Associação para Democracia e Desenvolvimento Sustentável – ADDS

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Associação para Democracia e Desenvolvimento Sustentável – ADDS

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Texto do artigo · p. 2 Associação para Democracia e Desenvolvimento Sustentável – ADDS
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação para Democracia e Desenvolvimento Sustentável, adiante denominada pela sigla ADDS, é uma pessoa direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira e rege-se pelos presentes estatutos e pelas demais disposições legais aplicadas na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ADDS é de âmbito nacional. Dois) A ADDS tem sede na Cidade de Xai-Xai, Avenida 25 de Junho, n.º 20, Casa n.º 17. podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, abrir e encerrar delegações em qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) A ADDS constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A ADDS tem como objectivos principais:
Número ou marcador · p. 2 a) promover a defesa dos direitos humanos através de palestras, encontros cívicos, conferências, semináios e campanhas para cidadãos comprometidos com o bem comum e a construção de uma sociedade mais justa e fraterna;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a consciencialização de um desenvolvimento sustentável com vista a melhorar o bemestar económico e social através de actividades e programas comunitários;
Número ou marcador · p. 2 c) desenhar e implementar projectos de intervenção social na área de direitos humanos, democracia e desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 2 d) promover a recolha de evidências e fazer as conexões necessárias para a defesa de reformas políticas e mudanças instituicionais que visam um desenvolvimento sustentável, defesa dos direitos humanos e boa governação;
Número ou marcador · p. 2 e) promover o desenvolvimento de ferramentas e táticas necessárias para
Texto do artigo · p. 2 equipar organização comunitárias, cooperativas/associações e empreendedores a nível local para pensar e planejar de forma sustentável;
Número ou marcador · p. 2 f) promover a criação de parcerias com os governos locais e outros atores relevantes no fomento e promoção de actividades que visam o desenvolvimento sustentável, consolidação democrática e defesa dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 2 g) promover a consciencialização do cidadão por meio de palestras, encontros cívicos, conferências, semináios e campanhas sobre a importância de participação activa no processo de governação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da ADDS cidadãos nacionais e estrangeiros desde que aceitem os estatutos e pretendem participar na materialização dos objectivos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O requerimento a membro da ADDS deve ser dirigido ao Conselho de Direcção para depois ser remetido a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) O Conselho de Direcção é que submete a proposta de novos membros à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 A ADDS é composta pelos seguintes tipos de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) fundadores – aplica-se às pessoas que subscrevem o pedido do reconhecimento jurídico da ADDS;
Número ou marcador · p. 2 b) beneméritos – desde que deliberado em Assembleia Geral, aplica-se a entidades que tiverem auxiliado a ADDS com subsídios, donativos ou legados que venham a valorizar o seu património;
Número ou marcador · p. 2 c) efectivos – aplica-se a aqueles que forem admitidos como membros da ADDS, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores;
Número ou marcador · p. 2 d) honorários – desde que indicados pela Assembleia Geral, aplica-se aos indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à ADDS apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o seu desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) emitir pareceres, sempre que uma decisão do Conselho de Direcção ponha em causa a existência da ADDS;
Número ou marcador · p. 2 b) examinar livros, contas e demais documentos da vida da ADDS, durante os 15 (quinze) dias que antecedem a reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) solicitar ao presidente da Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção reconsideração dos actos que julguem não estar de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 2 d) tomar parte dos debates e resoluções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 e) apoiar, divulgar, propor e efectivar eventos, programas e propostas da entidade; f)ter acesso às actividades e dependências da ADDS;
Número ou marcador · p. 2 g) votar e ser votado para qualquer cargo electivo, após um ano de filiação como membro efectivo; h)convocar a Assembleia Geral, mediante requerimento assinado por um terço dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários e beneméritos têm os mesmos direitos dos demais membros, no entanto, não poderão votar, nem ser eleitos para os órgãos sociais da ADDS.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) prestigiar e defender a ADDS, lutando pelo seu engrandecimento;
Número ou marcador · p. 2 b) trabalhar em prol dos objectivos da ADDS, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome da ADDS e agindo com ética;
Número ou marcador · p. 2 c) não faltar às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a ADDS, inclusive mensalidades;
Número ou marcador · p. 2 e) observar na sede da ADDS ou onde a mesma se faça representar as normas de boa educação e disciplina;
Número ou marcador · p. 2 f) fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) os que renunciarem a esta qualidade;
Número ou marcador · p. 3 b) a prática de actos lesivos aos interesses e fins da ADDS ou que possam desonrála ou prejudicá-la;
Número ou marcador · p. 3 c) a violação intencional dos estatutos e regulamentos da ADDS e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da ADDS:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Texto do artigo · p. 3 Dois)Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito em uma Assembleia Geral extraordinária e desempenha as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração dos titulares dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, podendo-se justificar, entretanto, o pagamento de despesas de representação derivadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da ADDS é incompatível entre si.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADDS e é composta pelos membros em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um:
