Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Machulane

Texto extraído + documento associado

Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Machulane

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 6 Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Machulane
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, fins e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 6 Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Machulane, abreviadamente designada David Mutheto, é de carácter
Texto do artigo · p. 6 humanitária, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, não política, se regerá em conformidade com os presentes estatutos e seu regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A associação é de âmbito comunitário, terá a sede em Machulane, posto administrativo de Chibonzane, distrito de Manjacaze, província de Gaza podendo, por deliberação da Assembleia Geral, criar delegações ou representações em qualquer ponto da província de Gaza.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A associação é constituída por tempo indeterminado, a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Fins e objectivos)
Texto do artigo · p. 6 São fins da Associação David Mutheto: Um) Missão – Contribuir para a eliminação
Texto do artigo · p. 6 da pobreza incentivando atitudes criativas e empreendedoras.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Visão – Transformar Machulane num pólo de desenvolvimento, dando prioridade específica as vertentes críticas, através da formação dos residentes, respeitando as políticas em prol das populações.
Número ou marcador · p. 6 Três) A associação prossegue, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
Número ou marcador · p. 6 a) Mobilizar a comunidade para lutar contra a pobreza, por meio de treinamento e acompanhamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar a efectivação dos projectos de desenvolvimento a serem identificados pela comunidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Colaborar com as autoridades administrativas na implementação de políticas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 d) Incentivar a colaboração entre grupos da população promovendo a troca de experiências;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover acções de formação a nível comunitário para a prevenção dos diferentes males;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover diálogo entre os actores locais, distrital, provincial, nacional, estrangeiro, o estado e sector privado;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover estratégias de posicionamento conjunto sobre questões locais, que afectam o trabalho comunitário;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a coordenação da sociedade civil local face aos desafios das dinâmicas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 i) Ser um instrumento de parceria e de identidade local;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a trocar de experiências com organizações congéneres nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover a prática desportiva, cultural e o intercâmbio com outros pontos do distrito e não só;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover a criação de centros de transferência de tecnologias;
Número ou marcador · p. 6 m) Incentivar o uso das tecnologias de comunicação e informação criando centros multimédia comunitários.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Membros e sua admissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros pessoas singulares ou colectivas, desde que manifestem interesse nos fins prosseguidos por esta, e pretendam colaborar na prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A qualidade de membro é pessoal, intransmissível e adquire-se por adesão voluntária e aceitação dos estatutos, regulamentos e programas, observadas as formalidades prescritas nos estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros serão distribuídos pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Beneméritos;
Número ou marcador · p. 6 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 6 São membros fundadores os que subscreveram o pedido de reconhecimento notarial e pagarem regularmente as quotas sociais que forem estipuladas no regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Membros efectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) São membros efectivos os que contribuam para o funcionamento e desenvolvimento da associação através da participação activa, efectiva e permanente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A admissão será efectiva trinta dias depois da apresentação e da afixação da proposta na sede ou delegação, e mediante o pagamento da respectiva jóia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Membros beneméritos)
Número ou marcador · p. 6 Um) São membros beneméritos as entidades que contribuam com donativos consideráveis e que o Conselho de Direcção entenda ser objecto dessa distinção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros beneméritos terão todos os direitos previstos no número dois do artigo décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 7 Um) São membros honorários as entidades que tenham prestado relevantes serviços á associação, ou revelado distinta contribuição para a prossecução dos fins que esta pretende atingir.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A admissão destes membros é efectuada de acordo com a alínea d) do artigo décimo oitavo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros fundadores, efectivos e beneméritos)
Número ou marcador · p. 7 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Apresentar propostas e reclamações ao Conselho de Direcção sobre os assuntos ligados a associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Fazer se representar, com direito a voto, nas reuniões das assembleias gerais, por membros, mediante carta apresentada ao Presidente da Mesa, até á hora marcada para a reunião;
Número ou marcador · p. 7 f) Ser informado sobre a situação financeira da organização;
Número ou marcador · p. 7 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, com um fim legítimo, mediante documento devidamente fundamentado, assinado por um conjunto de membros não inferior a três quartos da sua totalidade;
Número ou marcador · p. 7 h) Impugnar ou interpor recurso para a Assembleia Geral da aplicação das sanções disciplinares, bem como dos actos dos órgãos sociais que infrinjam os fins estatutários e as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 i) Frequentar a sede e delegações, examinar livros, contas e demais documentos, nas horas de expediente, dentro dos quinze dias que precedam a reunião da Assembleia Geral ordinária, em termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 7 j) Requerer a realização da Assembleia Geral, se o Conselho de Direcção não a convocar nas situações previstas;
Número ou marcador · p. 7 k) Beneficiar de assistência técnica no decurso das suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 l) Solicitar a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São direitos dos membros beneméritos:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Apresentar propostas e reclamações sobre os assuntos relacionados com os fins da associação; c)Fazer se representar, com direito a voto, na Assembleia Geral, por membros, mediante carta apresentada ao Presidente da Mesa, até a hora marcada para a reunião;
Número ou marcador · p. 7 d) Impugnar ou interpor recurso para a Assembleia Geral da aplicação das sanções disciplinares, bem como dos actos dos órgãos sociais que infrinjam os fins estatutários e as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 e) Frequentar a sede e delegações, examinar os livros, contas e demais documentação na sede ou nas delegações, durante as horas de expediente, dentro dos quinze dias que precedam a Assembleia Geral ordinária, em termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 7 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, se o Conselho de Direcção não a convocar nas situações previstas;
