Associação para o Desenvolvimento das Comunidades
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Associação para o Desenvolvimento das Comunidades
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- Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento das Comunidades
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: É constituída nos termos dos presentes estatutos, uma associação que adopta a denominação de Associação para o Desenvolvimento das Comunidades abreviadamente designada por (ADCOM), é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A ADCOM, é uma associação de âmbito nacional, com a sua sede em Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado,
- Texto do artigo, página 2: contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico, podendo abrir e manter delegações em todas as Províncias, sob a deliberação dos seus membros em sessão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da ADCOM:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover activamente no desenvolvimento das comunidades locais sobretudo nas zonas rurais, através de ensino e educação moral;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover o espírito de inter-ajuda no seio dos membros e das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover acções que garantam o avanço intelectual, social e económico das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover assistência multifacetada aos seus membros dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover iniciativas e eventos com carácter social humanitária em prol das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a cooperação com instituições ou organizações que tenham finalidades e objectivos similares;
- Texto do artigo, página 2: g)Promover palestras de aconselhamento no seio dos seus membros afim de agregar valores morais, assegurando-os um ambiente harmonioso.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 2: A ADCOM, tem os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores - são todos os membros que participaram na elaboração do presente estatuto e presentes na Assembleia Geral Constitutiva;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos - são todos os membros admitidos após o seu reconhecimento e nela desenvolvem actividades de forma contínua;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários - são todas as pessoas colectivas ou singulares que pelas suas acções tenham contribuído de forma particular e relevante para o incremento e prossecução dos fins da ADCOM;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos - são todas as pessoas colectivas ou entidades
- Texto do artigo, página 3: que tenham contribuído de modo particular com bens e subsídios para a materialização dos objectivos da ADCOM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão e membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A admissão dos membros é feita mediante uma inscrição voluntária de candidatos à membros da ADCOM, instruindo os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma declaração de intenção subscrita pelo interessado;
- Número ou marcador, página 3: b) Uma cópia de Bilhete de Identidade ou outro meio de identificação oficial.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção aprova a candidatura de forma provisória, qualquer pedido de admissão é ratificado pela Assembleia Geral em sessão ordinária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade do membro)
- Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membro todo aquele que:
- Número ou marcador, página 3: a) Renunciar expressamente a qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 3: b) Por morte; e
- Número ou marcador, página 3: c) Não cumprimento das normas estatutárias, regulamentos e demais directivas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar activamente em todas as actividades e eventos organizados pela ADCOM;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nas discussões em todas as questões da vida da ADCOM, nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para cargos de direcção da ADCOM; e
- Número ou marcador, página 3: d) Utilizar devidamente as instalações e equipamentos da ADCOM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Conhecer e divulgar os estatutos, programas e outras directivas da ADCOM;
- Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontual e regularmente as quotas mensais e outras contribuições que forem instituídos nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 3: c) Respeitar e fazer respeitar os estatutos, programas e outras Directivas da ADCOM;
- Número ou marcador, página 3: d) Desempenhar com dedicação, zelo, qualidade, eficácia e responsabilidade dos cargos de
- Texto do artigo, página 3: Direcção e outras atribuições que lhe forem confiadas pela ADCOM; e
- Número ou marcador, página 3: e) Participar nas sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Processo disciplinar)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção instaurar o processo disciplinar, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nenhuma pena pode ser aplicada sem obediência à trâmites processuais legais.
