Associação dos Naturais e Amigos de Canhavano

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Associação dos Naturais e Amigos de Canhavano

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Texto do artigo · p. 5 Associação dos Naturais e Amigos de Canhavano
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A Associação dos Naturais e Amigos de Canhavano, denominada por ANACA – é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter sócio cultural, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos valores e princípios do associativismo, pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de actuação e duração)
Texto do artigo · p. 5 ANACA, é de âmbito distrital e pode criar delegações e outras formas de representação em vários locais do território nacional ou no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A ANACA, foi fundada no dia 28 de Dezembro de 2022, com sede social em Canhavano, província de Gaza, distrito de Chibuto, Posto Administrativo Sede, localidade de Canhavano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Relações com outras organizações)
Texto do artigo · p. 5 A ANACA ou seu membro poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais com elas acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objetivo social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem como objectivo geral, contribuir no desenvolvimento económico, social e cultural da localidade de Canhavano, na promoção da cultura de paz e no resgate de bons valores morais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 5 São objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover projectos de caracter social dos seus membros e da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover e incentivar actos de solidariedade entre os seus membros e comunidade em casos de doenças, infelicidades, calamidades naturais e outras intempéries;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover visitas domiciliarias aos membros enfermos;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover acções de angariação de fundos aos seus parceiros locais, nacionais e estrangeiros para custear, projectos e programas sociais da ANACA;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover projectos de educação, saúde, acção social e segurança alimentar, com foco aos seguintes grupos alvos vivendo em situação de vulnerabilidade comprovada: pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças órfãs chefes de agregado familiar, pessoas com doenças crónicas e degenerativas, mulheres chefes de agregado familiar;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover projectos de educação cívica de sobre os direitos de grupos alvos indicados na alínea e) nomeadamente: uniões prematuras, violência domestica, trabalhos infantis, mendicidade dos grupos;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a participação dos membros e comunidade na prática da
Texto do artigo · p. 5 agricultura sustentável, preservação e conservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover a participação dos membros e comunidade na prática de actividades artesanais;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a cultura de paz e solidariedade no seio da comunidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Princípios)
Texto do artigo · p. 5 A associação rege-se pelos princípios, da legalidade, igualdade, imparcialidade, transparência, e demais princípios que não contrariem a Constituição da República Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros e sua admissão
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Membros e sua admissão)
Número ou marcador · p. 5 Um) Admissão de membros: Podem ser membros da ANACA:
Número ou marcador · p. 5 a) As pessoas singulares naturais de Canhavano, domiciliados ou não em Canhavano, e que se identifiquem com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) As pessoas singulares, que embora não sendo naturais, domiciliadas ou não em Canhavano, e que se identifiquem com os seus objectivos e cumpram os deveres impostos pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) As pessoas colectivas, privadas, locais, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em Canhavano, que se identifiquem com os objectivos da ANACA.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Categorias de membros: os membros podem ser integrados nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores: os proponentes e os que assinam a escritura pública de constituição da ANACA, nomeadamente: (Anselmo Micas António Cossa, Avelino Boaventura Moiane, Avelino Sebastião Tovela, Dalito Isaías Macumbue, Daniel Boaventura Moiane, Félix Milagre António Mate, Filipe Paulo Maxane, Flora António Maxlhaieie Moiane, Hortência Paulo Mantchane, Ivone Isaías Macumbue, Joaquim Macamo e Manuel Cuna);
Número ou marcador · p. 5 b) Membros ordinários: os que aderem à ANACA em data posterior à sua fundação;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários - os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à ANACA e as personalidades e entidades de renome, local, nacional ou internacional, cuja acção notável
Texto do artigo · p. 6 esteja de acordo ou dignifique os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros beneméritos: as pessoas singulares ou colectivas que se comprometam a prestar regularmente à associação, uma contribuição material ou pecuniária superior à fixada para os membros ordinários, em montante mínimo a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros integrados nas diferentes categorias, com excepção dos honorários, são considerados membros efectivos devendo ter o pagamento da quota periódica em dia.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A qualidade de membro fundador não o isenta do cumprimento dos deveres estabelecidos nos presentes estatutos, nomeadamente da obrigação de pagar a jóia e quota periódica fixada.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros honorários estão isentos de pagamento de jóia e quotas, desde que anteriormente a esta designação, não tenham sido membros ordinários da ANACA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e deveres do membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Direitos dos membros: são direitos gerais do membro:
Número ou marcador · p. 6 a) Receber um cartão de identificação de membro e usar as insignias da ANACA;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar activamente na vida da ANACA;
Número ou marcador · p. 6 d) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral e apresentar propostas nos termos do regulamento geral interno da ANACA;
Número ou marcador · p. 6 e) Ter acesso às actas das reuniões e aos relatórios de prestação de contas da associação, dentro dos períodos de expediente e sem prejuízo do normal andamento do serviço;
Número ou marcador · p. 6 f) Utilizar as instalações da ANACA de acordo com os respectivos regulamentos e decisões da direcção ou de quem a represente;
Número ou marcador · p. 6 g) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos e o regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor e impugnar a admissão, suspensão, exclusão e readmissão de membros, desde que os motivos apresentados não violem os interesses legítimos da ANACA;
Número ou marcador · p. 6 i) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 6 j) Apresentar reclamações perante o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, com recurso para a Assembleia Geral, de actos contrários à lei e aos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os demais direitos do membro bem como o exercício dos mesmos são estabelecidos no regulamento geral interno da ANACA.
