III SÉRIE — n.º 226
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 226/2023
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 11 55 00,00 | 34 54 50,00 |
| 2 | - 11 54 00,00 | 34 54 50,00 |
| 3 | - 11 54 00,00 | 34 57 00,00 |
| 4 | - 11 49 00,00 | 34 57 00,00 |
| 5 | - 11 49 00,00 | 34 57 50,00 |
| 6 | - 11 44 30,00 | 34 57 50,00 |
| 7 | - 11 44 30,00 | 34 58 50,00 |
| 8 | - 11 55 00,00 | 34 58 50,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira,24deNovembrode2023
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo do Distrito de Chibuto: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação para o Desenvolvimento das Comunidades. Associação dos Naturais e Amigos de Canhavano. Associação Moçambicana Amor Fraternal. Abdul Karimo e Irmãos, Limitada. AJR Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. ANC-Support Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. B & C Construction & H.R. Counsaltancy, Limitada. Cantensa Distribuidores, Limitada. CASI - Segurança & Serviços, Limitada. Consultório Médico Arco Iris, Limitada. Cooperativa Kulima Kazi. Cooperativa Mineira Hotata Mahera. COSIL - Jh & J Collab. Solutions Inter, Limitada. Enia Transportes e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Focus Logística, E.I. Geosource Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ginásio Bod Shop – Sociedade Unipessoal, Limitada. Group Vasc, Limitada. HD Pixel – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Parágrafo, página 1: I.E Specialists, Limitada. Icro Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indo Ingot – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indo Metallica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jamal Catering Service, E.I. Jory Artes e Serviços, Limitada. Kukula Negócios Sociais – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kwetu Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mavinga Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mbalane Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. ME Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 226
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 226
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Parágrafo, página 1: Mucaia Agro-Pecuária, Limitada. Pemba Apart Hotel, Limitada. Padaria Otto, Limitada. PWM, Tratamento de Água, S.A. Rating Trading, Limitada. Rock Invistimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tayanna Serviços, Limitada. Terraferro, Limitada. Titan, Limitada. VI – SOS Car & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wabtec Mozambique, Limitada. Zavala Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação para o Desenvolvimento das Comunidades-ADCOM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constitução.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos pela lei, por tanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento das Comunidades-ADCOM.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 24 de Maio de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana Amor Fraternal como pessoa jurídica, juntamdo ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciaciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto
- Texto do artigo, página 2: n.° 21/91, 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana Amor Fraternal.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 19 de Julho de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S.ª Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia dde 13 de Novembro de 2023, foi atribuída à favor de Eleccool, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11397L, válida até 6 de Novembro de 2028, para minerais associados, ouro, no distrito de Lago na província de Niassa com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chibuto
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Naturais e Amigos de Canhavano – ANACA, com sede na localidade de Canhavano, posto administrativo de Sede, distrito de Chibuto, província de Gaza, requereu ao governo do distrito o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
- 11 55 00,00
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Vértice Latitude Longitude 1 - 11 55 00,00 34 54 50,00 2 - 11 54 00,00 34 54 50,00 3 - 11 54 00,00 34 57 00,00 4 - 11 49 00,00 34 57 00,00 5 - 11 49 00,00 34 57 50,00 6 - 11 44 30,00 34 57 50,00 7 - 11 44 30,00 34 58 50,00 8 - 11 55 00,00 34 58 50,00 - Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao disposto na Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida a Associação dos Naturais e Amigos de Canhavano – ANACA.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chibuto, 4 de Setembro de 2023. O Administrador do Distrito, Sérgio Sional Moiane.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 16 de Novembro de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento das Comunidades
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: É constituída nos termos dos presentes estatutos, uma associação que adopta a denominação de Associação para o Desenvolvimento das Comunidades abreviadamente designada por (ADCOM), é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A ADCOM, é uma associação de âmbito nacional, com a sua sede em Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado,
