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Texto do artigo · p. 30 Terraferro, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezoito de Outubro de dois mil e vinte e tres, exarada a folhas um a nove, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 105012419, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláuasulas seguintes:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Denominação
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de Terraferro, Limitada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Sede social
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Djuba 4504 AG Boane, província de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Três) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Duração
Texto do artigo · p. 30 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Objecto social
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem, por objecto social:
Número ou marcador · p. 30 a) A importação, expostação e comecialização de sucata, ferro, aluminio e outros metais associados; b)Construção de uma fundição de metais, exploraçao de marcas comerciais e ou industriais, incluindo, a exportação de carvão mineral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondendo à soma de três quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota no valor nominal de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente 20% (vinte por cento do capital social total pelo Luís da Conceição Fortunato;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente 40% (quarenta por cento do capital social total pelo Louis Venter;
Número ou marcador · p. 30 c) Uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente 40% por cento do capital social total pelo Sibusiso Goodman Gasa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota, à data da deliberação do aumento de capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 30 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas, aos sócios, prestações suplementares na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral, devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por um número mínimo de 3 (três) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente. As partes nomeiam desde já o senhor, Luís da Conceição Fortunato como administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por mandatos de 2 (dois) anos renováveis, ou até que a estes renunciem ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 30 Três) Cada administrador terá 1 (um) voto em todas as matérias levadas a conselho de administração.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O presidente do conselho de administração não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os administradores estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) A cessão de quotas entre sócios e entre sócios e qualquer outra sociedade que (i) detenha ou controle, directa ou indirectamente,
Texto do artigo · p. 30 o sócio cedente (ii) seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente, ou (iii) seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por “Afiliadas”) é livre.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam Afiliadas, está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) O consentimento escrito da sociedade depende: (i) da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte deste artigo, (ii) de o
Texto do artigo · p. 31 cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade, e (iii) do acordo, por escrito, do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, excepto no caso de cessão a favor das suas Afiliadas.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à Sociedade, por meio de carta registada ou fax, enviados para as moradas dos sócios, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas, à referida carta registada, cópias integrais e fidedignas das mesmas.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação, por escrito, à sociedade e ao cedente, deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a 60 (sessenta) dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior deste artigo. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos. No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, a sociedade deverá pronunciarse sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota, e esta tenha sido detida, durante mais de 3 (três) anos, pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Durante aquele período de 30 (trinta) dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 31 Oito) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar, por escrito, a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no n.º 6 supra, o cedente poderá, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir, ao potencial cessionário identificado na carta referida no n.º 5 supra, a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que
Texto do artigo · p. 31 não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
Número ou marcador · p. 31 Nove) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias referido no número anterior deste artigo, sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência, pelos sócios, deixa de produzir efeitos, e o cedente deverá dar, de novo, cumprimento ao disposto nos números anteriores, caso pretenda ceder a referida quota.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Exclusão e amortização ou aquisição de quota
Número ou marcador · p. 31 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade, nos seguintes casos (doravante “Causas de Exclusão”): (i) início de procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio; (ii) ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota; (iii) se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou (iv) venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade, por ter ocorrido alguma Causa de Exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 31 Três) O sócio que fique sujeito a uma Causa de Exclusão, deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa Causa de Exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à Causa de Exclusão.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no número anterior, ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma Causa de Exclusão, devendo ainda ser notificada ao respectivo sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelo comprador da quota. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa. Se houver uma
Texto do artigo · p. 31 disputa sobre a avaliação feita pelo especialista nomeado, uma segunda opinião será obtida por um especialista independente nomeado pelo vendedor.
Número ou marcador · p. 31 Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Sete) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Exoneração e amortização ou aquisição de quotas
Número ou marcador · p. 31 Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade, caso ocorra uma Causa de Exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro (doravante “Causa de Exoneração”).
