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Texto do artigo · p. 14 Cooperativa Mineira Hotata Mahera
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República,que no dia oito de Agosto de dois mil e vinte e três, foi constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, com NUEL 105008204, denominada Cooperativa Mineira Hotata Mahera, pelos membros Marieta Amuri, Amisse Naquinaca, Alifo Omar, Anastácio Bichehe Nquilaue, Fernando Valente, Estenacio Pilale, Francisco Adamo, Saide Ussene Amade, Adelaide Muanarabo Suate e Sabuji António, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Dos objectivo, denominação e duração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 14 O presente estatuto estabelece as regras atinentes da organização e funcionamento da Cooperativa Mineira Hotata Mahera, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Cooperativa Mineira Hotata Mahera, Limitada, é uma pessoa colectiva de direitos privados de interesse social e sem fins lucrativas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Cooperativa Mineira Hotata Mahera, Limitada goza de personalidade jurídica autônoma administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 14 A Cooperativa Mineira Hotata Mahera, Limitada é do âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Cooperativa Mineira Hotata Mahera, Lda tem sua sede na Aldeia Mahera, localidade sede posto Administrativo de Ancuabe Sede, distrito de Ancuabe, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 14 Constituem objectivos da Cooperativa Mineira Hotata Mahera, Limitada:
Número ou marcador · p. 14 a) Garantir a mineração artesanal e de pequena escala contribua para o aumento da renda da comunidade de Mahera através da criação de postos de trabalho directo e indirecto
Texto do artigo · p. 15 numa cadeia de comercialização e transporte;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover os garimpeiros de forma a adoptarem conhecimentos aos operadores mineiros sobre as melhores formas de organização e de desenvolvimento da actividade de mineração artesanal e de pequena escala que se encontra num local de trabalho;
Número ou marcador · p. 15 c) Estado crescente na aldeia Mahera em particular e em todo território nacional no seu todo;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover encontros com objectivo de transmitir técnicas adequadas de mineração que levara aos operadores a abandonarem perigo para as suas próprias vidas;
Número ou marcador · p. 15 e) Promover intercâmbios com outras associações sedeadas noutros Distritos dentro e fora da provincial;
Número ou marcador · p. 15 f) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento da terra ocupada pelos associados e garimpeiros em geral;
Número ou marcador · p. 15 g) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo do desenvolvimento econômico da província contribuindo para o desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 15 h) Promover a interação dos operadores mineiros com os vários actores para o aprofundamento de conhecimento mútuo e troca de impressões sobre o discurso da actividade mineira e procura de soluções com vista a sua exploração sustentável;
Número ou marcador · p. 15 i) Participar e dar parecer na discussão das políticas do desenvolvimento quer para a sociedade como para a comunidade e sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 15 j) Coordenar e criar condições para que se registe segurança e tranquilidade pública ao nível nos locais de exploração mineral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social da Cooperativa Mineira Hotata Mahera, Limitada. integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, correspondente a 100% (cem por cento), do capital social dividido pelos membros em títulos iguais. Cada sociedade é titular de 10% (dez por cento), do capital social, correspondente a 10.000,00MT cada um deles.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos da cooperativa)
Texto do artigo · p. 15 A Cooperativa Mineira Mahera, Limitada tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 15 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, sendo o órgão máximo da Cooperativa e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário;
Número ou marcador · p. 15 Três) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei e aos estatutos é obrigatória para todos os membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) Definir o programa e as linhas gerais da actuação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 c) Apreciar e votar os relatórios de actividades de contas do Conselho de Direcção bem como os relatórios do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 d) Admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 15 e) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumprem com os seus deveres ou abusam os seus direitos;
Número ou marcador · p. 15 f) Definir o valor das joias e das quotas mensais a serem pagas pelos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 g) Aprovar os planos econômicos e financeiros da cooperativa e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 15 h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a cooperativa e que constem na respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 15 i) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização, reorganização, financeira alteração do estatuto e dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 j) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da sociedade em casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só serão validas quando tomadas por pelo menos três quartos dos membros com direito a votar e é obrigatória se lavrar actas as quais se consideram eficazes após assinatura dos membros que compõem a mesa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 15 (Mandato)
Número ou marcador · p. 15 Um) As eleições dos órgãos sociais da cooperativa realizam se de três em três anos por voto secreto e individual. Podendo ser reconduzido apenas uma única vez.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No acto das eleições e reconduzido ao membro o direito de fazerem se representar na base do princípio de cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 15 Três) A lista dos candidatos dever ser proposta e apresentada pelo conselho de direcção com antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Se verificar alguma necessidade de substituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo 12, o substituto eleito desempenhara as funções até final do membro substituído.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Presidente de Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 O Presidente da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 15 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 15 b) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Investir aos membros aos cargos que forem eleitos, assinando conjuntamente com ele os respectivos autos e posse;