- Texto do artigo, página 2: contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico, podendo abrir e manter delegações em todas as Províncias, sob a deliberação dos seus membros em sessão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da ADCOM:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover activamente no desenvolvimento das comunidades locais sobretudo nas zonas rurais, através de ensino e educação moral;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover o espírito de inter-ajuda no seio dos membros e das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover acções que garantam o avanço intelectual, social e económico das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover assistência multifacetada aos seus membros dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover iniciativas e eventos com carácter social humanitária em prol das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a cooperação com instituições ou organizações que tenham finalidades e objectivos similares;
- Texto do artigo, página 2: g)Promover palestras de aconselhamento no seio dos seus membros afim de agregar valores morais, assegurando-os um ambiente harmonioso.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 2: A ADCOM, tem os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores - são todos os membros que participaram na elaboração do presente estatuto e presentes na Assembleia Geral Constitutiva;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos - são todos os membros admitidos após o seu reconhecimento e nela desenvolvem actividades de forma contínua;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários - são todas as pessoas colectivas ou singulares que pelas suas acções tenham contribuído de forma particular e relevante para o incremento e prossecução dos fins da ADCOM;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos - são todas as pessoas colectivas ou entidades
- Texto do artigo, página 3: que tenham contribuído de modo particular com bens e subsídios para a materialização dos objectivos da ADCOM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão e membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros é feita mediante uma inscrição voluntária de candidatos à membros da ADCOM, instruindo os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma declaração de intenção subscrita pelo interessado;
- Número ou marcador, página 3: b) Uma cópia de Bilhete de Identidade ou outro meio de identificação oficial.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção aprova a candidatura de forma provisória, qualquer pedido de admissão é ratificado pela Assembleia Geral em sessão ordinária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade do membro)
- Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membro todo aquele que:
- Número ou marcador, página 3: a) Renunciar expressamente a qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 3: b) Por morte; e
- Número ou marcador, página 3: c) Não cumprimento das normas estatutárias, regulamentos e demais directivas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar activamente em todas as actividades e eventos organizados pela ADCOM;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nas discussões em todas as questões da vida da ADCOM, nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para cargos de direcção da ADCOM; e
- Número ou marcador, página 3: d) Utilizar devidamente as instalações e equipamentos da ADCOM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Conhecer e divulgar os estatutos, programas e outras directivas da ADCOM;
- Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontual e regularmente as quotas mensais e outras contribuições que forem instituídos nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 3: c) Respeitar e fazer respeitar os estatutos, programas e outras Directivas da ADCOM;
- Número ou marcador, página 3: d) Desempenhar com dedicação, zelo, qualidade, eficácia e responsabilidade dos cargos de
- Texto do artigo, página 3: Direcção e outras atribuições que lhe forem confiadas pela ADCOM; e
- Número ou marcador, página 3: e) Participar nas sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Processo disciplinar)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção instaurar o processo disciplinar, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhuma pena pode ser aplicada sem obediência à trâmites processuais legais.
- Número ou marcador, página 3: Três) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Da Assembleia Geral cabe recurso aos tribunais judiciais comuns.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da ADCOM:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 4 anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no número anterior, o substituto é eleito pela Assembleia Geral em sessão extraordinária convocada para o efeito, exercendo as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 3: Um) Nenhum titular dos órgãos sociais pode exercer simultaneamente cargo do titular do Conselho Fiscal e/ou da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares dos órgãos sociais referidos no número anterior não podem ser simultaneamente membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADCOM, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente da mesa, vice-presidente e o secretário todos eleitos por um mandato de cinco anos podendo ser reeleito por um mandato de igual período.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da mesa ou a pedido da metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne sempre que as presenças atinjam a metade dos seus membros inscritos e delibera com a maioria de ¾ de todos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nas sessões da Assembleia Geral, querendo, são convidados personalidades e entidades nacionais ou estrangeiras como observadores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete á Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar, alterar ou reformular os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária sob proposta de um terço dos seus membros;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar e aprovar as questões ligadas a reorganização ou extinção da ADCOM;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o regulamento interno da ADCOM e suas directivas;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o plano anual de actividades elaboradas pelo Conselho de Direcção após consulta dos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Eleger e/ou demitir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar e/ou rejeitar o relatório anual e o processo de contas do exercício findo do Conselho de Direcção; e;
- Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre todos os assuntos que a sessão tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão que gere e representa a ADCOM, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto, o Presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um mandato de cinco anos renováveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho de Direcção da ADCOM:
- Número ou marcador, página 4: a) Desenhar e apresentar para aprovação pela Assembleia Geral o plano de actividades e projectos para cada programa da ADCOM;
- Número ou marcador, página 4: b) Implementar projectos desenhados no âmbito dos planos e programas de actividades aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Planificar e realizar a gestão administrativa e financeira da ADCOM;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos sociais da ADCOM;
- Número ou marcador, página 4: e) Constituir procuradores e mandatários para a ADCOM;
- Número ou marcador, página 4: f) Decidir sobre a aquisição, abate, alienação e oneração de bens móveis e subscrever convénios;
- Número ou marcador, página 4: g) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a aquisição, alienação e aluguer de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: h) Preparar e submeter o Regulamento Interno da ADCOM à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: i) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os planos e programas das actividades anuais e plurianuais da ADCOM;
- Número ou marcador, página 4: j) Identificar oportunidades para a angariação de fundos para a ADCOM;
- Número ou marcador, página 4: k) Elaborar projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamento e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 4: l) Prestar contas da sua gestão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros através de carta, correio electrónico ou qualquer outro
- Texto do artigo, página 4: meio idóneo para o efeito, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é contratado a tempo parcial, mediante remuneração, para assegurar o pleno funcionamento deste órgão.
- Número ou marcador, página 4: Três) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e monitorização da execução financeira da ADCOM e é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de dois anos renováveis, não podendo, porém, ocupar mais de um cargo em simultâneo dentro da estrutura orgânica da ADCOM.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um secretario; e
- Número ou marcador, página 4: c) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal da ADCOM:
- Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer sobre o plano financeiro anual da ADCOM;
- Número ou marcador, página 4: b) Examinar as contas e a situação financeira da associação e dar parecer sobre o relatório de contas e do exercício financeiro anual ADCOM; e
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a angariação de fundos e outros mecanismos de financiamento de projectos da ADCOM e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Competência dos membros do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir a agenda, convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 4: b) Apresentar em cada Assembleia Geral e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de actividades e contas da ADCOM.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda das sessões do Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente em caso de impedimento e nas suas ausências.
- Número ou marcador, página 4: c) Recolher e apresentar a documentações relevantes para a agenda do Conselho Fiscal e secretariar as reuniões do mesmo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, um mês antes do início de cada semestre fiscal, podendo o seu presidente convocá-lo, extraordinariamente, sempre que os interesses da ADCOM o justificarem.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem a presença de todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da ADCOM as receitas provenientes da prossecução do seu objecto social, os donativos de quaisquer entidades particulares e públicas, as importâncias de quotização, os subsídios doados pelos organismos nacionais e internacionais e, quaisquer outras receitas e subsídios.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da ADCOM:
- Número ou marcador, página 4: a) A aquisição de bens móveis e imóveis; e
- Número ou marcador, página 4: b) Outras despesas autorizadas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Integram o património da ADCOM, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 4: Um) A ADCOM dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de dois terços dos membros presentes e com direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral da ADCOM delibera sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Texto do artigo, página 5: A ADCOM extingue-se por:
