III SÉRIE — n.º 227
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 227/2018
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 227
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 227
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província da Zambézia:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa
- Parágrafo, página 1: Governação no Sector Saúde – OCTBGSS. Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué – APMCG. Índico Quality Service, Limitada. Solução Animal, Lda – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pariango Consultoria, Limitada. Lisorte Recycled Plastics, Limitada. Laaton – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gyss Transportes e Logistica, Limitada. Light Office – Sociedade Unipessoal, Limitada. A Lírio dos Vales Limitada. James Mining Company, Limitada. C&F – Gestão Empresarial, Limitada. Access Bank Mozambique, S.A. AON Moçambique Corretores de Seguros, Limitada. N Dimensões, Limitada. Trading Nacional, Limitada. Logistic Nacional, Limitada. Cuacho Farm Holdings Mozambique, Limitada. Activus – Accounting Services, Sociedade Unipessoal, Limitada. Mercantil Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Financial Resources Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja Celebração Destino de Deus. Lec Secur, Limitada . Kuyakana Coaching, Limitada. Contas & Serviços. EL – Sol Energy Systems Moz, Limitada. Mozambique Zhongfa Construction Material Co, Limitada. Sunny Mozambique International, Limitada. Kengor Enterprises. Milange Frangos, Limitada. Centro Infantil Amor de Deus.
- Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 14 de Julho de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos Senhores. José Alfredo Chuarira e Isabel José da Costa Chuarira, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Tawonga Nyiko da Costa Chuarira para passar a usar o nome completo de Daniel Tawonga da Costa Chuarira.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 2 de Novembro de 2018. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: U m grupo de cidadãos em representação da Associação Plataforma dos Munícipes de Cidade de Gurué (APMCG), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.° 1, artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Plataforma dos Munícipes de Cidade de Gurué ( APMCG), com sede no distrito de Gurué, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 1: Quelimane, 21 de Agosto de 2018. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Associação adopta a denominação “Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde, abreviadamente designada por, OCTBGSS”, é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e duração)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Observatório do Cidadão para Transparência e Boa Governação no Sector Saúde – OCTBGSS, é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Bairro Central A, Avenida Emília Dausse, n.º 500, podendo criar representações em qualquer parte do país constituindo-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem por objecto o desenvolvimento de actividades de promoção e defesa da transparência e participação pública nos processos de tomada de decisão sobre o sector da saúde.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivo geral)
- Texto do artigo, página 2: A associação, tem como objectivo principal, contribuir para promoção de políticas públicas e iniciativas baseadas na transparência, acesso a informação, participação do cidadão, prestação de contas, ética e probidade na gestão da coisa pública para gerar comportamentos de qualidade nos serviços públicos que tem impacto positivo no desenvolvimento humano e sustentabilidade na população moçambicana.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 2: a) Estimular a pesquisa e investigação no sector da saúde e disseminar conhecimento sobre a actuação deste sector no interesse público;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a protecção dos interesses dos cidadãos no sector da saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) Incentivar a participação dos cidadãos no processo de desenvolvimento do sector da saúde;
- Número ou marcador, página 2: d) Incentivar e dinamizar a correcta aplicação das leis em defesa da transparência no sector da saúde;
- Número ou marcador, página 2: e) Capacitar as pessoas e/ou instituições públicas e privadas em matéria de transparência e participação pública no sector da saúde.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Princípios orientadores)
- Texto do artigo, página 2: Os princípios orientadores da associação traduzem-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Não discriminação;
- Número ou marcador, página 2: b) Justiça social;
- Número ou marcador, página 2: c) Transparência;
- Número ou marcador, página 2: d) Participação pública e estado de direito democrático.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, residentes ou não em território nacional, que desenvolvam ou que tenham interesse em prosseguir com a realização dos objectivos estabelecidos pela associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os membros distribuem-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: são todos aqueles que participaram da assembleia constituinte da associação, assinando a respectiva acta e comprometendo-se com as suas finalidades;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos: são todos os que forem incorporados pela aprovação nos termos definidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação através da sua A. G. pode conferir distinção a associados honorários e associados de mérito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, em pleno gozo dos seus direitos cívicos que aceitem a prossecução dos fins da associação e tenham requerido, nos termos do regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da associação e participar nas actividades por ela promovidas;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar nas reuniões em que sejam convocados e tomar parte activa nos seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 2: c) Pagar a jóia de admissão e as quotas da Associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer os cargos associativos para que tiver sido eleito ou nomeado;
