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Texto do artigo · p. 20 Icro Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia vinte e oito de Dezembro de dois mil e vinte e dois, da sociedade Icro Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Aterro da Maxaquene, rua 1233, n.º 83, 3º andar “A”, Cidade de Maputo, Maputo, Moçambique, com o capital social de duzentos e setenta mil meticais, matriculada sob o NUEL 100284081 deliberam a cessão total das quotas de Icro Soluções para Manutenção, Limitda. e José Carlos Munhoz Fernandes para à Icroptsi, Lda.
Texto do artigo · p. 20 Em consequência da cessão efetuada foi deliberada e aprovada a transformação da sociedade para uma sociedade por quota unipessoal, tendo sido efetuada a alteração integral dos estatutos da sociedade Icro Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, que passam a ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade comercial possui como firma Icro Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. e constitui-se sob a forma de sociedade por quota.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede no Aterro da Maxaquene, rua 1233, n.º 83, 3º andar A, cidade de Maputo, Maputo, Moçambique, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente, em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, mediante simples deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 20 Capital social e quotas
Texto do artigo · p. 20 O capital social integralmente subscrito e realizado é de 270.000,00MT (duzentos e setenta mil meticais) correspondente à quota única equivalente à 100% (cem por cento) do capital social da sociedade pertencente ao sócio único Icroptsi, Lda., sociedade por quotas de direito português, com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva - NIPC n.º 517305500, com sede na Avenida Boa Vista, n.º 3211, 2.2, distrito de Porto, Conselho de Porto, Freguesia de Lordelo do Ouro e Massarelos 4100 137, Porto, Portugal.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 20 Transmissão de quotas
Texto do artigo · p. 20 O sócio único poderá emprestar suprimentos à sociedade. Não poderão ser exigidas prestações acessórias, nem prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade é exercida por 1 (um) ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral, que serão designados individualmente, cada qual, por administrador e, em conjunto, por administradores ou administração da sociedade, podendo a administração nomear administradores-delegados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Ficam nomeados como administradores da sociedade os senhores José Carlos Munhoz Fernandes, brasileiro, natural de Fama, MG, Brasil, titular do Passaporte n.º FT638466, emitido pela República Federativa do Brasil em 12 de Julho de 2017 e o Carlos Alberto Favaro, brasileiro, titular do Passaporte n.º GD701981, emitido pela República Federativa do Brasil em 10 de Fevereiro de 2022.
Número ou marcador · p. 20 Três) Aos administradores são atribuídos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade, nos limites dos respectivos mandatos contidos no ato da sua nomeação, porém serlhes-á vedado utilizar a denominação social
Texto do artigo · p. 21 ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objecto social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os administradores são eleitos por um período de até 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por sucessivos períodos, conforme deliberação da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os administradores poderão ser destituídos ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura de qualquer dos administradores, isoladamente; ou
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura de um mandatário, salvo nos actos de aquisição, alienação e oneração de bens do activo permanente, hipóteses nas quais a sociedade será sempre representada por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 21 Sete) A outorga de procuração, em nome da sociedade, somente poderá ser feita, desde que:
Número ou marcador · p. 21 a) Assinada por qualquer dos administradores;
Número ou marcador · p. 21 b) Contenha prazo determinado de vigência, excepto se para fins judiciais; e,
Número ou marcador · p. 21 c) Especifique estritamente os actos a serem praticados.
Número ou marcador · p. 21 Oito) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários devidamente autorizados para tais actos pela administração.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 25 de Outubro de de 2023. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Icro Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia vinte e oito de Dezembro de dois mil e vinte e dois, da sociedade Icro Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Aterro da Maxaquene, rua 1233, n.º 83, 3º andar “A”, Cidade de Maputo, Maputo, Moçambique, com o capital social de duzentos e setenta mil meticais, matriculada sob o NUEL 100284081 deliberam a cessão total das quotas de Icro Soluções para Manutenção, Limitda. e José Carlos Munhoz Fernandes para à Icroptsi, Lda.
  3. Texto do artigo, página 20: Em consequência da cessão efetuada foi deliberada e aprovada a transformação da sociedade para uma sociedade por quota unipessoal, tendo sido efetuada a alteração integral dos estatutos da sociedade Icro Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, que passam a ter a seguinte nova redação:
  4. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade comercial possui como firma Icro Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. e constitui-se sob a forma de sociedade por quota.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede no Aterro da Maxaquene, rua 1233, n.º 83, 3º andar A, cidade de Maputo, Maputo, Moçambique, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente, em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, mediante simples deliberação dos sócios.
  8. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEGUNDA
  9. Texto do artigo, página 20: Capital social e quotas
  10. Texto do artigo, página 20: O capital social integralmente subscrito e realizado é de 270.000,00MT (duzentos e setenta mil meticais) correspondente à quota única equivalente à 100% (cem por cento) do capital social da sociedade pertencente ao sócio único Icroptsi, Lda., sociedade por quotas de direito português, com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva - NIPC n.º 517305500, com sede na Avenida Boa Vista, n.º 3211, 2.2, distrito de Porto, Conselho de Porto, Freguesia de Lordelo do Ouro e Massarelos 4100 137, Porto, Portugal.
  11. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA TERCEIRA
  12. Texto do artigo, página 20: Transmissão de quotas
  13. Texto do artigo, página 20: O sócio único poderá emprestar suprimentos à sociedade. Não poderão ser exigidas prestações acessórias, nem prestações suplementares.
  14. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUARTA
  15. Texto do artigo, página 20: Administração e representação
  16. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por 1 (um) ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral, que serão designados individualmente, cada qual, por administrador e, em conjunto, por administradores ou administração da sociedade, podendo a administração nomear administradores-delegados.
  17. Número ou marcador, página 20: Dois) Ficam nomeados como administradores da sociedade os senhores José Carlos Munhoz Fernandes, brasileiro, natural de Fama, MG, Brasil, titular do Passaporte n.º FT638466, emitido pela República Federativa do Brasil em 12 de Julho de 2017 e o Carlos Alberto Favaro, brasileiro, titular do Passaporte n.º GD701981, emitido pela República Federativa do Brasil em 10 de Fevereiro de 2022.
  18. Número ou marcador, página 20: Três) Aos administradores são atribuídos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade, nos limites dos respectivos mandatos contidos no ato da sua nomeação, porém serlhes-á vedado utilizar a denominação social
  19. Texto do artigo, página 21: ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objecto social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
  20. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os administradores são eleitos por um período de até 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por sucessivos períodos, conforme deliberação da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  21. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os administradores poderão ser destituídos ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 21: Seis) A sociedade obriga-se:
  23. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de qualquer dos administradores, isoladamente; ou
  24. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura de um mandatário, salvo nos actos de aquisição, alienação e oneração de bens do activo permanente, hipóteses nas quais a sociedade será sempre representada por qualquer dos administradores.
  25. Número ou marcador, página 21: Sete) A outorga de procuração, em nome da sociedade, somente poderá ser feita, desde que:
  26. Número ou marcador, página 21: a) Assinada por qualquer dos administradores;
  27. Número ou marcador, página 21: b) Contenha prazo determinado de vigência, excepto se para fins judiciais; e,
  28. Número ou marcador, página 21: c) Especifique estritamente os actos a serem praticados.
  29. Número ou marcador, página 21: Oito) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários devidamente autorizados para tais actos pela administração.
  30. Texto do artigo, página 21: Maputo, 25 de Outubro de de 2023. O Técnico, Ilegível.
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