Número ou marcador · p. 31 Dois) Verificando-se uma Causa de Exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade, notificará a sociedade, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias após tomar conhecimento da Causa de Exoneração, da sua intenção de se exonerar e de amortizar a quota (doravante “Notificação de Exoneração”). No prazo de 30 (trinta) dias após a Notificação de Exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 31 Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social. A quota será cedida, livre de quaisquer ónus ou encargos, e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de aquisição da quota deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da Notificação de Exoneração.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, dentro de 30 (trinta) dias após a notificação da exoneração. Não havendo tal acordo, o valor será fixado por um perito, seleccionado pelo conselho de administração. Este perito deverá ser especializado neste tipo de actividades, e a sua decisão será vinculativa. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota.
Número ou marcador · p. 31 Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Sete) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Quotas próprias
Texto do artigo · p. 32 No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas, no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Ónus e encargos
Número ou marcador · p. 32 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta registada ou fax enviados para a sede da sociedade, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 32 Três) A reunião da assembleia geral, para a deliberação referida no ponto 1 do presente artigo, será convocada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção da referida carta registada ou fax.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 32 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral de sócios, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Composição da assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário. O presidente da mesa da assembleia geral e o secretário da assembleia geral são eleitos para mandatos renováveis de 3 (três) anos e exercerão essas funções até renunciarem aos mesmos, ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, se este não o fizer, por qualquer administrador, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou fax, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião e outros elementos constantes na lei.
Número ou marcador · p. 32 Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral, se todos os sócios manifestarem, por escrito:
Número ou marcador · p. 32 a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e
Número ou marcador · p. 32 b) A indicação do sentido de voto dos sócios, em cada ponto da ordem de trabalhos, aposto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Competências
Texto do artigo · p. 32 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei, ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) Aprovação do relatório anual da administração e do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 32 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 32 c) Celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 32 d) A designação e a destituição de qualquer membro do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 32 e) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 32 f) Alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 g) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 32 h) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
Número ou marcador · p. 32 i) Aprovar a nomeação de mandatários da sociedade e determinar especificamente os poderes
Texto do artigo · p. 32 necessários para os quais são nomeados;
Número ou marcador · p. 32 j) A exclusão de um sócio;
Número ou marcador · p. 32 k) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 32 l) Consentimento da sociedade quanto a cessões de quotas; e
Número ou marcador · p. 32 m) Aprovação da nomeação anual de auditores externos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 32 Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 32 Um) O conselho de administração reunirá pelo menos 3 (três) vezes por ano, ou sempre que se mostrar necessário. As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade, em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir-se noutro local.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As reuniões do conselho de administração serão convocadas pelo directorgeral da sociedade, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência de, pelo menos, 4 (quatro) dias relativamente à data agendada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 32 Três) O conselho de administração pode validamente deliberar quando, pelo menos, 3 (três) administradores estejam presentes, sendo obrigatória a presença do presidente do conselho de administração. Caso não exista quórum no dia da reunião, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As deliberações do conselho de administração deverão ser aprovadas por maioria simples de 80% dos direitos de voto..
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que tenham estado presentes, bem como pelo presidente do conselho de administração. Os membros do conselho de administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta, confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Todas as decisões que vierem a ser tomadas deverão ser aceitas por pelo menos 80% do capital da empresa
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Poderes
Texto do artigo · p. 32 O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 Director-geral
Texto do artigo · p. 32 O conselho de administração designará um director-geral responsável pela gestão corrente
Texto do artigo · p. 33 da sociedade, a quem serão conferidos os poderes e competências que o conselho de administração venha a decidir.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 33 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 33 a) Pela assinatura do director-geral, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenham sido conferidos pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 33 b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores ou de um procurador da sociedade, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Fiscal único
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Esta sociedade de auditoria independente será nomeada por indicação dos sócios, em assembleia geral ordinária, por um mandato renovável de dois anos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Exercício e contas do exercício
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil, sem prejuízo de se poder adoptar um período de tributação diferente, desde que aprovado pelos sócios e pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O conselho de administração deverá preparar e submeter a aprovação da assembleia geral, o relatório anual da administração e o balanço e as contas de cada exercício anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) O balanço e as contas do exercício deverão ser submetidas à Assembleia Geral até aos primeiros três meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Dissolução
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Liquidação
Número ou marcador · p. 33 Um) A liquidação será extra-judicial, em conformidade com o que seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de
Texto do artigo · p. 33 qualquer sócio/sócios, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 33 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie, pelos sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Auditorias e informação
Número ou marcador · p. 33 Um) Os sócios e os seus representantes, devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar e de obter fotocópias dos livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito, com 2 (dois) dias de antecedência em relação ao dia do exame.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito, o acesso aos livros e registos da sociedade.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Matola, 17 de Novembro de 2023. —
Texto do artigo · p. 33 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Terraferro, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezoito de Outubro de dois mil e vinte e tres, exarada a folhas um a nove, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 105012419, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláuasulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 30: Denominação
  5. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de Terraferro, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 30: Sede social
  8. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Djuba 4504 AG Boane, província de Maputo, Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 30: Dois) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 30: Três) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 30: Duração
  13. Texto do artigo, página 30: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 30: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem, por objecto social:
  17. Número ou marcador, página 30: a) A importação, expostação e comecialização de sucata, ferro, aluminio e outros metais associados; b)Construção de uma fundição de metais, exploraçao de marcas comerciais e ou industriais, incluindo, a exportação de carvão mineral.
