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- Texto do artigo, página 15: Fu Li Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Fu Li Moçambique, Limitada, matriculada sob NUEL 101181863, em que Mouli Liu, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente na Beira, bairro de Macurungo, cidade da Beira, portador do Passaporte n.º EF6972115, emitido aos 8 de Março de 2019, valido até aos 7 de Março de 2029 pela república da China, constitui uma sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se rege pelas cláusulas seguintes: É criada a presente sociedade que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: É constituída e será regido nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que terá a denominação de Fu Li Moçambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede em Moçambique, Província de Sofala, cidade da Beira, bairro do Macurungo, podendo por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objectivo:
- Número ou marcador, página 15: a) O objecto principal da sociedade é compra, processamento e venda de produtos derivado do mar (mariscos) com importação e exportação de diversos;
- Número ou marcador, página 15: b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que não sejam contrárias da lei quando as mesmas sejam devidamente autorizadas.
- Texto do artigo, página 16: Único. É da competência da sociedade deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou a cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 16: Um) o capital social, subscrito integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por uma quota do mesmo valor, pertencente ao sócio Mouli Liu.
- Texto do artigo, página 16: Mouli Liu, com uma quota de 100% correspondente a 100.000,00MT (cem mil meticais).
- Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Administração
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e a representação da sociedade pertence ao sócio, Mouli Liu.
- Número ou marcador, página 16: Dois) 1.º Para obrigar a sociedade é preciso a assinatura do sócio-gerente, Mouli Liu.
- Número ou marcador, página 16: Três) 1.º A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de produção adequada para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Casos omissos
- Texto do artigo, página 16: Em todo omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, normalmente o código comercial vigente.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme. Beira, 6 de Novembro de 2020. —
- Texto do artigo, página 16: A Conservadora, Ilegível.
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