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- Texto do artigo, página 12: CASI - Segurança & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e cinco de Março de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101727831, denominada CASI - Segurança & Serviços, Limitada a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos sócios Amade Faque Amade, Carimo Ali Riziuane, Issa Andique e Sitambule Rosário Tarawei, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação, forma e sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de CASI - Segurança & Serviços, Limitada.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem a sua sede na vila – sede do distrito de Palma, província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação da assembleia geral, poderão ser criadas e extintas em Moçambique e no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 12: a) Garantir a incolumidade fisica das pessoas e a integridade do património;
- Número ou marcador, página 12: b) Vigilância em instalações através de proteção de entradas não permitidas e permitidas;
- Número ou marcador, página 12: c) Controle de acesso de veiculos e materiais;
- Número ou marcador, página 12: d) Instalação e reparação de sistemas electrónicos de segurança corporativa e de residências;
- Número ou marcador, página 13: e) Prestação de serviços de consultoria em materia de segurança privada.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O objecto social descrito no número um inclui qualquer actividade secundária, assessoria, complementar ou similar, incluindo entre outras a aquisição de propriedade sobre imóveis ou de quaisquer outros direitos necessários para a prossecução das suas actividades.
- Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade também pode adquirir participações em outras sociedades, constituídas ou a constituir, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cento mil metical), correspondente a 100% do capital social, dividido em quatro quotas sendo:
- Número ou marcador, página 13: a) 25. 000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social pertencente à Amade Faque Amade;
- Número ou marcador, página 13: b) 25. 000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social pertencente à Carimo Ali Riziuane;
- Número ou marcador, página 13: c) 25. 000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social pertencente à Issa Andique;
- Número ou marcador, página 13: d) 25. 000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social pertencente à Sitambule Rosário Tarawei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Administração)
- Número ou marcador, página 13: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, serão exercidas pelo sócio Amade Faque Amade com despensa de caução, nos primeiros dois anos de exercício
- Texto do artigo, página 13: até a nomeação de administrador mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os poderes do administrador serão definidos por deliberação da assembleia geral e registados em acta.
- Número ou marcador, página 13: Três) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do gerente ou administrador logo que for nomeado.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) O gerente ou administrador conforme o caso pode constituir mandatários para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade não se dissolve, mas continuarão e exercerão em comum os seus direitos, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 13: Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
- Número ou marcador, página 13: Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
- Número ou marcador, página 13: Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
- Número ou marcador, página 13: Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
- Número ou marcador, página 13: Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Pemba, 25 de Março de 2022. — A Técnica, Ilegível.
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