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Texto do artigo · p. 18 Júpiter Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101433684 uma entidade denominada Júpiter Consultoria, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Inocêncio Keven Monteiro Mota, cidadão moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100154313 P, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, com domicílio habitual na rua Tiago Muller n.º 4 rés-do-chão, cidade de Maputo, designado sócio; e
Texto do artigo · p. 18 Filipe José Eduardo Mimbir, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101095980N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio no bairro Ferroviário quarteirão 72, casa n.º16, cidade de Maputo, designado sócio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Júpiter Consultoria, Limitada, e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, bairro Malhangalene, rua Tiago Muller,
Texto do artigo · p. 18 n.º 4, rés-do-chão, cidade de Maputo, podendo mediante deliberação abrir qualquer outra forma de representação legalmente prevista.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividade de consultoria nas área:
Número ou marcador · p. 18 a) Consultoria de marketing; b) Consultoria de recursos humanos; c) Consultoria de vendas; d) Consultoria logística.
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá exercer ainda outras actividades subsidiárias do objecto principal, desde que os sócios acordem e obtenham as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de duas quotas distribuídas na seguinteproporção:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota com valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente ao sócio Inocêncio Keven Monetiro Mota, equivalente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota com valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente ao sócio Filipe José Eduardo Mimbir, equivalente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios quando dependente de prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas para o que deliberar nos termos do artigo trezentos e seguintes do Código Comercial em vigor, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 18 b) Por morte ou interdição de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, e a sua representação em juízo e fora dele activo e passiva, será exercida por ambos sócios nomeadamente Filipe José Eduardo Mimbir e Inocêncio Keven Monteiro Mota, que desde já ficam nomeados gerentes, dispondo de mais amplos poderes legalmente
Texto do artigo · p. 19 consentidos para a execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que a sociedade fique válidamente
Texto do artigo · p. 19 obrigada nos seus actos e contratos é bastante: a) As assinaturas dos administradores; c) Os actos de mero expediente poderão
Texto do artigo · p. 19 ser assinados por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 d) A assembleia geral, bem como o administrador poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 19 e) É proibido ao administrador e procurador obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor, fianças a vales e semelhantes sob pena de indemnizarem a sociedade que as considerará nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 19 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, preferentemente na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os seus sucessores, herdeiros, ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Anualmente será feito o balanço a 25 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os lucros anuais que o balanço apurar, deduzidos de todas as despesas e encargos, serão aplicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; b)Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Nos casos omissos regularão as deliberações dos sócios devidamente tomadas e as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 24 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Júpiter Consultoria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101433684 uma entidade denominada Júpiter Consultoria, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 18: Inocêncio Keven Monteiro Mota, cidadão moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100154313 P, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, com domicílio habitual na rua Tiago Muller n.º 4 rés-do-chão, cidade de Maputo, designado sócio; e
  4. Texto do artigo, página 18: Filipe José Eduardo Mimbir, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101095980N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio no bairro Ferroviário quarteirão 72, casa n.º16, cidade de Maputo, designado sócio.
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Júpiter Consultoria, Limitada, e constitui-se por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, bairro Malhangalene, rua Tiago Muller,
  11. Texto do artigo, página 18: n.º 4, rés-do-chão, cidade de Maputo, podendo mediante deliberação abrir qualquer outra forma de representação legalmente prevista.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividade de consultoria nas área:
  15. Número ou marcador, página 18: a) Consultoria de marketing; b) Consultoria de recursos humanos; c) Consultoria de vendas; d) Consultoria logística.
  16. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá exercer ainda outras actividades subsidiárias do objecto principal, desde que os sócios acordem e obtenham as devidas autorizações.
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente a soma de duas quotas distribuídas na seguinteproporção:
  20. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota com valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente ao sócio Inocêncio Keven Monetiro Mota, equivalente a cinquenta por cento do capital social;
  21. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota com valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente ao sócio Filipe José Eduardo Mimbir, equivalente a cinquenta por cento do capital social.
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 18: (Cessão de quotas)
  24. Texto do artigo, página 18: A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios quando dependente de prévio consentimento da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  27. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas para o que deliberar nos termos do artigo trezentos e seguintes do Código Comercial em vigor, nos seguintes casos:
  28. Número ou marcador, página 18: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  29. Número ou marcador, página 18: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio.
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 18: (Administração e representação da sociedade)
  32. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, e a sua representação em juízo e fora dele activo e passiva, será exercida por ambos sócios nomeadamente Filipe José Eduardo Mimbir e Inocêncio Keven Monteiro Mota, que desde já ficam nomeados gerentes, dispondo de mais amplos poderes legalmente
  33. Texto do artigo, página 19: consentidos para a execução e realização do objecto social.
  34. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que a sociedade fique válidamente
  35. Texto do artigo, página 19: obrigada nos seus actos e contratos é bastante: a) As assinaturas dos administradores; c) Os actos de mero expediente poderão
  36. Texto do artigo, página 19: ser assinados por qualquer dos sócios.
  37. Número ou marcador, página 19: d) A assembleia geral, bem como o administrador poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  38. Número ou marcador, página 19: e) É proibido ao administrador e procurador obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor, fianças a vales e semelhantes sob pena de indemnizarem a sociedade que as considerará nulas e de nenhum efeito.
  39. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  41. Texto do artigo, página 19: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, preferentemente na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício.
  42. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  44. Texto do artigo, página 19: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os seus sucessores, herdeiros, ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  45. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 19: (Disposições gerais)
  47. Número ou marcador, página 19: Um) Anualmente será feito o balanço a 25 de Dezembro.
  48. Número ou marcador, página 19: Dois) Os lucros anuais que o balanço apurar, deduzidos de todas as despesas e encargos, serão aplicados da seguinte forma:
  49. Número ou marcador, página 19: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; b)Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  50. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  52. Texto do artigo, página 19: Nos casos omissos regularão as deliberações dos sócios devidamente tomadas e as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 19: Maputo, 24 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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