Número ou marcador · p. 3 a) o Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) o Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) o Secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante uma carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros da Mesa são eleitos pela ordem decrescente dos votos escrutinados e tomam posse na mesma sessão em que são eleitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral realiza-se, ordinariamente, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral realiza-se, extraordinariamente, quando convocada:
Número ou marcador · p. 3 a) pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral é convocada com pelo menos 30 dias de antecedência, mediante envio de uma carta a todos os membros ou através de anúncio em órgão de informação, com indicação da data, hora, local e agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto a deliberação sobre a alteração dos estatutos é necessário o voto favorável de três quartos (3/4) do número de todos os membros da ADDS.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para a dissolução da ADDS é obrigatório o voto favorável de três quartos (3/4) do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) A cada membro corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Falta de membros da Mesa
Texto do artigo · p. 3 Na falta de membros da Mesa da AssembleiaGeral, haverá lugar para escolha de membros dentre os membros presentes para a composição da mesa, ou seja, haverá a constituição de uma mesa ad hoc.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Constituem competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) eleger e destituir os membros da respectiva mesa, bem como do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres
Texto do artigo · p. 3 do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) determinar e actualizar as linhas de acção da ADDS;
Número ou marcador · p. 3 d) decidir sobre alterações do estatuto após voto favorável de três quartos (3/4) do número de todos os membros;
Número ou marcador · p. 3 e) instituir e alterar códigos de conduta e regimento interno;
Número ou marcador · p. 3 f) admitir e excluir membros;
Número ou marcador · p. 3 g) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da ADDS e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão sócia;
Número ou marcador · p. 3 h) em caso da extinção da ADDS, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 3 a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral de harmonia com o disposto nestes estatutos, orientando os trabalhos segundo a ordem do dia; b)declarar abertas e encerradas as sessões e assinar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 3 c) chamar atenção à ordem do dia, o orador que dela se afastar, retirando-lhe a palavra quando estiver em contravenção com as disposições estatutárias e convidalo a sair quando o excesso justificar tal procedimento;
Número ou marcador · p. 3 d) assinar todos documentos expedidos em nome da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) mandar proceder as votações necessárias e proclamar os seus resultados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Presidente da Mesa no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos ou por sua delegação ou ainda em casos de renúncia do cargo.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar o expediente da Mesa;
Número ou marcador · p. 3 b) lavrar e assinar as actas;
Número ou marcador · p. 3 c) guardar os livros da Assembleia Geral correspondente e demais papeis que digam respeito à Mesa da Assembleia Geral, entregando tudo no fim da sua gerência a fim e darem entrada no arquivo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ADDS.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) o Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) o Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) o Secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da ADDS;
Número ou marcador · p. 4 b) executar a programação anual de actividades da ADDS;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
Número ou marcador · p. 4 d) reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
Número ou marcador · p. 4 e) regulamentar as ordens normativas da Assembleia Geral e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da ADDS;
Número ou marcador · p. 4 f) estabelecer contractos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projectos que atendam os objectivos e interesses da ADDS;
Número ou marcador · p. 4 g) receber o pedido de demissão dos membros e tomar as providências cabíveis;
Número ou marcador · p. 4 h) coordenar e gerir os departamentos criados e subordinados a sua administração, podendo para tanto nomear e destituir os integrantes e coordenadores de cada departamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Competências dos titulares do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) representar a ADDS activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; b)presidir a todas as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) criar comissões ad-hoc para tratar de assuntos que surjam;
Número ou marcador · p. 4 d) em caso de empate de votação, desempatar a mesma;
Número ou marcador · p. 4 e) contratar e distratar, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente da Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) substituir o presidente nas suas tarefas durante a sua ausência ou impedimento;
Número ou marcador · p. 4 b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
Número ou marcador · p. 4 c) supervisionar todas as actividades da ADDS e reportar periodicamente ao presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) fazer o registo e arquivo de todas as minutas das reuniões da Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) responsabilizar-se por todas as tarefas administrativas diárias de acordo com as competências definidas e incumbidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) tratar da correspondência.
