Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS

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Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS

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Texto do artigo · p. 2 Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Associação adopta a denominação “Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde, abreviadamente designada por, OCTBGSS”, é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede, âmbito e duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS, é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Bairro Central A, Avenida Emília Dausse, n.º 500, podendo criar representações em qualquer parte do país constituindo-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem por objecto o desenvolvimento de actividades de promoção e defesa da transparência e participação pública nos processos de tomada de decisão sobre o sector da saúde.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 2 A associação, tem como objectivo principal, contribuir para promoção de políticas públicas e iniciativas baseadas na transparência, acesso a informação, participação do cidadão, prestação de contas, ética e probidade na gestão da coisa pública para gerar comportamentos de qualidade nos serviços públicos que tem impacto positivo no desenvolvimento humano e sustentabilidade na população moçambicana.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Estimular a pesquisa e investigação no sector da saúde e disseminar conhecimento sobre a actuação deste sector no interesse público;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para a protecção dos interesses dos cidadãos no sector da saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Incentivar a participação dos cidadãos no processo de desenvolvimento do sector da saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) Incentivar e dinamizar a correcta aplicação das leis em defesa da transparência no sector da saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) Capacitar as pessoas e/ou instituições públicas e privadas em matéria de transparência e participação pública no sector da saúde.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Princípios orientadores)
Texto do artigo · p. 2 Os princípios orientadores da associação traduzem-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Não discriminação;
Número ou marcador · p. 2 b) Justiça social;
Número ou marcador · p. 2 c) Transparência;
Número ou marcador · p. 2 d) Participação pública e estado de direito democrático.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tenham interesse em prosseguir com a realização dos objectivos estabelecidos pela associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros distribuem-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores: são todos aqueles que participaram da assembleia constituinte da associação, assinando a respectiva acta e comprometendo-se com as suas finalidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos: são todos os que forem incorporados pela aprovação nos termos definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação através da sua A. G. pode conferir distinção a associados honorários e associados de mérito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, em pleno gozo dos seus direitos cívicos que aceitem a prossecução dos fins da associação e tenham requerido, nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da associação e participar nas actividades por ela promovidas;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas reuniões em que sejam convocados e tomar parte activa nos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 2 c) Pagar a jóia de admissão e as quotas da Associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer os cargos associativos para que tiver sido eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 2 e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos; f)Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado; g)Promover a adesão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 h) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) b) Participar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos, bem como as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 e) Ser eleito ou indigitado para os cargos de chefia dentro do quadro do pessoal da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Ser informado e participar em todas as actividades e eventos organizados pela associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Procurar apoio e aconselhamento pela associação;
Número ou marcador · p. 2 h) Figurar na lista de distribuição de todas as publicações regulares da associação e;
Número ou marcador · p. 2 i) Convidar pessoas ou membros de organizações moçambicanas para alguns eventos organizados pela associação, desde que eles paguem os custos de entrada previstos, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Exercício de cargos)
Texto do artigo · p. 3 Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a mais de um órgão associativo diferente e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou propósitos da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Os que façam uma declaração expressa de vontade de renúncia da qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de associado, deve ser deliberada em Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei vigente e com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é composta por todos os membros, e cada membro tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar e alterar os presentes estatutos e principais regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de administração e o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais de Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Decidir sob proposta do Conselho Directivo, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção ou troca de bens móveis e imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 3 g) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Administração e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 3 j) Ratificar a admissão ou exclusão de membros; Fixar,alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 3 k) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 3 n) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 3 o) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de quatro anos, podendo os seus mandatos ser renovados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 3 c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas assembleias;
Número ou marcador · p. 3 d) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 3 e) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 3 g) Usar o voto de qualidade em caso de empate de votação;
Número ou marcador · p. 3 h) Assinar com o vice-Presidente e secretário, as actas de reuniões a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 3 i) Ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 j) Dar posse os membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 k) Pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia apresentados por qualquer membro directivo que a apresente formalmente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Reunião da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez ao ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) A pedido de alguns órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) A requerimento de mais de um terço dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de um aviso enviado por meio de correio electrónico a cada membro, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de reuniões extraordinárias,
Texto do artigo · p. 4 o prazo referido anteriormente pode ser de oito dias. Três) Na convocação para Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 4 deve constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral são instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta do total dos membros com direito a voto, e, em segunda convocação, na mesma data e local, trinta minutos depois da convocação anterior, com qualquer número, deliberando pela maioria dos votos dos presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Todo o processo eleitoral, incluindo as candidaturas aos diversos órgãos, deve regerse pelo regulamento e eitoral elaborado pelo Conselho de Administração e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Qualquer proposta de alteração a este regulamento deve ser enviada aos membros da associação com a antecedência mínima de dez dias em relação à data da Assembleia Geral, para o efeito convocada.