Número ou marcador · p. 15 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 15 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Dirigir a correspondência presente a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a Cooperativa em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Direcção é composto por: um Presidente, Vice-presidente, tesoureiro e um secretário executivo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 15 a) Administração e gestão das actividades da cooperativa com os mais amplos
Texto do artigo · p. 16 poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 16 b) Garantir o cumprimento das disposições legais estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral os relatórios das contas, bem como o orçamento e programa de atividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da cooperativa a alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para a cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 e) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 16 f) Elaborar planos periódicos de actividades do plano anual deliberadas na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 g) Executar as demais competências prescritas na Lei e nos presentes estatutos e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 16 Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete em especial, orientar acções do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos, e convocar as suas reuniões.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Assinarem nome da associação todos os actos e contractos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Assinar qualquer documento bem como cartões de identidades dos membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 16 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 16 Em especial, são competências do vicepresidente, auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 16 (Competências do tesoureiro)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 16 a) A movimentação dos fundos da cooperativa, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas ou de quaisquer receitas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 b) Fiscalização, cobrança e depósito de dinheiro e em estabelecimento de créditos que tenham sido designados
Texto do artigo · p. 16 pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas, a do presidente ou o seu mandatário legalmente constituído;
Número ou marcador · p. 16 c) Efectuar todos os registos de entrada e saída de dinheiro; d) Fazer prestação de contas e pagamentos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 16 (Competências do secretário executivo)
Texto do artigo · p. 16 São competências do secretário executivo:
Número ou marcador · p. 16 a) Convocar encontros;
Número ou marcador · p. 16 b) Elaborar actas de encontros e emitir cartas;
Número ou marcador · p. 16 c) Organizar numa pasta, todos os documentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e verificação das contas e actividades, procedimentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal é composto por
Texto do artigo · p. 16 um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Examinar as actividades econômicas, em conformidade com os planos estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 16 b) Analisar os relatórios das actividades e de contas do Conselho Fiscal, bem como as propostas do orçamento e planos de actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 c) Verificar se está realizar o correcto aproveitamento dos meios de produção da sociedade, se há esbanjamento ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 16 d) Analisar as queixas dos membros da cooperativa relativamente as decisões e actuações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 e) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Fiscalizar todos os bens da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 b) Fazer auditorias das caixas da tesouraria e/ou gerente;
Número ou marcador · p. 16 c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
Número ou marcador · p. 16 d) Prestar contas à cooperativa na sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Secretário do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) Convocar encontros do Conselho Fiscal e elaborar actas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Organizar em pastas todos os documentos do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 16 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 16 A deliberação sobre a alteração dos estatutos exige o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Cooperativa Mineira Mahera, Limitada. Extinguir-se há da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 16 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determina os seus poderes, modos de liquidação e destino de bens.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Cooperativa requerem o voto favorável dos três quartos de número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo que for omisso no presente estatuto, recorrer-se-á ao Código Civil e a demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Pemba, 8 de Agosto de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Cooperativa Mineira Hotata Mahera
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República,que no dia oito de Agosto de dois mil e vinte e três, foi constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, com NUEL 105008204, denominada Cooperativa Mineira Hotata Mahera, pelos membros Marieta Amuri, Amisse Naquinaca, Alifo Omar, Anastácio Bichehe Nquilaue, Fernando Valente, Estenacio Pilale, Francisco Adamo, Saide Ussene Amade, Adelaide Muanarabo Suate e Sabuji António, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Dos objectivo, denominação e duração
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 14: O presente estatuto estabelece as regras atinentes da organização e funcionamento da Cooperativa Mineira Hotata Mahera, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  8. Número ou marcador, página 14: Um) A Cooperativa Mineira Hotata Mahera, Limitada, é uma pessoa colectiva de direitos privados de interesse social e sem fins lucrativas.
