Preparar o plano de actividade e o orçamento e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, depois de ouvido o Conselho Fiscal;
  256. Número ou marcador, página 18: d) Preparar os relatórios de actividades e contas e submetê-los à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
  257. Número ou marcador, página 18: e) Executar despesas e contratar obrigações nos termos e limites do orçamento aprovado em Assembleia Geral;
  258. Número ou marcador, página 18: f) Constituir e destituir comissões de trabalho para execução de tarefas específicas que entenda pertinentes;
  259. Número ou marcador, página 18: g) Elaborar regulamentos;
  260. Número ou marcador, página 18: h) Aprovar os pedidos de admissão a membro;
  261. Número ou marcador, página 18: i) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros e aplicar as medidas que previstas nestes estatutos;
  262. Número ou marcador, página 18: j) Executar todas e quaisquer tarefas que não estejam expressamente definidas nestes estatutos como sendo específicas dos outros órgãos sociais.
  263. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  265. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Direcção é composto por cinco elementos, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
  266. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  267. Texto do artigo, página 18: (Competência dos titulares)
  268. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao presidente:
  269. Número ou marcador, página 18: a) Representar a AMEPO, em juízo e fora dele;
  270. Número ou marcador, página 18: b) Tomar decisões de gestão no dia-a-dia da associação, em conformidade com os presentes estatutos, planos, orçamentos e deliberações da Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao vice-presidente:
  272. Número ou marcador, página 18: a) Substituir o presidente quando este esteja ausente ou sob qualquer forma impedido;
  273. Número ou marcador, página 18: b) Executar quaisquer tarefes que lhe sejam atribuídas.
  274. Número ou marcador, página 18: Três) Compete ao tesoureiro:
  275. Número ou marcador, página 18: a) Gerir e responder pelas finanças da associação, designadamente, controlando o registo de entradas e saídas de valores;
  276. Número ou marcador, página 18: b) Assegurar que a gestão de valores e património da associação é feita de acordo com o plano e orçamentos aprovados.
  277. Número ou marcador, página 18: Quatro) Compete ao secretário:
  278. Texto do artigo, página 18: a)Coadjuvar os membros do Conselho de Direcção nas suas tarefas, tomando conta dos aspectos administrativos de gestão;
  279. Número ou marcador, página 18: b) Organizar e secretariar as sessões do Conselho de Direcção;
  280. Número ou marcador, página 18: c) Executar quaisquer tarefas que lhe sejam atribuídas.
  281. Número ou marcador, página 18: Cinco) Compete ao vogal:
  282. Número ou marcador, página 18: a) Substituir o vice-presidente ou o secretário, em caso de impedimento de um ou de outro;
  283. Número ou marcador, página 18: b) Realizar quaisquer tarefas que lhe sejam atribuídas.
  284. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  285. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  286. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos duas vezes por mês e as suas decisões são tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
  287. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  288. Texto do artigo, página 18: (Vinculação perante terceiros)
  289. Número ou marcador, página 18: Um) A AMEPO vincula-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e um outro membro do Conselho de Direcção.
  290. Número ou marcador, página 18: Dois) Para a movimentação das contas bancárias, será necessária a assinatura do presidente ou do vice-presidente, juntamente com a assinatura do tesoureiro.
  291. Número ou marcador, página 18: Três) Nos casos de mero expediente é suficiente a assinatura do presidente ou do vice-presidente.
  292. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  293. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  294. Texto do artigo, página 18: (Composição do Conselho Fiscal)
  295. Texto do artigo, página 18: O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, um secretário e um vogal.
  296. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  297. Texto do artigo, página 18: (Competências do Conselho Fiscal)
  298. Texto do artigo, página 18: Ao Conselho Fiscal compete:
  299. Número ou marcador, página 18: a) Emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para a anuidade seguinte;
  300. Número ou marcador, página 18: b) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho de Direcção;
  301. Número ou marcador, página 18: c) Fiscalizar a administração realizada pela Direcção;
  302. Número ou marcador, página 18: d) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou que decorram da aplicação dos estatutos ou dos regulamentos.
  303. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  304. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  305. Texto do artigo, página 18: O Conselho Fiscal reúne-se às vezes que foram necessárias, mediante convocação do seu presidente, para cumprir as funções que lhe são determinadas pelos presentes estatutos, e as decisões são tomadas seguindo-se o voto da maioria, quando estejam todos os membros presentes, ou prevalecendo o voto do presidente, quando haja empate.