Número ou marcador · p. 6 Três) Deveres dos membros: são deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Assumir e observar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para o prestígio e desenvolvimento da ANACA;
Número ou marcador · p. 6 c) Comparecer às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar nas reuniões que for convocado;
Número ou marcador · p. 6 e) Assumir com zelo o cargo que tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 6 f) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar nas actividades promovidas pela ANACA;
Número ou marcador · p. 6 h) Pagar pontualmente a quota fixada pela Assembleia Geral, até ao dia 5 de cada mês, no caso de ser membro fundador ou ordinário, bem como prestar regularmente a sua contribuição no caso de ser membro benemérito;
Número ou marcador · p. 6 i) Acatar as decisões e deliberações dos órgãos sociais da ANACA, sem prejuízo de as impugnar, por meios próprios, quando entenda que as mesmas violam os seus próprios interesses ou os legítimos interesses da ANACA;
Número ou marcador · p. 6 j) Informar a ANACA, da mudança de domicílio e dos seus contactos;
Número ou marcador · p. 6 k) Avisar a ANACA, a qualquer momento, da sua decisão de deixar de ser membro da ANACA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perde a qualidade de membro da ANACA o membro que:
Número ou marcador · p. 6 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 6 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 6 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 6 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos sociais da ANACA:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os órgãos sociais da ANACA, são eleitos em sufrágio único, e tem a vigência de 3 anos, podendo serem reeleitos por uma vez consecutiva.
Número ou marcador · p. 6 Três) O primeiro mandato dos órgãos deliberativos da ANACA inicia após o registo legal na Conservatória de Registos e publicação oficial na Impressa Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral e suas competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é órgão máximo da ANACA sendo formado por todos membros em pleno gozo dos seus direitos e é conduzido pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete a Assembleia Geral, assegurar a prossecução geral dos princípios e objectivos da associação em:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciar e decidir sobre o estatuto, regulamentos internos, programas e orçamentos da ANACA;
Número ou marcador · p. 6 b) Avaliar e deliberar sobre questões financeiras, administrativas e utilização dos fundos da ANACA.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ainda à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar os princípios e o programa geral de actividades da ANACA;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar o programa de acção e o orçamento anual da ANACA;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução do fim e objectivos da ANACA;
Número ou marcador · p. 6 e) Ratificar a admissão de membros ordinários e aprovar a atribuição da categoria de membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 6 f) Eleger os membros honorários sob proposta do Conselho de Direcção e sendo a candidatura apoiada por dois membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 g) Definir anualmente o valor da jóia e da quota a pagar pelos membros bem como o montante mínimo da contribuição a prestar pelos membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 7 h) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou exclusão de membros ordinários;
Número ou marcador · p. 7 i) Decidir sobre casos disciplinares e destituir os membros dos órgãos sociais se for caso disso;
Número ou marcador · p. 7 j) Apreciar e aprovar a aquisição onerosa de bens móveis e imóveis, sua oneração ou alienação a qualquer título, assim como de quaisquer outros bens de valor histórico, artístico ou de notável rendimento;
Número ou marcador · p. 7 k) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais, quando as situações e actividades assim o exijam, bem como as compensações para despesas ou serviços dos mesmos;
Número ou marcador · p. 7 l) Decidir sobre qualquer questão que lhe seja submetida e que não seja da competência dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 m) Aprovar, modificar e interpretar os estatutos e os regulamentos e corrigir as omissões; aprovar o regulamento interno da ANACA e demais regulamentos que se entendam convenientes e;
Número ou marcador · p. 7 n) Deliberar sobre a extinção da ANACA.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela administração dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos, garantir a boa implementação dos programas e projectos da ANACA.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelas figuras abaixo, cujas competências serão objecto de regulamentação, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Secretário-geral; e
