Associação Moçambicana Amor Fraternal

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Associação Moçambicana Amor Fraternal

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Texto do artigo · p. 7 Associação Moçambicana Amor Fraternal
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana Amor Fraternal, adiante designada por associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, doptada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação tem a sua sede localizada na rua de Tintshole, n.º 164, bairro Triunfo, cidade de Maputo e é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral dos membros, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover acções de recolha de produtos não perecíveis para ajuda das comunidades desfavorecidas e incutir nelas o amor ao próximo;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a elevação da cidadania e auto-estima dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a educação moral e cívica dos cidadãos, dentro do território nacional;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover apoio material e financeiro dentro e fora do País, para canalizar às pessoas carenciadas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no país, desde que se conformem com os objectivos plasmados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem categorias de membros da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) fundadores: os que participaram no reconhecimento jurídico da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) efectivos: os que estiverem em pleno gozo do seu exercício, inscritos e tiverem sido eleitos pela Assembleia Geral sob a proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) honorários: todos os que como tal sejam proclamados pela Assembleia Geral por terem prestado relevantes serviços à associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 8 Um) A qualidade de membro da associação perde-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Por declaração de renúncia;
Número ou marcador · p. 8 b) Por prática de condutas contrárias aos fins sociais e estatutários da associação que afectem gravemente o nome desta.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O membro da associação que tiver perdido essa qualidade, pode ser readmitido mediante a decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Intervir e votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) Requerer a convocação de asembleias gerais extraordinárias, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar nas actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Beneficiar da acção desenvolvida pela Associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Utilizar as facilidades da Associação para fins de publicação de obras de sua autoria.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir com os estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer os cargos nos órgãos sociais para os quais for eleito;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar nas actividades da associação e manter-se informado sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 8 d) Exercer com zelo e dedicação, dinamismo e competência os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar contas das tarefas exercidas;
Número ou marcador · p. 8 f) Aceitar, respeitar, colaborar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 8 i) Cumprir os demais deveres previstos em legislação aplicável às associações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 Constituem órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração de mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os órgãos sociais da associação são eleitos trimestralmente em Assembleia Geral, não podendo os seus membros ser reeleitos ao mesmo posto por mais de três mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Somente os membros efectivos e em pleno direito é que poderão ser eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 Três) O funcionamento de cada um dos órgãos sociais da associação obedecerá ao regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 8 Cada membro em pleno gozo das suas qualidades, não deve fazer parte de um outro órgão e a sua qualidade é incompatível e intransmissível.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituída por todos os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos estatutários, e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo com os estatutos e vinculam a todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Novembro. É convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e, extraordinariamente, a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Pode também reunir-se a pedido por escrito e assinado por dois terços dos membros, devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 8 Três) As convocatórias para a realização da Assembleia Geral ordinária, sempre contendo a agenda de trabalhos, são feitas com antecedência mínima de trinta dias e entregues
Texto do artigo · p. 9 aos membros, pessoalmente, por correio ou por email; as convocatórias da Assembleia Geral extraordinária são feitas imediatamente.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A Assembleia Geral pode ser realizada tanto presencialmente como na forma virtual.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) As deliberações são tomadas por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em segunda convocatória, a Assembleia Geral pode reunir e deliberar validamente achando-se presente por pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos ou extinção da associação que requerer voto favorável de ¾ de todos membros, e o destino a dar ao património da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 c) Sancionar a má gestão dos bens da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 e) Apreciar, aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
Número ou marcador · p. 9 f) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 g) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros;
Número ou marcador · p. 9 h) Ratificar memorandos de entendimento e acordos de parceria celebrados com entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 9 i) Deliberar sobre a perda e readmissão da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 9 j) Deliberar sobre assuntos não incluídos no âmbito da competência dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo e é composto por um presidente, um administrador financeiro, um administrador executivo, uma secretária e três vogais, cujas responsabilidades constarão no regulamento interno a ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas três vezes por ano.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que o presidente
Texto do artigo · p. 9 o convoque ou sempre que seja convocado por outros dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas da sua gerência bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 b) Superintender todos os actos administrativos;
Número ou marcador · p. 9 c) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 9 d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras associações;
Número ou marcador · p. 9 e) Assumir poderes de representar a associação em instituições públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 9 f) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral a proposta do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 h) Praticar todos os actos em defesa dos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da associação, é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano sob convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros o requerer.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 9 a) Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Apresentar à Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 9 d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 9 e) Participar sempre que o entender, nas reuniões dos outros órgãos sociais, não tendo, no entanto, direito a voto;
Número ou marcador · p. 9 f) Exercer as demais funções e praticar outros actos que lhe incumbam nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 g) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Número ou marcador · p. 9 Um) O património social da associação é constituído por todos os fundos e bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Pelas dívidas sociais da associação, responde apenas o seu património social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Fundos)
Texto do artigo · p. 9 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) Ofertas e doações gerais e específicas para fins definidos pelo doador;
Número ou marcador · p. 9 b) Contribuições dos membros para pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 9 c) Subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a angariação de apoio material e financeiro, dentro e fora do País, para canalizar às pessoas carenciadas.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 9 A dissolução ou extinção da associação pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral, através de uma maioria absoluta dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Destino do património)
Texto do artigo · p. 9 Em caso de dissolução ou extinção, o património existente, pertença da associação será doado a outras associações ou organizações que prosseguem fins sociais no espaço de actuação da associação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação Moçambicana Amor Fraternal
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 7: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 7: Um) A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana Amor Fraternal, adiante designada por associação.