Número ou marcador · p. 4 Sete) A eleição para os órgãos sociais tem lugar durante o último mês de duração do mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Directivo é o órgão de gestão e de representação da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente do Conselho Directivo é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de quatro anos, podendo, depois de se ter candidatado para o efeito, ver o seu mandato renovado.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Directivo apresenta um relatório anual de suas actividades à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho Directivo tem o direito de nomear uma ou mais comissões ou comités competentes para atender às necessidades temáticas específicas.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos titulares presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Directivo é composto pelo máximo de sete membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Um Presidente, o qual designa os demais membros para o seu elenco;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Um Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Um Secretário-Geral, responsável por:
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar as reuniões e os eventos da Associação; ii) Fazer e dar a conhecer as actas das reuniões e das assembleias;
Texto do artigo · p. 4 iii) Divulgar todas as comunicações relacionadas com o conselho; iv) Responder a qualquer pedido de um membro da associação ou qualquer outra pessoa ou entidade;
Número ou marcador · p. 4 e) Três vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrar, gerir e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral em especial;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral; d)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação; f)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos colaboradores da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 4 k) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Directivo reúne, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros, ou seja, de mais de cinquenta por cento de todos os titulares.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do Conselho Directivo têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho Directivo que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho Directivo cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A fiscalização da associação é exercida pelo Conselho Fiscal, o qual, é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é composto por três Membros eleitos em Assembleia Geral por um mandato de quatro anos, podendo ser renovado em nova eleição.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Um dos três membros é designado presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) O controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, gestão dos fundos e do património da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pela administração, nos termos de regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar no Conselho Directivo, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 e) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho Directivo, ou a dum vice-Presidente do Conselho Directivo, ou dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Presidente do Conselho Directivo ou a quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para realizar operações de pagamento a partir da conta bancária, a Associação obrigase pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho Directivo, ou a do vice-presidente do Conselho Directivo, ou dos seus representantes, e a outra assinatura seja a do tesoureiro ou dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Jóia e quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os valores da jóia e das quotas a pagar pelos membros são ratificados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A jóia e as quotas anuais são pagas no momento da inscrição na associação, e nos anos seguintes e paga-se antecipadamente, no início de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Três) É também definido um direito de admissão aos eventos organizados pela associação, de forma que as pessoas colectivas e singulares que ainda não sejam associados, possam participar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus associados;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer fundos, donativos, doações, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação; e)Os rendimentos relativos a organização de actividades, receitas relacionadas com qualquer outra actividade realizada pela associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação pode solicitar apoio adicional de patrocinadores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRISÉGIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção da associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução da Associação é feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei e do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha é feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 5 b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, é repartido pelos associados existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução;
Número ou marcador · p. 5 c) É considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os liquidatários da associação devem ser os membros do Conselho de Administração em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 5 A interpretação de dúvidas na aplicação dos presentes estatutos e a integração de casos omissos são resolvidos pela Assembleia Geral da Associação, sempre que a lei nada estabelecer.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS
  2. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  4. Texto do artigo, página 2: A Associação adopta a denominação “Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde, abreviadamente designada por, OCTBGSS”, é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e duração)
  7. Texto do artigo, página 2: A Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS, é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Bairro Central A, Avenida Emília Dausse, n.º 500, podendo criar representações em qualquer parte do país constituindo-se por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 2: A associação tem por objecto o desenvolvimento de actividades de promoção e defesa da transparência e participação pública nos processos de tomada de decisão sobre o sector da saúde.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 2: (Objectivo geral)
  13. Texto do artigo, página 2: A associação, tem como objectivo principal, contribuir para promoção de políticas públicas e iniciativas baseadas na transparência, acesso a informação, participação do cidadão, prestação de contas, ética e probidade na gestão da coisa pública para gerar comportamentos de qualidade nos serviços públicos que tem impacto positivo no desenvolvimento humano e sustentabilidade na população moçambicana.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 2: (Objectivos específicos)
  16. Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivos específicos:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Estimular a pesquisa e investigação no sector da saúde e disseminar conhecimento sobre a actuação deste sector no interesse público;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a protecção dos interesses dos cidadãos no sector da saúde;
  19. Número ou marcador, página 2: c) Incentivar a participação dos cidadãos no processo de desenvolvimento do sector da saúde;
  20. Número ou marcador, página 2: d) Incentivar e dinamizar a correcta aplicação das leis em defesa da transparência no sector da saúde;
  21. Número ou marcador, página 2: e) Capacitar as pessoas e/ou instituições públicas e privadas em matéria de transparência e participação pública no sector da saúde.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Princípios orientadores)
  24. Texto do artigo, página 2: Os princípios orientadores da associação traduzem-se em:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Não discriminação;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Justiça social;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Transparência;
  28. Número ou marcador, página 2: d) Participação pública e estado de direito democrático.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  31. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tenham interesse em prosseguir com a realização dos objectivos estabelecidos pela associação.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros distribuem-se nas seguintes categorias:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: são todos aqueles que participaram da assembleia constituinte da associação, assinando a respectiva acta e comprometendo-se com as suas finalidades;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos: são todos os que forem incorporados pela aprovação nos termos definidos nos presentes estatutos.