Número ou marcador · p. 7 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da ANACA, sendo constituído por três inspectores sendo um principal, assessor e auxiliar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As demais competências do Conselho Fiscal, serão objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Reunião, convocação e quórum da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Um)A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, cuja convocação é feita pelo Presidente da Assembleia Geral ou pelos membros em pleno gozo de seus direitos, mediante um edital/aviso afixado na sede e delegações, e ou plataformas
Texto do artigo · p. 7 electrónicas da ANACA, com antecedência de 15 dias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O quórum da Assembleia Geral é constituído pelos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, que é de pelo menos metade mais um em primeira convocação ou com qualquer número de membros presentes em segunda convocação, uma hora depois.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vogal, um secretário e um suplente, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 7 Os cargos nos órgãos sociais da ANACA são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da ANACA:
Número ou marcador · p. 7 a) As joias e quotas mensais pagas pelos membros e as contribuições dos membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 7 b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da ANACA;
Número ou marcador · p. 7 c) As doações, legados, subsídios e qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, locais, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 d) Os rendimentos resultantes da actividade da ANACA na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Património
Texto do artigo · p. 7 Constitui património da ANACA todos os bens móveis e imóveis que a mesma venha adquirir ou construir para o execício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Representação da ANACA)
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou do seu Vice-Presidente no caso de ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Alteração ou revisão dos estatutos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os estatutos da ANACA na sua versão original correspondente à data da fundação só podem ser revistos decorrido o prazo de cinco anos sobre a sua aprovação pela assembleia constitutiva.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os regulamentos da ANACA podem ser revistos decorridos dois anos após a última revisão, ou quando excepcionalmente necessário.
Número ou marcador · p. 7 Três) O pedido de alteração ou revisão dos estatutos deve ser subscrito por um mínimo de metade dos membros efectivos em gozo dos seus plenos direitos, ou pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O pedido ou requerimento deve ser sempre acompanhado do respectivo projecto de revisão.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Só pode ser admitido à discussão e ser votado em sessão os pontos que estejam indicados na agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 A tudo quanto não se mostra previsto nos presentes estatutos, aplica-se-á de acordo com legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Extinção e liquidação da ANACA)
Número ou marcador · p. 7 Um) A ANACA pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, mediante voto favorável de dois terços dos membros fundadores e de pelo menos 60% dos membros ordinários com as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A ANACA pode extinguir-se nos casos previstos na legislação da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Três) Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da ANACA nos termos da lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação dos Naturais e Amigos de Canhavano
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 5: A Associação dos Naturais e Amigos de Canhavano, denominada por ANACA – é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter sócio cultural, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos valores e princípios do associativismo, pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique e pelas normas do presente estatuto.
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de actuação e duração)
  8. Texto do artigo, página 5: ANACA, é de âmbito distrital e pode criar delegações e outras formas de representação em vários locais do território nacional ou no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 5: A ANACA, foi fundada no dia 28 de Dezembro de 2022, com sede social em Canhavano, província de Gaza, distrito de Chibuto, Posto Administrativo Sede, localidade de Canhavano.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 5: (Relações com outras organizações)
  14. Texto do artigo, página 5: A ANACA ou seu membro poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais com elas acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objetivo social.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 5: A associação tem como objectivo geral, contribuir no desenvolvimento económico, social e cultural da localidade de Canhavano, na promoção da cultura de paz e no resgate de bons valores morais.