  9. Número ou marcador, página 14: Dois) A Cooperativa Mineira Hotata Mahera, Limitada goza de personalidade jurídica autônoma administrativa, financeira e patrimonial.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: (Âmbito)
  12. Texto do artigo, página 14: A Cooperativa Mineira Hotata Mahera, Limitada é do âmbito provincial.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 14: Um) A Cooperativa Mineira Hotata Mahera, Lda tem sua sede na Aldeia Mahera, localidade sede posto Administrativo de Ancuabe Sede, distrito de Ancuabe, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRÊS
  17. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  18. Texto do artigo, página 14: Constituem objectivos da Cooperativa Mineira Hotata Mahera, Limitada:
  19. Número ou marcador, página 14: a) Garantir a mineração artesanal e de pequena escala contribua para o aumento da renda da comunidade de Mahera através da criação de postos de trabalho directo e indirecto
  20. Texto do artigo, página 15: numa cadeia de comercialização e transporte;
  21. Número ou marcador, página 15: b) Promover os garimpeiros de forma a adoptarem conhecimentos aos operadores mineiros sobre as melhores formas de organização e de desenvolvimento da actividade de mineração artesanal e de pequena escala que se encontra num local de trabalho;
  22. Número ou marcador, página 15: c) Estado crescente na aldeia Mahera em particular e em todo território nacional no seu todo;
  23. Número ou marcador, página 15: d) Promover encontros com objectivo de transmitir técnicas adequadas de mineração que levara aos operadores a abandonarem perigo para as suas próprias vidas;
  24. Número ou marcador, página 15: e) Promover intercâmbios com outras associações sedeadas noutros Distritos dentro e fora da provincial;
  25. Número ou marcador, página 15: f) Dinamizar o correcto uso e aproveitamento da terra ocupada pelos associados e garimpeiros em geral;
  26. Número ou marcador, página 15: g) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo do desenvolvimento econômico da província contribuindo para o desenvolvimento nacional;
  27. Número ou marcador, página 15: h) Promover a interação dos operadores mineiros com os vários actores para o aprofundamento de conhecimento mútuo e troca de impressões sobre o discurso da actividade mineira e procura de soluções com vista a sua exploração sustentável;
  28. Número ou marcador, página 15: i) Participar e dar parecer na discussão das políticas do desenvolvimento quer para a sociedade como para a comunidade e sociedade em geral;
  29. Número ou marcador, página 15: j) Coordenar e criar condições para que se registe segurança e tranquilidade pública ao nível nos locais de exploração mineral.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUATRO
  31. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 15: O capital social da Cooperativa Mineira Hotata Mahera, Limitada. integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, correspondente a 100% (cem por cento), do capital social dividido pelos membros em títulos iguais. Cada sociedade é titular de 10% (dez por cento), do capital social, correspondente a 10.000,00MT cada um deles.