  7. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, doptada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 8: (Sede e âmbito)
  10. Número ou marcador, página 8: Um) A associação tem a sua sede localizada na rua de Tintshole, n.º 164, bairro Triunfo, cidade de Maputo e é de âmbito nacional.
  11. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral dos membros, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 8: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 8: A associação tem como objectivos:
  18. Número ou marcador, página 8: a) Promover acções de recolha de produtos não perecíveis para ajuda das comunidades desfavorecidas e incutir nelas o amor ao próximo;
  19. Número ou marcador, página 8: b) Promover a elevação da cidadania e auto-estima dos cidadãos;
  20. Número ou marcador, página 8: c) Promover a educação moral e cívica dos cidadãos, dentro do território nacional;
  21. Número ou marcador, página 8: d) Promover apoio material e financeiro dentro e fora do País, para canalizar às pessoas carenciadas.
  22. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  25. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no país, desde que se conformem com os objectivos plasmados.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  28. Texto do artigo, página 8: Constituem categorias de membros da associação:
  29. Número ou marcador, página 8: a) fundadores: os que participaram no reconhecimento jurídico da associação;
  30. Número ou marcador, página 8: b) efectivos: os que estiverem em pleno gozo do seu exercício, inscritos e tiverem sido eleitos pela Assembleia Geral sob a proposta do Conselho de Direcção;
  31. Número ou marcador, página 8: c) honorários: todos os que como tal sejam proclamados pela Assembleia Geral por terem prestado relevantes serviços à associação.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 8: (Perda da qualidade de membro)
  34. Número ou marcador, página 8: Um) A qualidade de membro da associação perde-se nos seguintes casos:
  35. Número ou marcador, página 8: a) Por declaração de renúncia;
  36. Número ou marcador, página 8: b) Por prática de condutas contrárias aos fins sociais e estatutários da associação que afectem gravemente o nome desta.
  37. Número ou marcador, página 8: Dois) O membro da associação que tiver perdido essa qualidade, pode ser readmitido mediante a decisão da Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  40. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros:
  41. Número ou marcador, página 8: a) Intervir e votar na Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  43. Número ou marcador, página 8: c) Requerer a convocação de asembleias gerais extraordinárias, nos termos estatutários;
  44. Número ou marcador, página 8: d) Participar nas actividades da Associação;
  45. Número ou marcador, página 8: e) Beneficiar da acção desenvolvida pela Associação;
  46. Número ou marcador, página 8: f) Utilizar as facilidades da Associação para fins de publicação de obras de sua autoria.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  49. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros:
  50. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir com os estatutos e regulamentos da associação;
  51. Número ou marcador, página 8: b) Exercer os cargos nos órgãos sociais para os quais for eleito;
  52. Número ou marcador, página 8: c) Participar nas actividades da associação e manter-se informado sobre as mesmas;
  53. Número ou marcador, página 8: d) Exercer com zelo e dedicação, dinamismo e competência os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
  54. Número ou marcador, página 8: e) Prestar contas das tarefas exercidas;
  55. Número ou marcador, página 8: f) Aceitar, respeitar, colaborar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares da associação;
  56. Número ou marcador, página 8: g) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação;
  57. Número ou marcador, página 8: h) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  58. Número ou marcador, página 8: i) Cumprir os demais deveres previstos em legislação aplicável às associações.
  59. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 8: Constituem órgãos sociais da associação:
  63. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  65. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 8: (Duração de mandato)
  68. Número ou marcador, página 8: Um) Os órgãos sociais da associação são eleitos trimestralmente em Assembleia Geral, não podendo os seus membros ser reeleitos ao mesmo posto por mais de três mandatos consecutivos.
  69. Número ou marcador, página 8: Dois) Somente os membros efectivos e em pleno direito é que poderão ser eleitos para os órgãos sociais.
  70. Número ou marcador, página 8: Três) O funcionamento de cada um dos órgãos sociais da associação obedecerá ao regulamento interno da associação.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades)
  73. Texto do artigo, página 8: Cada membro em pleno gozo das suas qualidades, não deve fazer parte de um outro órgão e a sua qualidade é incompatível e intransmissível.
  74. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  75. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituída por todos os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos estatutários, e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  78. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo com os estatutos e vinculam a todos os membros da associação.
