Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS
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Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS
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- Texto do artigo, página 2: Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Associação adopta a denominação “Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde, abreviadamente designada por, OCTBGSS”, é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e duração)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS, é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Bairro Central A, Avenida Emília Dausse, n.º 500, podendo criar representações em qualquer parte do país constituindo-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem por objecto o desenvolvimento de actividades de promoção e defesa da transparência e participação pública nos processos de tomada de decisão sobre o sector da saúde.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivo geral)
- Texto do artigo, página 2: A associação, tem como objectivo principal, contribuir para promoção de políticas públicas e iniciativas baseadas na transparência, acesso a informação, participação do cidadão, prestação de contas, ética e probidade na gestão da coisa pública para gerar comportamentos de qualidade nos serviços públicos que tem impacto positivo no desenvolvimento humano e sustentabilidade na população moçambicana.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 2: a) Estimular a pesquisa e investigação no sector da saúde e disseminar conhecimento sobre a actuação deste sector no interesse público;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a protecção dos interesses dos cidadãos no sector da saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) Incentivar a participação dos cidadãos no processo de desenvolvimento do sector da saúde;
- Número ou marcador, página 2: d) Incentivar e dinamizar a correcta aplicação das leis em defesa da transparência no sector da saúde;
- Número ou marcador, página 2: e) Capacitar as pessoas e/ou instituições públicas e privadas em matéria de transparência e participação pública no sector da saúde.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Princípios orientadores)
- Texto do artigo, página 2: Os princípios orientadores da associação traduzem-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Não discriminação;
- Número ou marcador, página 2: b) Justiça social;
- Número ou marcador, página 2: c) Transparência;
- Número ou marcador, página 2: d) Participação pública e estado de direito democrático.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tenham interesse em prosseguir com a realização dos objectivos estabelecidos pela associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os membros distribuem-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: são todos aqueles que participaram da assembleia constituinte da associação, assinando a respectiva acta e comprometendo-se com as suas finalidades;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos: são todos os que forem incorporados pela aprovação nos termos definidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação através da sua A. G. pode conferir distinção a associados honorários e associados de mérito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, em pleno gozo dos seus direitos cívicos que aceitem a prossecução dos fins da associação e tenham requerido, nos termos do regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da associação e participar nas actividades por ela promovidas;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar nas reuniões em que sejam convocados e tomar parte activa nos seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 2: c) Pagar a jóia de admissão e as quotas da Associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer os cargos associativos para que tiver sido eleito ou nomeado;
- Número ou marcador, página 2: e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos; f)Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado; g)Promover a adesão de novos membros;
- Número ou marcador, página 2: h) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: b) b) Participar na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos, bem como as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: e) Ser eleito ou indigitado para os cargos de chefia dentro do quadro do pessoal da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Ser informado e participar em todas as actividades e eventos organizados pela associação;
- Número ou marcador, página 2: g) Procurar apoio e aconselhamento pela associação;
- Número ou marcador, página 2: h) Figurar na lista de distribuição de todas as publicações regulares da associação e;
- Número ou marcador, página 2: i) Convidar pessoas ou membros de organizações moçambicanas para alguns eventos organizados pela associação, desde que eles paguem os custos de entrada previstos, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Exercício de cargos)
- Texto do artigo, página 3: Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a mais de um órgão associativo diferente e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 3: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 3: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses salvo a apresentação de justificação válida;
- Número ou marcador, página 3: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou propósitos da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Os que façam uma declaração expressa de vontade de renúncia da qualidade de associado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de associado, deve ser deliberada em Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei vigente e com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os associados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é composta por todos os membros, e cada membro tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competência)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar e alterar os presentes estatutos e principais regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de administração e o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais de Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: e) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: f) Decidir sob proposta do Conselho Directivo, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção ou troca de bens móveis e imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
- Número ou marcador, página 3: g) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Administração e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
- Número ou marcador, página 3: j) Ratificar a admissão ou exclusão de membros; Fixar,alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 3: k) Fixar o valor das quotas anuais;
- Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
- Número ou marcador, página 3: n) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
- Número ou marcador, página 3: o) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de quatro anos, podendo os seus mandatos ser renovados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
- Número ou marcador, página 3: c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas assembleias;
- Número ou marcador, página 3: d) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
- Número ou marcador, página 3: e) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
- Número ou marcador, página 3: g) Usar o voto de qualidade em caso de empate de votação;
- Número ou marcador, página 3: h) Assinar com o vice-Presidente e secretário, as actas de reuniões a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 3: i) Ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: j) Dar posse os membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: k) Pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia apresentados por qualquer membro directivo que a apresente formalmente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Reunião da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez ao ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) A pedido de alguns órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) A requerimento de mais de um terço dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de um aviso enviado por meio de correio electrónico a cada membro, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de reuniões extraordinárias,
- Texto do artigo, página 4: o prazo referido anteriormente pode ser de oito dias. Três) Na convocação para Assembleia Geral,
- Texto do artigo, página 4: deve constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral são instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta do total dos membros com direito a voto, e, em segunda convocação, na mesma data e local, trinta minutos depois da convocação anterior, com qualquer número, deliberando pela maioria dos votos dos presentes.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Todo o processo eleitoral, incluindo as candidaturas aos diversos órgãos, deve regerse pelo regulamento e eitoral elaborado pelo Conselho de Administração e aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Qualquer proposta de alteração a este regulamento deve ser enviada aos membros da associação com a antecedência mínima de dez dias em relação à data da Assembleia Geral, para o efeito convocada.