  18. Número ou marcador, página 30: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
  19. Número ou marcador, página 30: Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  20. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 30: Capital social
  22. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondendo à soma de três quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota no valor nominal de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente 20% (vinte por cento do capital social total pelo Luís da Conceição Fortunato;
  24. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente 40% (quarenta por cento do capital social total pelo Louis Venter;
  25. Número ou marcador, página 30: c) Uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente 40% por cento do capital social total pelo Sibusiso Goodman Gasa.
  26. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  27. Número ou marcador, página 30: Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota, à data da deliberação do aumento de capital social.
  28. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 30: Prestações suplementares e suprimentos
  30. Número ou marcador, página 30: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas, aos sócios, prestações suplementares na proporção das suas quotas.
  31. Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral, devidamente convocada para o efeito.
  32. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 30: Conselho de administração
  34. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por um número mínimo de 3 (três) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente. As partes nomeiam desde já o senhor, Luís da Conceição Fortunato como administradores da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por mandatos de 2 (dois) anos renováveis, ou até que a estes renunciem ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
  36. Número ou marcador, página 30: Três) Cada administrador terá 1 (um) voto em todas as matérias levadas a conselho de administração.
  37. Número ou marcador, página 30: Quatro) O presidente do conselho de administração não terá voto de qualidade.
  38. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os administradores estão isentos de prestar caução.
  39. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 30: Cessão de quotas
  41. Número ou marcador, página 30: Um) A cessão de quotas entre sócios e entre sócios e qualquer outra sociedade que (i) detenha ou controle, directa ou indirectamente,
  42. Texto do artigo, página 30: o sócio cedente (ii) seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente, ou (iii) seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por “Afiliadas”) é livre.
  43. Número ou marcador, página 30: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam Afiliadas, está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 30: Três) O consentimento escrito da sociedade depende: (i) da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte deste artigo, (ii) de o
  45. Texto do artigo, página 31: cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade, e (iii) do acordo, por escrito, do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
  46. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, excepto no caso de cessão a favor das suas Afiliadas.
  47. Número ou marcador, página 31: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à Sociedade, por meio de carta registada ou fax, enviados para as moradas dos sócios, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas, à referida carta registada, cópias integrais e fidedignas das mesmas.
  48. Número ou marcador, página 31: Seis) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação, por escrito, à sociedade e ao cedente, deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a 60 (sessenta) dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior deste artigo. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos. No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, a sociedade deverá pronunciarse sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota, e esta tenha sido detida, durante mais de 3 (três) anos, pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
  49. Número ou marcador, página 31: Sete) Durante aquele período de 30 (trinta) dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
  50. Número ou marcador, página 31: Oito) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar, por escrito, a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no n.º 6 supra, o cedente poderá, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir, ao potencial cessionário identificado na carta referida no n.º 5 supra, a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que
  51. Texto do artigo, página 31: não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
  52. Número ou marcador, página 31: Nove) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias referido no número anterior deste artigo, sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência, pelos sócios, deixa de produzir efeitos, e o cedente deverá dar, de novo, cumprimento ao disposto nos números anteriores, caso pretenda ceder a referida quota.