Número ou marcador · p. 4 d) pagar as contas autorizadas pelo presidente;
Número ou marcador · p. 4 e) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 4 f) apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da ADDS, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; g)contratar e organizar o quadro funcional necessário para a execução dos planos, projectos e acções da ADDS;
Número ou marcador · p. 4 h) detalhar e executar metas da programação anual de actividades aprovadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 i) prestar contas dos trabalhos efectuados e da gestão financeira sob a sua execução perante o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 j) por delegação de poderes outorgados pelo presidente, representar a entidade em juízo e fora dele, bem como abrir e movimentar contas bancárias, requisitar talões de cheque, emitir cheques, autorizar transferência de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda, endossar cheques e ordens de pagamento do país ou do exterior para depósito em conta bancária da ADDS.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de consulta e fiscalização dos actos da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção da ADDS.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros:
Número ou marcador · p. 4 a) o Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) o Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) o Relator.
Número ou marcador · p. 4 Três) Quando o número de membros do Conselho Fiscal se tornar definitivamente inferior a dois, o membro em exercício deverá comunicar imediatamente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que deverá convocar uma reunião extraordinária deste órgão, num prazo de 35 dias para eleição de novos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) examinar os livros de escrituração da ADDS;
Número ou marcador · p. 4 b) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
Número ou marcador · p. 4 c) requisitar ao secretário, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela ADDS;
Número ou marcador · p. 4 d) acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
Número ou marcador · p. 4 e) auxiliar o Conselho de Direcção na administração da ADDS.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O quórum para as reuniões do Conselho Fiscal será de dois membros, sendo obrigatória a participação do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Dos fundos e patrimônio
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos da ADDS)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem fundos da ADDS:
Número ou marcador · p. 4 a) os subsídios, donativos;
Número ou marcador · p. 4 b) jóias e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) os rendimentos dos bens da ADDS legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 4 d) quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os fundos são arrecadadas pelo Conselho de Direcção, ficando sob sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção pode investir fundos, até um montante a ser definido e
Texto do artigo · p. 5 aprovado em Assembleia Geral, desde que este investimento não prejudique o seu normal funcionamento e da ADDS.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As contas da ADDS são auditadas por entidade contratada pelo Conselho de Direcção para apresentação à reunião anual ordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Patrimônio da ADDS
Texto do artigo · p. 5 Constitue patrimônio da ADDS bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito, e pelos direitos adquiridos ou a ela doados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legais competentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) A ADDS será dissolvida por decisão da Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, após deliberação de três quartos (3/4) de todos os membros, quando se tornar impossível a continuação de suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No caso de dissolução da ADDS, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congénere, com personalidade jurídica que tem a situação regularizada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor após a publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação para Democracia e Desenvolvimento Sustentável – ADDS
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação para Democracia e Desenvolvimento Sustentável, adiante denominada pela sigla ADDS, é uma pessoa direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira e rege-se pelos presentes estatutos e pelas demais disposições legais aplicadas na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A ADDS é de âmbito nacional. Dois) A ADDS tem sede na Cidade de Xai-Xai, Avenida 25 de Junho, n.º 20, Casa n.º 17. podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, abrir e encerrar delegações em qualquer local do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 2: Três) A ADDS constitui-se por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 2: A ADDS tem como objectivos principais:
  13. Número ou marcador, página 2: a) promover a defesa dos direitos humanos através de palestras, encontros cívicos, conferências, semináios e campanhas para cidadãos comprometidos com o bem comum e a construção de uma sociedade mais justa e fraterna;
  14. Número ou marcador, página 2: b) promover a consciencialização de um desenvolvimento sustentável com vista a melhorar o bemestar económico e social através de actividades e programas comunitários;
  15. Número ou marcador, página 2: c) desenhar e implementar projectos de intervenção social na área de direitos humanos, democracia e desenvolvimento sustentável;
  16. Número ou marcador, página 2: d) promover a recolha de evidências e fazer as conexões necessárias para a defesa de reformas políticas e mudanças instituicionais que visam um desenvolvimento sustentável, defesa dos direitos humanos e boa governação;
  17. Número ou marcador, página 2: e) promover o desenvolvimento de ferramentas e táticas necessárias para
  18. Texto do artigo, página 2: equipar organização comunitárias, cooperativas/associações e empreendedores a nível local para pensar e planejar de forma sustentável;
  19. Número ou marcador, página 2: f) promover a criação de parcerias com os governos locais e outros atores relevantes no fomento e promoção de actividades que visam o desenvolvimento sustentável, consolidação democrática e defesa dos direitos humanos;
  20. Número ou marcador, página 2: g) promover a consciencialização do cidadão por meio de palestras, encontros cívicos, conferências, semináios e campanhas sobre a importância de participação activa no processo de governação.