- Número ou marcador, página 2: e) Aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos; f)Comparecer às sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado; g)Promover a adesão de novos membros;
- Número ou marcador, página 2: h) Cumprir os demais deveres previstos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: b) b) Participar na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos, bem como as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: e) Ser eleito ou indigitado para os cargos de chefia dentro do quadro do pessoal da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Ser informado e participar em todas as actividades e eventos organizados pela associação;
- Número ou marcador, página 2: g) Procurar apoio e aconselhamento pela associação;
- Número ou marcador, página 2: h) Figurar na lista de distribuição de todas as publicações regulares da associação e;
- Número ou marcador, página 2: i) Convidar pessoas ou membros de organizações moçambicanas para alguns eventos organizados pela associação, desde que eles paguem os custos de entrada previstos, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Exercício de cargos)
- Texto do artigo, página 3: Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a mais de um órgão associativo diferente e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 3: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 3: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses salvo a apresentação de justificação válida;
- Número ou marcador, página 3: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Os que ofendam, impeçam ou prejudiquem as actividades ou propósitos da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Os que façam uma declaração expressa de vontade de renúncia da qualidade de associado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de associado, deve ser deliberada em Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei vigente e com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os associados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é composta por todos os membros, e cada membro tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competência)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar e alterar os presentes estatutos e principais regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e exonerar os titulares dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de administração e o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais de Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: e) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: f) Decidir sob proposta do Conselho Directivo, de acordo com os requisitos legais, qualquer transacção ou troca de bens móveis e imóveis da associação, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
- Número ou marcador, página 3: g) Resolver dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Administração e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
- Número ou marcador, página 3: j) Ratificar a admissão ou exclusão de membros; Fixar,alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 3: k) Fixar o valor das quotas anuais;
- Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
- Número ou marcador, página 3: n) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
- Número ou marcador, página 3: o) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de quatro anos, podendo os seus mandatos ser renovados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
- Número ou marcador, página 3: c) Manter a ordem, conceder e retirar a palavra nas assembleias;
- Número ou marcador, página 3: d) Atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
- Número ou marcador, página 3: e) Abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
- Número ou marcador, página 3: g) Usar o voto de qualidade em caso de empate de votação;
- Número ou marcador, página 3: h) Assinar com o vice-Presidente e secretário, as actas de reuniões a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 3: i) Ordenar, assinar e dar seguimento expediente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: j) Dar posse os membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: k) Pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia apresentados por qualquer membro directivo que a apresente formalmente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Reunião da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez ao ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) A pedido de alguns órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) A requerimento de mais de um terço dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de um aviso enviado por meio de correio electrónico a cada membro, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de reuniões extraordinárias,
- Texto do artigo, página 4: o prazo referido anteriormente pode ser de oito dias. Três) Na convocação para Assembleia Geral,
- Texto do artigo, página 4: deve constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral são instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta do total dos membros com direito a voto, e, em segunda convocação, na mesma data e local, trinta minutos depois da convocação anterior, com qualquer número, deliberando pela maioria dos votos dos presentes.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Todo o processo eleitoral, incluindo as candidaturas aos diversos órgãos, deve regerse pelo regulamento e eitoral elaborado pelo Conselho de Administração e aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Qualquer proposta de alteração a este regulamento deve ser enviada aos membros da associação com a antecedência mínima de dez dias em relação à data da Assembleia Geral, para o efeito convocada.
