Kingston Moz Engeneering Group, S.A.

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Texto do artigo · p. 18 Kingston Moz Engeneering Group, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeito de publicação, da sociedade Kingston Moz Engeneering Group,S.A matriculada sob NUEL105011734. Constitui uma sociedade nos termos do artigo 90º do Código Comercial que regem as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação Kingston Moz Engeneering Group, S.A., uma sociedade anónima, que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início a partir da data de sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mártires de Revolução -2129, rés-do-chão e 1.º andar, 1.º bairro Macúti, na cidade da Beira, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade tem na sua primeira fase a representação em Dubai.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território de Moçambique, ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade poderá ainda criar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os accionistas acordem em Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) Constituem objecto da sociedade e de realização de projectos de investimentos, captação de recursos de capital, desenvolvimento infraestrutural e imobiliário, finanças e negócios, Indústria mineira e agrónoma, petróleos, transportes, turismo, saúde, projectos de apoio social e seminários e podendo ainda a sociedade explorar qualquer outro ramo de actividade desde que permitidos por lei e mediante a deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 19 a) Constituir sociedades, bem assim adquirir, originária ou subsequente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitadas, com objecto igual ou diferente do seu, ainda que sujeitas as leis especiais;
Número ou marcador · p. 19 b) Associar-se a outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Subscrição)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais) e encontra-se representado por 100% acções a soma de duas (2) quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) 13% de acções correspondentes ao valor nominal de 260.000,00MT;
Número ou marcador · p. 19 b) 87% de acções correspondentes ao valor nominal de 1.740.000,00MT.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, quando legalmente admissível e nos termos em que o seja, ser convertidas na forma escritural.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções são registadas obrigatoriamente no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Haverá títulos de 1 a 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancelas, por aqueles autorizados.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos correm por conta dos accionistas que o requeiram tais actos.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Mediante deliberação das assembleia geral sob proposta fundamentada do conselho de administração, poderá haver conversão das acções nominativas em acções ao portador, sem alteração das condições específicas e intrínsecas das acções a converter.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Categoria das acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferenciais sem voto
Texto do artigo · p. 19 sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No aumento de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, as acções desta categoria já existente, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto, podem na sua emissão, ficar sujeitas a remissão da data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o premio que for fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A sociedade através da Assembleia Geral pode autorizar a conversão dos títulos mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto, a pedido e a custódia dos accionistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizadas por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
Número ou marcador · p. 19 Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou de reembolso permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
Número ou marcador · p. 19 Um) Enquanto as acções da sociedade se mantiverem nominativas, a sua venda, quer entre accionistas, assim como a terceiros com contrapartida em dinheiro, estará sujeito a preferência dos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O accionista que pretenda proceder a transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, preço pretendido e condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 19 Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá faze-lo, no prazo de quinze dias contando da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções quer pretende adquirir.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Pretendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de quer farem detentores, independente da respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Constituída e instituídas as acções ao portador, a circulação e titularização das acções deverá ser considerada segundo as práticas correntes do mercado, respeitada sempre os limites impostos por lei e pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Oneração de acções com outras transmissões)
Texto do artigo · p. 19 A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuito, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
Número ou marcador · p. 19 Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 19 a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração ou nulidade ou anulação o acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
Número ou marcador · p. 19 b) Apresentação a falência ou requerimento de falência por terceiros; neste ultimo caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
Número ou marcador · p. 19 c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) Quanto o accionista tiver adicionado judicialmente a sociedade, não obtendo a condenação desta; quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral; quando divulgue segredos da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Violação de acordos parassociais referentes a sociedade e que a esta tenham sido notificados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete a Assembleia Geral, sob proposta do conselho de administração e por uma maioria representativa de mais setenta e cinco por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar a s condições necessárias para que a operação seja efectuada.
Número ou marcador · p. 19 Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Outros valores)
Texto do artigo · p. 20 O disposto no presente capítulo aplicase a transmissão e oneração de direitos de subscrição inerentes a um aumento de capital da sociedade ou a outros valores mobiliários de que resulte ou possa resultar a atribuição de acções da sociedade, nomeadamente obrigações convertíveis em acções.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Composição dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de Administração: i)Samuel Lucas Mendes Massingarela (CEO - Director executivo); ii) Guilhermina António Jordão Tenesse (Assistente Director de Procuriment)
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Designação e mandatos
Número ou marcador · p. 20 Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que sejam, ou não, accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os mandatários dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos, os órgãos de membros sociais designados a meio de um mandato desempenharão funções até ao final de mandato em curso.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos órgãos sociais designados poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes e mantem-se em efectividade de funções até a posse dos respectivos substitutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Constituição de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes de data de reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para efeitos do disposto no número anterior; as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo presidente de mesa das Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Representação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas assembleias gerais poderão fazêlo mediante simples carta, assinada e dirigida ao presidente da mesa e por este recebida com cinco dias antecedência ao dia designado para a reunião respectiva.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Dentro do prazo no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar ao presidente de messa quem as representará.