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação através da sua A. G. pode conferir distinção a associados honorários e associados de mérito.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  40. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, em pleno gozo dos seus direitos cívicos que aceitem a prossecução dos fins da associação e tenham requerido, nos termos do regulamento.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  43. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da associação:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da associação e participar nas actividades por ela promovidas;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas reuniões em que sejam convocados e tomar parte activa nos seus trabalhos;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Pagar a jóia de admissão e as quotas da Associação;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Exercer os cargos associativos para que tiver sido eleito ou nomeado;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos; f)Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado; g)Promover a adesão de novos membros;
  49. Número ou marcador, página 2: h) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos presentes estatutos.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  52. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  54. Número ou marcador, página 2: b) b) Participar na Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 2: c) c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes estatutos;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos, bem como as decisões da Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Ser eleito ou indigitado para os cargos de chefia dentro do quadro do pessoal da associação;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Ser informado e participar em todas as actividades e eventos organizados pela associação;
  59. Número ou marcador, página 2: g) Procurar apoio e aconselhamento pela associação;
  60. Número ou marcador, página 2: h) Figurar na lista de distribuição de todas as publicações regulares da associação e;
  61. Número ou marcador, página 2: i) Convidar pessoas ou membros de organizações moçambicanas para alguns eventos organizados pela associação, desde que eles paguem os custos de entrada previstos, quando aplicável.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 3: (Exercício de cargos)
  64. Texto do artigo, página 3: Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a mais de um órgão associativo diferente e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  67. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses salvo a apresentação de justificação válida;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  71. Número ou marcador, página 3: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
  72. Número ou marcador, página 3: e) Os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou propósitos da associação;
  73. Número ou marcador, página 3: f) Os que façam uma declaração expressa de vontade de renúncia da qualidade de associado.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de associado, deve ser deliberada em Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
  78. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Directivo;
  80. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 3: (Natureza jurídica)
  83. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da associação.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei vigente e com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os associados.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  87. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é composta por todos os membros, e cada membro tem direito a um voto.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  90. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar e alterar os presentes estatutos e principais regulamentos;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos da associação;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de administração e o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais de Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Decidir sob proposta do Conselho Directivo, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção ou troca de bens móveis e imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação;
  98. Número ou marcador, página 3: h) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Administração e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos;
  99. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  100. Número ou marcador, página 3: j) Ratificar a admissão ou exclusão de membros; Fixar,alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  101. Número ou marcador, página 3: k) Fixar o valor das quotas anuais;
  102. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
  103. Número ou marcador, página 3: n) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas dos membros dos órgãos sociais;
  104. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  105. Número ou marcador, página 3: o) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-Presidente e um Secretário.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de quatro anos, podendo os seus mandatos ser renovados.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
  112. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e do presente estatuto;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas assembleias;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Usar o voto de qualidade em caso de empate de votação;
  120. Número ou marcador, página 3: h) Assinar com o vice-Presidente e secretário, as actas de reuniões a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
  121. Número ou marcador, página 3: i) Ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 3: j) Dar posse os membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 3: k) Pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia apresentados por qualquer membro directivo que a apresente formalmente.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 3: (Reunião da Assembleia Geral)
  126. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez ao ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento do ano seguinte.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
  128. Número ou marcador, página 3: a) A pedido de alguns órgãos sociais;
  129. Número ou marcador, página 3: b) A requerimento de mais de um terço dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  132. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de um aviso enviado por meio de correio electrónico a cada membro, com antecedência mínima de quinze dias.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de reuniões extraordinárias,
  134. Texto do artigo, página 4: o prazo referido anteriormente pode ser de oito dias. Três) Na convocação para Assembleia Geral,
  135. Texto do artigo, página 4: deve constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
  136. Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral são instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta do total dos membros com direito a voto, e, em segunda convocação, na mesma data e local, trinta minutos depois da convocação anterior, com qualquer número, deliberando pela maioria dos votos dos presentes.