Número ou marcador · p. 7 g) Beneficiar de assistência técnica no decurso das suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 h) Solicitar a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos membros honorários os referidos nas alíneas a), b) e f) do número dois do artigo décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) São deveres de todos os membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagar a jóia de admissão, as quotas e demais encargos associativos nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 7 b) Difundir, cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, regulamentos, as deliberações dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d) do número dois do artigo décimo primeiro;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer os cargos para que foi eleito com zelo, dedicação e competência;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Contribuir para o desenvolvimento, o bom nome da associação e para a realização dos objectivos;
Texto do artigo · p. 7 g)Actuar para o alcance dos objectivos da organização, tomando parte activa nos trabalhos da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Apresentar críticas construtivas para o bom funcionamento dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A violação dos deveres referidos nos estatutos e no regulamento é passível de procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das sanções
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Penas disciplinares)
Número ou marcador · p. 7 Um) A falta de cumprimento dos deveres e a transgressão dos princípios estatutários, regulamento e deliberações da Associação David Mutheto, faz incorrer o membro ou o seu legítimo representante nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 7 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 7 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 7 d) Demissão; e
Número ou marcador · p. 7 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação aos membros efectivos, em função da gravidade da infracção cometida, as penas constantes do número anterior com excepção da prevista na alínea e).
Número ou marcador · p. 7 Três) É da competência da Assembleia Geral aplicar a sanção prevista na alínea e) do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral regulamentará os termos e condições de aplicação das sanções disciplinares previstas.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Serão aplicadas pela Assembleia Geral, aos membros beneméritos e honorários, em função da gravidade da infracção cometida as penas disciplinares previstas no número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Dos fundos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos ou recursos da organização)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos ou recursos:
Número ou marcador · p. 7 a) O produto das jóias e das quotizações, da venda de publicações, estatutos, emblema e outros artigos;
Número ou marcador · p. 7 b) Os donativos concedidos pelos membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoio financeiro e fundos de entidades oficiais, organizações nacionais, estrangeiras e entidades privadas;
Número ou marcador · p. 7 d) O produto resultante das manifestações recreativas, culturais e sociais realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Os legados ou heranças que lhe sejam destinados, nos termos estatutários e demais legislação;
Número ou marcador · p. 7 f) Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato dos órgãos referidos no número anterior é de quatro anos, sendo permitida a reeleição consecutiva, uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e competência)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo sendo constituído por todos os membros em pleno gozo dos direitos estatutários e que tenham, pelo menos, três meses de efectividade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros beneméritos e honorários participam nas sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembelia Geral elegerá o seu presidente, vice-presidente e um secratário. O vice-presidente poderá substituir o presidente sempre que este mostre indisponibilidade.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Nas ausências e impedimentos do Vice Presidente, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral propõe o substituto daquele, de entre os membros da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Texto do artigo · p. 8 Compete á Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e exonerar o seu Presidente e vice-presidente de entre os membros, e o substituto do vice- -presidente, conforme previsto no número anterior;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e exonerar os membros e/ou titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Admitir novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) Atribuir a qualidade de membro benemérito e honorário sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Deliberar sob a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 8 f) Examinar, debater e votar o relatório anual e contas do Conselho de Direcção, e Relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 g) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre aquisição e alienação de bens imóveis e móveis sujeitos a registo da organização;
Número ou marcador · p. 8 i) Sancionar sobre aceitação de quaisquer liberalidades;
Número ou marcador · p. 8 j) Autorizar a organização a demandar os titulares dos órgãos sociais por algo praticado no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 8 k) Deliberar sobre as alterações dos estatutos e aprovar regulamentos;
Número ou marcador · p. 8 l) Deliberar sobre as propostas, reclamações e recursos que lhe sejam presentes, incluindo os interpostos da aplicação de sanções disciplinares pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 m) Fixar através de regulamento, montantes da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 n) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 8 o) Deliberar sobre soluções a adoptar sobre os casos omissos, tendo em vista a realização dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 8 p) Aplicar as sanções previstas nas alíneas a), d) e c) do número um do artigo décimo quarto, aos membros beneméritos e honorários que infrinjam os seus deveres, em conformidade com os estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para debate, elaboração e votação do relatório e contas do Conselho de Direcção e do parecer do Conselho Fiscal; e de Quatro em Quatro anos, para eleição dos órgãos sociais, sendo convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por meio de uma convocatória, publicada no jornal mais lido e também fixada na sede da associação, indicando a data, a agenda, a hora do início e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reúne se, extraordinariamente, por iniciativa do Conselho de Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um quarto dos membros efectivos, ou ainda de quaisquer membro, desde que em número não inferior a dois terços da sua totalidade, sendo convocada com uma antecedência mínima de trinta dias, através de uma convocatória fixada na sede da associação e, podendo ser usados outras formas ou meios de comunicação, não havendo obrigatoriedade de anunciar a respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral considera se regular e legalmente constituída para deliberar, quando estejam presentes, ou devidamente representados, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Caso não se verifique o quorum previsto no número anterior, será de imediato convocada uma nova Assembleia Geral a realizar oito dias depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas, de que deverão constar o número total dos membros presentes ou dos seus legítimos representantes, e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo vice-presidente eleito ou seu substituto.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo Presidente e um vice-presidente, um secretário eleito em Assembleia Geral, para um mandato de Quatro anos, passível de uma única renovação.