  306. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das finanças
  307. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  308. Texto do artigo, página 18: (Receitas)
  309. Texto do artigo, página 18: Constituem receitas da AMEPO:
  310. Número ou marcador, página 18: a) Pagamentos provenientes da jóia e das quotas;
  311. Número ou marcador, página 18: b) Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
  312. Número ou marcador, página 18: c) Rendimentos de bens ou capitais próprios;
  313. Número ou marcador, página 18: d) Donativos, heranças ou legados;
  314. Número ou marcador, página 18: e) Pagamentos de quaisquer serviços prestados pela AMEPO.
  315. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  316. Texto do artigo, página 18: (Jóia e quotas)
  317. Número ou marcador, página 18: Um) A jóia e quotas para as várias classes de membros, assim como a sua actualização ou revisão, são fixadas pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  318. Número ou marcador, página 18: Dois) Cada membro é livre de contribuir, para além da jóia e quotas fixadas, com valores e bens materiais adicionais, que serão assumidos como donativos.
  319. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  320. Texto do artigo, página 18: (Despesas)
  321. Texto do artigo, página 18: São despesas da AMEPO as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e das disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  322. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  323. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  325. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral que votar a dissolução, decide também o destino a dar aos bens da associação que constituírem remanescente da liquidação.
  326. Número ou marcador, página 18: Dois) A mesma Assembleia nomeia três liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, procedem do seguinte modo:
  327. Número ou marcador, página 18: a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da AMEPO;
  328. Número ou marcador, página 19: b) Satisfeitas as dívidas e apurado o remanescente, é este doado a uma instituição de caridade ou de fim social.
  329. Número ou marcador, página 19: Três) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada pela Assembleia Geral.
  330. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  331. Texto do artigo, página 19: (Omissões)
  332. Texto do artigo, página 19: No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições da legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
  333. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  334. Texto do artigo, página 19: (Entrada em vigor)
  335. Texto do artigo, página 19: Os estatutos entram em vigor após a sua autorização pela entidade competente.
  336. Texto do artigo, página 19: Agridev, Limitada
  337. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de doze de Novembro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 75 a 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Edgar Pascoal Afonso Jone, solteiro, maior, natural de Metuchira, Nhamatanda, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100368786A, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a onze de Março de dois mil e dezasseis e residente no bairro Vila Nova, na cidade de Chimoio;
  338. Texto do artigo, página 19: Elias José Come, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100298627B, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil de Maputo e residente no bairro Alto-Maé, cidade de Maputo, acidentalmente na cidade de Chimoio; e
  339. Texto do artigo, página 19: Hélcio Marisa Menete Cánda, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Namapa, Eráte, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102078468P, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Sofala, na Beira, a oito de Março de dois mil e doze e residente no bairro 5 Pioneiro, na cidade da Beira. Por eles foi dito que são os únicos e actuais sócios da sociedade Agridev, Limitada, com a sua sede em Tica, com o capital social integralmente realizado em dinheiro de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de três quotas, pertencente aos seguintes sócios:
  340. Texto do artigo, página 19: a) Edgar Pascoal Afonso Jone, com 24 por cento do capital social, correspondente a 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais);
  341. Texto do artigo, página 19: b) Elias José Come, com 51 por cento do capital social, correspondente a 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais);
  342. Texto do artigo, página 19: c) Hélcio Marisa Menete Cânda, com 25 por cento do capital social, correspondente a 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
  343. Texto do artigo, página 19: Por deliberação da assembleia geral, na sua cessão extraordinária do dia quinze de Julho de dois mil e dezanove e não estando mais interessados em continuar na referida sociedade, o sócio Elias José Come cede a sua quota de 51% ( cinquenta e um por cento) do capital, equivalente a 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), à empresa Investagro, S.A., o sócio Edgar Afonso Jone cede a sua quota de 24% (vinte e quatro por cento), equivalente a
  344. Texto do artigo, página 19: 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais), à empresa Investagro S.A. e o sócio Hélcio Marisa Menete Canda cede a sua quota de 25% (vinte e cinco por cento ) do capital, equivalente a 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), sendo uma parte da quota de valor nominal de 15% (quinze por cento), equivalente a 15.000,00MT (quinze mil meticais), à empresa Investagro, S.A. e a outra de 10% (dez por cento) do capital, equivalente a 10.000,00MT (dez mil meticais), à empresa Agridev, Limitada.
  345. Texto do artigo, página 19: Em consequência desta operação, os sócios alteram a composição do artigo terceiro do pacto social que rege a sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
  346. Texto do artigo, página 19: ......................................................................
  347. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  348. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  349. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  350. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota de valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), equivalente a 90% (noventa por cento), pertencente à sociedade Investagro, S.A.; e
  351. Número ou marcador, página 19: b) Uma outra quota de valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% (dez por cento), pertencente à sociedade Agridev, Limitada, a título de reserva de quota própria, respectivamente.
  352. Texto do artigo, página 19: Em tudo mais não alterado por esta escritura,
  353. Texto do artigo, página 19: continuam em vigor as disposições anteriores. Está conforme. Chimoio, 12 de Novembro de 2019.