  53. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 31: Exclusão e amortização ou aquisição de quota
  55. Número ou marcador, página 31: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade, nos seguintes casos (doravante “Causas de Exclusão”): (i) início de procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio; (ii) ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota; (iii) se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou (iv) venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
  56. Número ou marcador, página 31: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade, por ter ocorrido alguma Causa de Exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
  57. Número ou marcador, página 31: Três) O sócio que fique sujeito a uma Causa de Exclusão, deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa Causa de Exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à Causa de Exclusão.
  58. Número ou marcador, página 31: Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no número anterior, ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma Causa de Exclusão, devendo ainda ser notificada ao respectivo sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
  59. Número ou marcador, página 31: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelo comprador da quota. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa. Se houver uma
  60. Texto do artigo, página 31: disputa sobre a avaliação feita pelo especialista nomeado, uma segunda opinião será obtida por um especialista independente nomeado pelo vendedor.
  61. Número ou marcador, página 31: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  62. Número ou marcador, página 31: Sete) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  63. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 31: Exoneração e amortização ou aquisição de quotas
  65. Número ou marcador, página 31: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade, caso ocorra uma Causa de Exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro (doravante “Causa de Exoneração”).
  66. Número ou marcador, página 31: Dois) Verificando-se uma Causa de Exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade, notificará a sociedade, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias após tomar conhecimento da Causa de Exoneração, da sua intenção de se exonerar e de amortizar a quota (doravante “Notificação de Exoneração”). No prazo de 30 (trinta) dias após a Notificação de Exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
  67. Número ou marcador, página 31: Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social. A quota será cedida, livre de quaisquer ónus ou encargos, e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de aquisição da quota deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da Notificação de Exoneração.
  68. Número ou marcador, página 31: Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 31: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, dentro de 30 (trinta) dias após a notificação da exoneração. Não havendo tal acordo, o valor será fixado por um perito, seleccionado pelo conselho de administração. Este perito deverá ser especializado neste tipo de actividades, e a sua decisão será vinculativa. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota.
  70. Número ou marcador, página 31: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  71. Número ou marcador, página 31: Sete) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
  72. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 32: Quotas próprias
  74. Texto do artigo, página 32: No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas, no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  75. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 32: Ónus e encargos
  77. Número ou marcador, página 32: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social.
  78. Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta registada ou fax enviados para a sede da sociedade, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  79. Número ou marcador, página 32: Três) A reunião da assembleia geral, para a deliberação referida no ponto 1 do presente artigo, será convocada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção da referida carta registada ou fax.
  80. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 32: Órgãos sociais
  82. Texto do artigo, página 32: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral de sócios, o conselho de administração e o fiscal único.
  83. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 32: Composição da assembleia geral
  85. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 32: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário. O presidente da mesa da assembleia geral e o secretário da assembleia geral são eleitos para mandatos renováveis de 3 (três) anos e exercerão essas funções até renunciarem aos mesmos, ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  87. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 32: Reuniões e deliberações
  89. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, em Maputo, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  90. Número ou marcador, página 32: Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, se este não o fizer, por qualquer administrador, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou fax, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião e outros elementos constantes na lei.
  91. Número ou marcador, página 32: Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  92. Número ou marcador, página 32: Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, nos termos da lei.
  93. Número ou marcador, página 32: Cinco) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral, se todos os sócios manifestarem, por escrito:
  94. Número ou marcador, página 32: a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e
  95. Número ou marcador, página 32: b) A indicação do sentido de voto dos sócios, em cada ponto da ordem de trabalhos, aposto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  96. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 32: Competências
  98. Texto do artigo, página 32: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei, ou por estes estatutos, nomeadamente:
  99. Número ou marcador, página 32: a) Aprovação do relatório anual da administração e do balanço e das contas do exercício;
  100. Número ou marcador, página 32: b) Distribuição de lucros;
  101. Número ou marcador, página 32: c) Celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pelo conselho de administração;
  102. Número ou marcador, página 32: d) A designação e a destituição de qualquer membro do conselho de administração;
  103. Número ou marcador, página 32: e) A remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  104. Número ou marcador, página 32: f) Alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 32: g) Aumento ou redução do capital social;
  106. Número ou marcador, página 32: h) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
  107. Número ou marcador, página 32: i) Aprovar a nomeação de mandatários da sociedade e determinar especificamente os poderes