- Número ou marcador, página 5: a) Morte ou desaparecimento de todos os membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Deliberação da Assembleia Geral ¾ de todos membros;
- Número ou marcador, página 5: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência; e
- Número ou marcador, página 5: d) Em caso de extinção, o destino dos bens é determinado nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos em que os estatutos e o regulamento interno forem omissos, são resolvidos de acordo com a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Associação dos Naturais e Amigos de Canhavano
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação)
- Texto do artigo, página 5: A Associação dos Naturais e Amigos de Canhavano, denominada por ANACA – é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter sócio cultural, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos valores e princípios do associativismo, pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique e pelas normas do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito de actuação e duração)
- Texto do artigo, página 5: ANACA, é de âmbito distrital e pode criar delegações e outras formas de representação em vários locais do território nacional ou no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Texto do artigo, página 5: A ANACA, foi fundada no dia 28 de Dezembro de 2022, com sede social em Canhavano, província de Gaza, distrito de Chibuto, Posto Administrativo Sede, localidade de Canhavano.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Relações com outras organizações)
- Texto do artigo, página 5: A ANACA ou seu membro poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais com elas acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objetivo social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: A associação tem como objectivo geral, contribuir no desenvolvimento económico, social e cultural da localidade de Canhavano, na promoção da cultura de paz e no resgate de bons valores morais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 5: São objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover projectos de caracter social dos seus membros e da comunidade;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover e incentivar actos de solidariedade entre os seus membros e comunidade em casos de doenças, infelicidades, calamidades naturais e outras intempéries;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover visitas domiciliarias aos membros enfermos;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover acções de angariação de fundos aos seus parceiros locais, nacionais e estrangeiros para custear, projectos e programas sociais da ANACA;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover projectos de educação, saúde, acção social e segurança alimentar, com foco aos seguintes grupos alvos vivendo em situação de vulnerabilidade comprovada: pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças órfãs chefes de agregado familiar, pessoas com doenças crónicas e degenerativas, mulheres chefes de agregado familiar;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover projectos de educação cívica de sobre os direitos de grupos alvos indicados na alínea e) nomeadamente: uniões prematuras, violência domestica, trabalhos infantis, mendicidade dos grupos;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover a participação dos membros e comunidade na prática da
- Texto do artigo, página 5: agricultura sustentável, preservação e conservação do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover a participação dos membros e comunidade na prática de actividades artesanais;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover a cultura de paz e solidariedade no seio da comunidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Princípios)
- Texto do artigo, página 5: A associação rege-se pelos princípios, da legalidade, igualdade, imparcialidade, transparência, e demais princípios que não contrariem a Constituição da República Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros e sua admissão
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Membros e sua admissão)
- Número ou marcador, página 5: Um) Admissão de membros: Podem ser membros da ANACA:
- Número ou marcador, página 5: a) As pessoas singulares naturais de Canhavano, domiciliados ou não em Canhavano, e que se identifiquem com os seus objectivos;
- Número ou marcador, página 5: b) As pessoas singulares, que embora não sendo naturais, domiciliadas ou não em Canhavano, e que se identifiquem com os seus objectivos e cumpram os deveres impostos pelos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 5: c) As pessoas colectivas, privadas, locais, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em Canhavano, que se identifiquem com os objectivos da ANACA.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Categorias de membros: os membros podem ser integrados nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores: os proponentes e os que assinam a escritura pública de constituição da ANACA, nomeadamente: (Anselmo Micas António Cossa, Avelino Boaventura Moiane, Avelino Sebastião Tovela, Dalito Isaías Macumbue, Daniel Boaventura Moiane, Félix Milagre António Mate, Filipe Paulo Maxane, Flora António Maxlhaieie Moiane, Hortência Paulo Mantchane, Ivone Isaías Macumbue, Joaquim Macamo e Manuel Cuna);
- Número ou marcador, página 5: b) Membros ordinários: os que aderem à ANACA em data posterior à sua fundação;
- Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários - os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à ANACA e as personalidades e entidades de renome, local, nacional ou internacional, cuja acção notável
- Texto do artigo, página 6: esteja de acordo ou dignifique os seus objectivos;
- Número ou marcador, página 6: d) Membros beneméritos: as pessoas singulares ou colectivas que se comprometam a prestar regularmente à associação, uma contribuição material ou pecuniária superior à fixada para os membros ordinários, em montante mínimo a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros integrados nas diferentes categorias, com excepção dos honorários, são considerados membros efectivos devendo ter o pagamento da quota periódica em dia.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A qualidade de membro fundador não o isenta do cumprimento dos deveres estabelecidos nos presentes estatutos, nomeadamente da obrigação de pagar a jóia e quota periódica fixada.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros honorários estão isentos de pagamento de jóia e quotas, desde que anteriormente a esta designação, não tenham sido membros ordinários da ANACA.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos e deveres do membro)
- Número ou marcador, página 6: Um) Direitos dos membros: são direitos gerais do membro:
- Número ou marcador, página 6: a) Receber um cartão de identificação de membro e usar as insignias da ANACA;
- Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 6: c) Participar activamente na vida da ANACA;
- Número ou marcador, página 6: d) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral e apresentar propostas nos termos do regulamento geral interno da ANACA;
- Número ou marcador, página 6: e) Ter acesso às actas das reuniões e aos relatórios de prestação de contas da associação, dentro dos períodos de expediente e sem prejuízo do normal andamento do serviço;
- Número ou marcador, página 6: f) Utilizar as instalações da ANACA de acordo com os respectivos regulamentos e decisões da direcção ou de quem a represente;
- Número ou marcador, página 6: g) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos e o regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: h) Propor e impugnar a admissão, suspensão, exclusão e readmissão de membros, desde que os motivos apresentados não violem os interesses legítimos da ANACA;
- Número ou marcador, página 6: i) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos; e
- Número ou marcador, página 6: j) Apresentar reclamações perante o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, com recurso para a Assembleia Geral, de actos contrários à lei e aos estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os demais direitos do membro bem como o exercício dos mesmos são estabelecidos no regulamento geral interno da ANACA.
- Número ou marcador, página 6: Três) Deveres dos membros: são deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Assumir e observar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o prestígio e desenvolvimento da ANACA;
- Número ou marcador, página 6: c) Comparecer às sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) Participar nas reuniões que for convocado;
- Número ou marcador, página 6: e) Assumir com zelo o cargo que tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 6: f) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: g) Participar nas actividades promovidas pela ANACA;
- Número ou marcador, página 6: h) Pagar pontualmente a quota fixada pela Assembleia Geral, até ao dia 5 de cada mês, no caso de ser membro fundador ou ordinário, bem como prestar regularmente a sua contribuição no caso de ser membro benemérito;
- Número ou marcador, página 6: i) Acatar as decisões e deliberações dos órgãos sociais da ANACA, sem prejuízo de as impugnar, por meios próprios, quando entenda que as mesmas violam os seus próprios interesses ou os legítimos interesses da ANACA;
- Número ou marcador, página 6: j) Informar a ANACA, da mudança de domicílio e dos seus contactos;
- Número ou marcador, página 6: k) Avisar a ANACA, a qualquer momento, da sua decisão de deixar de ser membro da ANACA.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 6: Um) Perde a qualidade de membro da ANACA o membro que:
- Número ou marcador, página 6: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 6: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
- Número ou marcador, página 6: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
- Número ou marcador, página 6: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da ANACA:
- Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os órgãos sociais da ANACA, são eleitos em sufrágio único, e tem a vigência de 3 anos, podendo serem reeleitos por uma vez consecutiva.
- Número ou marcador, página 6: Três) O primeiro mandato dos órgãos deliberativos da ANACA inicia após o registo legal na Conservatória de Registos e publicação oficial na Impressa Nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral e suas competências)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é órgão máximo da ANACA sendo formado por todos membros em pleno gozo dos seus direitos e é conduzido pelo respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete a Assembleia Geral, assegurar a prossecução geral dos princípios e objectivos da associação em:
- Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e decidir sobre o estatuto, regulamentos internos, programas e orçamentos da ANACA;
- Número ou marcador, página 6: b) Avaliar e deliberar sobre questões financeiras, administrativas e utilização dos fundos da ANACA.