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  24. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da ADDS cidadãos nacionais e estrangeiros desde que aceitem os estatutos e pretendem participar na materialização dos objectivos.
  25. Número ou marcador, página 2: Dois) O requerimento a membro da ADDS deve ser dirigido ao Conselho de Direcção para depois ser remetido a Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 2: Três) O Conselho de Direcção é que submete a proposta de novos membros à Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  29. Texto do artigo, página 2: A ADDS é composta pelos seguintes tipos de membros:
  30. Número ou marcador, página 2: a) fundadores – aplica-se às pessoas que subscrevem o pedido do reconhecimento jurídico da ADDS;
  31. Número ou marcador, página 2: b) beneméritos – desde que deliberado em Assembleia Geral, aplica-se a entidades que tiverem auxiliado a ADDS com subsídios, donativos ou legados que venham a valorizar o seu património;
  32. Número ou marcador, página 2: c) efectivos – aplica-se a aqueles que forem admitidos como membros da ADDS, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores;
  33. Número ou marcador, página 2: d) honorários – desde que indicados pela Assembleia Geral, aplica-se aos indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à ADDS apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o seu desenvolvimento.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  36. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros:
  37. Número ou marcador, página 2: a) emitir pareceres, sempre que uma decisão do Conselho de Direcção ponha em causa a existência da ADDS;
  38. Número ou marcador, página 2: b) examinar livros, contas e demais documentos da vida da ADDS, durante os 15 (quinze) dias que antecedem a reunião da Assembleia Geral;
  39. Número ou marcador, página 2: c) solicitar ao presidente da Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção reconsideração dos actos que julguem não estar de acordo com os estatutos;
  40. Número ou marcador, página 2: d) tomar parte dos debates e resoluções da Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 2: e) apoiar, divulgar, propor e efectivar eventos, programas e propostas da entidade; f)ter acesso às actividades e dependências da ADDS;
  42. Número ou marcador, página 2: g) votar e ser votado para qualquer cargo electivo, após um ano de filiação como membro efectivo; h)convocar a Assembleia Geral, mediante requerimento assinado por um terço dos membros efectivos.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários e beneméritos têm os mesmos direitos dos demais membros, no entanto, não poderão votar, nem ser eleitos para os órgãos sociais da ADDS.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  46. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  47. Número ou marcador, página 2: a) prestigiar e defender a ADDS, lutando pelo seu engrandecimento;
  48. Número ou marcador, página 2: b) trabalhar em prol dos objectivos da ADDS, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome da ADDS e agindo com ética;
  49. Número ou marcador, página 2: c) não faltar às reuniões da Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 2: d) satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a ADDS, inclusive mensalidades;
  51. Número ou marcador, página 2: e) observar na sede da ADDS ou onde a mesma se faça representar as normas de boa educação e disciplina;
  52. Número ou marcador, página 2: f) fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  55. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
  56. Número ou marcador, página 3: a) os que renunciarem a esta qualidade;
  57. Número ou marcador, página 3: b) a prática de actos lesivos aos interesses e fins da ADDS ou que possam desonrála ou prejudicá-la;
  58. Número ou marcador, página 3: c) a violação intencional dos estatutos e regulamentos da ADDS e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem.
  59. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
  60. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  63. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da ADDS:
  64. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção;
  66. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  70. Texto do artigo, página 3: Dois)Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito em uma Assembleia Geral extraordinária e desempenha as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 3: (Remuneração dos titulares dos órgãos sociais)
  73. Texto do artigo, página 3: O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, podendo-se justificar, entretanto, o pagamento de despesas de representação derivadas.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade dos órgãos sociais)
  76. Texto do artigo, página 3: O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da ADDS é incompatível entre si.
  77. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  80. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADDS e é composta pelos membros em pleno gozo de seus direitos estatutários.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um:
  84. Número ou marcador, página 3: a) o Presidente;
  85. Número ou marcador, página 3: b) o Vice-Presidente;
  86. Número ou marcador, página 3: c) o Secretário.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante uma carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  88. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros da Mesa são eleitos pela ordem decrescente dos votos escrutinados e tomam posse na mesma sessão em que são eleitos.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral realiza-se, ordinariamente, uma vez por ano.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral realiza-se, extraordinariamente, quando convocada:
  93. Número ou marcador, página 3: a) pelo Conselho de Direcção;
  94. Número ou marcador, página 3: b) pelo Conselho Fiscal.
  95. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada com pelo menos 30 dias de antecedência, mediante envio de uma carta a todos os membros ou através de anúncio em órgão de informação, com indicação da data, hora, local e agenda de trabalhos.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberativo)
  98. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto a deliberação sobre a alteração dos estatutos é necessário o voto favorável de três quartos (3/4) do número de todos os membros da ADDS.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) Para a dissolução da ADDS é obrigatório o voto favorável de três quartos (3/4) do número de todos os membros.