- Número ou marcador, página 4: Sete) A eleição para os órgãos sociais tem lugar durante o último mês de duração do mandato.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Directivo é o órgão de gestão e de representação da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente do Conselho Directivo é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de quatro anos, podendo, depois de se ter candidatado para o efeito, ver o seu mandato renovado.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Directivo apresenta um relatório anual de suas actividades à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho Directivo tem o direito de nomear uma ou mais comissões ou comités competentes para atender às necessidades temáticas específicas.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos titulares presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Directivo é composto pelo máximo de sete membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Um Presidente, o qual designa os demais membros para o seu elenco;
- Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Um Tesoureiro;
- Número ou marcador, página 4: d) Um Secretário-Geral, responsável por:
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar as reuniões e os eventos da Associação; ii) Fazer e dar a conhecer as actas das reuniões e das assembleias;
- Texto do artigo, página 4: iii) Divulgar todas as comunicações relacionadas com o conselho; iv) Responder a qualquer pedido de um membro da associação ou qualquer outra pessoa ou entidade;
- Número ou marcador, página 4: e) Três vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Directivo)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Administrar, gerir e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral em especial;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral; d)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 4: e) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação; f)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
- Número ou marcador, página 4: i) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a admissão e demissão dos colaboradores da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
- Número ou marcador, página 4: k) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Directivo reúne, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros, ou seja, de mais de cinquenta por cento de todos os titulares.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos, tendo o presidente direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho Directivo têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho Directivo que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho Directivo cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 4: A fiscalização da associação é exercida pelo Conselho Fiscal, o qual, é eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto por três Membros eleitos em Assembleia Geral por um mandato de quatro anos, podendo ser renovado em nova eleição.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Um dos três membros é designado presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) O controlo da observância da lei, dos estatutos, na direcção, gestão dos fundos e do património da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pela administração, nos termos de regulamentos internos da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar no Conselho Directivo, sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 4: e) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Vinculação da associação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho Directivo, ou a dum vice-Presidente do Conselho Directivo, ou dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Presidente do Conselho Directivo ou a quem ele delegar.
- Número ou marcador, página 5: Três) Para realizar operações de pagamento a partir da conta bancária, a Associação obrigase pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Directivo, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho Directivo, ou a do vice-presidente do Conselho Directivo, ou dos seus representantes, e a outra assinatura seja a do tesoureiro ou dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Jóia e quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os valores da jóia e das quotas a pagar pelos membros são ratificados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A jóia e as quotas anuais são pagas no momento da inscrição na associação, e nos anos seguintes e paga-se antecipadamente, no início de cada ano civil.
- Número ou marcador, página 5: Três) É também definido um direito de admissão aos eventos organizados pela associação, de forma que as pessoas colectivas e singulares que ainda não sejam associados, possam participar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus associados;
- Número ou marcador, página 5: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer fundos, donativos, doações, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
- Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação; e)Os rendimentos relativos a organização de actividades, receitas relacionadas com qualquer outra actividade realizada pela associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A associação pode solicitar apoio adicional de patrocinadores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRISÉGIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Extinção da associação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da Associação é feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei e do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha é feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
- Número ou marcador, página 5: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, é repartido pelos associados existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução;
- Número ou marcador, página 5: c) É considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os liquidatários da associação devem ser os membros do Conselho de Administração em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 5: A interpretação de dúvidas na aplicação dos presentes estatutos e a integração de casos omissos são resolvidos pela Assembleia Geral da Associação, sempre que a lei nada estabelecer.
- Texto do artigo, página 5: Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, filiação, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 5: Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei n.º 8/91, 18 de Julho, em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede, âmbito e duração)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação tem a sua sede na cidade de Gurué, província da Zambézia, por deliberação da Assembleia Geral, poderá estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa em qualquer parte do território da província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué é uma associação que é de âmbito provincial.