  18. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 5: (Objectivos específicos)
  20. Texto do artigo, página 5: São objectivos específicos:
  21. Número ou marcador, página 5: a) Promover projectos de caracter social dos seus membros e da comunidade;
  22. Número ou marcador, página 5: b) Promover e incentivar actos de solidariedade entre os seus membros e comunidade em casos de doenças, infelicidades, calamidades naturais e outras intempéries;
  23. Número ou marcador, página 5: c) Promover visitas domiciliarias aos membros enfermos;
  24. Número ou marcador, página 5: d) Promover acções de angariação de fundos aos seus parceiros locais, nacionais e estrangeiros para custear, projectos e programas sociais da ANACA;
  25. Número ou marcador, página 5: e) Promover projectos de educação, saúde, acção social e segurança alimentar, com foco aos seguintes grupos alvos vivendo em situação de vulnerabilidade comprovada: pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças órfãs chefes de agregado familiar, pessoas com doenças crónicas e degenerativas, mulheres chefes de agregado familiar;
  26. Número ou marcador, página 5: f) Promover projectos de educação cívica de sobre os direitos de grupos alvos indicados na alínea e) nomeadamente: uniões prematuras, violência domestica, trabalhos infantis, mendicidade dos grupos;
  27. Número ou marcador, página 5: g) Promover a participação dos membros e comunidade na prática da
  28. Texto do artigo, página 5: agricultura sustentável, preservação e conservação do meio ambiente;
  29. Número ou marcador, página 5: h) Promover a participação dos membros e comunidade na prática de actividades artesanais;
  30. Número ou marcador, página 5: i) Promover a cultura de paz e solidariedade no seio da comunidade.
  31. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 5: (Princípios)
  33. Texto do artigo, página 5: A associação rege-se pelos princípios, da legalidade, igualdade, imparcialidade, transparência, e demais princípios que não contrariem a Constituição da República Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros e sua admissão
  35. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 5: (Membros e sua admissão)
  37. Número ou marcador, página 5: Um) Admissão de membros: Podem ser membros da ANACA:
  38. Número ou marcador, página 5: a) As pessoas singulares naturais de Canhavano, domiciliados ou não em Canhavano, e que se identifiquem com os seus objectivos;
  39. Número ou marcador, página 5: b) As pessoas singulares, que embora não sendo naturais, domiciliadas ou não em Canhavano, e que se identifiquem com os seus objectivos e cumpram os deveres impostos pelos presentes estatutos;
  40. Número ou marcador, página 5: c) As pessoas colectivas, privadas, locais, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em Canhavano, que se identifiquem com os objectivos da ANACA.
  41. Número ou marcador, página 5: Dois) Categorias de membros: os membros podem ser integrados nas seguintes categorias:
  42. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores: os proponentes e os que assinam a escritura pública de constituição da ANACA, nomeadamente: (Anselmo Micas António Cossa, Avelino Boaventura Moiane, Avelino Sebastião Tovela, Dalito Isaías Macumbue, Daniel Boaventura Moiane, Félix Milagre António Mate, Filipe Paulo Maxane, Flora António Maxlhaieie Moiane, Hortência Paulo Mantchane, Ivone Isaías Macumbue, Joaquim Macamo e Manuel Cuna);
  43. Número ou marcador, página 5: b) Membros ordinários: os que aderem à ANACA em data posterior à sua fundação;
  44. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários - os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à ANACA e as personalidades e entidades de renome, local, nacional ou internacional, cuja acção notável
  45. Texto do artigo, página 6: esteja de acordo ou dignifique os seus objectivos;
  46. Número ou marcador, página 6: d) Membros beneméritos: as pessoas singulares ou colectivas que se comprometam a prestar regularmente à associação, uma contribuição material ou pecuniária superior à fixada para os membros ordinários, em montante mínimo a fixar pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros integrados nas diferentes categorias, com excepção dos honorários, são considerados membros efectivos devendo ter o pagamento da quota periódica em dia.
  48. Número ou marcador, página 6: Quatro) A qualidade de membro fundador não o isenta do cumprimento dos deveres estabelecidos nos presentes estatutos, nomeadamente da obrigação de pagar a jóia e quota periódica fixada.
  49. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros honorários estão isentos de pagamento de jóia e quotas, desde que anteriormente a esta designação, não tenham sido membros ordinários da ANACA.
  50. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 6: (Direitos e deveres do membro)
  52. Número ou marcador, página 6: Um) Direitos dos membros: são direitos gerais do membro:
  53. Número ou marcador, página 6: a) Receber um cartão de identificação de membro e usar as insignias da ANACA;
  54. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos da lei e dos estatutos;
  55. Número ou marcador, página 6: c) Participar activamente na vida da ANACA;
  56. Número ou marcador, página 6: d) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral e apresentar propostas nos termos do regulamento geral interno da ANACA;
  57. Número ou marcador, página 6: e) Ter acesso às actas das reuniões e aos relatórios de prestação de contas da associação, dentro dos períodos de expediente e sem prejuízo do normal andamento do serviço;
  58. Número ou marcador, página 6: f) Utilizar as instalações da ANACA de acordo com os respectivos regulamentos e decisões da direcção ou de quem a represente;
  59. Número ou marcador, página 6: g) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos e o regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 6: h) Propor e impugnar a admissão, suspensão, exclusão e readmissão de membros, desde que os motivos apresentados não violem os interesses legítimos da ANACA;
  61. Número ou marcador, página 6: i) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos; e
  62. Número ou marcador, página 6: j) Apresentar reclamações perante o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, com recurso para a Assembleia Geral, de actos contrários à lei e aos estatutos.