Número ou marcador · p. 8 Três) Integra o Conselho de Direcção o Coordenador Executivo que exerce funções a tempo inteiro, com direito a remuneração mensal a ser fixada pela Assembleia Geral, e que trabalha em regime de contrato, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Administrar a organização tendo em atenção a concretização e o cumprimento dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer as funções necessárias para a execução das deliberações da assembleia;
Número ou marcador · p. 8 c) Preparar e submeter, anualmente, à aprovação da Assembleia Geral o plano, o relatório e contas de administração, com o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar anualmente o orçamento e promover a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar e submeter á aprovação da Assembleia Geral regulamentos para o funcionamento da organização;
Número ou marcador · p. 8 f) Colaborar com as entidades oficiais e privadas, sempre que seja ordenada a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções, no âmbito das ajudas técnicas e financeira que lhe seja concedido;
Número ou marcador · p. 9 g) Propor a admissão dos membros efectivos, beneméritos e honorários á Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 h) Enviar, anualmente, á Assembleia Geral, os relatórios e as contas dos exercícios findos;
Número ou marcador · p. 9 i) Prestar as informações solicitadas por quaisquer entidades oficiais ou organismos que, hierarquicamente, superintendam as associações de apoio social e humanitário;
Número ou marcador · p. 9 j) Respeitar e fazer respeitar as disposições dos estatutos e seu regulamento;
Número ou marcador · p. 9 k) Admitir, suspender e despedir trabalhadores, e fixar remunerações, nos termos da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 9 l) Representar a associação em juizo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 9 m) Cobrar as receitas e satisfazer as despesas;
Número ou marcador · p. 9 n) Aplicar as sanções disciplinares, previstas nas alíneas a), b) e c) do número um do artigo décimo quarto, aos membros efectivos que infrinjam os seus deveres, em conformidade com os estatutos e seus regulamentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VEGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar a associação a nível local, distrital, provincial, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 9 c) Homolgar ou assinar documentos classificados da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Co-assinar cheques e documentos que obriguem a associação perante as instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 9 e) Conferir ao Coordenador Executivo poderes de procurador da associação em assuntos de órgão executivo;
Número ou marcador · p. 9 f) Presidir á gestão do contencioso de que a associação seja parte a nível local, distrital, provincial e nacional exceptuando querelas laborais e outras da competência do órgão executivo;
Número ou marcador · p. 9 g) Deliberar sobre transacção patrimonial e/ou financeiro na qual a associação seja actor activo ou passivo;
Número ou marcador · p. 9 h) Vincular a organização perante terceiros, sendo-lhe, porém, vedado obrigar a organização em qualquer operação alheia ao respectivo objecto social, particularmente através da assinatura de letras, fianças e quaisquer outras abonações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VEGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 i) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 9 j) Representar a associação a nível local, distrital, Provincial, Nacional e Internacional;
Número ou marcador · p. 9 k) Homologar ou assinar documentos classificados da associação;
Número ou marcador · p. 9 l) Presidir á gestão do contencioso de que a Associação seja parte a nível Local, Distrital, Provincial e Nacional exceptuando querelas laborais e outras da competência do órgão executivo;
Número ou marcador · p. 9 m) Deliberar sobre transacções de valor patrimonial e/ou financeiro nas quais a associação seja parte;
Número ou marcador · p. 9 n) Vincular a organização perante terceiros, sendo-lhe, porém, vedado obrigar a organização em qualquer operação alheia ao respectivo objecto social, particularmente através da assinatura de letras, fianças e quaisquer outras abonações.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria, constituído por um Presidente e dois vogais, podendo um destes ser designado pelos membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O período de mandato do Conselho Fiscal é de Quatro anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Fiscalizar a legalidade de todos os actos administrativos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Examinar e conferir todos os livros, contas, valores, documentos e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir parecer em momento oportuno, sobre o relatório e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Advogar para que os fundos sejam utilizados mediante o plano orçamental aprovado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Apresentar anualmente á Assembleia Geral o parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e, em especial, sobre as contas desta;
Número ou marcador · p. 9 f) Assistir as reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IX Da Coordenação Executiva
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Coordenador Executivo)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Coordenador Executivo
Número ou marcador · p. 9 a) Representar a associação a nível local e distrital;
Número ou marcador · p. 9 b) Ser-lhe conferido o poder executivo local, por procuração do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Vincular a organização perante terceiros, sendo lhe, porém, vedado obrigar a organização em quaisquer operações fora ao respectivo objecto social, particularmente através de assinatura de letras, fianças e quaisquer outras abonações.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO X Da Coordenação Executiva
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Coordenação Executiva é um órgão colegial multidisciplinar, com carácter eminentemente técnico, administrativo e financeiro, composto por pessoal contratado a desempenhar determinadas funções ou cargos de Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Coordenador Executivo é o órgão máximo de Coordenação Executiva.