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete ainda à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovar os princípios e o programa geral de actividades da ANACA;
- Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o programa de acção e o orçamento anual da ANACA;
- Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução do fim e objectivos da ANACA;
- Número ou marcador, página 6: e) Ratificar a admissão de membros ordinários e aprovar a atribuição da categoria de membros beneméritos;
- Número ou marcador, página 6: f) Eleger os membros honorários sob proposta do Conselho de Direcção e sendo a candidatura apoiada por dois membros fundadores;
- Número ou marcador, página 6: g) Definir anualmente o valor da jóia e da quota a pagar pelos membros bem como o montante mínimo da contribuição a prestar pelos membros beneméritos;
- Número ou marcador, página 7: h) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou exclusão de membros ordinários;
- Número ou marcador, página 7: i) Decidir sobre casos disciplinares e destituir os membros dos órgãos sociais se for caso disso;
- Número ou marcador, página 7: j) Apreciar e aprovar a aquisição onerosa de bens móveis e imóveis, sua oneração ou alienação a qualquer título, assim como de quaisquer outros bens de valor histórico, artístico ou de notável rendimento;
- Número ou marcador, página 7: k) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais, quando as situações e actividades assim o exijam, bem como as compensações para despesas ou serviços dos mesmos;
- Número ou marcador, página 7: l) Decidir sobre qualquer questão que lhe seja submetida e que não seja da competência dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: m) Aprovar, modificar e interpretar os estatutos e os regulamentos e corrigir as omissões; aprovar o regulamento interno da ANACA e demais regulamentos que se entendam convenientes e;
- Número ou marcador, página 7: n) Deliberar sobre a extinção da ANACA.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela administração dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos, garantir a boa implementação dos programas e projectos da ANACA.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelas figuras abaixo, cujas competências serão objecto de regulamentação, designadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Presidente da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Secretário-geral; e
- Número ou marcador, página 7: c) Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da ANACA, sendo constituído por três inspectores sendo um principal, assessor e auxiliar.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As demais competências do Conselho Fiscal, serão objecto de regulamentação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Reunião, convocação e quórum da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Um)A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, cuja convocação é feita pelo Presidente da Assembleia Geral ou pelos membros em pleno gozo de seus direitos, mediante um edital/aviso afixado na sede e delegações, e ou plataformas
- Texto do artigo, página 7: electrónicas da ANACA, com antecedência de 15 dias.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O quórum da Assembleia Geral é constituído pelos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, que é de pelo menos metade mais um em primeira convocação ou com qualquer número de membros presentes em segunda convocação, uma hora depois.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vogal, um secretário e um suplente, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 7: Os cargos nos órgãos sociais da ANACA são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Fundos e património
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Fundos)
- Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da ANACA:
- Número ou marcador, página 7: a) As joias e quotas mensais pagas pelos membros e as contribuições dos membros beneméritos;
- Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da ANACA;
- Número ou marcador, página 7: c) As doações, legados, subsídios e qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, locais, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: d) Os rendimentos resultantes da actividade da ANACA na prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Património
- Texto do artigo, página 7: Constitui património da ANACA todos os bens móveis e imóveis que a mesma venha adquirir ou construir para o execício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Representação da ANACA)
- Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou do seu Vice-Presidente no caso de ausência ou impedimento daquele;
- Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Alteração ou revisão dos estatutos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os estatutos da ANACA na sua versão original correspondente à data da fundação só podem ser revistos decorrido o prazo de cinco anos sobre a sua aprovação pela assembleia constitutiva.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os regulamentos da ANACA podem ser revistos decorridos dois anos após a última revisão, ou quando excepcionalmente necessário.
- Número ou marcador, página 7: Três) O pedido de alteração ou revisão dos estatutos deve ser subscrito por um mínimo de metade dos membros efectivos em gozo dos seus plenos direitos, ou pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O pedido ou requerimento deve ser sempre acompanhado do respectivo projecto de revisão.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Só pode ser admitido à discussão e ser votado em sessão os pontos que estejam indicados na agenda da reunião.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 7: A tudo quanto não se mostra previsto nos presentes estatutos, aplica-se-á de acordo com legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Extinção e liquidação da ANACA)
- Número ou marcador, página 7: Um) A ANACA pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, mediante voto favorável de dois terços dos membros fundadores e de pelo menos 60% dos membros ordinários com as quotas em dia.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A ANACA pode extinguir-se nos casos previstos na legislação da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: Três) Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da ANACA nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 7: Associação Moçambicana Amor Fraternal
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 7: Um) A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana Amor Fraternal, adiante designada por associação.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, doptada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
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