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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Atelier Tropical – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato particular do Atelier Tropical – Sociedade Unipessoal, Limitada, foi matriculada sob NUEL 101867625, na Conservatória de Registo das Entidades Legais, uma entidade por quotas de responsabilidade limitada, que passa a ter a seguinte redacção.
- Texto do artigo, página 1: Valerie Mavoungou, solteira, de nacionalidade ucraniana, residente em Maputo, com o Passaporte n.º PU223458, emitido a 26 de Dezembro de 2017 e válido até 26 de Dezembro de 2027.
- Texto do artigo, página 1: Nos termos dos artigos 90 do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, é constituído o presente contrato de sociedade unipessoal limitada, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação Atelier Tropical – Sociedade Unipessoal,
- Texto do artigo, página 1: Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem a sua sede social na rua de Mtomoni, n.º 78, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
- Número ou marcador, página 2: Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas de:
- Número ou marcador, página 2: a) Consultoria gestão e exploração de empreendimentos turísticos e eco turísticos, imobiliários, de unidades hoteleiras ou de restauração, directamente ou em regime de contrato de prestação de serviços, em instalações próprias, concessionadas ou arrendadas;
- Número ou marcador, página 2: b) Prestação de serviços de consultoria e assessoria, nas áreas de arquitectura, imobiliária, decorações de imóveis e paisagismo;
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção, prestação e venda de serviços na área turística e quaisquer outros serviços similares ou conexos;
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolvimento do turismo, ecoturismo e outras actividades subsidiárias;
- Número ou marcador, página 2: e) Importação e exportação; f)Representação de empresas estrangeiras e franquias;
- Número ou marcador, página 2: g) Actividades de importação e exportação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a 100% do capital social, pertencente à sócia única Valerie Mavoungou.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da administração, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 2: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito.
- Número ou marcador, página 2: Três) O sócio goza do direito de preferência na cessão de quotas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Administração, representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração da sociedade é conferida a sócia única Valerie Mavoungou.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O administrador fica isento da prestação de caução ou garantias.
- Número ou marcador, página 2: Três) O administrador pode nomear um gerente geral para quem será confiada a gestão diária da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) O administrador terá todos os poderes necessários para a gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador ou ainda de um procurador nos termos e limite específico do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador, gerente geral ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito mas sempre com o conhecimento dos dois sócios.
- Número ou marcador, página 2: Sete) A administração pode nomear advogados e representantes da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade dissolve-se nos casos e sujeito nos termos e condições da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 2: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 25 de Outubro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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