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  81. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Novembro. É convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e, extraordinariamente, a qualquer momento.
  82. Número ou marcador, página 8: Dois) Pode também reunir-se a pedido por escrito e assinado por dois terços dos membros, devidamente fundamentado.
  83. Número ou marcador, página 8: Três) As convocatórias para a realização da Assembleia Geral ordinária, sempre contendo a agenda de trabalhos, são feitas com antecedência mínima de trinta dias e entregues
  84. Texto do artigo, página 9: aos membros, pessoalmente, por correio ou por email; as convocatórias da Assembleia Geral extraordinária são feitas imediatamente.
  85. Número ou marcador, página 9: Quatro) A Assembleia Geral pode ser realizada tanto presencialmente como na forma virtual.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
  88. Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações são tomadas por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes.
  89. Número ou marcador, página 9: Dois) Em segunda convocatória, a Assembleia Geral pode reunir e deliberar validamente achando-se presente por pelo menos metade dos seus membros.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  92. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  93. Número ou marcador, página 9: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos ou extinção da associação que requerer voto favorável de ¾ de todos membros, e o destino a dar ao património da associação;
  94. Número ou marcador, página 9: b) Aprovar o regulamento interno;
  95. Número ou marcador, página 9: c) Sancionar a má gestão dos bens da associação;
  96. Número ou marcador, página 9: d) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  97. Número ou marcador, página 9: e) Apreciar, aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
  98. Número ou marcador, página 9: f) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
  99. Número ou marcador, página 9: g) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros;
  100. Número ou marcador, página 9: h) Ratificar memorandos de entendimento e acordos de parceria celebrados com entidades públicas e privadas;
  101. Número ou marcador, página 9: i) Deliberar sobre a perda e readmissão da qualidade de membro;
  102. Número ou marcador, página 9: j) Deliberar sobre assuntos não incluídos no âmbito da competência dos órgãos sociais.
  103. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  106. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo e é composto por um presidente, um administrador financeiro, um administrador executivo, uma secretária e três vogais, cujas responsabilidades constarão no regulamento interno a ser deliberado pela Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  109. Número ou marcador, página 9: Um) As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas três vezes por ano.
  110. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se extraordinariamente sempre que o presidente
  111. Texto do artigo, página 9: o convoque ou sempre que seja convocado por outros dois dos seus membros.
  112. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Direcção)
  114. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  115. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas da sua gerência bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  116. Número ou marcador, página 9: b) Superintender todos os actos administrativos;
  117. Número ou marcador, página 9: c) Representar a associação em juízo e fora dele;
  118. Número ou marcador, página 9: d) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras associações;
  119. Número ou marcador, página 9: e) Assumir poderes de representar a associação em instituições públicas ou privadas;
  120. Número ou marcador, página 9: f) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e deliberações da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral a proposta do regulamento interno;
  122. Número ou marcador, página 9: h) Praticar todos os actos em defesa dos interesses da associação.
  123. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  124. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  126. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da associação, é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  127. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  129. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano sob convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros o requerer.
  130. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
  132. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
  133. Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
  134. Número ou marcador, página 9: b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira da associação;
  135. Número ou marcador, página 9: c) Apresentar à Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre relatório de actividades;
  136. Número ou marcador, página 9: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando julgar necessário;
  137. Número ou marcador, página 9: e) Participar sempre que o entender, nas reuniões dos outros órgãos sociais, não tendo, no entanto, direito a voto;
  138. Número ou marcador, página 9: f) Exercer as demais funções e praticar outros actos que lhe incumbam nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  139. Número ou marcador, página 9: g) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
  140. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Do património e fundos
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 9: (Património)
  143. Número ou marcador, página 9: Um) O património social da associação é constituído por todos os fundos e bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados.
  144. Número ou marcador, página 9: Dois) Pelas dívidas sociais da associação, responde apenas o seu património social.
  145. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 9: (Fundos)
  147. Texto do artigo, página 9: Constituem fundos da associação:
  148. Número ou marcador, página 9: a) Ofertas e doações gerais e específicas para fins definidos pelo doador;
  149. Número ou marcador, página 9: b) Contribuições dos membros para pagamento das quotas;
  150. Número ou marcador, página 9: c) Subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
  151. Número ou marcador, página 9: d) Promover a angariação de apoio material e financeiro, dentro e fora do País, para canalizar às pessoas carenciadas.
  152. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Das disposições finais
  153. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  155. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  156. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 9: (Extinção e liquidação)
  158. Texto do artigo, página 9: A dissolução ou extinção da associação pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral, através de uma maioria absoluta dos votos de todos os membros.
  159. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 9: (Destino do património)
  161. Texto do artigo, página 9: Em caso de dissolução ou extinção, o património existente, pertença da associação será doado a outras associações ou organizações que prosseguem fins sociais no espaço de actuação da associação.
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