- Número ou marcador, página 3: Três) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Da Assembleia Geral cabe recurso aos tribunais judiciais comuns.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da ADCOM:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 4 anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no número anterior, o substituto é eleito pela Assembleia Geral em sessão extraordinária convocada para o efeito, exercendo as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 3: Um) Nenhum titular dos órgãos sociais pode exercer simultaneamente cargo do titular do Conselho Fiscal e/ou da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares dos órgãos sociais referidos no número anterior não podem ser simultaneamente membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADCOM, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente da mesa, vice-presidente e o secretário todos eleitos por um mandato de cinco anos podendo ser reeleito por um mandato de igual período.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da mesa ou a pedido da metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne sempre que as presenças atinjam a metade dos seus membros inscritos e delibera com a maioria de ¾ de todos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nas sessões da Assembleia Geral, querendo, são convidados personalidades e entidades nacionais ou estrangeiras como observadores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete á Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar, alterar ou reformular os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária sob proposta de um terço dos seus membros;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar e aprovar as questões ligadas a reorganização ou extinção da ADCOM;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o regulamento interno da ADCOM e suas directivas;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o plano anual de actividades elaboradas pelo Conselho de Direcção após consulta dos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Eleger e/ou demitir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar e/ou rejeitar o relatório anual e o processo de contas do exercício findo do Conselho de Direcção; e;
- Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre todos os assuntos que a sessão tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão que gere e representa a ADCOM, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto, o Presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um mandato de cinco anos renováveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho de Direcção da ADCOM:
- Número ou marcador, página 4: a) Desenhar e apresentar para aprovação pela Assembleia Geral o plano de actividades e projectos para cada programa da ADCOM;
- Número ou marcador, página 4: b) Implementar projectos desenhados no âmbito dos planos e programas de actividades aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Planificar e realizar a gestão administrativa e financeira da ADCOM;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos sociais da ADCOM;
- Número ou marcador, página 4: e) Constituir procuradores e mandatários para a ADCOM;
- Número ou marcador, página 4: f) Decidir sobre a aquisição, abate, alienação e oneração de bens móveis e subscrever convénios;
- Número ou marcador, página 4: g) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a aquisição, alienação e aluguer de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: h) Preparar e submeter o Regulamento Interno da ADCOM à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: i) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os planos e programas das actividades anuais e plurianuais da ADCOM;
- Número ou marcador, página 4: j) Identificar oportunidades para a angariação de fundos para a ADCOM;
- Número ou marcador, página 4: k) Elaborar projectos de alteração dos estatutos, programas e regulamento e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 4: l) Prestar contas da sua gestão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros através de carta, correio electrónico ou qualquer outro
- Texto do artigo, página 4: meio idóneo para o efeito, com pelo menos sete dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para três dias em caso de reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é contratado a tempo parcial, mediante remuneração, para assegurar o pleno funcionamento deste órgão.
- Número ou marcador, página 4: Três) O regulamento interno define as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e monitorização da execução financeira da ADCOM e é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de dois anos renováveis, não podendo, porém, ocupar mais de um cargo em simultâneo dentro da estrutura orgânica da ADCOM.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Um secretario; e
- Número ou marcador, página 4: c) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal da ADCOM:
- Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer sobre o plano financeiro anual da ADCOM;
- Número ou marcador, página 4: b) Examinar as contas e a situação financeira da associação e dar parecer sobre o relatório de contas e do exercício financeiro anual ADCOM; e
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a angariação de fundos e outros mecanismos de financiamento de projectos da ADCOM e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Competência dos membros do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir a agenda, convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 4: b) Apresentar em cada Assembleia Geral e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de actividades e contas da ADCOM.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda das sessões do Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente em caso de impedimento e nas suas ausências.
- Número ou marcador, página 4: c) Recolher e apresentar a documentações relevantes para a agenda do Conselho Fiscal e secretariar as reuniões do mesmo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, um mês antes do início de cada semestre fiscal, podendo o seu presidente convocá-lo, extraordinariamente, sempre que os interesses da ADCOM o justificarem.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal não pode deliberar sem a presença de todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da ADCOM as receitas provenientes da prossecução do seu objecto social, os donativos de quaisquer entidades particulares e públicas, as importâncias de quotização, os subsídios doados pelos organismos nacionais e internacionais e, quaisquer outras receitas e subsídios.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da ADCOM:
- Número ou marcador, página 4: a) A aquisição de bens móveis e imóveis; e
- Número ou marcador, página 4: b) Outras despesas autorizadas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Integram o património da ADCOM, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 4: Um) A ADCOM dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de dois terços dos membros presentes e com direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral da ADCOM delibera sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Texto do artigo, página 5: A ADCOM extingue-se por:
- Número ou marcador, página 5: a) Morte ou desaparecimento de todos os membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Deliberação da Assembleia Geral ¾ de todos membros;
- Número ou marcador, página 5: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência; e
- Número ou marcador, página 5: d) Em caso de extinção, o destino dos bens é determinado nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos em que os estatutos e o regulamento interno forem omissos, são resolvidos de acordo com a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação.
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