  100. Número ou marcador, página 3: Três) A cada membro corresponde um voto.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 3: Falta de membros da Mesa
  103. Texto do artigo, página 3: Na falta de membros da Mesa da AssembleiaGeral, haverá lugar para escolha de membros dentre os membros presentes para a composição da mesa, ou seja, haverá a constituição de uma mesa ad hoc.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  106. Texto do artigo, página 3: Constituem competências da Assembleia Geral:
  107. Número ou marcador, página 3: a) eleger e destituir os membros da respectiva mesa, bem como do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  108. Número ou marcador, página 3: b) apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres
  109. Texto do artigo, página 3: do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento;
  110. Número ou marcador, página 3: c) determinar e actualizar as linhas de acção da ADDS;
  111. Número ou marcador, página 3: d) decidir sobre alterações do estatuto após voto favorável de três quartos (3/4) do número de todos os membros;
  112. Número ou marcador, página 3: e) instituir e alterar códigos de conduta e regimento interno;
  113. Número ou marcador, página 3: f) admitir e excluir membros;
  114. Número ou marcador, página 3: g) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da ADDS e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão sócia;
  115. Número ou marcador, página 3: h) em caso da extinção da ADDS, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 3: Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral
  118. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  119. Número ou marcador, página 3: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral de harmonia com o disposto nestes estatutos, orientando os trabalhos segundo a ordem do dia; b)declarar abertas e encerradas as sessões e assinar as respectivas actas;
  120. Número ou marcador, página 3: c) chamar atenção à ordem do dia, o orador que dela se afastar, retirando-lhe a palavra quando estiver em contravenção com as disposições estatutárias e convidalo a sair quando o excesso justificar tal procedimento;
  121. Número ou marcador, página 3: d) assinar todos documentos expedidos em nome da Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 3: e) mandar proceder as votações necessárias e proclamar os seus resultados.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice-presidente:
  124. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Presidente da Mesa no exercício das suas funções;
  125. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos ou por sua delegação ou ainda em casos de renúncia do cargo.
  126. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário:
  127. Número ou marcador, página 3: a) assegurar o expediente da Mesa;
  128. Número ou marcador, página 3: b) lavrar e assinar as actas;
  129. Número ou marcador, página 3: c) guardar os livros da Assembleia Geral correspondente e demais papeis que digam respeito à Mesa da Assembleia Geral, entregando tudo no fim da sua gerência a fim e darem entrada no arquivo.
  130. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  133. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ADDS.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por:
  135. Número ou marcador, página 4: a) o Presidente;
  136. Número ou marcador, página 4: b) o Vice-Presidente;
  137. Número ou marcador, página 4: c) o Secretário.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  140. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  141. Número ou marcador, página 4: a) elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da ADDS;
  142. Número ou marcador, página 4: b) executar a programação anual de actividades da ADDS;
  143. Número ou marcador, página 4: c) elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
  144. Número ou marcador, página 4: d) reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum;
  145. Número ou marcador, página 4: e) regulamentar as ordens normativas da Assembleia Geral e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da ADDS;
  146. Número ou marcador, página 4: f) estabelecer contractos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projectos que atendam os objectivos e interesses da ADDS;
  147. Número ou marcador, página 4: g) receber o pedido de demissão dos membros e tomar as providências cabíveis;
  148. Número ou marcador, página 4: h) coordenar e gerir os departamentos criados e subordinados a sua administração, podendo para tanto nomear e destituir os integrantes e coordenadores de cada departamento.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 4: Competências dos titulares do Conselho de Direcção
  151. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  152. Número ou marcador, página 4: a) representar a ADDS activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; b)presidir a todas as reuniões do Conselho de Direcção;
  153. Número ou marcador, página 4: c) criar comissões ad-hoc para tratar de assuntos que surjam;
  154. Número ou marcador, página 4: d) em caso de empate de votação, desempatar a mesma;
  155. Número ou marcador, página 4: e) contratar e distratar, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente da Conselho de Direcção:
  157. Número ou marcador, página 4: a) substituir o presidente nas suas tarefas durante a sua ausência ou impedimento;
  158. Número ou marcador, página 4: b) assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
  159. Número ou marcador, página 4: c) supervisionar todas as actividades da ADDS e reportar periodicamente ao presidente.
