Associação para o Desenvolvimento das Comunidades

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Associação para o Desenvolvimento das Comunidades

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Texto do artigo · p. 2 Associação para o Desenvolvimento das Comunidades
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 É constituída nos termos dos presentes estatutos, uma associação que adopta a denominação de Associação para o Desenvolvimento das Comunidades abreviadamente designada por (ADCOM), é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A ADCOM, é uma associação de âmbito nacional, com a sua sede em Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado,
Texto do artigo · p. 2 contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico, podendo abrir e manter delegações em todas as Províncias, sob a deliberação dos seus membros em sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da ADCOM:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover activamente no desenvolvimento das comunidades locais sobretudo nas zonas rurais, através de ensino e educação moral;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o espírito de inter-ajuda no seio dos membros e das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover acções que garantam o avanço intelectual, social e económico das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover assistência multifacetada aos seus membros dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover iniciativas e eventos com carácter social humanitária em prol das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a cooperação com instituições ou organizações que tenham finalidades e objectivos similares;
Texto do artigo · p. 2 g)Promover palestras de aconselhamento no seio dos seus membros afim de agregar valores morais, assegurando-os um ambiente harmonioso.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 2 A ADCOM, tem os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores - são todos os membros que participaram na elaboração do presente estatuto e presentes na Assembleia Geral Constitutiva;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos - são todos os membros admitidos após o seu reconhecimento e nela desenvolvem actividades de forma contínua;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários - são todas as pessoas colectivas ou singulares que pelas suas acções tenham contribuído de forma particular e relevante para o incremento e prossecução dos fins da ADCOM;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos - são todas as pessoas colectivas ou entidades
Texto do artigo · p. 3 que tenham contribuído de modo particular com bens e subsídios para a materialização dos objectivos da ADCOM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão e membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão dos membros é feita mediante uma inscrição voluntária de candidatos à membros da ADCOM, instruindo os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma declaração de intenção subscrita pelo interessado;
Número ou marcador · p. 3 b) Uma cópia de Bilhete de Identidade ou outro meio de identificação oficial.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção aprova a candidatura de forma provisória, qualquer pedido de admissão é ratificado pela Assembleia Geral em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade do membro)
Texto do artigo · p. 3 Perdem a qualidade de membro todo aquele que:
Número ou marcador · p. 3 a) Renunciar expressamente a qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 b) Por morte; e
Número ou marcador · p. 3 c) Não cumprimento das normas estatutárias, regulamentos e demais directivas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar activamente em todas as actividades e eventos organizados pela ADCOM;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nas discussões em todas as questões da vida da ADCOM, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para cargos de direcção da ADCOM; e
Número ou marcador · p. 3 d) Utilizar devidamente as instalações e equipamentos da ADCOM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Conhecer e divulgar os estatutos, programas e outras directivas da ADCOM;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar pontual e regularmente as quotas mensais e outras contribuições que forem instituídos nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 c) Respeitar e fazer respeitar os estatutos, programas e outras Directivas da ADCOM;
Número ou marcador · p. 3 d) Desempenhar com dedicação, zelo, qualidade, eficácia e responsabilidade dos cargos de
Texto do artigo · p. 3 Direcção e outras atribuições que lhe forem confiadas pela ADCOM; e
Número ou marcador · p. 3 e) Participar nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção instaurar o processo disciplinar, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nenhuma pena pode ser aplicada sem obediência à trâmites processuais legais.