  33. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CINCO
  35. Texto do artigo, página 15: (Órgãos da cooperativa)
  36. Texto do artigo, página 15: A Cooperativa Mineira Mahera, Limitada tem como órgãos:
  37. Número ou marcador, página 15: a) Assembleia Geral;
  38. Número ou marcador, página 15: b) Conselho de Direcção;
  39. Número ou marcador, página 15: c) Conselho Fiscal.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEIS
  41. Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
  42. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, sendo o órgão máximo da Cooperativa e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário;
  44. Número ou marcador, página 15: Três) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância a lei e aos estatutos é obrigatória para todos os membros da cooperativa.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SETE
  46. Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembleia Geral)
  47. Número ou marcador, página 15: Um) Compete a Assembleia Geral:
  48. Número ou marcador, página 15: a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  49. Número ou marcador, página 15: b) Definir o programa e as linhas gerais da actuação da cooperativa;
  50. Número ou marcador, página 15: c) Apreciar e votar os relatórios de actividades de contas do Conselho de Direcção bem como os relatórios do Conselho Fiscal;
  51. Número ou marcador, página 15: d) Admissão de novos membros;
  52. Número ou marcador, página 15: e) Aplicar a pena de expulsão aos membros que não cumprem com os seus deveres ou abusam os seus direitos;
  53. Número ou marcador, página 15: f) Definir o valor das joias e das quotas mensais a serem pagas pelos membros da cooperativa;
  54. Número ou marcador, página 15: g) Aprovar os planos econômicos e financeiros da cooperativa e controlar a sua execução;
  55. Número ou marcador, página 15: h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a cooperativa e que constem na respectiva agenda;
  56. Número ou marcador, página 15: i) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização, reorganização, financeira alteração do estatuto e dissolução da cooperativa;
  57. Número ou marcador, página 15: j) Deliberar sobre o destino a dar aos bens da sociedade em casos de dissolução.
  58. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só serão validas quando tomadas por pelo menos três quartos dos membros com direito a votar e é obrigatória se lavrar actas as quais se consideram eficazes após assinatura dos membros que compõem a mesa.
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITO
  60. Texto do artigo, página 15: (Mandato)
  61. Número ou marcador, página 15: Um) As eleições dos órgãos sociais da cooperativa realizam se de três em três anos por voto secreto e individual. Podendo ser reconduzido apenas uma única vez.
  62. Número ou marcador, página 15: Dois) No acto das eleições e reconduzido ao membro o direito de fazerem se representar na base do princípio de cada membro poderá representar um só voto.
  63. Número ou marcador, página 15: Três) A lista dos candidatos dever ser proposta e apresentada pelo conselho de direcção com antecedência mínima de dez dias.
  64. Número ou marcador, página 15: Quatro) Se verificar alguma necessidade de substituição dos titulares dos órgãos referidos no artigo 12, o substituto eleito desempenhara as funções até final do membro substituído.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVE
  66. Texto do artigo, página 15: (Competências do Presidente de Mesa da Assembleia Geral)
  67. Texto do artigo, página 15: O Presidente da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  68. Número ou marcador, página 15: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  69. Número ou marcador, página 15: b) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 15: c) Investir aos membros aos cargos que forem eleitos, assinando conjuntamente com ele os respectivos autos e posse;
  71. Número ou marcador, página 15: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZ
  73. Texto do artigo, página 15: (Competências do secretário)
  74. Texto do artigo, página 15: Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
  75. Número ou marcador, página 15: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 15: b) Dirigir a correspondência presente a Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 15: c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO ONZE
  79. Texto do artigo, página 15: (Conselho de Direcção)
  80. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Cooperativa.
  81. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a Cooperativa em juízo ou fora dele.
  82. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Direcção é composto por: um Presidente, Vice-presidente, tesoureiro e um secretário executivo.
  83. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOZE
  84. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Direcção)
  85. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho de Direcção:
  86. Número ou marcador, página 15: a) Administração e gestão das actividades da cooperativa com os mais amplos
  87. Texto do artigo, página 16: poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  88. Número ou marcador, página 16: b) Garantir o cumprimento das disposições legais estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral os relatórios das contas, bem como o orçamento e programa de atividades para o ano seguinte;
  90. Número ou marcador, página 16: d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da cooperativa a alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para a cooperativa;
  91. Número ou marcador, página 16: e) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  92. Número ou marcador, página 16: f) Elaborar planos periódicos de actividades do plano anual deliberadas na Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 16: g) Executar as demais competências prescritas na Lei e nos presentes estatutos e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TREZE
  95. Texto do artigo, página 16: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  96. Número ou marcador, página 16: Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete em especial, orientar acções do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos, e convocar as suas reuniões.