  137. Número ou marcador, página 4: Cinco) Todo o processo eleitoral, incluindo as candidaturas aos diversos órgãos, deve regerse pelo regulamento e eitoral elaborado pelo Conselho de Administração e aprovado pela Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 4: Seis) Qualquer proposta de alteração a este regulamento deve ser enviada aos membros da associação com a antecedência mínima de dez dias em relação à data da Assembleia Geral, para o efeito convocada.
  139. Número ou marcador, página 4: Sete) A eleição para os órgãos sociais tem lugar durante o último mês de duração do mandato.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Directivo é o órgão de gestão e de representação da associação.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho Directivo é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de quatro anos, podendo, depois de se ter candidatado para o efeito, ver o seu mandato renovado.
  144. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Directivo apresenta um relatório anual de suas actividades à Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Directivo tem o direito de nomear uma ou mais comissões ou comités competentes para atender às necessidades temáticas específicas.
  146. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos titulares presentes.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  149. Texto do artigo, página 4: O Conselho Directivo é composto pelo máximo de sete membros:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Um Presidente, o qual designa os demais membros para o seu elenco;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Um Tesoureiro;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Um Secretário-Geral, responsável por:
  154. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar as reuniões e os eventos da Associação; ii) Fazer e dar a conhecer as actas das reuniões e das assembleias;
  155. Texto do artigo, página 4: iii) Divulgar todas as comunicações relacionadas com o conselho; iv) Responder a qualquer pedido de um membro da associação ou qualquer outra pessoa ou entidade;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Três vogais.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Directivo)
  159. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Directivo:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Administrar, gerir e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral em especial;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral; d)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação; f)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  164. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 4: h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  166. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
  167. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos colaboradores da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  168. Número ou marcador, página 4: k) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Directivo)
  171. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Directivo reúne, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros, ou seja, de mais de cinquenta por cento de todos os titulares.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos, tendo o presidente direito a voto de desempate.
  173. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho Directivo têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho Directivo que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  174. Número ou marcador, página 4: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho Directivo cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica)
  177. Texto do artigo, página 4: A fiscalização da associação é exercida pelo Conselho Fiscal, o qual, é eleito pela Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  180. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto por três Membros eleitos em Assembleia Geral por um mandato de quatro anos, podendo ser renovado em nova eleição.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) Um dos três membros é designado presidente.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  184. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  185. Número ou marcador, página 4: a) O controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, gestão dos fundos e do património da associação;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pela administração, nos termos de regulamentos internos da associação;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Participar no Conselho Directivo, sempre que julgar necessário;
  189. Número ou marcador, página 4: e) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que for necessário.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da associação)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho Directivo, ou a dum vice-Presidente do Conselho Directivo, ou dos seus representantes.
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Presidente do Conselho Directivo ou a quem ele delegar.
  194. Número ou marcador, página 5: Três) Para realizar operações de pagamento a partir da conta bancária, a Associação obrigase pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho Directivo, ou a do vice-presidente do Conselho Directivo, ou dos seus representantes, e a outra assinatura seja a do tesoureiro ou dos seus representantes.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 5: (Jóia e quotas)
  197. Número ou marcador, página 5: Um) Os valores da jóia e das quotas a pagar pelos membros são ratificados pela Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 5: Dois) A jóia e as quotas anuais são pagas no momento da inscrição na associação, e nos anos seguintes e paga-se antecipadamente, no início de cada ano civil.
  199. Número ou marcador, página 5: Três) É também definido um direito de admissão aos eventos organizados pela associação, de forma que as pessoas colectivas e singulares que ainda não sejam associados, possam participar.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  202. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem receitas da associação:
  203. Número ou marcador, página 5: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus associados;
  204. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer fundos, donativos, doações, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação; e)Os rendimentos relativos a organização de actividades, receitas relacionadas com qualquer outra actividade realizada pela associação.
  207. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação pode solicitar apoio adicional de patrocinadores.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRISÉGIMO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 5: (Extinção da associação)
  210. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da Associação é feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei e do regulamento interno.
  211. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  212. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha é feita nos termos seguintes:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, é repartido pelos associados existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução;
  215. Número ou marcador, página 5: c) É considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
  216. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os liquidatários da associação devem ser os membros do Conselho de Administração em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRGÉSIMO TERCEIRO
  218. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas)
  219. Texto do artigo, página 5: A interpretação de dúvidas na aplicação dos presentes estatutos e a integração de casos omissos são resolvidos pela Assembleia Geral da Associação, sempre que a lei nada estabelecer.
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