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Texto do artigo · p. 19 Dany Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101429369, uma entidade denominada Dany Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Jean Daniel Edmond Ricolmo, solteiro, portador de Autorização de Residência n.º 10CH00095030F, do Tipo Vitalício, emitido aos 20 de Setembro de 2019, natural de Che Geneve, de nacionalidade Suiça, residente na rua do Bagamoio n.º 12095, casa n.º 212, cidade da Matola C, constitui consigo mesma, uma sociedade por quotas unipessoal, nos termos conjugados pelos artigos 90º, 328º e seguintes, todos do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro em atenção às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, a qual se regerá em conformidade com os artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Firma, sede e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a firma Dany Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na rua do Bagamoio, n.º 12095, bairro da Matola C, e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social em todo o território nacional, e, bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade terá como objecto social principal:
Número ou marcador · p. 19 Dois) Prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 19 a) Consultoria para negócios e gestão;
Número ou marcador · p. 19 b) Consultoria científica, técnicas similares;
Número ou marcador · p. 19 d) Logística e transporte.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de:
Número ou marcador · p. 20 a) Produtos alimentares diversos, de gênero fresco incluindo bebidas e tabaco;
Número ou marcador · p. 20 b) Comércio de cosméticos, material de limpeza e produtos de higiene;
Número ou marcador · p. 20 c) E outros afins não especificados.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo à 100% de capital social pertencente ao único sócio Jean Daniel Edmond Ricolmo, que perfaz o montante equivalente à totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A gerência e administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabe ao único sócio Jean Daniel Edmond Ricolmo que, desde já fica nomeado gerente da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para vincular a sociedade em actos de mero expediente é bastante a assinatura do gerente nomeado nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para vincular a sociedade nos seus actos e contratos onerosos, é necessária a intervenção do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá em nome da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo automóveis.
Número ou marcador · p. 20 b) Celebrar contratos de locação financeira.
Número ou marcador · p. 20 c) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Divisão, cessão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e cessão de quotas, no todo ou em parte, não carecem do consentimento do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas a terceiros, carecem de autorização prévia do sócio gerente, dada por deliberação da respectiva assembleia validamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) Goza do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) É nula e de nenhum efeito jurídico, qualquer divisão, cessão ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quota
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá deliberar em assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados da data do conhecimento do respectivo facto, amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo da gerência;
Número ou marcador · p. 20 b) Interdição ou insolvência da sócia;
Número ou marcador · p. 20 c) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal;
Número ou marcador · p. 20 d) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 20 e) Falecimento do sócio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando a sociedade ou a gerência assim decidir, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também a sociedade acordar, por esta forma, em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Três) A gerência pode fazer-se representar na assembleia geral por terceiros, mediante poderes especiais para esse efeito, conferidos por procuração, com poderes validamente outorgados.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral será convocada por comunicação escrita, dirigida e remetida a sociedade, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Participação noutras sociedades
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá adquirir ou alienar participações em quaisquer sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, bem como associar-se a quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação, independentemente do respectivo objecto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 20 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Disposições finais
Texto do artigo · p. 20 À todo o omisso no presente contrato, aplicar-se-ão as regras e normas em vigor no Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 9 de Novembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Dany Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101429369, uma entidade denominada Dany Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Jean Daniel Edmond Ricolmo, solteiro, portador de Autorização de Residência n.º 10CH00095030F, do Tipo Vitalício, emitido aos 20 de Setembro de 2019, natural de Che Geneve, de nacionalidade Suiça, residente na rua do Bagamoio n.º 12095, casa n.º 212, cidade da Matola C, constitui consigo mesma, uma sociedade por quotas unipessoal, nos termos conjugados pelos artigos 90º, 328º e seguintes, todos do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro em atenção às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, a qual se regerá em conformidade com os artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Firma, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a firma Dany Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na rua do Bagamoio, n.º 12095, bairro da Matola C, e durará por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social em todo o território nacional, e, bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  10. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade terá como objecto social principal:
  11. Número ou marcador, página 19: Dois) Prestação de serviços nas áreas de:
  12. Número ou marcador, página 19: a) Consultoria para negócios e gestão;
  13. Número ou marcador, página 19: b) Consultoria científica, técnicas similares;
  14. Número ou marcador, página 19: d) Logística e transporte.
  15. Número ou marcador, página 20: Dois) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de:
  16. Número ou marcador, página 20: a) Produtos alimentares diversos, de gênero fresco incluindo bebidas e tabaco;
  17. Número ou marcador, página 20: b) Comércio de cosméticos, material de limpeza e produtos de higiene;
  18. Número ou marcador, página 20: c) E outros afins não especificados.
  19. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizada.
  20. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido nos números anteriores.
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondendo à 100% de capital social pertencente ao único sócio Jean Daniel Edmond Ricolmo, que perfaz o montante equivalente à totalidade do capital social.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 20: Administração e gerência da sociedade
  26. Número ou marcador, página 20: Um) A gerência e administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabe ao único sócio Jean Daniel Edmond Ricolmo que, desde já fica nomeado gerente da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) Para vincular a sociedade em actos de mero expediente é bastante a assinatura do gerente nomeado nos termos do número anterior.
  28. Número ou marcador, página 20: Três) Para vincular a sociedade nos seus actos e contratos onerosos, é necessária a intervenção do sócio gerente.
  29. Número ou marcador, página 20: Quatro) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  30. Número ou marcador, página 20: Cinco) Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá em nome da sociedade:
  31. Número ou marcador, página 20: a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo automóveis.
  32. Número ou marcador, página 20: b) Celebrar contratos de locação financeira.
  33. Número ou marcador, página 20: c) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.
  34. Número ou marcador, página 20: Seis) A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 20: Divisão, cessão e oneração de quotas
  37. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e cessão de quotas, no todo ou em parte, não carecem do consentimento do sócio gerente.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas a terceiros, carecem de autorização prévia do sócio gerente, dada por deliberação da respectiva assembleia validamente convocada para o efeito.
  39. Número ou marcador, página 20: Três) Goza do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a gerência da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 20: Quatro) É nula e de nenhum efeito jurídico, qualquer divisão, cessão ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números anteriores.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 20: Amortização de quota
  43. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá deliberar em assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados da data do conhecimento do respectivo facto, amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  44. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo da gerência;
  45. Número ou marcador, página 20: b) Interdição ou insolvência da sócia;
  46. Número ou marcador, página 20: c) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal;
  47. Número ou marcador, página 20: d) Cessão de quota;
  48. Número ou marcador, página 20: e) Falecimento do sócio.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando a sociedade ou a gerência assim decidir, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também a sociedade acordar, por esta forma, em que se delibere, considerando válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  53. Número ou marcador, página 20: Três) A gerência pode fazer-se representar na assembleia geral por terceiros, mediante poderes especiais para esse efeito, conferidos por procuração, com poderes validamente outorgados.
  54. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral será convocada por comunicação escrita, dirigida e remetida a sociedade, com uma antecedência mínima de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 20: Participação noutras sociedades
  57. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá adquirir ou alienar participações em quaisquer sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, bem como associar-se a quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação, independentemente do respectivo objecto.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 20: Balanço e prestação de contas
  60. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  61. Texto do artigo, página 20: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
  62. Número ou marcador, página 20: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  63. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação da sociedade
  65. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei.
  66. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  67. Número ou marcador, página 20: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 20: Disposições finais
  70. Texto do artigo, página 20: À todo o omisso no presente contrato, aplicar-se-ão as regras e normas em vigor no Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
  71. Texto do artigo, página 20: Maputo, 9 de Novembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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