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Texto do artigo · p. 21 Padaria e Pastelaria Masseve, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Abril de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 105023654, a entidade legal supra, constituída entre: Nelson Mário Macuche, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime e na Província de Inhambane e residente no Bairro Malembuane, Cidade de Inhambane, portador
Texto do artigo · p. 21 do Bilhete de Identidade n.º 080101865904F, emitido aos vinte e três de Junho de dois mil vinte e dois pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane, titular do NUIT 101221245, e Danilo Jumá Mussá Faquirá, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane e residente na Casa número dez, no Bairro Balane três na Cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101615474A, emitido aos trinta de Outubro de dois mil e dezassete, pelo Serviço Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane, titular do NUIT 102130928, que se regera pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação Padaria e Pastelaria Masseve, Limitada e tem a sua sede no Bairro Malembuane, na Cidade de Inhambane e na Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade pode por decisão dos sócios, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, podendo criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem como objecto, o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) prestação de serviços nas áreas de panificação;
Número ou marcador · p. 21 b) produção e venda de pão e produtos de pastelaria;
Número ou marcador · p. 21 c) importação e exportação de produtos relacionados com o objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou outras desde, que para o efeito esteja devidamente autorizada, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais (250.000,00MT), representativa de cem por cento (100%) do capital social, equivalente a soma de duas quotas iguais distribuídas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 21 a) uma quota no valor nominal de cento vinte cinco mil meticais (125.000,00MT) correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social pertencente ao sócio Nelson Mário Macuche;
Número ou marcador · p. 22 b) uma quota no valor nominal de cento vinte e cinco mil meticais (125.000,00MT) correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social pertencente ao sócio Danilo Jumá Mussá Faquirá.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e representação da sociedade será exercida por qualquer um dos sócios que desde já ficam nomeados administradores, com poderes suficientes para a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Para a movimentação da conta bancária da sociedade basta a assinatura de qualquer um dos administradores.
Texto do artigo · p. 22 .....................................................................
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Inhambane, doze de Abril de dois mil vinte e quatro. — O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 21: Padaria e Pastelaria Masseve, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Abril de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 105023654, a entidade legal supra, constituída entre: Nelson Mário Macuche, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Inharrime e na Província de Inhambane e residente no Bairro Malembuane, Cidade de Inhambane, portador
  3. Texto do artigo, página 21: do Bilhete de Identidade n.º 080101865904F, emitido aos vinte e três de Junho de dois mil vinte e dois pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane, titular do NUIT 101221245, e Danilo Jumá Mussá Faquirá, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane e residente na Casa número dez, no Bairro Balane três na Cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101615474A, emitido aos trinta de Outubro de dois mil e dezassete, pelo Serviço Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane, titular do NUIT 102130928, que se regera pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Denominação, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Padaria e Pastelaria Masseve, Limitada e tem a sua sede no Bairro Malembuane, na Cidade de Inhambane e na Província de Inhambane.
  7. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade pode por decisão dos sócios, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, podendo criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  8. Número ou marcador, página 21: Três) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como objecto, o exercício das seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 21: a) prestação de serviços nas áreas de panificação;
  13. Número ou marcador, página 21: b) produção e venda de pão e produtos de pastelaria;
  14. Número ou marcador, página 21: c) importação e exportação de produtos relacionados com o objecto social.
  15. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal ou outras desde, que para o efeito esteja devidamente autorizada, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais (250.000,00MT), representativa de cem por cento (100%) do capital social, equivalente a soma de duas quotas iguais distribuídas nos seguintes termos:
  19. Número ou marcador, página 21: a) uma quota no valor nominal de cento vinte cinco mil meticais (125.000,00MT) correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social pertencente ao sócio Nelson Mário Macuche;
  20. Número ou marcador, página 22: b) uma quota no valor nominal de cento vinte e cinco mil meticais (125.000,00MT) correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social pertencente ao sócio Danilo Jumá Mussá Faquirá.
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 22: (Administração e representação da sociedade)
  23. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por qualquer um dos sócios que desde já ficam nomeados administradores, com poderes suficientes para a gestão da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  25. Número ou marcador, página 22: Três) Para a movimentação da conta bancária da sociedade basta a assinatura de qualquer um dos administradores.
  26. Texto do artigo, página 22: .....................................................................
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
  29. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
  30. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
  31. Número ou marcador, página 22: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 22: Inhambane, doze de Abril de dois mil vinte e quatro. — O Conservador, Ilegível.
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