Número ou marcador · p. 9 Três) Subordinam-se á Coordenação Executiva todos os órgãos hierarquicamente inferiores.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O poder de veto dos órgãos sociais sobre as decisões executivas não é levada a transigir senão por vias do órgão social hierarquicamente superior o qual deverá junto do órgão executivo competente exercer o seu mandato.
Texto do artigo · p. 9 Quinto) O cargo de Coordenador Executivo é na sua definição, composição e função estabelecidos nos termos de organigrama aprovado em Assembleia Geral sob proposta de Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 9 Sexto) A Coordenação Executiva cumpre mandato cujo regimento se circunscreve a lei laboral e outros pertinentes.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO XI Da dissolução
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Destino de bens e valores em caso de dissolução)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Associação poderá dissolver-se caso se verifique alguma das seguintes causas:
Número ou marcador · p. 9 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Em caso de o número de membros efectivos ser inferior a dez;
Número ou marcador · p. 10 c) Por qualquer uma das demais previstas na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A dissolução poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, sendo a deliberação tomada por maioria de dois terços ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 10 Três) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Direcção com, pelo menos, cinco meses de antecedência, em relação á Assembleia Geral que decidirá sobre a matéria e deverá ser subscrita por, pelo menos 50% dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeia uma comissão para apurar o passivo, activo, e pagamento dos débitos, sendo o remanescente revertido a favor de instituições congéneres ou beneficente por ela indicada.
Texto do artigo · p. 10 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 10 A Associaçao David Mutheto reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Machulane
  2. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, fins e objectivos
  3. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 6: Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Machulane, abreviadamente designada David Mutheto, é de carácter
  6. Texto do artigo, página 6: humanitária, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, não política, se regerá em conformidade com os presentes estatutos e seu regulamento.
  7. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 6: A associação é de âmbito comunitário, terá a sede em Machulane, posto administrativo de Chibonzane, distrito de Manjacaze, província de Gaza podendo, por deliberação da Assembleia Geral, criar delegações ou representações em qualquer ponto da província de Gaza.
  10. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 6: A associação é constituída por tempo indeterminado, a partir da data da assinatura da escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 6: (Fins e objectivos)
  15. Texto do artigo, página 6: São fins da Associação David Mutheto: Um) Missão – Contribuir para a eliminação
  16. Texto do artigo, página 6: da pobreza incentivando atitudes criativas e empreendedoras.
  17. Número ou marcador, página 6: Dois) Visão – Transformar Machulane num pólo de desenvolvimento, dando prioridade específica as vertentes críticas, através da formação dos residentes, respeitando as políticas em prol das populações.
  18. Número ou marcador, página 6: Três) A associação prossegue, entre outros, os seguintes objectivos gerais:
  19. Número ou marcador, página 6: a) Mobilizar a comunidade para lutar contra a pobreza, por meio de treinamento e acompanhamento;
  20. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a efectivação dos projectos de desenvolvimento a serem identificados pela comunidade;
  21. Número ou marcador, página 6: c) Colaborar com as autoridades administrativas na implementação de políticas de desenvolvimento;
  22. Número ou marcador, página 6: d) Incentivar a colaboração entre grupos da população promovendo a troca de experiências;
  23. Número ou marcador, página 6: e) Promover acções de formação a nível comunitário para a prevenção dos diferentes males;
  24. Número ou marcador, página 6: f) Promover diálogo entre os actores locais, distrital, provincial, nacional, estrangeiro, o estado e sector privado;
  25. Número ou marcador, página 6: g) Promover estratégias de posicionamento conjunto sobre questões locais, que afectam o trabalho comunitário;
  26. Número ou marcador, página 6: h) Promover a coordenação da sociedade civil local face aos desafios das dinâmicas de desenvolvimento;
  27. Número ou marcador, página 6: i) Ser um instrumento de parceria e de identidade local;
  28. Número ou marcador, página 6: j) Promover a trocar de experiências com organizações congéneres nacionais e estrangeiras;
  29. Número ou marcador, página 6: k) Promover a prática desportiva, cultural e o intercâmbio com outros pontos do distrito e não só;
  30. Número ou marcador, página 6: l) Promover a criação de centros de transferência de tecnologias;
  31. Número ou marcador, página 6: m) Incentivar o uso das tecnologias de comunicação e informação criando centros multimédia comunitários.
  32. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  33. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 6: (Membros e sua admissão)
  35. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros pessoas singulares ou colectivas, desde que manifestem interesse nos fins prosseguidos por esta, e pretendam colaborar na prossecução dos objectivos da associação.
  36. Número ou marcador, página 6: Dois) A qualidade de membro é pessoal, intransmissível e adquire-se por adesão voluntária e aceitação dos estatutos, regulamentos e programas, observadas as formalidades prescritas nos estatutos e regulamentos.