  108. Texto do artigo, página 32: necessários para os quais são nomeados;
  109. Número ou marcador, página 32: j) A exclusão de um sócio;
  110. Número ou marcador, página 32: k) Amortização de quotas;
  111. Número ou marcador, página 32: l) Consentimento da sociedade quanto a cessões de quotas; e
  112. Número ou marcador, página 32: m) Aprovação da nomeação anual de auditores externos.
  113. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  114. Texto do artigo, página 32: Reuniões e deliberações
  115. Número ou marcador, página 32: Um) O conselho de administração reunirá pelo menos 3 (três) vezes por ano, ou sempre que se mostrar necessário. As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade, em Maputo, excepto se os administradores decidirem reunir-se noutro local.
  116. Número ou marcador, página 32: Dois) As reuniões do conselho de administração serão convocadas pelo directorgeral da sociedade, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência de, pelo menos, 4 (quatro) dias relativamente à data agendada para a sua realização.
  117. Número ou marcador, página 32: Três) O conselho de administração pode validamente deliberar quando, pelo menos, 3 (três) administradores estejam presentes, sendo obrigatória a presença do presidente do conselho de administração. Caso não exista quórum no dia da reunião, a reunião deverá ser cancelada.
  118. Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações do conselho de administração deverão ser aprovadas por maioria simples de 80% dos direitos de voto..
  119. Número ou marcador, página 32: Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que tenham estado presentes, bem como pelo presidente do conselho de administração. Os membros do conselho de administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta, confirmando que procederam à sua leitura e a aprovaram.
  120. Número ou marcador, página 32: Seis) Todas as decisões que vierem a ser tomadas deverão ser aceitas por pelo menos 80% do capital da empresa
  121. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 32: Poderes
  123. Texto do artigo, página 32: O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 32: Director-geral
  126. Texto do artigo, página 32: O conselho de administração designará um director-geral responsável pela gestão corrente
  127. Texto do artigo, página 33: da sociedade, a quem serão conferidos os poderes e competências que o conselho de administração venha a decidir.
  128. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 33: Vinculação da sociedade
  130. Texto do artigo, página 33: A sociedade obriga-se:
  131. Número ou marcador, página 33: a) Pela assinatura do director-geral, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenham sido conferidos pelo conselho de administração;
  132. Número ou marcador, página 33: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores ou de um procurador da sociedade, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
  133. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 33: Fiscal único
  135. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria independente.
  136. Número ou marcador, página 33: Dois) Esta sociedade de auditoria independente será nomeada por indicação dos sócios, em assembleia geral ordinária, por um mandato renovável de dois anos.
  137. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 33: Exercício e contas do exercício
  139. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil, sem prejuízo de se poder adoptar um período de tributação diferente, desde que aprovado pelos sócios e pelas autoridades competentes.
  140. Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho de administração deverá preparar e submeter a aprovação da assembleia geral, o relatório anual da administração e o balanço e as contas de cada exercício anual da sociedade.
  141. Número ou marcador, página 33: Três) O balanço e as contas do exercício deverão ser submetidas à Assembleia Geral até aos primeiros três meses seguintes ao final de cada exercício.
  142. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 33: Dissolução
  144. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  145. Número ou marcador, página 33: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  146. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 33: Liquidação
  148. Número ou marcador, página 33: Um) A liquidação será extra-judicial, em conformidade com o que seja deliberado pela assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de
  150. Texto do artigo, página 33: qualquer sócio/sócios, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  151. Número ou marcador, página 33: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  152. Número ou marcador, página 33: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie, pelos sócios.
  153. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 33: Auditorias e informação
  155. Número ou marcador, página 33: Um) Os sócios e os seus representantes, devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar e de obter fotocópias dos livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
  156. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito, com 2 (dois) dias de antecedência em relação ao dia do exame.
  157. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito, o acesso aos livros e registos da sociedade.
  158. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Matola, 17 de Novembro de 2023. —
  159. Texto do artigo, página 33: A Conservadora, Ilegível.
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