- Número ou marcador, página 5: Três) É constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Filiação)
- Texto do artigo, página 5: A Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué poderá se filiar, e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras desde que seus fins e objectivos sejam consentâneos com os desta organização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos da APMCG)
- Número ou marcador, página 5: Um) Objectivo geral:
- Texto do artigo, página 5: A PMCG é uma associação apartidária cujo objectivo primordial é implementar actividades de apoio psicológico a comunidade convista ao desenvolvimento humanitário e bem-estar da população local.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 5: a) Estimular a participação cívica dos munícipes em todos processos de governação;
- Número ou marcador, página 5: b) Massificar a organização e a participação dos cidadãos na solução dos problemas candentes das suas comunidades;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover uma correcta conexão tanto para os munícipes como outros actores de desenvolvimento local, na defesa das realizações dos seus interesses fundamentais;
- Número ou marcador, página 5: d) Mobilizar munícipes para reflexões conjuntas visando identificar os problemas dos munícipes e possíveis soluções;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover a troca de experiência, entre os munícipes da cidade de Gurué como também nos outros municípios, distritos, províncias e no país em geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, toda pessoa singular ou colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Represente interesses direccionados ao bem-estar da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
- Número ou marcador, página 5: Três) Aceite os objectivos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 6: Os membros da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente.
- Número ou marcador, página 6: a) Membros Fundadores - os que tenham colaborado na elaboração dos estatutos da agremiação até à assinatura da escritura pública;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros Efectivos - aqueles que forem admitidos como tal depois da aprovação em sede da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
- Número ou marcador, página 6: c) Membros Honorários - são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, sejam eles, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, e que, tenham concedido serviços relevantes no processo de monitoria e avaliação das acções levadas a cabo pelo Município de Gurué;
- Número ou marcador, página 6: d) Membros beneméritos - são membros beneméritos as entidades que tenham contribuído para o desenvolvimento da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas reuniões da organização;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar na vida da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
- Número ou marcador, página 6: c) Exercer o seu direito de voto e ser eleito para qualquer órgão;
- Número ou marcador, página 6: d) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 6: e) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
- Número ou marcador, página 6: f) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
- Número ou marcador, página 6: g) Usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
- Número ou marcador, página 6: h) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) São direitos dos membros honorários:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 6: b) Apoiar os membros no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
- Número ou marcador, página 6: d) Apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
- Texto do artigo, página 6: Paragrafo único: Não podem ser dirigentes da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué pessoas estrangeiras, colectivas e indivíduos que sejam funcionários de um dos órgãos municipais ou ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos e do Estado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 6: Aos membros da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué lhes conferem os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 6: a) Contribuir com jóia única a pois assumir o cargo de membro visando mostrar seu interesse pela agremiação;
- Número ou marcador, página 6: b) Contribuir com as cotas mensais visando o desenvolvimento organizacional e institucional;
- Número ou marcador, página 6: c) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para a honra e o bom nome na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 6: e) Exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
- Número ou marcador, página 6: f) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções, competências ou tarefas;
- Número ou marcador, página 6: g) Participar nas reuniões quando for convocado;
- Número ou marcador, página 6: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 6: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
- Número ou marcador, página 6: a) De forma livre e espontânea vontade, e de acordo com os respectivos estatutos expresse a vontade de deixar de estar filiado, para tal, denuncie à Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué a sua retirada ou decisão;
- Número ou marcador, página 6: b) Tenha sido excluído no termos do artigo décimo primeiro do presente estatutos;
- Número ou marcador, página 6: c) Tendo em débito quotas ou encargos referente a seis meses ou superior, e não ter liquidado a respectiva importância no prazo máximo de trinta dias, findo esse período, o membro que mostre a incapacidade da referida liquidação, deverá comunicar formalmente à Assembleia Geral, e que, esta por sua vez deliberará quanto à sua desligação com a agremiação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) No caso da alínea a), do número um, deste artigo, o membro, de acordo com a gravidade das causas que suscitem a sua retirada devera liquidar as contribuições em atraso, caso tenha, e será devolvido os valores da jóia, que poderá para tal, também ser convertido em cotas pela incapacidade de este não mostrar a capacidade de liquidar os seus encargos pelas quotas.
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete à associação declarar a perda de qualidade de membro, lhe cabendo ainda, no caso da alínea c), do número um, deste artigo autorizar a readmissão, desde que, tenha liquidado os referidos encargos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Disciplina)
- Número ou marcador, página 6: Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo décimo quinto, o não cumprimento, por parte dos Membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo segundo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao órgão social da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quinto.