  37. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 6: (Categoria de membros)
  39. Texto do artigo, página 6: Os membros serão distribuídos pelas seguintes categorias:
  40. Número ou marcador, página 6: a) Fundadores;
  41. Número ou marcador, página 6: b) Efectivos;
  42. Número ou marcador, página 6: c) Beneméritos;
  43. Número ou marcador, página 6: d) Honorários.
  44. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 6: (Membros fundadores)
  46. Texto do artigo, página 6: São membros fundadores os que subscreveram o pedido de reconhecimento notarial e pagarem regularmente as quotas sociais que forem estipuladas no regulamento.
  47. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 6: (Membros efectivos)
  49. Número ou marcador, página 6: Um) São membros efectivos os que contribuam para o funcionamento e desenvolvimento da associação através da participação activa, efectiva e permanente.
  50. Número ou marcador, página 6: Dois) A admissão será efectiva trinta dias depois da apresentação e da afixação da proposta na sede ou delegação, e mediante o pagamento da respectiva jóia.
  51. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 6: (Membros beneméritos)
  53. Número ou marcador, página 6: Um) São membros beneméritos as entidades que contribuam com donativos consideráveis e que o Conselho de Direcção entenda ser objecto dessa distinção.
  54. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros beneméritos terão todos os direitos previstos no número dois do artigo décimo primeiro.
  55. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 7: (Membros honorários)
  57. Número ou marcador, página 7: Um) São membros honorários as entidades que tenham prestado relevantes serviços á associação, ou revelado distinta contribuição para a prossecução dos fins que esta pretende atingir.
  58. Número ou marcador, página 7: Dois) A admissão destes membros é efectuada de acordo com a alínea d) do artigo décimo oitavo.
  59. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
  60. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros fundadores, efectivos e beneméritos)
  62. Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
  63. Número ou marcador, página 7: a) Propor a admissão de novos membros;
  64. Número ou marcador, página 7: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 7: c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  66. Número ou marcador, página 7: d) Apresentar propostas e reclamações ao Conselho de Direcção sobre os assuntos ligados a associação;
  67. Número ou marcador, página 7: e) Fazer se representar, com direito a voto, nas reuniões das assembleias gerais, por membros, mediante carta apresentada ao Presidente da Mesa, até á hora marcada para a reunião;
  68. Número ou marcador, página 7: f) Ser informado sobre a situação financeira da organização;
  69. Número ou marcador, página 7: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, com um fim legítimo, mediante documento devidamente fundamentado, assinado por um conjunto de membros não inferior a três quartos da sua totalidade;
  70. Número ou marcador, página 7: h) Impugnar ou interpor recurso para a Assembleia Geral da aplicação das sanções disciplinares, bem como dos actos dos órgãos sociais que infrinjam os fins estatutários e as disposições legais aplicáveis;
  71. Número ou marcador, página 7: i) Frequentar a sede e delegações, examinar livros, contas e demais documentos, nas horas de expediente, dentro dos quinze dias que precedam a reunião da Assembleia Geral ordinária, em termos a regulamentar;
  72. Número ou marcador, página 7: j) Requerer a realização da Assembleia Geral, se o Conselho de Direcção não a convocar nas situações previstas;
  73. Número ou marcador, página 7: k) Beneficiar de assistência técnica no decurso das suas actividades;
  74. Número ou marcador, página 7: l) Solicitar a sua exoneração.
  75. Número ou marcador, página 7: Dois) São direitos dos membros beneméritos:
  76. Número ou marcador, página 7: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 7: b) Apresentar propostas e reclamações sobre os assuntos relacionados com os fins da associação; c)Fazer se representar, com direito a voto, na Assembleia Geral, por membros, mediante carta apresentada ao Presidente da Mesa, até a hora marcada para a reunião;
  78. Número ou marcador, página 7: d) Impugnar ou interpor recurso para a Assembleia Geral da aplicação das sanções disciplinares, bem como dos actos dos órgãos sociais que infrinjam os fins estatutários e as disposições legais aplicáveis;
  79. Número ou marcador, página 7: e) Frequentar a sede e delegações, examinar os livros, contas e demais documentação na sede ou nas delegações, durante as horas de expediente, dentro dos quinze dias que precedam a Assembleia Geral ordinária, em termos a regulamentar;
  80. Número ou marcador, página 7: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, se o Conselho de Direcção não a convocar nas situações previstas;
  81. Número ou marcador, página 7: g) Beneficiar de assistência técnica no decurso das suas actividades;
  82. Número ou marcador, página 7: h) Solicitar a sua exoneração.
  83. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros honorários)
  85. Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros honorários os referidos nas alíneas a), b) e f) do número dois do artigo décimo primeiro.
  86. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  88. Número ou marcador, página 7: Um) São deveres de todos os membros:
  89. Número ou marcador, página 7: a) Pagar a jóia de admissão, as quotas e demais encargos associativos nos termos regulamentares;
  90. Número ou marcador, página 7: b) Difundir, cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, regulamentos, as deliberações dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d) do número dois do artigo décimo primeiro;
  91. Número ou marcador, página 7: c) Exercer os cargos para que foi eleito com zelo, dedicação e competência;
  92. Número ou marcador, página 7: d) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido;
  93. Número ou marcador, página 7: e) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação;
  94. Número ou marcador, página 7: f) Contribuir para o desenvolvimento, o bom nome da associação e para a realização dos objectivos;
  95. Texto do artigo, página 7: g)Actuar para o alcance dos objectivos da organização, tomando parte activa nos trabalhos da associação;
  96. Número ou marcador, página 7: h) Apresentar críticas construtivas para o bom funcionamento dos órgãos da associação.
  97. Número ou marcador, página 7: Dois) A violação dos deveres referidos nos estatutos e no regulamento é passível de procedimento disciplinar.