  160. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário:
  161. Número ou marcador, página 4: a) fazer o registo e arquivo de todas as minutas das reuniões da Conselho de Direcção;
  162. Número ou marcador, página 4: b) responsabilizar-se por todas as tarefas administrativas diárias de acordo com as competências definidas e incumbidas pelo Conselho de Direcção;
  163. Número ou marcador, página 4: c) tratar da correspondência.
  164. Número ou marcador, página 4: d) pagar as contas autorizadas pelo presidente;
  165. Número ou marcador, página 4: e) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
  166. Número ou marcador, página 4: f) apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da ADDS, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; g)contratar e organizar o quadro funcional necessário para a execução dos planos, projectos e acções da ADDS;
  167. Número ou marcador, página 4: h) detalhar e executar metas da programação anual de actividades aprovadas pelo Conselho de Direcção;
  168. Número ou marcador, página 4: i) prestar contas dos trabalhos efectuados e da gestão financeira sob a sua execução perante o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  169. Número ou marcador, página 4: j) por delegação de poderes outorgados pelo presidente, representar a entidade em juízo e fora dele, bem como abrir e movimentar contas bancárias, requisitar talões de cheque, emitir cheques, autorizar transferência de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda, endossar cheques e ordens de pagamento do país ou do exterior para depósito em conta bancária da ADDS.
  170. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  172. Texto do artigo, página 4: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de consulta e fiscalização dos actos da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção da ADDS.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros:
  175. Número ou marcador, página 4: a) o Presidente;
  176. Número ou marcador, página 4: b) o Vice-Presidente;
  177. Número ou marcador, página 4: c) o Relator.
  178. Número ou marcador, página 4: Três) Quando o número de membros do Conselho Fiscal se tornar definitivamente inferior a dois, o membro em exercício deverá comunicar imediatamente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que deverá convocar uma reunião extraordinária deste órgão, num prazo de 35 dias para eleição de novos membros.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  181. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  182. Número ou marcador, página 4: a) examinar os livros de escrituração da ADDS;
  183. Número ou marcador, página 4: b) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
  184. Número ou marcador, página 4: c) requisitar ao secretário, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela ADDS;
  185. Número ou marcador, página 4: d) acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
  186. Número ou marcador, página 4: e) auxiliar o Conselho de Direcção na administração da ADDS.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  189. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) O quórum para as reuniões do Conselho Fiscal será de dois membros, sendo obrigatória a participação do vice-presidente.
  191. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  192. Texto do artigo, página 4: Dos fundos e patrimônio
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 4: (Fundos da ADDS)
  195. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundos da ADDS:
  196. Número ou marcador, página 4: a) os subsídios, donativos;
  197. Número ou marcador, página 4: b) jóias e quotas pagas pelos membros;
  198. Número ou marcador, página 4: c) os rendimentos dos bens da ADDS legalmente permitidos;
  199. Número ou marcador, página 4: d) quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  200. Número ou marcador, página 4: Dois) Os fundos são arrecadadas pelo Conselho de Direcção, ficando sob sua responsabilidade.
  201. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção pode investir fundos, até um montante a ser definido e
  202. Texto do artigo, página 5: aprovado em Assembleia Geral, desde que este investimento não prejudique o seu normal funcionamento e da ADDS.
  203. Número ou marcador, página 5: Quatro) As contas da ADDS são auditadas por entidade contratada pelo Conselho de Direcção para apresentação à reunião anual ordinária da Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  205. Texto do artigo, página 5: Patrimônio da ADDS
  206. Texto do artigo, página 5: Constitue patrimônio da ADDS bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito, e pelos direitos adquiridos ou a ela doados.
  207. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  209. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  210. Texto do artigo, página 5: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legais competentes.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  212. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  213. Número ou marcador, página 5: Um) A ADDS será dissolvida por decisão da Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, após deliberação de três quartos (3/4) de todos os membros, quando se tornar impossível a continuação de suas actividades.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) No caso de dissolução da ADDS, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congénere, com personalidade jurídica que tem a situação regularizada.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  216. Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor
  217. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor após a publicação no Boletim da República.
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