  97. Número ou marcador, página 16: Dois) Assinarem nome da associação todos os actos e contractos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 16: Três) Assinar qualquer documento bem como cartões de identidades dos membros.
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CATORZE
  100. Texto do artigo, página 16: (Competências do vice-presidente)
  101. Texto do artigo, página 16: Em especial, são competências do vicepresidente, auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINZE
  103. Texto do artigo, página 16: (Competências do tesoureiro)
  104. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao tesoureiro:
  105. Número ou marcador, página 16: a) A movimentação dos fundos da cooperativa, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas ou de quaisquer receitas da cooperativa;
  106. Número ou marcador, página 16: b) Fiscalização, cobrança e depósito de dinheiro e em estabelecimento de créditos que tenham sido designados
  107. Texto do artigo, página 16: pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas, a do presidente ou o seu mandatário legalmente constituído;
  108. Número ou marcador, página 16: c) Efectuar todos os registos de entrada e saída de dinheiro; d) Fazer prestação de contas e pagamentos.
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZASSEIS
  110. Texto do artigo, página 16: (Competências do secretário executivo)
  111. Texto do artigo, página 16: São competências do secretário executivo:
  112. Número ou marcador, página 16: a) Convocar encontros;
  113. Número ou marcador, página 16: b) Elaborar actas de encontros e emitir cartas;
  114. Número ou marcador, página 16: c) Organizar numa pasta, todos os documentos da cooperativa.
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZASSETE
  116. Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal)
  117. Número ou marcador, página 16: Um) Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e verificação das contas e actividades, procedimentos da cooperativa.
  118. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal é composto por
  119. Texto do artigo, página 16: um presidente, vice-presidente e um secretário.
  120. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZOITO
  121. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho Fiscal)
  122. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Fiscal:
  123. Número ou marcador, página 16: a) Examinar as actividades econômicas, em conformidade com os planos estabelecimentos;
  124. Número ou marcador, página 16: b) Analisar os relatórios das actividades e de contas do Conselho Fiscal, bem como as propostas do orçamento e planos de actividades da cooperativa;
  125. Número ou marcador, página 16: c) Verificar se está realizar o correcto aproveitamento dos meios de produção da sociedade, se há esbanjamento ou desvio de fundos;
  126. Número ou marcador, página 16: d) Analisar as queixas dos membros da cooperativa relativamente as decisões e actuações do Conselho de Direcção;
  127. Número ou marcador, página 16: e) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho das sessões da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZANOVE
  129. Texto do artigo, página 16: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
  130. Texto do artigo, página 16: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  131. Número ou marcador, página 16: a) Fiscalizar todos os bens da Cooperativa;
  132. Número ou marcador, página 16: b) Fazer auditorias das caixas da tesouraria e/ou gerente;
  133. Número ou marcador, página 16: c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
  134. Número ou marcador, página 16: d) Prestar contas à cooperativa na sessão da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE
  136. Texto do artigo, página 16: (Competências do Secretário do Conselho Fiscal)
  137. Número ou marcador, página 16: Um) Convocar encontros do Conselho Fiscal e elaborar actas.
  138. Número ou marcador, página 16: Dois) Organizar em pastas todos os documentos do Conselho Fiscal.
  139. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E UM
  140. Texto do artigo, página 16: (Alteração dos estatutos)
  141. Texto do artigo, página 16: A deliberação sobre a alteração dos estatutos exige o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes.
  142. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E DOIS
  143. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  144. Número ou marcador, página 16: Um) A Cooperativa Mineira Mahera, Limitada. Extinguir-se há da seguinte maneira:
  145. Número ou marcador, página 16: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 16: b) Nos demais casos previstos na lei.
  147. Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determina os seus poderes, modos de liquidação e destino de bens.
  148. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Cooperativa requerem o voto favorável dos três quartos de número de todos os membros.
  149. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VINTE E TRÊS
  150. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  151. Texto do artigo, página 16: Em tudo que for omisso no presente estatuto, recorrer-se-á ao Código Civil e a demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  152. Texto do artigo, página 16: Pemba, 8 de Agosto de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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