  98. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das sanções
  99. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 7: (Penas disciplinares)
  101. Número ou marcador, página 7: Um) A falta de cumprimento dos deveres e a transgressão dos princípios estatutários, regulamento e deliberações da Associação David Mutheto, faz incorrer o membro ou o seu legítimo representante nas seguintes sanções:
  102. Número ou marcador, página 7: a) Admoestação verbal;
  103. Número ou marcador, página 7: b) Repreensão registada;
  104. Número ou marcador, página 7: c) Suspensão;
  105. Número ou marcador, página 7: d) Demissão; e
  106. Número ou marcador, página 7: e) Expulsão.
  107. Número ou marcador, página 7: Dois) É da competência do Conselho de Direcção a aplicação aos membros efectivos, em função da gravidade da infracção cometida, as penas constantes do número anterior com excepção da prevista na alínea e).
  108. Número ou marcador, página 7: Três) É da competência da Assembleia Geral aplicar a sanção prevista na alínea e) do número um deste artigo.
  109. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral regulamentará os termos e condições de aplicação das sanções disciplinares previstas.
  110. Número ou marcador, página 7: Cinco) Serão aplicadas pela Assembleia Geral, aos membros beneméritos e honorários, em função da gravidade da infracção cometida as penas disciplinares previstas no número um deste artigo.
  111. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Dos fundos sociais
  112. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 7: (Fundos ou recursos da organização)
  114. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos ou recursos:
  115. Número ou marcador, página 7: a) O produto das jóias e das quotizações, da venda de publicações, estatutos, emblema e outros artigos;
  116. Número ou marcador, página 7: b) Os donativos concedidos pelos membros beneméritos;
  117. Número ou marcador, página 7: c) Apoio financeiro e fundos de entidades oficiais, organizações nacionais, estrangeiras e entidades privadas;
  118. Número ou marcador, página 7: d) O produto resultante das manifestações recreativas, culturais e sociais realizadas pela associação;
  119. Número ou marcador, página 7: e) Os legados ou heranças que lhe sejam destinados, nos termos estatutários e demais legislação;
  120. Número ou marcador, página 7: f) Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
  121. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  122. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  124. Número ou marcador, página 8: Um) São órgãos sociais da associação:
  125. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direcção;
  127. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
  128. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos órgãos referidos no número anterior é de quatro anos, sendo permitida a reeleição consecutiva, uma única vez.
  129. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  130. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 8: (Natureza e competência)
  132. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo sendo constituído por todos os membros em pleno gozo dos direitos estatutários e que tenham, pelo menos, três meses de efectividade.
  133. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros beneméritos e honorários participam nas sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
  134. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembelia Geral elegerá o seu presidente, vice-presidente e um secratário. O vice-presidente poderá substituir o presidente sempre que este mostre indisponibilidade.
  135. Número ou marcador, página 8: Quatro) Nas ausências e impedimentos do Vice Presidente, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral propõe o substituto daquele, de entre os membros da associação.
  136. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  138. Texto do artigo, página 8: Compete á Assembleia Geral:
  139. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e exonerar o seu Presidente e vice-presidente de entre os membros, e o substituto do vice- -presidente, conforme previsto no número anterior;
  140. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e exonerar os membros e/ou titulares dos órgãos sociais;
  141. Número ou marcador, página 8: c) Admitir novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
  142. Número ou marcador, página 8: d) Atribuir a qualidade de membro benemérito e honorário sob proposta do Conselho de Direcção;
  143. Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sob a perda de qualidade de membro;
  144. Número ou marcador, página 8: f) Examinar, debater e votar o relatório anual e contas do Conselho de Direcção, e Relatório do Conselho Fiscal;
  145. Número ou marcador, página 8: g) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar os respectivos orçamentos;
  146. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre aquisição e alienação de bens imóveis e móveis sujeitos a registo da organização;
  147. Número ou marcador, página 8: i) Sancionar sobre aceitação de quaisquer liberalidades;
  148. Número ou marcador, página 8: j) Autorizar a organização a demandar os titulares dos órgãos sociais por algo praticado no exercício do cargo;
  149. Número ou marcador, página 8: k) Deliberar sobre as alterações dos estatutos e aprovar regulamentos;
  150. Número ou marcador, página 8: l) Deliberar sobre as propostas, reclamações e recursos que lhe sejam presentes, incluindo os interpostos da aplicação de sanções disciplinares pelo Conselho de Direcção;
  151. Número ou marcador, página 8: m) Fixar através de regulamento, montantes da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
  152. Número ou marcador, página 8: n) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  153. Número ou marcador, página 8: o) Deliberar sobre soluções a adoptar sobre os casos omissos, tendo em vista a realização dos fins estatutários;
  154. Número ou marcador, página 8: p) Aplicar as sanções previstas nas alíneas a), d) e c) do número um do artigo décimo quarto, aos membros beneméritos e honorários que infrinjam os seus deveres, em conformidade com os estatutos e regulamentos.
