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Texto do artigo · p. 12 Aivem Amithomany Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico que, para efeitos de publicação no Bolteim da República, a constituição da sociedade Aivem Amithomany Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, com a sede na rua Principal, no
Texto do artigo · p. 12 bairro Central, vila sede do distrito do Ile, província da Zambézia, foi matriculada, sob NUEL 101307638, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
Texto do artigo · p. 12 Augusto Rita Igrejas Correia, solteiro de 43 anos de idade, filho de António Domingos Correia Maneira e de Terezinha João Mateus Ramos, natural da vila de Chiúre, província de Cabo Delgado, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101157231F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 4 de Julho de 2016, titular de NUIT 108782821. Por este instrumento, constitui uma entidade
Texto do artigo · p. 12 comercial denominada Aivem Amithomany Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal limitada, que passa a reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Aivem Amithomany Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a sua sede social na vila do distrito do Ile, província da Zambézia e tem a duração indeterminada, podendo, por decisão do sócio, mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto social a consultoria e assistência técnica agrária, comércio de insumos agrários, de material de construção civil, eléctrico, de escritório, higiene e alimentar, serviços de transporte, alojamento, restauração, bar e catering, serviços de agro-processamento, promoção imobiliária em obras de construção civil e demais negócios e actividades comerciais não contrárias às leis vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), pertencente ao sócio Augusto Rita Igrejas Correia, correspondente à quota de valor único nominal de 100% da participação da quota da sociedade, podendo, contudo, mediante deliberação, aumentar com ou sem a entrada de mais sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gerência da sociedade ficam a cargo do sócio Augusto Rita Igrejas Correia, podendo, por deliberação, ser confiadas a uma pessoa estranha à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Entre outros, assistem ao gerente poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, agir como representante legal da sociedade, praticando actos conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Omissões)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio ou, à falta daquele, por disposições legais aplicáveis vigentes nas leis moçambicanas.
Texto do artigo · p. 12 Quelimane, 22 de Outubro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 12: Aivem Amithomany Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico que, para efeitos de publicação no Bolteim da República, a constituição da sociedade Aivem Amithomany Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, com a sede na rua Principal, no
  3. Texto do artigo, página 12: bairro Central, vila sede do distrito do Ile, província da Zambézia, foi matriculada, sob NUEL 101307638, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
  4. Texto do artigo, página 12: Augusto Rita Igrejas Correia, solteiro de 43 anos de idade, filho de António Domingos Correia Maneira e de Terezinha João Mateus Ramos, natural da vila de Chiúre, província de Cabo Delgado, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101157231F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, a 4 de Julho de 2016, titular de NUIT 108782821. Por este instrumento, constitui uma entidade
  5. Texto do artigo, página 12: comercial denominada Aivem Amithomany Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal limitada, que passa a reger-se pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Aivem Amithomany Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 12: (Sede e duração)
  11. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede social na vila do distrito do Ile, província da Zambézia e tem a duração indeterminada, podendo, por decisão do sócio, mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  14. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto social a consultoria e assistência técnica agrária, comércio de insumos agrários, de material de construção civil, eléctrico, de escritório, higiene e alimentar, serviços de transporte, alojamento, restauração, bar e catering, serviços de agro-processamento, promoção imobiliária em obras de construção civil e demais negócios e actividades comerciais não contrárias às leis vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 12: (Capital social e quotas)
  17. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), pertencente ao sócio Augusto Rita Igrejas Correia, correspondente à quota de valor único nominal de 100% da participação da quota da sociedade, podendo, contudo, mediante deliberação, aumentar com ou sem a entrada de mais sócios.
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  20. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gerência da sociedade ficam a cargo do sócio Augusto Rita Igrejas Correia, podendo, por deliberação, ser confiadas a uma pessoa estranha à sociedade.
  21. Número ou marcador, página 12: Dois) Entre outros, assistem ao gerente poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, agir como representante legal da sociedade, praticando actos conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  24. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
  25. Número ou marcador, página 12: Dois) Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 12: (Omissões)
  28. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio ou, à falta daquele, por disposições legais aplicáveis vigentes nas leis moçambicanas.
  29. Texto do artigo, página 12: Quelimane, 22 de Outubro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
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