  354. Texto do artigo, página 19: — O Técnico, Ilegível.
  355. Texto do artigo, página 19: Ama Vetagro, Limitada
  356. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de treze de Junho de dois mil e catorze, lavrada das folhas 25 a 34 do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quarenta e seis, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Arafat Nadim d’Almeida Juma Zamila, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Arlindo Muambole, solteiro, maior, natural de Pemba, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100202893B, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, na cidade de Chimoio, a onze de Maio de dois mil e dez, válido até onze de Maio de dois mil e quinze, residente no bairro Tambara Dois, na cidade de Chimoio, titular do NUIT 104301101; e
  357. Texto do artigo, página 19: Lurdes João Mainote, solteira, maior, portadora do Bilhete de Identidade n.° 060100863769M, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, na cidade de Chimoio, a catorze de Dezembro de dois mil e dez, válido até catorze de Dezembro de dois mil e quinze, residente no bairro Tambara Dois, na cidade de Chimoio, titular do NUIT 100687674. Constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Ama Vetagro, Limitada, com a sua sede na cidade de Chimoio, podendo estabelecer, manter, transferir ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro mediante a decisão dos sócios.
  358. Texto do artigo, página 19: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura.
  359. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto:
  360. Texto do artigo, página 19: a) Venda de sementes, plântulas, fertilizantes e instrumentos de trabalho agrícola;
  361. Texto do artigo, página 19: b) Venda de pesticidas e medicamentos veterinários,
  362. Texto do artigo, página 19: c) Venda de equipamentos de protecção laboral diversos do ramo agrícola;
  363. Texto do artigo, página 19: d) Importação, exportação e comercialização de insumos agrícolas;
  364. Texto do artigo, página 19: e) Prestação de serviços no sector agroveterinário.
  365. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá dedicar-se à multiplicação de sementes e ainda exercer qualquer outro ramo de actividades em que os sócios acordarem e que sejam permitidos por lei.
  366. Texto do artigo, página 19: O capital social, totalmente subscrito e por realizar em dinheiro, é de trinta mil meticais (30.000,00MT), dividido em duas quotas desiguais assim distribuídas:
  367. Texto do artigo, página 19: a) Uma quota de valor nominal de vinte e dois mil e quinhentos meticais
  368. Texto do artigo, página 20: (22.500,00MT), correspondente a setenta e cinco por cento (75%) do capital social, pertencente ao sócio Arlindo Muambole;
  369. Texto do artigo, página 20: b) Uma quota de valor nominal de sete mil e quinhentos meticais (7.500,00MT), correspondente a vinte e cinco por cento (25%), pertencente à sócia Lurdes João Mainote.
  370. Texto do artigo, página 20: A administração e gerência da sociedade serão confiadas ao sócio maioritário, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  371. Texto do artigo, página 20: Por deliberação da assembleia-geral, poderá ser indicado um dos outros sócios para substituir o diretor-geral, assim como indicar um diretorgeral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos os seus atos e contratos pelas duas assinaturas conjuntas dos sócios.
  372. Texto do artigo, página 20: A sociedade reger-se-á por um documento complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo 69 do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta escritura, que o outorgante declara ter lido e assinado, tendo perfeito conhecimento do seu conteúdo e que dispensa a sua leitura.
  373. Texto do artigo, página 20: O Conservador e Notário A, Ilegível.
  374. Texto do artigo, página 20: Biyane Investimentos, S.A.
  375. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 27 de Agosto de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101204650, uma entidade denominada Biyane Investimentos, S.A., nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  376. Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato escrito particular constituem uma sociedade anónima, que se regerá pelos artigos seguintes:
  377. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  378. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  379. Texto do artigo, página 20: (Forma e denominação)
  380. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a forma de Sociedade Anónima e a denominação de Biyane Investimentos, S.A.
  381. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  382. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  383. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na autarquia de Maputo, Rua da Resistência, bairro da Malhangalene, n.º 1202, Maputo Cidade, Moçambique.
  384. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  385. Número ou marcador, página 20: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  386. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  387. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  388. Texto do artigo, página 20: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registos de Entidades Legais.
  389. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  390. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  391. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem, por objecto social o exercício de actividades comerciais, nomeadamente:
  392. Número ou marcador, página 20: a) Comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares, bebidas alcoólicas, tabaco, vestuário e calçado;
  393. Número ou marcador, página 20: b) Comércio a retalho de combustíveis para o uso doméstico;
  394. Número ou marcador, página 20: c) Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene;
  395. Número ou marcador, página 20: d) Logística;
  396. Número ou marcador, página 20: e) Rente-a-car;
  397. Número ou marcador, página 20: f) Transporte de passageiros;
  398. Número ou marcador, página 20: g) Transporte de mercadorias diversas;
  399. Número ou marcador, página 20: h) Prestação de serviços de consultoria na área de comércio;
  400. Número ou marcador, página 20: i) Importação e exportação de materiais e equipamentos conexos à actividade comercial; j)Realização de qualquer outra actividade directa ou indirectamente ligada à área de comércio.
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