  63. Número ou marcador, página 6: Dois) Os demais direitos do membro bem como o exercício dos mesmos são estabelecidos no regulamento geral interno da ANACA.
  64. Número ou marcador, página 6: Três) Deveres dos membros: são deveres dos membros:
  65. Número ou marcador, página 6: a) Assumir e observar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno;
  66. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o prestígio e desenvolvimento da ANACA;
  67. Número ou marcador, página 6: c) Comparecer às sessões da Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 6: d) Participar nas reuniões que for convocado;
  69. Número ou marcador, página 6: e) Assumir com zelo o cargo que tenha sido eleito;
  70. Número ou marcador, página 6: f) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  71. Número ou marcador, página 6: g) Participar nas actividades promovidas pela ANACA;
  72. Número ou marcador, página 6: h) Pagar pontualmente a quota fixada pela Assembleia Geral, até ao dia 5 de cada mês, no caso de ser membro fundador ou ordinário, bem como prestar regularmente a sua contribuição no caso de ser membro benemérito;
  73. Número ou marcador, página 6: i) Acatar as decisões e deliberações dos órgãos sociais da ANACA, sem prejuízo de as impugnar, por meios próprios, quando entenda que as mesmas violam os seus próprios interesses ou os legítimos interesses da ANACA;
  74. Número ou marcador, página 6: j) Informar a ANACA, da mudança de domicílio e dos seus contactos;
  75. Número ou marcador, página 6: k) Avisar a ANACA, a qualquer momento, da sua decisão de deixar de ser membro da ANACA.
  76. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
  78. Número ou marcador, página 6: Um) Perde a qualidade de membro da ANACA o membro que:
  79. Número ou marcador, página 6: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  80. Número ou marcador, página 6: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  81. Número ou marcador, página 6: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  82. Número ou marcador, página 6: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  83. Número ou marcador, página 6: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  85. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  87. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da ANACA:
  88. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção; e
  90. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  91. Número ou marcador, página 6: Dois) Os órgãos sociais da ANACA, são eleitos em sufrágio único, e tem a vigência de 3 anos, podendo serem reeleitos por uma vez consecutiva.
  92. Número ou marcador, página 6: Três) O primeiro mandato dos órgãos deliberativos da ANACA inicia após o registo legal na Conservatória de Registos e publicação oficial na Impressa Nacional.
  93. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral e suas competências)
  95. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é órgão máximo da ANACA sendo formado por todos membros em pleno gozo dos seus direitos e é conduzido pelo respectivo presidente.
  96. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete a Assembleia Geral, assegurar a prossecução geral dos princípios e objectivos da associação em:
  97. Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e decidir sobre o estatuto, regulamentos internos, programas e orçamentos da ANACA;
  98. Número ou marcador, página 6: b) Avaliar e deliberar sobre questões financeiras, administrativas e utilização dos fundos da ANACA.
  99. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ainda à Assembleia Geral:
  100. Número ou marcador, página 6: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  101. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar os princípios e o programa geral de actividades da ANACA;
  102. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o programa de acção e o orçamento anual da ANACA;
  103. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução do fim e objectivos da ANACA;
  104. Número ou marcador, página 6: e) Ratificar a admissão de membros ordinários e aprovar a atribuição da categoria de membros beneméritos;
  105. Número ou marcador, página 6: f) Eleger os membros honorários sob proposta do Conselho de Direcção e sendo a candidatura apoiada por dois membros fundadores;
  106. Número ou marcador, página 6: g) Definir anualmente o valor da jóia e da quota a pagar pelos membros bem como o montante mínimo da contribuição a prestar pelos membros beneméritos;
  107. Número ou marcador, página 7: h) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou exclusão de membros ordinários;
  108. Número ou marcador, página 7: i) Decidir sobre casos disciplinares e destituir os membros dos órgãos sociais se for caso disso;
  109. Número ou marcador, página 7: j) Apreciar e aprovar a aquisição onerosa de bens móveis e imóveis, sua oneração ou alienação a qualquer título, assim como de quaisquer outros bens de valor histórico, artístico ou de notável rendimento;
  110. Número ou marcador, página 7: k) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais, quando as situações e actividades assim o exijam, bem como as compensações para despesas ou serviços dos mesmos;
  111. Número ou marcador, página 7: l) Decidir sobre qualquer questão que lhe seja submetida e que não seja da competência dos outros órgãos sociais;
  112. Número ou marcador, página 7: m) Aprovar, modificar e interpretar os estatutos e os regulamentos e corrigir as omissões; aprovar o regulamento interno da ANACA e demais regulamentos que se entendam convenientes e;
  113. Número ou marcador, página 7: n) Deliberar sobre a extinção da ANACA.
  114. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  116. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela administração dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos, garantir a boa implementação dos programas e projectos da ANACA.