Número ou marcador · p. 20 Três) O presente da mesa pode, contudo, admitir a participação na assembleia, dentro do prazo fixado nos números anteriores, quando verifique que isso não prejudica os trabalhos da assembleia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Voto)
Texto do artigo · p. 20 A cada acção corresponde um voto, sem prejuízo da coligação das acções para formulação de sentido de votação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Quórum e maiorias
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral não pode-se reunir sem que estejam presentes ou representados os accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, mais de cinquenta por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos, em primeira convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar validamente em primeira convocatória, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade e outros assuntos que a lei imponha maioria qualificada, devem estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, setenta e cinco porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em segunda convocatória, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Administração, discutir e votar o relatório de contas, o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 20 b) Designar os membros dos órgãos sociais e conferi-los posse; c)Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 20 d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) O aviso convocatória deve ser publicado com pelo menos 15 dias de antecedência em relação a data da proposta para a reunião dos accionistas, podendo o aviso ser substituído por carta dirigida com aviso de recepção, enquanto as acções forem na íntegra nominativas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente a pedido da presidência de mesa da assembleia, de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número impar de 3 administradores (CFO, COO, CPO ), com um presidente (CEO), Samuel Lucas Mendes Massingarela, indicado dentre os administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo, e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes a realização de objecto social, que a lei ou ao presente estatuto não reservem exclusivamente a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 20 Compete em especial ao presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 20 a) Representar o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e pelo presente contrato, representa a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto
Texto do artigo · p. 21 de litígios, bem como comprometer-se em arbitragens e outros fóruns em que os interesses da sociedade estejam em causa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Delegação dos poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores para se ocuparem de matérias de específicas de administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações do Conselho de Administração que constituem, uma delegação de poderes devem fixar os termos e limites da delegação na qual não podem ser incluídas as matérias enunciadas na cláusula anterior com excepção das referidas na alínea e) e na alínea f), quando se reportem a situações que se integrem na actividade comercial corrente de uma companhia seguradora.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se validamente:
Número ou marcador · p. 21 a) A administração será exercida pelo sócio Samuel Lucas Mendes Massingarela que desde já é nomeado presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Compete ao Presidente do Conselho de Administração a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, despondo de mais poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 21 c) Por um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, separada os conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração;
Número ou marcador · p. 21 d) Por procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
Número ou marcador · p. 21 e) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 f) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em brancos para créditos de que a sociedade seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário, este nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral deverá eleger os membros efectivos e os respectivos suplentes, bem como o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral poderá deliberar em acto próprio a constituição de um fiscal único, devendo este ser uma entidade externa idónea e com créditos firmados na área.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Aplicação dos resultados apurados)
Texto do artigo · p. 21 Os lucros dos exercícios apurados nos termos da lei, tem sucessivamente, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Cobertura de prejuízos dos exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 21 b) Constituição ou reintegração de reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
Número ou marcador · p. 21 c) Premiação dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso segundo critério a definir em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme por deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Beira, 17 de Novembro de 2023. — A Con-
Texto do artigo · p. 21 servadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Kingston Moz Engeneering Group, S.A.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade Kingston Moz Engeneering Group,S.A matriculada sob NUEL105011734. Constitui uma sociedade nos termos do artigo 90º do Código Comercial que regem as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Kingston Moz Engeneering Group, S.A., uma sociedade anónima, que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: Duração
  9. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início a partir da data de sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 18: Sede
  12. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mártires de Revolução -2129, rés-do-chão e 1.º andar, 1.º bairro Macúti, na cidade da Beira, Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem na sua primeira fase a representação em Dubai.
  14. Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território de Moçambique, ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá ainda criar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os accionistas acordem em Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações.
  16. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 18: Objecto
  18. Número ou marcador, página 18: Um) Constituem objecto da sociedade e de realização de projectos de investimentos, captação de recursos de capital, desenvolvimento infraestrutural e imobiliário, finanças e negócios, Indústria mineira e agrónoma, petróleos, transportes, turismo, saúde, projectos de apoio social e seminários e podendo ainda a sociedade explorar qualquer outro ramo de actividade desde que permitidos por lei e mediante a deliberação do Conselho de Administração.
  19. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade pode:
  20. Número ou marcador, página 19: a) Constituir sociedades, bem assim adquirir, originária ou subsequente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitadas, com objecto igual ou diferente do seu, ainda que sujeitas as leis especiais;
  21. Número ou marcador, página 19: b) Associar-se a outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  22. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 19: (Subscrição)
  25. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais) e encontra-se representado por 100% acções a soma de duas (2) quotas, assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 19: a) 13% de acções correspondentes ao valor nominal de 260.000,00MT;
  27. Número ou marcador, página 19: b) 87% de acções correspondentes ao valor nominal de 1.740.000,00MT.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 19: (Representação do capital social)
  30. Número ou marcador, página 19: Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, quando legalmente admissível e nos termos em que o seja, ser convertidas na forma escritural.