  155. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  156. Texto do artigo, página 8: (Convocatória)
  157. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para debate, elaboração e votação do relatório e contas do Conselho de Direcção e do parecer do Conselho Fiscal; e de Quatro em Quatro anos, para eleição dos órgãos sociais, sendo convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por meio de uma convocatória, publicada no jornal mais lido e também fixada na sede da associação, indicando a data, a agenda, a hora do início e o local da reunião.
  158. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúne se, extraordinariamente, por iniciativa do Conselho de Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um quarto dos membros efectivos, ou ainda de quaisquer membro, desde que em número não inferior a dois terços da sua totalidade, sendo convocada com uma antecedência mínima de trinta dias, através de uma convocatória fixada na sede da associação e, podendo ser usados outras formas ou meios de comunicação, não havendo obrigatoriedade de anunciar a respectiva agenda de trabalho.
  159. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
  161. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral considera se regular e legalmente constituída para deliberar, quando estejam presentes, ou devidamente representados, dois terços dos seus membros.
  162. Número ou marcador, página 8: Dois) Caso não se verifique o quorum previsto no número anterior, será de imediato convocada uma nova Assembleia Geral a realizar oito dias depois, com qualquer número de membros.
  163. Número ou marcador, página 8: Três) Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas, de que deverão constar o número total dos membros presentes ou dos seus legítimos representantes, e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo vice-presidente eleito ou seu substituto.
  164. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  165. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  167. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da associação.
  168. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo Presidente e um vice-presidente, um secretário eleito em Assembleia Geral, para um mandato de Quatro anos, passível de uma única renovação.
  169. Número ou marcador, página 8: Três) Integra o Conselho de Direcção o Coordenador Executivo que exerce funções a tempo inteiro, com direito a remuneração mensal a ser fixada pela Assembleia Geral, e que trabalha em regime de contrato, sem direito a voto.
  170. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 8: (Competência do Conselho de Direcção)
  172. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção:
  173. Número ou marcador, página 8: a) Administrar a organização tendo em atenção a concretização e o cumprimento dos fins estatutários;
  174. Número ou marcador, página 8: b) Exercer as funções necessárias para a execução das deliberações da assembleia;
  175. Número ou marcador, página 8: c) Preparar e submeter, anualmente, à aprovação da Assembleia Geral o plano, o relatório e contas de administração, com o parecer do Conselho Fiscal;
  176. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar anualmente o orçamento e promover a sua execução;
  177. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar e submeter á aprovação da Assembleia Geral regulamentos para o funcionamento da organização;
  178. Número ou marcador, página 8: f) Colaborar com as entidades oficiais e privadas, sempre que seja ordenada a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções, no âmbito das ajudas técnicas e financeira que lhe seja concedido;
  179. Número ou marcador, página 9: g) Propor a admissão dos membros efectivos, beneméritos e honorários á Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 9: h) Enviar, anualmente, á Assembleia Geral, os relatórios e as contas dos exercícios findos;
  181. Número ou marcador, página 9: i) Prestar as informações solicitadas por quaisquer entidades oficiais ou organismos que, hierarquicamente, superintendam as associações de apoio social e humanitário;
  182. Número ou marcador, página 9: j) Respeitar e fazer respeitar as disposições dos estatutos e seu regulamento;
  183. Número ou marcador, página 9: k) Admitir, suspender e despedir trabalhadores, e fixar remunerações, nos termos da lei e dos regulamentos;
  184. Número ou marcador, página 9: l) Representar a associação em juizo e fora dele, activa e passivamente;
  185. Número ou marcador, página 9: m) Cobrar as receitas e satisfazer as despesas;
  186. Número ou marcador, página 9: n) Aplicar as sanções disciplinares, previstas nas alíneas a), b) e c) do número um do artigo décimo quarto, aos membros efectivos que infrinjam os seus deveres, em conformidade com os estatutos e seus regulamentos.
  187. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VEGÉSIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  189. Texto do artigo, página 9: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  190. Número ou marcador, página 9: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  191. Número ou marcador, página 9: b) Representar a associação a nível local, distrital, provincial, nacional e internacional;
  192. Número ou marcador, página 9: c) Homolgar ou assinar documentos classificados da associação;
  193. Número ou marcador, página 9: d) Co-assinar cheques e documentos que obriguem a associação perante as instituições financeiras;
  194. Número ou marcador, página 9: e) Conferir ao Coordenador Executivo poderes de procurador da associação em assuntos de órgão executivo;
  195. Número ou marcador, página 9: f) Presidir á gestão do contencioso de que a associação seja parte a nível local, distrital, provincial e nacional exceptuando querelas laborais e outras da competência do órgão executivo;
  196. Número ou marcador, página 9: g) Deliberar sobre transacção patrimonial e/ou financeiro na qual a associação seja actor activo ou passivo;
  197. Número ou marcador, página 9: h) Vincular a organização perante terceiros, sendo-lhe, porém, vedado obrigar a organização em qualquer operação alheia ao respectivo objecto social, particularmente através da assinatura de letras, fianças e quaisquer outras abonações.