Número ou marcador · p. 3 Três) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Da Assembleia Geral cabe recurso aos tribunais judiciais comuns.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da ADCOM:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 4 anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no número anterior, o substituto é eleito pela Assembleia Geral em sessão extraordinária convocada para o efeito, exercendo as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 3 Um) Nenhum titular dos órgãos sociais pode exercer simultaneamente cargo do titular do Conselho Fiscal e/ou da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os titulares dos órgãos sociais referidos no número anterior não podem ser simultaneamente membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADCOM, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente da mesa, vice-presidente e o secretário todos eleitos por um mandato de cinco anos podendo ser reeleito por um mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da mesa ou a pedido da metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne sempre que as presenças atinjam a metade dos seus membros inscritos e delibera com a maioria de ¾ de todos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nas sessões da Assembleia Geral, querendo, são convidados personalidades e entidades nacionais ou estrangeiras como observadores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete á Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar, alterar ou reformular os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária sob proposta de um terço dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e aprovar as questões ligadas a reorganização ou extinção da ADCOM;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o regulamento interno da ADCOM e suas directivas;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o plano anual de actividades elaboradas pelo Conselho de Direcção após consulta dos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Eleger e/ou demitir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar e/ou rejeitar o relatório anual e o processo de contas do exercício findo do Conselho de Direcção; e;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre todos os assuntos que a sessão tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão que gere e representa a ADCOM, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto, o Presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um mandato de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho de Direcção da ADCOM:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenhar e apresentar para aprovação pela Assembleia Geral o plano de actividades e projectos para cada programa da ADCOM;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar projectos desenhados no âmbito dos planos e programas de actividades aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Planificar e realizar a gestão administrativa e financeira da ADCOM;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos sociais da ADCOM;
Número ou marcador · p. 4 e) Constituir procuradores e mandatários para a ADCOM;
Número ou marcador · p. 4 f) Decidir sobre a aquisição, abate, alienação e oneração de bens móveis e subscrever convénios;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a aquisição, alienação e aluguer de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar e submeter o Regulamento Interno da ADCOM à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os planos e programas das actividades anuais e plurianuais da ADCOM;
Número ou marcador · p. 4 j) Identificar oportunidades para a angariação de fundos para a ADCOM;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamento e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 l) Prestar contas da sua gestão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros através de carta, correio electrónico ou qualquer outro
Texto do artigo · p. 4 meio idóneo para o efeito, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é contratado a tempo parcial, mediante remuneração, para assegurar o pleno funcionamento deste órgão.
Número ou marcador · p. 4 Três) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e monitorização da execução financeira da ADCOM e é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de dois anos renováveis, não podendo, porém, ocupar mais de um cargo em simultâneo dentro da estrutura orgânica da ADCOM.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um secretario; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho Fiscal da ADCOM:
Número ou marcador · p. 4 a) Dar parecer sobre o plano financeiro anual da ADCOM;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar as contas e a situação financeira da associação e dar parecer sobre o relatório de contas e do exercício financeiro anual ADCOM; e
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a angariação de fundos e outros mecanismos de financiamento de projectos da ADCOM e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Competência dos membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir a agenda, convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar em cada Assembleia Geral e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de actividades e contas da ADCOM.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda das sessões do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o presidente em caso de impedimento e nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 4 c) Recolher e apresentar a documentações relevantes para a agenda do Conselho Fiscal e secretariar as reuniões do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, um mês antes do início de cada semestre fiscal, podendo o seu presidente convocá-lo, extraordinariamente, sempre que os interesses da ADCOM o justificarem.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem a presença de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da ADCOM as receitas provenientes da prossecução do seu objecto social, os donativos de quaisquer entidades particulares e públicas, as importâncias de quotização, os subsídios doados pelos organismos nacionais e internacionais e, quaisquer outras receitas e subsídios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas da ADCOM:
Número ou marcador · p. 4 a) A aquisição de bens móveis e imóveis; e
Número ou marcador · p. 4 b) Outras despesas autorizadas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Integram o património da ADCOM, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 4 Um) A ADCOM dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de dois terços dos membros presentes e com direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral da ADCOM delibera sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 A ADCOM extingue-se por:
Número ou marcador · p. 5 a) Morte ou desaparecimento de todos os membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberação da Assembleia Geral ¾ de todos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência; e
Número ou marcador · p. 5 d) Em caso de extinção, o destino dos bens é determinado nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos em que os estatutos e o regulamento interno forem omissos, são resolvidos de acordo com a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento das Comunidades
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: É constituída nos termos dos presentes estatutos, uma associação que adopta a denominação de Associação para o Desenvolvimento das Comunidades abreviadamente designada por (ADCOM), é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 2: A ADCOM, é uma associação de âmbito nacional, com a sua sede em Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado,
  9. Texto do artigo, página 2: contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico, podendo abrir e manter delegações em todas as Províncias, sob a deliberação dos seus membros em sessão da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da ADCOM:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Promover activamente no desenvolvimento das comunidades locais sobretudo nas zonas rurais, através de ensino e educação moral;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Promover o espírito de inter-ajuda no seio dos membros e das comunidades locais;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Promover acções que garantam o avanço intelectual, social e económico das comunidades locais;
  16. Número ou marcador, página 2: d) Promover assistência multifacetada aos seus membros dentro e fora do País;
  17. Número ou marcador, página 2: e) Promover iniciativas e eventos com carácter social humanitária em prol das comunidades locais;
  18. Número ou marcador, página 2: f) Promover a cooperação com instituições ou organizações que tenham finalidades e objectivos similares;
  19. Texto do artigo, página 2: g)Promover palestras de aconselhamento no seio dos seus membros afim de agregar valores morais, assegurando-os um ambiente harmonioso.