  31. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções são registadas obrigatoriamente no livro de registo de acções da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 19: Três) Haverá títulos de 1 a 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
  33. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancelas, por aqueles autorizados.
  34. Número ou marcador, página 19: Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos correm por conta dos accionistas que o requeiram tais actos.
  35. Número ou marcador, página 19: Seis) Mediante deliberação das assembleia geral sob proposta fundamentada do conselho de administração, poderá haver conversão das acções nominativas em acções ao portador, sem alteração das condições específicas e intrínsecas das acções a converter.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 19: (Categoria das acções)
  38. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferenciais sem voto
  39. Texto do artigo, página 19: sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
  40. Número ou marcador, página 19: Dois) No aumento de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, as acções desta categoria já existente, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
  41. Número ou marcador, página 19: Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto, podem na sua emissão, ficar sujeitas a remissão da data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 19: Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o premio que for fixado pela Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 19: Cinco) A sociedade através da Assembleia Geral pode autorizar a conversão dos títulos mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto, a pedido e a custódia dos accionistas.
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 19: (Obrigações)
  46. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizadas por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  47. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
  48. Número ou marcador, página 19: Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou de reembolso permitidos por lei.
  49. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 19: (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
  51. Número ou marcador, página 19: Um) Enquanto as acções da sociedade se mantiverem nominativas, a sua venda, quer entre accionistas, assim como a terceiros com contrapartida em dinheiro, estará sujeito a preferência dos restantes accionistas.
  52. Número ou marcador, página 19: Dois) O accionista que pretenda proceder a transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, preço pretendido e condições de pagamento.
  53. Número ou marcador, página 19: Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá faze-lo, no prazo de quinze dias contando da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções quer pretende adquirir.
  54. Número ou marcador, página 19: Quatro) Pretendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de quer farem detentores, independente da respectiva categoria.
  55. Número ou marcador, página 19: Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
  56. Número ou marcador, página 19: Seis) Constituída e instituídas as acções ao portador, a circulação e titularização das acções deverá ser considerada segundo as práticas correntes do mercado, respeitada sempre os limites impostos por lei e pelos estatutos.
  57. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 19: (Oneração de acções com outras transmissões)
  59. Texto do artigo, página 19: A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuito, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  60. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 19: (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
  62. Número ou marcador, página 19: Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
  63. Número ou marcador, página 19: a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração ou nulidade ou anulação o acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
  64. Número ou marcador, página 19: b) Apresentação a falência ou requerimento de falência por terceiros; neste ultimo caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
  65. Número ou marcador, página 19: c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
  66. Número ou marcador, página 19: d) Quanto o accionista tiver adicionado judicialmente a sociedade, não obtendo a condenação desta; quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral; quando divulgue segredos da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 19: e) Violação de acordos parassociais referentes a sociedade e que a esta tenham sido notificados.
  68. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete a Assembleia Geral, sob proposta do conselho de administração e por uma maioria representativa de mais setenta e cinco por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar a s condições necessárias para que a operação seja efectuada.
  69. Número ou marcador, página 19: Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
  70. Número ou marcador, página 20: Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 20: (Outros valores)
  73. Texto do artigo, página 20: O disposto no presente capítulo aplicase a transmissão e oneração de direitos de subscrição inerentes a um aumento de capital da sociedade ou a outros valores mobiliários de que resulte ou possa resultar a atribuição de acções da sociedade, nomeadamente obrigações convertíveis em acções.
  74. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 20: (Composição dos órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  78. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Administração: i)Samuel Lucas Mendes Massingarela (CEO - Director executivo); ii) Guilhermina António Jordão Tenesse (Assistente Director de Procuriment)
  80. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 20: Designação e mandatos
  83. Número ou marcador, página 20: Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que sejam, ou não, accionistas da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 20: Dois) Os mandatários dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos, os órgãos de membros sociais designados a meio de um mandato desempenharão funções até ao final de mandato em curso.
  85. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais designados poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes e mantem-se em efectividade de funções até a posse dos respectivos substitutos.
  86. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 20: (Constituição de Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
  89. Número ou marcador, página 20: Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes de data de reunião.
  90. Número ou marcador, página 20: Três) Para efeitos do disposto no número anterior; as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo presidente de mesa das Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
  93. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 20: (Representação da Assembleia Geral)
  95. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas assembleias gerais poderão fazêlo mediante simples carta, assinada e dirigida ao presidente da mesa e por este recebida com cinco dias antecedência ao dia designado para a reunião respectiva.