- Número ou marcador, página 4: Sete) A eleição para os órgãos sociais tem lugar durante o último mês de duração do mandato.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Directivo é o órgão de gestão e de representação da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho Directivo é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de quatro anos, podendo, depois de se ter candidatado para o efeito, ver o seu mandato renovado.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Directivo apresenta um relatório anual de suas actividades à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Directivo tem o direito de nomear uma ou mais comissões ou comités competentes para atender às necessidades temáticas específicas.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos titulares presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Directivo é composto pelo máximo de sete membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Um Presidente, o qual designa os demais membros para o seu elenco;
- Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Um Tesoureiro;
- Número ou marcador, página 4: d) Um Secretário-Geral, responsável por:
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar as reuniões e os eventos da Associação; ii) Fazer e dar a conhecer as actas das reuniões e das assembleias;
- Texto do artigo, página 4: iii) Divulgar todas as comunicações relacionadas com o conselho; iv) Responder a qualquer pedido de um membro da associação ou qualquer outra pessoa ou entidade;
- Número ou marcador, página 4: e) Três vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Directivo)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Administrar, gerir e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral em especial;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral; d)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 4: e) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação; f)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
- Número ou marcador, página 4: i) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos colaboradores da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
- Número ou marcador, página 4: k) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Directivo reúne, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros, ou seja, de mais de cinquenta por cento de todos os titulares.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos, tendo o presidente direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho Directivo têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho Directivo que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho Directivo cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 4: A fiscalização da associação é exercida pelo Conselho Fiscal, o qual, é eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto por três Membros eleitos em Assembleia Geral por um mandato de quatro anos, podendo ser renovado em nova eleição.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Um dos três membros é designado presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) O controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, gestão dos fundos e do património da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pela administração, nos termos de regulamentos internos da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar no Conselho Directivo, sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 4: e) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Vinculação da associação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho Directivo, ou a dum vice-Presidente do Conselho Directivo, ou dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Presidente do Conselho Directivo ou a quem ele delegar.
- Número ou marcador, página 5: Três) Para realizar operações de pagamento a partir da conta bancária, a Associação obrigase pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho Directivo, ou a do vice-presidente do Conselho Directivo, ou dos seus representantes, e a outra assinatura seja a do tesoureiro ou dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Jóia e quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os valores da jóia e das quotas a pagar pelos membros são ratificados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A jóia e as quotas anuais são pagas no momento da inscrição na associação, e nos anos seguintes e paga-se antecipadamente, no início de cada ano civil.
- Número ou marcador, página 5: Três) É também definido um direito de admissão aos eventos organizados pela associação, de forma que as pessoas colectivas e singulares que ainda não sejam associados, possam participar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus associados;
- Número ou marcador, página 5: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer fundos, donativos, doações, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
- Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação; e)Os rendimentos relativos a organização de actividades, receitas relacionadas com qualquer outra actividade realizada pela associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A associação pode solicitar apoio adicional de patrocinadores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRISÉGIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Extinção da associação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da Associação é feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei e do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha é feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
- Número ou marcador, página 5: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, é repartido pelos associados existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução;
- Número ou marcador, página 5: c) É considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os liquidatários da associação devem ser os membros do Conselho de Administração em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 5: A interpretação de dúvidas na aplicação dos presentes estatutos e a integração de casos omissos são resolvidos pela Assembleia Geral da Associação, sempre que a lei nada estabelecer.
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