  20. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  22. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
  23. Texto do artigo, página 2: A ADCOM, tem os seguintes membros:
  24. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores - são todos os membros que participaram na elaboração do presente estatuto e presentes na Assembleia Geral Constitutiva;
  25. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos - são todos os membros admitidos após o seu reconhecimento e nela desenvolvem actividades de forma contínua;
  26. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários - são todas as pessoas colectivas ou singulares que pelas suas acções tenham contribuído de forma particular e relevante para o incremento e prossecução dos fins da ADCOM;
  27. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos - são todas as pessoas colectivas ou entidades
  28. Texto do artigo, página 3: que tenham contribuído de modo particular com bens e subsídios para a materialização dos objectivos da ADCOM.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  30. Texto do artigo, página 3: (Admissão e membros)
  31. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros é feita mediante uma inscrição voluntária de candidatos à membros da ADCOM, instruindo os seguintes documentos:
  32. Número ou marcador, página 3: a) Uma declaração de intenção subscrita pelo interessado;
  33. Número ou marcador, página 3: b) Uma cópia de Bilhete de Identidade ou outro meio de identificação oficial.
  34. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção aprova a candidatura de forma provisória, qualquer pedido de admissão é ratificado pela Assembleia Geral em sessão ordinária.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  36. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade do membro)
  37. Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membro todo aquele que:
  38. Número ou marcador, página 3: a) Renunciar expressamente a qualidade de membro;
  39. Número ou marcador, página 3: b) Por morte; e
  40. Número ou marcador, página 3: c) Não cumprimento das normas estatutárias, regulamentos e demais directivas da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  42. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  43. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  44. Número ou marcador, página 3: a) Participar activamente em todas as actividades e eventos organizados pela ADCOM;
  45. Número ou marcador, página 3: b) Participar nas discussões em todas as questões da vida da ADCOM, nos termos estatutários;
  46. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para cargos de direcção da ADCOM; e
  47. Número ou marcador, página 3: d) Utilizar devidamente as instalações e equipamentos da ADCOM.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  49. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  50. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
  51. Número ou marcador, página 3: a) Conhecer e divulgar os estatutos, programas e outras directivas da ADCOM;
  52. Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontual e regularmente as quotas mensais e outras contribuições que forem instituídos nos termos estatutários;
  53. Número ou marcador, página 3: c) Respeitar e fazer respeitar os estatutos, programas e outras Directivas da ADCOM;
  54. Número ou marcador, página 3: d) Desempenhar com dedicação, zelo, qualidade, eficácia e responsabilidade dos cargos de
  55. Texto do artigo, página 3: Direcção e outras atribuições que lhe forem confiadas pela ADCOM; e
  56. Número ou marcador, página 3: e) Participar nas sessões da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  58. Texto do artigo, página 3: (Processo disciplinar)
  59. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção instaurar o processo disciplinar, nos termos da lei.
  60. Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhuma pena pode ser aplicada sem obediência à trâmites processuais legais.
  61. Número ou marcador, página 3: Três) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso à Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 3: Quatro) Da Assembleia Geral cabe recurso aos tribunais judiciais comuns.
  63. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  65. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  66. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da ADCOM:
  67. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  69. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  71. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  72. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 4 anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
  73. Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no número anterior, o substituto é eleito pela Assembleia Geral em sessão extraordinária convocada para o efeito, exercendo as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  75. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  76. Número ou marcador, página 3: Um) Nenhum titular dos órgãos sociais pode exercer simultaneamente cargo do titular do Conselho Fiscal e/ou da Mesa da Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares dos órgãos sociais referidos no número anterior não podem ser simultaneamente membros da Mesa da Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  80. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  81. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADCOM, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente da mesa, vice-presidente e o secretário todos eleitos por um mandato de cinco anos podendo ser reeleito por um mandato de igual período.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  85. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da mesa ou a pedido da metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários com antecedência mínima de trinta dias.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne sempre que as presenças atinjam a metade dos seus membros inscritos e delibera com a maioria de ¾ de todos membros presentes ou representados.
  88. Número ou marcador, página 3: Três) Nas sessões da Assembleia Geral, querendo, são convidados personalidades e entidades nacionais ou estrangeiras como observadores.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  90. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  91. Texto do artigo, página 3: Compete á Assembleia Geral:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar, alterar ou reformular os presentes estatutos;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária sob proposta de um terço dos seus membros;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e aprovar as questões ligadas a reorganização ou extinção da ADCOM;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o regulamento interno da ADCOM e suas directivas;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o plano anual de actividades elaboradas pelo Conselho de Direcção após consulta dos membros;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Eleger e/ou demitir os membros dos órgãos sociais;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar e/ou rejeitar o relatório anual e o processo de contas do exercício findo do Conselho de Direcção; e;
  99. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre todos os assuntos que a sessão tenha sido convocada.