- Número ou marcador, página 6: Três) O membro terá dez dias úteis, contado da data da recepção da notificação para apresentar a sua auto-defesa a ele acusado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Sanções)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis sanções consoante a gravidade da infracção cometida, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Aos associados que não cumprirem com o preceituado nos Estatutos, regulamento e decisões dos órgãos sociais e que de quaisquer outra forma prejudiquem o prestígio da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué serão aplicadas as sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo segundo;
- Número ou marcador, página 6: b) O objectivo primordial das sanções é educar os associados, instá-los a
- Texto do artigo, página 7: cumprir estreitamente os estatutos e a garantir a ordem e tranquilidade dos associados e do funcionamento organizacional e institucional; c) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação;
- Número ou marcador, página 7: d) Os associados gozam do direito de prévia audição e lhes são asseguradas as garantias de defesa pessoal, impugnação, sobretudo quando a sanção for superior à advertência;
- Número ou marcador, página 7: e) Todos os Membros estão sujeitos a acção disciplinar da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué pela ordem da gravidade, cujas sanções são:
- Número ou marcador, página 7: i) Advertência; ii) Repreensão registada; iii) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses; iv)Afastamento dos cargos directivos;
- Número ou marcador, página 7: v) Expulsão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Serão expulsos da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué os membros que:
- Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 7: b) Ofendam o prestígio e o bom nome do comité ou dos seus membros;
- Número ou marcador, página 7: c) Faltem a contribuição das quotas por um período superior a 3 meses.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Recursos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Das decisões da Assembleia Geral não cabem recurso.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Readmissão dos associados)
- Texto do artigo, página 7: A readição dos membros constante nas alíneas a), b) e c) e o artigo oitavo só podem se fazer por proposta normal de readmissão feita a seu pedido e que tenha decorrido um ano e não hajam motivos impeditivos.
- Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação de culpa;
- Número ou marcador, página 7: b) Por secção de motivos que tenham determinado demissão;
- Número ou marcador, página 7: c) Por beneficiar de qualquer perdão.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Dos órgãos sociais da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos do Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué:
- Número ou marcador, página 7: a) Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 7: Paragrafo único: Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, na Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de dois mandatos consecutivos;
- Número ou marcador, página 7: i) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão colectivo; ii) Havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designada para primeira Assembleia Geral que se realiza; iii) As candidaturas para titulares de órgãos sociais são feitas por cabeça; iv) Considera-se vencedor e o candidato que obtiver a maioria simples dos votos expressos; v)As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão validas quando validadas em Assembleia Geral; vi) Em regulamento específico fixarse-ão os demais princípios e regras relativas a organizações de processos eleitorais internos.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué, constituída legalmente, e composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Alteração dos estatutos e o Manual de Procedimentos da Administração Financeira e de Recursos Humanos da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
- Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do exercício do ano precedente;
- Número ou marcador, página 7: c) Discussão de quaisquer outros assuntos apresentados durante a Assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela Assembleia e votação de tais resoluções;
- Número ou marcador, página 7: d) Discussão sobre o relatório de contas do ano precedente;
- Número ou marcador, página 7: e) Fixação de jóias e quotas para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre o estabelecimento de outras formas organizacionais ou de representação da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
- Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação e destino dos bens e recursos da Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué;
- Número ou marcador, página 7: h) Eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: i) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento da Associação Plataforma dos Munícipes da Cidade de Gurué.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia é constituída por:
- Número ou marcador, página 7: a) Um (a) presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Um (a) vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 7: c) Um (a) secretário(a).
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao (a) Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 7: a) Abrir, suspender e encerrar a sessão; b)Adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
- Número ou marcador, página 7: d) Manter ordem nas assembleias;
- Número ou marcador, página 7: e) Conceder e retirar palavra;
- Número ou marcador, página 7: f) Atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
- Número ou marcador, página 7: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 7: h) Submeter e dirigir a votação;
- Número ou marcador, página 7: i) Assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao(a) vice-presidente – substituir o(a) presidente no exercício das suas funções em casos de ausência, impedimento ou incapacidade, apoiando nas suas tarefas e funções colaborando junto dos restantes membro dentro e fora da agremiação.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao secretário - secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Quórum)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória será realizada a reunião seja qual for o número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
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