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- Texto do artigo, página 12: Aivem Amithomany Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico que, para efeitos de publicação no Bolteim da República, a constituição da sociedade Aivem Amithomany Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, com a sede na rua Principal, no
- Texto do artigo, página 12: bairro Central, vila sede do distrito do Ile, província da Zambézia, foi matriculada, sob NUEL 101307638, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
- Texto do artigo, página 12: Augusto Rita Igrejas Correia, solteiro de 43 anos de idade, filho de António Domingos Correia Maneira e de Terezinha João Mateus Ramos, natural da vila de Chiúre, província de Cabo Delgado, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101157231F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 4 de Julho de 2016, titular de NUIT 108782821. Por este instrumento, constitui uma entidade
- Texto do artigo, página 12: comercial denominada Aivem Amithomany Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal limitada, que passa a reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Aivem Amithomany Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Sede e duração)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede social na vila do distrito do Ile, província da Zambézia e tem a duração indeterminada, podendo, por decisão do sócio, mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto social a consultoria e assistência técnica agrária, comércio de insumos agrários, de material de construção civil, eléctrico, de escritório, higiene e alimentar, serviços de transporte, alojamento, restauração, bar e catering, serviços de agro-processamento, promoção imobiliária em obras de construção civil e demais negócios e actividades comerciais não contrárias às leis vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social e quotas)
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), pertencente ao sócio Augusto Rita Igrejas Correia, correspondente à quota de valor único nominal de 100% da participação da quota da sociedade, podendo, contudo, mediante deliberação, aumentar com ou sem a entrada de mais sócios.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Administração)
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gerência da sociedade ficam a cargo do sócio Augusto Rita Igrejas Correia, podendo, por deliberação, ser confiadas a uma pessoa estranha à sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Entre outros, assistem ao gerente poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, agir como representante legal da sociedade, praticando actos conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Omissões)
- Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio ou, à falta daquele, por disposições legais aplicáveis vigentes nas leis moçambicanas.
- Texto do artigo, página 12: Quelimane, 22 de Outubro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
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