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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: Precious Sands, S.A.
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 19 de Novembro de 2024, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105019402, uma entidade denominada Precious Sands, S.A., que rege-se pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Precious Sands, S.A., constitui-se sob forma de sociedade anonima. A sociedade tem a sua cede em Maputo, no condomínio Vila Sol número 94, Bairro Triunfo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente. Mediante simples deliberação pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Duração)
- Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 23: a) realização de prospeção, pesquisa, tratamento, processamento e exploração mineira, incluindo a compra e venda com importação e exportação de recursos minerais e matéria-prima de utilidade mineira;
- Número ou marcador, página 23: b) assessoria, consultoria e assistência técnica na área mineira;
- Número ou marcador, página 23: c) investimentos nas áreas de recursos minerais, incluindo, sem limitação a pesquisa e desenvolvimento, produção, separação e tratamento, armazenamento, transporte e venda;
- Número ou marcador, página 23: d) refinação, utilização industrial, distribuição e comercialização;
- Número ou marcador, página 23: e) comercialização com exportação e importação de pedras preciosas;
- Número ou marcador, página 23: f) importação e exportação de equipamentos pesados para actividade mineira;
- Número ou marcador, página 23: g) prestação de serviços de consultoria geral e também nos domínios de elaboração, gestão e avaliação de projetos de investimento;
- Número ou marcador, página 23: h) comercialização com exportação e importação de pedras preciosas;
- Número ou marcador, página 23: i) a participação direta ou indireta em projetos de desenvolvimento e de investimento;
- Número ou marcador, página 23: j) e outras atividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, e delas adquirir participações, bem como explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para qual obtenha as necessárias autorizações, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
- Número ou marcador, página 23: Dois) As acções estão divididas em 10.000 (dez mil) ações de valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 23: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser decididos pelo Conselho de Administração, de acordo com as necessidades de financiamento das atividades contidas no objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Em todos os aumentos do capital,
- Texto do artigo, página 23: o acionista tem direito de preferência na subscrição das novas ações, na proporção das ações que então possuírem.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO (Acções)
- Número ou marcador, página 23: Um) As acções serão nominativas, podendo os respetivos títulos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
- Número ou marcador, página 23: Três) Serão preferenciais, as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral, nos termos em que a mesma venha a aprovar.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
- Número ou marcador, página 23: Seis) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Transmissão, oneração e alienação de acções)
- Número ou marcador, página 23: Um) As acções são transmissíveis mediante consentimento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O acionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respetivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 23: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes acionistas e a sociedade, nesta ordem.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Representação em Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 23: Um) O accionista poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida até às dezassete horas de dois dias úteis anteriores à data da sessão.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O accionista poderá também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 23: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade do mandato e da representação segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por no mínimo 3 (três) administradores e máximo 5 (cinco) administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral, tendo todos seus membros funções não executivas.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma
- Texto do artigo, página 24: remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores; pela assinatura do Director Executivo, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração; ou pela assinatura de mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 24: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efectivos e dois suplentes, sendo um deles auditor de contas ou sociedade de auditores de contas ou por um Fiscal Único, que deverá ser também auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 24: Três) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação do accionista.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração em exercício, gozando para o efeito dos mais amplos poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 24: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 20 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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