  198. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VEGÉSIMO QUARTO
  199. Texto do artigo, página 9: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
  200. Texto do artigo, página 9: Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção:
  201. Número ou marcador, página 9: i) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção nas suas ausências e impedimentos;
  202. Número ou marcador, página 9: j) Representar a associação a nível local, distrital, Provincial, Nacional e Internacional;
  203. Número ou marcador, página 9: k) Homologar ou assinar documentos classificados da associação;
  204. Número ou marcador, página 9: l) Presidir á gestão do contencioso de que a Associação seja parte a nível Local, Distrital, Provincial e Nacional exceptuando querelas laborais e outras da competência do órgão executivo;
  205. Número ou marcador, página 9: m) Deliberar sobre transacções de valor patrimonial e/ou financeiro nas quais a associação seja parte;
  206. Número ou marcador, página 9: n) Vincular a organização perante terceiros, sendo-lhe, porém, vedado obrigar a organização em qualquer operação alheia ao respectivo objecto social, particularmente através da assinatura de letras, fianças e quaisquer outras abonações.
  207. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  208. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 9: (Natureza, composição e mandato)
  210. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria, constituído por um Presidente e dois vogais, podendo um destes ser designado pelos membros beneméritos.
  211. Número ou marcador, página 9: Dois) O período de mandato do Conselho Fiscal é de Quatro anos renováveis uma única vez.
  212. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  213. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
  214. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  215. Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar a legalidade de todos os actos administrativos da associação;
  216. Número ou marcador, página 9: b) Examinar e conferir todos os livros, contas, valores, documentos e a situação financeira da associação;
  217. Número ou marcador, página 9: c) Emitir parecer em momento oportuno, sobre o relatório e contas do Conselho de Direcção;
  218. Número ou marcador, página 9: d) Advogar para que os fundos sejam utilizados mediante o plano orçamental aprovado em Assembleia Geral;
  219. Número ou marcador, página 9: e) Apresentar anualmente á Assembleia Geral o parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e, em especial, sobre as contas desta;
  220. Número ou marcador, página 9: f) Assistir as reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto.
  221. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IX Da Coordenação Executiva
  222. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 9: (Competências do Coordenador Executivo)
  224. Texto do artigo, página 9: Compete ao Coordenador Executivo
  225. Número ou marcador, página 9: a) Representar a associação a nível local e distrital;
  226. Número ou marcador, página 9: b) Ser-lhe conferido o poder executivo local, por procuração do Presidente do Conselho de Direcção;
  227. Número ou marcador, página 9: c) Vincular a organização perante terceiros, sendo lhe, porém, vedado obrigar a organização em quaisquer operações fora ao respectivo objecto social, particularmente através de assinatura de letras, fianças e quaisquer outras abonações.
  228. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO X Da Coordenação Executiva
  229. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  230. Texto do artigo, página 9: (Composição e competências)
  231. Número ou marcador, página 9: Um) A Coordenação Executiva é um órgão colegial multidisciplinar, com carácter eminentemente técnico, administrativo e financeiro, composto por pessoal contratado a desempenhar determinadas funções ou cargos de Direcção Executiva.
  232. Número ou marcador, página 9: Dois) O Coordenador Executivo é o órgão máximo de Coordenação Executiva.
  233. Número ou marcador, página 9: Três) Subordinam-se á Coordenação Executiva todos os órgãos hierarquicamente inferiores.
  234. Número ou marcador, página 9: Quatro) O poder de veto dos órgãos sociais sobre as decisões executivas não é levada a transigir senão por vias do órgão social hierarquicamente superior o qual deverá junto do órgão executivo competente exercer o seu mandato.
  235. Texto do artigo, página 9: Quinto) O cargo de Coordenador Executivo é na sua definição, composição e função estabelecidos nos termos de organigrama aprovado em Assembleia Geral sob proposta de Conselho de Direcção.
  236. Texto do artigo, página 9: Sexto) A Coordenação Executiva cumpre mandato cujo regimento se circunscreve a lei laboral e outros pertinentes.
  237. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO XI Da dissolução
  238. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  239. Texto do artigo, página 9: (Destino de bens e valores em caso de dissolução)
  240. Número ou marcador, página 9: Um) A Associação poderá dissolver-se caso se verifique alguma das seguintes causas:
  241. Número ou marcador, página 9: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  242. Número ou marcador, página 10: b) Em caso de o número de membros efectivos ser inferior a dez;
  243. Número ou marcador, página 10: c) Por qualquer uma das demais previstas na lei.
  244. Número ou marcador, página 10: Dois) A dissolução poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, sendo a deliberação tomada por maioria de dois terços ou nos casos previstos por lei.
  245. Número ou marcador, página 10: Três) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Direcção com, pelo menos, cinco meses de antecedência, em relação á Assembleia Geral que decidirá sobre a matéria e deverá ser subscrita por, pelo menos 50% dos membros fundadores e efectivos.
  246. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeia uma comissão para apurar o passivo, activo, e pagamento dos débitos, sendo o remanescente revertido a favor de instituições congéneres ou beneficente por ela indicada.
  247. Texto do artigo, página 10: (Lei aplicável)
  248. Texto do artigo, página 10: A Associaçao David Mutheto reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.