  96. Número ou marcador, página 20: Dois) Dentro do prazo no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar ao presidente de messa quem as representará.
  97. Número ou marcador, página 20: Três) O presente da mesa pode, contudo, admitir a participação na assembleia, dentro do prazo fixado nos números anteriores, quando verifique que isso não prejudica os trabalhos da assembleia.
  98. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 20: (Voto)
  100. Texto do artigo, página 20: A cada acção corresponde um voto, sem prejuízo da coligação das acções para formulação de sentido de votação.
  101. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 20: Quórum e maiorias
  103. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral não pode-se reunir sem que estejam presentes ou representados os accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, mais de cinquenta por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos, em primeira convocatória.
  104. Número ou marcador, página 20: Dois) Para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar validamente em primeira convocatória, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade e outros assuntos que a lei imponha maioria qualificada, devem estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, setenta e cinco porcento do capital social.
  105. Número ou marcador, página 20: Três) Em segunda convocatória, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representados.
  106. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 20: (Competências da Assembleia Geral)
  108. Texto do artigo, página 20: Compete a Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 20: a) Administração, discutir e votar o relatório de contas, o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  110. Número ou marcador, página 20: b) Designar os membros dos órgãos sociais e conferi-los posse; c)Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
  111. Número ou marcador, página 20: d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais.
  112. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  113. Texto do artigo, página 20: (Reuniões da assembleia geral)
  114. Número ou marcador, página 20: Um) O aviso convocatória deve ser publicado com pelo menos 15 dias de antecedência em relação a data da proposta para a reunião dos accionistas, podendo o aviso ser substituído por carta dirigida com aviso de recepção, enquanto as acções forem na íntegra nominativas.
  115. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente a pedido da presidência de mesa da assembleia, de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital.
  116. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 20: (Composição do Conselho de Administração)
  118. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número impar de 3 administradores (CFO, COO, CPO ), com um presidente (CEO), Samuel Lucas Mendes Massingarela, indicado dentre os administradores da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo, e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes a realização de objecto social, que a lei ou ao presente estatuto não reservem exclusivamente a Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 20: (Competências do presidente do Conselho de Administração)
  122. Texto do artigo, página 20: Compete em especial ao presidente do Conselho de Administração:
  123. Número ou marcador, página 20: a) Representar o Conselho de Administração;
  124. Número ou marcador, página 20: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
  125. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho de Administração)
  127. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e pelo presente contrato, representa a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto
  128. Texto do artigo, página 21: de litígios, bem como comprometer-se em arbitragens e outros fóruns em que os interesses da sociedade estejam em causa.
  129. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 21: (Delegação dos poderes de gestão)
  131. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores para se ocuparem de matérias de específicas de administração, gestão e representação da sociedade.
  132. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações do Conselho de Administração que constituem, uma delegação de poderes devem fixar os termos e limites da delegação na qual não podem ser incluídas as matérias enunciadas na cláusula anterior com excepção das referidas na alínea e) e na alínea f), quando se reportem a situações que se integrem na actividade comercial corrente de uma companhia seguradora.
  133. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 21: (Forma de obrigar a sociedade)
  135. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se validamente:
  136. Número ou marcador, página 21: a) A administração será exercida pelo sócio Samuel Lucas Mendes Massingarela que desde já é nomeado presidente do Conselho de Administração;
  137. Número ou marcador, página 21: b) Compete ao Presidente do Conselho de Administração a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, despondo de mais poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais;
  138. Número ou marcador, página 21: c) Por um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, separada os conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração;
  139. Número ou marcador, página 21: d) Por procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
  140. Número ou marcador, página 21: e) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
  141. Número ou marcador, página 21: f) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em brancos para créditos de que a sociedade seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário, este nos termos e limites do respectivo mandato.
  142. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 21: (Conselho Fiscal)
  144. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
  145. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral deverá eleger os membros efectivos e os respectivos suplentes, bem como o presidente do Conselho Fiscal.
  146. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral poderá deliberar em acto próprio a constituição de um fiscal único, devendo este ser uma entidade externa idónea e com créditos firmados na área.
  147. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos resultados e sua aplicação
  148. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  149. Texto do artigo, página 21: (Aplicação dos resultados apurados)
  150. Texto do artigo, página 21: Os lucros dos exercícios apurados nos termos da lei, tem sucessivamente, a seguinte aplicação:
  151. Número ou marcador, página 21: a) Cobertura de prejuízos dos exercícios anteriores;
  152. Número ou marcador, página 21: b) Constituição ou reintegração de reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
  153. Número ou marcador, página 21: c) Premiação dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso segundo critério a definir em Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 21: d) Constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme por deliberado em Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  157. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  158. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Beira, 17 de Novembro de 2023. — A Con-
  159. Texto do artigo, página 21: servadora, Ilegível.
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