  117. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelas figuras abaixo, cujas competências serão objecto de regulamentação, designadamente:
  118. Número ou marcador, página 7: a) Presidente da associação;
  119. Número ou marcador, página 7: b) Secretário-geral; e
  120. Número ou marcador, página 7: c) Tesoureiro.
  121. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  123. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da ANACA, sendo constituído por três inspectores sendo um principal, assessor e auxiliar.
  124. Número ou marcador, página 7: Dois) As demais competências do Conselho Fiscal, serão objecto de regulamentação.
  125. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 7: (Reunião, convocação e quórum da Assembleia Geral)
  127. Texto do artigo, página 7: Um)A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, cuja convocação é feita pelo Presidente da Assembleia Geral ou pelos membros em pleno gozo de seus direitos, mediante um edital/aviso afixado na sede e delegações, e ou plataformas
  128. Texto do artigo, página 7: electrónicas da ANACA, com antecedência de 15 dias.
  129. Número ou marcador, página 7: Dois) O quórum da Assembleia Geral é constituído pelos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, que é de pelo menos metade mais um em primeira convocação ou com qualquer número de membros presentes em segunda convocação, uma hora depois.
  130. Número ou marcador, página 7: Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vogal, um secretário e um suplente, nos termos a regulamentar.
  131. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  133. Texto do artigo, página 7: Os cargos nos órgãos sociais da ANACA são incompatíveis entre si.
  134. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Fundos e património
  135. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  137. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da ANACA:
  138. Número ou marcador, página 7: a) As joias e quotas mensais pagas pelos membros e as contribuições dos membros beneméritos;
  139. Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da ANACA;
  140. Número ou marcador, página 7: c) As doações, legados, subsídios e qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, locais, nacionais ou estrangeiras;
  141. Número ou marcador, página 7: d) Os rendimentos resultantes da actividade da ANACA na prossecução dos seus objectivos.
  142. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 7: Património
  144. Texto do artigo, página 7: Constitui património da ANACA todos os bens móveis e imóveis que a mesma venha adquirir ou construir para o execício da sua actividade.
  145. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  146. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 7: (Representação da ANACA)
  148. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou do seu Vice-Presidente no caso de ausência ou impedimento daquele;
  149. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
  150. Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
  151. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  152. Texto do artigo, página 7: (Alteração ou revisão dos estatutos)
  153. Número ou marcador, página 7: Um) Os estatutos da ANACA na sua versão original correspondente à data da fundação só podem ser revistos decorrido o prazo de cinco anos sobre a sua aprovação pela assembleia constitutiva.
  154. Número ou marcador, página 7: Dois) Os regulamentos da ANACA podem ser revistos decorridos dois anos após a última revisão, ou quando excepcionalmente necessário.
  155. Número ou marcador, página 7: Três) O pedido de alteração ou revisão dos estatutos deve ser subscrito por um mínimo de metade dos membros efectivos em gozo dos seus plenos direitos, ou pelo Conselho de Direcção.
  156. Número ou marcador, página 7: Quatro) O pedido ou requerimento deve ser sempre acompanhado do respectivo projecto de revisão.
  157. Número ou marcador, página 7: Cinco) Só pode ser admitido à discussão e ser votado em sessão os pontos que estejam indicados na agenda da reunião.
  158. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  160. Texto do artigo, página 7: A tudo quanto não se mostra previsto nos presentes estatutos, aplica-se-á de acordo com legislação em vigor na República de Moçambique.
  161. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 7: (Extinção e liquidação da ANACA)
  163. Número ou marcador, página 7: Um) A ANACA pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, mediante voto favorável de dois terços dos membros fundadores e de pelo menos 60% dos membros ordinários com as quotas em dia.
  164. Número ou marcador, página 7: Dois) A ANACA pode extinguir-se nos casos previstos na legislação da República de Moçambique.
  165. Número ou marcador, página 7: Três) Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da ANACA nos termos da lei.
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