  100. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  102. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  103. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão que gere e representa a ADCOM, em juízo e fora dele.
  104. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
  105. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  106. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente; e
  107. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  108. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto, o Presidente tem voto de qualidade.
  109. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um mandato de cinco anos renováveis.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  111. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
  112. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho de Direcção da ADCOM:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Desenhar e apresentar para aprovação pela Assembleia Geral o plano de actividades e projectos para cada programa da ADCOM;
  114. Número ou marcador, página 4: b) Implementar projectos desenhados no âmbito dos planos e programas de actividades aprovados pela Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 4: c) Planificar e realizar a gestão administrativa e financeira da ADCOM;
  116. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos sociais da ADCOM;
  117. Número ou marcador, página 4: e) Constituir procuradores e mandatários para a ADCOM;
  118. Número ou marcador, página 4: f) Decidir sobre a aquisição, abate, alienação e oneração de bens móveis e subscrever convénios;
  119. Número ou marcador, página 4: g) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a aquisição, alienação e aluguer de bens imóveis;
  120. Número ou marcador, página 4: h) Preparar e submeter o Regulamento Interno da ADCOM à aprovação da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 4: i) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os planos e programas das actividades anuais e plurianuais da ADCOM;
  122. Número ou marcador, página 4: j) Identificar oportunidades para a angariação de fundos para a ADCOM;
  123. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamento e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; e
  124. Número ou marcador, página 4: l) Prestar contas da sua gestão.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  126. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros através de carta, correio electrónico ou qualquer outro
  128. Texto do artigo, página 4: meio idóneo para o efeito, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
  129. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é contratado a tempo parcial, mediante remuneração, para assegurar o pleno funcionamento deste órgão.
  130. Número ou marcador, página 4: Três) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
  131. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  133. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  134. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e monitorização da execução financeira da ADCOM e é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de dois anos renováveis, não podendo, porém, ocupar mais de um cargo em simultâneo dentro da estrutura orgânica da ADCOM.
  136. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal é composto por:
  137. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  138. Número ou marcador, página 4: b) Um secretario; e
  139. Número ou marcador, página 4: c) Um tesoureiro.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  141. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  142. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal da ADCOM:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer sobre o plano financeiro anual da ADCOM;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Examinar as contas e a situação financeira da associação e dar parecer sobre o relatório de contas e do exercício financeiro anual ADCOM; e
  145. Número ou marcador, página 4: c) Promover a angariação de fundos e outros mecanismos de financiamento de projectos da ADCOM e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  147. Texto do artigo, página 4: (Competência dos membros do Conselho Fiscal)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Definir a agenda, convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal; e
  150. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar em cada Assembleia Geral e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de actividades e contas da ADCOM.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao secretário:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda das sessões do Conselho Fiscal; e
  153. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente em caso de impedimento e nas suas ausências.
  154. Número ou marcador, página 4: c) Recolher e apresentar a documentações relevantes para a agenda do Conselho Fiscal e secretariar as reuniões do mesmo.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  156. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  157. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, um mês antes do início de cada semestre fiscal, podendo o seu presidente convocá-lo, extraordinariamente, sempre que os interesses da ADCOM o justificarem.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem a presença de todos os seus membros.
  159. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  161. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  162. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da ADCOM as receitas provenientes da prossecução do seu objecto social, os donativos de quaisquer entidades particulares e públicas, as importâncias de quotização, os subsídios doados pelos organismos nacionais e internacionais e, quaisquer outras receitas e subsídios.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  164. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  165. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da ADCOM:
  166. Número ou marcador, página 4: a) A aquisição de bens móveis e imóveis; e
  167. Número ou marcador, página 4: b) Outras despesas autorizadas pela Direcção.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  169. Texto do artigo, página 4: (Património)
  170. Texto do artigo, página 4: Integram o património da ADCOM, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
  171. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  173. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  174. Número ou marcador, página 4: Um) A ADCOM dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de dois terços dos membros presentes e com direito a voto.
  175. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral da ADCOM delibera sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  177. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  178. Texto do artigo, página 5: A ADCOM extingue-se por:
  179. Número ou marcador, página 5: a) Morte ou desaparecimento de todos os membros;
  180. Número ou marcador, página 5: b) Deliberação da Assembleia Geral ¾ de todos membros;
  181. Número ou marcador, página 5: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência; e
  182. Número ou marcador, página 5: d) Em caso de extinção, o destino dos bens é determinado nos termos da Lei.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  184. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  185. Texto do artigo, página 5: Os casos em que os estatutos e o regulamento interno forem omissos, são resolvidos de acordo com a lei em vigor.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  187. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  188. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação.
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